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norma nº 1/1990

Tipo LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-04-05
EmentaLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS - CEARÁ.
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LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS
1990
 
Ipueiras (CE), 05 de Abril de 1990
2
STYLUS COMUNICAÇÕES LTDA.
Rua Carlos Câmara, 1048
CEP 60.020 - Fortaleza, Ceará
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LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS
 
PREÂMBULO
“Nós, os representantes do povo de Ipueiras, Ceará, no exercício da 
competência derivada, expressa na Constituição da República Federativa do 
Brasil, invocando a proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica, 
fundada na harmonia social visando assegurar a Liberdade, o Bem-Estar, o 
Desenvolvimento, a Igualdade, a Justiça e a Segurança, como valores 
supremos de uma sociedade fraterna e pluralista."
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º O Município De Ipueiras, Ceará, pessoa jurídica de direito 
público interno, exprime sua autonomia política, na esfera de sua 
competência, mediante as Leis que adotar, observados os princípios da 
Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do 
Ceará e desta Lei Orgânica, obedecido o seguinte:
I- promoção da Justiça Social, assegurando a todos a participação 
nos bens da riqueza e da prosperidade;
II - defesa
 a) da igualdade e combate a qualquer forma discriminatória em 
razão de cor, origem de nascimento, crença religiosa ou convicção política, 
filosófica, deficiência física ou mental, enfermidade, idade, atividade 
profissional, estado civil ou classe social;
 b) do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, 
 c) e proteção do meio ambiente;
 d) dos direitos humanos e individuais;
III - respeito à legalidade, a moralidade e a probidade administrativa;
IV - desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação, 
de educação gratuita, se possível, em todos os níveis, de saúde, com 
prestação assistencial aos necessitados;
V- incentivo ao lazer, ao desporto e ao turismo, através de 
programas e atividades voltadas para os interesses gerais;
VI- remuneração condigna e valorização profissional do serviço 
municipal;
VII- fomento e estimulo à produção agro-pecuária e demais 
atividades econômicas, inclusive artesanais. 
Parágrafo único. São reservadas ao Município as competências que 
não lhe sejam vedadas pelas Constituições, referidas no caput deste artigo.
Art. 2º O povo é a fonte de legitimidade dos Poderes Constituídos, 
exercendo-os diretamente, ou por seus representantes investidos na forma 
constitucional.
Art. 3º O Município integra a divisão político-administrativa do Estado, 
podendo ser dividido em distritos, criados, organizados ou suprimidos por Lei 
Municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. A Sede do Município tem a categoria de cidade e 
dá-lhe e nome; a do distrito tem a categoria de vila.
Art. 4º São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, vigorantes 
á data da promulgação desta Lei Orgânica e os que vierem a adotar. (Art. 13, 
§ 2º C.F).
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TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SESÃO I
Disposições Gerais
Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Executivo e o Legislativo.
Parágrafo único. É vedada a delegação de atribuições entre os 
Poderes, sendo defeso titular de mandato eletivo em um Poder, ocupar cargo 
ou função no outro Poder, salvo as exceções de ordem constitucional.
Art. 6º Os Poderes Municipais e Órgãos que lhes sejam vinculados são 
acessíveis ao cidadão, por petição ou representação, em defesa de direito ou 
em salvaguarda de interesse comum. 
§ 1º - A autoridade municipal a que for dirigida a petição ou 
representação deverá oficializar-lhe o ingresso, assegurar-lhe rápida 
tramitação e dar-lhe fundamentação legal ao exarar a decisão final.
§ 2º - Da decisão tomada pela autoridade municipal, a que tenha 
sido dirigida a representação ou petição, terá conhecimento o interessado, 
através da publicação do respectivo despacho ou por correspondência, no 
prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da protocolização do 
documento e, se o requerer, ser-lhe-á fornecida certidão.
§ 3º - A qualquer do povo será assegurado o direito de tomar 
conhecimento, em caráter gratuito, do que constar, a seu respeito, em 
registro de bancos de dados ou de documentos do Município, bem como, do 
fim a que se destinam informações arquivadas, podendo, a qualquer tempo, 
exigir-lhe retificação.
§ 4º - Poderá o cidadão mover ação popular contra abuso de poder 
para defesa do meio ambiente, diante de lesão ao patrimônio público, ficando
o infrator ou autoridade omissa, responsável pelos danos causados e pelas 
despesas processuais decorrentes. (Art. 7º, C.E.).
Art. 7º Através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do 
eleitorado, é assegurada a iniciativa popular de matéria de interesse 
específico do Município, da cidade, distritos, povoados ou de bairros. (Art. 29, 
inciso XI da C.F.).
Parágrafo único. A iniciativa popular dar-se-á mediante a 
apresentação à Câmara Municipal de projeto d elei, obedecida a exigência 
contida no artigo anterior, devendo tramitar, no prazo de quarenta e cinco 
dias, em regime de prioridade, e em turno único de discussão e votação para 
suprir omissão legislativa. (Art. 6º, §§ 1º e 2º C.E.).
Art. 8º O território do Município somente sofrerá alterações, observada a 
legislação estadual penitente, nos termos do Art. 18, §§ 4º e 30, inciso IV, da 
Constituição Federal.
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Seção II
Da Competência do Município
Art. 9º Compete ao Município prover seus interesses e o bem-estar de sua 
população.
§ 1º - Cabe-lhe, privativamente:
l – Zelar pela a guarda da Constituição do Brasil e do Estado do 
Ceará, das Leis e das Instituições Democráticas e legislar sobre assunto do 
interesse local, e, no que couber, suplementarmente, á legislação federal e 
estadual. (Art.15, C.F.).
ll – instituir:
a) e arrecadar os tributos de sua competência;
b) feiras-livres, regulando-lhe o funcionamento, inclusive de 
mercados e matadouros;
lll - criar, organizar ou suprir distritos, observada a Lei nº 11.659, de 
28 de dezembro de 1989, atendido, no que couber, o disposto no § 4º do Art. 
18 da Constituição Federal;
lV – organizar:
a) e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou de 
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte 
coletivo que tem caráter essencial e o de táxis, fixando-lhes as respectivas 
tarifas (Art.28, inciso IV, da C.E. e Art. 29 da C.F.);
b) e regulamentar os seus serviços.
V – dar publicidade a Leis, Decretos, Editais e demais atos 
administrativos;
VI – estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o 
respectivo quadro, nos termos da lei;
VII – adquirir os seus bens, inclusive através de desapropriação, por 
necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, aceitar doação, 
autorizar-lhes a venda, hipoteca, aforamento, arredondamento ou permuta;
VIII – fiscalizar:
a) os pesos e medidas e as condições de validade dos gêneros 
alimentícios e perecíveis;
b) a aplicação de recursos recebidos por órgãos e entidades;
c) instalações sanitárias e elétricas, determinar as condições de 
segurança e higiene das habitações e vistoriar quintais, terrenos não 
ocupados, baldios, abandonados ou subutilizados, obrigando os seus 
proprietários a mantê-los em condições de higiene, limpeza e salubridade,
IX – regulamentar:
a) a fixação de cartazes, letreiros, faixas, anúncios, painéis, e a 
utilização de outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive a eleitoral, 
nos termos da legislação própria;
b) através do Código de Postura e/ou do Código de Obras, a 
construção, reparação, demolição, arruamento e quaisquer outras obras, 
inclusive abertura, limpeza, pavimentação, alargamento, alinhamento, 
nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de casas e 
edifícios, construção ou conservação de muralhas, canais, calçadas, 
viadutos, pontes, bueiros, fontes, chafarizes, jardins, praças de esportes, 
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campo de pouso para aeronaves e arborizar ruas, avenidas e logradouro 
públicos, protegendo as plantas e árvores já existentes;
c) os serviços funerários e administrar os cemitérios, enquanto não 
secularizados, os de associação ou confissões religiosas, sendo-lhes defeso
de recusar sepultura onde não houver cemitério secular conceder em 
concorrência pública, sem caráter de monopólio, se o exigir o interesse 
público, a exploração do serviço funerário;
d) a utilização dos logradouros públicos, e no perímetro urbano, 
determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem 
como, o de estacionamento de táxis e outros veículos;
e) as atividades urbanas, fixando-lhes condições e horário de 
funcionamento;
X – dispor sobre:
a) registro, vacinação e capturas de animais, com a finalidade, entre 
outras, de erradicação da raiva e de moléstias de que possam ser portadores 
ou transmissores;
b) prevenção ou combate ao incêndio, a defesa civil e a prevenção 
de acidentes naturais, em articulação com a União e o Estado;
c) apreensão e depósitos de semoventes, mercadorias ou coisas 
móveis em geral, no caso de transgressão de leis, decretos ou posturas 
municipais, bem como sobre a forma e condição de venda ou da devolução 
do que tenha sido apreendido;
d) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo 
urbano;
XI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixar os 
limites das zonas de silêncio, disciplina os serviços de cargas e descargas e 
a fixação da tonelagem máxima de veículos que nelas circulem;
XII – utilizar o exercício de poder de política nas atividades sujeitas 
a sua fiscalização que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, 
segurança, moralidade e outras de interesse da coletividade;
XIII – estabelecer e impor multas ou penas disciplinares por infração 
de leis, regulamentos ou posturas municipais;
XIV – interditar edificações em ruínas, fazer demolir, restaurar, 
reparar qualquer construção que ameace a saúde, o bem-estar ou a 
segurança da comunidade;
XV – expedir alvará de funcionamento de casas de diversões. 
Espetáculos, jogos permitidos, hotéis, bares, restaurantes, casas comercias 
desde que preencham as condições de ordem, segurança, higiene, 
promovendo a cassação da respectiva licença no caso de danos à saúde, ao 
sossego, aos bons costumes e á moralidade pública;
XVI – designar local e horário de funcionamento para os serviços de 
alto-falantes cujo registro é obrigatório, e manter, sobre eles, necessária 
fiscalização em defesa da moral e tranqüilidade pública;
XVIII – instituir e manter em cooperação com a União dos Estados, 
programas que assegurem:
a) saúde e assistência pública, proteção e garantia ás pessoas 
portadoras de deficiências;
b) educação, com prioridade para o ensino fundamental e a pré￾escola;
c) proteger o meio ambiente;
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d) proteger as florestas, a fauna e a flora;
e) fomentar a produção agropecuária e organizar o 
abastecimento alimentar;
f) promover programas de habitação com a construção de moradias 
e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; 
g) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, de 
cuja exploração participará ou terá compensação financeira, nos termos do 
Art. 20 da Constituição Federal;
h) estabelecer e implantar política de educação para a segurança 
no trânsito;
i) promover adequado ordenado territorial no que couber, mediante 
planejamento e controle, do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano; e 
j) promover a proteção do patrimônio histórico e cultural local, 
respeitada a ação fiscalizadora da União e do Estado.
XIX – energizar povoados, vilas ou aglomerados humanos, inclusive 
executar projetos de linhas de eletrificação rural e de iluminação pública;
XX - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de serviços, fixando-lhes horário de funcionamento;
b) exercício do comercio eventual, ambulante ou informal;
XXI – combater, através da ação social do Município as causas da 
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração comum da 
coletividade;
XXII – estabelecer servidões necessárias ao seu serviço e ao 
interesse comum da coletividade;
 XXIII – executar obras de:
a) construção, abertura, pavimentação e conservação de estradas, 
vias publicas, parques, jardins e hortos florestais;
b) edificação e conservação de prédios públicos municipais.
Art. 10. Nos termos do § 8º do Art. 144 da Constituição Federal, poderá o 
Município, para proteção dos seus bens, serviços e instalações, instituir a 
Guarda Municipal, cujas atribuições e composição serão definidas por lei 
ordinária.
Art. 11. O Município participará, igualitariamente, da composição do 
Conselho Deliberativo do Conselho Diretor da Microrregião a que vier a 
integrar-se, nos termos da lei complementar estadual (Art.43, §§ 1º e 2º, da 
C.E.).
§ 1º - Do Conselho Diretor participarão o Presidente da Câmara, e
dois Vereadores, sendo um representante da corrente majoritária e outro da 
corrente minoritária (Art. 43, § 2º, inciso II, alínea a, da C.E.).
§ 2º - Na ausência ou impedimento do Prefeito, competirá ao Vice￾Prefeito substituí-lo nas reuniões do Conselho Diretor a que se refere o Art. 
43, § 2º, inciso IV, da C.E
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Art. 12. O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com a 
União, o Estado, entidades privadas, ou outros Municípios para a execução 
de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de interesse social, 
coletivo e comum.
Parágrafo único. No prazo máximo de trinta dias, o Prefeito dará 
ciência à Câmara, dos contratos, convênio ou acordos firmados pelo 
Município, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, acompanhada da 
respectiva documentação.
Art. 13. São partes legitimas para propor ação direta de inconstitucionalidade 
de lei ou de ato normativo m
unicipais o Prefeito, a Mesa da Câmara, ou entidade de classe ou 
organização sindical, nos termos do Art. 127, inciso V, da Constituição 
Estadual.
Art. 14. É vedado ao Município:
I – criar distinção ou preferência entre cidadãos;
II – instituir:
a) cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhe o 
funcionamento ou manter com eles ou sua representante relação
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração do 
interesse público (Art. 19, inciso I, C.F.);
b) tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação 
profissional ou funções por eles exercidas, independentemente de 
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, nos termos do Art. 
150, Constituição Federal e estabelecer diferença tributária entre bens e 
serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV- permitir ou fazer propaganda político-partidária, utilizando bens 
ou serviços de sua propriedade, ou, ainda usá-los para fins estranhos à 
administração do Município;
V - fazer doações, outorgar direito real de uso de seus bens, 
concederem isenção fiscal e previdenciária, bem como prescindir de receitas 
ou permitir remissão de dívida sem manifesto e notório interesse pública, sob 
pena de nulidade do ato, salvo mediante autorização legislativa específica;
VI – exigir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça, ou instituir 
imposto sobre:
a) o patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado, de 
Autarquia e Fundação, mantida e instituída pelo Poder Público;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, das 
entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de 
assistência social, sem fins lucrativos, atendido os requisitos da lei.
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
VII – as vedações do inciso VI, letra a, não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas as normas aplicáveis e 
empreendimentos privados, ou, em que haja contraprestação ou pagamento 
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de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da 
obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel;
VIII – atribuir nome de pessoa viva a ruas, praças, logradouros 
públicos, pontes, viadutos, reservatórios d’água, praça de esporte, 
estabelecimentos de ensino, hospitais, maternidades, auditórios, salas, 
distritos e povoados.
Seção III
Dos Poderes Municipais
Art. 15. O governo municipal é exercido pela Câmara, com funções 
legislativas e, pelo Prefeito, com funções executivas.
Art. 16. A eleição do Prefeito. E do Vice-Prefeito e dos Vereadores realizar￾se-á mediante sufrágio direto, secreto e universal, em pleito simultâneo em 
todo o País, até noventa dias antes do término do mandato daqueles a que 
devam suceder, obedecido o mandamento federal (Art. 29 e incisos, C.F.).
§ 1º - O mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, terá 
duração de quatro anos e a posse dos mesmos se efetivará no dia 1º de 
janeiro do ano subsequente ao da eleição (Art.29, C.P.).
§ 2º - A Câmara Municipal de Ipueiras – CE, a partir da Legislatura 
a ser iniciada em 1º de janeiro de 2009, será constituída por 13 (treze) 
Vereadores, atendendo aos limites estabelecidos na Constituição Federal, 
Art. 29, IV, alínea “a”.
 
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Competência da Câmara Municipal
Art. 17. As condições de elegibilidade, os números de Vereadores, a duração 
dos mandatos e da legislatura, obedecerão a ás regras prescritas no artigo 
anterior.
