br-locleg corpus explorer

← Icapuí (CE)

norma nº 1063/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1063 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaInstitui bonificação de pontuação em editais de fomento, premiação e seleção pública do Município de Icapuí para proponentes e/ou equipes LGBTI+ e pessoas com deficiência e dá outras providências.
native_id3554

Originating matéria

matéria 1890 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

E COVERHO MUNICIPAL DE age
ESTADO DO CEARÁ f
PA
q tá Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ “4 IÇAE U desear
Des
Secretaria de Governo — Assessoria Jurídica
LEI MUNICIPAL Nº 1063/2025, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025.
INSTITUI BONIFICAÇÃO DE PONTUAÇÃO EM
EDITAIS DE FOMENTO, PREMIAÇÃO E SELEÇÃO
PUBLICA DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ PARA
PROPONENTES E/OU EQUIPES LGBTIH+ E
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso
de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município
de Icapuí, a bonificação de 10% (dez por cento) sobre a nota final obtida por propostas
inscritas em editais de fomento, premiação, seleção, credenciamento e chamamentos
públicos nas áreas de cultura, esporte, juventude, assistência social, educação, turismo,
inovação e correlatas, quando atendido ao menos um dos critérios do art. 2º.
Art. 2º Farão jus à bonificação prevista no art. 1º as propostas que comprovarem uma das
seguintes condições:
|- Proponente pessoa física que se autodeclare LGBT!+;
Il - Proponente pessoa física PcD, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015
(Lei Brasileira de Inclusão);
Ill — Proponente pessoa jurídica cujo(a) representante legal se autodeclare LGBTI+ ou
seja PcD;
IV — Propostas em que ao menos 50% (cinquenta por cento) da equipe principal
(coordenação e funções-chave) seja composta por pessoas LGBT!|+ e/ou PcD;
V — Propostas cujo público beneficiário direto previsto seja composto, no mínimo, por 60%
(sessenta por cento) de pessoas LGBTI+ e/ou PCD, com plano de ações específicas de
acesso e permanência.
VI — Proponente pessoa física que se autodeclare mulher;
VII — Proponente pessoa física que se autodeclare negra, conforme o quesito cor ou raça
usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou que adote
autodefinição análoga.
81º Para fins desta Lei, entende-se por LGBTI+ lésbicas, gays, bissexuais, travestis,
transexuais, transgêneros, pessoas intersexo e demais identidades e orientações não
hegemônicas.
E Av 22 de Janeiro, Nº 5183 Centro, Cep: 62810-000 (T) De Seg a Sex - 07:30 ÀS 13:30
ESTADO DO CEARÁ [ade IC ADUÉ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ K comece
Secretaria de Governo — Assessoria Jurídica e
82º A condição de PcD será reconhecida conforme a Lei Federal nº 13.146/2015.
$3º A autodeclaração LGBT!+ será realizada por termo próprio, dispensada a exigência
de documentação comprobatória adicional, vedadas práticas vexatórias ou invasivas.
84º Nos casos dos incisos IV e V, a aferição se dará por termo de responsabilidade do (a)
proponente acompanhado de lista nominal da equipe/beneficiários-alvo e plano de
acessibilidade ou de ações afirmativas correspondentes.
Art. 3º A bonificação será cumulável quando a proposta atender a mais de um d
critérios do art. 2º, limitada ao teto de 15% (quinze por cento) sobre a nota final. pa
Art. 4º A bonificação não dispensa o atendimento aos requisitos mínimos e à
documentação obrigatória do edital, nem substitui a avaliação de mérito, sendo aplicada
após a apuração da nota técnica.
Art. 5º A autodeclaração e os dados sensíveis serão tratados nos termos da Lei Geral de
Proteção de Dados LGPD (Lei nº 13.709/2018), com finalidade específica, mínima coleta
necessária, sigilo e segurança da informação, devendo os editais indicar o(a)
controlador(a) e o canal de atendimento ao titular de dados.
Art. 6º A constatação de fraude, má-fé ou falsidade na autodeclaração ou informações
prestadas implicará desclassificação ou anulação da premiação/contratação, sem prejuízo
de devolução de valores recebidos e das sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 7º Os órgãos e entidades municipais que realizarem seleções públicas deverão incluir
cláusula de bonificação prevista nesta Lei em seus editais, com campo específico no
formulário de inscrição, modelo de termo de autodeclaração, roteiro de comprovação para
PCD e plano de acessibilidade quando aplicável.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
definindo modelos padronizados de autodeclaração, orientações de análise, e parâmetros
de monitoramento e transparência.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-GE, EM 15 DE SETEMBRO DE 2025.
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
E) Av 22 de Janeiro, Nº 5183 Centro, Cep: 62810-000 (TD) De Seg a Sex - 07:30 ÀS 13:30

open original →