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norma nº 157/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 157 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaAltera o art. 13 da Lei Complementar nº 067/2017, de 21 de setembro de 2017, e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
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LEI COMPLEMENTAR Nº 157/2025, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA O ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR N° 
067/2017, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, o Sr. FRANCISCO KLEITON 
PEREIRA, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do 
Município de Icapuí/CE e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara 
Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI: 
Art. 1º. O art. 13 da Lei Complementar 067/2017, de 21 de setembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 13. A JARI será composta pelos seguintes membros:
I – 1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade;
II – 1 (um) representante indicado pela entidade 
representativa da sociedade ligada a área de trânsito;
III – 1 (um) representante com conhecimento na área de 
trânsito com o mínimo nível médio;
§ 1° A nomeação dos três titulares e dos respectivos 
suplentes será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2° O servidor efetivo ou comissionado que for membro da 
JARI perceberá a Gratificação de Participação na Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, da 
Autarquia de Trânsito do Município de Icapuí – ATMI.
§ 3° O valor da gratificação prevista no § 2º será de R$ 
100,00 (cem reais) por cada reunião, sendo que o 
Presidente perceberá o valor de R$ 150,00 (cento e 
cinquenta reais), limitando-se tais reuniões em até 2 (duas) 
por semana. 
§ 4° O mandato dos membros da JARI terá duração de 2 
(dois) anos, permitida uma recondução.
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
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§ 5° Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o 
colegiado por inexistência de entidades representativas da 
sociedade ligada à área de trânsito ou por comprovado 
desinteresse dessas entidades na indicação de 
representante, ou quando indicado, injustificadamente, não 
comparecer à sessão de julgamento, o membro deverá ser 
substituído por um servidor público habilitado integrante da 
Autarquia de Trânsito Municipal de Icapuí – ATMI. 
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal

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