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norma nº 164/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 164 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaRegulamenta o Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Legislativo Municipal de Icapuí para criar cargos, criar novas vagas para os cargos já existentes, extinguir o Cargo de Vigia, regulamentar a realização de concurso público municipal e o ingresso no serviço público , e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
Secretaria de Governo – Assessoria Jurídica
1
LEI COMPLEMENTAR N° 164/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
REGULAMENTA O QUADRO DE PESSOAL 
EFETIVO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
DE ICAPUÍ PARA CRIAR CARGOS, CRIAR NOVAS 
VAGAS PARA OS CARGOS JÁ EXISTENTES, 
EXTINGUIR O CARGO DE VIGIA, 
REGULAMENTAR A REALIZAÇÃO DE CONCURSO 
PÚBLICO MUNICIPAL E O INGRESSO NO SERVIÇO 
PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de 
suas atribuições legais constantes da Lei Orgânica do Município e em conformidade 
com os dispositivos Constitucionais em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de 
Icapuí aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo de 
Icapuí, criando cargo e vagas, bem como extinguindo cargo vago e regulamentando 
a realização de Concurso Público para o ingresso de servidores efetivos, sem 
prejuízo da regulamentação específica aos cargos comissionados e funções 
gratificadas regidas por lei própria.
Art. 2º O quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal de Icapuí, compõe-se dos 
cargos criados pela Lei Municipal nº 001/2011, acrescido do novo cargo e vagas 
criadas por esta Lei, conforme disposto nos Anexos I e II, partes integrantes desta 
Lei.
§1º Fica criado no quadro de pessoal efetivo do Poder Legislativo Municipal de 
Icapuí: 1 (um) cargo de Analista Legislativo – Psicologia, bem como aumenta o 
número de vagas nos cargos criados pela Lei Municipal nº 01/2011, sendo: 1 
(uma) vaga de Analista Legislativo – Administrativo, 2 (duas) vagas de Agente 
Administrativo e 2 (duas) vagas de Auxiliar de Serviços Gerais.
§ 2º Os valores constantes no Anexo I desta Lei são referentes aos vencimentos 
básicos, sobre os quais incidem as gratificações, adicionais e demais vantagens 
legalmente atribuídas aos respectivos cargos.
§ 3º O servidor titular de cargo de provimento efetivo, instituído pela Lei Municipal 
nº 001/2011 será enquadrado nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, conforme 
nomenclatura de cada cargo constante no Anexo II desta Lei, assegurados aos tais 
todos os direitos adquiridos com base em legislações anteriores, bem como os 
direitos que vierem a ser criados em legislações futuras.
§ 4º Fica autorizado a formação de cadastro de reserva, ressalvando-se a 
possiblidade de criação de novos cargos.
Art. 3º Os cargos de provimento efetivo criados por esta Lei serão providos 
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, de 
acordo com o grau de atribuições, complexidade e responsabilidades de cada 
cargo.
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Parágrafo único. Os servidores do quadro de pessoal efetivo da Câmara Municipal 
de Icapuí estão sujeitos ao cumprimento de jornada semanal de trabalho de 30 
(trinta) horas semanais.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO PÚBLICO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Este Capítulo estabelece parâmetros, de observância obrigatório, para a 
organização e realização de Concurso Público e para admissão de servidores nos 
cargos de provimento em caráter efetivo constantes dos Quadro de Pessoal do 
Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A realização do concurso público observará os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia entre os 
candidatos e vinculação ao edital.
Art. 5º O edital do concurso é o ordenamento máximo do certame e as nomas nele 
contidas, devem ser regularmente obedecidas.
Art. 6º O edital do Concurso Público definirá os critérios de pontuação da prova de 
títulos, a qual terá caráter exclusivamente classificatório, não podendo, em 
nenhuma hipótese, ser utilizada para fins de eliminação de candidatos, observado 
que sua pontuação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor 
máximo de pontos atribuídos às provas escritas, orais ou práticas.
Art. 7º No edital do Concurso constará o período de validade do concurso, a 
denominação dos cargos e suas respectivas leis de criação, o número de vagas, a 
qualificação exigida para o cargo, o valor dos vencimentos, a carga horária, o 
período das inscrições, o valor da taxa de inscrição, as condições de realização das 
provas, a divulgação dos resultados, o prazo para interposição de recursos, os 
motivos e exclusão de candidatos e regulará a forma de aplicação das provas que 
poderão ser escritas, orais e/ou práticas e prova de título em caráter 
classificatório, conforme dispuser o edital.
