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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 158 DE 18 DE ABRIL DE 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita Municipal PATRÍCIA
MARIA SANTOS BARRETO, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal que que
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.”
Sem mais para o momento, renova-se votos de estima e elevada consideração.
Patrícia Mai CR Garreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
Protocolo Câmara nº
Recebido em:
12022.
Eua
Assinatura:
Nome: ARO ARA É GO MOURA
Cargo/Função: CHEFE DE- GA VET
O Palácio verde - Avenida Pauto Bastos, 1370, centro - irauçuba/cE, ceP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 41/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências,
cumprindo o que dispõe o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal e, ainda, de acordo com o art. 10 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, o Projeto de Lei incluso que “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), instituída pela Constituição de 1988
tem como objetivo fundamental estabelecer as metas e prioridades da administração
pública, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), e dispor sobre as
alterações na legislação tributária. Entretanto, com o advento da Lei Complementar 101,
de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o objetivo, finalidade,
conteúdo e a estrutura deste diploma legal foram ampliados, pois inseridos na LRF,
dentre outros importantes dispositivos, a atribuição para:
(a) estabelecer metas fiscais;
(b) fixar critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira;
(c) limitar margem de expansão das despesas obrigatórias de natureza
continuada; e
(d) definir riscos fiscais; e
e) realizar avaliação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
públicos.
Destarte, em observância aos princípios da Gestão Fiscal Responsável o
presente Projeto de Lei, considerando o atual cenário e conjuntura político, econômico,
financeiro e social, prioriza medidas de controle e contenção de gastos públicos
objetivando, precisamente, o alcance e manutenção de condições de estabilidade e
crescimento econômico sustentado do Município.
Neste sentido, a ação planejada e transparente é essencial e imperativa,
tendo em vista que enfatiza a prevenção de riscos e correções de desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas, melhoria de indicadores dos programas governamentais,
exata coerência e compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, a execução
orçamentária e realizações físicas.
O compromisso com a transparência e a prudência da administração
municipal com o dinheiro público, norteia o processo de elaboração deste Projeto de Lei.
Assim, a atuação seletiva do governo na definição das metas e prioridades de
cada programa, busca focalizar o gasto público, naqueles de maior efetividade para o
desenvolvimento sustentável do município e da região em que este se insere,
maximizando os seus impactos diretos na qualidade de vida do cidadão.
[9] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000
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GABINETE DA PREFEITA
O grande desafio da administração é dotar o município de condições
estruturais capazes de enfrentar e vencer os problemas decorrentes do quadro de
recessão, onde os recursos são cada vez mais escassos e as demandas sociais sempre
ampliadas, o que exige respostas eficientes, eficazes e efetivas.
O Projeto de LDO, em anexo, embasado em dados sócio-econômicos e
financeiros, encontra-se estruturado de forma a refletir as prioridades, demandas e
necessidades do Município, de modo a possibilitar a essa Casa e a sociedade como um
todo, uma visão integrada deste importante instrumento, permitindo, ainda, maior
transparência dos objetivos, programas, metas, diretrizes e ações priorizados que serão
desenvolvidos e executadas no exercício financeiro de 2023.
Ao encaminhar o presente Projeto de Lei, estamos certos de contar com o
decidido e costumeiro apoio dessa Casa Legislativa, que se constitui em respaldo
parlamentar essencial à implementação, viabilização, execução e continuidade das ações
do Poder Público Municipal permitindo a consolidação da construção de uma sociedade
mais justa.
Submeto, assim, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias à apreciação e
deliberação dessa Câmara, ao tempo em que transmito a Vossa Excelência e aos nobres
Vereadores minhas mais sinceras e fraternais saudações.
Palácio Verde, Irauçuba-Ce, aos 18 de abril de 2022
Patrícia Mar Elmtos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 18 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 64, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de lIrauçuba,
APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de lrauçuba
para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da
Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF — Lei
da Responsabilidade Fiscal), pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade) e pela Lei Orgânica do Município, compreendendo:
|- as metas e prioridades da Administração Pública municipal;
Il - as metas e riscos fiscais;
Ill - as diretrizes gerais para o orçamento anual;
IV - as disposições sobre pessoal;
V- as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO Il .
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, atendidas as
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município e as de
funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, correspondem às metas
físicas e ao plano de investimentos para o exercício compreendidos no Plano Plurianual
(PPA) para o quadriênio 2022 a 2025.
