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norma nº 154/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 154 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaAltera dispositivo da Lei Municipal nº 479, de 26 de abril de 2007, e da Lei Complementar nº 096, de 20 de janeiro de 2022, revoga dispositivo(s) da Lei Complementar nº 099, de 21 de março de 2022, e dá outras providências.
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 ESTADO DO CEARÁ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
 Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
LEI COMPLEMENTAR N° 154/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N. 479, DE 26 DE 
ABRIL DE 2007, E DA LEI COMPLEMENTAR N. 096, DE 20 DE 
JANEIRO DE 2022, REVOGA DISPOSITIVO(S) DA LEI 
COMPLEMENTAR N. 099, DE 21 DE MARÇO DE 2022, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de sues atribuições legais constantes da 
Lei Orgânica do Município e em conformidade com os dispositivos Constitucionais em 
vigo. Faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a 
presente Lei:
Art. 1º O art. 110 da Lei Municipal n. 479, de 26 de abril de 2007, alterado 
posteriormente pelo art. 17 da Lei Complementar Municipal n. 096, de 20 de janeiro de 
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 110. A alíquota da contribuição previdenciária destinada ao 
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Icapuí -
ICAPREV, corresponderá a:
I - 14% (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da 
remuneração de contribuição definida no inciso XI do art. 16 desta 
Lei, para os servidores efetivos ativos dos Poderes Legislativo e 
Executivo, incluídos os das Autarquias Municipais, que 
ingressaram no serviço público desta Municipalidade até a data de 
início da vigência do plano de benefícios do Regime Previdência 
Complementar e que não tenham migrado para a sistemática 
desse regime;
II - 14% (quatorze por cento) incidentes sobre o valor da 
remuneração de contribuição definida no inciso XI do art. 16 desta 
Lei, limitado ao valor máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, para os servidores 
efetivos ativos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídos os 
das Autarquias Municipais, que ingressaram no serviço público 
desta Municipalidade após a data de início da vigência do plano 
de benefícios do Regime Previdência Complementar 
independentemente de terem optado por participar desse Regime.
Art. 2º O art. 25 da Lei Complementar Municipal n. 096, de 20 de janeiro de 2022, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25. Serão aplicadas supletiva e subsidiariamente as 
disposições constitucionais e legais fixadas para o Regime Próprio 
 ESTADO DO CEARÁ
 PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
 Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis da União, 
naquilo que couber, inclusive quanto às regras de transição.
I - Aos servidores públicos municipais, bem como às pensões 
deles decorrentes, aplicam-se as regras previstas nos artigos 3°, 
4°, 8°, 10, 20, 21, 22, 23 e 26 da Emenda Constitucional Federal 
nº 103, de 12 de novembro de 2019, observadas, no âmbito do 
Regime Próprio de Previdência do Município de lcapuí, as 
especificidades previstas nesta Lei Complementar.
II - Quanto à regra estabelecida pelo art. 20, inciso IV, da Emenda 
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no âmbito do 
Município de Icapuí, o período adicional de contribuição de que 
trata o dispositivo, corresponderá, até o último dia do ano de 
2025, a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da 
entrada em vigor da Lei Complementar municipal nº 096 de 20 de 
janeiro de 2022, faltaria para o servidor atingir o tempo mínimo de 
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem.
III - O percentual estabelecido no inciso anterior será acrescido, 
para todos os servidores que implementarem os requisitos para a 
concessão de aposentadoria por esta regra, de 5% (cinco por 
cento) por ano, até atingir o limite total de 70% (setenta por 
cento), no ano de 2031, permanecendo este percentual para os 
anos subsequentes.
Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário, notadamente, o 
artigo 17 da Lei Complementar n. 096, de 20 de janeiro de 2022.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 24 DE NOVEMBRO DE 
2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE

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