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norma nº 2029/2025

Tipo LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2029 / 2025
Date 2025-01-09
EmentaDispõe sobre a organização e a estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
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LEI Nº 2.029, DE 9 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a organização e a estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IPUEIRAS, ESTADO DO CEARÁ, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal de Ipueiras APROVOU e eu SANCIONO e PUBLICO a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a organização básica da
Administração Pública Municipal, bem como define os órgãos e entidades que a 
integram. 
Art. 2º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar 
políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma 
ordenada, os princípios emanados da Constituição Federal, da Constituição do Estado 
do Ceará e da Lei Orgânica do Município de Ipueiras, das demais normas, dos 
objetivos e das metas de Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e 
com os outros níveis de Governo. 
Art. 3º O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente 
pelo Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Dirigentes das Entidades da 
Administração Indireta, objetivando o cumprimento de suas atribuições e 
competências constitucionais, legais e regulamentares. 
Art. 4º A Administração Pública Municipal compreende os órgãos da 
Administração Direta e as Entidades da Administração Indireta que atuam na esfera 
do Poder Executivo. 
Art. 5º A Administração Direta é organizada com base na hierarquia e na 
desconcentração, sendo composta pelos órgãos que integram a estrutura 
administrativa do Poder Executivo Municipal, desprovidos de personalidade jurídica 
própria, os quais podem dispor de autonomia, nos termos da Lei. 
Art. 6º A organização e o funcionamento da Administração Direta serão 
regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal que, nos termos e 
limites da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica 
Municipal, e respeitadas as áreas de competências previstas em Lei, poderá: 
I - estabelecer a estrutura interna dos órgãos do Poder Executivo, observada 
a estrutura básica prevista nesta Lei Complementar; 
II - desmembrar, concentrar, deslocar ou realocar atribuições de órgãos; 
III - redistribuir cargos e funções entre órgãos. 
Art. 7º A Administração Indireta é organizada com base na descentralização, 
sendo integrada por entidades dotadas de personalidade jurídica própria e de 
autonomia administrativa e funcional, vinculadas aos fins definidos em suas Leis 
específicas. 
Art. 8º A organização e o funcionamento das entidades que compõem a 
Administração Indireta serão regulados por suas Leis específicas, observado o que 
dispõe a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará e a Lei Orgânica do 
Município de Ipueiras.
TÍTULO II 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
Seção I 
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 9º A estrutura organizacional da Prefeitura é a seguinte: 
1. Gabinete do Prefeito (GABPREF); 
1.1. Gabinete do Vice-Prefeito (GABVICE);
1.2. Procuradoria-Geral do Município (PGM);
1.3. Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município (CGM);
2. Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
3. Secretaria Municipal da Educação (SME);
4. Secretaria Municipal da Saúde (SMS);
5. Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos 
(SASDH);
6. Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (SOINFRA);
7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário (SEDAG);
8. Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico 
(STDE);
9. Secretaria Municipal da Cultura (SECULT);
10. Secretaria Municipal do Esporte e Juventude (SEJUV);
11. Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 10 As Autarquias, pessoas jurídicas de direito público dotadas de 
autonomia administrativa e financeira, são as seguintes: 
1. Fundo Municipal de Seguridade Social (FMSS);
2. Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).
TÍTULO III 
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
Seção I 
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. O Gabinete do Prefeito tem como finalidade promover o apoio técnico 
e institucional às ações promovidas pelo Chefe do Poder Executivo, especialmente 
com a integração entre as demandas dos munícipes e o poder público municipal, 
visando dar efetividade às ações do município, competindo-lhe: 
I - exercer a coordenação-geral, assim como orientar, coordenar e fiscalizar os 
trabalhos do Gabinete, organizando agendas e audiências do Prefeito; 
II - promover a organização do cerimonial das solenidades realizadas no 
âmbito da Administração Municipal com a participação do Prefeito; 
III -assessorar o Prefeito na adoção de medidas administrativas que coadunem 
com a harmonia das iniciativas propostas pelos diferentes órgãos municipais, 
promovendo a articulação institucional necessária ao funcionamento do Governo; 
IV - promover atividades de coordenação político-administrativas da 
Prefeitura com os munícipes;
V - acompanhar a elaboração dos projetos de lei de interesse do Executivo, 
bem como sua tramitação na Câmara Municipal; 
VI - apoiar a articulação política e as relações do Executivo com o Legislativo, 
apreciando as solicitações e sugestões, providenciando o seu encaminhamento às 
Secretarias da área específica, quando for o caso; 
VII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como as que forem delegadas.
Subseção I
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 12. O Gabinete do Vice-Prefeito tem como finalidade promover o suporte 
às atividades desenvolvidas pelo Vice-Prefeito, apoiando o desenvolvimento e a 
aplicação das políticas emanadas do Prefeito Municipal, competindo-lhe: 
I - prestar assistência ao Vice-Prefeito na condução das questões e 
providências de seu expediente específico; 
II - atuar na articulação e integração entre órgãos do Governo e a 
coletividade, no âmbito de atuação do Vice-Prefeito; 
III - exercer o controle sobre suas atividades, do ponto de vista 
administrativo e financeiro; 
IV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Subseção II
DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 13. As competências da Procuradoria-Geral do Município são as definidas 
na Lei Municipal nº 893, de 24 de fevereiro de 2017, e suas alterações posteriores.
Subseção III
DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 14. As competências da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município são 
as definidas na Lei Municipal nº 926, de 27 de fevereiro de 2017, e suas alterações 
posteriores.
