| Tipo | LEI COMPLEMENTAR |
|---|---|
| Número / Ano | 2029 / 2025 |
| Date | 2025-01-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. |
| native_id | 22 |
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LEI Nº 2.029, DE 9 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal. O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU e eu SANCIONO e PUBLICO a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a organização básica da Administração Pública Municipal, bem como define os órgãos e entidades que a integram. Art. 2º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Ceará e da Lei Orgânica do Município de Ipueiras, das demais normas, dos objetivos e das metas de Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e com os outros níveis de Governo. Art. 3º O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelo Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Dirigentes das Entidades da Administração Indireta, objetivando o cumprimento de suas atribuições e competências constitucionais, legais e regulamentares. Art. 4º A Administração Pública Municipal compreende os órgãos da Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta que atuam na esfera do Poder Executivo. Art. 5º A Administração Direta é organizada com base na hierarquia e na desconcentração, sendo composta pelos órgãos que integram a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, desprovidos de personalidade jurídica própria, os quais podem dispor de autonomia, nos termos da Lei. Art. 6º A organização e o funcionamento da Administração Direta serão regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal que, nos termos e limites da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, e respeitadas as áreas de competências previstas em Lei, poderá: I - estabelecer a estrutura interna dos órgãos do Poder Executivo, observada a estrutura básica prevista nesta Lei Complementar; II - desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos; III - redistribuir cargos e funções entre órgãos. Art. 7º A Administração Indireta é organizada com base na descentralização, sendo integrada por entidades dotadas de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e funcional, vinculadas aos fins definidos em suas Leis específicas. Art. 8º A organização e o funcionamento das entidades que compõem a Administração Indireta serão regulados por suas Leis específicas, observado o que dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará e a Lei Orgânica do Município de Ipueiras. TÍTULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Seção I DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR Art. 9º A estrutura organizacional da Prefeitura é a seguinte: 1. Gabinete do Prefeito (GABPREF); 1.1. Gabinete do Vice-Prefeito (GABVICE); 1.2. Procuradoria-Geral do Município (PGM); 1.3. Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município (CGM); 2. Secretaria Municipal de Governo (SEGOV); 3. Secretaria Municipal da Educação (SME); 4. Secretaria Municipal da Saúde (SMS); 5. Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SASDH); 6. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (SOINFRA); 7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário (SEDAG); 8. Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico (STDE); 9. Secretaria Municipal da Cultura (SECULT); 10. Secretaria Municipal do Esporte e Juventude (SEJUV); 11. Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 10 As Autarquias, pessoas jurídicas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, são as seguintes: 1. Fundo Municipal de Seguridade Social (FMSS); 2. Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE). TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS GERAIS CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA Seção I DO GABINETE DO PREFEITO Art. 11. O Gabinete do Prefeito tem como finalidade promover o apoio técnico e institucional às ações promovidas pelo Chefe do Poder Executivo, especialmente com a integração entre as demandas dos munícipes e o poder público municipal, visando dar efetividade às ações do município, competindo-lhe: I - exercer a coordenação-geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete, organizando agendas e audiências do Prefeito; II - promover a organização do cerimonial das solenidades realizadas no âmbito da Administração Municipal com a participação do Prefeito; III -assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que coadunem com a harmonia das iniciativas propostas pelos diferentes órgãos municipais, promovendo a articulação institucional necessária ao funcionamento do Governo; IV - promover atividades de coordenação político-administrativas da Prefeitura com os munícipes; V - acompanhar a elaboração dos projetos de lei de interesse do Executivo, bem como sua tramitação na Câmara Municipal; VI - apoiar a articulação política e as relações do Executivo com o Legislativo, apreciando as solicitações e sugestões, providenciando o seu encaminhamento às Secretarias da área específica, quando for o caso; VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como as que forem delegadas. Subseção I DO GABINETE DO VICE-PREFEITO Art. 12. O Gabinete do Vice-Prefeito tem como finalidade promover o suporte às atividades desenvolvidas pelo Vice-Prefeito, apoiando o desenvolvimento e a aplicação das políticas emanadas do Prefeito Municipal, competindo-lhe: I - prestar assistência ao Vice-Prefeito na condução das questões e providências de seu expediente específico; II - atuar na articulação e integração entre órgãos do Governo e a coletividade, no âmbito de atuação do Vice-Prefeito; III - exercer o controle sobre suas atividades, do ponto de vista administrativo e financeiro; IV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Subseção II DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 13. As competências da Procuradoria-Geral do Município são as definidas na Lei Municipal nº 893, de 24 de fevereiro de 2017, e suas alterações posteriores. Subseção III DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO Art. 14. As competências da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município são as definidas na Lei Municipal nº 926, de 27 de fevereiro de 2017, e suas alterações posteriores. Seção II DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 15. A Secretaria Municipal de Governo tem como finalidade prestar o assessoramento superior ao Prefeito; planejar, coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as atividades financeiras; articular, gerenciar e controlar as ações de gestão municipal, contribuindo para a efetividade e qualidade na prestação dos serviços públicos do Município de Ipueiras, competindo-lhe: I - promover a articulação política do Prefeito com os demais Poderes, órgãos e entidades da administração; II - assistir o Prefeito na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades estratégicas; III - realizar pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; IV - coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Municipal; V - coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual); VI - definir políticas e coordenar os processos de suprimento, capacitação e gestão de pessoas; VII - definir políticas e coordenar a gestão do patrimônio e das compras corporativas; VIII - exercer a coordenação do Diário Oficial do Município, realizando a gestão das publicações de leis, atos oficiais, convênios e contratos; IX - monitorar os projetos e iniciativas estratégicas do Governo Municipal; VIII - dirigir, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e controle dos tributos e demais rendas do erário municipal; IX - coordenar e orientar a contabilidade do Município em todos os seus sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, de resultados e de custos; X - elaborar o balanço anual da administração municipal e as prestações de contas específicas de recursos financeiros repassados através de fundos especiais, convênios, contratos, acordos e outros mecanismos, quando exigidos; XI - estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); XII - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referentes à Política Fiscal do Município de Ipueiras; XIII - efetuar a guarda e a movimentação dos recursos financeiros e de outros valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal; XIV - elaborar o balanço anual da administração municipal e as prestações de contas específicas de recursos financeiros repassados através de fundos especiais, convênios, contratos, acordos e outros mecanismos, quando exigidos; XV - executar as atividades de classificação, registro e controle da dívida pública municipal, em todos os seus aspectos; XVI - coordenar ações integradas, de sua área de competência, que envolvam órgãos e entidades componentes da Administração Municipal; XVII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como as que forem delegadas. Seção III DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação tem como finalidade programar, coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino; administrar o sistema de ensino e manter os estabelecimentos públicos municipais relacionados, controlando e fiscalizando o seu funcionamento; assegurar a universalização dos níveis de ensino sob responsabilidade do município, visando proporcionar os meios necessários à oferta e qualidade dos serviços, competindolhe: I - definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação; II - atuar na gestão dos sistemas de ensino e dos modelos e métodos de ensinoaprendizagem; III - implementar os sistemas de avaliação da educação; IV - atuar na gestão das infraestruturas de ensino e dos recursos educacionais; V - atuar na gestão das redes de ensino; VI - administrar os quadros, os sistemas de carreiras da educação e de avaliação do desempenho docente; VII - assegurar o fornecimento do transporte e dos equipamentos de acessibilidade e mobilidade escolar aos estudantes; VIII - gerenciar e fornecer diretrizes para as aquisições e contratos de suprimento de materiais e equipamentos de ensino e de apoio à aprendizagem; IX - assegurar o fornecimento e a qualidade da alimentação escolar; X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como as que forem delegadas. Seção IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Art. 17. A Secretaria Municipal da Saúde tem como finalidade implementar a gestão do Sistema de Saúde, de Vigilância Sanitária, de Vigilância Epidemiológica, de Controle de Zoonoses e de Saúde do Trabalhador, mediante a definição de políticas públicas, diretrizes e programas para promover o atendimento integral a saúde da população do Município de Ipueiras, competindo-lhe: I - atuar na gestão dos serviços da rede municipal e cooperada para dar atenção integral à saúde: promoção, prevenção, cura e reabilitação, nos níveis primário, secundário e terciário; II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde; III - efetivar os sistemas de controle e regulação dos processos e serviços municipais de saúde e dos sistemas de pactuação/contratualização de resultados; IV - implementar os processos e serviços municipais de urgência e emergência nos componentes - pré-hospitalar, hospitalar e pós-hospitalar; V - atuar na gestão das estruturas operacionais de postos, ambulatórios, hospitais e dos recursos especializados de atenção e de vigilância em saúde municipal; VI - gerir o Fundo Municipal de Saúde; VII - planejar, executar e avaliar os programas da área de Saúde, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, Controles de Zoonoses e Saúde do Trabalhador; VIII - proporcionar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Saúde; IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem as que forem delegadas. Seção V DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos tem como finalidade planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar as ações dos direitos humanos, da proteção e desenvolvimento da cidadania, da assistência social, da segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes das respectivas políticas nacionais, competindo-lhe: I - realizar a gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito do Município, em conformidade com as diretrizes e orientações nacionais; II - realizar a gestão do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), em conformidade com as diretrizes e orientações nacionais; III - gerir o cadastro único dos programas sociais, disponibilizando, sistematicamente, informações junto aos demais órgãos da Prefeitura; IV - estruturar e manter sistemas de informações referentes ao SUAS e SISAN no âmbito municipal, em conformidade com as diretrizes nacionais; V - organizar e gerenciar a rede pública do SUAS e a rede de segurança alimentar e nutricional; VI - elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação permanente dos trabalhadores do SUAS; VII - gerir o Programa Bolsa Família no âmbito do Município, estabelecendo articulação permanente com os órgãos gestores da educação e saúde em relação ao cumprimento das condicionalidades; VIII - propor aos respectivos Conselhos de assistência social, segurança alimentar e nutricional, padrões de qualidade, indicadores sociais e formas de acompanhamento, monitoramento e avaliação das respectivas políticas públicas; IX - propor e desenvolver em conjunto com as demais secretarias e órgãos do Município ações de enfrentamento à pobreza, erradicação do trabalho infantil e combate à miséria e à fome; X - difundir as informações sobre vulnerabilidades e riscos sociais no Município; XI - promover e coordenar a Política Municipal de Cidadania e Direitos Humanos, mediante a formulação de diretrizes gerais e a identificação de prioridades, para assegurar os direitos, garantias e liberdades das pessoas; XII - capacitar e qualificar os executores de políticas sociais na oferta de serviços integrados que têm como foco os segmentos específicos comuns à proteção de direitos e da cidadania; XIII - promover a defesa dos direitos dos segmentos sociais específicos, por meio do acesso à justiça e órgãos de segurança pública; XIV - articular e encaminhar demandas de atendimento setorial que atuam em políticas afins aos segmentos específicos de proteção de direitos e cidadania, em especial a assistência social básica e especial, a política habitacional, a educação, a saúde, a segurança pública e a defesa do consumidor; XV - complementar e potencializar ações de políticas públicas integradas que tenham como orientação os segmentos específicos de proteção de direitos e cidadania, desenvolvendo ações afirmativas com base na prática de programas voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, gênero, raça, etnia, origem, orientação sexual, promovendo-lhes meios de garantia de seus direitos; XVI - executar o acolhimento institucional referente aos segmentos específicos de proteção de direitos e cidadania, em especial os casos demandados pela justiça, Conselho Tutelar e órgãos de segurança pública; XVII - implementar e orientar a aplicação de metodologias de acolhimento para segmentos específicos de proteção de direitos e cidadania; XVIII - planejar e executar ações e projetos de Educação para a Cidadania e Direitos Humanos; XIX - propor, coordenar e executar estudos e pesquisas acerca de direitos humanos, objetivando subsidiar, a formulação e execução da Política Municipal de Direitos Humanos; XX - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), o Fundo Municipal para Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FMDPD) e o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); XXI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como as que forem delegadas. Seção VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura tem como finalidade a formulação de políticas públicas, diretrizes gerais, planejamento, implantação e monitoramento da infraestrutura concernentes às obras públicas do Município de Ipueiras, competindo-lhe: I - planejar, elaborar, compatibilizar, coordenar, monitorar e aprovar projetos de infraestrutura em equipamentos públicos no Município de Ipueiras, ressalvadas as obras de pequeno porte e as intervenções de manutenção; II - planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar e executar obras de infraestrutura e equipamentos públicos no Município de Ipueiras, ressalvadas aquelas de pequeno porte e as intervenções de manutenção; III - planejar, compatibilizar, aprovar e autorizar a execução de obras públicas ou privadas nas vias e logradouros; IV - planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar, executar e controlar as intervenções no sistema de drenagem do Município, ressalvadas aquelas de microdrenagem; V - coordenar a relação institucional com órgãos e entidades dos demais entes federados para a execução de obras públicas; VI - realizar perícias e avaliações em bens de interesse público; VII - articular-se com organizações governamentais ou não governamentais para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando a implantação de planos, programas e projetos relativos à infraestrutura; VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como as que forem delegadas. Seção VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO Art. 20. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário tem a finalidade de promover políticas de desenvolvimento rural do município, desenvolvendo amplo trabalho em favor da promoção econômica e social da população rural, competindolhe: I - planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável; II - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município; III - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar; IV - estimular e incentivar o desenvolvimento da pequena propriedade rural do município; VI - viabilizar projetos de ampliação, melhoria e implementação dos sistemas de eletrificação, mediante ações conjuntas ou convênios; VII - viabilizar o acesso à água potável e a programas de irrigação na área rural, através da conservação e proteção de nascentes, da canalização e perfuração de poços artesianos, em trabalho conjunto com os demais órgãos municipais e de outros entes da Federação; VIII - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente; IX - promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e do abastecimento público de produtos rurais; X - promover intercâmbios e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário; XI - organizar e desenvolver programas de assistência técnica e de extensão rural, em parceria com outras entidades; XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como as que forem delegadas. Seção VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Art. 21. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico tem como finalidade definir e gerenciar a política de desenvolvimento do turismo local, bem como implementar as ações estratégicas de desenvolvimento econômico autossustentável, gerenciando processos de promoção ao desenvolvimento e implantação de novos negócios, envolvendo iniciativas de fortalecimento do sistema produtivo formal e informal, de coordenação e execução das ações relacionadas ao Trabalho e à Qualificação Profissional e outras ações voltadas à indução do desenvolvimento econômico do Município, competindo-lhe: I - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a política municipal de desenvolvimento do turismo; II - contribuir para o desenvolvimento de oportunidades turísticas que assegurem a preservação do meio ambiente urbano; III - contribuir para a valorização da cultura, do patrimônio histórico e da memória do Município de Ipueiras; IV - promover o entretenimento e o lazer, através do turismo local; V - planejar, coordenar, fomentar, produzir e contribuir para realização de eventos de interesse turístico no município; VI - propor, desenvolver e implementar políticas de desenvolvimento e inclusão social pelo turismo; VII - incentivar e contribuir para o desenvolvimento das instituições e profissionais de turismo, com a finalidade de qualificação do serviço prestado ao turista e o aumento do número de postos de trabalho gerados pela atividade; VIII - representar o município na articulação com os órgãos federais, estaduais e não governamentais do setor turístico; IX - formular políticas e diretrizes com vistas à implementação das ações do Município relacionadas ao desenvolvimento econômico; X - propor e executar as ações relacionadas ao Sistema Nacional de Emprego (SINE) em Ipueiras; XI - planejar, implantar, coordenar e executar a Rede Municipal de Qualificação Profissional (REMUQ); XI - estruturar e manter sistemas de informações referentes ao Sistema de Emprego e REMUQ no âmbito municipal, em conformidade com as diretrizes nacionais; XII - elaborar normas e padrões de operacionalização das atividades da Pasta e estabelecer prioridades que viabilizem a consecução dos objetivos preconizados pela política municipal; XIII - fortalecer e modernizar o sistema produtivo municipal, através de planos, programas, projetos e ações de fomento à produção e de aproveitamento do potencial de mercado; XIV - estudar e propor, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo (SEGOV), incentivos municipais para empreendimento de atividades produtivas consideradas fundamentais ou estratégicas; XV - coordenar, controlar e manter atualizados sistemas de Informações referentes ao desenvolvimento das atividades produtivas do município, identificando, disponibilizando e difundindo oportunidades de geração e/ou incremento de negócios e as disponibilizando para a população; XVI - estimular a geração de empreendimentos privados, associativistas, cooperativistas e comunitários; XVII – promover, direta ou indiretamente, o financiamento de atividades produtivas da economia formal e informal, preferencialmente aquelas enquadradas nas linhas do microcrédito; XVIII - promover e integrar atividades de profissionalização e qualificação de mão-de-obra com a geração de oportunidade de trabalho e renda, desenvolvimento e difusão de tecnologias, estimulando vocações e capacidades empreendedoras, diversificação das atividades econômicas e as condições de empregabilidade; XIX - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo, a proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade da Pasta, constantes do Plano Plurianual, dos Planos Anuais e do Orçamento Anual do Município; XX - apoiar tecnicamente e orientar as ações relacionadas voltadas para o desenvolvimento econômico; XXI - coordenar ações integradas voltadas para o desenvolvimento econômico; XXII - promover o desenvolvimento do setor pesqueiro, reorganizando e incentivando programas socioeconômicos integrados, envolvendo atividades de produção; XXIII - elaborar, encaminhar, acompanhar e implantar projetos estratégicos para captar recursos, financiamentos, investimentos e apoios instrumentais, desenvolvendo articulações institucionais e parcerias públicas, empresariais e não governamentais; XXIV - articular e mobilizar as forças produtivas da comunidade para a promoção do desenvolvimento econômico autossustentável e a gestão participativa dos recursos públicos; XXV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como as forem delegadas. Subseção IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA Art. 22. A Secretaria Municipal da Cultura tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas de Cultura do Município de Ipueiras, competindo-lhe: I - definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e Municipal de Cultura, bem como estabelecer normas gerais para a efetivação das ações culturais do município; II - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do município; III - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; IV - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social do município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente; V - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do município, com sua proteção e valorização; VI - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e guardião da memória coletiva; VII - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro de bens de natureza imaterial, imóveis e móveis, públicos e particulares, existentes