Art. 18. Compete à Câmara Municipal, nos termos do Art. 34, da Constituição 
Estadual, legislar ou deliberar sob forma de projeto de lei, sujeito a sanção do 
prefeito, especialmente sobre:
I – matéria do peculiar interesse do Município;
II – a realização de referendo destinado a todo seu território ou 
limitado a distrito, povoado, bairro ou aglomerados urbano,
III – a fixação dos seus tributos;
IV - a elaboração, do sistema orçamentário, compreendendo:
a) o plano plurianual;
b) a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) o Orçamento anual;
d) a iniciativa popular regulamente formulada relativa às cidades e 
aos aglomerados urbanos ou rurais.
Art. 19. Cabe, ainda, à Câmara:
I – proceder à celebração de reuniões com comunidades ou 
agrupamento humanos locais, para estudo e discussão de problemas de 
direto interesse municipal;
II – requisitar a órgãos do Poder Executivo, informações pertinentes 
ás atividades administrativas;
III – a apreciação do veto, podendo rejeitá-lo por maioria absoluta 
de votos;
IV – fazer-se representar singularmente, por Vereadores das 
respectivas forças políticas, majoritária e minoritária, nos Conselhos das 
Microrregiões ou Região Metropolitana, se for o caso. (Art.34 – Item XII –
C.E.);
V – compartilhar, com outras Câmaras Municipais, de propostas de 
emenda à Constituição Estadual;
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VI – emendar a Lei Orgânica, com observância do requisito da 
maioria de dois terços, com aprovação em dois turnos. (Art. 29 e Art. 11 e 
parágrafo único – D.T. – C.F. e Art. 27 – C.E.)
VII - ingressar, em juízo, com procedimento cabível para 
preservação e manutenção de interesses que lhes sejam afetos;
VIII – a adoção do Plano Diretor, com audiência e cooperação, 
sempre que necessário, de entidades ou associações legalmente 
formalizadas. (Art. 29, inciso X – C.F.);
IX – executar atividades de fiscalização administrativa e financeira, 
devendo representar, a quem de direito, contra irregularidades apuradas. 
(Art. 34, inciso V – C.E.);
X – autorizar:
a) transferência temporária da sede do Governo Municipal, (Art.50, 
inciso VII – C.E, e Art. 48, inciso VI – C.F.), com sanção do Prefeito;
b) abertura de créditos suplementares, especiais ou adicionais;
c) a concessão de auxílios e subvenções;
d) operações de crédito, a forma e os meios de pagamentos;
e) a concessão de direito real de uso de bens municipais;
f) a remissão de dívida e a concessão de isenções, fiscais ou 
tributárias, moratórias ou privilégios de qualquer natureza;
g) a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação 
sem ônus ou encargos;
h) criação de cargos, empregos ou funções e fixar-lhes os 
respectivos vencimentos ou salários, inclusive os da Secretária;
i) a denominação de próprios, vias, praças e logradouros públicos;
j) a delimitação do perímetro urbano da sede municipal. Das vilas e 
dos povoados, observada a legislação específica;
XI- votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitado o 
disposto nas Constituições Federal e Estadual;
XII- manifestar-se sobre o que dispõe o Art. 23, inciso XI, da 
Constituição Federal.
Art. 20. Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, 
consignados à Câmara, ser-lhe-ão repassados, obrigatoriamente pelo 
Prefeito, até o dia 20 de cada mês
§ 1º - O conselho de Contas dos Municípios, por provação do 
Presidente ou da maioria da Mesa da Câmara ou ainda, pela maioria 
absoluta dos vereadores, poderá bloquear os recursos do Município até que 
se cumpra o disposto no caput desde artigo.
§ 2º - A Câmara terá organização contábil própria, cabendo-lhe 
prestar contas, ao Plenário, dos recursos que lhe foram consignados, 
respondendo deus membros, por qualquer ilícito, irregularidades ou 
ilegalidade contidas na sua aplicação.
§ 3º - Aos balancetes mensais e à prestação de contas anual, da 
Câmara, aplicam-se os mesmos procedimentos legais relacionados com o 
Poder Executivo. (Art.35 e parágrafo – C.E.).
Art. 21. Á Câmara, entre outras atribuições, compete, privativamente:
I – eleger, bienalmente, a sua Mesa, no dia da inauguração da 
Sessão Legislativa, a realizar-se a 1º de janeiro;
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II – elaborar e votar o regimento Interno;
III – organizar sua Secretária, dispondo sobre seus servidores, 
provendo-lhes os respectivos cargos, empregos ou funções;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito:
a) conceder-lhes a renúncia ou afastá-los do exercício do cargo 
respectivo, mediante processo regular;
b) licenciá-los, nos termos desta Lei e do Regime Interno,
V – conceder licença ao Vereador nos termos regimentais;
VI – fixar a renumeração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, observado a respeito o que dispõem a Constituição Federal;
VII – julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e demais 
responsáveis por bens, valores e rendas públicas, bem como o relatório 
sobre a execução dos planos do governo municipal. (Art.42 e parágrafos e 
Art. 49, inciso IV da C.F.);
VIII – efetuar a tomada de contas do Prefeito, em caso de 
descumprimento do que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual;
IX – declarar, pelo voto de dois terços de seus membros, 
procedente a acusação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários, 
nos crimes de responsabilidade e julgá-los no prazo de 120 dias. Da 
instauração do processo;
X – instituir Comissões de Inquérito para apuração de fato 
determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus 
membros;
XI - compor as Comissões Permanentes, nas quais é assegurada a 
participação obrigatória e proporcional dos partidos com representação na 
Câmara;
XII – solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionadas 
com matéria legislativa em tramitação na Câmara e sujeite à sua fiscalização;
XIV – representar ao Ministério Público Estadual, para fins de 
direito, sobre a desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a 
ocorrência de dolo ou má fé, devidamente comprovada pelo Conselho de 
Contas dos Municípios;
XV - informar ao Conselho de Contas dos Municípios, em prazo 
nunca superior a trinta dias, do descumprimento da prestação de contas nos 
prazos legais, por parte do Prefeito Municipal;
XVI – representar ao Governo do Estado, mediante maioria absoluta 
de seus membros, em documento fundamentado, solicitando intervenção do 
Município, pelo não-cumprimento do que dispõe qualquer dos incisos do Art. 
39 da Constituição Estadual;
XVII – requerer ao Conselho de Contas dos Municípios, o exame de 
qualquer documento referente às contas do Prefeito;
XVIII – convocar, por sua iniciativa, ou de qualquer de suas 
Comissões, Secretários, dirigentes de Autarquias, sociedades de economia 
mista, empresas publicas e fundações municipais para, pessoalmente, 
prestar informações sobre os assuntos específicos que lhes forem
solicitados, por decisão da maioria absoluta de seus membros, com o 
atendimento, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de 
responsabilidade;
XIX – prender, por sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que 
perturbe a ordem dos trabalhos, em desacate o Poder Legislativo ou qualquer 
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de seus membros, quando em sessão ou no seu recinto, o auto do flagrante 
será levado pelo Secretário ou outro membro da Mesa e será assinado pelo 
Presidente e por duas testemunhas sendo, em seguida, encaminhado, 
juntamente com o detido, à autoridade policial para o respectivo 
procedimento processual;
XX – receber o Prefeito, os seus Secretários, ou dirigentes de 
órgãos municipais sempre que qualquer deles manifeste o propósito de 
expor, pessoalmente, o assunto de interesse público;
XXI – convocar suplente de Vereador nos casos de licença, morte, 
renúncia ou impedimento legal de outra natureza, do titular;
XXII – delibera sobre assunto de sua economia interna ou de sua 
privativa competência;
XXIV – participar do Conselho Deliberativo da Microrregião a que 
pertencer o Município. (Art.34, item XII –C.E.);
XXIV – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo 
incluídos, se houver, os da administração indireta, e sustar-lhe os atos 
normativos que exorbitem do seu poder regulamentar. (Art. 49, incisos V e X 
– C.F.).
Art. 22. Caberá à Câmara Municipal a suspensão da execução, no todo ou 
em parte, da norma impugnada, após tomar ciência da decisão através da 
comunicação do Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 23. A Câmara Funcionará, em prédio próprio ou público, independente 
da sede do Poder Executivo.
Art. 24. Ao Vereador fica assegurada a faculdade de contribuir para o órgão 
da previdência estadual, na mesma base percentual dos seus servidores 
públicos, conforme a Lei vier de estabelecer.
Parágrafo único. Lei Complementar Estadual regulamentará a 
concessão de aposentadoria ou pensão ao Vereador. (Art. 33, § 2º - C.E.).
Art. 25. As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo –
serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano 
subseqüente, ficando, durante sessenta dias, à disposição, de qualquer 
contribuinte, nos termos da Lei; decorrido este prazo as contas serão, até o 
dia dez de abril de cada ano, enviadas, pela Presidência do Legislativo ao 
Conselho de Contas dos Municípios que emitirá o competente parecer 
técnico. (Art.42, § C.E.).
Art. 26. No início de cada legislatura, a 1º de janeiro, ás 14 horas, em 
sessão solene de inauguração, independente de número, sob a presidência 
do Vereador mais votado, e na falta deste, do mais idoso entre presentes, os 
Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. 
§ 1º - O Vereador, que não se empossar na Sessão de inauguração, 
deverá fazê-lo, no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior, justificado 
perante a Câmara.
§ 2º - No ato de posse, o Vereador servidor público, deverá 
observar o disposto no Art.38, inciso III da Constituição Federal.
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§ 3º - Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os 
Vereadores fazer declaração de bens, integralmente transcrita em livro 
próprio, que, resumidamente, constará em Ata.
§ 4º - O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será 
proferido pelo Presidente, que, de pé, com todos os presentes fará o seguinte 
juramento: “Prometo cumprir, com dignidade, probidade, lealdade e 
fidelidade, o mandato que me foi outorgado, observar as leis do País, do 
Estado e do Município, trabalhar pelo engrandecimento de Ipueiras e pelo 
bem geral do povo”.
§ 5º - Ato contínuo, procedida à chamada nominal, cada Vereador, 
novamente de pé, declarará: “Assim o prometo”. 
 Seção II
Atribuição da Mesa da Câmara
Art. 27. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a 
Presidência do mais votado entre os presentes, e, por maioria absoluta da 
totalidade dos membros da Câmara, elegerão, por voto em aberto, os 
componentes da Mesa que automaticamente, se empossarão.
§ 1º - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, ou, se houver 
empate, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio por maioria relativa, 
se o empate persistir, considerar-se-á eleito, o mais idoso.
§ 2º - Não havendo número legal, o Vereador, que tiver assumido a 
direção dos trabalhos, permanecerá na Presidência, e convocará sessões 
extraordinárias, até que se efetive a eleição.
Art. 28. A renovação da Mesa Diretora para o 2º Legislativo de cada mandato 
ocorrerá no período entre 1º de novembro e 30 de dezembro, devendo a 
posse permanecer na da de 1º de janeiro obedecido às mesmas normas 
prescritas no artigo anterior.
Art. 29. A Mesa terá a seguinte composição: um Presidente, um Vice￾Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, e dois suplentes 
que substituirão os titulares nas suas faltas, impedimentos ou ausências.
Parágrafo único. Na Mesa, tanto quanto possível, fica assegurada a 
representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que se 
representem na Câmara.
Art. 30. Nenhum membro da Mesa poderá participar de Comissão 
Permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
Art. 31. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a recondução 
de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo na mesma legislatura. 
§ 1º - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo 
voto de dois terços dos membros da Câmara, quando alcançado por atos de 
improbidade, no exercício do mandato.
§ 2º - A votação no caso do § 1º será secreta.
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§ 3º - A renovação da Mesa Diretora para o 2º período Legislativo 
de cada mandato, ocorrerá no período entre 1º de novembro a 30 de 
dezembro, devendo a posse permanecer na data de 1º de janeiro obedecido 
às mesmas normas prescrita no artigo anterior. Conforme a Emenda 
001/2001, de 24 de março de 2001.
Art. 32. Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I - propor projetos de lei, ao Plenário, que criem ou extingam cargos, 
empregos ou função na Secretaria da Câmara e fixem a respectiva 
remuneração, ou que concedam quaisquer vantagens pecuniárias e/ou 
aumento de vencimentos e salários de seus servidores;
II – elaborar e enviar ao Executivo até 31 de agosto, após 
aprovação plenária, a proposta orçamentária do Município e fazer a 
descriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, 
quando necessário;
III – suplementar dotações orçamentárias do Poder Legislativo, 
observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que 
os recursos, para sua abertura, sejam provenientes da anulação total ou 
parcial de dotações já existentes;
IV – promulgar Decretos Legislativos e Resoluções, dentro de 
quarenta e oito horas, após sua aprovação;
V – determinar a abertura de sindicância ou inquéritos 
administrativo sobre fatos pertinentes à Câmara ou sobre assunto que se 
enquadre na área da competência legislativa;
VI – no início da Sessão Legislativa, oferecer parecer ás 
proposições, em tramitação, enquanto não constituídas as Comissões 
Permanentes;
VII – autorizar despesas e, determinar, no âmbito da Câmara, a 
abertura de concorrência e julgá-las.
Seção III
Das Atribuições da Presidência
Art. 33. Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I – representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice- Prefeito e de 
Vereadores, nos casos previstos em Lei;
V – requisitar o numerário destinado á manutenção da Câmara;
VI – apresentar ao Plenário, sob pena de responsabilidade, até o 
dia 15 de cada mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação 
dos recursos recebidos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, 
que ficará à disposição dos Vereadores, para exame. (Art.35, § 2º combinado 
com o Art.42. C.E.);
VII – manter a ordem no recinto da Câmara; 
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VIII – representar, à autoridade competente, sobre
inconstitucionalidade de leis, ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao 
Conselho de Contas dos Municípios;
IX – conceder ajudas de custo, diárias ou gratificação por verbas de 
representação de gabinete.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal perceberá, 
como representação, o mesmo valor da que for atribuída ao Prefeito 
Municipal.
Seção IV
Das Comissões
Art. 34. Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanentes e 
Temporárias, constituídas na forma da lei, do Regimento Interno ou de ato 
legislativo que as tenha instituído.
Art. 35. As Comissões Permanentes serão eleitas, anualmente, no início de 
cada sessão legislativa, com mandato de um ano, permitida a reeleição.
§ 1º - Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, 
tanto quando possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos 
parlamentares que integrem a Câmara.
§ 2º - Cabe às Comissões, em razão de sua competência:
I – discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do 
Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um terço 
dos membros da Casa;
II – realizar audiências publica com entidades sediadas no 
Município, representadas por parcelas organizadas da comunidade;
III – receber petição, reclamação, representação ou queixa de 
qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou 
entidades publica;
IV – convocar Secretários Municipais ou dirigentes de repartições 
locais para prestar informações sobre assuntos pertinentes;
V – solicitar depoimentos de qualquer autoridade, cidadão ou órgão 
da sociedade civil sobre assunto específico;
VI – apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou 
setoriais, sobre eles emitindo parecer.
§ 3º - Será sempre ímpar o número dos membros das Comissões 
Permanentes, Temporárias ou de Inquérito, cabendo às lideranças partidárias
ou a blocos Parlamentares, a indicação dos seus membros, obedecidas a 
proporcionalidade numérica. 
Art. 36. A Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus 
membros poderá criar Comissão Especial de Inquérito que terá poderes de 
investigações próprias das autoridades judiciais, apurarem fato determinado 
e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao 
Ministério Público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores, nos termos do Art. 58, § 3º da Constituição Federal.
