IRÁUÇUE.
srta Tp
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 801
Irauçuba-Ce, em 29 de dezembro de 2021.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita Municipal PATRÍCIA
MARIA SANTOS BARRETO, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei
Municipal que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER REPASSE DE
INCENTIVO ADICIONAL DO PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE,
AOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, renova-se votos de estima e elevada consideração.
Patrícia Maria a Barreto
PREFEITA DO MUNCÍPIO DE IRAUÇUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723,CENTRO
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 PASTRON
CNPJ: 076.831.88/0001-69 & )
É cabineteiravcubacegovbr — wniraucuba.cegoubr PA
[53] gabineteciraucuba.ce.govbr www.lraucuba.ce.gov.br
IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTEMD PRATERNA E
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 139/2021.
A sua Excelência
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Tem-se a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência para escrutínio dessa
digna Casa Legislativa o presente projeto de lei “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER REPASSE DE INCENTIVO ADICIONAL DO PROGRAMA AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE, AOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DA JUSTIFICATIVA:
Assevera-se que a presente propositura tem por objetivo a autorização para a
concessão de repasse de incentivo adicional do Programa Agente Comunitário de
Saúde aos Agentes Comunitários de Saúde, no âmbito desta Municipalidade.
Referido incentivo financeiro adicional, recebido anualmente do Ministério da
Saúde, previsto no parágrafo único do Artigo 5º do Decreto Federal n.º 8.474, de 22 de
junho de 2015, e na Lei Federal N.º 12.994, alterada pela Lei n.º 13.708/2018, visa
estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política
Nacional de Atenção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de
Saúde.
É de grande valia mencionar que, os Agentes Comunitários de Saúde
desempenham um papel dialógico e estratégico no reconhecimento dos territórios de
saúde, das suas populações e especificidades sendo, ainda, um dos canais de
comunicação e construção dos atributos do cuidado longitudinal e da promoção do
acesso. Essas ações de saúde se dão tanto no ambiente externo quanto interno da
Unidade de Saúde. Ainda ficam definidas pela Portaria nº 2.436/2017 do Ministério da
Saúde, as seguintes atribuições específicas destes profissionais:
| - Trabalhar com a descrição de indivíduos e famílias em base
geográfica definida e cadastrar todas as pessoas de sua área,
mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção
Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da
equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem
acompanhadas no planejamento local;
II - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
IRAUÇU.-A
ÇÃO IRAUÇUBA FORTE,
E aa ad
PREFEITURA MUNICIPAL | DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
Il - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações
de saúde, os dados de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos
à saúde, garantido o sigilo ético;
IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de
saúde e a população adscrita à UBS, considerando as características
e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e
grupos sociais ou coletividades;
V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e
exames agendados;
VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica
para acompanhamento das necessidades dos usuários no que diz
respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames
solicitados;
Vil - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por
legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo
gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
Assim, estes profissionais são de suma importância para o Município de
lrauçuba, pois atuam em campo, com visitas domiciliares, e são detentores de um papel
ímpar como elo da população com a saúde pública, atuando no controle e informação
para população.
Vale ressaltar que, não obstante as limitações devidamente dispostas na Lei
Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, de necessária observância, já que tal
legislação possui como fito evitar que os entes públicos utilizem recursos, inicialmente
disponibilizados para custear ações de combate à pandemia do coronavírus (COVID-
19), com outras ações discricionárias, inclusive, com a finalidade de promoção da
respectiva gestão, a presente propositura encontra-se respaldada pelas exceções
trazidas na citada lei. Vejamos:
Art. 8º. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública
decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão,
servidores e empregados públicos e militares, exceto quando
derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública;
Assim, não há ilegalidade no presente Projeto de Lei, pois há legislação anterior
à calamidade pública. Na”
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 GRE
CNPJ: 076.831.88/0001-69 )
O cabineteoiraucubacegonbr — wwmlraucuba.cegoubr 77
IRAUÇUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Pelo reconhecimento do trabalho realizado no Município de Irauçuba pelos
Agentes Comunitários de Saúde, apresentamos a essa casa legislativa esse projeto de
lei que autoriza o pagamento do décimo quarto salário aos Agentes Comunitários de
Saúde.
Na certeza de haver justificado a contento a imperiosa necessidade da
aprovação do presente projeto de lei, desde já se antecipa votos de real estima e apreço.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 29 de dezembro de 2021.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
O Palácio vera - avenida Pauio Bastos, 1370, centro - trauçuba/ce, cep: 62620-000 / Ás
CNPJ: 076.831.88/0001-69 à )
gabinetecoiraucuba.ce.gov.br wwuw.lraucuba.ce.gov.br Qi e
IRÁUCUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD FRATERMA E
e e di ei 0 E O
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 139, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER
REPASSE DE INCENTIVO ADICIONAL DO
PROGRAMA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE,
AOS PROFISSIONAIS AGENTES COMUNITÁRIOS
DE SAUDE - ACS, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 64, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba,
APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
Art.1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder repasse aos
profissionais Agentes Comunitários de Saúde do Município de Irauçuba, como forma de
incentivo profissional visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos
programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de
políticas afetadas a atuação de agentes comunitários de saúde.
81º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano,
de forma integral, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional
recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes
Comunitários de Saúde.
82º. Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo,
todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e estejam
desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulo
das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade.
Art. 2º. O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei
aos Agentes Comunitários de Saúde do Município de lrauçuba estará estritamente
vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para
esse fim.
Art. 3º. É vedado ao Município, a qualquer título, valer-se de recursos próprios
para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não
repassados pelo Ministério da Saúde, ainda que da proporção resultante do rateio
previsto no 81º do artigo 1º não resulte valor do piso.
Art. 4º. O valor repassado por meio desta Lei não se incorporará aos
vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, não servindo de base de cálculo para
o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, nem sofrerá incidências de
encargos sociais.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
dos Orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for
efetivamente paga.
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
É gabineteciraucubacegoubr — wwmiraucuba.cegoubr
[53] gabineteciraucuba.cegovbr wwuwiraucuba.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor no mês de janeiro do ano de 2022, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 29 de dezembro de 2021.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69