no Município de Ipueiras, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem tombado, quando for o caso; VIII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação; IX - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura; X - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela democratização dos saberes e fazeres na cidade; XI - gerenciar de forma autônoma e democrática os recursos destinados à cultura, os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), estes sob orientação e controle do Conselho Municipal de Cultura, tendo como referência as políticas públicas de cultura do município e o Plano Municipal de Cultura; XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como as que forem delegadas. Subseção X DA SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E JUVENTUDE Art. 23. A Secretaria Municipal do Esporte e Juventude tem como finalidade formular e coordenar a execução das políticas públicas de esporte e lazer do Município de Ipueiras, competindo-lhe: I - formular e executar a política municipal de esportes, coordenando, supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, como instrumento de inclusão social e promoção do bem-estar físico e psicológico à população; II - promover a democratização do acesso às práticas de esporte e lazer com equidade, participação popular e qualidade para as comunidades de Ipueiras; III - acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer do Município; IV - disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de eventos e práticas esportivas inclusive em vias e logradouros públicos, articulando-se com órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada; V - desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de áreas para a implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com vistas à recreação, ao lazer e à saúde; VI - incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos espaços públicos ou recursos naturais para a prática de esportes; VII - coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer; VIII - operar e manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados ao esporte sob a gestão da cidade; IX - estudar, acompanhar e propor políticas e ações que atendam às necessidades e às questões específicas da juventude na faixa etária definida para sua ação, com foco nos temas relacionados à ação comunitária, ao mundo do trabalho, à formação regular, técnica e cultural e à cidadania, de forma a reconhecer o pluralismo, as diferentes identidades e suas formas de expressão, orientando e estimulando o respeito à diversidade socioeconômica, política, ideológica, cultural e sexual da juventude; X - articular o governo municipal em projetos relacionados com a juventude, nos âmbitos interno e externo, entre as secretarias temáticas e regionais e com outras entidades governamentais, com os movimentos sociais, com o setor privado em geral e com o terceiro setor; XI - viabilizar espaços permanentes de participação para a juventude na faixa etária definida para sua ação; XII - coordenar o planejamento, a ação e o monitoramento das políticas executadas pelas assessorias de juventude nas secretarias temáticas e regionais; XIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como as que forem delegadas. Subseção XII DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE Art. 24. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente tem como finalidade definir as políticas públicas, o planejamento, o ordenamento e o controle dos ambientes naturais e construídos no Município de Ipueiras, competindo-lhe: I - elaborar, coordenar, executar e monitorar as políticas e diretrizes relativas ao urbanismo e ao meio ambiente, bem como a sua implementação em articulação com as demais Secretarias Municipais avaliando, periodicamente, os resultados obtidos; II - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política urbana; III - planejar, coordenar e disciplinar as políticas públicas de limpeza urbana e executar a coleta de lixo residencial; IV - planejar, coordenar, disciplinar e orientar a execução e operação das políticas públicas de resíduos sólidos, em consonância com as diretrizes dos órgãos e entidades públicas ambientais integrantes do SISNAMA; V - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política municipal de meio ambiente, enquanto órgão local integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA; VI - proceder ao licenciamento de atividades ou empreendimentos, em conformidade com o que estabelecem esta Lei Complementar, a Lei Orgânica do Município, a legislação urbanística e a legislação ambiental municipal, estadual e federal em vigência; VII - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos ambientes natural e construído do Município de Ipueiras; VIII - apoiar o órgão ou entidade municipal responsável nos processos de cessão e concessão de uso de bens públicos; IX - definir e aplicar as compensatórias previstas em Lei pelo não cumprimento das medidas necessárias ao controle dos ambientes natural e construído; X - articular-se com organizações governamentais ou não governamentais para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando a implantação de planos, programas e projetos relativos aos temas do urbanismo e do meio ambiente; XI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Seção II DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Subseção I DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL Art. 25. O Fundo Municipal de Seguridade Social (FMSS) tem como finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de Previdência do Município, competindo-lhe: I - organizar, controlar e gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social do Município; II - gerenciar as atividades de concessão, atualização, e cancelamento de benefícios; III - firmar convênios e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas nas esferas municipal, estadual e federal, visando ao atendimento dos objetivos do Regime Próprio de Previdência do Município; IV - administrar a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência do Município; V - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas. Subseção II DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO Art. 26. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) tem como finalidade a administração dos serviços de fornecimento de água, competindo-lhe: I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, ou ainda em parceria com outros órgãos estatais, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários; II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável c de esgotos sanitários; III - operar, manter, conservar e explorar diretamente, ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, ou ainda em parceria com outros órgãos estatais, os serviços de água potável e de esgotamento sanitários, fornecendo referidos serviços à população do Município de Ipueiras; IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e demais espécies tributárias relativas aos serviços de água e esgotos que eventualmente incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços; V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais; VI - contribuir com o zelo e a defesa dos cursos de água do município contra a poluição, respeitadas as competências e atribuições previstas na legislação; VIII - elaborar programas de execução de melhorias sanitárias domiciliares; IX - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento urbano e rural. TÍTULO IV DA ESTRUTURA BÁSICA DOS ÓRGÃOS Art. 27. A estrutura organizacional básica dos órgãos da Administração Direta compreende: I - Direção Superior: representada pelo Secretário Municipal, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais; II - Gerência Superior: representada pelo Secretário Executivo, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, e à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta; III – Assessoramento: funções de apoio direto ao Secretário Municipal e ao Secretário Executivo nas suas responsabilidades; IV – Gestão Escolar: abrange as múltiplas dimensões da gestão democrática e participativa (pedagógica, político-institucional, humano-relacional e administrativo-financeira), as quais tem como princípio a transparência do processo pedagógico para os profissionais e um ensino de qualidade para todos os discentes; V - Execução Programática: unidades administrativas encarregadas das funções típicas das Secretarias; VI - Execução Instrumental: unidades administrativas responsáveis pela prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Pasta. Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Governo, a direção superior, representada pelo Secretário Municipal, será auxiliada pelos Secretários Executivos Regionais. Art. 28. Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Ipueiras, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições e a distribuição dos cargos em comissão e o funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta. Parágrafo único. A organização, a estrutura, as atribuições e o funcionamento das entidades da Administração Indireta, compreendidas as suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como os Conselhos e Fundos Municipais são regulamentados por suas Leis específicas ou por seus estatutos próprios, conforme o caso. TÍTULO V DA DIREÇÃO SUPERIOR Art. 29. A direção superior dos órgãos da Administração Direta será exercida pelos Secretários Municipais, com auxílio dos Secretários Executivos e Secretários Executivos Regionais. Art. 30. Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais: I - promover a administração geral da respectiva Pasta, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; II - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; III - exercer a representação política e institucional da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado; V - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; VI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; VII - autorizar a instauração de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente; VIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria, bem como os atos referentes ao disciplinamento das ações e serviços concernentes à competência institucional da Pasta da qual é titular; IX - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los, no limite de suas competências legais; X - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal. Art. 31. Os Secretários Municipais possuem a seguinte denominação: I - Secretário(a) Chefe do Gabinete do Prefeito; II - Secretário(a) Municipal de Governo; III - Secretário(a) Municipal da Educação; IV - Secretário(a) Municipal da Saúde; V - Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; VI - Secretário(a) Municipal de Obras e Infraestrutura; VII - Secretário(a) Municipal do Turismo e Desenvolvimento Econômico; VIII - Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento Agrário; IX - Secretário(a) Municipal da Cultura; X - Secretário(a) Municipal do Esporte e Juventude; XI – Secretário (a) Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. TÍTULO VI DA GERÊNCIA SUPERIOR Art. 32. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos: I - realizar a gestão interna, o planejamento e o suporte administrativo da Pasta; II - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; III - auxiliar o Secretário a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário Municipal; II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua Pasta; III - substituir o Secretário Municipal nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência; V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades subordinados ou vinculados à Secretaria; VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja vinculado. Art. 33. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos Regionais: I - promover a administração geral da região administrativa sob sua responsabilidade, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal e sob a direção do Secretário Municipal de Governo; II - auxiliar o Secretário Municipal de Governo nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil, nos assuntos relacionados à região administrativa sob sua responsabilidade; III - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; IV - submeter à consideração do Secretário Municipal de Governo os assuntos que excedem à sua competência; V - apresentar, quando demandado pelo Secretário Municipal de Governo, relatório analítico das atividades da Secretaria Executiva Regional; VI - desempenhar outras atividades necessárias às ações e serviços concernentes à competência institucional das Secretarias Executivas Regionais, bem como outras que lhe forem delegadas. Art. 34. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Executivos e Secretários Executivos Regionais poderão ser complementadas e regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. TÍTULO VII DO QUADRO DE PESSOAL CAPÍTULO I DOS CARGOS EFETIVOS Art. 35. O quadro de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal é o que consta na Lei Municipal nº 1.093/2023, à exceção dos profissionais do magistério municipal, que permanecem regidos pela Lei Municipal nº 694/2009. CAPÍTULO II DOS CARGOS COMISSIONADOS Art. 36. O quadro de cargos de provimento em comissão da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, com a respectiva denominação, atribuições e remuneração, é o constante no Anexo I desta Lei Complementar, excetuados os cargos de provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município, que são os definidos em leis especiais municipais. § 1º As atribuições dos cargos de provimento em comissão previstas no Anexo I desta Lei são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e assessoramento, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica Municipal. § 2º O símbolo atribuído aos cargos de provimento em comissão identifica a natureza do órgão/setor de lotação, sendo classificados na ordem correspondente à hierarquia da estrutura organizacional. § 3º Os níveis de cada cargo identificam as faixas progressivas dos Fatores de Multiplicação (FM). Art. 37. A remuneração total corresponderá ao Valor de Referência Unitário (VRU) multiplicado pelo Fator de Multiplicação (FM) de cada nível dos cargos de provimento em comissão previstos no Anexo I desta Lei. Art. 38. O Valor de Referência Unitário (VRU) fica fixado no valor de R$ 15,00 (quinze reais). Art. 39. O servidor titular de cargo efetivo da Administração direta e indireta, nomeado em cargo em comissão, poderá optar pela remuneração integral do cargo em comissão ou pelo percentual correspondente a 50% do valor da remuneração do cargo exclusivamente comissionado, acrescido ao seu vencimento-base mensal. Parágrafo único. O percentual de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão não se incorpora ao vencimento básico d0 servidor titular de cargo efetivo da Administração direta e indireta. Art. 40. Os cargos de provimento em comissão da Administração Indireta são os definidos em suas Leis específicas. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Fica desmembrada a Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo em 3 (três) Secretarias distintas: Secretaria Municipal do Esporte e Juventude (SEJUV); Secretaria Municipal da Cultura (SECULT); e Secretaria Municipal do Turismo e Desenvolvimento Econômico (STDE). Art. 42. A Secretaria de Administração e Finanças fica denominada Secretaria Municipal de Governo (SEGOV). Art. 43. Fica extinta a Secretaria de Transportes e Comunicação, transferindo-se as competências para a Secretaria Municipal de Governo (SEGOV). Art. 44. A Secretaria de Assistência Social e Trabalho fica denominada Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SASDH). Art. 45. A Secretaria de Obras, Infraestrutura e Recurso Hídricos fica denominada Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (SOINFRA). Art. 46. A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanos fica denominada Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA). Art. 47. Ficam extintos os cargos de Secretário de Esporte, Cultura e Turismo, e Secretário de Transportes e Comunicação. Art. 48. Ficam consolidados 11 (onze) cargos de Secretários Municipais, denominados e descritos, respectivamente, no art. 29 e no Anexo I desta Lei Complementar. Art. 49. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão previstos na Lei Municipal nº 1.093/2023, excetuados os que compõe a Procuradoria-Geral do Município e a Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município, que são definidos em Leis específicas municipais. Art. 50. Ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos nos Anexos II, III, IV e V. Art. 51. As Secretarias Municipais previstas no art. 9º desta Lei Complementar ficam reconhecidas como unidades gestoras, com autonomia financeira e orçamentária. Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o orçamento do Município às mudanças decorrentes do disposto nesta Lei Complementar, mediante a expedição dos instrumentos normativos pertinentes, podendo transpor, remanejar e transferir recursos e dotações orçamentárias, abrir créditos especiais ou suplementares e criar grupos de despesa, observado o art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 53. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante Créditos especiais, as alterações que se fizerem necessárias para as mudanças decorrentes desta Lei. Parágrafo único. Os órgãos e entidades que sofrerem alteração nas suas atribuições, decorrentes desta Lei Complementar, ficam autorizados a realizar a execução orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, até que sejam realizados os devidos ajustes orçamentários. Art. 54. Fica autorizado o Poder Executivo, para atender à nova estrutura organizacional do Município, a abrir, à vigente Lei Orçamentária Anual, crédito especial até o limite dos saldos das dotações dos programas, ações e grupos de despesas dos órgãos fundidos, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro em favor do órgão sucessor, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das dotações orçamentárias dos órgãos sucedidos, para cumprimento das competências e atribuições transferidas até que sejam implementadas as adequações citadas no caput. Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ipueiras-CE, 9 de janeiro de 2025. FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR Prefeito Municipal ANEXO I DIREÇÃO SUPERIOR CARGO SÍMBOLO QUANT. SUBSÍDIO ATRIBUIÇÕES Secretário Municipal S-1 11 R$ 6.920,00¹ Promover a administração geral da respectiva Pasta, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; Exercer a representação política e institucional da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais; Assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em assuntos de competência da Secretaria de que é titular. ¹ Subsídio fixado pela Lei Municipal nº 2.016, de 14 de maio de 2024. ANEXO II GERÊNCIA SUPERIOR CARGO SÍMBOLO QUANT. FM ATRIBUIÇÕES Secretário Regional S-2 3 346,0 Promover a administração geral da região administrativa sob sua responsabilidade, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal e sob a direção do Secretário Municipal de Governo; auxiliar o Secretário Municipal de Governo nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil, nos assuntos relacionados à região administrativa sob sua responsabilidade; decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência; submeter à consideração do Secretário Municipal de Governo os assuntos que excedem à sua competência; desempenhar outras atividades necessárias às ações e serviços concernentes à competência institucional das Secretarias Executivas Regionais, bem como outras que lhe forem delegadas. Secretário Executivo S - 3 1 5 306,0 Promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; auxiliar o Secretário a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário Municipal; auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua Pasta; substituir o Secretário Municipal nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência; participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades subordinados ou vinculados à Secretaria; desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja vinculado. Diretor -Geral do Hospital Municipal DS - 1 1 368,0 Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar as atividades do Hospital e Maternidade Otacílio Mota (HMOM); cumprir e fazer cumprir a programação das atividades da unidade, bem como as normas, instruções, rotinas e procedimentos técnicos e administrativos; encaminhar ao superior imediato, relatórios mensais e anuais ou quando solicitados, referentes às atividades do hospital; desempenhar outras atividades necessárias às ações e serviços concernentes à competência institucional do Hospital e Maternidade Otacílio Mota, bem como outras que lhe forem delegadas. ANEXO III ASSESSORAMENTO CARGO SÍMBOLO NÍVEL QUANT. FM ATRIBUIÇÕES Assessor Técnico DAS-1 A 2 413,0 Prestar apoio e assessoramento técnico em atividades a cargo da Secretaria Municipal, auxiliando na resolução das demandas e atuando como elemento articulador nas diversas unidades administrativas e nos órgãos da respectiva pasta. B 2 343,0 C 3 274,0 D 5 240,0 E 35 207,0 Assessor Especial DAS-2 A 2 240,0 Assessorar no desempenho de atividades da direção superior de maior complexidade; prestar apoio em ações estratégicas da Secretaria a que vinculado; coordenar atividades junto aos órgãos e às entidades; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário responsável. B 3 220,0 C 3 200,0 Assistente Técnico DAS-3 A 25 187,0 Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados para subsidiar a elaboração de estudos técnicos para tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. B 10 174,0 C 5 160,0 D 20 147,0 E 15 134,0 F 20 120,0 G 15 114,0 H 300 102,0 ANEXO IV GESTÃO ESCOLAR CARGO SÍMBOLO NÍVEL QUANT. FM ATRIBUIÇÕES Diretor Escolar DNE-1 A 3 247,0 Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da área sob sua gestão, com foco na organização escolar nas dimensões político-institucional, pedagógica, administrativofinanceira, pessoal e relacional; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. B 40 234,0 C 30 177,0 Orientador Escolar DNE-2 A 3 247,0 Assessorar o Diretor Escolar; coordenar, promover, acompanhar e avaliar o planejamento de ensino e a sua execução, bem como a execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico, orientando as atividades dos demais colaboradores; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. B 20 234,0 Inspetor DNE-3 A 50 104,0 Assessorar a direção escolar na orientação dos alunos sobre regras e procedimentos; regimento escolar e cumprimento de horários; prestar apoio às atividades acadêmicas; controlar as atividades livres dos alunos; orientar entrada e saída de alunos; e fiscalizar espaços de recreação; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. Assistente Técnico da Educação DNE-4 A 150 102,0 Assessorar a chefia imediata em assuntos de natureza técnica, realizando o controle de documentos, elaboração de relatórios e organização de arquivos; auxiliar no planejamento e execução de projetos pedagógicos, eventos escolares e atividades extracurriculares desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo. ANEXO V COORDENADORIA CARGO SÍMBOLO NÍVEL QUANT. FM ATRIBUIÇÕES Coordenador DNS-1 A 7 247,0 Coordenar e avaliar o desenvolvimento das atividades de competência da área sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. B 7 234,0 C 7 220,0 D 10 207,0 E 50 194,0 F 10 180,0 G 10 167,0 H 15 154,0 CHEFIA CARGO SÍMBOLO NÍVEL QUANT. FM ATRIBUIÇÕES Diretor de Célula DNS-2 A 15 180,0 Planejar, dirigir e auxiliar o desenvolvimento das atividades de competência da(s) área(s) sob sua gestão, com foco no resultado e de acordo com as diretrizes gerais estabelecidas pela Direção Superior, Gerência Superior e Coordenadoria; orientar a execução das ações estratégicas; promover a integração dos processos executados pela(s) área(s) sob sua gestão; e exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. B 5 167,0 C 5 154,0 D 15 140,0 E 10 117,0