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norma nº 1060/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1060 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desenvolver ações e aporte de contrapartida para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida, conforme estabelecido na Lei nº 14.620/2023, na Lei nº 15.081/2024, nas Portarias do Ministério das Cidades bem como quaisquer outras diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal e Governo do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações relacionadas ao programa, e dá outras providências.
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Secretaria de Governo — Assessoria Jurídica
LEI MUNICIPAL Nº 1060/2025, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
DESENVOLVER AÇÕES E APORTE DE CONTRAPARTIDA
PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA, CONFORME ESTABELECIDO NA Lei
14.620/2023, na Lei 15.081/2024, NAS PORTARIAS DO
MINISTÉRIO DAS CIDADES BEM COMO QUAISQUER
OUTRAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO GOVERNO
FEDERAL E GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COM O OBJETIVO DE
PROMOVER AÇÕES RELACIONADAS AO PROGRAMA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA,
no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de
Icapuí/CE e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, regularização, doação, construção ou reforma de
unidades habitacionais destinadas ao atendimento dos munícipes enquadrados nas
Faixas 1, 2 e 3 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV- FNHIS, FAR, FDS,
RURAL e demais modalidades), conforme estabelecido na Lei 14.620/2023, na Lei
15.081/2024, nas Portarias do Ministério das Cidades e demais normativas federais e
estaduais.
Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se:
|. Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV: Programa que tem por finalidade
promover o direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e
rurais, associado ao desenvolvimento urbano e econômico, à geração de trabalho e de
renda e à elevação dos padrões de habitabilidade e de qualidade de vida da
população, conforme disposto na Lei 14.620/2023 e na Lei 15.081/2024
H. Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU: Programa que tem como objetivo
promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a
requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009, conforme disposto no
Lei 14.620/2023.
HI. MCMV RURAL: Programa que tem como finalidade subsidiar a produção ou
reforma de imóveis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por intermédio
de operações de repasse de recursos do orçamento geral da União ou de
financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, desde 14 de abril de 2009, conforme disposto na Lei 14.620/2023.
IV. Fundo de Arrendamento Residencial - FAR: Fundo que tem como objetivo
disponibilizar recursos da União para realização de investimentos em
empreendimentos imobiliários (unidades habitacionais) e edificação de equipamentos
E Av. 22 de Janeiro. Nº 5183 Centro, Cep: 62810-000 (TD) De Seg a Sex - 07:30 ÀS 13:30
De
GOVERNO MUNICIPAL DE
ESTADO DO CEARÁ sá 4 APUI
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ = recta
Secretaria de Governo — Assessoria Jurídica
públicos de educação, saúde e outros complementares à habitação, mediante
constituição de carteira diversificada de ativos imobiliários, financeiros e/ou
modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
V. Fundo de Desenvolvimento Social - FDS: Fundo que se destina ao financiamento
de projetos de investimento de interesse social nas áreas de habitação popular, sendo
permitido o financiamento nas áreas de saneamento e infraestrutura, desde que
vinculadas aos programas de habitação, bem como equipamentos comunitários,
conforme disposto no art. 2º, da Lei 8.677, de 13 de julho de 1993.
VI. Sistema Financeiro da Habitação - SFH: Sistema destinado a facilitar e promover a
construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de
menor renda da população, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964.
Art. 2º. Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias, acordos e demais
instrumentos jurídicos adequados à legislação vigente, junto à Caixa Econômica
Federal e eventuais Agentes Financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil ou
Ministério das Cidades.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar a doação dos lotes de
terrenos de sua propriedade aos beneficiários selecionados, conforme o disposto na
legislação federal que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2,
além de efetuar contrapartidas financeiras, se for o caso.
8 1º. As áreas e terrenos a serem utilizados no Programa Minha Casa Minha Vida -
Faixas 1 e 2 - Modalidades Urbana (PNHU - FAR e FDS) deverão integrar a área
urbana ou de expansão urbana do município, em conformidade com o Plano Diretor
Municipal.
$ 2º. As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica necessária, de
acordo com as normas municipais, regulamentos do Ministério das Cidades e em
conformidade com as políticas habitacionais de interesse social.
8 3º. O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e
as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet,
televisão e outros, para executarem os serviços necessários para complementação da
infraestrutura básica necessária, observando a legislação federal vigente. Tais
serviços deverão estar disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das
unidades habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1 e 2.
Art. 4º. Os projetos habitacionais serão desenvolvidos em articulação com as
Secretarias Municipais e Estaduais competentes, autarquias e entidades afins.
Art. 5º. Só poderão ser beneficiadas no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas 1
e 2, pessoas ou famílias que atendam aos critérios estabelecidos no referido
programa, com prioridade para as famílias em maior vulnerabilidade social.
$ 1º. O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor
de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como
obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco
anos.
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8 2º. O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
do idoso ou da pessoa com deficiência física.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal poderá aportar recursos financeiros, bens e
serviços economicamente mensuráveis no Programa Minha Casa Minha Vida,
destinados exclusivamente aos beneficiários selecionados que compõem as faixas 1 e
2, visando a complementação dos recursos necessários à construção da infraestrutura
dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Art. 7º, Na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, fica
estabelecido que:
| - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, enquanto perdurarem as obrigações contratuais perante o agente
financeiro.
H - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do
alvará de construção, do habite-se e do Imposto sobre serviços de qualquer natureza -
ISSQN incidente sobre elas;
HI - Fica assegurada ao beneficiário a isenção permanente e incondicional do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis que tenha como fato gerador a transferência
das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, serão custeadas por meio da dotação orçamentária vigente na Lei
Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, podendo ser suplementadas, se
necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei por meio de decreto, visando
a sua fiel execução.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 10 DE SETEMB E 2025.
i EITON PEREI
Prefeito Municipal
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