$ 1º A Lei Orçamentária Anual (LOA) destinará recursos para a
operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos
seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
| - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e
do Poder Legislativo;
Il - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
lil - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração
pública municipal;
IV - valores destinados à manutenção da educação básica, às ações e serviços
públicos de saúde e às ações de assistência social;
V- conservação e manutenção do patrimônio público.
S 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser
alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2023,
surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do
Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no ,.
* último quadrimestre do exercício, conforme soda no é 2º do art. 167 da Constitui
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Federal, bem como das ocorrências e influências de ordem econômica, financeira e
social em razão das políticas adotadas pelos governos federal e estadual.
$ 3º O Município aplicará, no mínimo:
| - 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
Il - 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida
a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do
mínimo de aplicação dos recursos, determinado pela Constituição Federal.
Art. 3º A elaboração e a aprovação da LOA, bem como sua execução, deverão
ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário consolidado do
orçamento fiscal e da seguridade social, conforme demonstrado no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
$ 1º. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas
primárias decorrentes de alterações na legislação e mudanças na conjuntura econômica,
nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas
que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei
poderão ser ajustadas.
$ 2º As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
CAPÍTULO Ill
METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 4º Integram esta Lei em cumprimento ao disposto no artigo 4º da LRF:
| - o Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal (Anexo |),
indicado no artigo 2º desta Lei;
Il - o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo Il), de que tratam os 88 1º e 3º do art. 4º
da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de
afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem;
Ill - os Anexos de Metas Fiscais (Anexo Ill), em que são estabelecidas metas
anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados
primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para
os dois subsequentes.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL
Seção |
Disposições Gerais
Art. 5º A LOA para o exercício de 2023, compreendendo os orçamentos fiscal e
da seguridade social, será elaborada e aprovada obedecendo ao princípio da publicidade,
promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e em consonância com os objetivos e metas
estabelecidas no PPA 2022-2025.
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo por afixação no átrio
da Prefeitura Municipal e/ou pela internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A da
LRF: Ra
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|- a Lei Orçamentária Anual e seus anexos,
Il - os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos;
II - a execução orçamentária e financeira da receita e despesa;
IV — o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
V-o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 6º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
do Poder Legislativo, seus fundos e órgãos.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiência
pública para tratar da proposta orçamentária de 2023, que contará com a participação de
entidades de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF e
no art. 44 do Estatuto das Cidades; em consequência da pandemia da covid-19, a
participação popular poderá ocorrer por meio virtual/eletrônico, garantindo ao cidadão o
envio de suas propostas e sugestões.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
| - Órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja
finalidade é agrupar unidades orçamentárias;
Il — Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional,
Ill — Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
IV — Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de
atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em
torno das funções;
V — Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa
à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
VI — Ação: específica a forma de alcance do objetivo do programa de governo,
onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade;
VII — Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do
governo. Está atrelado à codificação da ação;
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do
governo. Está atrelada à codificação da ação;
IX — Operações Especiais: são despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não
resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços. Estão atreladas à codificação da ação;
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
XI - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade
privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
XIII — Meta Física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. F
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8 1º A classificação funcional será composta por funções e subfunções,
identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três
dígitos para a subfunção.
8 2º A classificação da estrutura programática será composta por programas e
ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa
e quatro dígitos para a ação:
| - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação;
Il — cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e
participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção
respectiva.
$ 3º A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá sofrer
alterações para adequação ao Plano de Contas Unico da Administração Pública Federal,
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia, e
para adequar-se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará —
TCE-CE.
Art. 8º Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias
dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam
a LOA, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Finanças responsável pela gestão
orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de
agosto de 2022.
Art. 9º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de
modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e
aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo
estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e
consolidação até o dia 15 de agosto de 2022.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2022 e terá como parâmetro a
projeção da receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela
Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças até 31 de julho de 2022.
Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes da LOA e dos
quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a
metodologia de cálculo disposta nesta Lei.
Art. 11 A LOA conterá reserva de contingência em montante não inferior a 0,2%
(dois décimos por cento) observado o limite de até 1,0% (um por cento) da receita
corrente líquida, prevista na mesma LOA, que será destinada a atender aos passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades
públicas e situações de urgência, conforme inciso IIl do art. 5º da LRF.
$ 1º Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros:
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da
elaboração da peça orçamentária;
b. Restituição de tributos;
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de
inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente /)
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observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos
arrecadados;
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de
taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados
durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida
pública;
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com
consequente aumento de despesas.
