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norma nº 153/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 153 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Icapuí com o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, e da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que foi recentemente alterada pela Portaria MPS nº 2.0210/2025, de 15 de outubro de 2025, e demais normas aplicáveis.
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 ESTADO DO CEARÁ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
 Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
LEI COMPLEMENTAR N° 153/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO E 
REPARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO 
DE ICAPUÍ COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ –
ICAPREV, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS 
TRANSITÓRIAS – ADCT, COM A REDAÇÃO 
CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 
Nº 136, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025, E DA 
PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 02 DE JUNHO DE 
2022, QUE FOI RECENTEMENTE ALTERADA 
PELA PORTARIA MPS Nº 2.010/2025 DE 15 DE 
OUTUBRO DE 2025 E DEMAIS NORMAS 
APLICÁVEIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais constantes da 
Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em 
vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a 
presente Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos previdenciários 
do Município de Icapuí, incluídas suas autarquias e fundações, com o Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Icapuí – ICAPREV, em até 300 (trezentas)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria 
MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado 
com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –
ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de 
setembro de 2025.
§1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de 
débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do 
RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de 
agosto de 2026 e estão condicionados:
I – à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da 
Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo 
XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
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 Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
II – às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 
2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores 
filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
Art. 2° Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais 
serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescidos 
de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data de 
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único - Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta lei, de 
débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, 
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações 
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou 
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de 
reparcelamento.
Art. 3° As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data 
de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4° As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, 
acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por 
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5° O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento 
previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria 
MTP nº 1.467, de 2022.
§1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos 
de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização 
desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de 
parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de 
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por 
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu 
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complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive 
dos respectivos acréscimos legais.
Art. 6° O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei será 
no dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de 
parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia 10 (dez) dos meses 
seguintes.
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à 
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das 
condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de 
renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele 
se refere.
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão 
suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) 
meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do 
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único - Na hipótese de inadimplência de que trata o caput deste artigo, ficam 
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento 
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos 
os responsáveis.
Art. 9° O ICAPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação 
do FPM prevista no art. 5º desta Lei;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput,
pelo Município, até 11 de dezembro de 2026; e
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput,
vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 10. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do 
Município de Icapuí, a partir do exercício seguinte e durante o período alcançado pelo 
parcelamento ou reparcelamento, as dotações suficientes à amortização do principal, 
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encargos e acessórios resultados do termo de acordo autorizado por esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 24 DE NOVEMBRO DE 
2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE

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