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norma nº 1072/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1072 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaEstabelece critérios, objetivos e procedimentos para a gestão de resíduos da construção civil e de podas, no âmbito do Municipio de Icapuí/CE e da Administração Direta e Indireta, e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
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LEI MUNICIPAL Nº 1072/2025, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
ESTABELECE CRITÉRIOS, OBJETIVOS E 
PROCEDIMENTOS PARA A GESTÃO DE RESÍDUOS DA 
CONSTRUÇÃO CIVIL E DE PODAS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE E DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no 
uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de Icapuí/CE e 
na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu 
sanciono e promulgo a presente LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios, objetivos e procedimentos, no âmbito do 
Município de Icapuí/CE e da Administração Pública Direta e Indireta, para a gestão de 
Resíduos da Construção Civil e de Podas, em conformidade com a Lei Municipal nº. 
820/2019, que institui a Política Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos 
Domiciliares do Município de Icapuí-CE, e demais normas relacionadas ao tema.
I- A presente Lei visa disciplinar as ações necessárias para o gerenciamento e a 
manutenção da limpeza dos espaços urbanos e rurais, bem como a destinação e 
disposição final, ambientalmente adequada, dos Resíduos da Construção Civil e de 
Podas.
II- Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de 
direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de 
resíduos oriundos da Construção Civil e de Podas, bem como as que desenvolvam 
ações relacionadas à gestão ou ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 2º A Gestão dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas possui os 
seguintes objetivos:
I - garantir a limpeza e melhoria dos ambientes urbanos e rurais;
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II - garantir o controle e a redução dos impactos ambientais, gerados pelos resíduos 
oriundos da construção civil e das podas;
III - garantir a redução e a destinação final adequada dos resíduos sólidos
mencionados no caput deste artigo, em conformidade com as normas que disciplinam a 
matéria;
IV - estimular a redução, a triagem, o reaproveitamento/reciclagem dos resíduos 
oriundos da construção civil e das podas;
V - estabelecer as responsabilidades dos geradores de resíduos da construção civil e 
podas, e demais agentes envolvidos;
Parágrafo único. Os geradores dos resíduos dispostos nesta Lei deverão ter como 
objetivo prioritário a geração mínima desses resíduos e, secundariamente, a redução, a 
reutilização, a reciclagem, o tratamento dos resíduos e a sua disposição final 
ambientalmente adequada.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - Resíduos da Construção Civil: resíduos de caráter especial, provenientes de 
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os 
resultantes da preparação e da escavação de terrenos, como tijolos, blocos cerâmicos, 
concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e 
compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, 
tubulações, fiação elétrica, dentre outros, comumente chamados de entulhos.
II - Podas: os resíduos originários do processo da remoção controlada de partes de 
plantas, como ramos, caules, folhas ou raízes, com o objetivo de direcionar seu 
crescimento, melhorar sua saúde, forma e produtividade, ou para fins estéticos.
III - Entidade Gestora: Órgão Público com atribuições para gerir e coordenar o processo 
de limpeza urbana e manejo, dos Resíduos Sólidos objetos desta Lei;
IV - Operador do Sistema de Limpeza Urbana: Pessoa Jurídica que explore 
economicamente as atividades de coleta, transporte, acondicionamento, tratamento e 
disposição final dos resíduos sólidos oriundos da construção civil e de podas;
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Art. 4º - O Município de Icapuí/CE, por meio da Secretaria de Infraestrutura 
(SEINFRA), será a Entidade Gestora das políticas e processos relacionados aos 
Resíduos da Construção Civil e de Podas.
Art. 5º O (s) Operador (s) do Sistema de Limpeza Urbana deverá (s) observar os 
critérios legais estabelecidos nesta Lei, bem como deverá (s) ser credenciado (s) pela 
Entidade Gestora.
Art. 6º Para fins desta Lei, adotam-se, no que couber, as mesmas definições 
constantes do art. 3º da Lei Municipal de Icapuí nº. 820/2019.
CAPÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PODAS
Art. 7º - Os Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas não poderão ser 
dispostos em:
I- Aterros de resíduos domiciliares;
II- Áreas de "bota fora" de caráter permanente;
III- Corpos d`água;
IV- Passeios e outras áreas públicas;
V- Terrenos desprovidos de muros;
VI- Encostas;
VII- Áreas protegidas por Lei;
Parágrafo único. As restrições previstas no "caput" deste artigo poderão ser 
dispensadas Pelo Poder Público Municipal, por meio de decisão fundamentada e por 
meio de Decreto Municipal, apenas em casos emergenciais ou de interesse público.
Art. 8º - Compete ao Município de Icapuí/CE indicar áreas adequadas para o 
recebimento e manejo dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, em 
conformidade com a Política Municipal de Resíduos Sólidos.
Parágrafo único. O processo de indicação das áreas adequadas para o recebimento e 
manejo dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas será realizado pela 
Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) do Município de Icapuí/CE, com base em 
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documentos técnicos, obedecendo-se, no que couber, as normas ambientais pertinentes 
à matéria.
Art. 9º - O Município poderá adotar ações de cunho educativo, acerca do objeto desta 
Lei.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONBILIDADES
Art. 10. É de inteira responsabilidade do Poder Público Municipal o Processo de Gestão 
e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, produzidos 
pelo próprio Poder Público, desde a coleta até a sua destinação final, podendo tal 
encargo ser realizado às expensas do próprio Município ou por empresa Operadora do 
Sistema de Limpeza Urbana, devidamente credenciada e contratada pelo Município.
Art. 11. Fica estabelecido que é de responsabilidade do Poder Público Municipal o 
Processo de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, 
oriundos de pequenas atividades em Domicílios Unifamiliares e em Estabelecimentos 
Comerciais de Pequeno Porte, devendo-se observar, em todo caso, as definições a 
seguir estabelecidas:
I – Domicílios Unifamiliares: Aqueles com área máxima de até 250 m² (duzentos e 
cinquenta metros quadrados), e que produzam até 3m³ (três metros cúbicos) de 
Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas;
II – Estabelecimentos comerciais de pequeno porte: Aqueles que exerçam algum tipo de 
atividade econômica, e que possuam área máxima de até 400 m² (quinhentos metros 
quadrados), e que produzam até 6m³ (seis metros cúbicos) de Resíduos Sólidos da 
Construção Civil e de Podas;
Art. 12. Excedidos os limites e critérios estabelecidos no artigo anterior desta Lei, será 
de inteira responsabilidade do Particular ou Gerador, pessoa física ou jurídica, o 
Processo de Gestão e Gerenciamento dos Resíduos Sólidos da Construção Civil e de 
Podas, produzidos pelo próprio particular ou gerador, desde a coleta até a sua 
destinação final, devendo tal encargo ser realizado por empresa operadora do Sistema 
de limpeza Urbana, devidamente credenciada para esse fim, bem como arcar com todos 
os gastos e custas inerentes à operação.
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Art. 13. - À Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) compete a adoção dos 
procedimentos necessários para o credenciamento de empresas aptas à realização dos 
serviços de coleta e destinação final de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de 
Podas, as quais poderão prestar serviços aos particulares, bem como ao próprio Poder 
Público, neste caso, desde que devidamente contratadas pelo poder público.
Parágrafo único. As empresas aptas à realização dos serviços de coleta e destinação 
final de Resíduos Sólidos da Construção Civil e de Podas, deverão submeter-se aos 
procedimentos legais para contratação com o poder público.
Art. 14. Fica consignado que o serviço de coleta e destinação dos Resíduos Sólidos da 
Construção Civil e de Podas deverá ser realizado por empresa legalmente instituída e 
credenciada para esse fim, nos termos desta Lei.
§1º. O gerenciamento dos resíduos sólidos, de que trata o caput desse artigo, deverá
constar de Plano de Gerenciamento de Resíduos da construção civil e de podas,
instrumento necessário para obtenção de licenciamento ambiental e alvará de 
construção de obras junto aos órgãos competentes.