§ 1º - Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se 
refere este artigo, no interessem da investigação, bem como os membros das 
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Comissões Permanentes em matérias de sua competência, poderão, em 
conjunto ou isoladamente:
I – proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas 
municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e 
permanência;
II – requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a 
prestação dos esclarecimentos necessários;
III – transportar-se aos lugares onde se fizer senhor a sua presença 
ali realizando os atos que lhes competirem;
IV – proceder as verificações contábeis em livros, papéis e 
documentos dos órgãos da Administração direta ou indireta.
§ 2º - É fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde 
que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis 
pelos órgãos de administração direta ou indireta prestem informações e 
encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de 
Inquérito.
§ 3º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as 
Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:
I – determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de Secretários ou dirigentes de órgão 
municipal ou Diretor Municipal e ocupantes de cargos assemelhados;
III – tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar 
testemunha e inquiri-las sob compromisso.
§ 4º - O não atendimento ás determinações contidas nos 
parágrafos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao presidente da comissão 
solicitar, na conformidade de legislação federal, a intervenção do Poder 
Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Seção V
Das Sessões da Câmara
Art. 37. A Câmara Municipal reunir-se-á, em sua sede, anualmente, em 02 
(dois) períodos ordinários: de 01 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto 
a 30 de novembro.
§ 1º - A Câmara Municipal poderá reunir-se, fora de sua sede, 
desde que autorizada pela maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - No período extraordinário, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria, objeto da convocação.
§ 3º - As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo 
Presidente da Câmara ou por quem o haja substituído com antecedência 
mínima de 3 (três) dias, mediante comunicação escrita aos Vereadores, ou 
por edital afixado, em lugar próprio do Edifício da Câmara.
§ 4º - A Sessão Legislativa Extraordinária poderá ser convocada:
I – pelo Prefeito Municipal;
II – pelo Presidente da Casa;
III – pela a maioria absoluta da totalidade de seus membros;
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§ 5º - Os Vereadores na Sessão Extraordinária convocada pelo 
Prefeito Municipal, Presidente da Casa ou pela maioria absoluta da totalidade 
de seus membros no período de recesso, receberão a seguinte remuneração:
I – ¼ de seu vencimento por sessão.
II – Só receberá a parcela indenizatória aquele Vereador que estiver 
presente à Sessão:
III- De acordo com a emenda Constitucional de nº 32 é vedado o 
pagamento de parcela indenizatória na Sessão Legislativa Extraordinária em 
valor superior ao subsidio mensal, dentro do mês.
 
Art. 38. Excepcionalmente, nos termos desta Lei Orgânica, a Câmara reunir￾se-á a 1º de janeiro para posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores e 
eleição da respectiva Mesa, cujo mandato será renovado em igual data na 
terceira Sessão Legislativa.
Parágrafo único. Após cumpridas as formalidades previstas neste 
artigo, a Câmara entrará em recesso, reabrindo na data prevista no artigo 
anterior para o período normal de funcionamento.
Art. 39. A Sessão será secreta se houver deliberação da maioria dos 
membros da Câmara, no interesse da segurança ou do decoro parlamentar.
Art. 40. Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a 
hipótese de convocação extraordinária.
Art. 41. Os períodos de sessões da Câmara serão abertas, com a presença 
de, no mínimo, um terço de seus membros, considerando-se presente o 
Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e 
participar dos trabalhos e das votações em Plenários.
Seção VI
Das Deliberações
Art. 42. As deliberações da Câmara, salvo disposição em contrário, serão 
tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta de seus 
membros. (Art. 47 – C.F).
§ 1º - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos 
membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes proposições:
I – Códigos:
a) tributário;
b) de obras e edificações;
c) de posturas;
II - Estatutos:
a) dos Servidores Públicos Municipais;
b) do Magistério;
III – Regimento Interno da Câmara; 
IV – Regime Jurídico Único e plano de carreira para os servidores 
municipais;
21
V – organização, funcionamento, criação, transformação ou 
extinção de cargos, de empregos e funções de seus serviços, e, fixação da 
remuneração do seu pessoal, por resolução, observados os limites 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária;
VI- Leis Complementares;
VII – Planos de Educação, Saúde, Agricultura e outros que venham 
a ser elaborados;
VIII – decretação da perda de mandato de Vereador, nos casos 
expressos na lei.
§ 2º - Só pelo voto de dois terços de deus membros, poderá a 
Câmara Municipal:
I – Conceder isenção ou subvenção para entidades e serviços de 
interesse público;
II – anistia da dívida ativa, nos casos de calamidade pública, de 
comprovada pobreza do contribuinte e de instituições, legalmente, 
reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos;
III - aprovação de empréstimos, operações de créditos e acordos 
externos e internos de qualquer natureza;
IV – recusa ao parecer prévio do Conselho de Contas dos 
Municípios, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara. (Art. 42, § 2º
da C.E. e Art.31, § 2º - C.F.).
Art. 43. Dependerá, ainda, do voto favorável de dois terços, a aprovação de 
matérias concernentes:
I – ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
II – à concessão ou permissão de serviços públicos e de direito real 
de uso;
III – à alienação, aquisição ou cessão de bens imóveis;
IV – á concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer outra 
honraria, através de projetos de lei de iniciativa de qualquer Vereador ou do 
Prefeito Municipal;
V- a representação que solicite alteração de nome de distrito ou 
povoado ou que modifique denominação de próprios, vias logradouros 
públicos;
VI – à destituição de componentes da Mesa;
VII – à alteração desta Lei Orgânica;
VIII – à autorização ou instauração de processo, por crime de 
responsabilidade do Prefeito, Vice- Prefeito e Vereador.
Art. 44. O voto será sempre público, ressalvadas as exceções previstas em 
lei.
Seção VII
Dos Vereadores
Art. 45. O Vereador, na circunscrição do Município, é inviolável, no exercício 
do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, nos termos do Art. 29, 
inciso VI, da Constituição Federal e Art. 36 da Constituição Estadual.
22
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações. (Art. 53, § 5º combinado com o Art. 29, inciso VII – C.F.).
§ 2º - Os vereadores deverão enviar anualmente declaração de 
seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos descendentes até o primeiro 
grau ou por adoção as providências cabíveis em caso de suspeita de 
enriquecimento ilícito ou outras irregularidades. 
Art. 46. Nenhum Vereador poderá:
I - Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa 
concessionária do serviço público municipais, salvo quando o contrato 
obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, 
inclusive os que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas na 
alínea anterior, ressalvado o disposto no Art. 175, inciso III da Constituição
Estadual e Art. 52, inciso da C.E.;
II – desde a posse:
a) na administração municipal, ser proprietário, controlador diretor 
ou sócio de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa 
jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades 
a que se refere o inciso I, alínea a, deste artigo;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. (Art. 
54, II da C.F. e Art. 52 e incisos da C.E.).
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar 
sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam 
informações. (Art. 53 § 5º combinado com o Art. 29, inciso VII – C.F.).
Art. 47. Além dos casos de perda de mandato, já enumerados, perderá o 
mandato ainda, o Vereador que:
I – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou 
faltar com decoro na sua conduta pública ou na sua ação política;
II – fixar domicílio eleitoral noutra circunscrição, de acordo com o 
Art.14, § 3º, inciso IV da Constituição Federal;
III – abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou na sua 
ação políticas;
IV – deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, á terça 
parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela 
Câmara. (Art. 55, inciso III combinado com o Art. 29, inciso VII da 
Constituição Federal); 
V – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – sofrer condenação criminal, em sentença transitada em 
julgado, ou quando o decretar a Justiça Eleitoral.
§ 2º - Executando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras 
hipóteses enumeradas no caput deste artigo, assegurar-se-á ampla defesa 
ao Vereador alcançado.
23
§ 3º - Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira 
sessão, dará ciência ao Plenário e fará constar, em Ata, a declaração da 
extinção do mandato, convocando, Imediatamente, o suplente respectivo.
§ 4º - Havendo omissão do Presidente, quanto ás providências 
expressas no parágrafo anterior, o suplente diretamente beneficiado, os 
partidos políticos ou qualquer do povo, poderão requerer declaração de 
extinção do mandato, diretamente á Câmara ou, na negatividade desta, por 
via judicial.
Art. 48. Não perderá o mandato o Vereador:
I- investido no cargo de Secretário Municipal ou Secretário de 
Estado, ou equivalentes ou de interventor, podendo optar pela remuneração 
de Vereador ou do cargo a exercer. (Art.29, item VII e Art. 56 da C.F. e Art. 
54, item I da C.E.);
II – licenciado, por motivo de doença devidamente comprovada, ou 
para tratar, sem renumeração, de interesse particular, desde que o 
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por Sessão Legislativa. (Art. 
56, inciso II – C.F.); 
III- para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de 
interesse do Município. 
§ 1º - Ocorrida a hipótese prevista neste artigo, far-se-á convocação 
do suplente, respeitada a ordem de colocação na respectiva legenda, 
coligação ou aliança partidária.
§ 2º - Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de 
quinze meses para o término do mandato da câmara através da Presidência, 
provocará a Justiça Eleitoral, para cumprimento no disposto no Art. 54 da 
Constituição Estadual e Art. 56, § 2º da Constituição Federal.
Art. 49. É vedado ao Vereador ausentar-se do Município, sem prévia licença 
da Câmara, por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer 
tempo, sob pena de perda do mandato.
Art. 50. É defeso ao Vereador votar ou participar de deliberação de matéria 
em que tenha interesse direto ou de parente consangüíneo ou fim até o 3,º 
grau, implicando o desrespeito a essa proibição, em nulidade de votação.
Capítulo II
 Seção I
Do Processo Legislativo
Art. 51. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I – emendas e leis complementares a este Lei Orgânica;
II – Leis Ordinárias; 
24
III – Leis Delegadas;
IV – Medidas Provisórias,
V – Decretos Legislativos Resoluções.
Art. 52. A iniciativa das Leis Delegadas cabe ao Prefeito ou comissão da 
Câmara, devendo ser concedida através de Decreto Legislativo que 
especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício, vedada a 
apresentação de qualquer emenda, quando apreciadas pelo Plenário.
Parágrafo único. Os atos da competência privativa da Câmara e a 
legislação sobre planos plurianuais, orçamento e dotações orçamentárias não 
serão objeto de delegação.
Art. 53. A medida Provisória, que tem força de lei, somente será adotada em 
caso de calamidade pública, pelo Prefeito Municipal para abertura de crédito 
extraordinário, devendo submetê-lo no prazo de 24 horas á Câmara que, 
estando em recesso, será convocada para deliberar no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Se não for convertida em lei, no prazo de 30 dias, 
a partir da sua publicação, a Medida Provisória perderá eficácia, devendo a 
Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
 Seção II
Das Emendas á Lei Orgânica
Art. 54. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço dos membros da Câmara;
II – do Prefeito Municipal
III - por iniciativa popular, obedecendo ao disposto no Art. 29,
Inciso XI da Constituição Federal.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de 
intervenção estadual ou municipal, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.
 § 2º - A emenda à Lei Orgânica será discutida e votada pela a 
Câmara Municipal, em dois turnos, com observância da maioria de dois 
terços, nos termos do Art.34, inciso XIV da Constituição Estadual.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela mesa da 
Câmara com obediência ao respectivo número de ordem.
 § 4º - Não será objeto de deliberação proposta manifestante 
contrária à Ordem Constitucional vigente e que fira a harmonia dos Poderes 
Municipais.
§ 5º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo período 
legislativo.
 Seção III
Das Leis
25
Art. 55. A iniciativa das Leis cabe:
I – aos Vereadores;
II – ao Prefeito;
III – ás Comissões Permanentes da Câmara Municipal;
IV – aos cidadãos, nos casos e na forma prevista nesta Lei.
Art. 56. São de iniciativa privada do Prefeito, as Leis que dispõem sobre:
I – Regime Jurídico dos Servidores, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
II – criação de cargos, funções ou empregos na administração 
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
III – organização administrativa, matéria tributária e orçamentária 
e serviços públicos.
IV – criação, estruturação e atribuições das Secretarias 
Municipais e órgãos da administração pública.
§ 1º - Não será admitido o aumento da despesa prevista:
a) nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as 
exceções previstas no Art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal;
b) nos projetos sobre organização dos Serviços Administrativos 
da Câmara Municipal. (Art. 60, incisos e parágrafos – C.E e Art. 63, inciso II –
C.F.);
c) nos projetos de iniciativa popular;
d) observados os demais termos de tramitação das leis 
ordinárias, as leis complementares serão aprovadas por maioria da totalidade 
dos membros da Câmara Municipal. (Art.61 – C.E.). 
§ 2º - As propostas dos cidadãos serão submetidas, inicialmente, 
à comissão de Constituição e Justiça, que se manifestará sobre sua 
admissibilidade e constitucionalidade, seguindo, se aprovada pela Comissão, 
o rito do processo legislativo ordinário.
Art. 57. O Prefeito Municipal poderá solicitar que os projetos de lei, de sua 
iniciativa, sejam apreciados dentro de quarenta e cinco dias.
§ 1º - O pedido de apreciação, dentro do prazo estabelecido 
neste artigo, deverá se conter na mensagem de encaminhamento do projeto 
à Câmara Municipal.
§ 2º - Na falta de deliberação, no prazo previsto neste artigo, o 
projeto será automaticamente incluído na Ordem do dia, em regime de 
urgência, em duas sessões consecutivas, considerando-se definitivamente 
rejeitado, se ao final, não for apreciado.
§ 3º - O prazo referido neste artigo, não contará nos períodos de 
recesso parlamentar. ( Art. 63 – C.E.).
§ 4º - A apreciação das emendas ao projeto referido neste artigo, 
pela Câmara, far-se-á no prazo de dez dias.
 Seção IV
Da Sanção e do Veto
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Art. 58. O projeto aprovado pela Câmara, através do Presidente, será 
remetido ao Prefeito Municipal que, no prazo máximo de quinze dias, 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, 
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou 
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, comunicando os motivos do 
veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara.
§ 2º - O veto parcial somente incidirá sobre o texto integral de 
artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º - o silêncio do Prefeito, dentro de quinze dias, importará em 
sansão.
§ 4º - o veto será apreciado, em escrutínio secreto, em discussão 
única e votação dentro de trintas dias, a contar do seu recebimento, só 
podendo ser rejeitado por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores.
§ 5º - Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao 
Prefeito, para promulgação.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o 
veto será colocado na Ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas 
todas as demais proposições até sua votação.
§ 7º - Se a Lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito
horas, pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a 
promulgará; se este não o fizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, 
caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou 
modificada pela Câmara.
Art. 59. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente se 
constituirá objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Art. 66 –
C.E.). 
Capítulo III
DO EXECUTIVO MUNICIPAL
 Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito, maiores de vinte e um anos eleitos 
mediante sufrágio direto, secreto e universal, para mandato de quatro anos, 
obedecida a legislação especifica, tomarão posse, perante a Câmara 
Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição. (Art. 29, 
inciso III da C.F. e Art. 37, § 1º da C.E.).
§ 1º - Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, 
o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juízo de Direito da 
27
Comarca. Se houver, na Câmara, mais de um juiz a posse dar-se-á perante 
o mais antigo na Entrância. 
§ 2º - Se decorridos dez dias da data para a posse, do Prefeito, 
no prazo previsto no parágrafo anterior, assumirá o Vice-Prefeito, e na falta 
ou impedimento deste, ou no caso de vacância do Executivo Municipal, o 
Presidente da Câmara, o Vice-Prefeito que o substitua ou o mais votado dos 
vereadores.