Seção II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 15. A Secretaria Municipal de Governo tem como finalidade prestar o 
assessoramento superior ao Prefeito; planejar, coordenar, supervisionar, executar, 
controlar e avaliar as atividades financeiras; articular, gerenciar e controlar as ações 
de gestão municipal, contribuindo para a efetividade e qualidade na prestação dos 
serviços públicos do Município de Ipueiras, competindo-lhe:
I - promover a articulação política do Prefeito com os demais Poderes, órgãos 
e entidades da administração; 
II - assistir o Prefeito na execução das políticas públicas, programas, projetos 
e atividades estratégicas; 
III - realizar pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; 
IV - coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito 
da Administração Municipal;
V - coordenar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de 
planejamento do Governo Municipal (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual);
VI - definir políticas e coordenar os processos de suprimento, capacitação e 
gestão de pessoas;
VII - definir políticas e coordenar a gestão do patrimônio e das compras 
corporativas;
VIII - exercer a coordenação do Diário Oficial do Município, realizando a 
gestão das publicações de leis, atos oficiais, convênios e contratos; 
IX - monitorar os projetos e iniciativas estratégicas do Governo Municipal; 
VIII - dirigir, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, 
fiscalização e controle dos tributos e demais rendas do erário municipal;
IX - coordenar e orientar a contabilidade do Município em todos os seus 
sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, de resultados e de custos;
X - elaborar o balanço anual da administração municipal e as prestações de 
contas específicas de recursos financeiros repassados através de fundos especiais, 
convênios, contratos, acordos e outros mecanismos, quando exigidos;
XI - estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao 
cumprimento da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal);
XII - coordenar, executar, fiscalizar e controlar as atividades referentes à 
Política Fiscal do Município de Ipueiras;
XIII - efetuar a guarda e a movimentação dos recursos financeiros e de outros 
valores pertencentes ou confiados à Fazenda Municipal;
XIV - elaborar o balanço anual da administração municipal e as prestações 
de contas específicas de recursos financeiros repassados através de fundos especiais, 
convênios, contratos, acordos e outros mecanismos, quando exigidos;
XV - executar as atividades de classificação, registro e controle da dívida 
pública municipal, em todos os seus aspectos;
XVI - coordenar ações integradas, de sua área de competência, que envolvam 
órgãos e entidades componentes da Administração Municipal;
XVII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como as que forem delegadas. 
Seção III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
Art. 16. A Secretaria Municipal da Educação tem como finalidade programar, 
coordenar e executar a política educacional na rede pública municipal de ensino;
administrar o sistema de ensino e manter os estabelecimentos públicos municipais
relacionados, controlando e fiscalizando o seu funcionamento; assegurar a 
universalização dos níveis de ensino sob responsabilidade do município, visando 
proporcionar os meios necessários à oferta e qualidade dos serviços, competindo￾lhe: 
I - definir políticas e diretrizes de educação, em consonância com a Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Plano Nacional de Educação; 
II - atuar na gestão dos sistemas de ensino e dos modelos e métodos de ensino￾aprendizagem; 
III - implementar os sistemas de avaliação da educação; 
IV - atuar na gestão das infraestruturas de ensino e dos recursos educacionais; 
V - atuar na gestão das redes de ensino; 
VI - administrar os quadros, os sistemas de carreiras da educação e de 
avaliação do desempenho docente; 
VII - assegurar o fornecimento do transporte e dos equipamentos de 
acessibilidade e mobilidade escolar aos estudantes; 
VIII - gerenciar e fornecer diretrizes para as aquisições e contratos de 
suprimento de materiais e equipamentos de ensino e de apoio à aprendizagem; 
IX - assegurar o fornecimento e a qualidade da alimentação escolar; 
X - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como as que forem delegadas.
Seção IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 17. A Secretaria Municipal da Saúde tem como finalidade implementar a 
gestão do Sistema de Saúde, de Vigilância Sanitária, de Vigilância Epidemiológica, de 
Controle de Zoonoses e de Saúde do Trabalhador, mediante a definição de políticas 
públicas, diretrizes e programas para promover o atendimento integral a saúde da 
população do Município de Ipueiras, competindo-lhe:
I - atuar na gestão dos serviços da rede municipal e cooperada para dar 
atenção integral à saúde: promoção, prevenção, cura e reabilitação, nos níveis 
primário, secundário e terciário; 
II - elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Saúde, em conformidade 
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde; 
III - efetivar os sistemas de controle e regulação dos processos e serviços 
municipais de saúde e dos sistemas de pactuação/contratualização de resultados; 
IV - implementar os processos e serviços municipais de urgência e emergência 
nos componentes - pré-hospitalar, hospitalar e pós-hospitalar; 
V - atuar na gestão das estruturas operacionais de postos, ambulatórios, 
hospitais e dos recursos especializados de atenção e de vigilância em saúde 
municipal; 
VI - gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
VII - planejar, executar e avaliar os programas da área de Saúde, Vigilância 
Sanitária, Epidemiológica e Ambiental, Controles de Zoonoses e Saúde do 
Trabalhador; 
VIII - proporcionar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de 
Saúde; 
IX - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem as que forem delegadas.
