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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-04-27
EmentaDispõe sobre a Inclusão de Forma Transversal e Interdisciplinar, do conteúdo "História de Irauçuba", na rede pública e privada de ensino, e dá outras providências."
native_id486

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-04-29 Proposição arquivada — Proposição arquviada.
2022-04-29 Proposição aprovada — Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2022-04-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-03T10:35:28.656819-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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3635.1255
É pClmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
:g H | rauçuba | Rua Walmar Braga, nº. 723, Centro, CEP: 62.620-000 FonelFax: (88)
E-mail: camarairaucubaQhotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
DE Nº. 13/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
ndo pena CENTRO “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, DE FORMA
Recetim 9/0) / 2022. TRANSVERSAL E INTERDISCIPLINAR, DO
Ás minutos. CONTEÚDO "HISTÓRIA DE IRAUÇUBA", NA
REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Vereadora do Município de Irauçuba/Ceará, TÂNIA MARIA FONTENELE ALVES,
no uso de suas atribuições legais e devidamente amparada pelo que lhe assegura o
art. 112, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Irauçuba, DECRETA:
Art. 1º. Fica incluído, de forma transversal e interdisciplinar, o tema "História de
Irauçuba", na rede pública e privada de ensino do Município de Irauçuba.
Art. 2º. A abordagem teórica tem por finalidade levar para a sala de aula as
narrativas dos escritores locais, compreendidas como textos que transmitem
representações culturais e como produções simbólicas, que trazem referência de
ambientes, pessoas, grupos, acontecimentos, celebrações, costumes e saberes.
Parágrafo Único - O objetivo desta leié valorizar ainda mais a cultura,
facilitando para que todas as crianças aprendam mais sobre a história da cidade,
passando assim, a cuidar mais da terra em que vive, de se sentir realmente parte
desse lugar, parte de uma identidade irauçubense.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias, da data da sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 19 de abril
FONTENELE ALVES
ra de Irauçuba
3635.1255
HEM é pera Moricoa ce CNPJ: 02.353.380/0001-73
5. Iráuçuba Rua Walmar Braga, nº. 723, Centro, CEP: 62.620-000 FonelFax: (88)
E-mail: camarairaucuba hotmail.com
JUSTIFICATIVA
A inserção da "História do Município de Irauçuba" na grade curricular da rede pública
e privada de ensino do Município de Irauçuba será uma forma de conscientização
sobre a importância da manutenção e preservação da história e do patrimônio
histórico do nosso Município.
A história local possibilita a compreensão do entorno do aluno, identificando passado
e presente em vários espaços de convivência. Essa temática permite que o
professor parta das histórias individuais e dos grupos, inserindo o aluno em
contextos mais amplos, observando o papel e a importância de cada um nos
processos e acontecimentos históricos, onde poderão perceber-se enquanto sujeitos
ativos e participativos.
Assim, pedimos aos nobres pares desta Casa de Leis que votem em favor da
aprovação da matéria em apreço, pela sua importância social para o Município de
Irauçuba.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 19 de abril-de 2022.
FONTENELE ALVES
Vereádora de Irauçuba
E-mail: comirauGOgmail.com
F4 sm 5 Carmara Municipal de; Ene aromas
ga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Sslrauçuba Fone/Fax: (88) 3635.1255
PARECER JURÍDICO Nº. 052/2022
Sr. Presidente,
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723,CENTRO
CNPJ:02.253.380/0801-73
Recebi é 12222.
Após análise do PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO, de autoria da
Vereadora TÂNIA MARIA FONTENELE ALVES, que “DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO, DE FORMA TRANSVERSAL E INTERDISCIPLINAR, DO CONTEÚDO
"HISTÓRIA DE IRAUÇUBA", NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, essa assessoria vem assim se manifestar:
Não há qualquer indício de ofensa à legislação vigente e
nenhuma óbice à sua tramitação nesta Casa.
DO PARECER
Assim, senhor Presidente, essa Assessoria Jurídica, em tendo
observado a LEGALIDADE E LICITUDE da pretensão, opina pela continuidade
da tramitação da matéria, pugnando pela remessa à análise das comissões
temáticas para a apreciação.
É o nosso parecer! S.M.J.
lrauçuba, Ce., 19 de abril de 2022.
do Rêgo NETO
OABICE: 10.199
Assessor Jurídico
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 13/2022, DE
AUTORIA DO PODER LEGISLTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de lrauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 13/2022 de autoria da
vereadora Tânia Maria Fontenele Alves, que “DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO, DE FORMA TRANSVERSAL E INTERDISCIPLINAR,
DO CONTEUDO “HISTÓRIA DE IRAUÇUBA”, NA REDE PÚBLICA
E PRIVADA DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são de
parecer favorável ao mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 20 de abril de
2022.
b)
Carlos Felipé de Sousa Fernandes - PSD
Presidente
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
13/2022, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 13/2022 de
autoria da vereadora Tânia Maria Fontenele Alves, que “DISPÕE
SOBRE A INCLUSÃO, DE FORMA TRANSVERSAL E
INTERDISCIPLINAR, DO CONTEUDO “HISTÓRIA DE
IRAUÇUBA”, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são de parecer favorável ao mesmo
os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Irauçuba, 20 de abril
de 2022.
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
Es”,
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Júlio Cesar da Costa obrinho - PSD
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 13/2022, DE AUTORIA DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto
de Lei nº. 13/2022 de autoria da vereadora Tânia Maria Fontenele
Alves, que “DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, DE FORMA
TRANSVERSAL E INTERDISCIPLINAR, DO CONTEUDO
“HISTÓRIA DE IRAUÇUBA”, NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE
ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são de parecer
favorável ao mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de lrauçuba, 20 de abril
de 2022. É
Tânia Maria Fofifenele Alves - PDT
Valmir Mota Rafael - PDT
Relator
ini o Bros
*, a Câmara Municipal de, CNPJ: 02.353.380/0001-73
6 rauçuba | Rua Walmar Braga, nº. 723, Centro, CEP: 62.620-000 FonelFax: (88)
3635.1255
E-mail: camarairaucuba(Qhotmail. com
LEI DO LEGISLATIVO DE Nº. 13/2022
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO, DE FORMA
TRANSVERSAL E INTERDISCIPLINAR, DO
CONTEÚDO "HISTÓRIA DE IRAUÇUBA", NA
REDE PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Presidente, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo o seguinte projeto de Lei, nos termos do art. 178, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Irauçuba:
Art. 1º. Fica incluído, de forma transversal e interdisciplinar, o tema "História de
lrauçuba”", na rede pública e privada de ensino do Município de Irauçuba.
Art. 2º. A abordagem teórica tem por finalidade levar para a sala de aula as
narrativas dos escritores locais, compreendidas como textos que transmitem
representações culturais e como produções simbólicas, que trazem referência de
ambientes, pessoas, grupos, acontecimentos, celebrações, costumes e saberes.
Parágrafo Único - O objetivo desta leié valorizar ainda mais a cultura,
facilitando para que todas as crianças aprendam mais sobre a história da cidade,
passando assim, a cuidar mais da terra em que vive, de se sentir realmente parte
desse lugar, parte de uma identidade irauçubense.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, no
prazo de 60 (sessenta) dias, da data da sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Irauçuba, 02 de maio de 2022.
Vereador ROGÉRIO BARBOSA MESQUITA
Presidente da Câmara Municipal de Irauçuba

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