$ 2º Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à
prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública.
Art. 12 A LOA conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função
dos efeitos econômicos que decorram de:
|- realização de receitas não previstas;
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de
forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;
Ill - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.
Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste
artigo, decorrente de quaisquer das situações previstas nos seus incisos, implicará a
revisão das metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023.
Seção Il
Diretrizes para o Orçamento Anual
Subseção |
Disposições Gerais
Art. 13 O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal, constituir-se-á de:
|- Mensagem;
Il - Texto da lei;
Ill - Quadros orçamentários consolidados;
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a
receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente.
& 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Ill, deste artigo, são os
seguintes:
| - demonstrativo da receita;
Il - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas;
Hl- demonstrativo da despesa por fonte de recursos;
IV- demonstrativo da despesa por função;
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade
de aplicação;
VI - demonstrativo da despesa por Poder e Órgão;
VII - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;
VIII - programa de trabalho;
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IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos, e
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada.
8 2º As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para 2023, destinadas à
Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, no
Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal.
Art. 14 O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos e
fundos especiais, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado
por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320/64 e na Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 15 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por:
|- Órgão;
|| — Unidade Orçamentária;
Ill - Função e Subfunção;
IV — Programa de Governo;
V— Ação;
VI - Categoria Econômica, compreendendo:
a. Despesas Correntes; e
b.Despesas de Capital.
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo:
a. Pessoal e Encargos sociais;
b. Juros e Encargos da Dívida;
c. Outras Despesas Correntes;
d. Investimentos;
e. Inversões Financeiras, e
f. Amortização da Divida.
VIII — Fonte de Recursos.
& 1º A discriminação da despesa será complementada pela informação gerencial
denominada “Modalidade de Aplicação”, a qual tem por finalidade indicar como os
recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e
descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura
de crédito adicional.
$ 2º As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei
Orçamentária Anual — LOA, tais como Identificador de Uso (IU) e Fonte/Destinação de
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o
valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante
Portaria, para atender às necessidades de execução.
& 3º As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no
“Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo
com os Recursos”, anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo:
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de
mandamento constitucional e legal; e
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado
e União com aplicação vinculada. /
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8 4º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
& 5º A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e
Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em
atendimento à legislação vigente.
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa
92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada.
Art. 18 A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos,
classificados pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de
recursos, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da
Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE.
$& 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos
adicionais.
8 2º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de
recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 19 A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
|- ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde;
Il - ao atendimento das ações da educação básica;
Ill - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas
de pequeno valor;
V— ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida;
VI — à Reserva de Contingência.
Art. 20 A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações
de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao
remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição
Federal de 1988.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA de 2023,
alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações, metas físicas e
financeiras e modificações na nomenclatura e codificação de despesas.
Subseção Il
Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento da Seguridade Social
Art. 22 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações A
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao
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disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, 8 4º, da Constituição Federal, e
contará com recursos provenientes de:
| - repasses do Sistema Unico de Saúde;
Il - receitas previstas na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Ill — receita de serviços de saúde;
IV — repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social;
V- contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e inativos;
VI - contribuição patronal ao RPPS;
VII — outras contribuições sociais previstas na Constituição Federal, e
VIII — outras receitas do Tesouro Municipal.
Art. 23 A LOA discriminará a despesa da seguridade social por unidade
orçamentária e a fonte de recurso correspondente.
Subseção Ill
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa
Art. 24 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para
abertura de créditos adicionais até o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita
consolidada total estimada para o exercício de 2023.
& 1º Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos
adicionais:
| — para atender despesas com o serviço da divida, precatórios e obrigações
tributárias e contributivas;
Il — para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas
contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor
anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida
exigida;
Il — para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais
que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e
V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
$ 2º Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária
Anual.
& 3º A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto
no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto
do Poder Executivo.
& 4º A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá
aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na Administração Pública.
Art. 25 A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não
superior à legislação vigente, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 4.320/1964.
Art. 26 Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: n
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| - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão,
mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante
transposição, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual;
Il - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos,
independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite
de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual;
Ill - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do
mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante
transferência, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária
Anual.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização
contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares.
Art. 27 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei,
de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000, e que preencham
as seguintes condições:
| — sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de
fomento à produção e à geração de emprego e renda;
Il - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público,
federal, estadual ou municipal, na forma da lei;
ll — participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais,
estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público
Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros;
IV — sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração
de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e
V — sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e
o projete nacional ou internacionalmente.