Seção V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
Art. 18. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos tem 
como finalidade planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar as ações dos 
direitos humanos, da proteção e desenvolvimento da cidadania, da assistência social, 
da segurança alimentar e nutricional, no âmbito municipal, em conformidade com os 
princípios e diretrizes das respectivas políticas nacionais, competindo-lhe: 
I - realizar a gestão do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no âmbito 
do Município, em conformidade com as diretrizes e orientações nacionais; 
II - realizar a gestão do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e 
Nutricional (SISAN), em conformidade com as diretrizes e orientações nacionais; 
III - gerir o cadastro único dos programas sociais, disponibilizando, 
sistematicamente, informações junto aos demais órgãos da Prefeitura;
IV - estruturar e manter sistemas de informações referentes ao SUAS e SISAN 
no âmbito municipal, em conformidade com as diretrizes nacionais; 
V - organizar e gerenciar a rede pública do SUAS e a rede de segurança 
alimentar e nutricional; 
VI - elaborar e implementar o Plano Municipal de Educação permanente dos 
trabalhadores do SUAS; 
VII - gerir o Programa Bolsa Família no âmbito do Município, estabelecendo 
articulação permanente com os órgãos gestores da educação e saúde em relação ao 
cumprimento das condicionalidades; 
VIII - propor aos respectivos Conselhos de assistência social, segurança 
alimentar e nutricional, padrões de qualidade, indicadores sociais e formas de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação das respectivas políticas públicas; 
IX - propor e desenvolver em conjunto com as demais secretarias e órgãos do 
Município ações de enfrentamento à pobreza, erradicação do trabalho infantil e 
combate à miséria e à fome; 
X - difundir as informações sobre vulnerabilidades e riscos sociais no 
Município; 
XI - promover e coordenar a Política Municipal de Cidadania e Direitos 
Humanos, mediante a formulação de diretrizes gerais e a identificação de 
prioridades, para assegurar os direitos, garantias e liberdades das pessoas; 
XII - capacitar e qualificar os executores de políticas sociais na oferta de 
serviços integrados que têm como foco os segmentos específicos comuns à proteção 
de direitos e da cidadania; 
XIII - promover a defesa dos direitos dos segmentos sociais específicos, por 
meio do acesso à justiça e órgãos de segurança pública; 
XIV - articular e encaminhar demandas de atendimento setorial que atuam em 
políticas afins aos segmentos específicos de proteção de direitos e cidadania, em 
especial a assistência social básica e especial, a política habitacional, a educação, a 
saúde, a segurança pública e a defesa do consumidor; 
XV - complementar e potencializar ações de políticas públicas integradas que 
tenham como orientação os segmentos específicos de proteção de direitos e 
cidadania, desenvolvendo ações afirmativas com base na prática de programas 
voltados aos grupos desfavorecidos por sua condição de classe, gênero, raça, etnia, 
origem, orientação sexual, promovendo-lhes meios de garantia de seus direitos; 
XVI - executar o acolhimento institucional referente aos segmentos específicos 
de proteção de direitos e cidadania, em especial os casos demandados pela justiça, 
Conselho Tutelar e órgãos de segurança pública; 
XVII - implementar e orientar a aplicação de metodologias de acolhimento 
para segmentos específicos de proteção de direitos e cidadania; 
XVIII - planejar e executar ações e projetos de Educação para a Cidadania e 
Direitos Humanos; 
XIX - propor, coordenar e executar estudos e pesquisas acerca de direitos 
humanos, objetivando subsidiar, a formulação e execução da Política Municipal de 
Direitos Humanos; 
XX - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMDPI), o Fundo 
Municipal para Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (FMDPD) e o 
Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); 
XXI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como as que forem delegadas.
Seção VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Art. 19. A Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura tem como finalidade 
a formulação de políticas públicas, diretrizes gerais, planejamento, implantação e 
monitoramento da infraestrutura concernentes às obras públicas do Município de 
Ipueiras, competindo-lhe: 
I - planejar, elaborar, compatibilizar, coordenar, monitorar e aprovar projetos 
de infraestrutura em equipamentos públicos no Município de Ipueiras, ressalvadas 
as obras de pequeno porte e as intervenções de manutenção; 
II - planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar e executar obras de 
infraestrutura e equipamentos públicos no Município de Ipueiras, ressalvadas 
aquelas de pequeno porte e as intervenções de manutenção; 
III - planejar, compatibilizar, aprovar e autorizar a execução de obras públicas 
ou privadas nas vias e logradouros; 
IV - planejar, coordenar, disciplinar, orientar, fiscalizar, executar e controlar 
as intervenções no sistema de drenagem do Município, ressalvadas aquelas de 
microdrenagem; 
V - coordenar a relação institucional com órgãos e entidades dos demais entes 
federados para a execução de obras públicas; 
VI - realizar perícias e avaliações em bens de interesse público; 
VII - articular-se com organizações governamentais ou não governamentais 
para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando a implantação de planos, 
programas e projetos relativos à infraestrutura; 
VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como as que forem delegadas.
Seção VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 20. A Secretaria Municipal do Desenvolvimento Agrário tem a finalidade 
de promover políticas de desenvolvimento rural do município, desenvolvendo amplo 
trabalho em favor da promoção econômica e social da população rural, competindo￾lhe:
I - planejar, formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural 
de forma sustentável; 
II - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento 
agropecuário no âmbito do Município; 
III - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com 
vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida 
das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento
da agricultura familiar;
IV - estimular e incentivar o desenvolvimento da pequena propriedade rural 
do município; 
VI - viabilizar projetos de ampliação, melhoria e implementação dos sistemas 
de eletrificação, mediante ações conjuntas ou convênios; 
VII - viabilizar o acesso à água potável e a programas de irrigação na área 
rural, através da conservação e proteção de nascentes, da canalização e perfuração 
de poços artesianos, em trabalho conjunto com os demais órgãos municipais e de 
outros entes da Federação; 
VIII - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, 
agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio 
ambiente; 
IX - promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção 
primária e do abastecimento público de produtos rurais; 
X - promover intercâmbios e convênios com entidades federais, estaduais, 
municipais e privadas, relativos aos assuntos atinentes às políticas de 
desenvolvimento agropecuário; 
XI - organizar e desenvolver programas de assistência técnica e de extensão 
rural, em parceria com outras entidades;
XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como as que forem delegadas.