Art. 61. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á a eleição, 
sessenta dias após aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos do mandato, 
a eleição, para ambos os cargos, dar-se-á trinta dias após a última vaga, 
pela Câmara Municipal, por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores, 
devendo os eleitos completarem o restante do período. (Art. 81, § 1º - C.F. e 
Art.87, parágrafo único da C.E.).
§ 2º - Não alcançando o quórum previsto no parágrafo anterior, 
na primeira votação, far-se-á um segundo escrutínio; e havendo empate, 
considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 62. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara 
Municipal, prestando o seguinte compromisso: “Prometo cumprir, defender e 
manter a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do 
Estado do Ceará e esta Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover 
o bem geral da coletividade de Ipueiras-Ceará”.
Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do 
mandato, farão declaração de bens, aplicando-se lhes, desde a diplomação 
as proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores.
Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão enviar 
anualmente declaração de seus bens, dos bens de seus cônjuges e dos 
descendentes até o primeiro grau ou por adoção, ao Tribunal de Contas dos 
Municípios que adotará as providências cabíveis em caso de suspeita de 
enriquecimento ilícito ou outras irregularidades.
 Seção II
Das Atribuições do Prefeito Municipal 
Art. 64. Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal:
I – representar o Município;
II – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como 
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
III - exercer, com o auxílio dos Secretários e órgãos que lhe 
sejam subordinados, a direção superior da administração municipal;
IV- vetar projetos de leis, por razões de conveniência, 
oportunidades, inconstitucionalidade ou que contrariem o interesse público;
V – apresentar projetos de lei;
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VI – prover os cargos públicos;
VII – elaborar os projetos;
a) do Plano Plurianual;
b) da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) do Orçamento Anual;
 VIII – participar, com direto voto; de órgãos colegiados que 
componham o sistema de gestão das aglomerações urbanas da microrregião 
a que esteja vinculado o Município. (Art. 38 e itens da C.E.);
IX – contrair empréstimo, interno ou externo, com previa 
autorização legislativa;
X – decretar desapropriação por necessidade ou utilidade pública 
ou interesse social;
XI – decretar estado de calamidade pública;
XII – mediante autorização legislativa, subscreve ou adquirir 
ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista, ou de 
empresa pública, desde que haja recursos disponíveis.
XIII – conceder ou fixar, por Portaria ou Decreto, ajuda de custo, 
diárias ou gratificações por verbas de representação de gabinete;
XIV – conferir condecorações e distinções honoríficas.
Art. 65. São crimes de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem 
contra a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do 
Município e, especialmente, contra:
I – a existência do Município;
II – o livre exercício da Câmara Municipal;
III – o exercício dos direitos políticos, individuais, sociais e 
coletivos;
IV – a probidade na administração;
V – a Lei Orçamentária;
VI – o cumprimento das leis e de decisões judiciais.
Parágrafo único. O Prefeito será julgado perante o Tribunal de 
Justiça, nos crimes comuns e pela Câmara nos de responsabilidade. (Art. 29
inciso VIII – C.F.).
Art. 66. Perderá o mandato o Prefeito que:
I – ausentar-se do Município por prazo superior a dez dias sem 
prévia licença da Câmara, na conformidade do Art. 37, § 9º da Constituição 
Federal;
II – assumir outro cargo ou função na administração pública, 
direta ou indireta, ressalvada investidura decorrente de concurso público, 
observado o disposto no Art. 38, incisos I,IV, e V da Constituição Federal.(Art. 
29, inciso XII combinado com o Art.28, parágrafo único, da Constituição 
Federal). 
Art. 67. Compor-se-á a remuneração do Prefeito de subsídio e 
representação, fixada pela Câmara Municipal, obedecido o disposto no Art. 
29, inciso V da Constituição Federal, respeitado no que couber, a 
Constituição Estadual.
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§ 1º - Os valores do subsídio e da representação do Prefeito 
serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao 
Governador do Estado.
§ 2º - em caso de omissão da Câmara Municipal, na fixação dos 
valores do subsídio e da representação do Prefeito deverão prevalecer os 
limites previstos no parágrafo anterior. (Art. 37, §§ 6º, 7º e 8º da C.E.).
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito, regulamente licenciados, farão jus à 
percepção da remuneração quando:
I – a serviços ou em missão de representação do Município;
II – impossibilidade ao exercício do cargo, por motivo de moléstia 
grave, devidamente comprovada.
Art. 69. Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular em sua ausência do 
Município por um período superior a 72 (setenta e duas) horas, e suceder-lhe 
em caso de vaga, representar o Município e exercer outras atividades por 
delegação do Prefeito, bem como substituí-lo nas reuniões do Conselho 
Diretor da Microrregião a que se integra o Município, nos termos do Art. 11 
desta Lei. (Art. 28, § 1º - C.E.).
§ 1º - O Vice-Prefeito, ocupante de cargo no Estado ou no 
Município, ficará à disposição da municipalidade, enquanto nessa condição, 
sem prejuízo dos salários ou vencimentos e demais vantagens que venha 
percebendo na sua repartição de origem, nos termos do Art. 38, § 2º da 
Constituição Federal.
§ 2º - Quando da ausência do que trata o caput desde artigo, 
deverá o Prefeito transmitir o cargo ao Vice-Prefeito.
Art. 70. O Vice-Prefeito perceberá vencimento não superior a dois terços da 
remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício desse 
cargo, por mais de quinze dias, o vencimento integral, assegurando ao titular 
efetivo. (Art. 38, § 3º da C.E.).
Art. 71. Havendo intervenção no Município, nos termos dos artigos 39 e 40 
da Constituição Estadual, o interventor tomara posse e prestará compromisso 
perante a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A remuneração do Interventor será a mesma 
atribuída ao Prefeito afastado. 
 Seção II
Dos Secretários Municipais
Art. 72. Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito e de 
sua livre escolha, são responsáveis pelos atos que praticarem ou 
referendarem no exercício do cargo.
Art. 73. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, 
maiores de dezoito anos, e no pleno exercício dos seus direitos políticos.
30
§ 1º - Compete-lhes, além de outras atribuições conferidas nesta 
Lei Orgânica:
I – orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os 
serviços de sua Secretária;
II – referendar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, no 
âmbito da sua Pasta;
III - expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei 
Orgânica, das leis, decretos e regulamentos;
IV – fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua 
Secretaria e apresentar relatório de sua gestão;
V – comparecer á Câmara Municipal, quando convocados ou 
convidados ou perante as suas Comissões para prestar esclarecimentos 
sobre assuntos específicos;
VI – prestar informações que lhe sejam solicitadas pela a Câmara 
Municipal, no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a 
prestação de informações falsas, em crime de responsabilidade;
VII – praticar atos decorrentes de delegação do Prefeito.
§ 2º - Nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão 
julgados pelo Juiz da Comarca e nos de responsabilidade, pela Câmara 
Municipal.
§ 3º - Os Secretários Municipais, ao assumirem ou deixarem o 
cargo deverão fazer declaração de bens. (Art.83, § 2º da C.E.).
Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 Seção I
Das Normas Gerais
Art. 74. A Administração Municipal obedecerá aos princípios da legalidade, 
da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e mais o seguinte, nos 
termos previstos no Art. 37 da Constituição Federal e Art. 154 da 
Constituição Estadual:
I – os cargos, funções e empregos públicos municipais são 
acessíveis aos que preencham os requisitos da lei;
II – a investidura em cargo, fincão ou emprego público, na 
administração municipal, depende de previa aprovação em concurso público 
de provas, ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargos 
em comissão ou funções de confiança, declarados em lei de livre nomeação 
e exoneração;
III – o prazo de validade do concurso público será de até dois 
anos, prorrogável uma só vez, por igual período;
IV – durante o período improrrogável previsto no edital de 
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas 
e títulos serão convocados, com prioridade, sobre novos concursados para 
assumir cargo ou emprego, objeto do concurso;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão 
exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de 
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carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. (Art. 
37, inciso V – C.F.);
VII – Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores 
entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, 
observados como limites máximos os valores percebidos como 
remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito. (Art. 37, inciso XI, 
parte final – C.F.);
VIII – a revisão geral da remuneração dos servidores municipais 
far-se-á sempre no mesmo índice e na mesma data;
IX – os vencimentos ou salários dos órgãos do Poder Legislativo 
não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. (Art. 37, XII da 
C.F.).
X – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou 
salários para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público
municipal, inclusive ao salário mínimo ressalvado o disposto no Art. 37, 
inciso XII da Constituição Estadual;
XI – os vencimentos dos servidores públicos municipais serão 
irredutíveis e a remuneração observara o disposto no (Art. 37, inciso XV –
C.F.);
XII – os casos da contratação por tempo determinado, não 
superior a seis meses, para atender à necessidade temporária de 
excepcional interesse público, far-se-ão nos termos e na forma da lei 
complementar. (Art.37, IX – C.F. combinado com o Art. 154, inciso XIV –
C.E.);
XIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, 
exceto quando houver compatibilidade de horário para:
a) dois cargos de professor,
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XIV – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções 
e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e 
fundações mantidas pelo Poder Municipal;
XV – a administração fazendária e seus servidores terão dentro 
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais 
setores administrativos, na forma da lei;
XVI – somente por lei específica, poderão ser criadas empresas 
públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública. 
Dependendo de autorização legislativa a participação delas em empresa 
privada ou a criação de subsidiárias.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverão ter caráter educativo, informativo ou 
de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2 º - A inobservância do disposto nos incisos II e III do Art. 37 
da Constituição Federal implicará na nulidade do ato, respondendo a 
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a 
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, à 
indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação 
prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
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§ 4º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvado 
as respectivas ações de ressarcimento, serão estabelecidas em lei federal.
§ 5º - As prestadoras de serviços públicos, pessoas jurídicas de 
direito público ou privado, responderão pelos danos que seus agentes, nessa 
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o 
responsável nos casos de dolo ou culpa. (Art. 154, inciso XX da C.E. e Art. 
37, inciso XXI da C.F.)
§ 6º - Ressalvados os casos de dispensa e inexibilidade prevista 
em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante 
processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos 
os concorrentes. (Art. 154, inciso XXI da C.E. e Art. 37, inciso XXI da C.F.).
§ 7º - Lei Municipal reservará percentual dos cargos ou empregos 
públicos, para pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de 
sua admissão. (Art.37, VIII – C.F.). 
§ 8º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos 
serão disciplinadas em lei.
Art. 75. È assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos 
mediante direito de petição. (Art. 158 da C.E.).
Art. 76. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, é parte 
legítima para, na forma da lei, obter informações sobre convênios e contratos 
realizados pelo Município, para execução de obras ou serviços, podendo 
denunciar qualquer irregularidade ou ilegalidade, á Câmara Municipal ou 
Conselhos de Contas dos Municípios. (Art.160 – C.E.).
Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto neste artigo, os 
órgãos ou entidades contratantes remeterão ao Conselho de Contas e á 
Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios firmados, 
no prazo de trinta dias após a sua assinatura, sob pena de invalidade de seus 
efeitos.
Art. 77. O não cumprimento dos encargos trabalhistas das prestadoras de 
serviços, no âmbito municipal, importará na rescisão do contrato sem direito a 
indenização. (Art. 154, inciso VIII da C.E.).
Seção II
 Dos Servidores Municipais
Art. 78. O município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para 
os servidores da administração pública direta e, se houver das autarquias e 
das Fundações Públicas Municipais. ( Art. 39 – C.F.).
Parágrafo único. A lei assegurará aos servidores da 
administração direta, isonomia de vencimentos ou assemelhadas do mesmo 
Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, 
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou 
local de trabalho.
33
Art. 79. São direitos do servidor público municipais, entre outros:
I - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou 
no valor da aposentadoria;
II – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
III – salário família para seus dependentes, fixados em Lei 
Municipal;
IV – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias 
e quarenta e quatro semanais;
V – repouso semanal remunerado;
VI – remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínino, 
em 50% do normal;
VII – gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do 
salário normal;
VIII – licença è gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, 
com duração de cento e vinte dias;
IX – participação de servidores públicos na gerência de fundos e 
entidades para as quais contribuam na área municipal. (Art. 167, inciso IX –
C.E.);
X – direitos de reunião em locais de trabalho, desde que não 
exista comprometimento de atividades funcionais regulares;
XI- liberdade de filiação político-partidária;
XII – licença especial de três meses, após a implementação de 
cada cinco anos efetivo exercício;
XIII – o servidor que contar tempo igual ou superior ao fixado 
para aposentadoria voluntária, terá provento calculado no nível de carreira 
ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que 
pertencer;
XIV – a gratificação natalina do aposentado ou pensionista terá 
por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
§ 1º - Aplicam- se ainda, aos Servidores Municipais, o disposto
no Art. 7º, incisos IV,VI,VII,XIX,XX,XII,XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 2º - O servidor que contar tempo de serviço igual ao fixado para 
aposentadoria voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de 
idade, aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo 
exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos 
ininterruptos, ou que tenha incorporado.
§ 3º - O servidor, ao aposentar-se, terá o direito de perceber, na 
inatividade, como provento básico o valor de que trata o Art. 167, inciso III 
e §§ 1º e 2º da Constituição Estadual, combinado com o disposto no Art. 40 
e incisos da Constituição Federal.
Art. 80. São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores 
nomeados em decorrência de concurso público.
§ 1º - O servidor municipal estável só perderá o cargo em virtude 
de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante processo 
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor 
estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao 
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou 
posto em disponibilidade.
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§ 3º - Extinto o cargo ou função temporária ou declarada sua 
desnecessidade, o servidor ou o funcionário estável ficará em 
disponibilidade remunerada com remuneração proporcional ao tempo de 
serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função. (Art. 
173 – C.E.).
Art. 81. A lei fixará os vencimento ou salários dos servidores públicos 
municipais, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou 
quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo. ( Art. 
173 – C.E.).
Art. 82. Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, 
aplicam-se as seguintes regras:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficara 
afastado do cargo, emprego ou função que exerçam;
II – investido do mandato de Prefeito, será afastado do cargo, 
emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade 
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem 
prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, 
será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício 
de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os 
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de 
afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício 
estivesse. (Art.38 da C.F. e Art. 175, inciso II – C.E.).
Art. 83. Voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) 
anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo 
efetivo em que se dará aposentadoria, observadas as seguintes condições: 
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, 
quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissionais ou 
doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei e proporcionais 
nos demais casos,
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta 
anos, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, 
se professor, e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c)aos trinta anos de serviços, se homem, aos vinte e cinco anos 
se mulher, com proventos proporcionais a este tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta 
se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções 
ao disposto no inciso III, alíneas a e c, no caso do exercício de atividades 
consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
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§ 2º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos, funções ou 
empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, 
será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria e 
disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma 
proporção e data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em 
atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer 
vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em 
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação 
do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade 
privada, rural e urbana na forma e nos termos do que dispõe o Art. 202, § 2º 
da Constituição Federal.
§ 6º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à 
totalidade de vencimentos, salário a ou proventos do servidor falecido, na 
forma do § 4º deste artigo. (Art. 40, § 5º da C.F. e Art. 168, § 5º da C.E.).
Art. 84. O servidor público municipal, quando investido nas funções de 
direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de 
entidade de fiscalização do exercício das profissões liberais, não poderá ser 
impedido de exercer suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá 
prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebem na sua 
instituição de origem.
Parágrafo único. Ao servidor afastado do cargo de carreira do 
qual é titular com ou sem a percepção dos vencimentos ou salários, é 
assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das 
entidades referidas no caput deste artigo, ocorrido durante o afastamento, 
como efetivo exercício do cargo. (Art. 169 e parágrafo – C.E.).
Art. 85. A empresa, autarquia, fundação ou sociedade de economia mista 
que integrem a organização municipal terá Conselho representativo, 
constituído por servidores das respectivas entidades e por esses escolhidos 
em votação direta e secreta.
