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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 05
Irauçuba-CE, em 05 de janeiro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
Excelentíssimo Senhor presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita Municipal, Senhora
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal
que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.649/2021, QUE DISPÕE SOBRE
A CONCESSÃO DE ABONO ESPECIAL — FUNDEB 70%, AOS PROFISSIONAIS DA
REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO, COMO MEDIDA
EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, renova-se votos de estima e elevada consideração.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723,CENTRO,
IRAUÇUBA-CE
CNPJ:02.353.380/0001-7.
Recebiem 07/19! 12022.
Ás /7- horase minutos.
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 01/2022.
A sua Excelência,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Tem-se a satisfação de encaminhar à Vossa Excelência, para escrutínio dessa
digna Casa Legislativa o presente projeto de lei que “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.649/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO
ESPECIAL - FUNDEB 70%, AOS PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E
TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DA JUSTIFICATIVA:
Assevera-se que, o Projeto de Lei em referência trata-se de propositura para
autorização de pagamento de abono salarial, chamado de “ABONO FUNDEB 70%”, aos
profissionais da rede pública municipal de educação em efetivo exercício, com recursos do
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, como medida excepcional e transitória ao exercício de 2021,
destinada a promover o cumprimento do disposto no artigo 212-A, inciso XI, da
Constituição Federal de 1988.
Aduz-se que, recentemente, houve modificação na Lei que regulamenta o Fundo
de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDESB. Foi editada a Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, com vigência a partir
de 28 de dezembro de 2021, alterando a Lei nº 14.113/2020.
O Abono FUNDEB, trata-se de medida emergencial e excepcional para
cumprimento do limite mínimo de 70% (setenta por cento) com o pagamento de
profissionais da educação básica em exercício, conforme 82º do artigo 26 da Lei nº
14.276/2021.
É de bom alvitre destacar também que, a regulamentação do FUNDESB, através da
Lei nº 14.276/2021, alterou o conceito de profissionais da educação, bem como permite o
pagamento de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial
para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) do FUNDEB para pagamento dos
profissionais da educação, conforme o normativo exposto abaixo:
Lei nº 14.276/2021:
“Art. 26.
(...)
Il. profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício
de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou
administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação RM”
O Palácio verde - avenica Pauio Bastos, 1370, centro - rauçuba/cE, cep: 62520-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais
de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo
exercício nas redes de ensino de educação básica;
(..)
$ 2º. Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70%
(setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados
ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais
da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para
reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de
salário, atualização ou correção salarial."
(grifos nossos)
O FNDE produz materiais sobre a execução dos recursos do FUNDEB para apoiar
Estados e Municípios. Em material disponível pelo endereço de sítio eletrônico do FNDE
(https: /Awww fnde.gov.br/index.php/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/167-
fundeb?download=6188:remuneracao-do-magisterio), nos itens 7.12 a 7.16, o FNDE
discorre sobre o abono, conforme segue.
“O abono é uma forma de pagamento que tem sido utilizada, sobretudo pelos
Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do
magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60%
(atualmente 70%) do FUNDEB. Portanto, esse tipo de pagamento deve ser
adotado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações
especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente.
[..]
Os eventuais pagamentos de abonos devem ser definidos no âmbito da
administração local (Estadual ou Municipal), que deve estabelecer o valor, a
forma de pagamento e demais parâmetros que ofereçam, de forma clara e
objetiva, os critérios a serem observados, os quais deverão constar de instrumento
legal que prevejam as regras de concessão, garantindo a transparência e a
legalidade do procedimento.
[.]
Como os abonos decorrem, normalmente, de “sobras” da parcela de recursos dos
60% do FUNDEB (atualmente 70%), que é destinada ao pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício na educação
básica pública, tais abonos em nada modificam o universo de beneficiários do seu
pagamento, ou seja, quem tem direito a receber o abono são os mesmos
profissionais do magistério da educação básica pública que se encontravam
em efetivo exercício no período em que ocorreu o pagamento da remuneração
normal, cujo total ficou abaixo dos 60% do FUNDEB (atualmente 70%),
ensejando o abono. Em relação àqueles profissionais que tenham trabalhado por
fração do período considerado, recomenda-se adotar a proporcionalidade, caso a
legislação local que autoriza o pagamento do abono não estabeleça procedimento
diferente.” (grifos nossos)
[.]