§2º. Caberá aos geradores desses resíduos a elaboração e a implementação de Plano 
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Podas.
Art. 15. O transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos da construção 
civil e de podas serão de responsabilidade do gerador e deverão atender os requisitos 
de proteção, preservação e economia dos recursos naturais, segurança do trabalhador e 
da saúde pública, devidamente autorizados e estabelecidos pela Secretaria de 
Infraestrutura do Município de Icapuí/CE.
Art. 16. Considerando as peculiaridades das atividades exercidas pelas empresas de 
coleta e transporte de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Podas, fica estabelecido 
que essas atividades exercidas no Município de Icapuí/CE integram a Política Municipal 
de Resíduos Sólidos
Art. 17. Fica consignado que os equipamentos utilizados na coleta, armazenamento 
temporário e transporte deverão ser compatíveis com a natureza dos serviços 
prestados, observando-se as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar 
derramamento na via pública e/ou poluição, bem como os equipamentos devem trafegar 
com carga limitada à borda da caçamba e ter seu equipamento de rodagem limpo antes 
de atingir a via pública, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, em especial as 
normas de trânsito.
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Art. 18. Os proprietários, possuidores, incorporadores, construtores de imóveis, e 
demais geradores de Resíduos da Construção Civil e Podas, em geral, responderão 
solidariamente com as empresas ou prestadoras de serviços de remoção, transporte e 
destinação dos resíduos, quanto ao cumprimento dos dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 19. Compete à Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) e ao Instituto Municipal de 
Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA a obrigação de fiscalizar e aplicar as 
devidas sanções, nos casos de infringência às normas estabelecidas nesta lei, ou em 
outras Leis municipais, estaduais e federais.
I- À Secretaria de Infraestrutura (SEINFRA) compete a fiscalização e aplicação de 
sanções relacionadas a fatos de natureza urbanística e administrativa;
II- Ao Instituto Municipal de Fiscalização e Licenciamento Ambiental – IMFLA compete 
a fiscalização e aplicação de sanções de natureza ambiental.
Art. 20. Com vistas a dar cumprimento aos mecanismos desta Lei, o Município de 
Icapuí/CE poderá exercer o seu regular poder de fiscalização, por meio dos 
competentes servidores e fiscais, bem como poderá exercer o seu legal poder de 
polícia.
Art. 21. Constituem proibições e infrações aos temos desta Lei;
I- A disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas de forma inadequada ou 
em locais proibidos por esta Lei, ou por outras leis do Município de Icapuí/CE, ou em 
desacordo com a legislação estadual ou federal;
II- A disposição ou encaminhamento dos Resíduos da Construção Civil e Podas em 
áreas não licenciadas ou autorizadas;
III- A disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas misturada com demais 
resíduos domiciliares;
IV- Depositar os Resíduos da Construção Civil e Podas em vias públicas, passeios, 
canteiros, jardins, logradouros, de forma que dificultem ou impossibilitem a tráfego de 
pessoas ou veículos;
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V- Realizar os serviços de disposição dos Resíduos da Construção Civil e Podas, 
desde a coleta até a sua destinação final, de forma clandestina, por meio de pessoas ou 
empresas, não autorizadas ou credenciadas pelo poder público, Operadora do Sistema 
de Limpeza Urbana;
VI- Inobservância dos requisitos técnicos e legais das empresas Operadora do Sistema 
de Limpeza Urbana, tais como, excesso de carga, não utilização de Equipamentos de 
Proteção Individual (EPI), não utilização de acessórios de segurança, como lonas, bem 
como outros estabelecidos na legislação;
Art. 22. A infringência a qualquer dispositivo desta Lei acarretará as seguintes medidas 
e sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Embargo ou suspensão da obra ou atividade;
IV - Suspensão de Alvará de construção ou Licença;
V - Suspensão da autorização do veículo ou da caçamba que estiverem irregulares, 
bem como a comunicação ao competente órgão de trânsito para adoção de medidas e 
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro;
Art. 23. Identificadas ou Constatada (s) a (s) irregularidade (s) às normativas definidas 
por esta Lei, o (s) responsável (s) será (s) formalmente notificado (s) e autuado (s), e 
aplicada a medida ou sanção de Advertência, ficando o (s) Infrator (s) notificado para 
sanar a irregularidade.