Seção VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 21. A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico tem 
como finalidade definir e gerenciar a política de desenvolvimento do turismo local, 
bem como implementar as ações estratégicas de desenvolvimento econômico 
autossustentável, gerenciando processos de promoção ao desenvolvimento e 
implantação de novos negócios, envolvendo iniciativas de fortalecimento do sistema 
produtivo formal e informal, de coordenação e execução das ações relacionadas ao 
Trabalho e à Qualificação Profissional e outras ações voltadas à indução do 
desenvolvimento econômico do Município, competindo-lhe: 
I - formular, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a política 
municipal de desenvolvimento do turismo; 
II - contribuir para o desenvolvimento de oportunidades turísticas que 
assegurem a preservação do meio ambiente urbano; 
III - contribuir para a valorização da cultura, do patrimônio histórico e da 
memória do Município de Ipueiras; 
IV - promover o entretenimento e o lazer, através do turismo local; 
V - planejar, coordenar, fomentar, produzir e contribuir para realização de 
eventos de interesse turístico no município; 
VI - propor, desenvolver e implementar políticas de desenvolvimento e 
inclusão social pelo turismo; 
VII - incentivar e contribuir para o desenvolvimento das instituições e 
profissionais de turismo, com a finalidade de qualificação do serviço prestado ao 
turista e o aumento do número de postos de trabalho gerados pela atividade; 
VIII - representar o município na articulação com os órgãos federais, estaduais 
e não governamentais do setor turístico; 
IX - formular políticas e diretrizes com vistas à implementação das ações do 
Município relacionadas ao desenvolvimento econômico; 
X - propor e executar as ações relacionadas ao Sistema Nacional de Emprego 
(SINE) em Ipueiras; 
XI - planejar, implantar, coordenar e executar a Rede Municipal de 
Qualificação Profissional (REMUQ); 
XI - estruturar e manter sistemas de informações referentes ao Sistema de 
Emprego e REMUQ no âmbito municipal, em conformidade com as diretrizes 
nacionais; 
XII - elaborar normas e padrões de operacionalização das atividades da Pasta 
e estabelecer prioridades que viabilizem a consecução dos objetivos preconizados 
pela política municipal; 
XIII - fortalecer e modernizar o sistema produtivo municipal, através de 
planos, programas, projetos e ações de fomento à produção e de aproveitamento do 
potencial de mercado; 
XIV - estudar e propor, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo 
(SEGOV), incentivos municipais para empreendimento de atividades produtivas 
consideradas fundamentais ou estratégicas; 
XV - coordenar, controlar e manter atualizados sistemas de Informações 
referentes ao desenvolvimento das atividades produtivas do município, 
identificando, disponibilizando e difundindo oportunidades de geração e/ou 
incremento de negócios e as disponibilizando para a população; 
XVI - estimular a geração de empreendimentos privados, associativistas, 
cooperativistas e comunitários; 
XVII – promover, direta ou indiretamente, o financiamento de atividades 
produtivas da economia formal e informal, preferencialmente aquelas enquadradas 
nas linhas do microcrédito; 
XVIII - promover e integrar atividades de profissionalização e qualificação de 
mão-de-obra com a geração de oportunidade de trabalho e renda, desenvolvimento e 
difusão de tecnologias, estimulando vocações e capacidades empreendedoras, 
diversificação das atividades econômicas e as condições de empregabilidade;
XIX - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Governo, a 
proposta orçamentária e coordenar a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas 
de responsabilidade da Pasta, constantes do Plano Plurianual, dos Planos Anuais e do 
Orçamento Anual do Município; 
XX - apoiar tecnicamente e orientar as ações relacionadas voltadas para o 
desenvolvimento econômico;
XXI - coordenar ações integradas voltadas para o desenvolvimento econômico; 
XXII - promover o desenvolvimento do setor pesqueiro, reorganizando e 
incentivando programas socioeconômicos integrados, envolvendo atividades de 
produção; 
XXIII - elaborar, encaminhar, acompanhar e implantar projetos estratégicos 
para captar recursos, financiamentos, investimentos e apoios instrumentais, 
desenvolvendo articulações institucionais e parcerias públicas, empresariais e não 
governamentais; 
XXIV - articular e mobilizar as forças produtivas da comunidade para a 
promoção do desenvolvimento econômico autossustentável e a gestão participativa 
dos recursos públicos; 
XXV - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como as forem delegadas.
Subseção IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CULTURA
Art. 22. A Secretaria Municipal da Cultura tem como finalidade formular e 
coordenar as políticas públicas de Cultura do Município de Ipueiras, competindo-lhe: 
I - definir políticas e diretrizes de cultura, em consonância com a Política 
Nacional de Cultura, com a Lei Orgânica do Município, e com os Planos Nacional e 
Municipal de Cultura, bem como estabelecer normas gerais para a efetivação das 
ações culturais do município; 
II - desenvolver, coordenar, acompanhar e monitorar as políticas públicas de 
cultura que possibilitem o reconhecimento, a pesquisa, a formação, a estruturação, 
o fomento, a defesa, a proteção, a preservação, a valorização e a difusão das mais 
variadas expressões culturais, entendendo a cultura como afirmação da vida em suas 
mais diversas formas de expressão, artísticas ou não artísticas, no âmbito do 
município; 
III - coordenar e gerenciar, tecnicamente, as propostas e projetos a serem 
efetivados pela Administração Municipal na área da cultura; 
IV - desenvolver e gerir, em parceria com outros órgãos gestores da área social 
do município, programas e ações intersetoriais que promovam e estimulem a 
inclusão e a emancipação social, fomentando as identidades e as diferenças, 
afirmando e reconhecendo a diversidade cultural existente; 
V - restaurar e preservar os bens culturais materiais e imateriais, móveis e 
imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural do município, com sua 
proteção e valorização; 
VI - incentivar e difundir todas as formas de produção artística e literária, 
através da promoção de eventos culturais, envolvendo a comunidade em projetos 
específicos, para afirmar o cidadão-indivíduo enquanto agente cultural e guardião da 
memória coletiva; 
VII - administrar o tombamento total ou parcial de bens materiais e o registro 
de bens de natureza imaterial, imóveis e móveis, públicos e particulares, existentes 
no Município de Ipueiras, bem como manter os livros do tombo, e preservar o bem 
tombado, quando for o caso; 
VIII - firmar contratos, convênios, termos de cooperação e de parceria com 
organismos públicos, em qualquer esfera de governo ou privados, nacionais e 
internacionais, em áreas pertinentes ao seu âmbito de atuação; 
IX - apoiar técnica e administrativamente o Conselho Municipal de Cultura; 
X - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação da população em 
geral, nas áreas de criação, produção, gestão e mercado cultural, primando pela 
democratização dos saberes e fazeres na cidade; 
XI - gerenciar de forma autônoma e democrática os recursos destinados à 
cultura, os recursos do Fundo Municipal de Cultura (FMC), estes sob orientação e 
controle do Conselho Municipal de Cultura, tendo como referência as políticas 
públicas de cultura do município e o Plano Municipal de Cultura; 
XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como as que forem delegadas.
