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norma nº 1/1993

Tipo REGIMENTO INTERNO
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-03-26
EmentaREGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPUEIRAS.
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Estado do Ceará
Câmara Municipal de Ipueiras
Rua Cel. Manoel Mourão, S/N Centro - Ipueiras – (CE).
CEP.: 62.230-000 FONE: 88-685.1000
C.N.P.J. 02.158.838/0001-33
REGIMENTO
INTERNO
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REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPUEIRAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal tem como sede a cidade de Ipueiras, no Município de 
igual nome, e como recinto normal de seus trabalhos, o edifício para este fim destinado.
§ 1º - A Câmara Municipal, por maioria absoluta de sues membros, poderá 
funcionar, excepcionalmente, fora de sua Sede, em casos de guerra, comoção intestina ou 
calamidade pública.
§ 2º - Na Câmara Municipal não poderão realizar-se atos estranhos às suas 
atribuições, salvo por autorização expressa da Mesa Diretora ou deliberação plenária da 
maioria de votos dos vereadores.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções legislativas, exerce atribuições de 
fiscalização orçamentária, financeira e patrimonial, bem como o controle dos atos do Poder 
Executivo.
§ 1º - A função legislativa diz respeito à elaboração de leis referentes aos 
assuntos da competência do Município, nos limites permitidos pelas Constituições Federal e 
Estadual e Lei Orgânica do Município.
§ 2º - A função de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial 
do Município refere-se aos agentes políticos - Prefeito e Vereadores - tendo como auxiliar o 
Tribunal de Contas dos Municípios (Artigo 77 e 78 da Constituição do Estado).
§ 3º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à 
regulamentação de seu pessoal e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
CAPÍTULO II
DA INAUGURAÇÃO E DA POSSE
SEÇÃO I 
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 3º - A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão Inaugural, no dia 1º de janeiro 
de cada Legislatura, às 14:00 horas, independente de número, sob a presidência do Vereador 
mais votado, dentre os presentes, para compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Vereadores e eleição da Mesa Diretora, cujo mandato renovar-se-á em igual data, na terceira 
Sessão Legislativa.
§ 1º - No ato da posse de Vereador, servidor público, deverá 
desincompatibilizar-se nos termos do Artigo 38, item III da Constituição Estadual, devendo 
na mesma ocasião, e ao término do mandato, fazer declaração de bens, que será transcrita em 
livro próprio (Art. 26, § 3º - LOMI).
§ 2º - Aberta a Sessão, o Presidente convidará, a seu critério, dois Vereadores 
para ocuparem os lugares de Secretários, cabendo-lhes o recolhimento dos Diplomas dos 
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eleitos; em seguida, suspensa a Sessão, o Presidente organizará a relação dos Vereadores 
diplomados, em ordem alfabética, com seus nomes parlamentares e a legenda partidária.
§ 3º - Reaberta a Sessão, o Presidente convidará os Vereadores a prestarem o 
compromisso de posse. Em seguida, Braço estendido à altura do peito, com todos os presentes 
de pé, o Presidente proferirá o seguinte juramento:
"PROMETO CUMPRIR, COM DIGNIDADE, PROBIDADE, LEALDADE E 
FIDELIDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, OBSERVAR AS 
LEIS DO PAÍS, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO E TRABALHAR PELO 
ENGRANDECIMENTO DE IPUEIRAS E PELO BEM GERAL DO POVO".
Ato contínuo, procedida à chamada nominal, cada Vereador, novamente de pé, confirmará o 
compromisso declarando: "ASSIM O PROMETO".
§ 4º - Igual juramento será prestado pelo Vereador não empossado, na forma 
prevista neste Artigo, podendo fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força 
maior, (Art. 26, § 1º - LOMI). 
§ 5º - Só será considerado investido no mandato o Vereador
que prestar o juramento.
SEÇÃO II
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse em 
seguida à dos Vereadores, na mesma Sessão de Inauguração da Câmara.
§ 1º - O Presidente da Sessão nomeará comissão de três
Vereadores para receber o Prefeito e Vice-Prefeito, à entrada do edifício, introduzindo-os no 
Plenário onde tomarão assento junto à Mesa, ficando o Prefeito à direita e o Vice-Prefeito à 
esquerda do Presidente.
§ 2º - À Mesa, os Vereadores e os presentes receberão, de.
pé, o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 3º - O Presidente, em seguida, comunica que o Prefeito vai
prestar o juramento de posse, conforme estabelece o Art. 26 da Lei Orgânica do Município, 
nos seguintes termos: 
"PROMETO CUMPRIR, DEFENDER E MANTER A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO 
CEARÁ E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O 
BEM GERAL DA COLETIVIDADE DE IPUEIRAS-CEARÁ".
§ 4º - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no.
término do mandato, farão declaração de bens perante a Câmara Municipal (Art.63 - LOMI).
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I 
DO PODER LEGISLATIVO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 5º - A Câmara Municipal reunir-se-á, em sua sede, anualmente em dois períodos 
ordinários, o primeiro de 15 (quinze) de fevereiro a 15 (quinze) de junho e o segundo de 15 
(quinze) de agosto a 15 (quinze) de novembro (Art. 37 e 38 - LOMI). 
Art. 6º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a mesma 
Presidência, e, por maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara, elegerão, por 
escrutínio secreto, os membros da Mesa que, automaticamente, se empossarão.
Art. 7º - Na apuração da eleição da Mesa Diretora observar-se-á o seguinte processo:
I - Terminada a votação, o Presidente retirará as sobrecartas da urna, colocando-as 
sobre a mesa; 
II - Os Secretários farão a contagem dos votos, conferindo o número de votantes; verificada a 
coincidência numérica, os Secretários abrirão as sobrecartas e anunciarão o conteúdo das 
células, em voz alta.
III - Serão computados como voto em branco, para todos os cargos, os envelopes 
encontrados vazios.
IV - Atingida a maioria absoluta, os candidatos eleitos e proclamados assumirão, de 
logo, as respectivas funções, em substituição àquelas cujos mandatos hajam terminado.
Parágrafo Único: Caberá ao Presidente, resolver as questões de ordem ou 
qualquer dúvida surgida na votação ou apuração, podendo para isso, a seu juízo, consultar os 
Secretários.
Art. 8º - A Mesa Diretora terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário;
IV - Segundo Secretário;
V - Dois Suplentes.
Art. 9º - Na eleição da Mesa Diretora utilizar-se-ão cédulas datilografadas ou 
impressas em caracteres uniformes.
Art. 10º - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - Com eleição da nova Mesa;
II - Pela renúncia por escrito e com firma reconhecida;
III - Pela morte;
IV - Pela perda ou suspensão dos direitos políticos e;
V - Pela ausência a quatro Sessões Plenárias consecutivas ou a três reuniões ordinárias 
seguidas da Mesa Diretora, salvo justa causa ou motivo de força maior, devidamente 
comunicada à Presidência.
§ 1º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para preenchê-la processar-se-á na 
primeira Sessão Ordinária seguinte.
§ 2º - As deliberações da Mesa Diretora, tomadas em suas reuniões, por maioria 
simples, deverão consubstanciar-se em atos, se for o caso, constando da Ata respectiva.
§ 3º - Os membros efetivos da Mesa não poderão ocupar nenhum cargo diretivo em 
nenhuma comissão, exceto nas de representação.
§ 4º - Na terceira Sessão Legislativa, subseqüente à inicial de cada legislatura, a 
Sessão preparatória destinada à eleição da Mesa Diretora terá início às 14h00min horas de 1º 
de janeiro.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA E
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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Art. 11º - Compete à Câmara Municipal:
I - Legislar sobre a matéria de peculiar interesse do Município;
II - Fixar tributos;
III - Elaborar o sistema orçamentário;
IV - Representar contra irregularidades administrativas, no âmbito Municipal;
V - Exercer o controle político da administração;
VI - Deliberar sobre referendum;
VII - Solicitar intervenção no Município, nos termos do Art. 40, § 1º da Constituição 
Estadual;
VIII - Requisitar aos órgãos municipais, informações sobre atividades administrativas;
IX - Apreciar o veto;
X - Celebrar reuniões com comunidades locais;
XI - Dar curso à iniciativa popular, regularmente formulada;
XII - Indicar representante aos Conselhos Micro regionais;
XIII - Com outras Câmaras Municipais, compartilhar da apresentação de emendas à 
Constituição Estadual;
XIV - Emendar a Lei Orgânica, obedecendo a maioria
de dois terços (2/3), em dois turnos de votação;
XV - Ingressar em juízo para a preservação e manutenção de interesses que lhes sejam 
afetos;
XVI - Executar atividades de fiscalização administrativa e financeira, representando 
contra irregularidades comprovadas;
XVII - Autorizar a transferir, temporariamente, o Governo Municipal, a abertura de 
créditos suplementares, especiais ou adicionais, a concessão de direito real de uso de bens 
municipais, a aquisição de bens imóveis, salvo os casos de doação sem ônus ou encargos;
XVIII - Autorizar a criação de cargos, empregos ou funções, fixar-lhes os respectivos 
vencimentos ou salários, inclusive os de sua secretaria;
XIX - Denominar vias, praças e logradouros públicos, através de Projetos de Lei de 
iniciativa de Vereador ou do Poder Executivo.
 Art. 12 - À Câmara Municipal cabe, privativamente, entre outras atribuições:
I - Eleger bienalmente, a sua Mesa Diretora;
II - Elaborar e votar o Regimento Interno;
III - Organizar sua Secretaria; dispor sobre seus Servidores;
IV - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
V - Conceder-lhes a renúncia ou afastá-los do exercício do cargo respectivo, mediante 
processo regular;
VI - Licenciá-los nos termos da Lei e deste Regimento;
VII - Fixar, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, a remuneração do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observando a respeito o disposto no Art. 37, § 6º e 7º da 
Constituição Estadual e Art. 29 item V da Constituição Estadual (inciso VIII, Art. 21 -
LOMI);
VIII - Efetuar a tomada de conta do Prefeito, no caso de descumprimento do Artigo 48 
da Constituição Estadual (inciso VIII, Art. 21 - LOMI).
 IX - Declarar procedente a acusação contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários
Municipais, nos crimes de responsabilidade, e, julgá-los, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, 
da instauração do processo;
X - Instituir Comissão Especial de Inquérito, para apuração de fato determinada, e por 
prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
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XI - Compor Comissões Permanentes, assegurando a participação proporcional dos 
Partidos com representação na Câmara;
XII - Solicitar informações ao Prefeito, relacionados com matéria legislativa em 
tramitação na Câmara e sujeita à sua fiscalização;
XIII - Representar ao Ministério Público, para fins legais, sobre a reprovação das 
contas do Prefeito, quando manifestada a ocorrência de dolo ou má fé, devidamente 
comprovada pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
XIV - Informar ao Tribunal de Contas dos Municípios, em prazo nunca superior a 03 
(três) dias, do descumprimento da prestação de contas, nos prazos legais, por parte do 
Prefeito;
XV - Requerer ao Tribunal de Contas dos Municípios, o exame de quaisquer 
documentos referente às contas do Prefeito;
XVI - Convocar, por iniciativa própria ou de quaisquer de suas Comissões, por 
decisão da maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de crime 
de responsabilidade, salvo motivo de força maior, Secretários ou dirigentes de órgãos 
Municipais, para prestarem informações sobre assuntos que lhes sejam específicos; recebê-los 
sempre que qualquer deles manifeste o propósito de expor, pessoalmente, assunto de interesse 
público;
XVII - Suspender norma impugnada no todo ou em parte, após tomar conhecimento 
da decisão, por comunicação do Tribunal de Justiça do Estado;
XVIII - Conceder, pelo voto de 2/3 (dois terços), honraria à pessoa que tenha prestado 
relevantes serviços ao Município;
XIX - Receber o Prefeito, sempre que desejar expor assunto de interesse do 
Município;
XX - Apreciar a representação que solicite alteração de nome de Distrito ou Povoado 
ou que designe ou modifique denominação de próprios, vias ou logradouros públicos, 
obedecendo ao disposto na letra i, inciso X, Art. 19 da Lei Orgânica do Município;
XXI - Determinar o perímetro urbano;
XXII - Aprovar convênios com entidades públicas e particulares, consórcios com 
outros Municípios, empréstimos, operações de créditos, acordos externos e internos de 
qualquer natureza, obedecendo ao Art. 42, § 2º da LOMI;
XXIII - Apreciar e julgar, após parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, 
as contas do Prefeito e dos demais responsáveis pela guarda de bens e valores públicos (Inciso 
IV, § 2º, Art. 42 e Inciso VII, Art. 21, - LOMI).