Art. 8º Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos 
critérios estabelecidos no Edital do Concurso Público e, na legislação vigente.
Art. 9º A classificação será feita em função dos pontos obtidos pelo candidato nas 
provas realizadas e dos critérios de desempate, nos termos estabelecidos pelo 
Edital do Concurso.
Art. 10 O resultado com a listagem nominativa final do Concurso Público será 
divulgado pela Organizadora referente a cada cargo ofertado, quando da 
homologação final do certame pelo ente público.
Parágrafo único. O concurso poderá ofertar vagas de um determinado cargo por 
área de atuação, caso em que a concorrência dar-se-á entre os candidatos optantes 
pela área de atuação ofertada e as listagens do resultado do concurso público 
refletirão esta realidade.
Art. 11 A aprovação em concurso público dentro do número de vagas estipulado 
no Edital do Concurso Público garante ao aprovado o direito à nomeação ao cargo 
de provimento efetivo para o qual concorreu, sendo assegurado o direito de 
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preferência no preenchimento das vagas que obedecerá, rigorosamente, à ordem 
de classificação, e o chamamento será realizado de acordo com o interesse da 
administração, cabendo à Câmara Municipal de Icapuí decidir o momento 
oportuno e conveniente para a nomeação, em razão das carências apresentadas e 
das disponibilidades orçamentárias.
Art. 12 Os valores constantes no Anexo I desta Lei são referentes ao vencimento 
base, sobre os quais poderão incidir gratificações, adicionais e demais vantagens 
legalmente atribuídas aos respectivos cargos.
Art. 13 As publicações dos atos do Poder Legislativo Municipal serão feitas na 
forma da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011 e do inciso X do art. 28 da 
Constituição do Estado do Ceará, bem como no disposto na Lei Orgânica do 
Município de Icapuí.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO
Art. 14 As atividades concernentes ao concurso público serão gerenciadas por 
Comissão Coordenadora, constituída por ato do Chefe do Poder Legislativo 
Municipal e incumbida de acompanhar, fiscalizar os trabalhos de realização do 
certame, bem como, coordenar, em conjunto com a instituição vencedora do 
processo licitatório, a realização do concurso público.
§ 1º A comissão será composta preferencialmente por servidores efetivos, vedada 
a participação de pessoas que possuam vínculo com candidatos.
§ 2º Fica autorizado ao Poder Legislativo contratar diretamente a organizadora do 
concurso, considerando os tramites necessários da Lei 14.133/21.
§ 3º A instituição contratada para organização e realização do concurso público 
será remunerada por meio das receitas auferidas com a inscrição dos candidatos.
§ 4º Cabe à Câmara, por meio de suas dotações, realizar a complementação 
financeira, caso o valor arrecadado com as inscrições sejam insuficientes para 
custear as despesas com a organização e realização do concurso público.
SEÇÃOIII
DA FORMA DE PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 15 Os cargos de provimento em caráter efetivo, pertencentes aos 
Quadros de Pessoal do Poder Legislativo Municipal, serão providos mediante 
prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo 
com o grau de atribuições e responsabilidades de cada cargo, observado, em 
qualquer caso, o disposto nos incisos I e II, do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Edital de Concurso Público poderá se possível, 
estabelecer os critérios de isenção, para os candidatos que estejam enquadrados 
na caracterização da linha de pobreza, na forma do art. 19 do Decreto Federal nº 
12.064/2024, que regulamenta o Programa Bolsa Família, instituído pela Lei no 
14.601, de 19 de junho de 2023, e dá outras providências.
SEÇÃO IV
DA INVESTIDURA NOS CARGOS PÚBLICOS
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Art. 16 A investidura em cargo público criado por esta Lei dependerá da 
comprovação, pelo candidato aprovado em concurso público, dos seguintes 
requisitos, sem prejuízo de outros previstos no edital:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da admissão;
III - Estar em dia com as obrigações militares, quando do sexo masculino;
IV - Estar em dia com as obrigações eleitorais;
V - Apresentar, na data da convocação para posse, comprovante da qualificação 
exigida para o desempenho das atribuições do cargo;
VI - Possuir aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;
VII - não possuir condenação criminal transitada em julgado por crime de violência 
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, enquanto 
perdurarem os efeitos da condenação.