$ 1º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam recursos.
$ 2º Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios,
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e
parágrafos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou as disposições contidas
na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, se o Município observar o disposto no art. 191
da referida Lei.
Subseção IV
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como parâmetros na
elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos
sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 30 de junho de 2022, projetada
para o exercício de 2023, considerando os acréscimos legais, admissões e eventuais /
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revisões e reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na
legislação vigente.
& 1º Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legal, poderão
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir a remuneração dos
servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as
regras contidas no inciso | do art. 16, da LRF, e no inciso Il do S 1º do art. 169 da
Constituição Federal.
8 2º Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo
percentual esteja definido em lei específica.
Art. 29 O disposto no $ 1º do art. 18 da LRF, aplica-se exclusivamente para fins
de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
& 1º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que
processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de
diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação ou refeição, transporte de qualquer
natureza, ajuda de custo concemente a despesas de locomoção e quaisquer outras
indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.
8 2º As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis
específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal.
Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma
constitucional e o disposto nos arts. 19 e 20 da LRF, observadas as disposições da Lei
Complementar nº 178/2020.
Parágrafo único. Na verificação do limite de que trata o art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal
necessário a execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos
aos municípios e custeadas com recursos dos referidos programas federais.
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art.
22 da LRF, observadas as disposições da Lei Complementar nº 178/2020.
Art. 32 Para atendimento ao disposto no inciso Il do S 1º do art. 169 da
Constituição Federal, observadas as disposições do inciso | do referido parágrafo, os
limites estabelecidos na LRF e as condições estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam
autorizados:
| - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de
cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa;
Il - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou
cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do
artigo 28, e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de
aposentadoria ou pensão por morte;
Il - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar
substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a
disponibilidade orçamentária; é
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IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de servidores,
desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos
limites orçamentários para o exercício;
V- a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; e
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes,
desde que comprovada disponibilidade orçamentária.
v
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos |, II, IV e VI do caput, serão
consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
| - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da
autoridade competente;
Il - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para
qualquer efeito.
Art. 33 Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da LRF,
deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e as despesas
com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e
empregados públicos.
& 1º As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a
que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados
públicos, deverão ser classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo
disposição em contrário constante da legislação vigente.
& 2º Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total
com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no ES)
1º do art. 18 da LRF, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa
34, como outras despesas correntes - outras despesas de pessoal.
& 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos
para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização relativos à execução indireta
de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação
federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente.
$ 4º Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei nº 8.666/93 e/ou art. 74 da Leinº 14.133,
de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de terceiros.
$ 5º Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para
provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos
artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Seção Ill
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento
Art. 34 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e
bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas
constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas
Fiscais previstas.
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Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder
Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder
Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS —
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios — FPM.
Art. 35 A Secretaria de Finanças deverá avaliar o comportamento da realização
da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em
atendimento ao disposto no art. 9º da LRF.
Art. 36 Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os
percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as
despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos.
Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa,
que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à
gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 38 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao
que dispõe o $ 3º do art. 16 da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse o valor máximo da
dispensa de licitação, na forma dos incisos | e Il, artigo 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993 e/ou o art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios
de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo
e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos
Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará,
Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará,
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários
Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde,
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos
Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre
outros.
CAPÍTULO V .
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária,
ocorridas até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas previsões de receitas da Lei
Orçamentária Anual para 2023.
Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, no exercício de 2023, estabelecido por
ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento).
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Art. 41 O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a
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Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no $ 3º do art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 43 A LOA poderá contemplar programas destinados à modernização da
gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a
obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior
qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços
prestados pelo Município, conforme autorização prevista em lei, se necessária.
CAPÍTULO VI |
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 44 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as receitas que
as atenderão, constarão da LOA.
Art. 45 As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a
data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 46 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas
programações a cargo da Procuradoria Geral do Município, conforme plano financeiro
nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 47 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de
Finanças, até 15 de agosto de 2022, a relação dos débitos decorrentes de precatórios
judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo
8 5º, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando:
| - Número e ano do ajuizamento da ação originária;
Il - Tipo e número do precatório;
HI - Tipo da causa julgada;
IV - Data da autuação do precatório;
V - Nome do beneficiário;
VI - Valor do precatório a ser pago.
$ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de
precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
| - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente;
Il - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial.