Parágrafo Único: Só pela manifestação favorável de 2/3 (dois terços) da totalidade 
dos Membros da Câmara Municipal, efetivar-se-á a recusa do Parecer do Tribunal de Contas 
dos Municípios.
 
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
SESSÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 13 - As Sessões da Câmara Municipal serão:
 I - Preparatórias - as que precedem à inauguração dos trabalhos legislativos, no início 
da primeira e da terceira Sessão Legislativa;
II - Ordinárias - as de qualquer Sessão Legislativa,
Realizada aos sábados, às 09h00min (nove) horas;
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III - Extraordinárias - as realizadas em horário ou dia não pré-fixados para as Sessões 
Ordinárias, podendo realizar-se a qualquer dia da semana;
IV - Especiais - para apreciação do veto do Prefeito Municipal, de pareceres do 
Tribunal de Contas dos Municípios, emendas à Lei Orgânica, e, as convocadas para ouvir
Autoridades Municipais, Estaduais ou Federais, podendo realizar-se no mesmo horário das 
Sessões Ordinárias, desde que determinado pela Presidência;
V - Solenes - As realizadas para comemorações, homenagens especiais, instalação e 
encerramento dos trabalhos legislativos, podendo realizar-se fora do recinto da Câmara, 
comprovada sua necessidade, por decisão do Presidente, ou por manifestação plenária;
VI - Secretas - Quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro 
parlamentar ou no interesse da segurança pública, assim deliberada por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara Municipal, só tendo acesso os Vereadores ou pessoas previamente 
designadas pela Presidência;
§ 1º - As Sessões Ordinárias da Câmara realizar-se-ão, obrigatoriamente, no recinto 
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo 
deliberação em contrário, de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Poder Legislativo Municipal, 
podendo, neste caso, as Sessões serem realizadas em local adequado.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 17 - As Sessões Extraordinárias, quando não comunicadas em Plenário, serão 
convocadas pelo Presidente ou por quem haja substituído, com antecedência mínima de três 
dias, mediante comunicação escrita aos Vereadores ou por Edital afixado em lugar próprio do 
edifício da Câmara (ART. 57, § 3º - Lei Orgânica do Município).
Parágrafo Único - As Sessões Extraordinárias da Câmara terão a mesma duração das 
Sessões Ordinárias e obedecerão à mesma ordem dos trabalhos.
SEÇÃO IV
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
 DA CÂMARA
Art. 18 - A Câmara Municipal reunir-se-á extraordinariamente por motivo de 
relevante interesse público, quando convocada:
I - Pelo Presidente;
II - Pelo Prefeito Municipal;
III - Pela maioria absoluta da totalidade de seus membros.
Parágrafo Único - O objetivo da convocação extraordinária e o período de 
funcionamento da Câmara deverão constar obrigatoriamente, do requerimento ou da 
Mensagem do Prefeito, conforme o caso, devendo ser afixado, em lugar próprio do Edifício 
da Câmara.
Artigo 19 - Nas convocações extraordinárias, as Sessões da Câmara terão a duração 
das Sessões Ordinárias, a mesma ordem dos trabalhos, e, a Mesa Diretora e as Comissões 
Permanentes, serão as mesmas da última Sessão Legislativa.
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SEÇÃO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 20 - As deliberações da Câmara serão tomadas por:
 I - Maioria simples;
 II - Maioria absoluta;
 III - 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º - Maioria simples é a decisão tomada pela maioria dos Vereadores presentes à 
Sessão, desde que presente a metade mais 01 (um) da totalidade dos Membros da Câmara.
§ 2º - Maioria absoluta é a decisão tomada pela metade mais 01 (um) da totalidade dos 
Membros da Câmara.
§ 3º - Maioria de 2/3 (dois terços) é a decisão tomada por 2/3 (dois terços) da 
totalidade dos Membros da Câmara.
Art. 21 - As deliberações da Câmara, salvo disposições em contrário, serão tomadas 
por maioria simples de votos, perante a maioria de seus membros (Art. 42 - LOMI).
Art. 22 - Dependerão do voto favorável da maioria dos membros da Câmara a 
aprovação ou apreciação das seguintes proposições:
I - Códigos:
a) Tributário;
b) De Obras e Edificações;
c) Códigos de Posturas.
II - Estatutos:
a) Dos Servidores Públicos Municipais;
b) Do Magistério.
III - Regimento Interno da Câmara.
IV - Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os Servidores Públicos.
V - Organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, 
funções ou empregos, remuneração de seu pessoal, por Resolução, observados os limites 
legais;
VI - Leis complementares;
VII - Planos de Educação, Saúde, Agricultura e outros que venham a ser elaborados;
VIII - Declaração da perda de mandato de Vereador, nos casos expressos em Lei.
Parágrafo Único - Só pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus Membros, poderá a 
Câmara Municipal:
I - Conceder isenção ou subvenção para entidades que exerçam atividade filantrópica e 
anistia da dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de comprovada pobreza do 
contribuinte ou de instituições legalmente reconhecidas de utilidade pública, sem fins 
lucrativos;
II - Aprovar empréstimo, operações de crédito e acordos internos ou extremos de 
qualquer natureza;
III - Recusar o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas 
do Prefeito (Art. 42, § 2º da C.E. e Art. 31, § 2º da C.F.);
IV - Aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
V - Deliberar sobre a concessão ou permissão de serviços públicos e de direito real de 
uso;
VI - Deliberar sobre alienação e aquisição ou cessão de bens imóveis;
VII - Conceder Título de Cidadania honorária ou qualquer outra honraria, através de 
Projeto de Lei de iniciativa de qualquer Vereador ou Prefeito;
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VIII - Deliberar sobre alteração de nome de Distrito ou Povoado ou que modifique 
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
IX - Deliberar sobre a destituição dos componentes da Mesa;
X - Aprovação de emenda à Lei Orgânica, e,
 XI - Autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade do Prefeito e 
Vereador.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DO PEQUENO EXPEDIENTE
Art. 23 - As Sessões se dividirão em quatro fases:
 I - Pequeno Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Grande Expediente e
IV - Explicação Pessoal.
Art. 24 - Às 9:00h o Presidente determinará ao Primeiro Secretário proceder a 
chamada dos Vereadores e a leitura da Ata da Sessão anterior.
Art. 25 - Havendo número legal, à hora do início dos trabalhos, ou seja, 1/3 (um terço) 
da presença dos Vereadores, o Presidente declarará aberta a Sessão.
§ 1º - Não havendo quorum para a abertura dos trabalhos, o Presidente aguardará, pelo 
prazo de 20 (vinte) minutos, até que haja número legal, quando dará início à Sessão.
§ 2º - Decorrido o prazo de tolerância, proceder-se-á nova verificação de presença e 
inexistindo número regimental para abertura dos trabalhos, o Presidente autorizará o registro 
da ocorrência na Ata, o que não dependerá de aprovação do Plenário.
Art. 26 - Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara o
Presidente declarará aberta a Sessão, determinando ao Secretário a leitura da Ata da Sessão 
anterior, cuja aprovação se dará por maioria simples dos presentes.
Parágrafo Único: Havendo impugnação ou reclamação da Ata, a discussão não poderá 
ultrapassar 10 (dez) minutos.
Art. 27 - Os documentos, proposições, requerimentos ou correspondência que 
deixarem de ser lidos, entrarão na Sessão Ordinária seguinte.
Art. 28 - O Pequeno Expediente, que terá a duração improrrogável de 30 (trinta) 
minutos, será destinado à leitura da Ata, correspondência de qualquer natureza e proposições 
recebidas e encaminhadas à Mesa.
§ 1º - Terminada a leitura da Ata e da matéria constante do Expediente, o Presidente 
da Sessão concederá a palavra aos Vereadores previamente inscritos em livro próprio, cuja 
inscrição será feita antes do início da Sessão.
§ 2º - Cada orador usará a palavra para versar tema de sua livre escolha, por tempo 
nunca superior a cinco minutos.
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§ 3º - Não havendo oradores inscritos para o Pequeno Expediente, passar-se-á à 
Ordem do Dia. 
SEÇÃO II
 DA ORDEM DO DIA
Art. 29 - Encerrado o Pequeno Expediente, o Presidente anunciará a Ordem do Dia, 
determinando ao Secretário proceder a leitura da matéria constante da pauta, a qual será 
discutida e votada, presente a maioria absoluta da totalidade dos Vereadores.
 § 1º - Não havendo matéria a ser votada ou, na ausência de número legal para 
deliberar, o Presidente anunciará o debate das matérias em apreciação.
§ 2º - Na discussão da matéria constante da pauta, cada Vereador poderá usar da 
palavra por 05 (cinco) minutos para discuti-la e o Líder da Bancada disporá de 10 (dez)
minutos após o que será encerrada a discussão. 
§ 3º - O Presidente poderá interromper o orador, quando ultrapassar o tempo previsto 
no parágrafo anterior.
§ 4º - É lícita a qualquer Vereador, ao ser anunciada a Ordem do Dia, solicitar a 
verificação do quorum.
§ 5º - O Vereador, para se manifestar sobre a pauta, no tempo previsto no parágrafo 2º 
deste Artigo, deverá inscrever-se, previamente, no livro de inscrição de oradores.
§ 6º - Encerrada a discussão da matéria constante da pauta da Ordem do Dia, 
imediatamente, o Presidente submetê-la-á à votação.
Art. 30 - A pauta da Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara e 
distribuída, antes do início da Sessão.
§ 1º - Na elaboração da pauta, o Presidente colocará em primeiro lugar os Projetos de 
Lei em regime de urgência, obedecida à ordem cronológica de sua concessão, Projetos de 
Resolução e de Decreto Legislativo seguidos dos projetos em regime de tramitação ordinária;
§ 2º - Nenhum projeto será submetido à votação sem que, antes tenha sido apreciado 
pelas Comissões Permanentes.
§ 3º - As matérias constantes da Ordem do Dia das Sessões Extraordinárias serão, 
previamente, anunciadas pelo Presidente.
§ 4º - Qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia, poderá requerer preferência para 
votação de uma proposição sobre outra, devendo a solicitação ser submetida ao Plenário, que 
decidirá por maioria simples.
§ 5º - A Ordem do Dia só poderá ser alterada ou interrompida para:
a) Posse de Vereador;
b) Em caso de preferência;
c) Em caso de adiamento;
d) Em caso de retirada da matéria.
§ 6º - A matéria constante da pauta de Ordem do Dia
somente poderá ser retirada com a manifestação da maioria dos Vereadores presentes.
Art. 31 - Durante a Ordem do Dia não será permitido ao Vereador levantar outra 
questão senão a atinente à matéria que está sendo submetida à apreciação.
Art. 32 - Concluída a votação dos Projetos de Lei, de Resolução e de Decreto 
Legislativo, o Presidente anunciará a discussão e votação das demais proposições sujeitas à 
aprovação do Plenário, inclusive requerimento de qualquer natureza.
Art. 33 - No avulso da Ordem do Dia constará o número das proposições a serem 
apreciadas; o seu autor; a discussão a que está sujeita; a ementa; a conclusão dos pareceres, se 
favoráveis, contrários ou substitutivos; subemendas, requerimentos e indicações.
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Art. 34 - A requerimento de qualquer Vereador, submetido a Plenário, a Ordem do 
Dia poderá ser suspensa para apreciação, pelas Comissões, em caráter extraordinário, de 
matéria que conste do avulso de Ordem do Dia.
Art. 35 - O Líder da Bancada, poderá solicitar "vista" de matéria constante da Ordem 
do Dia, pelo prazo de 10 (dez) minutos, sendo-lhe, indispensavelmente, concedida pelo 
Presidente.