§ 1º A exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos, prevista no inciso II deste 
artigo, aplica-se em conformidade com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da 
Constituição Federal.
§ 2º - O candidato que não comprovar o atendimento dos requisitos previstos 
neste artigo ou no Edital do Concurso poderá ser eliminado, e, no caso da 
irregularidade ser identificada após a homologação do certame, o ato de nomeação 
poderá ser declarado sem efeito.
Art. 17 A admissão para os cargos de natureza permanente é permitida aos 
candidatos que comprovem preencher, dentre outros exigidos no Edital de 
Concurso, os requisitos estabelecidos em Lei.
SEÇÃO V
DA POLÍTICA AFIRMATIVA RACIAL E SOCIAL
Art. 18 Serão reservados 30% (trinta por cento) das vagas para pessoas negras, 
em conformidade com a Lei Federal nº 15.142, de 3 de junho de 2025, e 10% (dez 
por cento) das vagas para pessoas com deficiência, aplicados sobre o total de vagas 
previstas no edital e sobre as que vierem a surgir durante o prazo de validade do 
certame, nos termos da Lei Municipal nº 1078, de 10 de dezembro de 2025.
§ 1º Os candidatos de que trata o caput, para que sejam considerados aprovados, 
deverão atingir o mesmo perfil de nota mínima estabelecido para todos os 
candidatos, sendo expressamente vedado o favorecimento destes ou daqueles no 
que se refere às condições para suas aprovações.
§ 2º Quando, no mesmo cargo, comportar o exercício profissional em mais de uma 
área de atuação, e no Edital de Concurso a concorrência for por área de atuação, a 
contabilização do percentual a que se refere o parágrafo anterior será feita sob 
cada área de atuação ofertada.
§ 3º A reserva de vagas será obrigatória sempre que o número de vagas oferecidas 
para o cargo ou emprego público for igual ou superior a 2 (duas).
SEÇAO VI
DAS PROVAS
Art. 19 O Edital de Concurso regulará a forma de aplicação das provas, que, de 
acordo com o interesse e conveniência do Poder Legislativo Municipal, poderão ser 
escritas, de provas, ou provas e títulos.
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Art. 20 Ocorrendo empate no número de pontos, o desempate obedecerá aos 
critérios estabelecidos no Edital de Concurso Público.
Art. 21 O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, a contar da data da 
homologação, prorrogável por igual período, mediante ato devidamente motivado 
da autoridade competente, condição necessária à prorrogação.
Art. 22 A classificação será feita em função do somatório dos pontos obtidos pelo 
candidato nas provas escritas, práticas quando houver e de títulos realizadas, 
conforme o caso, nos termos do Edital de Concurso.
Art. 23 O resultado final do Concurso Público será divulgado pela Comissão 
Organizadora em listagens nominativas referentes a cada cargo ofertado.
SEÇÃO VII
DOS RECURSOS
Art. 24 Admitir-se-á recurso interposto por candidato à Comissão Organizadora, 
contra qualquer etapa do Concurso Público, desde que devidamente motivado, no 
prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar da data da divulgação de cada etapa, sob 
pena de preclusão.
§ 1º O Edital do Concurso poderá estabelecer outros casos de recursos e prazos de 
recursos e/ou dilatar o prazo fixado no caput deste artigo, entretanto não poderá 
reduzi-lo, sob qualquer pretexto.
§ 2º Havendo alterações no resultado oficial do concurso, em razão do julgamento 
de recursos apresentados à comissão de concurso, as alterações que se fizerem 
necessárias deverão ser republicadas.
§ 3º A republicação do resultado, a que se refere o parágrafo anterior, não reabrirá 
o prazo para interposição de novos recursos.
SEÇÃO VIII
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 25 O servidor nomeado em virtude de aprovação em concurso público será 
submetido a estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o 
qual será avaliado quanto à aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.
§1º A avaliação de desempenho será obrigatória, periódica e realizada com base 
em critérios objetivos previamente definidos na Lei Municipal nº 724, de 1º de 
novembro de 2017.
§ 2º O servidor será considerado aprovado no estágio probatório caso obtenha, ao 
final do período, conceito satisfatório em todos os fatores avaliados, conforme 
definidos na Lei Municipal nº 724, de 1º de novembro de 2017.
§ 3º A exoneração do servidor por inaptidão durante o estágio probatório somente 
poderá ocorrer após procedimento formal de avaliação, com direito à ampla defesa 
e contraditório.
