| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2025 |
| Date | 2025-09-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme estabelecido na Lei nº 14.620/2023, na Lei nº 15.081/2024, nas Portarias do Ministério das Cidades bem como quaisquer outras diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal e Governo do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações relacionadas ao programa, e dá outras providências. |
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E no à COVERNO MUNICIPAL DE FÃ ESTADO DO CEARÁ Ê 4 APUL: PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ : ferra Mas Secretaria de Governo — Assessoria Jurídica LEI MUNICIPAL Nº 1060/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, CONFORME ESTABELECIDO NA Lei 14.620/2023, na Lei 15.081/2024, NAS PORTARIAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES BEM COMO QUAISQUER OUTRAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO GOVERNO FEDERAL E GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COM O OBJETIVO DE PROMOVER AÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de Icapuí/CE e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, regularização, doação, construção ou reforma de unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos munícipes enquadrados nas Faixas 1, 2 e 3 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV- FNHIS, FAR, FDS, RURAL e demais modalidades), conforme estabelecido na Lei 14.620/2023, na Lei 15.081/2024, nas Portarias do Ministério das Cidades e demais normativas federais e estaduais. Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se: |. Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV: Programa que tem por finalidade promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da população, conforme disposto na Lei 14.620/2023 e na Lei 15.081/2024 H. Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU: Programa que tem como objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009, conforme disposto no Lei 14.620/2023. HI. MCMV RURAL: Programa que tem como finalidade subsidiar a produção ou reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, desde 14 de abril de 2009, conforme disposto na Lei 14.620/2023. IV. Fundo de Arrendamento Residencial - FAR: Fundo que tem como objetivo disponibilizar recursos da União para realização de investimentos em empreendimentos imobiliários (unidades habitacionais) e edificação de equipamentos E Av. 22 de Janeiro. Nº 5183 Centro, Cep: 62810-000 (TD) De Seg a Sex - 07:30 ÀS 13:30 De GOVERNO MUNICIPAL DE ESTADO DO CEARÁ sá 4 APUI PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ = recta Secretaria de Governo — Assessoria Jurídica públicos de educação, saúde e outros complementares à habitação, mediante constituição de carteira diversificada de ativos imobiliários, financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro. V. Fundo de Desenvolvimento Social - FDS: Fundo que se destina ao financiamento de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários, conforme disposto no art. 2º, da Lei 8.677, de 13 de julho de 1993. VI. Sistema Financeiro da Habitação - SFH: Sistema destinado a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964. Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias, acordos e demais instrumentos jurídicos adequados à legislação vigente, junto à Caixa Econômica Federal e eventuais Agentes Financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou Ministério das Cidades. Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar a doação dos lotes de terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados, conforme o disposto na legislação federal que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2, além de efetuar contrapartidas financeiras, se for o caso. 8 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2 - Modalidades Urbana (PNHU - FAR e FDS) deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do município, em conformidade com o Plano Diretor Municipal. $ 2º. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as normas municipais, regulamentos do Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas habitacionais de interesse social. 8 3º. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outros, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observando a legislação federal vigente. Tais serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2. Art. 4º. Os projetos habitacionais serão desenvolvidos em articulação com as Secretarias Municipais e Estaduais competentes, autarquias e entidades afins. Art. 5º. Só poderão ser beneficiadas no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2, pessoas ou famílias que atendam aos critérios estabelecidos no referido programa, com prioridade para as famílias em maior vulnerabilidade social. $ 1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos. E Av 22 de Janeiro. Nº 5183 Centro, Cep: 62810-000 (TD) De Seg a Sex - 07:30 ÀS 13:30 o É oe GOVERNO MUNICIPAL DE ÇA ESTADO DO CEARÁ Ê 4 APU ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ x ásorar Secretaria de Governo — Assessoria Jurídica ii 8 2º. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, do idoso ou da pessoa com deficiência física. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos financeiros, bens e serviços economicamente mensuráveis no Programa Minha Casa Minha Vida, destinados exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem as faixas 1 e 2, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais. Art. 7º, Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, fica estabelecido que: | - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto perdurarem as obrigações contratuais perante o agente financeiro. H - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN incidente sobre elas; HI - Fica assegurada ao beneficiário a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis que tenha como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, serão custeadas por meio da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de decreto, visando a sua fiel execução. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 10 DE SETEMB E 2025. i EITON PEREI Prefeito Municipal E Av 22 de Janeiro. Nº 5183 Centro, Cep: 62810-000 (T) De Seg a Sex - 07:30 ÀS 13:30