Art. 36 - A requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário, o Presidente 
convocará Sessão Extraordinária, logo em seguida à Sessão Ordinária, para deliberar sobre 
matéria constante da pauta da Ordem do Dia, não anteriormente apreciada.
Art. 37 - Constando da pauta da Ordem do Dia matéria em regime de urgência, sem 
parecer, o Presidente da Câmara suspenderá a Sessão pelo tempo necessário à apreciação da 
mesma pelas Comissões Permanentes.
SEÇÃO III
DO GRANDE EXPEDIENTE
Art. 38 - Terminada a Ordem do Dia passar-se-á ao Grande Expediente que terá 
duração de 60 (sessenta) minutos e se
Destina aos oradores previamente inscritos em livro próprio, para versarem sobre assunto de 
sua livre escolham no tempo máximo de 10 (dez) minutos, por orador e pó Sessão.
Parágrafo Único: No início do GRANDE EXPEDIENTE facultar-se-á a cada Líder 
de Bancada, o uso da palavra, por prazo não superior a 10 (dez) minutos, por Sessão, a fim de 
tratar de assunto de interesse público ou partidário, sendo-lhe permitido transferir o tempo que 
lhe é destinado, a cada membro de sua Bancada.
SEÇÃO IV
 DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 39 - Encerrado o Grande Expediente, seguir-se-á o período destinado à 
Explicação Pessoal, pelo tempo restante da Sessão.
Parágrafo Único: Em Explicação Pessoal o Vereador versará assunto de sua 
escolham cabendo a cada um dispor de 10 (dez) minutos, mediante prévia inscrição em livro 
próprio, feita no mesmo dia em que a sessão realizar-se.
CAPÍTULO II
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA DIRETORA
Art. 40 - À Mesa Diretora compete dentre outras atribuições:
 I - As funções diretiva e executiva dos trabalhos legislativos e administrativos da 
Casa;
II - Propor projetos de Resolução que criem ou extinguem cargos, funções ou 
empregos na Secretaria da Câmara, fixem a respectiva remuneração ou que concedam 
quaisquer vantagens pecuniárias e aumento de vencimentos ou salários aos seus servidores;
III - Elaborar e enviar até 31 de agosto de cada ano, o Plano Orçamentário da Câmara, 
ao Prefeito Municipal, para apreciação e inclusão na proposta orçamentária do Município;
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IV - Apresentar Projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos adicionais, 
suplementares ou especiais, desde que as fontes de recursos provenham de anulação total ou 
parcial de dotações da Câmara;
V - Suplementar, mediante Decreto Legislativo, as dotações orçamentárias da 
Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os 
recursos sejam provenientes de transferência ou anulação de outras dotações do Poder 
Legislativo;
VI - Promulgar Decretos Legislativos, Resoluções e Emendas à Lei Orgânica, dentro 
de 48 (quarenta e oito) horas, após sua aprovação;
VII - Determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo sobre fatos 
pertinentes à Câmara os que envolvam a atuação funcional de seus servidores ou qualquer 
outro assunto que se enquadre na área de competência legislativa;
VIII - Enquanto não constituídas as Comissões Permanentes, oferecer parecer às 
proposições em tramitação na Câmara;
IX - Autorizar, no âmbito da Câmara, a abertura de concorrências e julgá-las;
X - Dar conhecimento ao Plenário, na última reunião do ano - Ordinária ou 
Extraordinária - da sinopse dos trabalhos realizados durante a Sessão Legislativa que se 
encerra;
XI - Suspender por conveniência da ordem, através do Presidente, as Sessões da 
Câmara.
XII - Conceder licença a Vereador;
XIII - Promover, comissionar, conceder aposentadorias, por em disponibilidade, 
demitir e deliberar sobre quaisquer outras matérias concernentes aos servidores da Câmara;
XIV - Expedir por 2/3 (dois terços) de seus membros:
a) Atos normativos, reguladores de normas ou regras de caráter geral, da competência 
interna do Poder Legislativo;
b) Atos deliberativos sobre matéria de natureza administrativa.
Art. 41 - Nenhuma proposição, modificadora dos serviços da Secretaria da Câmara ou 
do Regimento Interno, poderá ser submetida à deliberação do Plenário, sem parecer da Mesa 
Diretora que terá para esse fim, prazo improrrogável de 08 (oito) dias, independentemente de 
audiência da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação de Leis.
Art. 42 - Os Suplentes da Mesa substituirão os Secretários em suas ausências ou 
impedimentos e nas ausências ou impedimentos dos Suplentes o Presidente convocará, se o 
desejar, 
qualquer Vereador para substituí-los.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA
Art. 43 - Ao Presidente da Câmara compete, dentre outras atribuições:
I - Representar a Câmara em juízo ou fora dela;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
III - Interpretar e fazer cumprir este Regimento;
IV - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos 
previstos em Lei;
V - Requisitar o numerário destinado à manutenção da Câmara, nos termos do Artigo 35 da 
Constituição Estadual;
VI - Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos, 
Emendas à Lei Orgânica e às Leis que promulgar;
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VII - Apresentar ao Plenário, até o dia 15 (quinze) de cada mês, sob pena de 
responsabilidade, o balancete e/ou prestação de contas dos recursos recebidos, relativos ao 
mês anterior (Art. 35, § 2º e Art. 42 - da Constituição Estadual); 
VIII - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou atos lesivos ao interesse 
público;
IX - Requerer a intervenção do Município nos termos do § 1º do Art. 40 da 
Constituição Estadual;
X - Conceder ajuda de custo, diárias ou gratificação por verba de representação de 
gabinete;
XI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo recorrer à força necessária para 
esse fim;
XII/A - Designar ou nomear ocupantes de cargo em comissão ou firmar contrato de 
assessoramento de qualquer natureza;
XII/B - Decretar, em último caso, a prisão administrativa de Servidor da Câmara, que 
seja alcançado por improbidade nas suas obrigações, responsável pela guarda de dinheiro 
público e pela prestação de contas;
XIII - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, inclusive 
as extraordinárias, nos termos deste Regimento;
XIV - Ordenar ao Secretário a leitura da Ata e da matéria constante do Expediente;
XV - Não permitir aos Vereadores divagações estranhas aos assuntos em discussão;
XVI - Encerrar o tempo determinado ao Pequeno Expediente, à Ordem do Dia, ao 
Grande Expediente, e às Explicações Pessoais;
XVII - Assinar Editais, Portarias e demais documentos da Câmara;
XVIII - Rubricar os livros utilizados pelos servidores da Câmara;
XIX - Justificar a ausência de Vereador, quando previamente comunicada;
XX - Dar posse a Vereador;
XXI - Convocar Suplente de Vereador no caso de licença ou vaga;
XXII - Presidir reunião dos Líderes;
XXIII - Assinar correspondência dirigida à Presidência da República, ao Senado 
Federal, aos Tribunais Federais e Estaduais, Ministros de Estado, aos Governadores e 
Secretários de Estados, Assembléias Legislativas, Embaixadores Estrangeiros, Dirigentes de 
Órgãos da Administração Direta e Indireta, Federais e Estaduais, Prefeitos, Presidentes de 
Câmara e Secretários Municipais, aos Juízes de Direito e outras autoridades;
XXIV - Fazer reiterar os pedidos de informações;
XXV - Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como, pela liberdade de seus 
membros, assegurando-lhes o respeito devido, suas imunidades e inviolabilidade e demais 
prerrogativas;
XXVI - Promulgar, no prazo de 48 (quarenta e oito) hora, as Leis oriundas de 
proposições não sancionadas no prazo constitucional, ou aquelas cujos vetos tenham sido 
rejeitados;
XXVII - Dar cumprimento aos recursos legais interpostos contra atos seus ou da 
Câmara;
XXVIII - Decidir qualquer Questão de Ordem ou Reclamação, submetendo-a ao 
Plenário, no caso de omissão regimental;
XXIX - Chamar a atenção do Vereador que estiver na tribuna ao se esgotar o tempo a 
que tem direito;
XXX - Submeter à discussão e à votação a matéria constante da Ordem do Dia, 
anunciando-lhe o resultado;
XXXI - Determinar, em qualquer fase dos trabalhos e quando julgar necessário, 
verificação de presença;
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XXXII - Permitir que sejam irradiados, filmados ou televisionados os trabalhos da 
Câmara, sem ônus para os cofres municipais.
II - Quanto às Proposições:
a) Deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências 
regimentais ou que seja manifestamente contrária às disposições das Constituições Federal e 
Estadual, cabendo da decisão recurso ao Plenário, ouvida, antes, a Comissão de Justiça, 
Serviço Público e Redação de Leis;
b) Determinar retirada de proposição da Ordem do Dia e declarar prejudicada 
qualquer proposição que contrarie os termos regimentais;
c) Mandar arquivar as proposições com pareceres contrários e unânimes de 
suas Comissões Permanentes e relatório de Comissão de Inquérito ou a indicação cujo 
relatório ou parecer não hajam concluído por projeto, dando ciência ao Plenário;
d) Mandar desarquivar proposição ou projeto que não esteja com sua 
tramitação concluída para o necessário andamento;
III - Quanto às Comissões:
a) Designar, por indicações dos Líderes Partidários, os Membros das 
Comissões Permanentes, Comissão Especial e Comissão Parlamentar de Inquérito e 
respectivos Suplentes;
b) Declarar a perda do lugar de Membros das Comissões que incidirem em 
número de faltas previstas neste Regimento;
c) Presidir reuniões das Comissões Permanentes e Especiais;
d) Designar, de acordo com indicação partidária, substituto para as Comissões, 
nas suas vagas ou impedimentos dos seus titulares;
e) Designar os Membros das Comissões Temporárias;
f) Preencher as vagas nas Comissões, no caso de uma bancada se recusar a 
delas participar.
IV - Quanto à Mesa:
a) Convocar e presidir as reuniões Ordinárias e Extraordinárias; 
b) Participar das deliberações, com direito a voto de minerva no caso de 
empate, salvo exceções previstas neste Regimento;
c) Excluir a matéria que depende de parecer, designando-lhe relator.
V - Quanto às Publicações:
a) Não permitir a publicação de matéria, expressões, pronunciamentos ofensivos às 
instituições, propaganda de guerra, de subversão da ordem político-social, de preconceitos 
raciais, religiosos ou de classe ou à honra e à dignidade de pessoas;
b) Determinar que as informações oficiais sejam publicadas por extenso 
ou resumidas, ou somente incluídas na Ata.
Art. 44 - Compete, ainda, ao Presidente, substituir o Prefeito nos casos previstos na 
Lei Orgânica do Município e na Constituição Estadual.
Art. 45 - Qualquer Vereador poderá recorrer ao Plenário, contra ato do Presidente, 
cabendo-lhe submeter à decisão, caso este lhe seja contrária.
Art. 46 - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deverá, antes, 
transmitir a Presidência ao seu substituto, não reassumido enquanto estiver em debate a 
matéria a que se propôs discutir.
§ 1º - O Presidente da Câmara poderá, na condição de Membro da Mesa, apresentar 
projetos, indicações e requerimentos.
§ 2º - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá direito a voto:
I - Quando a matéria exigir, para sua deliberação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
dos Membros da Casa;
II - Em caso de empate em qualquer votação;
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III - Nos casos de votação secreta, e
IV - Na eleição da Mesa Diretora.
Art. 47 - Estando no exercício da Presidência, com a palavra, não poderá o Presidente 
ser interrompido ou aparteado. 
Art. 48 - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que lhe seja 
própria.
Art. 49 - Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município por mais de 08 
(oito) dias, o Presidente passará o exercício do cargo ao seu substituto legal, mediante termo 
lavrado em livro próprio.
Parágrafo Único: Constatada a ausência prevista neste Artigo, sem que haja sido feita 
a transferência do cargo, a mesma efetivar-se-á, mediante termo em que se mencione a 
ocorrência.
Art. 50 - O Presidente da Câmara Municipal receberá, como representação, o mesmo 
valor da que for atribuída ao Prefeito Municipal, nos termos do Artigo 33, Parágrafo Único, 
da Lei Orgânica.
Parágrafo Único: A representação de que trata este Artigo será atribuída ao substituto 
do Presidente da Câmara quando a substituição for superior a 15 (quinze) dias.
SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 51 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos casos de licença, 
impedimentos ou ausências, por período superior a 72 (setenta e duas) horas.
Art. 52 - Sempre que o Presidente não se achar presente aos trabalhos da Câmara, à 
hora regimental, no início dos trabalhos, o Vice-Presidente o substituirá no exercício das 
funções, que lhe serão transferidas, tão logo esteja presente.
Parágrafo Único - Ausentes o Presidente e o Vice- Presidente os Secretários, 
obedecidas a hierarquia, o substituirão.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 53 - São atribuições do Primeiro Secretário:
I - Ocupar a Presidência, na ausência do Presidente e do Vice-Presidente;
II - Verificar a presença dos Vereadores, no início da Sessão, conferindo-a com o 
Livro de Presença, registrando os que compareceram e os que faltaram, observando as faltas 
justificadas e as não justificadas, procedendo o encerramento do Livro, ao final da Sessão;
III - Fazer a chamada dos Vereadores, quando determinada pela Presidência;
IV - Efetuar a leitura da Ata, bem como, da matéria constante do Expediente;
V - Proceder a inscrição dos Oradores;
VI - Supervisionar a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, bem como
assiná-la juntamente com o Presidente.
VII - Redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
VIII - Assinar com o Presidente, as Atas da Mesa Diretora;
IX - Supervisionar os serviços da Secretaria, que se relacionem com material;
X - Assinar correspondência da Câmara Municipal, exceto nos casos atribuídos ao 
Presidente;
XI - Decidir em primeira instância, atos da Secretaria Executiva da Câmara;
XII - Despachar, nos limites das suas atribuições, o expediente da Câmara;
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XIII - Inspecionar os serviços administrativos da Secretaria e fazer cumprir o 
Regimento;
XIV - Fazer a inscrição dos Oradores, em ordem cronológica, que desejarem fazer 
pronunciamento no Pequeno, no Grande Expediente e/ou em Explicação Pessoal.
Art. 54 - Compete ao Segundo Secretário:
I - Substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências;
II - Receber o Vereador que venha prestar compromisso;
III - Superintender os setores de relações públicas, cerimonial e transportes do Poder 
Legislativo;
IV - Orientar e supervisionar os trabalhos das Comissões Permanentes;
V - Auxiliar o Primeiro Secretário na apuração das votações e em outros misteres que 
lhes sejam incumbidos.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
COMISSÕES PERMANENTES
Art. 55 - Iniciados os trabalhos de cada Sessão Legislativa, a Presidência 
providenciará a formação das Comissões Permanentes, dentro do prazo improrrogável de 15 
(quinze) dias.
Art. 56 - As Comissões são órgãos de natureza técnica, destinadas, em caráter 
permanente ou transitório, a efetuar estudos, emitir pareceres ou representar o Legislativo 
externamente.
§ 1º - As Comissões Permanentes se constituirão de três membros, respeitada a 
proporcionalidade partidária;
§ 2º - O número de membros das Comissões Permanentes, poderá ser modificado, 
sempre que houver alteração no número de Vereadores do Município;
Art. 57 - Cabe às Comissões, em razão de sua competência:
I - Realizar audiência pública com entidades sediadas no Município, representadas por 
parcelas organizadas da Comunidade;
II - Receber petição, reclamação, representação ou queixa de qualquer pessoa pública 
ou jurídica, contra ato ou omissão de autoridades públicas municipais;
III - Convocar Secretários ou dirigentes de órgãos públicos para prestarem 
informações sobre assuntos pertinentes ao interesse público;
IV - Solicitar depoimento ou manifestação de qualquer autoridade, cidadão ou órgão 
da sociedade civil sobre assunto específico;
V - Apreciar programas de obras, planos globais ou setoriais, sobre ele emitindo 
parecer;
VI - Discutir e votar Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo ou 
proposição de qualquer natureza que seja da sua competência específica;
VII - Proceder verificações contábeis em livros, papéis ou documentos e realizar 
vistorias ou levantamentos dos órgãos da administração pública municipal, solicitando, se 
oportuno, os esclarecimentos necessários;
VIII - Promover estudos, pesquisas ou investigações sobre assuntos submetidos ou seu 
exame;
IX -Elaborar proposições ou Projetos que julgar conveniente;
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Art. 58 – O número de membros das Comissões Permanentes, Temporárias ou de 
Inquérito, será sempre ímpar.
Art. 59 - Caberá aos Líderes, atendida a proporcionalidade partidária, indicar os 
Vereadores que deverão compor cada Comissão.
Art. 60 - As Comissões Permanentes, Especiais ou de Inquérito, reunir-se-ão dentro 
de 03 (três) dias, após sua constituição, para eleger o seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo Único - A eleição das Comissões Permanentes será convocada e presidida:
I - No início da primeira Sessão Legislativa, pelo mais idoso dos membros presentes;
II - Na Sessão Legislativa subseqüente, pelo Presidente da Comissão da Sessão 
Legislativa anterior e/ou pelo Vice-Presidente, no impedimento ou ausência daquele, e, no 
impedimento de ambos, pelo mais idoso entre os presentes.
Art. 61 - O Presidente da Comissão, nos seus impedimentos ou ausências, será 
substituído pelo Vice-Presidente e na ausência ou impedimento ou ausência de ambos, dirigirá 
os trabalhos o mais idoso.
§ 1º - Se por qualquer motivo, o Presidente deixar de pertencer à Comissão ou 
renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha do substituto, cabendo ao Líder 
do Partido a que pertencer o renunciante, fazer a respectiva indicação.
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente de Comissão poderão afastar-se 
temporariamente, das funções, mediante comunicação ao Presidente da Câmara que, neste 
caso, indicará os substitutos, enquanto perdurar o afastamento.
Art. 62 - É vedada a participação de um mesmo Vereador, como titular efetivo de 
mais de três Comissões.
Art. 63 - Qualquer Vereador, membro de Comissão, que faltar a mais de três Sessões 
consecutivas sem motivo justificado, será destituído pelo Presidente da Câmara.
Art. 64 - Nos casos de vacância, licença ou impedimento de qualquer Membro das 
Comissões, caberá ao Presidente da Câmara proceder a substituição, escolhendo sempre por 
indicação do Líder, Vereador da mesma legenda partidária. Havendo recusa do Líder em fazer 
a indicação, caberá ao Presidente da Câmara proceder a substituição, a seu critério.
Art. 65 - As Comissões Permanentes da Câmara são as seguintes:
I - Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação de Leis;
II - Comissão de Finanças e Orçamento, Fiscalização Financeira e Tomada de Contas;
III - Comissão de Educação e Cultura, Saúde e Ação Social, Desporto e Lazer;
IV - Comissão de Viação, Obras Públicas, Agricultura e Pecuária, Economia, 
Comércio e Meio Ambiente.
Art. 66 - À Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação de Leis, 
cabe manifestar-se sobre o mérito das proposições, especialmente sobre aspectos 
constitucionais, jurídicos e legais, e, em particular, propor a redação final das matérias 
aprovadas de todas as proposições apresentadas pelo Plenário, salvo as exceções regimentais, 
e, opinar sobre matéria relativa ao Serviço Público Municipal.
Art. 67 - À Comissão de Finanças e Orçamento, Fiscalização Financeira e Tomada de 
Contas, compete opinar sobre:
I - O Projeto de Lei Orçamentária, sob todos os seus aspectos;
II - Matéria tributária e empréstimos públicos;
III - Projetos referentes à abertura de créditos ou de créditos em geral;
IV - Proposições que alterem a despesa e a receita públicas;
V - A fixação de subsídios, ajuda de custo e verbas de representação do Prefeito, Vice￾Prefeito e Presidente da Câmara Municipal;
VI - Convênios ou ajustes que direta ou indiretamente impliquem responsabilidade 
financeira par o Município;
VII - Processo de Tomada de Contas do Prefeito Municipal.
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Parágrafo Único: Compete, ainda, à Comissão: 
I - Acompanhar, em todas as suas fases, a execução orçamentária;
II - Fiscalizar a administração financeira e contábil do Município, bem como de 
órgãos da administração indireta e operações decorrentes de empréstimos internos ou 
externos.
Art. 68 - À Comissão de Educação e Cultura, Saúde, Trabalho e Ação Social, 
Desporto e Lazer, incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos a:
I - Educação, de modo geral;
II - Desenvolvimento artístico-cultural;
III - À defesa, assistência e educação sanitária;
IV - Ao trabalho em geral;
V - Medidas legislativas sobre saúde e assistência social, especialmente assistência 
médico-odontológica, medicina preventiva e planejamento familiar, propondo, se necessário, 
modificações à política de saúde e ação social do Município.
Art. 69 - À Comissão de Viação e Obras Públicas, Agricultura e Pecuária, Economia, 
Indústria e Comércio e Meio Ambiente cabe opinar sobre assuntos relativos a:
I - Obras públicas em geral;
II - Transportes e Comunicação;
III - Energia;
IV - Concessão de serviços públicos;
V - À caça e à pesca;
VI - À agricultura e Pecuária em geral;
VII - À pesquisa na área agrícola;
VIII - Aos problemas Econômicos do Município;
IX - Incentivos e isenções fiscais;
X - À defesa e conservação, o combate à poluição, degradação ou deteriorização do 
Meio Ambiente na área do Município, oferecendo sugestões eficazes para evitá-la ou 
coibi-la.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 70 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissão Especial;
II - Comissão de Representação;
III - Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 71 - As Comissões Especiais são constituídas, para fins determinados, por 
proposta da Mesa ou a Requerimento de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara,
com aprovação do Plenário, presente a maioria absoluta.
§ 1º - O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá indicar:
I - A finalidade a que se destina;
II - O número de seus componentes;
III - O prazo de funcionamento.
§ 2º - A Comissão que não se instalar, dentro de 05 (cinco) dias após a indicação de 
seus Membros ou deixar de concluir os trabalhos dentro do prazo preestabelecido, será 
declarada extinta, pelo Presidente da Câmara, salvo se o Plenário aprovar prorrogação do 
prazo de funcionamento.
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§ 3º - O parecer oferecido pela Comissão Especial não dispensa a audiência da 
Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação de Leis, que opinará sob 
aspecto constitucional, legal, jurídico ou técnico-legislativo da proposição.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 73 - A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito se efetivada mediante 
requerimento assinado por 1/3 (um terço) da totalmente dos Membros do Poder Legislativo, 
automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes normas:
I - Determinação do fato a ser investigado;
II - A requerimento de Vereador, com aprovação do Plenário.
§ 1º - A designação de Comissão de Representação será feita pelo Presidente da 
Câmara, atendendo, tanto quanto possível, o critério de proporcionalidade partidária.
 
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art. 73 - A criação da Comissão Parlamentar de Inquérito se efetivada mediante 
requerimento assinado por 1/3 (um terço) da totalidade dos Membros do Poder Legislativo, 
automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara, observadas as seguintes normas:
I - Determinação do fato a ser investigado;
II - Prazo de funcionamento;
III - Número de Membros que devem compor a Comissão, no máximo, até 1/3 (um 
terço) dos Membros da Câmara.
§ 1º - O Presidente da Câmara fará publicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, em 
lugar visível e de livre acesso público, o requerimento de criação da Comissão Parlamentar de 
Inquérito, dando ciência às lideranças e delas solicitando a indicação de seus representantes, 
dentro de igual prazo, findo o qual as indicações serão por eles feitas.
§ 2º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, nos termos do Art. 36 da Lei Orgânica, 
terá poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, devendo, se preciso, 
encaminhar suas conclusões ao Ministério Público para apuração de responsabilidade civil ou 
criminal dos alcançados por imputações penais, observado o Art. 58, § 3º da Constituição 
Federal.
Art. 74 - As Comissões Parlamentares de Inquérito terão, como normas subsidiárias, 
no que aplicável, os Código de Processo Civil e Penal Brasileiros e o Regimento Interno da 
Assembléia Legislativa do Ceará.
Parágrafo Único: A Comissão Parlamentar de Inquérito obedecerá as normas 
previstas na Legislação Federal específica.
Art. 75 - Qualquer Vereador poderá comparecer à Comissão Parlamentar de Inquérito 
e se desejar, requererá ao Presidente da Comissão, por escrito, o que pretende que seja 
inquirido à testemunha ou ao indiciado, apresentando quesitos se o desejar.