§ 4º A homologação da aprovação no estágio probatório será formalizada por ato 
do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IlI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 26 Após a publicação do edital de concurso público regulamentado por esta 
Lei, o Poder Legislativo deverá promover a reestruturação da sua organização 
administrativa e funcional.
Art. 27 O Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Câmara Municipal de Icapuí 
deverá ser adequado às necessidades atuais e futuras da Administração.
Art. 28 A criação dos cargos previstos nesta Lei observará os limites da Lei de 
Responsabilidade Fiscal e a existência de dotação orçamentária.
Art. 29 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentarias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único. As despesas relativas à contratação de pessoal decorrente de 
concursos futuros, reestruturações ou ampliações de quadro funcional estarão 
condicionadas à previsão e aprovação em leis orçamentárias futuras, observados 
os limites estabelecidos na legislação fiscal vigente.
Art. 30 Fica extinto o cargo de Vigia, criado pela Lei Municipal nº 001/2011, de 19 
de agosto de 2011.
Art. 31 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº 001/2011, de 19 de agosto de 2011.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, 22 DE ABRIL DE 2026.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA 
Prefeito Municipal de Icapuí/CE
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ANEXO I 
LEI COMPLEMENTAR N° 164/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
Nomenclatura do 
cargo
Vagas Vencimento 
básico
Carga 
horária 
semanal
Qualificação mínima
Analista Legislativo -
Psicólogo
1 R$ 3.865,51 30h Diploma de curso 
superior em Psicologia e 
registro no respectivo 
conselho de Classe.
Analista Legislativo -
Administrativo
2 R$ 3.865,51 30h Diploma de curso 
superior em qualquer 
das seguintes áreas: 
Administração Pública 
ou Administração, 
Direito, Gestão de 
Políticas Públicas, 
Ciências Sociais, Ciência 
Política, Gestão 
Legislativa, 
Contabilidade, 
Economia e registro no 
Conselho de Classe, 
quando aplicável.
Agente Administrativo 6 R$ 1.874,48 30h Ensino médio completo
Técnico em 
Informática
1 R$ 1.874,48 30h Ensino médio completo 
e curso técnico ou 
profissionalizante na 
área de informática
Auxiliar de Serviços 
Gerais
4 R$ 1.733,06 30h Ensino médio completo
Motorista 2 R$ 1.874,48 30h Ensino Médio completo 
e Carteira Nacional de 
Habilitação (CNH) nas 
categorias 'A' e 'B' (ou 
superior)
Total 16 - - -
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, 22 DE ABRIL DE 2026.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA 
Prefeito Municipal de Icapuí/CE
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ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º, § 1º
LEI COMPLEMENTAR N° 164/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026.
CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO - PSICÓLOGO
ATRIBUIÇÕES: Exercer atividades profissionais de Psicologia no âmbito da 
Câmara Municipal de Icapuí, em conformidade com a legislação que regulamenta a 
profissão e com os princípios éticos da área; Realizar estudos, avaliações, 
diagnósticos e acompanhamentos psicológicos de indivíduos, grupos e contextos 
institucionais, com a finalidade de promover o bem-estar psicológico, o 
desenvolvimento emocional, a mediação de conflitos e a adaptação social; Realizar 
acolhimento, escuta qualificada, orientação e acompanhamento psicológico em 
programas e ações institucionais desenvolvidos pela Câmara Municipal; Prestar 
apoio técnico especializado às atividades institucionais da Câmara Municipal, 
especialmente à Procuradoria Especial da Mulher, contribuindo para ações de 
acolhimento, orientação, prevenção e encaminhamento em situações relacionadas 
à violência, vulnerabilidade social e promoção dos direitos das mulheres; Atuar na 
formulação, execução e avaliação de programas, projetos e ações institucionais 
voltados à promoção da saúde mental, inclusão social, acessibilidade e 
fortalecimento da cidadania; Prestar atendimento e orientação a usuários dos 
serviços institucionais da Câmara Municipal, inclusive no âmbito do Balcão do 
Cidadão ou de programas de atendimento à população; Participar do 
planejamento, execução, monitoramento e avaliação de programas, projetos e 
atividades institucionais relacionados às áreas de sua competência ;Elaborar 
relatórios, pareceres técnicos, registros e demais documentos inerentes às 
atividades desenvolvidas; Participar de reuniões de planejamento, avaliação e 
articulação institucional, contribuindo para a organização de fluxos de 
atendimento, procedimentos e integração das ações da Câmara Municipal; 
Desenvolver e participar de atividades de capacitação, formação continuada e 
educação institucional relacionadas à área de Psicologia e temas correlatos 
;Assessorar tecnicamente projetos, programas e ações institucionais do Poder 
Legislativo Municipal nas áreas de sua competência; Desempenhar outras 
atividades correlatas ou inerentes ao cargo, compatíveis com sua formação 
profissional e determinadas pela autoridade competente.