$ 2º A atualização monetária dos precatórios determinados no $ 5º, do art. 100,
da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme
disposto no $ 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015,
serão atualizados conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. /
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações.
Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos
a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei
Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007.
Art. 50 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas
em desacordo com as disposições do art. 166, 85 3º e 4º, da Constituição Federal, e que
anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos:
| — recursos do FNDE e FUNDEB;
Il — recursos do SUS;
Ill — recursos do SUAS/FNAS;
IV-CIDE;
V — Operações de Crédito, se houver;
— Convênios, doações e financiamento de projetos;
VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII — Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública;
IX — Demais Recursos vinculados.
Art. 51 As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua
elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das
receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em
curso.
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma
da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação
de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 52 A Secretaria de Finanças publicará concomitantemente com a
promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de
Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações
Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de Recursos.
Art. 53 Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Parágrafo único. Transferências realizadas por órgãos federais ou estaduais
sem a devida comunicação ao Município serão classificadas e contabilizadas quando
identificadas quanto a sua origem e destinação.
Art. 54 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por
insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder
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Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas
imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da
administração municipal.
Art. 55 O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei
Complementar nº 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para
utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de
resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações
governamentais.
Art. 56 Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar nº 101/2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 57 As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da
categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos
adicionais e poderão ocorrer para ajustar:
a. a modalidade de aplicação;
b. o Elemento de Despesa;
c. as Fontes de Recursos.
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do
titular da Secretaria de Finanças.
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução
da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de
1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei
Orçamentária.
& 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de
2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão ajustados as
fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas
ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do
Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite
autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
& 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para
atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas,
b) pagamento do serviço da dívida municipal,
, c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema
Unico de Saúde — SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
FUNDEB;
. e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do ii A
Único de Assistência Social - SUAS; ra
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f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP;
9) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos
oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de
transferências voluntárias.
Art. 59 Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um
Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de
ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho.
Art. 60 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os
parâmetros econômicos definidos pelo Governo Federal, em face da persistência da
pandemia global do COVID-19, e ajustadas as Metas Fiscais constantes do Anexo HH
desta Lei.
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Patrícia Maria bu Barreto
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PARECER JURÍDICO Nº. 051/2022
(Ref. ao PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO de nº. 41)
Sr. Presidente,
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
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CNPJ:02,.353.380/0801-7
Recebi ro VZo/?
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Após análise do PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO de nº. 41,
protocolado nesta casa em data de 18.04.2022, essa assessoria vem assim se
manifestar:
A proposição das diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária, quanto ao exercício do ano seguinte, é obrigação que se
impõe ao Poder Executivo. E este assim cumpre a lei.
Não há indícios de ofensa à legislação vigente e nenhuma
óbice à sua tramitação nesta Casa.
DO PARECER
Assim, senhor Presidente, essa Assessoria Jurídica, em tendo
observado a LEGALIDADE E LICITUDE da pretensão, opina pela continuidade
da tramitação da matéria, pugnando pela remessa à análise de todas as
comissões temáticas, para a apreciação.
É o nosso parecer! S.M.J.
lrauçuba, Ce., 19 de abril de 2022.
ÃO
irá do Rêgo
OÁBICE: 10.199
Assessor Jurídico
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 41/2022, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Irauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 41/2022 de autoria do
Poder Executivo Municipal que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”, são de parecer favorável ao
mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 19 de abril de
p 1» a
Carlos A Sousa Fernandes “PS
Presidente
2022.
ontenele Alves - PDT
Relator
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
41/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara Municipal
de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 41/2022 de
autoria do Poder Executivo Municipal que “DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”, são de parecer
favorável ao mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 19 de abril de
2022.
—Ualrrue Moti fogos.
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
Carlos Felipeíde Sousa Fernandes “ PSD
Relat
Júlio César Costa Brasil Sobrinho - PSD
Membro
E
d
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 41/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº.
41/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal que “DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023”,
são de parecer favorável ao mesmo os vereadores que abaixo
assinam.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauç 19 de abril de
2022.
ntenele Alves - PDT
Presidente
ds
Valmir Mota Rafael - a
Relator
E Barros Matias - PSL
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 41/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 41/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2023”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 19 de abril de
2022.
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 41/2022, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 41/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2023”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 19 de abril de
2022.
sstuo DI: )
Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT
Presidente
altanha a Aráio Alcântara - PSD
Relator ;
ams
Walmar de Andráde Braga Filho- PSB
Membro