Subseção X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO ESPORTE E JUVENTUDE
Art. 23. A Secretaria Municipal do Esporte e Juventude tem como finalidade 
formular e coordenar a execução das políticas públicas de esporte e lazer do 
Município de Ipueiras, competindo-lhe: 
I - formular e executar a política municipal de esportes, coordenando, 
supervisionando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e 
recreativas, como instrumento de inclusão social e promoção do bem-estar físico e 
psicológico à população; 
II - promover a democratização do acesso às práticas de esporte e lazer com 
equidade, participação popular e qualidade para as comunidades de Ipueiras; 
III - acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer do 
Município; 
IV - disciplinar, regulamentar, coordenar e promover a realização de eventos 
e práticas esportivas inclusive em vias e logradouros públicos, articulando-se com 
órgãos e entidades do poder público e da iniciativa privada; 
V - desenvolver estudos, programas e projetos, objetivando a definição de 
áreas para a implantação e promoção das diversas modalidades esportivas, com 
vistas à recreação, ao lazer e à saúde; 
VI - incentivar a comunidade para o melhor aproveitamento dos espaços 
públicos ou recursos naturais para a prática de esportes; 
VII - coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem efetivados pela 
Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer; 
VIII - operar e manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados 
ao esporte sob a gestão da cidade; 
IX - estudar, acompanhar e propor políticas e ações que atendam às 
necessidades e às questões específicas da juventude na faixa etária definida para sua 
ação, com foco nos temas relacionados à ação comunitária, ao mundo do trabalho, à
formação regular, técnica e cultural e à cidadania, de forma a reconhecer o 
pluralismo, as diferentes identidades e suas formas de expressão, orientando e 
estimulando o respeito à diversidade socioeconômica, política, ideológica, cultural e 
sexual da juventude;
X - articular o governo municipal em projetos relacionados com a juventude, 
nos âmbitos interno e externo, entre as secretarias temáticas e regionais e com 
outras entidades governamentais, com os movimentos sociais, com o setor privado 
em geral e com o terceiro setor;
XI - viabilizar espaços permanentes de participação para a juventude na faixa 
etária definida para sua ação;
XII - coordenar o planejamento, a ação e o monitoramento das políticas 
executadas pelas assessorias de juventude nas secretarias temáticas e regionais;
XIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como as que forem delegadas.
Subseção XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE
Art. 24. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente tem como 
finalidade definir as políticas públicas, o planejamento, o ordenamento e o controle 
dos ambientes naturais e construídos no Município de Ipueiras, competindo-lhe:
I - elaborar, coordenar, executar e monitorar as políticas e diretrizes relativas 
ao urbanismo e ao meio ambiente, bem como a sua implementação em articulação 
com as demais Secretarias Municipais avaliando, periodicamente, os resultados 
obtidos;
II - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política urbana;
III - planejar, coordenar e disciplinar as políticas públicas de limpeza urbana 
e executar a coleta de lixo residencial;
IV - planejar, coordenar, disciplinar e orientar a execução e operação das 
políticas públicas de resíduos sólidos, em consonância com as diretrizes dos órgãos 
e entidades públicas ambientais integrantes do SISNAMA;
V - elaborar, regulamentar e implementar os instrumentos da política 
municipal de meio ambiente, enquanto órgão local integrante do Sistema Nacional 
do Meio Ambiente – SISNAMA;
VI - proceder ao licenciamento de atividades ou empreendimentos, em 
conformidade com o que estabelecem esta Lei Complementar, a Lei Orgânica do 
Município, a legislação urbanística e a legislação ambiental municipal, estadual e 
federal em vigência;
VII - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos ambientes natural 
e construído do Município de Ipueiras;
VIII - apoiar o órgão ou entidade municipal responsável nos processos de 
cessão e concessão de uso de bens públicos;
IX - definir e aplicar as compensatórias previstas em Lei pelo não 
cumprimento das medidas necessárias ao controle dos ambientes natural e 
construído;
X - articular-se com organizações governamentais ou não governamentais 
para a obtenção de suporte técnico e financeiro visando a implantação de planos, 
programas e projetos relativos aos temas do urbanismo e do meio ambiente;
XI - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Seção II
DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Subseção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Art. 25. O Fundo Municipal de Seguridade Social (FMSS) tem como finalidade 
a administração, o gerenciamento e a operacionalização do Regime Próprio de 
Previdência do Município, competindo-lhe:
I - organizar, controlar e gerenciar o Regime Próprio de Previdência Social do 
Município; 
II - gerenciar as atividades de concessão, atualização, e cancelamento de 
benefícios; 
III - firmar convênios e contratos com órgãos e entidades públicas ou privadas
nas esferas municipal, estadual e federal, visando ao atendimento dos objetivos do 
Regime Próprio de Previdência do Município; 
IV - administrar a aplicação dos recursos do Regime Próprio de Previdência do 
Município; 
V - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.
Subseção II
DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 26. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) tem como finalidade a 
administração dos serviços de fornecimento de água, competindo-lhe:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com 
organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, 
ou ainda em parceria com outros órgãos estatais, as obras relativas à construção, 
ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável 
e de esgotos sanitários; 
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o 
Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de 
água potável c de esgotos sanitários; 
III - operar, manter, conservar e explorar diretamente, ou mediante contrato 
com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou 
privado, ou ainda em parceria com outros órgãos estatais, os serviços de água potável 
e de esgotamento sanitários, fornecendo referidos serviços à população do Município 
de Ipueiras; 
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas e demais espécies tributárias 
relativas aos serviços de água e esgotos que eventualmente incidirem sobre os 
imóveis beneficiados com tais serviços; 
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos 
de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais; 
VI - contribuir com o zelo e a defesa dos cursos de água do município contra a 
poluição, respeitadas as competências e atribuições previstas na legislação; 
VIII - elaborar programas de execução de melhorias sanitárias domiciliares; 
IX - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com o saneamento 
urbano e rural.