CARGO: ANALISTA LEGISLATIVO - ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES: Prestar assessoramento técnico aos diversos setores da Câmara 
Municipal, bem como elaborar estudos, relatórios e análises, com base na 
legislação vigente, normas internas e princípios da administração pública; 
Assessorar as unidades administrativas no planejamento, execução e avaliação de 
atividades técnicas e administrativas; Sugerir soluções operacionais e normativas à 
luz da legislação aplicável, apresentando despachos, minutas, notas técnicas e 
instruções que subsidiem a tomada de decisões; Auxiliar na organização e 
tramitação de expedientes administrativos, incluindo a elaboração e revisão de 
documentos oficiais. Apoiar a coordenação e o monitoramento de processos 
administrativos, propondo melhorias nos fluxos internos de trabalho e na 
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padronização de procedimentos; Participar da organização e sistematização de 
dados estatísticos, indicadores de desempenho e informações estratégicas para 
uso institucional; Prestar apoio na organização de audiências públicas, eventos 
institucionais e demais atividades administrativas; Atuar na interlocução técnica 
entre setores internos e, quando necessário, com órgãos externos, zelando pela 
uniformidade e legalidade dos procedimentos; Executar outras atividades de 
natureza técnica ou administrativa compatíveis com suas atribuições, que lhe 
forem delegadas pela chefia imediata ou por autoridade competente.
CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES: Executar serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, 
administração, finanças e outras de interesse do Poder Legislativo Municipal; 
elaborar, digitar, classificar e arquivar relatórios, formulários, planilhas, processos, 
publicações e outros documentos; redigir e digitar memorandos, ofícios e outras 
correspondências; realizar entrada e transmissão de dados; atualizar cadastros e 
sistemas; organizar e manter arquivos de documentos; receber, despachar e fazer 
triagem de correspondências; realizar levantamentos patrimoniais; receber contas 
e tributos; armazenar produtos e materiais; receber requisições de compras de 
materiais ou serviços; efetuar serviços bancários e de correio, transportando 
correspondências, documentos e objetos; agir no tratamento, recuperação e 
disseminação de informações; operar máquinas copiadoras, microcomputadores, 
equipamentos eletrônicos e máquinas eletroeletrônicas; efetuar cálculos e 
conferência de dados; organizar a rotina de serviços e procedimentos; recepcionar 
e atender ao público em geral, prestando informações e dando orientações; 
atender e executar chamadas telefônicas anotando recados e fornecendo 
informações; atuar nas rotinas das unidades e centros de documentação ou 
informação; participar das atividades que venham a ser elaboradas e 
desenvolvidas por técnicos; zelar pela higiene, limpeza, conservação e boa 
utilização dos equipamentos e instrumentos utilizados sob sua responsabilidade; 
manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários, livros, publicações e 
outros documentos, para possibilitar controle e novas consultas; participar de 
programa de treinamento, quando convocado; executar tarefas pertinentes à área 
de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática; executar 
outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA
ATRIBUIÇÕES: executar atividades técnicas relacionadas à implantação, operação, 
suporte e manutenção de sistemas, equipamentos e infraestrutura de tecnologia da 
informação da Câmara Municipal, compreendendo, entre outras, as seguintes 
atribuições: instalar, configurar e realizar manutenção preventiva e corretiva em 
computadores, impressoras, equipamentos de rede e demais dispositivos de 
tecnologia da informação utilizados pela Câmara; prestar suporte técnico aos 
usuários dos sistemas e equipamentos de informática, orientando quanto à correta 
utilização de softwares, aplicativos e recursos tecnológicos disponíveis; instalar, 
configurar e atualizar sistemas operacionais, programas e aplicativos utilizados 
nas atividades administrativas e legislativas da Câmara; administrar e prestar 
suporte à rede local de computadores, incluindo cabeamento, conectividade, 
acesso à internet e compartilhamento de recursos; realizar rotinas de backup, 
recuperação de dados e monitoramento da integridade das informações 
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armazenadas nos sistemas da Câmara; acompanhar o funcionamento dos sistemas 