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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É de grande valia mencionar que, à luz das novas regras do FUNDEB, com a
aprovação da EC nº 108/2020, o FNDE produziu e disponibilizou na internet uma cartilha
elucidativa explicando as despesas permitidas e vedadas com o uso do FUNDEB, cujo
acesso pode ser obtido por meio do seguinte endereço eletrônico, sem prejuízo da juntada
aos autos do arquivo: https:/Avww.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-
programas/financiamento/fundeb/CadernodePerguntaserespostas NovoFundeb. pdf.
Nesta, de mesmo modo, o FNDE expõe que o eventual pagamento de abono deve
ser definido no nível local através de lei:
“[...] o eventual pagamento de abonos é definido no âmbito da administração
local, por LEI, que estabeleça o valor, a forma de pagamento e demais
parâmetros considerados. É importante destacar que a adoção desses
pagamentos decorre de decisões político-administrativas inerentes ao processo de
gestão desses entes governamentais, os quais são responsáveis por administrar
as verbas públicas de forma clara e objetiva, expondo os critérios a serem
observados na destinação desses recursos e fazendo constar em instrumento
legal que preveja as regras de concessão e os devidos fundamentos legais e
materiais, em obediência aos princípios da transparência e legalidade do
procedimento.”
IJ
FNDE/MEC entende que, concedido eventualmente e apoiado em decisão
administrativa e autorização legal (por Lei Municipal, Estadual ou Distrital), no
âmbito do Poder Público concedente, tal pagamento não estaria sujeito à incidência
da contribuição previdenciária, por não integrar o salário de contribuição do
servidor, na forma prevista na Lei nº 8.212/91 [...]. Entende-se, portanto, que o
abono, sendo concedido em caráter eventual e desvinculado do salário, é
destituído de caráter salarial, excluindo-se do montante da base de cálculo da
exação previdenciária.” (grifos nossos)
Diante do exposto, e com a convicção de que representará um marco na trajetória
da educação pública irauçubense, capaz de aprimorar significativamente o funcionamento
das unidades escolares e valorizar os profissionais da rede pública municipal de educação
em efetivo exercício, bem como satisfeitas as exigências legais, e por entender ser medida
de justiça, pleiteia-se neste projeto, a alteração de dispositivos da Lei de Concessão do
Abono Especial - FUNDEB 70%, a estes profissionais, no Município de lrauçuba.
Na certeza de haver justificado a contento a imperiosa necessidade da aprovação
do presente projeto de lei, desde já se antecipa votos de real estima e apreço.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 05 de janeiro de 2022.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 Panico
CNPJ: 076.831.88/0001-69 (4,
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2022.
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
1.649/2021, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE ABONO ESPECIAL - FUNDEB 70%, AOS
PROFISSIONAIS DA REDE MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO EM EFETIVO EXERCÍCIO, COMO
MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA
DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 64, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de lrauçuba,
APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.649/2021, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. O Poder Executivo concederá aos profissionais da
educação básica em efetivo exercício no Município de Irauçuba,
quais sejam: docentes, profissionais no exercício de funções de
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e
profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou
operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação
básica, em caráter excepcional, referente ao exercício de 2021, o
abono denominado Abono-FUNDEB 70%, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da
Constituição Federal.”
Art. 2º. Fica alterado o parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 1.649/2021, o
qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.
(..)
Parágrafo Único. O abono será calculado de forma proporcional à
carga horária de trabalho.”
Art. 3º. Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 1.649/2021, o qual passará a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. O disposto nesta lei não se aplica aos inativos, licenciados
sem remuneração e pensionistas.
Parágrafo Único. Farão jus ao abono os profissionais que se
encontrem no gozo de licença-maternidade, licença-paternidade,
licença para tratamento de saúde e licença-prêmio.”
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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IRAUÇUBA FORTE MD FRATERMA E EmPREENDE
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Art. 4º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo
Municipal, por Decreto.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 05 de janeiro de 2022.
Patrícia Maria tos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
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