TÍTULO IV 
DA ESTRUTURA BÁSICA DOS ÓRGÃOS
Art. 27. A estrutura organizacional básica dos órgãos da Administração Direta 
compreende: 
I - Direção Superior: representada pelo Secretário Municipal, com funções 
relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades 
consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais; 
II - Gerência Superior: representada pelo Secretário Executivo, com funções 
relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de 
programas e projetos, e à ordenação das atividades de gerência dos meios 
administrativos necessários ao funcionamento da Pasta; 
III – Assessoramento: funções de apoio direto ao Secretário Municipal e ao 
Secretário Executivo nas suas responsabilidades; 
IV – Gestão Escolar: abrange as múltiplas dimensões da gestão democrática e 
participativa (pedagógica, político-institucional, humano-relacional e
administrativo-financeira), as quais tem como princípio a transparência do processo 
pedagógico para os profissionais e um ensino de qualidade para todos os discentes;
V - Execução Programática: unidades administrativas encarregadas das 
funções típicas das Secretarias;
VI - Execução Instrumental: unidades administrativas responsáveis pela 
prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Pasta. 
Parágrafo único. Na Secretaria Municipal de Governo, a direção superior, 
representada pelo Secretário Municipal, será auxiliada pelos Secretários Executivos 
Regionais. 
Art. 28. Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal, na 
Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de Ipueiras, o Poder 
Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições e a 
distribuição dos cargos em comissão e o funcionamento dos órgãos da Administração 
Pública Municipal Direta. 
Parágrafo único. A organização, a estrutura, as atribuições e o funcionamento 
das entidades da Administração Indireta, compreendidas as suas autarquias, 
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como os 
Conselhos e Fundos Municipais são regulamentados por suas Leis específicas ou por 
seus estatutos próprios, conforme o caso. 
TÍTULO V
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 29. A direção superior dos órgãos da Administração Direta será exercida 
pelos Secretários Municipais, com auxílio dos Secretários Executivos e Secretários 
Executivos Regionais. 
Art. 30. Constituem atribuições básicas dos Secretários Municipais: 
I - promover a administração geral da respectiva Pasta, em estreita 
observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal; 
II - assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários Municipais em 
assuntos de competência da Secretaria de que é titular; 
III - exercer a representação política e institucional da Pasta, promovendo 
contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis 
governamentais; 
IV - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores 
quando convocado; 
V - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da 
Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo a 
autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais; 
VI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua 
competência; 
VII - autorizar a instauração de processos de licitação e ratificar a sua dispensa 
ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação pertinente; 
VIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa 
interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre 
a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria, bem como 
os atos referentes ao disciplinamento das ações e serviços concernentes à 
competência institucional da Pasta da qual é titular; 
IX - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou 
firmá-los, no limite de suas competências legais; 
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Prefeito 
Municipal, nos limites de sua competência constitucional e legal. 
Art. 31. Os Secretários Municipais possuem a seguinte denominação: 
I - Secretário(a) Chefe do Gabinete do Prefeito; 
II - Secretário(a) Municipal de Governo; 
III - Secretário(a) Municipal da Educação; 
IV - Secretário(a) Municipal da Saúde;
V - Secretário(a) Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;
VI - Secretário(a) Municipal de Obras e Infraestrutura;
VII - Secretário(a) Municipal do Turismo e Desenvolvimento Econômico;
VIII - Secretário(a) Municipal do Desenvolvimento Agrário;
IX - Secretário(a) Municipal da Cultura;
X - Secretário(a) Municipal do Esporte e Juventude;
XI – Secretário (a) Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
TÍTULO VI
DA GERÊNCIA SUPERIOR
Art. 32. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos: 
I - realizar a gestão interna, o planejamento e o suporte administrativo da 
Pasta;
II - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita 
observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
III - auxiliar o Secretário a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar 
as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário Municipal; 
II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com 
a sociedade civil nos assuntos relativos à sua Pasta; 
III - substituir o Secretário Municipal nos seus afastamentos, ausências e 
impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição 
adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua 
competência; 
V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no 
âmbito da Secretaria, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; 
VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades 
subordinados ou vinculados à Secretaria; 
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à 
determinação do Secretário a que esteja vinculado. 
Art. 33. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos Regionais: 
I - promover a administração geral da região administrativa sob sua 
responsabilidade, em estreita observância às disposições normativas da 
Administração Pública Municipal e sob a direção do Secretário Municipal de Governo;
II - auxiliar o Secretário Municipal de Governo nas atividades de articulação 
interinstitucional e com a sociedade civil, nos assuntos relacionados à região 
administrativa sob sua responsabilidade; 
III - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua 
competência; 
IV - submeter à consideração do Secretário Municipal de Governo os assuntos 
que excedem à sua competência; 
V - apresentar, quando demandado pelo Secretário Municipal de Governo, 
relatório analítico das atividades da Secretaria Executiva Regional; 
VI - desempenhar outras atividades necessárias às ações e serviços 
concernentes à competência institucional das Secretarias Executivas Regionais, bem 
como outras que lhe forem delegadas.
Art. 34. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos 
Secretários, Secretários Executivos e Secretários Executivos Regionais poderão ser 
complementadas e regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VII
DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I 
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 35. O quadro de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal é o que consta 
na Lei Municipal nº 1.093/2023, à exceção dos profissionais do magistério municipal, 
que permanecem regidos pela Lei Municipal nº 694/2009.
CAPÍTULO II 
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 36. O quadro de cargos de provimento em comissão da Administração Direta 
do Poder Executivo Municipal, com a respectiva denominação, atribuições e 
remuneração, é o constante no Anexo I desta Lei Complementar, excetuados os cargos de 
provimento em comissão da Procuradoria-Geral do Município e da Controladoria e 
Ouvidoria-Geral do Município, que são os definidos em leis especiais municipais.
§ 1º As atribuições dos cargos de provimento em comissão previstas no Anexo I 
desta Lei são relacionadas ao desempenho das atividades de direção, chefia e 
assessoramento, conforme estabelecido na Constituição Federal, na Constituição do 
Estado do Ceará e na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º O símbolo atribuído aos cargos de provimento em comissão identifica a 
natureza do órgão/setor de lotação, sendo classificados na ordem correspondente à 
hierarquia da estrutura organizacional.
§ 3º Os níveis de cada cargo identificam as faixas progressivas dos Fatores de 
Multiplicação (FM).
Art. 37. A remuneração total corresponderá ao Valor de Referência Unitário (VRU) 
multiplicado pelo Fator de Multiplicação (FM) de cada nível dos cargos de provimento 
em comissão previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 38. O Valor de Referência Unitário (VRU) fica fixado no valor de R$ 15,00 
(quinze reais).