informatizados utilizados na gestão administrativa, financeira, contábil, legislativa 
e de transparência pública, prestando suporte técnico para sua adequada 
utilização; auxiliar na implantação e manutenção de sistemas eletrônicos de gestão 
documental, processo legislativo eletrônico e demais soluções tecnológicas 
adotadas pela Câmara; colaborar na implementação de políticas de segurança da 
informação, controle de acesso aos sistemas e proteção de dados institucionais; 
apoiar tecnicamente a realização de sessões legislativas, audiências públicas, 
reuniões e eventos institucionais que utilizem recursos tecnológicos ou 
audiovisuais; acompanhar e auxiliar na gestão e fiscalização de contratos e 
serviços relacionados à área de tecnologia da informação, quando designado; 
manter controle e organização dos equipamentos e recursos de informática da 
Câmara, registrando ocorrências e necessidades de manutenção ou substituição; 
executar outras atividades correlatas à área de tecnologia da informação que lhe 
forem atribuídas, desde que compatíveis com a natureza do cargo.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos de limpeza e conservação em geral nas 
dependências internas e externas da Câmara, bem como serviços de entrega, 
recebimento, confecção e atendimento, utilizando os materiais e instrumentos 
adequados e rotinas previamente definidas; efetuar a limpeza e conservação de 
utensílios, móveis e equipamentos em geral, para mantê-los em condições de uso; 
executar atividades de copa; auxiliar na remoção de móveis e equipamentos; 
separar os materiais recicláveis para descarte; reabastecer os banheiros com papel 
higiênico, toalhas e sabonetes; controlar o estoque e sugerir compras de materiais 
pertinentes de sua área de atuação; executar outras atividades de apoio 
operacional ou correlata; desenvolver suas atividades utilizando normas e 
procedimentos de biossegurança e/ou segurança do trabalho; zelar pela guarda, 
conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais 
utilizados, bem como do local de trabalho; executar o tratamento e descarte dos 
resíduos de materiais provenientes do seu local de trabalho; executar outras 
tarefas correlatas, conforme necessidade ou a critério de seu superior.
CARGO: MOTORISTA
ATRIBUIÇÕES: executar atividades relacionadas à condução de veículos oficiais da 
Câmara Municipal, garantindo o transporte seguro de autoridades, servidores, 
materiais e documentos institucionais, observadas as normas de trânsito e os 
princípios da administração pública, compreendendo, entre outras, as seguintes 
atribuições: conduzir veículos oficiais da Câmara Municipal para transporte de 
vereadores, servidores e colaboradores em atividades institucionais, 
administrativas e legislativas; realizar o transporte de documentos, materiais, 
equipamentos e outros itens necessários ao funcionamento das atividades da 
Câmara; zelar pela segurança dos passageiros e pela correta utilização dos veículos 
sob sua responsabilidade, observando as normas do Código de Trânsito Brasileiro 
e as orientações da administração; manter a guarda, conservação, limpeza e boas 
condições de funcionamento dos veículos oficiais, realizando inspeções periódicas 
e verificando níveis de combustível, óleo, água, pneus e demais itens necessários 
ao adequado funcionamento; comunicar à autoridade competente a necessidade de 
manutenção preventiva ou corretiva dos veículos, bem como eventuais 
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irregularidades ou avarias constatadas; registrar e controlar a utilização dos 
veículos oficiais, preenchendo relatórios, fichas de controle, diários de bordo ou 
sistemas de gestão de frota quando exigidos; observar os itinerários e horários 
previamente estabelecidos, garantindo pontualidade e eficiência no atendimento 
das demandas institucionais; acompanhar a realização de revisões, manutenções e 
abastecimentos dos veículos, quando necessário; auxiliar no carregamento e 
descarregamento de materiais e equipamentos transportados, quando a natureza 
da atividade assim exigir; manter sigilo e discrição quanto às atividades 
institucionais que envolvam o transporte de autoridades e servidores; executar 
outras atividades correlatas compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem 
atribuídas pela administração da Câmara.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, 22 DE ABRIL DE 2026.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA 
Prefeito Municipal de Icapuí/CE

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