Art. 76 - Os pareceres dos Membros das Comissões serão arquivados em pasta 
própria.
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Parágrafo Único: Em livro próprio, rubricado pelo Presidente da Câmara será 
registrada a tramitação das proposições ou projetos em andamento nas Comissões, observado 
o seguinte:
I - Nome do autor da proposição;
II - Data e ementa do projeto ou proposição;
III - Registro e movimentação dos mesmos nas Comissões e 
IV - Nome do relator.
Art. 77 - As reuniões das Comissões serão assistidas por servidor, previamente 
designado pelo Presidente, anotando as ocorrências e lavrando a Ata dos trabalhos.
§ 1º - Em caráter excepcional, nos casos de reunião das Comissões, convocadas 
durante a Sessão plenária, será dispensada a Ata.
Art. 78 - As Atas das reuniões das Comissões deverão consignar, obrigatoriamente:
I - Hora e local da reunião;
II - Nome dos Membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas 
justificadas;
III - Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores;
IV - Resumo do expediente e
V - Referências sucintas aos pareceres e às deliberações. 
SEÇÃO V
DOS DEBATES NAS COMISSÕES
Art. 79 - Nas reuniões das Comissões será feita leitura de Ata, com sumário do que 
houver ocorrido.
§ 1º - A Ata da reunião anterior, uma vez lida, dar-se-á por aprovada, 
independentemente de votação, se houver impugnação.
Se qualquer Vereador pretender ratificá-la, deverá formular o pedido, cabendo ao Presidente 
da Comissão, acolhê-lo ou não.
§ 2º - A Ata da reunião secreta será datilografada em folhas avulsas pelo Membro da 
Comissão, designado pelo Presidente para servir de Secretário; após aprovada, ao final da 
reunião, será datada, assinada e rubricada e encaminhada ao Presidente da Câmara para os 
devidos fins. 
SEÇÃO VI
 DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES 
Art. 80 - Após sua constituição, dentro de 03 (três) dias, reunir-se-ão as Comissões 
Permanentes, Especiais e de Inquérito, para eleição de seus Presidentes e Vice-Presidentes.
Art. 81 - Ao Presidente da Comissão compete:
I - Fixar o dia da Reunião Ordinária da Comissão, dando ciência à Mesa;
II – Convocar reuniões Extraordinárias, de ofício ou a requerimento de 
Vereador, Membro da Comissão, presidi-las, mantendo a ordem e a solenidade necessária;
III – Dar ciência à Comissão de matéria recebida ou de relatórios apresentados;
IV – Designar relatores e distribuir-lhes a matéria sobre que devam emitir 
parecer;
V – Fazer ler, por servidor da Comissão, Ata da reunião anterior;
VI – Conceder a palavra ao Vereador que solicitar;
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VII – Advertir ao orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar com 
a consideração a seus pares ou representantes dos Poderes Públicos;
VIII – Interromper o orador que se desviar da matéria em debate ou falar sobre 
matéria vencida, já aprovada ou rejeitada;
IX – Subscrever pareceres e convidar os demais Membros a fazê-lo;
X – Solicitar ao Presidente da Câmara, substituto para Membro da Comissão 
no caso de vaga;
XI – Submeter a voto as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado 
da votação.
XII – Representar a Comissão junto à Mesa, às outras Comissões e aos Líderes 
Partidários;
XIII – Resolver as questões de ordem suscitadas na Comissão;
XIV – Prestar à Mesa as informações solicitadas, podendo, ainda, funcionar 
como relator, com direito a voto, nas deliberações da Comissão;
XV – No caso de empate, o Presidente da Comissão, usando do voto de 
qualidade, desempatará.
Art. 82 – Caberá recurso ao Plenário da Comissão, dos atos e deliberações do 
Presidente sobre decisões que o Vereador delas discordar.
Art. 83 – O autor de proposição em discussão e votação, não poderá, na oportunidade, 
presidir a Comissão, podendo neste caso discuti-la e votá-la, sendo-lhe vetado funcionar como 
relator. 
Art. 84 – Em caso de proposição a ser distribuída a mais de uma Comissão, o parecer 
será oferecido separadamente ouvindo-se, prioritariamente, a que competir o exame do 
mérito.
Art. 85 – Os processos, documentos ou pareceres, cuja tramitação for encerrada nas 
Comissões, serão encaminhadas à Mesa Diretora, para o fim específico.
SEÇÃO VII
DOS PARECERES
Art. 86 – Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão, sobre matéria sujeita ao 
seu estudo, com observâncias das normas regimentais, legais ou constitucionais, e consta das 
seguintes partes:
I – Exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – Conclusão oferecida pelo relator, tanto quanto possível, de forma sintética e clara, 
com a fundamentação de seu ponto de vista a respeito da aprovação ou rejeição total ou 
parcial;
III – Deliberação da Comissão, com assinaturas de todos os membros ou de sua 
maioria inclusive com a indicação dos votos favoráveis ou contrários;
§ 1º - Os membros da Comissão emitirão opinião a respeito da manifestação do 
relator, através do voto, transformando em parecer o relatório, se aprovado pela maioria de 
seus integrantes.
§ 2º - Será de 08 (oito) dias o prazo para o relator apresentar relatório. Caso o prazo se 
torne insuficiente, poderá ser pedida prorrogação ao Presidente da Câmara, pelo prazo 
máximo de 03 (três) dias.
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§ 3º - Caso o relator se pronuncie no prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá 
o Presidente da Comissão designar outro relator, podendo inclusive, realizar Sessões 
Extraordinárias, tantas quanto necessárias, para esse fim.
Art. 87 – Qualquer membro da Comissão poderá votar, em separado, da matéria 
seguinte:
I – Pelas Comissões;
II – Com restrições.
Art. 88 – O parecer do relator, não acolhido pelos membros da Comissão, se 
constituíra em voto vencido. Na hipótese, o Presidente da Comissão designará novo relator, 
que oferecerá parecer.
Parágrafo Único: Quando o voto do membro da Comissão for fundamentado ou tiver 
conclusão diversa da do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”.
Art. 89 – Os pareceres devem ser emitidos por escrito, excepcionalmente, podendo ser 
verbais, no caso de proposição considerada em regime de urgência, incluída na Ordem do Dia, 
respeitadas as disposições regimentais.
Art. 90 – Ocorrendo a hipótese de a matéria se encontrar em regime de urgência na 
Ordem do Dia e sem parecer das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara suspenderá 
a Sessão, convocará as Comissões que tiverem de se manifestar sobre a matéria, fixando-lhes 
prazo para apresentação de parecer, após a manifestação das Comissões, o Presidente da 
Câmara reabrirá a Sessão, dando prosseguimento aos debates.
Parágrafo Único: Quando mais de uma Comissão tiver de manifestar-se a reunião 
será conjunta. 
Art. 91 – Nenhuma proposição será votada pela Câmara sem parecer das Comissões 
Permanentes.
Art. 92 - Qualquer emenda à proposição ou Projeto será apresentada a esta, em duas 
vias, ficando uma com o servidor da Comissão e a outra acompanhará o processo. 
Art. 93 – Na apreciação de quaisquer matérias, a Comissão poderá propor a aprovação 
ou rejeição total ou parcial, apresentar Projetos delas decorrentes, dar-lhes substitutivos e 
formular emendas, subemendas e/ou dividi-las em proposições autônomas.
§ 1º - As Comissões, salvo as exceções previstas neste Regimento, obedecerão para 
emissão de parecer, os seguintes prazos:
I – 10 (dez) dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II – 05 (cinco) dias em regime de prioridade;
III – 24 (vinte e quatro) horas, em regime de urgência;
IV – quando uma proposição, em regime de urgência, for distribuída a duas ou 
mais Comissões, a urgência de que se trata o inciso III deste artigo, será comum, devendo a 
apreciação da matéria ser realizada, em Sessão conjunta.
V – Para as matérias submetidas às Comissões, deverão ser nomeados relatores 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, exceto para as em regime de urgência, quando a indicação 
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será imediata, devendo o parecer ser apresentado até a primeira Sessão subseqüente, ao 
término do prazo, referido no artigo anterior.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Comissão, ou quem estiver na Presidência, a indicação 
dos relatores.
Art. 94 – Apresentado o parecer pelo relator, que por ele será lido, ou na sua ausência 
pelo Presidente, será ele imediatamente submetido à discussão e votação. 
TÍTULO VI 
DAS PROPOSIÇÕES EM GERAL
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 95 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal.
Parágrafo Único: As proposições consistem em Projetos, Emendas, Indicações, 
Requerimentos e Pareceres.
Art. 96 – As proposições deverão ser redigidas, em termos claros e concisos.
Art. 97 – Não será admitida proposições:
I – Sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – Manifestadamente inconstitucionais;
III – Que delegue ao Poder Executivo, atribuições e competência, privativas do 
Poder Legislativo;
IV – Anti-regimental;
V – Que, aludindo a dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua 
transcrição ou citação;
VI – Quando não redigidos de modo claro que, à simples leitura, não se saiba a 
providência que se pretende;
VII – Que contenha expressões ofensivas a terceiros;
VIII – Quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou sub-emenda, não 
guarde direta relação com a proposição que se propõe alterar.
Parágrafo Único: Se o autor da proposição, dada como inconstitucional, anti￾regimental ou alheia à competência da Câmara, inconformar-se com a decisão da presidência 
que a não aceitar, poderá requerer ao Presidente audiência da Comissão de Constituição e 
Justiça, serviço público e redação de leis que se, discordar da decisão, substitui-la-á, em 
parecer fundamentado para a devida tramitação.
Art.98- Autor da proposição é o seu primeiro signatário que deverá justifica-la por 
escrito ou verbalmente.
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Art.99- As proposições serão submetidas à seguinte tramitação:
I- Ordinária 
II- De urgência 
 Art.100- Salvo os projetos de Lei que sofrerão duas discussões e votações as demais 
proposições serão submetidas apenas a uma discussão e votação.
SEÇÃO IV
DAS INDICAÇÕES
 Art. 101- Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse 
público que não caibam em projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo ou de 
requerimento.
PARÁGRAFO ÚNICO- No caso de o Presidente entender que determinada indicação 
não deve ser encaminhada dará ciência da decisão ao autor e se este inconformar-ae poderá 
recorrer da manifestação do Presidente, ouvindo de imediato a Comissão de Constituição e
Justiça Serviço Público e Redação de Leis, que oferecerá parecer à matéria concluindo ou não 
por seu recebimento.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS 
Art. 102- Os projetos são de Resolução de Decreto Legislativo e de Lei.
§ 1º - O s Projetos de Resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político 
ou administrativo, sobre o que deve a Câmara pronunciar-se, em casos concretos como:
I – Perda e cassação de mandato de Vereador;
II- Concessão de Licencça para o processo criminal ou prisão de vereador;
III- Concessão de licença de Vereador;
IV- Qualquer matéria de natureza regimental;
V- Todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se os que dependem 
de simples ato administrativo.
§ 2º - Os Projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular matéria da 
competência privativa da Câmara como sejam:
I- Fixar a remuneração e ajuda de custo dos vereadores bem como a representação e 
subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito; 
II- Conhecer a renuncia de Prefeito e Vice- Prefeito;
III- Proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentada dentro de 60 
(sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
IV- Julgar as contas do Prefeito;
V- Os Projetos de Lei são os destinados a regular as matérias da competência do Poder 
Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal.
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Art. 103 – A iniciativa dos Projetos, na Câmara Municipal, caberá aos Vereadores, a 
qualquer comissão e à Mesa Diretora.
Art. 104 – Os Projetos deverão ser divididos em artigos numerados e concisos, 
precedidos de ementa enunciativa de seu objetivo.
§ 1º - Nenhum Projeto deverá conter somente a enunciação da vontade legislativa de 
acordo com a respectiva emenda.
§ 2º - Nenhum artigo poderá conter duas ou mais matérias diversas, de modo que se 
possa adotar uma e rejeitar a outra.
Art. 105 – A representação do Projeto poderá ser feita pelo autor e,se encaminhado à 
mesa diretora,sua leitura será feita no expediente, permanecendo em pauta para recebimento 
de emendas.
