| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1090 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da entrada de vendedores e representantes comerciais de livros nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Icapuí, e dá outras providências. |
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ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA certa sema da MUNICIPAL DE ICAPUÍ ol IG AP lou a Secretaria de Governo - Assessoria Jurídica LEI MUNICIPAL Nº 1090/2026, DE 16 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE VENDEDORES E REPRESENTANTES COMERCIAIS DE LIVROS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a entrada, permanência ou circulação de vendedores, representantes comerciais, distribuidores ou promotores de vendas de livros e materiais didáticos com finalidade comercial nas unidades escolares integrantes da rede municipal de ensino do Município de Icapuí. Art. 2º A proibição prevista no artigo anterior aplica-se a todas as dependências das escolas municipais, incluindo salas de aula, pátios, corredores, bibliotecas, áreas administrativas e quaisquer espaços utilizados para atividades escolares. Art. 3º Excluem-se do disposto nesta Lei: | - ações pedagógicas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação; 1 - projetos literários, feiras de livros ou eventos culturais promovidos ou chancelados pelo Poder Público Municipal; H1 - atividades realizadas por autores convidados, sem fins comerciais diretos e com finalidade exclusivamente educativa. Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação será responsável por regulamentar, fiscalizar e adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Lei, inclusive orientando gestores escolares quanto à sua aplicação. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis: | - advertência e retirada imediata do ambiente escolar; Il - comunicação aos órgãos competentes, quando necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MU AL DE IC cs 16 DE MARÇO DE 2026. cá CISCO KLEITON-PE / Prefeito Municipal de Icapuí-CE E Av 22 de Janeiro. Nº 6183 Gentro, Cep: 02010-000 (D De Seg a Sex - 07:30 AS 19:30