Parágrafo único. A lei concederá tratamento remuneratório 
isônomo aos membros titulares dos conselhos integrantes da administração 
direta municipal. (Arts. 170 e 171 da C.E.).
Art. 86. É obrigatória a fixação do quadro de servidores com a lotação de 
cargos, funções ou empregos sem o que não será permitida a remuneração 
ou contratação de servidores. (Art. 162 – C.E.)
Art. 87. Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão 
dos direitos políticos, na perda da função pública, no perdimento ou na 
indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e 
graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. ( Art. 37, § 
4º da C.F.).
36
Art. 88. Os deficientes físicos, sensórias ou não, que ingressarem no 
serviço, após vinte e cinco anos de atividade, caso não sobrevenha doença 
correlata ou agravante. (Art. 165 – C.E).
Art. 89. Fica assegurada a maiores de dezesseis anos, a participação nos 
concursos públicos para ingresso nos serviços da administração municipal. 
(Ar. 155 da C.E.).
Art. 90. Nos termos do Art. 156 da Constituição Estadual, Lei Municipal 
estabelecerá as circunstâncias exceções em que se aplicarão sanções 
administrativas, inclusive a demissão ou destituição do cargo, emprego ou 
função do servidor público do Município que:
I – firmar ou mantiver contrato com pessoa jurídica de Direito 
Público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de 
serviço público;
II – for proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha 
contrato com pessoas jurídicas de direito público;
III – patrocinar causa em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere o inciso I.
Art. 91. Na forma do Art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal 
poderá o Município instituir contribuição cobrada dos seus servidores para o 
custeio, em beneficio destes, e sistema de previdência e assistência social.
Parágrafo único. Será vedada contratação de serviços de 
terceiros para realização de atividades que possam ser exercidas por 
servidores. 
Seção III
 Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária.
Art. 92. A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida 
pela Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, 
na forma da lei.
Art. 93. O Poder Legislativo e Executivo municipais manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano 
Plurianual, e execução de programas de governo e dos orçamentos dos 
Municípios;
II – comprovar a legalidade e avaliação dos resultados quanto á 
eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração municipal bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de créditos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo do exercício de sua missão 
institucional.
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Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, no 
Poder Executivo e Legislativo, ao tomarem conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, adotarão providências para a sua 
comprovação e apuração de responsabilidades, além de darem, 
obrigatoriamente, conhecimento da ocorrência ao Conselho de Contas dos 
Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 94. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial do Município e de suas entidades, quanto á legalidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema 
de controle interno dos Poderes Municipais.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou 
entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre 
dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda ou 
que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Art. 77 e 
parágrafo único da C.E.).
Art. 95. Na conformidade do disposto no Art. 164, § 3º da Constituição 
Federal, as disponibilidades de caixa do Município – Poder Executivo e 
Legislativo – serão depositadas em instituições financeiras oficiais, 
ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1º - As aplicações financeiras no mercado aberto com recursos 
do Município devem ser feito exclusivamente em Instituições financeiras 
oficiais, em conta corrente da Prefeitura ou da Câmara Municipal.
§ 2º - obrigatoriamente a Prefeitura e a Câmara manterão em seu 
arquivo, para análise, quando for o caso, pela própria Câmara ou Conselho 
de Contas dos Municípios, os extratos bancários da administração municipal 
para o acompanhamento da movimentação bancária.
Art. 96. Os pagamentos realizados pelos Poderes Municipais efetuar-se-ão 
mediante a emissão de cheques nominais assinados pelos respectivos 
dirigentes e servidor previamente designado para tal fim.
§ 1º - É obrigatória a juntada de nota fiscal e de recibo nas 
compras efetuadas pelo Município, com identificação clara do credor ou de 
quem recebeu a importância consignada, através do cadastro de pessoa 
física e do número e de sua cédula de identidade.
§ 2º - Lei ordinária poderá excluir da exigência do parágrafo 
anterior, pequenas despesas e de pronto pagamento, estabelecendo limites.
Art. 97. O não-cumprimento do disposto nos artigos 35 e 42 da Constituição 
Estadual importarão no bloqueio das contas da Prefeitura pelo Conselho de 
Contas dos Municípios, se provocado.
Parágrafo único. Cessarão os efeitos estabelecidos neste artigo 
logo que forem atendidas as exigências legais.
Art. 98. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, 
legalmente constituído, é parte legítima para, na forma da lei, denunciar 
irregularidade ou ilegalidade perante o Conselho de Contas dos Municípios. 
(Art. 80, § 2º da C.E. e Art. 74 § 2º - C.F.).
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Art. 99. Para fins de apreciação e julgamento, o Prefeito e o Presidente da 
Câmara Municipal encaminharão ao Conselho de Contas dos Municípios:
I – as contas a seu cargo, para exame e parecer prévio, bem 
como as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, 
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas 
daqueles que derem causa á perda, extravio ou qualquer irregularidade de 
que resulte prejuízo ao erário;
II – para fins Ed registro e exame de sua legalidade, os atos de 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, da administração 
direta ou indireta, inclusive das fundações públicas municipais, excetuadas as 
nomeações para cargos de provimento em comissão, bem assim as 
concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as 
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato 
concessório. (Art. 78 da C.E.).
Art. 100. A Câmara Municipal poderá solicitar ao Conselho de Contas dos 
Municípios, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas, dos 
Poderes Legislativo e Executivo Municipais. (Art.78, inciso IV – C.E.).
Art. 101. Caberá á Câmara, por maioria absoluta de seus membros, sustar a 
execução de contratos celebrados pelo Poder Público Municipal, impugnados 
pelo Conselho de Contas dos Municípios, solicitando, de imediato, ao Poder 
Executivo ou á Presidência da Câmara, as medidas cabíveis, que deverão 
ser efetivadas no prazo máximo de trinta dias. (Art.78,§§ 1º e 2º - C.E.).
Parágrafo único. Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, 
no prazo de trinta dias, não efetivarem as providência determinadas neste 
artigo, o Conselho de Contas dos Municípios adotará as medidas legais 
compatíveis.
Art. 102. O Prefeito é obrigado a enviar á Câmara Municipal e ao Conselho 
de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subseqüente, prestação de 
contas relativa à aplicação dos recursos recebidos acompanhada da 
documentação alusiva à matéria, que ficará à disposição dos Vereadores 
para exame.
§ 1º - Constitui crime de responsabilidade a inobservância do 
disposto neste artigo. (Art.42. § 1º da C.E.).
§ 2º - O parecer prévio sobre as contas que a Mesa da Câmara e 
o Prefeito devem prestar anualmente, emitindo pelo Conselho de Contas dos 
Municípios só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros 
da Câmara Municipal.
§ 3º - A apreciação das contas da Mesa e do Prefeito, dar-se-á 
no prazo, de trinta dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho 
ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da Sessão 
Legislativa imediata, observados os seguintes preceitos:
39
I - decorrido o prazo, sem que se tenha tomado a deliberação, as 
contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do 
parecer do Conselho;
II – rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, 
serão elas remetidas ao Ministério Público para os fins legais.
§ 4º - As contas anuais dos Poderes Executivos e Legislativos do 
Município serão apresentadas à Câmara até o dia 31 de janeiro do ano 
subseqüente, ficando durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer 
contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a 
legitimidade, nos termos da lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o 
dia dez de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao 
Conselho de Contas dos Municípios, para o competente parecer prévio.
Art. 103. O Município, nos termos do Art. 162 da Constituição Federal, 
divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o 
montante de cada um dos tributos arrecadados, dos recursos recebidos, dos 
valores de origem tributária, entregues e a entregar, e a expressão numérica
dos critérios de rateio.
Parágrafo único. A divulgação será feita em cumprimento ao 
disposto no caput deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, 
na falta deste, com a fixação detalhada dos montantes recebimentos, em 
lugar próprio nas sedes da Prefeitura e da Câmara Municipal.
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TÍTULO IV
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Capítulo I
NORMAS GERAIS
Seção I
Dos Impostos Municipais
Art. 104. Compete ao Município, instituir impostos, nos termos do Art. 156 da 
Constituição Federal, combinado com o Art. 202 da Constituição Estadual 
sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, 
de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão e direito a sua aquisição;
III – vendas a varejo, de combustíveis líquidos ou gasosos, 
exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 
182, § 4º, inciso II da Constituição Federal.
Art. 105. Pertencem, ainda, ao Município:
I – parcela do produto de arrecadação do Imposto sobre 
Propriedade de Veículos Automotores;
II – parcela do produto de arrecadação sobre operações 
relativas á circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de 
transportes interestaduais, intermunicipais e de comunicações;
III – parcela da arrecadação de Imposto sobre Produtos 
Industrializados, previsto no Art. 159, inciso II da Constituição Federal 
obedecido seu § 3º; 
V – parcela do produto de arrecadação do imposto da União, 
sobre renda e provento de qualquer natureza, estabelecido no Art. 158, inciso 
I da Constituição Federal.
Parágrafo único. As parcelas que lhe forem devidas serão creditadas em 
conta do Município, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, sob pena de 
incorrer em crime de responsabilidade a autoridade faltosa, nos termos do 
Art. 198, inciso IV da constituição Estadual.
41
Art. 106. Poderá o Município instituir contribuição de melhoria decorrente de 
obras públicas ou estabelecer taxas em razão do exercício do poder de 
política ou pela utilização efetiva ou eventual de serviços públicos específicos 
prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição.
Art. 107. A administração tributária do Município deverá dotar-se de recursos 
humanos e materiais necessários ao exercício de suas atribuições, 
principalmente:
a) cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas;
b) lançamentos tributários
c) fiscalização do cumprimento das obrigações tributarias
d) inscrição dos inadimplentes na dívida ativa e respectivas 
cobrança amigável ou judicial.
Art. 108. Poderá o Município através de lei ordinária, criar um Conselho, 
constituído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito e 
contribuintes indicados por entidades representativas de categorias 
econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, 
as reclamações sobre lançamentos de impostos ou questões tributárias.
Parágrafo único. Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo, 
os recursos serão decididos pelo Prefeito.
Art. 109. Anualmente, o Prefeito Municipal promoverá a atualização da base 
de cálculo de tributos municipais.
§ 1º - O Prefeito Municipal, por decreto, instituirá comissão da 
qual participarão além de servidores do Município, representantes dos 
contribuintes, para atualização de cálculos do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU.
§ 2º - O Imposto Municipal Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza e as taxas decorrentes do exercício do poder de política 
obedecerão aos índices de atualização de correção monetária, podendo ser 
atualizados mensalmente.
Art. 110. A concessão de isenção, anistia ou remissão em matéria tributária, 
só poderão ser concedidas através de lei específica, aprovadas pela maioria 
de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 1º - A remissão somente ocorrerá em estado de calamidade 
pública ou de notória pobreza do contribuinte.
§ 2º - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera 
direito adquirido, podendo ser revogada, de oficio, desde que o beneficiário 
tenha descumprido as condições e os requisitos para a sua concessão.
Art. 111. Os créditos provenientes de impostos, taxas contribuições de 
melhorias, multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações da 
legislação tributária, não resgatadas nos prazos pré-estabelecidos, serão 
escritas como dívida ativa.
Parágrafo único. Responderá a inquérito, administrativo a 
autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função 
independentemente do vínculo que mantenha com o Município no valor dos 
créditos não cobrados.
42
Seção II
Do Orçamento
Art. 112. Leis de iniciativas do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I – o plano Plurianual
II – as diretrizes orçamentárias; e 
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as 
diretrizes, objetivos e métodos de política financeira municipal e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de continuada duração.
§ 2º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e 
prioridades do Plano Plurianual, incluindo as despesas de capital, para o 
exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da Lei Orçamentária
anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser 
encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal, até 02 de maio de cada 
ano devendo, em 60 (sessenta) dias do seu recebimento, está concluída a 
sua elaboração, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, 
obedecidas as normas comuns do processo legislativo.
§ 4º - O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de trinta 
dias, após a expiração de cada bimestre, relatório resumido da execução 
orçamentária, obrigando-se à prestação de esclarecimentos que lhe sejam 
solicitados pela Câmara dos Municipal.
Art. 113. Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica 
serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela 
Câmara Municipal.
Art. 114. A Lei Orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus 
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indiretas, inclusive 
fundações públicas municipais;
II- o orçamento de investimento de empresa em que o Município 
detenha a maioria de capital social em direito a voto.
§ 1º - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de 
demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas despesas decorrentes 
de isenções, anistias, remissões e benefícios de natureza financeira, 
tributária ou creditícia.
§ 2º - Os orçamentos previstos nos incisos I e II deste artigo, 
compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções, a de 
reduzir desigualdades interdistritais obedecido o critério populacional.
§ 3º - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho 
à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, 
a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de 
43
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da 
Lei. (Art. 165, inciso e parágrafos da C.F.).
Art. 115. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, 
suplementares ou especiais devem observar as normas do processo 
legislativo ordinário. (Art. 166 da C.F e Art. 204 da C.E.).
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal encaminhará até 
o dia 1º de outubro de cada ano à Câmara Municipal, o projeto de lei 
orçamentária anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de 30 
dias, devendo a lei orçamentária dele decorrente ser encaminhada pelo 
Prefeito ao Conselho de Contas dos Municípios até 30 de dezembro.
Art. 116. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual oi aos projetos 
que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre 
dotações para pessoal e seus encargos e serviços da dívida;
III – sejam relacionadas com a correção de erros e omissões ou 
com os dispositivos do texto do projeto de lei respectiva.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias 
não poderão ser aprovadas caso se incompatibilizem com o Plano Plurianual. 
(Art. 166, §§ 3º e 4º, incisos I, II e III – C.F. e Art. 204 da C.E.).
§ 2º - O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado 
pela comissão competente o projeto de lei referido no artigo anterior, poderá 
propor modificações aos projetos aludidos neste Capítulo. 
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou 
rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas 
correspondentes poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos 
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 117. São vedados:
I – o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei 
Orçamentária Anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações 
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o 
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais, com finalidade, precisa, aprovados pela 
Câmara Municipal, por maioria absoluta. (Art. 167, inciso III da C.F.);
IV – a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundo ou 
despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e 
desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa cientifica e 
tecnológica, além da prestação de garantias às operações de créditos, 
conforme dispõem os artigos 212, 218, e 165 da Constituição Federal;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia 
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
44
VI – a transposição, o remanejamento ou a transparência de 
recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização da Câmara Municipal;
VIII – a instituição de fundo de qualquer natureza, sem previa 
autorização legislativa;
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o 
exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano 
Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de 
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigências no 
exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização 
for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que 
reaberto nos limites do seu saldo, serão incorporados ao orçamento do 
exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será 
admitida para atender ás despesas imprevistas e urgentes, como as 
decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado, 
no que couber, o disposto no Art. 62 da Constituição Federal. (Art. 167, 
parágrafo e incisos da C.F. e Art. 205, parágrafos e incisos da C.E.).
Art. 118. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não 
ultrapassará os limites estabelecidos em lei complementares federal, nos 
termos do Art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem, aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, 
bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e 
entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas 
e mantidas pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender ás projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela 
decorrentes;
II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia 
mista, se houver.
Art. 119. Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença 
judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação e 
à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de 
pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para 
este fim.
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão no orçamento de verba 
necessária ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórias, 
apresentadas até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, 
fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
45
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS ATOS MUNICIPAIS
Capítulo I
DOS BENS MUNICIPAIS
Seção I
 Da Alienação, da Aquisição e da Cessão.