Art. 106- As proposições rejeitadas não poderão ser renovadas na mesma Sessão 
Legislativa, a não ser mediante proposta subscrita pela maioria dos Vereadores.
Art. 107- Excepcionalmente, a critério do Plenário, os Projetos poderão receber 
emendas na primeira discussão, no prazo de 48 ( quarenta e oito ) horas a contar de sua 
inclusão na Ordem do Dia. Nos Projetos em regime de urgência, o prazo será de 24 ( vinte e 
quatro) horas. 
SEÇÃO III
DAS EMENDAS
Art. 108- Emendas é a proposição apresentada, como acessória da outra.
Art. 109- As emendas são aditivas, supressivas, modificativas, substitutivas e de 
redação.
§- 1º - Emendas aditiva é a proposição que acrescenta algo à outra.
§- 2º- Emendas supressiva é a proposição que suprime parte da outra.
§ 3º- Emendas modificativa é a que altera outra proposição.
§-4º- Emendas substitutiva é proposição apresentada como sucedânea de outra;
§-5º- Emendas de redação é a que aprimora ou corrige a redação escoimando 
incorreções, imperfeições ou atecnia. 
Art. 110- A anexação de emendas, juntando-se uma a outra, será feita, de Oficio, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento de Comissão ou de Vereador.
Art. 111- Admitir-se-á, ainda, sub-emenda à emenda. 
Parágrafo Único- As sub-emendas, por sua vez, são aditivas, supressivas, 
modificativas, substitutivas ou de redação, devendo submeter-se ao mesmo rito regimental da 
emenda.
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Art. 112- O Presidente da Câmara poderá negar a aceitação da emenda ou sub￾emenda formulada de modo impertinente que verse assunto estranho ao projeto ou proposição 
em discussão ou contrarie prescrição regimental; no caso de reclamação será consultado o 
plenário, sem discussão, sendo apenas permitido o encaminhamento da votação da emenda ou 
sub-emenda por seu autor.
Art. 113- As emendas só poderão ser apresentadas à Presidência da Câmara ou nas 
Comissões Permanentes, quando ali estiverem para exame, discussão e apreciação.
CAPITULO 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I 
DA DISCUSSÃO
Art. 114- Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário podendo 
versar sobre todos os aspectos da proposição em exame.
§- 1º- O orador que desejar discutir a proposição na ordem do Dia, deverá inscrever-se 
em livro próprio, podendo ceder a outro o tempo a que terá direito. 
§ 2º- Nenhum Vereador poderá usar da palavra quando houver orador na tribuna , 
exceto para solicitar prorrogação da Sessão ou para levantar questão de ordem, relativa a não 
observância do Regimento em relação ao assunto em debate.
§ 3º- O orador que estiver debatendo matéria em discussão, poderá ter seu discurso 
interrompido pelo Presidente da Câmara nos seguintes casos:
I – Para deliberar, quando completado o numero legal;
II- Para Comunicação importante;
III- Para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional relevo.
SEÇÃO II
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 115- No período de discussão, o Vereador poderá pedir “Vista” de qualquer 
proposição quando em tramitação, nas Comissões obedecidos os prazos regimentais.
Parágrafo Único- O pedido de “Vista” só poderá ser concedido nas Comissões, 
vedada a sua concessão em qualquer outra fase do processo.
Art. 116- A “Vista” de proposição, nas Comissões, obedecerá os prazos seguintes:
I- De 03 (três) dias, nos casos em regime de tramitação ordinária;
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II- 12 (doze) horas, nos casos nos casos em regime de urgência .
§- 1º- Não se concederá vista de proposição por mais de uma vez, à mesma bancada.
§- 2º- O Pedido de Vista, sobre a mesma matéria, será concedida no máximo em 02 
(duas) comissões. A vista será conferida na Secretaria de Comissão, quando ocorrer mais de 
um pedido.
Art. 117- Somente por ordem do Presidente da Comissão, poderá qualquer servidor 
prestar informações a pessoas estranhas às suas atividades ou sobre proposições em 
andamento. 
Art. 118- È permitido a qualquer Vereador assistir as reuniões das Comissões, tomar 
parte em discussões, apresentar exposições escritas Comissões, tomar parte em discussões 
apresentar exposições escritas ou sugerir emendas, não podendo, a não ser que seja membro 
da Comissão que esteja apreciando a matéria, usar do direito de voto.
Art. 119- Qualquer membro da Comissão poderá levantar questão de ordem, desde 
que se refira à matéria em deliberação, competindo ao Presidente, decidi-la, conclusivamente.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 120- São assegurados ao Vereador os seguintes prazos no debate à Ordem do 
Dia: 
I – 10 ( dez) minutos para discussão de projeto, inclusive o de elaboração legislativa 
especial;
II- 05 (cinco) minutos para discussão de requerimento;
III- 03 ( Três) minutos para apartear; 
IV- 05 (cinco) minutos para encaminhamento de votação;
V- 03 ( Três) minutos para justificação de requerimento, de voto e para reclamação.
Parágrafo Único - Sobre qualquer outra matéria em debate não regulada neste artigo 
ou em outra disposição regimental, cada Vereador poderá falar uma só vez, por 05 (cinco) 
minutos.
CAPITULO III
DO ADIAMENTO, DO ENCERRAMENTO E DO INTERSTÍCIO
SEÇÃO I
DO ADIAMENTO
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Art. 121- O Vereador que julgar conveniente, poderá requerer, por escrito, antes de 
iniciada a discussão, o adiamento de qualquer proposição, devendo prefixar o prazo do 
adiamento, que não poderá exceder 03 (três) dias e não estar a proposição em regime de 
urgência. 
§- 1º- Havendo mais de um requerimento de adiamento, será apreciado, em primeiro 
lugar, o de um prazo mais longo, aprovado, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§- 2º- Só será permitido novo adiamento se o requerimento for deferido pela maioria 
pela maioria dos membros da Câmara.
SEÇÃO II
DO ENCERRAMENTO
Art. 122- Encerrar-se-á a discussão:
I- Pela ausência do orador;
II- Por decurso dos prazos regimentais;
III- Por deliberação plenária, a requerimento de (1/3) um terço dos Vereadores, após a 
matéria haver sido discutida, no mínimo, por dois oradores.
SEÇÃO III
DO INTERSTÍCIO
Art. 123- Será de 10 (dez) dias o interstício entre o primeiro e o segundo turno da 
discussão de emendas à Lei Orgânica ( art. 27 da C.E ).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 124- São três os processos de votação:
I- Simbólico 
II- Nominal
III- Por escrutínio secreto.
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Parágrafo Único- Escolhido um processo de votação, outro não será admitido, quer 
para a matéria, principal, substitutiva e emenda ou sub-emenda a ela referente.
Art. 125- Pelo Processo simbólico o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer 
matéria, convidará os Vereadores que votarem a favor a permanecerem sentados, 
proclamando o resultado.
Parágrafo Único- Havendo dúvida quanto ao resultado proclamado qualquer 
Vereador que, poderá pedir verificação de votos, hipótese em que o Presidente fará nova 
votação.
Art. 126- Proceder-se-á a votação nominal pela lista de presença dos Vereadores que, 
chamados pelo primeiro Secretário, responderão SIM, se favoráveis, ou NÃO se contrário ao 
que se estiver votando.
§ 1º- A medida que o primeiro Secretário proceder a chamada, anotará as respostas e 
as repetirá em voz alta.
§ 2º- Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo Presidente, será lícito 
ao Vereador obter o registro do seu voto.
§ 3º- O Vereador querendo, poderá retificar o voto desde que o faça antes de 
proclamado o resultado da votação.
§ 4º- Iniciar-se-ão as votações nominais por bancada, a começar pela bancada 
majoritária, votando em primeiro lugar os lideres partidários.
§ 5º- Para se praticar a votação nominal será mister que o Vereador a requeira e o 
plenário a admita. 
Art. 127- A votação será por escrutínio secreto quando se referir aos seguintes 
assuntos:
I- Eleição da Mesa Diretora da Câmara.
II- Julgamento das Contas do Prefeito
III- Denuncia contra o Prefeito, Secretário Municipal e seu julgamento nos crimes de 
responsabilidade;
IV- Perda e cassação de mandato. 
SEÇÃO I
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 128- Considera-se prejudicada:
I- A discussão ou a votação, de qualquer matéria, idêntica a outra que já tenha sido 
aprovada ou rejeitada, na mesma Sessão Legislativa;
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II- A discussão ou votação da proposição anexa, quando aprovada for idêntica ou de 
finalidade oposta à anexada;
III- A proposição com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV- A emenda ou sub-emenda de matéria idêntica à outra já aprovada ou rejeitada ou 
de dispositivo já aprovado.
Parágrafo Único- De igual modo, se considera prejudicado o requerimento com a 
mesma finalidade do já aprovado.
SEÇÃO II
DA ANEXAÇÃO DE PROPOSIÇÕES
Art. 129- As Proposições idênticas ou que versem matérias correlatas serão anexadas 
à mais antiga, desde qeu seja possível o exame em conjunto.
Parágrafo Único- A anexação será feita pelo Presidente da Câmara ou a requerimento 
de Comissões ou do autor de qualquer das proposições.
SEÇÃO III
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO, DO DESTAQUE E DA INVERSÃO
Art. 130- Salvo deliberação em contrario, as proposições são votadas em globo.
Art. 131- As emendas, entre as quais as da Comissão, serão votadas em grupo, 
conforme os pareceres favoráveis ou contrários.
§- 1º- Nos casos em que houver pareceres favoráveis divergentes das Comissões, em 
relação às emendas, serão votadas uma a uma, salvo deliberação em contrário do Plenário.
§- 2º- O Plenário poderá conceder a requerimento do Vereador, que a votação das 
emendas se faça destacadamente uma a uma.
§- 3º- O pedido de destaque só poderá ser feito antes de anunciada a votação.
§- 4º- O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-lo-á na votação, 
observadas as exigências regimentais.
§- 5º- Inversão é a prioridade da discussão e votação da matéria constante da pauta da 
Ordem do Dia.
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Art. 132- Nos casos de votação de proposição com pareceres divergentes das 
Comissões Permanentes, dar-se-á prioridade aos pareceres favoráveis.
Art. 133- O Plenário pela a maioria absoluta, poderá modificar o método de votação 
previsto no artigo anterior concedendo destaque.
SEÇÃO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 134- Preferência é a prioridade na discussão ou votação de uma proposição sobre 
outra, na Ordem do Dia. 
§ - 1º- Terão preferência para votação os Projetos em regime de urgência, os 
substitutivos oferecidos por Comissão havendo substitutivo de mais de uma Comissão, terá 
preferência o da Comissão específica. 
§ - 2º - Havendo rejeição do substitutivo votar-se-á a proposição principal, ressalvadas 
as emendas, que se houver, serão votadas em seguida.
§- 3º - Havendo mais de um requerimento ou preferência, serão apreciados segundo a 
ordem de apresentação.
§- 4º- Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento simultaneamente o 
Presidente da Câmara decidirá ex ofício a preferência de sua colocação na Ordem do Dia 
Art. 135- Têm preferência na votação as emendas na seguinte ordem:
I- Supressivas 
II- Substitutivas
III- Modificativas
IV- Aditivas
V- As de Comissão, obedecida a ordem anterior sobre a dos Vereadores.
Parágrafo Único- As subemendas substitutivas tem preferência sobre as emendas.
Art. 136- Tratando-se da matéria em regime de urgência terá preferência a que for 
concedida em primeiro lugar.
SEÇÃO V
DA URGÊNCIA
Art. 137- urgência é a medida decretada pelo Plenário visando a imediata tramitação 
de proposições que ficam dispensadas de quaisquer outras exigências regimentais, salvo as 
seguintes:
I- Parecer, embora verbal, da Comissão ou Comissões a que for distribuídas;
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II- Número legal. 
Art. 138- O requerimento de urgência somente será submetido a Plenário se for 
apresentado: 
I- Por Líderes de Representação Partidária.
II- Por (1/5) um quinto da totalidade dos membros da Assembléia;
III- Por dois (02) membros da Mesa.