Art. 24. A notificação para o autuado sanar a (s) irregularidade (s) ocorrerá 
pessoalmente, por via postal, ou ainda por edital publicado no Diário Oficial do 
Município, na hipótese de não localização do responsável.
§ 1º. O prazo máximo para sanar as irregularidades apontadas será de 10 (dez) dias, 
podendo o prazo ser estendido por igual período, a critério do órgão fiscalizador.
§ 2º. Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade deverá 
ser imediatamente suspensa e tomadas às medidas necessárias para garantir a
proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções legais.
Art. 25. Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior, e não sendo sanada a 
irregularidade, a autoridade fiscalizatória poderá aplicar qualquer das demais medidas e 
sanções previstas nesta Lei, inclusive de forma cumulativa.
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Art. 26. A aplicação da sanção de multa e a fixação dos valores obedecerão aos 
critérios estabelecidos no Anexo I desta Lei, observando-se o seguinte:
I- O valor da multa será fixado levando-se em consideração o somatório de um dos 
Fatores de Quantidade estabelecidos da Tabela I do Anexo I desta Lei, juntamente com 
um dos Fatores de Gravidade estabelecidos na Tabela II do Anexo I desta Lei, de 
acordo com a seguinte equação: “Valor da multa= valor correspondente do Fator de 
Quantidade + valor correspondente do Fator de Gravidade”.
II- Caberá ao agente autuante, quando da fixação do valor final da multa, e com base 
nos critérios objetivos fixados nesta Lei, a escolha de um dos Fatores de Quantidade e 
de um dos Fatores de Gravidade.
Art. 27. A aplicação das demais medidas e sanções constantes desta Lei, caso 
necessárias, será feita com base na discricionariedade e análise se caso realizados pelo 
agente autuante.
Art. 28. A autoridade autuante deverá utilizar o modelo de auto de infração constante do 
Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O Auto de infração deverá conter todos os requisitos legais, em 
especial os constantes do Código Tributário do Município de Icapuí/CE.
Art. 29. O Município de Icapuí instituíra, por meio de Decreto Municipal, Junta 
Administrativa, para processar e julgar eventuais defesas interpostas contra os Autos de 
Infração.
I- A Junta de que trata esse artigo será composta de 03 (três membros), sendo Um 
membro Presidente e os outros dois membros Adjuntos, escolhidos por meio de Portaria 
do Secretário (a) de Infraestrutura (SEINFRA), dentre servidores do quadro de pessoal
da Municipalidade.
II- Caberá à Junta processar e julgar as defesas interpostas, por meio de votação de 
cada um de seus membros e de forma fundamentada, podendo a Junta acolher a 
defesa e considerar nulo o Auto de Infração, ou podendo a Junta negar provimento à 
defesa interposta, e considerar válido o Auto de Infração.
Art. 30. A aplicação das medidas e sanções referidas nesta Lei não isenta o infrator de 
eventuais outras sanções que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas 
em outras normas do Município de Icapuí/CE, ou pela legislação Federal ou Estadual, 
nem da obrigação de reparar os eventuais danos ambientais.
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Art. 31. Durante a aplicação das sansões de embargo ou suspensão, somente será 
permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação do fato gerador e à 
eliminação de riscos potenciais, se for o caso, garantindo sempre a segurança 
ambiental.
Art. 32. A arrecadação proveniente da aplicação de multas originárias desta Lei, será 
revertida e destinada exclusivamente ao Fundo de Desenvolvimento do Meio Ambiente 
do Município de Icapuí/CE – FUNDEMA.