Art. 39. O servidor titular de cargo efetivo da Administração direta e indireta, 
nomeado em cargo em comissão, poderá optar pela remuneração integral do cargo em 
comissão ou pelo percentual correspondente a 50% do valor da remuneração do cargo 
exclusivamente comissionado, acrescido ao seu vencimento-base mensal. 
Parágrafo único. O percentual de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão 
não se incorpora ao vencimento básico d0 servidor titular de cargo efetivo da 
Administração direta e indireta.
Art. 40. Os cargos de provimento em comissão da Administração Indireta são os 
definidos em suas Leis específicas.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Fica desmembrada a Secretaria de Esporte, Cultura e Turismo em 3 (três) 
Secretarias distintas: Secretaria Municipal do Esporte e Juventude (SEJUV); Secretaria 
Municipal da Cultura (SECULT); e Secretaria Municipal do Turismo e Desenvolvimento 
Econômico (STDE).
Art. 42. A Secretaria de Administração e Finanças fica denominada Secretaria 
Municipal de Governo (SEGOV).
Art. 43. Fica extinta a Secretaria de Transportes e Comunicação, transferindo-se 
as competências para a Secretaria Municipal de Governo (SEGOV).
Art. 44. A Secretaria de Assistência Social e Trabalho fica denominada Secretaria 
Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SASDH).
Art. 45. A Secretaria de Obras, Infraestrutura e Recurso Hídricos fica denominada 
Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura (SOINFRA).
Art. 46. A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbanos fica 
denominada Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).
Art. 47. Ficam extintos os cargos de Secretário de Esporte, Cultura e Turismo, e 
Secretário de Transportes e Comunicação.
Art. 48. Ficam consolidados 11 (onze) cargos de Secretários Municipais, 
denominados e descritos, respectivamente, no art. 29 e no Anexo I desta Lei 
Complementar.
Art. 49. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão previstos na Lei 
Municipal nº 1.093/2023, excetuados os que compõe a Procuradoria-Geral do Município
e a Controladoria e Ouvidoria-Geral do Município, que são definidos em Leis específicas
municipais.
Art. 50. Ficam criados os cargos de provimento em comissão descritos nos Anexos 
II, III, IV e V.
Art. 51. As Secretarias Municipais previstas no art. 9º desta Lei Complementar 
ficam reconhecidas como unidades gestoras, com autonomia financeira e orçamentária.
Art. 52. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o orçamento do Município 
às mudanças decorrentes do disposto nesta Lei Complementar, mediante a expedição dos 
instrumentos normativos pertinentes, podendo transpor, remanejar e transferir 
recursos e dotações orçamentárias, abrir créditos especiais ou suplementares e criar 
grupos de despesa, observado o art. 43, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Art. 53. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento 
do Município, mediante Créditos especiais, as alterações que se fizerem necessárias para 
as mudanças decorrentes desta Lei. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que sofrerem alteração nas suas 
atribuições, decorrentes desta Lei Complementar, ficam autorizados a realizar a 
execução orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual, até que sejam realizados os 
devidos ajustes orçamentários.
Art. 54. Fica autorizado o Poder Executivo, para atender à nova estrutura 
organizacional do Município, a abrir, à vigente Lei Orçamentária Anual, crédito especial 
até o limite dos saldos das dotações dos programas, ações e grupos de despesas dos 
órgãos fundidos, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para o outro em favor do 
órgão sucessor, observado o disposto no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964. 
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização das dotações orçamentárias dos 
órgãos sucedidos, para cumprimento das competências e atribuições transferidas até que 
sejam implementadas as adequações citadas no caput.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Ipueiras-CE, 9 de janeiro de 2025.
FRANCISCO SOUTO DE VASCONCELOS JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO I
DIREÇÃO SUPERIOR
CARGO SÍMBOLO QUANT. SUBSÍDIO ATRIBUIÇÕES
Secretário 
Municipal
S-1 11 R$ 6.920,00¹
Promover a administração geral 
da respectiva Pasta, em estreita 
observância às disposições 
normativas da Administração 
Pública Municipal; Exercer a 
representação política e 
institucional da Pasta, 
promovendo contatos e relações 
com autoridades e organizações 
de diferentes níveis 
governamentais; Assessorar o 
Prefeito e colaborar com outros 
Secretários Municipais em 
assuntos de competência da 
Secretaria de que é titular.
¹ Subsídio fixado pela Lei Municipal nº 2.016, de 14 de maio de 2024.
ANEXO II
GERÊNCIA SUPERIOR
CARGO SÍMBOLO QUANT. FM ATRIBUIÇÕES
Secretário 
Regional
S-2 3 346,0 Promover a administração geral da região 
administrativa sob sua responsabilidade, em 
estreita observância às disposições 
normativas da Administração Pública 
Municipal e sob a direção do Secretário 
Municipal de Governo; auxiliar o Secretário 
Municipal de Governo nas atividades de 
articulação interinstitucional e com a 
sociedade civil, nos assuntos relacionados à 
região administrativa sob sua 
responsabilidade; decidir, em despacho 
motivado e conclusivo, sobre assuntos de 
sua competência; submeter à consideração 
do Secretário Municipal de Governo os 
assuntos que excedem à sua competência; 
desempenhar outras atividades necessárias 
às ações e serviços concernentes à 
competência institucional das Secretarias 
Executivas Regionais, bem como outras que 
lhe forem delegadas.
Secretário 
Executivo
S
-
3
1
5 306,0 Promover a administração geral da 
respectiva Secretaria, em estreita 
observância às disposições normativas da 
Administração Pública Municipal; auxiliar o 
Secretário a dirigir, organizar, orientar, 
controlar e coordenar as atividades da 
Secretaria, conforme delegação do 
Secretário Municipal; auxiliar o Secretário 
nas atividades de articulação 
interinstitucional e com a sociedade civil nos 
assuntos relativos à sua Pasta; substituir o 
Secretário Municipal nos seus afastamentos, 
ausências e impedimentos, 
independentemente de designação 
específica e de retribuição adicional, salvo 
se por prazo superior a 30 (trinta) dias; 
submeter à consideração do Secretário os 
assuntos que excedem à sua competência; 
participar e, quando for o caso, promover 
reuniões de coordenação no âmbito da 
Secretaria, em assuntos que envolvam 
articulação intersetorial; auxiliar o 
Secretário no controle e supervisão dos 
Órgãos e Entidades subordinados ou 
vinculados à Secretaria; desempenhar 
outras tarefas compatíveis com suas 
atribuições face à determinação do 
Secretário a que esteja vinculado.