Art. 139- As proposições em regime de urgência terão parecer verbal ou escrito das 
Comissões a que foram distribuídas, que poderá ser emitido no Plenário ou no prazo máximo 
de 02 (dois) dias.
Art. 140- As proposições em regime de urgência serão incluídas na Ordem do Dia 
para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele, anunciada a discussão, sem 
parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Comissão Especial que o dará 
verbalmente, no decorrer da Sessão.
§- 1º- Os requerimentos de urgência poderão ser justificados, no prazo de 05 (cinco) 
minutos, sem direito a apartes, facultado a qualquer Vereador impugná-lo com igual prazo. 
§-2º- Aprovada a urgência poderá o Presidente incluir, imediatamente a proposição na 
Ordem do Dia.
§- 3º- Após falarem dois (02) oradores a favor ou contra, pelo prazo de cinco (05) 
minutos cada, encerrar-se-á automaticamente a discussão da matéria em regime de urgência.
Art. 141- Nas Comissões as proposições em regime de urgência somente serão 
emendadas pelos líderes partidários, ou por um quinto (1/5) dos membros da Câmara. 
SEÇÃOVI
DA PRIORIDADE
Art. 142- Prioridade é a medida decretada pelo Plenário para apressar a tramitação de 
proposição, em ritmo mais rápido do que as em regime de tramitação ordinária.
Parágrafo Único- Desde que solicitado por um terço (1/3) da Câmara, em 
requerimento escrito e fundamentado, aprovado pelo Plenário, qualquer matéria poderá ser 
considerada em regime de prioridade. 
SEÇÃO VII
DO ENCAMINHAMENTO
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Art. 143- Assegurar-se-á a cada representação partidária a seus líderes ou a qualquer 
Vereador indicado pela liderança no encaminhamento da votação, falar por dez (10) minutos 
para esclarecimentos da matéria em votação.
§- 1º- O encaminhamento da votação dar-se-á após o anúncio da matéria em 
deliberação.
§- 2º- Não caberá encaminhamento de votação nos requerimento verbais de 
prorrogação do tempo da Sessão ou votação por determinado processo.
SEÇÃO VIII
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 144- Ultimada a votação, a proposição que sofrer modificações na sua tramitação, 
através de emendas, subemendas ou substitutivo será encaminhada à Comissão de 
Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação de Leis, para a redação final.
§- 1º- Excluir-se do disposto neste artigo do Projeto de Lei Orçamentária cuja redação 
competirá à Comissão de Orçamento e Finanças, tomada de Contas e Fiscalização Financeira; 
Os Projetos de Resolução referentes a matéria de economia interna da Câmara, cuja redação 
competirá à Mesa Diretora.
§- 2º- A redação final obedecerá os seguintes prazos:
I- três (03) dias em caso de proposição em regime de tramitação ordinária;
II- Hum (01) nos casos em regime de urgência.
Art. 145- Na redação final somente caberão emendas para evitar erros gramaticais, 
atecnia legislativa ou omissão do texto aprovado.
§- 1º- Omitindo-se a Comissão na elaboração da redação final, competirá à Mesa 
Diretora faze-la, cabendo-lhe ainda, quando verificada qualquer divergência entre a redação 
final e o projeto, providenciar a correção que couber.
SEÇÃO IX
DOS APARTES
Art. 146- Aparte é a interrupção, permitida pelo orador para indagação ou 
esclarecimento, relativo ou assunto em debate.
§- 1º- O Aparte não poderá exceder (03) três minutos;
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§- 2º- O Vereador só aparteará com anuência do orador e se dele obtiver permissão;
§- 3º- Os apartes não serão admitidos:
I- À palavra do Presidente;
II- Paralelo a discussão ou pronunciamento;
III- Por ocasião do encaminhamento da votação;
IV- Quando o orador declarar, de maneira clara e explicita, que não o permite;
V- Quando o Vereador estiver usando da palavra para questão de “ordem” ou
“pela ordem” ou para reclamação; 
VI- A parecer oral.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO PRESIDENTE DA 
CÂMARA
Art. 147- O Presidente despachará requerimento que solicite:
I- A palavra, inclusive para reclamação;
II- Permissão para falar sentado, na impossibilidade de fazê-lo na tribuna;
III- Posse de Vereador 
IV- Leitura pelo Primeiro Secretário, de qualquer matéria sujeita ao conhecimento
do plenário.
V- Retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, apresentado sobre
proposição constante da Ordem do Dia;
VI- Verificação de votação e de presença;
VII- Retirada de emenda que tenha sido prejudicada ou rejeitada, cabendo da
decisão recurso ao Plenário;
VIII- Anuência para manifestar-se sobre proposição, incluída na Ordem do Dia.
Parágrafo Único- O Presidente mandará expurgar dos requerimentos de informação
às expressões inconvenientes, escritas em linguagem anti-parlamentar, e anti-regimental, 
assim como deixará de receber as respostas vazadas em termos que firam a dignidade do 
Vereador ou do Poder Legislativo.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS, SUJEITOS AO PLENÁRIO
Art. 148- Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não sofrerá discussão e 
independerá de “quorum”, o requerimento de: prorrogação de Sessão e votação por 
determinado processo.
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§- 1º- Será escrito, dependendo de deliberação do Plenário e não sofrerá discussão o 
requerimento de:
I- Constituição de Comissão de Representação;
II- Preferência;
III- Encerramento de discussão;
IV- Retirada, pelo o autor, da proposição principal, ou acessória com parecer
favorável;
V- Destaque;
VI- Voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações por ato público ou
acontecimento de relevância de alta significação;
VII- Manifestações, por motivo de luto nacional, estadual, ou municipal, ou de
pesar por falecimento de autoridade, altas personalidades ou pessoas gradas;
VIII- Constituição de Comissão Especial;
IX- Urgência e sua retirada;
X- Sessão Extraordinária, Secreta, Solene ou Especial;
XI- Adiamento de discussão e votação
XII- Convocação de Secretários Municipais.
Parágrafo Único – Será por maioria simples a decisão plenária sobre requerimentos.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS LIDERES
Art. 149- Haverá na Câmara Municipal, um Líder para cada representação Partidária 
Um Líder de Governo Municipal.
§ 1º- O Líder do Prefeito terá as mesmas atribuições e prerrogativas asseguradas, neste 
Regimento, aos representantes partidários excetuando-se a faculdade de indicação de 
Vereador para integrar as Comissões.
§ 2º- No início de cada Sessão Legislativa, as bancadas partidárias, com assento na 
Câmara Municipal, comunicação à Mesa Diretora e escolha de seu Líder e Vice-Líder.
§ 3º- Para cada grupo partidário de no mínimo 05(cinco) Vereadores, haverá um Vice￾Líder.
§ 4º Caberá ao Prefeito Municipal a indicação do Líder do Governo, em ofício à 
Presidência da Câmara, podendo a escolha recair sobre qualquer Vereador, excetuados os 
membros da Mesa Diretora.
§ 5º Compete ao Líder do Governo indicar o Vice- líder que o substituirá, nas suas 
ausências e impedimentos.
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§ 6 A escolha do Líder Partidário far-se-á pela bancada a que pertencer, por escrutínio 
secreto e maioria absoluta, em chapas datilografadas. Não alcançada a maioria por nenhum 
dos candidatos, proceder-se-á novo escrutínio em que concorrerão os dois candidatos, mais 
votados, proclamado eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate considerar-se-á 
eleito o mais idoso.
§ 7º Presidirá a reunião para escolha do Líder o Vereador mais idoso.
Art. 150 - Compete ao Líder expressar o ponto de vista de sua representação 
partidária, sendo-lhe assegurado, no desempenho de suas funções, o seguinte:
I- Indicar os Vereadores de seu partido para integrar as Comissões da Câmara;
II- Discutir proposições e encaminhar-lhes a votação, no prazo regimental, ainda
que não orador escrito para falar; 
III- Usar da palavra em comunicação urgente, e
IV- Exercer outras atribuições previstas neste Regimento.
Art.- 151- O Presidente da Câmara poderá reunir os Líderes Partidários em Sessão
que presidirá, para tratar de assuntos de interesse geral. 
SEÇÃO II
DO VETO
Art. 152- O Veto, aposto pelo o Prefeito,a qualquer Projeto de Lei, será lido no 
Expediente, a seguir, distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público, 
Redação de Leis, que oferecerá parecer, no prazo máximo de 48 horas.
§ 1º- Se além da inconstitucionalidade, outras razoes forem invocadas pelo Prefeito, a 
Presidência encaminhará o veto às Comissões Permanentes que apreciaram o projeto original, 
para exame.
§ 2º- Se mais de uma Comissão Permanente tiver que se manifestar sobre o veto, cada 
uma disporá no prazo previsto no “caput” deste artigo, para emissão de parecer.
§ 3º- Esgotados os prazos da Comissão ou das Comissões, o Presidente da Câmara, 
incluirá o projeto ou a parte vetada, na Ordem do Dia, com parecer ou sem eles.
§ 4º- O Projeto vetado, parcial ou integralmente, será submetido a uma única 
discussão e votação, dentro de 30 (trinta) dias úteis, contados da data do seu recebimento, pela 
Câmara Municipal.
§ 5º O veto será apreciado, por escrutínio secreto; colocado na Ordem do Dia 
sobrestará todas as demais proposições até a sua votação, obedecido, em tudo, as prescrições 
do art. 58 e parágrafos da Lei Orgânica do Município. 
§ 6º- Considerar-se-á aprovado o veto não apreciado pela Câmara no prazo 
estabelecido no § 4º deste artigo.
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§ 7º - Mantido o Projeto ou a parte vetada, o Presidente da Câmara, no prazo de 
48 (quarenta e oito ) horas, fará a promulgação no caso previsto no § 7º, do art. 58 da 
LOMI.
§ 8º As proposições vetadas só poderão ser renovadas se forem solicitadas 
pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO III
DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 153- Na apreciação das contas anuais da Mesa da Câmara e do Prefeito 
Municipal, deve ser observado o capitulado no art. 102 e parágrafos da Lei orgânica 
do Município.
Art. 154- Logo que o processo de prestação de contas do Prefeito ou da Mesa 
da Câmara seja recebido, o Presidente o encaminharão à Comissão de Finanças, 
Orçamento, tomada de Contas e Fiscalização Financeira, que sobre a matéria emitirá 
parecer, no prazo de 30 ( trinta) dias. 
Art. 155- O Parecer da Comissão, referido no artigo anterior, concluirá, 
sempre por projeto de Decreto Legislativo, tramitará em regime de urgência e será 
discutido e votado em Sessão Extraordinária Especial no prazo de 60 ( sessenta) dias, 
contados da entrada do respectivo processo no protocolo da Câmara Municipal.
CAPITULO II
DO ORÇAMENTO
Art. 156- O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhado à 
Câmara Municipal até 30 (trinta) de abril de cada ano, deverá ser aprovado em 60 dias 
(sessenta) dias de seu recebimento, exigindo-se para a sua aprovação maioria absoluta 
(art. 112, § 3º LOMI).
Art. 157- A proposta orçamentária anual será encaminhada à Câmara 
Municipal até 1º novembro de cada ano, cuja apreciação se dará no prazo máximo e 
improrrogável de 30 (trinta) dias.
Art. 158- Somente na Comissão de Finanças, Orçamento, Tomada de Contas 
e Fiscalização Financeira, poderão ser apreciadas emendas ao Projeto de Lei 
Orçamentária, respeitados as prescrições do artigo 116 da LOMI.
Parágrafo Único: O pronunciamento da Comissão referida neste artigo sobre 
emendas será conclusivo, salvo se um terço (1/3) dos membros da Câmara requerer a 
votação em Plenário sobre emenda aprovada ou rejeitada, na citada Comissão.
Art. 159- O Prefeito Municipal poderá propor alterações, através de 
mensagem, no Projeto de lei Orçamentária, se não estiver concluída a votação da parte 
cuja alteração é solicitada.
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Art. 160- A proposta orçamentária ficará em pauta durante 24 (vinte e quatro) 
hs, na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira e Tomada de 
Contas para conhecimento dos Vereadores e recebimentos de emendas, findo o prazo 
de recebimento de emendas, a Comissão emitirá parecer sobre a matéria, no prazo 
máximo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior o projeto e as emendas 
serão encaminhadas à Presidência, com ou sem parecer, para inclusão imediata na 
Ordem do Dia.