Art. 120. Constituem bens municipais, imóveis urbanos ou rurais, coisas 
móveis, semoventes, utensílios e equipamentos, haveres, títulos ou ações, 
pertencentes ao Município, cabendo ao Prefeito administrá-los, respeitada a 
competência da Câmara no que lhe diz respeito.
Parágrafo único. Os bens municipais de qualquer natureza 
anualmente deverão ser cadastrados no serviço do patrimônio da 
municipalidade, cujo inventário detalhado será encaminhado ao Poder 
Legislativo, até 31 de janeiro de cada ano. 
Seção II
Da Alienação
Art. 121. A alienação de bens municipais será sempre precedida de 
avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e 
concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
II – quando móveis, dependerá de licitação exceto nos casos de 
doação, para fins assistências ou de interesse relevante.
Seção II
Da Aquisição
Art. 122. A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou 
desapropriação, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa.
46
Art. 123. Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis, segundo for estabelecido em 
regulamento.
Art. 124. A cessão dos bens municipais, a terceiros, poderá ser feita 
mediante concessão, permissão, comodato, ou autorização, conforme o 
interesse público o exigir.
Parágrafo único. A permissão de uso será feita, a título precário, 
por ato unilateral do Prefeito.
Art. 125. A administração de mercados, matadouros, casas de espetáculos, 
praças de esportes e de qualquer modalidade e cemitérios, será 
regulamentada por decreto executivo.
Art. 126. O Prefeito regulamentará por decreto a cessão a particulares de 
máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que sem prejuízo para seus 
serviços e mediante prévia remuneração, nos termos do disposto nesta Lei 
Orgânica.
Parágrafo único. A concessão de bens municipais dependerá de 
lei municipal e de licitação e far-se-á mediante contrato no prazo 
determinado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 127. Nenhum servidor, responsável pelo controle dos bens patrimoniais 
do Município, poderá ser dispensado, transferido ou exonerado, sem que 
comprove, através de atestado fornecido pelo órgão competente da 
Prefeitura, que devolveu os bens móveis que estavam sob sua guarda e 
proteção.
Art. 128. O servidor municipal que extraviar bem municipais ou causar-lhes
danos responderá civil e criminalmente pelos prejuízos ocorridos, devendo o 
órgão compete abrir inquérito administrativo, independente de despacho de 
qualquer autoridade e proporá ação cabível, se for o caso.
Art. 129. Poderá o Município conceder direito real de uso, mediante 
concessão, de bens municipais, dispensando-se essa exigência no caso de 
concessionária de serviço público, entidades assistências sem fins 
lucrativos ou verificar-se relevante e notório interesse público.
Capítulo II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Forma da Publicidade e Publicação
47
Art. 130. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de 
orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens 
que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos. 
(Art. 37, § 1º, d da C.F.).
Art. 131. É obrigatória, nos termos da lei civil, a publicação dos atos 
municipais. 
§ 1º - A publicação das leis e atos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão 
de imprensa local ou regional, ou através do Diário Oficial do Estado ou 
ainda afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura ou na Câmara 
Municipal, respectivamente.
§ 2º - A publicação dos atos não normativos, de portarias, de 
admissão, contratação ou nomeação de pessoal, poderá fazer-se 
resumidamente.
§ 3º - Os atos de efeito externo somente produzirão eficácia 
jurídica após a publicação, sob pena de nulidade.
§ 4º - A falta de órgão de imprensa poderá ser suprida pela 
divulgação em serviços de alto falantes ou em emissoras de rádio, 
existentes no Município, sem prejuízo das providências previstas no § 1º 
deste artigo.
Art. 132. Os atos administrativos da competência do Prefeito formalizam-se:
I – mediante decreto numerado em ordem cronológica, quando 
se tratar de:
a) regulamentação de leis;
b) criação e extinção de gratificações quando autorizadas em 
leis;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para 
efeito de desapropriação;
e) criação, alteração e extinção de órgão da Prefeitura, quando 
autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos 
servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação regulamentos e regimentos dos órgãos da 
administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração 
descentralizada; 
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo 
Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e autorizados;
j) permissão para exploração de serviços públicos e para uso de 
bens municipais;
l) aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração 
direta,
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos 
administrados, não privativas da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
48
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não 
privativas de lei;
II – mediante portaria, quando se trata de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de 
efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalhos;
e) autorização para contratação de servidores, por prazo 
determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e 
aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam 
objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do 
item II deste artigo.
Seção II
Dos Livros
Art. 133. O Município terá entre outros, obrigatoriamente, os seguintes 
livros de:
I – termo de compromisso e posse;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara Municipal;
IV – registro de leis, decretos resoluções, instruções, portarias, 
regulamentos;
V – protocolo, índices, papéis e livros arquivados;
VI – licitações e contratos para obras ou serviços;
VII - contrato de admissão ou atos de nomeação de servidores 
públicos;
VIII – contratos em geral;
IX – contabilidade e finanças;
X – concessão e permissão de bens imóveis e de serviços;
XI – tombamento de bens móveis, imóveis, semoventes e 
veículos de qualquer natureza;
XII – registro de loteamento aprovados.
§ 1º - Os livros, documentos e papéis, referidos neste artigo, 
poderão ser substituídos por processos modernos de microfilmagem ou 
eletrônicos.
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 
Prefeito e pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionários 
legalmente designados.
§ 3º - é vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos 
relativos à contabilidade da Prefeitura ou da Câmara para efeito de 
escrituração contábil ou de outra natureza.
49
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES 
ECONÔMICAS E SOCIAIS
Capítulo I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 134. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder 
Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por 
objetivo, ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade 
e das vilas e garantir o bem-estar de seus habitantes. (Art. 288 – C.E e 
Art.182 – C.F.).
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o 
instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando 
atende ás exigências fundamentais de ordenação da cidade e das vilas, 
expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro. (Art. 182, § 3º C.F.).
§ 4º - É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei 
específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei 
federal, do proprietário do solo urbano, não edificado, subutilizado ou não￾utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena 
sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsório;
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana 
progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento, mediante títulos da dívida 
pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo 
de resgate de até dez ano, em parcelas, iguais e sucessivas, assegurados o 
valor real da indenização e os juros legais. (Art. 182, parágrafo e incisos da 
C.F. e Art. 296 da C.E.).
Art. 135. O Plano Diretor do Município conterá:
I – a delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades
com potencial poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de 
controle de qualidade sanitária estadual;
II – a delimitação de áreas destinadas à habitação popular. (Art. 
29 da Constituição Estadual). 
50
Art. 136. Na elaboração do projeto do Plano Diretor do Município, o órgão 
técnico municipal realizará zoneamento ambiental, incluindo o sistema de 
áreas verdes, compreendido como ambiente natural e social que norteará o 
parcelamento, o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, 
visando conjuntamente, a melhoria do desempenho das funções sociais 
urbanas, de qualidade de vida e preservação de meio ambiente, na forma 
da lei. (Art.305 da C.E.).
Art. 137. Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e de 
transporte, bem como na gestão dos serviços públicos, inclusive no 
planejamento, o Poder Executivo Municipal buscará a provação do 
Legislativo e a participação da comunidade através de suas entidades ou 
associações representativas. (Art. 306 da C.E.).
Art. 138. O não-cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo 
implicará na imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade 
omissa ficando assegurado o amplo acesso da população ás informações 
sobre planos de uso e ocupação do solo, transporte e gestão dos serviços 
públicos. (Arts. 307 e 308 da C.E.).
Art. 139. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o 
Município, paralelamente ao Estado, assegurará:
I – regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os 
clandestinos, abandonados ou não-titulados;
II – preservação das áreas de exploração agrícolas e pecuária e 
estímulo e essas atividades primárias;
III- criação de áreas de interesses urbanísticos, social, ambiental 
e turístico e de utilidade pública;
IV – livre acesso, especialmente aos deficientes, a edifícios 
públicos e particulares, de frequência aberta ao público, a logradouros 
públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras 
arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transportes. (Art. 
291 da C.E.).
Art. 140. Cabe ao Município, conjuntamente com o Estado, garantir a 
implantação de serviços, de equipamento e infraestrutura básica visando à 
distribuição equilibrada e proporcional à concentração populacional, tais 
como:
I – rede de água e esgoto; 
II – energia e sistema telefônico
III – sistema viário de transporte;
IV – equipamento educacional, de saúde e de lazer. (Art. 301 da 
C.E.);
V- incentivos ao desenvolvimento urbano.
Art. 141. As limitações do direito de construir e o condicionamento ao uso 
do solo urbano serão especificados, exclusivamente, em lei.
§ 1º - Excetuadas as edificações de preservação histórica, 
declaradas por lei, as restrições do direito de construir e ao uso do solo 
urbano permitirão, no mínimo, a possibilidade de duas categorias de 
51
construção no imóvel e de uso do solo urbano, estabelecidos no Plano 
Diretor da cidade de que trata o Art. 182 da Constituição Federal.
§ 2º - A petição para fins de aprovação de projetos de edificações 
e licenças de obras, somente será passível de indeferimento por 
infringências a dispositivos legais ou regulamentares, e nos limites 
autorizados por lei e no prazo contemplado no Art. 7º, § 2º da Constituição 
Estadual não servindo de fundamentação, normas contidas em portarias, 
resoluções ou instruções administrativas. (Art. 293 da C.E.). 
Art. 142. Para assegurar as funções sócias da propriedade o Poder Público 
usará, principalmente, os seguintes instrumentos:
I – imposto progressivo sobre imóvel;
II – desapropriação por interesse social ou utilidade pública, com 
prévia e justa indenização em dinheiro;
III – discriminação de terras públicas, destinadas prioritariamente, 
a assentamentos de pessoas de baixa renda;
IV – inventários, registros, vigilância e tombamento de imóveis. 
(Art. 294 da C.E.).
Art. 143. A execução da política urbana está condicionada ao direito de 
todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia 
elétrica, ao gás, ao abastecimento, á iluminação, pública, à comunicação, à 
educação, à saúde, ao lazer e à segurança, nos termos do que dispõe o Art. 
289 da Constituição Estadual.
Art. 144. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação 
compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinqüenta metros 
quadrados, destinados à moradia do proprietário que possua outro imóvel, 
urbano ou rural. (Art. 292 – C.E.).
Art. 145. O transporte, sob responsabilidade do Estado, localizado no meio 
urbano, deverá obedecer à política de transporte do Município e do Plano 
Diretor. (Art. 302 da C.E.).
Art. 146. O Município deverá prever dotações necessárias à elaboração dos 
orçamentos e dos Planos Plurianuais e ao cumprimento do disposto neste 
capítulo. (Art. 304 da C.E.).
Art. 147. Aquele que possui como sua, área urbana de até duzentos e 
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, interruptamente e sem 
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o 
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, 
nos termos e na forma do Art. 183 e parágrafos da Constituição Federal.
Capítulo II
DA EDUCAÇÃO
Art. 148. A educação municipal desenvolverá ação visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercitar a cidadania, sua 
52
qualificação para o trabalho, sendo direito de todos e dever do Município e 
da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
§1º - O ensino será ministrado com base nos seguintes 
princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e 
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V – valorização dos profissionais do ensino, garantindo na 
forma da lei, planos de carreira para o magistério público;
VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de qualidade;
VIII – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos 
que não tiverem acesso a eles na idade própria;
IX – oferta de ensino regular adequado ás condições do 
educando;
X – atendimento ao educando no ensino fundamental, através 
de programas suplementares e material didático-escolar e transporte, 
alimentação, inclusive com a merenda escolar e assistência social.
§ 2º - O não-oferecimento do mínimo obrigatório pelo Poder 
Público Municipal, ou sua oferta irregular importa responsabilidade da 
autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Município recrutar os educandos no ensino 
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, 
pela freqüência à escola.
Art. 149. Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo Plano 
Municipal de Educação, serão assegurados conteúdos mínimos para o 
ensino fundamental, visando à formação básica, comum e respeito aos 
valores culturais e artísticos.
§ 1º - É facultativa a matrícula no ensino religioso que 
constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino 
fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa.
§ 3º - O sistema de ensino do Município será organizado em 
regime de colaboração com a União e o Estado, nos termos do Art. 211 da 
Constituição Federal e Art. 218 da Constituição Estadual.
Art. 150. O Município aplicará anualmente, vinte e cinco por cento, no 
mínimo, da receita resultado de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. (Art. 212 da 
C.F.). 
Parágrafo único. A parcela da arrecadação dos impostos 
transferidos pela União e pelo Estado ao Município, não é considerada para 
efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do Governo que a transferir.
53
Art. 151. Os recursos públicos do Município serão destinados ás escolas 
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei, que comprovam fins não-lucrativos e 
apliquem seus excedentes financeiros em educação, e assegurem a 
destinação do seu patrimônio a outra escola congênere ou ao Poder 
Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser 
destinados a bolsas de estudo para ensino fundamental e médio, na forma
da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando houver 
vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade de residência do 
educando, obrigando-se o Poder Público a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede escolar na localidade. (Art. 213, C.E e Art.231, C.E.).
§ 2º - A distribuição dos recursos destinados à área educacional 
assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino 
fundamental e pré-escolar mantendo e expandindo o atendimento em 
creches às crianças de até seis anos de idade, não podendo atuar no nível 
superior de ensino enquanto não estiver satisfeita a demanda no ensino 
fundamental e médio, quantitativa e qualitativamente.
§ 3º - Dar-se-á a intervenção no Município nos termos do Art. 
227, § 1º da Constituição Estadual, quando verificar-se não haver sido 
aplicado o limite mínimo exigido pelo Art. 212 da Constituição Federal. 
§ 4º - Progressivamente, o Poder Público Municipal 
providenciará no sentido de que suas escolas sejam convertidas em centros 
educacionais, dotados de infra-estrutura técnica e de equipamentos 
necessários ao desenvolvimento de todas as etapas de educação 
fundamental.
§ 5º - De igual modo, de maneira progressiva, o Poder Público 
Municipal adotará sistemas de ensino de tempo integral de oito horas 
diárias. (Art. 229, caput –C.E.).
Art.152. O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia com a 
União e o Estado, terá suas diretrizes, objetivos e metas definidos nos 
Planos Plurianuais, atendido, no que couber ao disposto no Art. 218 da 
Constituição Estadual e Art. 211, § 2º da Constituição Federal.
Art.153. A municipalização do ensino dependerá de lei estadual, nos termos 
do Art. 232 da Constituição Estadual.
Art. 154. Lei Municipal disporá sobre as atribuições do Conselho Municipal 
de Educação, previsto no Art. 232, parágrafo único e inciso I da Constituição
do Estado.
Capítulo II
DA CULTURA E DO TURISMO
54
Art. 155. O município, com a participação da comunidade, integrará o 
sistema de bibliotecas públicas, preconizado pelo Art. 231, § 9º da 
Constituição Governador Menezes Pimentel.
Parágrafo único. No acervo das bibliotecas municipais incluir-se-á 
a aquisição de livros de literatura infanto-juvenil, dando-se prioridade aos 
autores nacionais, enciclopédias e revistas de circulação permanente.
Art. 156. É dever do Município a preservação da documentação 
governamental e histórica, sendo assegurado livre acesso aos interessados. 
(Art. 231, § 10 da C.E.).