Diretor
-Geral 
do Hospital 
Municipal
DS
-
1
1 368,0
Dirigir, coordenar, supervisionar, controlar 
e avaliar as atividades do Hospital e 
Maternidade Otacílio Mota (HMOM); 
cumprir e fazer cumprir a programação das 
atividades da unidade, bem como as normas, 
instruções, rotinas e procedimentos técnicos 
e administrativos; encaminhar ao superior 
imediato, relatórios mensais e anuais ou 
quando solicitados, referentes às atividades 
do hospital; desempenhar outras atividades 
necessárias às ações e serviços concernentes 
à competência institucional do Hospital e 
Maternidade Otacílio Mota, bem como 
outras que lhe forem delegadas.
ANEXO III
ASSESSORAMENTO
CARGO SÍMBOLO NÍVEL QUANT. FM ATRIBUIÇÕES
Assessor 
Técnico
DAS-1
A 2 413,0 Prestar apoio e assessoramento técnico 
em atividades a cargo da Secretaria 
Municipal, auxiliando na resolução das 
demandas e atuando como elemento 
articulador nas diversas unidades 
administrativas e nos órgãos da 
respectiva pasta.
B 2 343,0
C 3 274,0
D 5 240,0
E 35 207,0
Assessor 
Especial
DAS-2
A 2 240,0
Assessorar no desempenho de 
atividades da direção superior de maior 
complexidade; prestar apoio em ações 
estratégicas da Secretaria a que 
vinculado; coordenar atividades junto 
aos órgãos e às entidades; 
desempenhar outras tarefas que lhe 
forem determinadas ou delegadas pelo 
Secretário responsável.
B 3 220,0
C 3 200,0
Assistente 
Técnico DAS-3
A 25 187,0
Assessorar a chefia imediata em 
assuntos de natureza técnica, 
realizando pesquisas, levantamentos e 
coleta de dados para subsidiar a 
elaboração de estudos técnicos para 
tomada de decisão; desempenhar 
outras tarefas que lhe forem 
determinadas ou delegadas pelo gestor 
respectivo.
B 10 174,0
C 5 160,0
D 20 147,0
E 15 134,0
F 20 120,0
G 15 114,0
H 300 102,0
ANEXO IV
GESTÃO ESCOLAR
CARGO SÍMBOLO NÍVEL QUANT. FM ATRIBUIÇÕES
Diretor Escolar DNE-1
A 3 247,0
Planejar, dirigir, coordenar e avaliar o 
desenvolvimento das atividades de 
competência da área sob sua gestão, 
com foco na organização escolar nas 
dimensões político-institucional, 
pedagógica, administrativo￾financeira, pessoal e relacional; e 
exercer outras atribuições que lhe 
forem conferidas ou delegadas. 
B 40 234,0
C 30 177,0
Orientador 
Escolar DNE-2
A 3 247,0
Assessorar o Diretor Escolar; 
coordenar, promover, acompanhar e 
avaliar o planejamento de ensino e a 
sua execução, bem como a execução e 
avaliação do Projeto Político 
Pedagógico, orientando as atividades 
dos demais colaboradores; e exercer 
outras atribuições que lhe forem 
conferidas ou delegadas.
B 20 234,0
Inspetor DNE-3 A 50 104,0
Assessorar a direção escolar na 
orientação dos alunos sobre regras e 
procedimentos; regimento escolar e 
cumprimento de horários; prestar 
apoio às atividades acadêmicas; 
controlar as atividades livres dos 
alunos; orientar entrada e saída de 
alunos; e fiscalizar espaços de 
recreação; e exercer outras 
atribuições que lhe forem conferidas 
ou delegadas.
Assistente 
Técnico da 
Educação
DNE-4 A 150 102,0
Assessorar a chefia imediata em 
assuntos de natureza técnica, 
realizando o controle de documentos, 
elaboração de relatórios e 
organização de arquivos; auxiliar no 
planejamento e execução de projetos 
pedagógicos, eventos escolares e 
atividades extracurriculares 
desempenhar outras tarefas que lhe 
forem determinadas ou delegadas 
pelo gestor respectivo.
ANEXO V
COORDENADORIA
CARGO SÍMBOLO NÍVEL QUANT. FM ATRIBUIÇÕES
Coordenador DNS-1
A 7 247,0 Coordenar e avaliar o 
desenvolvimento das atividades 
de competência da área sob sua 
gestão, com foco no resultado e de 
acordo com as diretrizes gerais 
estabelecidas pela Direção 
Superior e Gerência Superior; 
orientar a execução das ações 
estratégicas; promover a 
integração dos processos 
executados pela(s) área(s) sob 
sua gestão; e exercer outras 
atribuições que lhe forem 
conferidas ou delegadas.
B 7 234,0
C 7 220,0
D 10 207,0
E 50 194,0
F 10 180,0
G 10 167,0
H 15 154,0
CHEFIA
CARGO SÍMBOLO NÍVEL QUANT. FM ATRIBUIÇÕES
Diretor de 
Célula
DNS-2
A 15 180,0 Planejar, dirigir e auxiliar o 
desenvolvimento das atividades 
de competência da(s) área(s) sob 
sua gestão, com foco no resultado 
e de acordo com as diretrizes 
gerais estabelecidas pela Direção 
Superior, Gerência Superior e 
Coordenadoria; orientar a 
execução das ações estratégicas; 
promover a integração dos 
processos executados pela(s) 
área(s) sob sua gestão; e exercer 
outras atribuições que lhe forem 
conferidas ou delegadas.
B 5 167,0
C 5 154,0
D 15 140,0
E 10 117,0

open original →