Art. 33. Caso a obra ou serviço apresente potencial de dano ambiental, a atividade 
deverá ser imediatamente suspensa e tomada às medidas necessárias para garantir a 
proteção do meio ambiente, ficando o infrator sujeito às sanções legais.
Art. 34. Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados com aumento 
de 50% (cinquenta por cento).
Paragrafo Único: Considera-se reincidência a ocorrência de nova infração no prazo de 
02 (dois) anos, contados da lavratura do último auto de infração.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, no que couber, a 
presente ei, por meio de Decreto Municipal.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial as constantes da Lei Municipal de Icapuí/CE nº 
820/2019, de 16 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Fica expressamente revogado o artigo 60 da Lei Municipal de 
Icapuí/CE nº 820/2019, de 16 de dezembro de 2019.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí/CE
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ANEXO I DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N° 1072/2025, DE 24 DE NOVEMBRO 
DE 2025.
ESTABELECE CRITÉRIOS LEGAIS E OBJETVIOS PARA A FIXAÇÃO DOS 
VALORES DE MULTAS.
TABELA I
FATOR QUANTIDADE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E PODAS
INFERIOR A 3m³ 02 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ENTRE 3m³ e 6m³ 03 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ACIMA DE 6m³ e INFERIOR A 12m³ 05 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ACIMA DE 12m³ e INFERIOR A 24m³ 08 - Unidade Fiscal do Município - UFM
ACIMA DE 24m³ 10 - Unidade Fiscal do Município - UFM
TABELA II
FATOR GRAVIDADE DA INFRAÇÃO
Gravidade baixa - Infrações que 
ocasionem problemas funcionais, sem 
grandes problemas ao sistema de limpeza 
urbana.
02 - Unidade Fiscal do Município - UFM
Gravidade média - Infrações que 
ocasionem problemas funcionais e 
ambientais, que o sistema de limpeza 
urbana precise acionar frentes não 
 03 - Unidade Fiscal do Município - UFM
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emergenciais para atendimento
Gravidade alta - Infrações que forem 
reincidentes, ocasionem problemas 
funcionais, ambientais e que ocasionem 
problemas iminentes no saneamento 
urbano e/ou riscos de acidentes físicos 
que o sistema de limpeza urbana precise 
acionar frentes emergenciais para 
atendimento
05 – Unidade Fiscal do Município - UFM
Gravidade muito alta - Infrações que 
forem reincidentes, ocasionem grandes 
problemas ambientais, afetando a saúde e 
integridade da população e ainda 
funcionamento dinâmico da cidade, que o 
sistema de limpeza urbana precise acionar 
frentes emergenciais para atendimento e 
ainda outros órgãos nas diversas 
instâncias (municipais, estaduais e 
nacionais)
08 – Unidade Fiscal do Município - UFM
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ANEXO II DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 1072/2025, DE 24 NOVEMBRO DE 2025.
AUTO DE INFRAÇÃO
Processo Adm. N.º: Auto de Infração N.º 
1. Descrição da INFRAÇÃO: 
Local da Infração: Município: 
Data da Constatação: Hora da Constatação: Infração Continuada? 
2. Qualificação do INFRATOR: Empreendedor (Razão Social): 
CNPJ/CPF: Endereço: 
CEP: Município: 
3. Dispositivo (s) legal (s) transgredido(s): 
4. PENALIDADE(S): 
5. Dispositivo(s) legal(is) que fundamenta(m) a(s) penalidade(s): 
Lavrei o presente Auto de Infração, em 3 (três) vias, o qual vai por mim assinado e entregue ao 
autuado na forma da Legislação Municipal, em conformidade com os requisitos estabelecidos no art. 
68 do Código Tributário do Município de Icapuí/CE, e em conformidade com os termos da Lei 
Municipal nº. XXX/2025, de 06 de agosto de 2025.
Fica consignado que o Autuado poderá apresentar defesa para a competente Junta Administrativa, 
no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência deste Auto.
Local: Servidor: 
Data: Cargo: Matrícula: 
_____________________________________
Autuado (a)

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