§ 2º - A discussão da proposta orçamentária poderá ser feita globalmente ou 
por unidades administrativas podendo cada Vereador, se o desejar, mediante prévia 
inscrição, falar sobre a matéria no prazo e 05 (cinco) minutos.
§ 3º - Encerrada a discussão, proceder-se-á a votação, em grupo ou por 
unidades administrativas ou globalmente; havendo emendas, serão elas votadas em 
seguida.
§ 4º - Alterada a proposta, na votação, havendo emendas, serão encaminhada à 
Comissão para Redação Final; não havendo emendas, dispensar-se-á esta, e,emitindo￾se ou autógrafo da lei na conformidade do projeto original.
§ 5º - Se houver Redação Final proposta pela Comissão, será votada em Sessão 
Extraordinária Especial.
§ 6º - Não constará nenhuma outra proposição na Ordem do Dia em que figure 
Projeto de Lei Orçamentária.
COPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 161 – Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela Câmara 
Municipal, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, nos termos do art. 21, 
inciso XVIII, da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - O requerimento de convocação deverá ser escrito e indicar, com clareza, 
o objetivo da proposição, estando sujeito à deliberação da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
Art. 162 – Caberá ao Primeiro Secretário entender-se com o Secretário 
convocado, mediante oficio, indicado nele, informação a serem prestadas; o 
Secretário, no prazo nunca superior a 15 (quinze) dias, indicará o dia que pretende 
comparecer.
Parágrafo Único: Caracteriza-se, como crime de responsabilidade o não 
comparecimento dos Secretários, quando regularmente convocados.
Art. 163- Quando qualquer Secretario Municipal desejar comparecer à Câmara 
ou a qualquer de suas Comissões para prestar, espontaneamente, esclarecimentos sobre 
proposições em andamento, ou sobre qualquer assunto de interesse público, a 
Presidência da Câmara designará para esse fim o dia e hora, cabendo ao 1º Secretário, 
dar-lhe ciência da deliberação por ofício. 
§- 1º- Ao comparecer à Câmara ou as suas Comissões, o Secretário Municipal, 
terá assento à direita do Presidente do órgão convocado.
§ 2º- O Secretário Municipal convocado poderá, a seu critério, recusar-se a 
responder perguntas impertinentes, que não se contenha no objetivo da convocação.
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§ 3º- O Secretário poderá falar, por ( ½) meia hora, prorrogável por igual prazo.
§ 4º Encerrada a exposição do Secretário, os Vereadores poderão formular￾lhe perguntas desde que inscritos previamente, não podendo cada um, exceder de 05 ( cinco) 
minutos, exceto o autor do requerimento que disporá de 10 (dez) minutos.
§ 5º- É lícito ao Vereador, autor do requerimento ou aos líderes de bancada após a 
exposição do Secretário, cada um durante 10 (dez) minutos manifestar seu ponto de vista 
sobre as respostas dadas.
§ 6º- O Secretário disporá do mesmo tempo do Vereador para esclarecer o que lhe foi 
solicitado.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES, DOS DIREITOS E DEVERES
CAPÍTULO I
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 164- Na circunscrição do Município e no exercício do mandado, o Vereador é 
inviolável, por suas opiniões, palavras votos ( inciso VI – art. 29 – C. F. – art. 36 da C.E. e art. 
45 – LOMI).
Art. 165- São direitos do Vereador:
I- Solicitar, por intermédio do Presidente da Câmara ou do Presidente da
Comissão a que pertencer, informações a autoridades Competentes, sobre fatos de interesse 
público ou que julgue úteis à elaboração legislativa:
II- Participar da Comissões, quando nomeado pelo Presidente, por indicação de
liderança partidária, na forma deste Regimento ;
III- Usar da palavra no Plenário, após permissão do Presidente;
IV- Examinar qualquer proposição ou documento em tramitação na Câmara;
V- Requisitar, por intermédio da Mesa Diretora, ou diretamente, providências e 
garantias para o pleno exercício do seu mandato e respeito às suas imunidades;
VI- Solicitar, em qualquer instante da Sessão plenária, a palavra “pela ordem” ou para 
“Questão de Ordem” para esclarecimentos sobre matéria ou proposição em discussão ou sobre 
disposições regimentais, não podendo exceder de 03 (três) minutos o tempo que usar.
Parágrafo Único- Ao levantar a questão de ordem, o Vereador deverá citar o 
dispositivo regimental em que se baseia para levantá-la.
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Art. 166- São deveres do Vereador:
I- Comparecer às Sessões da Câmara Municipal e às reuniões das Comissões de
que participe;
II- Desempenhar, com exação e retidão, os encargos que lhe forem cometidos ou
para os quais foi designado;
III- Eximir-se de votar assunto que tenha direto interesse ou de parentes seus até 3º 
grau, podendo discuti-lo;
IV-Zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático;
VI- Portar-se, em Plenário, com respeito aos seus pares, evitando usar linguajar
não condizente com o decoro parlamentar.
Parágrafo Único- O Vereador que proceder, de modo incompatível com a dignidade 
do Poder Legislativo ou faltar com o decoro na vida pública ou particular, sujeita-se as 
seguintes sanções, aplicadas pelo o Presidente da Câmara Municipal:
I – Advertência pessoal ou particular.
 II- Advertência publica em plenário
 III- Suspensão do mandato, por infringência de norma legais, por condenação em 
processo penal ou suspensão dos direitos políticos.
CAPITULO II
DA REMUNERAÇÃO, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 167 – A remuneração do Vereador, nos termos do inciso VI, do art. 21 da Lei 
Orgânica do Município, observado o disposto no inciso V, do art. 29 da Constituição Federal, 
será fixada por Decreto Legislativo Municipal, no fim de cada legislatura para vigorar na 
subseqüente.
§ 1º - O Decreto Legislativo que fixar a remuneração dos Vereadores deverá ser 
encaminhado, até 31 de dezembro, para registro no Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 2º - A remuneração não poderá, em qualquer hipótese, ser superior a do Prefeito.
§ 3º - As diárias pagas aos Vereadores não serão consideradas, para efeito de cálculo 
de sua remuneração, por se tratar de despesas de custo indenizatório e não retributivo.
§ 4º - Para efeito de observância do limite de remuneração, com base em 5% ( cinco ) 
por cento da receita municipal, inclue-se o pagamento efetuado a Vereador licenciado.
§ 5º- O Suplente, no exercício do mandato de Vereador, perceberá a integralidade da 
remuneração a este atribuída.
 Art. 168 – Caberá à Comissão de Orçamento, Finanças, Tomada de Contas e 
Fiscalização Financeira, elaborar o Projeto de Decreto Legislativo que fixa a remuneração do 
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos prazos estabelecidos no artigo anterior.
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§. 1º- Se, por qualquer motivo, a Comissão se omitir na elaboração do Decreto 
Legislativo até 1º de novembro da legislatura findante, a Mesa Diretora, dentro de 03 (três) 
dias apresentará o Projeto: esgotado este prazo, a iniciativa competirá a qualquer Vereador.
SEÇÃO II
DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 169- O Vereador poderá licenciar-se para:
I- Tratamento de saúde
II- Tratar de interesse particular;
III- Desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
município;
IV- Para exercer cargos comissionados nas áreas Estadual ou Federal ou de
Secretário Municipal;
V- Para participar de congressos, conferências, missões militares e cursos
técnicos – científicos no País ou no Exterior.
 §- 1º- A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida por qualquer 
período.
 §- 2º- Não excederá a 120 ( cento e vinte) dias, por Sessão Legislativa. A 
licença, sem remuneração, para tratamento de interesse particular.
 §- 3º- O Suplente será convocado, nos casos de vaga, investidura do titular em 
cargo de Secretário Municipal, ou na hipótese de licença para tratamento de saúde ou de 
interesse particular, cujo período de licença seja de 120 ( cento e vinte) dias, respeitada a 
convocação na ordem de colocação na respectiva legenda, coligação ou aliança partidária. 
 § 4º- Ocorrendo vaga, sem que haja suplente e faltando mais de 15 (quinze) 
meses para o termino do mandato, a câmara através de sua Presidência provocará a justiça 
Eleitoral, para cumprimento do disposto no art. 54 da Constituição Estadual e art. 56, § 2º da 
Constituição Federal (art.48, § 2º - LOMI).
Art. 170 - È defeso ao Vereador residir fora da jurisdição do Município ou deste 
ausentar-se, sem prévia licença da Câmara, por tempo superior a 30 (trinta) dias e, para o 
exterior, por qualquer tempo sob pena de perda de mandato ( art. 50 LOMI). 
Art. 171- O Vereador licenciado, para tratamento de saúde ou de interesse particular, 
somente poderá reassumir as funções ao término da licença, não podendo em nenhuma 
hipótese interrompe-la . 
Art. 172- O Vereador, licenciado para tratamento de saúde, para ocupar Secretaria 
Municipal ou desempenhar missão cultural de caráter temporário, considerar-se-á como no 
exercício do mandato para o efeito de percepção de remuneração. 
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
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Art. 173- Os originais das Leis, serão registrados em livro próprio e arquivados na 
Secretária da Câmara. 
Parágrafo Único- Os Projetos de Leis, de Resolução, Decreto Legislativo, 
Requerimentos, correspondência ou documentos de qualquer natureza, serão protocolizados e 
arquivados em pastas próprias.
Art. 174- A Câmara Municipal de Ipueiras, como membro da União dos Vereadores 
do Ceará, far-se-á representar em seus Congressos e Reuniões, por delegação constituída, 
tanto quanto possível, atendendo à proporcionalidade partidária.
Art. 175- É vedado dar denominação de pessoa viva a qualquer dependência da 
Câmara Municipal.
Art. 176- Ocorrendo qualquer infração de caráter penal no recinto da Câmara , o 
Presidente determinará a prisão do infrator e o entregará à autoridade competente. 
Art. 177- É proibido o exercício de qualquer atividade comercial nas dependências da 
Câmara. 
Art. 178- Nos dias de Sessão deverão ser hasteadas as bandeiras do Brasil, do Estado 
do Ceará e do Município.
Art. 179- Qualquer cidadão poderá assistir às reuniões da Câmara, desde que 
devidamente trajado, não lhe sendo permitido portar qualquer tipo de arma, interferir nos 
debates ou interpelar Vereador, comportando-se em silencio. 
§- 1º- Havendo desobediência às prescrições deste artigo o Presidente determinará a 
evacuação da galeria ou retirada do infrator, usando a força, se necessário, podendo ainda, 
suspender ou encerrar a Sessão.
§- 2º- Fica proibido o porte de arma nas dependências da Câmara Municipal, 
inclusive por parte de Vereador, podendo o Presidente mandar recolher a arma.
Art. 180- No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Regimento, será 
feito levantamento dos bens patrimoniais, móveis e imóveis da Câmara Municipal.
Art. 181- O Projeto de Resolução destinado a reformar, alterar ou substituir o 
Regimento Interno da Câmara sofrerá duas discussões obedecendo o mesmo rito dos Projetos 
de Lei em regime de tramitação ordinária.
§- 1º- A Mesa compete dar parecer sobre todos os aspectos, inclusive na redação final, 
sobre o Projeto de Resolução que Vier à alterar ou reformar o Regimento Interno.
§-2º- Qualquer alteração no Regimento Interno vigorará a partir da Sessão Legislativa 
seguinte, salvo se aprovado por maioria absoluta da totalidade de seus membros. 
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SEÇÃO II
DOS PAGAMENTOS 
Art. 182- À Câmara Municipal, na aplicação dos recursos financeiros que lhe são 
destinados obedecerá a Instrução Normativa nº 30, de 30-07-91 do Tribunal de Contas do 
Município. 
Art. 183- Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Paço da Câmara Municipal de Ipueiras, em____de________de 1993
 A MESA DIRETORA
JOSE CLAUDIO CATUNDA ESMERALDO – Presidente
LUIS RODRIGUES DE CARVALHO – Vice- Presidente
ANTONIO ALVES FEITOSA – 1º Secretário
MANOEL BEZERRA FILHO - 2º Secretário
 

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