Art. 157. Compete ao Município:
I – promover o levantamento, o tombamento e a preservação de 
seu patrimônio histórico e cultural, em articulação com a Secretaria de 
Cultura e Desporto do Estado e com o Serviço do Patrimônio Histórico e 
Artístico Nacional. (Art. 237 da Constituição Estadual);
II – estimular quaisquer manifestações da cultura popular, bem 
como, se obriga a cultuar datas comemorativas de alta significação da 
Federação. Do Estado e do Município;
III – proteger documentos, obras e outros bens de valor histórico, 
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios 
arqueológicos e impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de 
referidos bens de obras de artes;
IV – incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores 
artísticos e culturais, de qualquer natureza, estabelecendo-lhes incentivos, 
inclusive quanto ás manifestações folclóricas. (Art. 216, § 3º - C.F.).
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial 
e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas 
características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. 
Art. 158. Lei Municipal disporá sobre o Arquivo Municipal, criado nos 
termos do Art. 234 da Constituição Estadual, que se integrará ao Sistema 
Estadual de Arquivos e se destina, precipuamente, á preservação de 
documentos.
§ 1º - Após o período fixado em Lei Municipal, a documentação 
será remetida, em definitivo, ao Arquivo Público Estadual que, mediante 
solicitação, remeterá ao Município cópia de microfilmes dos documentos 
que lhe foram encaminhados.
§ 2º - Nenhuma repartição municipal destruirá ou desviará sua 
documentação sem antes submetê-la ao setor de triagem, instituído pelo 
Estado para fins de preservação de documentação de valor histórico, 
jurídico ou administrativo, assegurando amplo acesso aos interessados. 
(Art. 235 – C.E.).
Art. 159. Nos termos do Art. 216, § 4º da Constituição Federal, serão 
punidos, na forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio cultural do 
Município.
Art. 160. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico, com o aproveitamento em atividades 
artesanais que deverão merecer tratamento especial.
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Capítulo IV
DO DESPORTO
Art. 161. O Município estimulará e apoiará práticas desportivas, formais e 
não-formais, em suas diferentes manifestações com destaque para 
educação física, o desporto em suas várias modalidades, o lazer e a 
recreação. (Art. 238 – C.E.). 
Parágrafo único. Assegurar-se-á prioridade, em termos de 
recursos humanos, financeiros e matérias, ao desporto educacional, e, em 
casos especiais, para a do desporto de alto rendimento.
Art. 162. O Poder Público Municipal, tanto quanto possível, manterá 
instalações esportivas e recreativas nos projetos de urbanização, de 
instituições escolares públicas, devendo exigir igual participação da 
iniciativa privada e incentivará a pesquisa sobre Educação Física, Esporte e 
Lazer. (Art. 239 da C.E.).
Parágrafo único. O Município destinará verbas para utilização na 
cultura de atividades amadoristas, no apoio à realização de competições, ou 
sem outras atividades semelhantes. 
Art. 163. É dever do Município proporcionar à comunidade meios de 
recreação mediante:
I – reserva de espaços verdes ou livres em forma de parques, 
bosques, jardins, como base física de recreação urbana;
II – construção e equipamentos de parques infantis, centros de 
juventude ou de convivência comunitária;
III – adaptação e aproveitamento de rios, vales, colinas, 
montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio 
e distração.
Parágrafo único. Os serviços municipais de desporto e recreação 
articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do Município, visando à
implantação e o incremento do turismo. 
Capítulo V
DA SAÚDE
Art. 164. O Município assegurará como dever e como direito de todos, 
ações sociais e econômicas que visem eliminar o risco de doenças e de 
outros agravos na forma do disposto no Art. 169 da C.F. 
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Art. 165. As ações e serviços de saúde de natureza universal e igualitária 
são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, 
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º - As ações e serviços de saúde poderão ser exercidos 
diretamente pelo Município, ou através de terceiros, por pessoa física ou 
jurídica de direito privado.
§ 2º - A prestação de assistência à saúde mantida pelo Poder 
Público Municipal ou serviços privados, contratados ou convencionados 
pelo Sistema Único de Saúde é gratuita. 
Art. 166. O Plano Municipal de Saúde estabelecerá planejamento, 
prioridades e estratégias em consonância com o Plano Estadual de Saúde, 
obedecidas as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde, nos termos da lei.
Art. 167. Lei Municipal definirá competência de atribuições da Secretaria 
Municipal de Saúde e Ação Social ou equivalente instituindo planos de 
carreira para os profissionais tendo em vista a formação de recursos 
humanos na área de saúde.
Art. 168. Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e 
financeira da União e do Estado, serviço de atendimento á saúde da 
população. (Art. 30, inciso VII da C.F.). 
Art. 169. O Município desenvolverá ações de saúde preventivas e curativas, 
adequadas ás realidades epidemiológicas, à universalização das 
assistências, com acesso igualitário a todos, a participação de entidades 
representativas de usuários e servidores de saúde, na formulação, 
acompanhamento e fiscalização das políticas e das ações de saúde a nível 
municipal, através do Conselho Municipal de Saúde. (ART. 246 da C.E.).
Art. 170. Em cooperação com o Estado e a União, o Município participará 
com recursos próprios do Sistema Único de Saúde, cujos recursos serão 
administrados através do Fundo Municipal de Saúde, em articulação com a 
Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social. (Art. 247 da C.E. e Art. 198, 
parágrafo único da C.F.).
Parágrafo único. Cabe ao Município, na área de sua 
competência:
a) manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimento 
gratuito às pessoas carentes;
b) em integração com o sistema educacional, desenvolver ações 
educativas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, à 
informação e á discussão, com os usuários da área;
c) implantar e garantir as ações do programa de assistência 
integral á saúde da mulher, que atenda ás especialidades da população 
feminina do Município, em todas as fases da vida feminina, desde o 
nascimento á terceira idade;
d) criar, na área de saúde, programas de assistência médico￾odontológico ás crianças de até seis (6) anos e aos jovens. (Art. 248, inciso 
XXIV da C.E.).
57
§ 1º - Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistenciais, 
legalmente constituídas, poderão participar do Sistema Único de Saúde, 
mediante convênios, acordo ou contratos de direito público.
§ 2º - São vedados incentivos fiscais ou a destinação de recursos 
públicos municipais através de auxílios ou subvenções, para instituições 
privadas com fins lucrativos e não-filantrópicos.
Capítulo VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 171. O Município executará programa de assistência social no objetivo 
de contemplar ou quem dela necessitar e tem por finalidade:
I – a proteção e amparo à família, à maternidade, à infância, ao 
adolescente e à velhice.
II – a promoção e a integração ao mercado de trabalho;
III – instalação de centros de integração social em setores menos 
favorecidos visando promover a integração da família á sociedade através 
de programas básicos.
Art. 172. O Poder Público Municipal dispensará aos idosos e ás pessoas 
portadoras de deficiências, os benefícios aos mesmos assegurados pelo 
Art. 285 da Constituição Estadual no que couber.
§ 1º - Ao maior de sessenta e cinco anos de idade tanto quanto 
possível, o Município assegurará:
I – atendimento preferencial na área de saúde e nos órgãos da 
administração pública municipal;
II- proteção contra a violência e a injustiça.
Art. 173. Assegurar-se-á ao idoso através de ação social do Município, 
direito á saúde, á educação, ao lazer, ao trabalho, á justiça, á proteção e á 
segurança.
Parágrafo único. As entidades assistenciais, devidamente 
cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência á terceira idade, que 
exerçam suas atividades sem fins lucrativos, serão subsidiadas em sua
ação pela municipalidade.
Art. 174. As crianças e os adolescentes, respeitados em sua dignidade e 
liberdade de consciência, gozarão de proteção especial do Município, na 
forma que a lei estabelecer.
Art. 175. Ao trabalhador urbano ou rural do Município assegurar-se-á, como 
direito:
I – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o 
nascimento até seis anos de idade em creches ou pré-escola;
II – local apropriado em estabelecimento público ou privado em 
que trabalhem, no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância e 
assistência aos seus filhos, no período de aleitamento. (Art. 332 da C.E.).
58
Art. 176. Poderá o Município instituir o Sistema Móvel de Saúde para 
atendimento na área médico-odontológico às populações rurais.
Art. 177. O conjunto de recursos destinados ás ações de Saúde do 
Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser Lei 
Municipal. 
Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO
 Seção I
 Do Meio Ambiente
Art. 178. O município promoverá educação ambiental, através de suas 
escolas e órgãos de ensino, visando à conscientização pública e à 
preservação do meio ambiente. (Art. 263 – C.E. e Art. 225, inciso VI da C.F.).
Art. 179. É dever do Poder Público Municipal e da coletividade, proteger e 
defender o meio ambiente. (Art. 23, incisos VI e VII da C.F.).
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao 
Município, o cumprimento, no quer for aplicável, do disposto no Art. 225 da 
Constituição Federal, e, especialmente, sobre:
I – o controle da produção e a proteção da flora e fauna 
vedando-se práticas que coloquem em risco a sua função ecológica;
II – a utilização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que coloquem em risco a vida e o meio ambiente, a fauna e a 
flora;
III - a exigência de estudos de impactos ambiental para a 
instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de degradação 
ambiental, especialmente nos morros, picos encostas, serras e chapadas 
exigentes no Município; 
IV – estimular o reflorestamento para restauração do meio 
ambiente, de modo a preservar reservas antigas, fontes naturais, lagoas e as 
belezas naturais do Município.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, na área municipal, 
fica obrigado a recuperar o meio ambiente desgastado, de acordo com 
solução técnica exigida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio 
ambiente sujeitará aos infratores, pessoa física ou jurídica, a sanções penais 
e administrativas, independentemente da obrigação de repor os danos 
causados.
§ 4º - As associações constituídas para defesa do meio 
ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o 
procedimento das infrações cometidas, e interpor recursos que julgar 
cabíveis.
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Art. 180. O Poder Público Municipal, na forma da lei estadual, obedecido o 
disposto no Art. 265 da Constituição Estadual, para preservação do meio 
ambiente, adotará, entre outras, as seguintes providências:
I – estabelecimento de controle e fiscalização do uso de 
produtos agrotóxicos, de qualquer espécie, na lavoura, salvo os liberados 
pelos órgãos competentes;
II – proibição do lançamento de resíduos industriais, 
agroindustriais, hospitalares, ou residuais em rios, riachos, córregos ou 
grotas, localizados no Município;
 III – medidas eficazes de proteção do solo rural no 
interesse do combate à erosão e na defesa de sua conservação;
IV – proibição da pesca predatória em açudes públicos, 
rios e lagoas no período de procriação da espécie;
V – proibição da caça de aves silvestre, no período da 
procriação e, a qualquer tempo, o abate indiscriminado; 
VI – proibição de desmatamento indiscriminado, 
queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira ou lenha, ou 
transformação em carvão, punindo seus infratores na forma da lei.
Art. 181. No plano urbanístico da cidade se assegurará a criação e 
manutenção de áreas verdes em proporção de dez metros quadrados para 
cada habitante, respondendo os infratores ou invasores pelas sanções 
previstas em lei.
Art. 182. Lei Municipal poderá estabelecer incentivos na redução do imposto 
sobre propriedade territorial urbana aos proprietários de imóveis urbanos que 
cuidarem adequadamente das áreas existentes à frente de seus imóveis, ou 
reservarem dez por cento da sua área para arborização, com prioridade para 
arborização, com prioridade para as árvores frutíferas. 
Art. 183. O Município, com a participação do Departamento Nacional de 
Obras Contra as Secas (DNOCS), incentivará e orientará o programa de 
peixamento e pesca nos açudes do Município.
Art. 184. O Município se articulará com a União e o Estado, de forma a 
garantir a conservação da natureza em harmonia com as condições de 
habilidade da população.
Art. 185. Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão 
normativo que tem como finalidade estabelecer diretrizes da política 
ambiental da municipalidade, cujas atribuições e composição, serão definidas 
em lei ordinária.
Seção II
Do Saneamento
Art. 186. O Município, em função das realidades locais, participará do Plano 
Plurianual de Saneamento estabelecido pelo Estado, nos termos do Art. 270 
60
da Constituição Estadual, na determinação de diretrizes e programas, 
atendidas as particularidades das bacias hidrográficas e respectivos recursos 
hídricos.
Parágrafo único. Cabe ao Município promover programas que 
assegurem, progressivamente, os benefícios do saneamento básico à 
população urbana e rural, visando à melhoria das condições habitacionais da 
população. (Art. 271 da C.E. e Art. 23, inciso IX da C.F.)
Capítulo VIII
DA HABITAÇÃO POPULAR
Art.. 187. O Poder Público Municipal formulará política habitacional que 
assegure ao cidadão o direito à moradia e que permita:
I – acesso a programas de habitação ou financiamentos públicos 
para aquisição ou construção de casa própria;
II – saneamento básico e melhoria das condições habitacionais já 
existentes;
III – assegurar assessoria técnica na construção de moradias;
IV – garantir a destinação de recursos orçamentários para a 
implantação de habitação de interesses da população de baixa renda;
V – a delimitação de áreas à habitação popular, atendidos os 
seguintes critérios:
a) contiguidade à rede de abastecimento de água e energia 
elétrica, no caso de conjuntos habitacionais;
b) localização acima da quota máxima de cheias;
c) declividade inferior a 30% (trinta por cento), salvo se 
inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando 
admitir-se-á declividade até 50% (cinquenta por cento), desde que obedeçam 
a padrões especiais de projetos a serem definidos em Lei Estadual. (Art. 290, 
inciso II – C.E.).
Art. 188. Na formulação de projetos habitacionais de interesse do Município, 
incluir-se-á habitação para o trabalhador rural, dotada de equipamento e 
infraestrutura básica de modo a melhorar as condições de vida.
Art. 189. O Poder Público Municipal formulará programas de construção de 
moradias populares em regime de participação coletiva, destinadas ao 
atendimento à comunidade de baixa renda ou sem teto.
Parágrafo único. É gratuita a expedição do alvará de licença para 
edificação de moradias populares, referidas neste capítulo.
Capítulo IX
DOS RECURSOS HÍDRICOS
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Art. 190. É dever do Município preservar as águas e promover seu racional 
aproveitamento, e, mediante convênio com o Estado e a União, conjugar 
recursos para os programas de desenvolvimento para aproveitamento social 
das reservas hídricas compreendendo:
I – o fornecimento de água potável e de saneamento básico em 
todo o aglomerado urbano com mais de mil habitantes, observados os 
critérios de regionalização de atividade governamental e a alocação de 
recursos; 
II – a expansão do sistema de represamento de água com 
edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a 
instalação de sistema irrigatório, com prioridade para as populações mais 
assoladas pelas secas;
III – o aproveitamento das reservas subterrâneas, no atendimento 
das comunidades mais carentes.
Parágrafo único. Os proprietários beneficiados em decorrência de 
investimentos públicos contra as secas, deverão através de contribuição de 
melhoria, compensar custos das obras no termo previsto em lei. (Art. 319, 
incisos e § da C.E.).
Art. 191. O Município dará atenção especial ao uso, à conservação, à 
proteção e ao controle de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na 
forma do que dispõe o Art. 320 da Constituição Estadual.
Art. 192. Os planos e programas de preservação e proteção dos recursos 
naturais, contidos nas bacias ou regiões hidrográficas existentes no território 
municipal, serão elaborados, conjuntamente, pelos municípios envolvidos e 
pelo Estado, atendida a regra do Art. 324 da Constituição Estadual.
Art. 193. O Plano Diretor Municipal, obrigatoriamente, assegurará a 
conservação a e a proteção da águas e da área de preservação utilizável 
para abastecimento da população, na forma do Art. 320 da Constituição 
Estadual.
Art. 194. Caberá ao Município, nos termos do Art. 23, inciso XI da 
Constituição Federal, registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de 
direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais existentes 
em seu território.
Capítulo X
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 195. O Município estabelecerá sua política sua política agrícola, com a 
participação efetiva do setor de produção, que envolva produtores e 
trabalhadores rurais, setor de comercialização, de armazenamento, de 
transporte, de assistência técnica e extensão rural, de eletrificação e 
62
irrigação, como cooperação, atendida lei complementar federal, à 
competência do Estado e da União. 
Art. 196. A assistência técnica e extensão rural, preconiza pelo Art. 187, 
inciso IV da Constituição Federal, terão como objetivos:
I – capacitação do produtor rural e sua família, visando o 
aumento da renda e melhoria de sua qualidade de vida;
II – transferência de tecnologia agrícola, de administração rural e 
de conhecimento nos casos de saúde, alimentação e habitação;
III – orientação do produtor quanto à organização rural e uso 
racional dos recursos naturais,
IV – informações de medidas de caráter econômico e social e de 
política agrícola.
§ 1º - A assistência técnica de extensão rural orientará suas 
ações no sentido de assistir, principalmente, aos pequenos produtores, 
adequando os meios de produção de acordo com os recursos e condições 
técnico-produtivas e socioeconômicas do produtor rural.
§ 2º - A assistência técnica e extensão rural manter-se-á com 
recursos financeiros oriundos da União, do Estado e do Município, devendo 
constar do orçamento anual da municipalidade.
§ 3º - A política agrícola do Município integrar-se-á com a do 
Estado e da União, nos termos da lei federal. (Art. 50 DT – C.E.).
Art. 197. Na forma do Art. 195 da Constituição Federal, aquele que não 
sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco 
anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior 
a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho, ou de sua 
família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 198. Na elaboração do orçamento do Município reservar-se-ão recursos 
específicos para o atendimento aos trabalhadores rurais, pequenos e micro 
produtores na aquisição de sementes, insumos, defensivos agrícolas e 
instrumentos de trabalho.
§ 1º - Não incidirão impostos ou taxas, conforme a lei dispuser, 
sobre qualquer produto agrícolas que componha a cesta básica produzida 
por pequenos e microprodutores rurais, que utilizem apenas a mão-de-obra 
familiar e vendam diretamente sua produção aos consumidores finais.
§ 2º - A não-incidência abrange produtos oriundos de 
associações e cooperativas de produção, cujos quadros sociais sejam 
compostos por pequenos e micro produtores e trabalhadores rurais sem 
terra. (Art. 201 e parágrafo único – C.E.).
Art. 199. Nos termos do Art. 184, § 5º da Constituição Federal, são isentos 
de impostos municipais as operações de transferência de imóveis 
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 200. Compete ainda o Município, em cooperação com o Estado e a 
União, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento 
alimentar, no âmbito do seu território, em conformidade com o Art. 23, inciso 
VIII, da Constituição Federal, dando prioridade aos produtos provenientes 
63
de pequena propriedade rural, por intermédio do plano de apoio ao pequeno 
produtor, lhes garantindo especialmente assistência técnica e jurídica, 
escoamento da produção, através da abertura e conservação de estradas 
municipais.
Art. 201. O Município apoiará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo, estipulando mecanismo de produção, consumo e serviços, 
como forma de desenvolvimento preferencial. (Art. 174, § 2º - C.F. e Art. 
312 – C.E.).
Art. 202. Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, 
autônomo e deliberativo, composto por representantes do poder público, 
dos sindicatos rurais e representantes da sociedade civil, causas, 
competência, composição e atribuições, serão deferidos por lei.
§ 1º - O Conselho Municipal de Agricultura desenvolverá 
atividades, de forma harmônica e coordenada como Conselho Municipal do 
Meio Ambiente.
§ 2º - Para fins de implantação de sua política agrícola, o Poder 
Público Municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura.
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TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA
Capítulo I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Art. 203. Poderão ser instituídos órgãos de assessoramento, constituídos 
de representantes comunitários de segmentos da sociedade local, cuja 
criação e extinção dependem de lei municipal.
Art. 204. Os cargos de assessoramento têm por finalidade discutir e propor 
soluções e diretrizes, de interesse geral da comunidade.
§ 1º - A composição, as atribuições e a designação dos 
membros dos órgãos referidos no caput deste artigo, dar-se-á por decreto 
do Prefeito Municipal.
§ 2º - nos órgãos da Administração Participara haverá, 
obrigatoriamente, um representante da Câmara Municipal, a ser indicado 
pela Mesa, bem assim representante de sindicato, associação ou federação 
de empregados para vaga concedida à entidade patronal da respectiva 
categoria.
§ 3º - os serviços prestados pelos órgãos referidos neste artigo, 
são considerados relevantes para o Município, não cabendo, aos seus 
integrantes qualquer remuneração.
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Município editará leis que estabeleçam critérios para 
compatibilização de seus Quadros de pessoal atendendo ao disposto no 
Art. 39 da Constituição Federal e à Reforma Administrativa dela decorrente, 
no prazo de dezoito meses, contados da promulgação da Constituição 
Federal. (Art.24 – D.T. – C.F.).
Art. 2º Os vencimentos, a remuneração, as vantagens dos servidores 
municipais e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que 
estejam sendo percebidos, em desacordo com a Constituição Federal, 
serão, imediatamente, reduzidos aos limites dela decorrentes, de excesso, a 
qualquer título. (Art. 17 – D.T. – C.F.).
Art. 3º Os servidores municipais da administração direta e indireta ou 
Fundação Federal, há pelo menos cinco anos continuados e que não 
tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37 da Constituição 
Federal, são considerados estáveis no serviço público Municipal. (Art.19 –
D.T. – C.F.).
§ 1º - O tempo de serviço referido neste artigo, será contado 
com título quando os servidores beneficiados se submeterem a concurso 
para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de 
cargos em comissão, funções ou empregos de confiança nem aos que a lei 
declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado 
para fins do caput deste artigo, exceto de se tratar de servidor. (Art. 19, §§ 
1º, 2º,3º, - D.T. – C.F.) e (Art. 25 e §§, e 29 da D.T. – C.E.).
Art. 4º O servidor público municipal, que, tenha ingressado na 
administração direta por processo seletivo de natureza pública, ou, de 
provas eliminatórias em exercício profissional, há pelo menos dois anos, é 
considerado efetivo de pleno direito. (Art. 26 – D.T. – C.E.).
Art. 5º até a promulgação da lei complementar, referida no Art. 169 da 
Constituição Federal, o Município não poderá dispender com pessoal, mais 
de sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas 
correntes.
Parágrafo único. O município, quando a respectiva despesa 
exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, 
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reduzindo o percentual excedente à razão de hum quinto por ano. (Art. 38 e 
§ - D.T. – C.F.).
Art. 6º A revisão dos direitos dos servidores públicos, inativos e 
pensionistas bem como a atualização dos proventos e pensão a eles 
devidos, dar-se-á nos termos do Art. 20 das Disposições Transitórias da 
Constituição Federal.
Art. 7º O município dispensará às microempresas e às empresas de 
pequeno porte, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditíciais ou 
pela eliminação ou redução destas por meio da Lei. (Art. 179 – C.F.).
Art. 8º deverão constar do Orçamento do Município a receita destinada à 
Seguridade Social nos termos do Art. 195, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 9º Os débitos do Município relativos às contribuições previdenciárias 
serão liquidadas, nos termos e na forma do previsto no Art. 57 e §§ das 
Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 10. O Município reavaliará os incentivos fiscais de natureza setorial nos 
termos do Art. 41 da Constituição Federal.
Art. 11. As certidões, fornecidas pelas repartições municipais para 
esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, são isentas 
de pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
Art. 12. A Lei Municipal de criação de Distritos estabelecerá como requisitos 
básicos, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 11.659, de 28 de 
Dezembro de 1989, o seguinte:
a) existência na sede do Distrito a ser criado de pelo menos 50 
moradias; 
b) definições dos limites seguindo linhas geométricas entre 
partes bem edificadas ou acompanhando acidentes naturais cujo memorial 
descritivo será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE);
c) terreno para Cemitério;
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal se obriga, no 
prazo máximo de doze meses, a partir da criação do novo Distrito, a dotar a 
sede, de equipamento nas áreas de educação, saúde, abastecimento d’água 
e eletrificação, bem como de mercado público.
 
Art. 13. Em obediência ao disposto no Art. 297 da Constituição Estadual, lei 
municipal estabelecerá os critérios de exploração da áreas destinadas ao 
cinturão verde, observado o seguinte:
I – módolo, por família, nunca inferior a dez metros quadrados 
por pessoa;
II – renda familiar, de até dois salários mínimos;
III – obrigatoriedade da venda da produção hortifrutigranjeira, 
diretamente ao consumidor final, isentada de taxas e impostos municipais.
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Art. 14. Ficam criadas as seguintes Secretárias Municipais:
I – Secretaria de Desenvolvimento Agrário;
II – Secretaria de Saúde;
III – Secretaria de Educação;
IV – Secretaria de Esporte, Cultura e Juventude;
V – Secretaria de Ação Social e Trabalho;
 VI – Secretaria Obras e Recursos Hídricos;
VII – Secretaria de Transporte e Comunicação;
VIII – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente;
IX – Secretaria de Administração
X – Secretaria de Finanças. 
Parágrafo único. Lei Municipal especificará a estrutura 
organizacional, composição, atribuições e forma de funcionamento das 
Secretarias ora criadas.
Art. 15. São criados Conselhos Municipais, vinculados ás Secretarias de
Saúde, Educação, e Ação Social e Trabalho.
Parágrafo único. Os conselhos referidos neste artigo terão 
atribuições próprias e serão compostos de tantos membros quanto 
determinar a legislação federal e municipal correspondente.
Art. 16. O Poder Executivo disciplinará e fixará normas para o 
aproveitamento das potencialidades dos açudes, poços ou aguadas 
municipais, de modo a atender ás populações carentes ou necessitadas, 
especialmente no concernente à pesca, à irrigação e à utilização das áreas 
que lhes sejam contíguas.
Art. 17. Obriga-se a administração municipal a manter, em local visível, nos 
mercados da Sede ou dos Distritos, balanças devidamente aferidas, à 
disposição dos consumidores para conferencia da pesagem dos produtos nos 
mesmos adquiridos.
Art. 18. Através de Lei Ordinária, no prazo de 180 dias, a partir da 
promulgação desta Lei Orgânica, o Prefeito Municipal, encaminhará 
mensagem acompanhada do respectivo Projeto de Lei, criado as 
administrações regionais, com sede em cada Distrito, definindo lhes funções 
e atribuições.
Art. 19. Cabe ao Poder Executivo ampliar, conservar, manter e aviventar o 
travessão que delimita ás áreas de exploração agrícola e pecuária na zona 
serrana do Município.
Parágrafo único. O Código de Posturas definirá 
responsabilidade e sanções aos que desrespeitarem as posturas municipais, 
referentes ao assunto.
Art. 20. Lei ordinária estabelecerá a política da transportes, obedecendo as 
seguintes diretrizes:
I – fixação de tarifas condizentes como poder aquisitivo das 
populações mais carentes, que residem em regiões distantes e isoladas;
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II – ampliação da malha rodoviária municipal e conservação das 
estradas já existentes;
III – prioridade no uso de transportes, equipamentos e maquinas 
do Município em benefícios, tanto quanto possível, das populações mais 
carentes; 
IV – fiscalização e controle de carros de particulares que 
exploram o transporte coletivo.
Parágrafo único. Nenhum veículo de natureza particular poderá 
executar serviço de transporte de passageiros cobrando passagens, sem o 
prévio registro no setor próprio da Prefeitura Municipal.
Art. 21. O Prefeito Municipal deverá trimestralmente, participar de reuniões 
nos Distritos, povoados ou aglomerados humanos, promovendo audiência 
com as comunidades, ouvindo-lhes reivindicações, decidindo ou 
encaminhando as soluções que repute adequadas.
Art. 22. A Prefeitura Municipal designará área destinada à amarração de 
animais dos feirantes, promovendo sistematicamente a limpeza e 
conservando-a em condições de sanidade.
Art. 23. O Poder Executivo, em convênio com o Estado ou com a União, 
atendidas ás disponibilidades orçamentárias, construirá, postos de saúde nas 
vilas, sedes e Distritos equipando-os devidamente para atendimento médico. 
Odontológico e ambulatorial à população. 
Art. 24. Poderá o Poder Executivo firma convênio, anualmente, com o 
Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ou com entidades vinculadas à política 
agrícola para distribuição de sementes, insumos, defensivos e equipamentos 
aos seus associados.
Art. 25. Deverá o Prefeito, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a 
contar da data de Promulgação desta Lei Orgânica, decretar como de 
preservação ambiental a área da periferia da Sede do Município de Ipueiras, 
com declividade superior a 30% (trinta por cento), cujas águas desaguam 
para p perímetro urbano.
Parágrafo único. Tendo como um dos principais objetivos o não 
assoreamento do Rio Jatobá, fica pela a mesma razão, proibida a mesma
razão, proibida a colocação de lixo ou material semelhante no leito e nas 
margens do rio.
Art. 26. O Poder Executivo, no prazo máximo de doze meses, destinará área, 
fora do perímetro urbano, onde se localizará o aterro sanitário.
Art. 27. O Poder Executivo, junto à Legião Brasileira de Assistência (LBA), 
diligenciará no sentido de ser instalada, na sede municipal, creche com 
capacidade mínima de (50) cinquenta vagas destinadas ao acolhimento do 
menor carente ou abandono, ao qual é assegurado educação, alimentação e 
assistência médica e odontológica.
Parágrafo único. Igual benefício executar-se-á nas vilas, 
satisfeitas as mesmas exigências do caput do artigo.
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Art. 28. O Município construirá, em povoados ou aglomerados humanos, com 
mais de 500 habitantes, cemitérios públicos, cabendo-lhes conservá-los e 
administra-los nos termos do que dispõe o Art. 9º, inciso IX – alínea c, desta 
Lei.
Parágrafo único. Nas sedes dos Distritos, a Prefeitura, onde não 
houver, construirá muros de proteção dos cemitérios existentes.
Art. 29. Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a encaminhar, no prazo 
de 180 dias da promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de Lei, à Câmara, 
criando a Guarda Municipal, definindo lhes atribuições, direitos e deveres.
Art. 30. Ficam tombados como do Patrimônio Histórico Municipal os prédios 
da Igreja de Nossa Senhora da Conceição e Prefeitura Municipal, na sede do 
Município, e da Igreja de São Gonçalo, no Distrito de Matriz de São Gonçalo.
Art. 31. A revisão desta Lei-Orgânica realizar-se-á após cinco anos de sua 
vigência, respeitada a disposição do artigo 3º, das Disposições Transitórias 
da Constituição Federal.
Art. 32. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, o Presidente da Assembleia 
Municipal Constituinte, o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores 
proferirão, no ato da Promulgação desta Lei Orgânica, o seguinte 
compromisso: “Prometo manter, defender e cumprir, em toda a minha
plenitude, sob o penhor de minha honra, a Lei Orgânica que ora se 
promulga”.
Ipueiras (CE), 05 de Abril de 1990
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ASSEMBLEIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
MESA DIRETORA
FRANCISCO EURICO FARIAS – PRESIDENTE
GONÇALO OLVA FERREIRA – VICE-PRESIDENTE
SIMÃO ARAÚJO DE BRITO – 1º SECRETÁRIO
EXPEDITO ALVES LIRA – 2º SECRETÁRIO
COMISSÃO DE SONDAGEM E PROPOSTAS
ANTÔNIO ALVES FEITOSA – PRESIDENTE
CARLOS AUGUSTO BELÉM LIMA – RELATOR
ANTÔNIO BARBOSA DE PAIVA – MEMBRO
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
ANTÔNIO LISBOA LIMA – PRESIDENTE
CARLOS AUGUSTO BELÉM LIMA – REALTOR
LUIZ RODRIGUES DE CARVALHO - MEMBRO
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