(53) gabinetemiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br
AommisTRAÇÃO mauÇURA FORTE!
IRAUÇUBA
US TNE C
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 193
lrauçuba-Ce, em 11 de maio de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita Municipal, senhora
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal
que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2018, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, renova-se votos de estima e elevada consideração.
PATRICIA MARIA Ea defoa a por
SANTOS BARRETO:01990751318
BARRETO:01990751318 Dados:2022.05.11 16:48:47 0300"
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723,CENTRO
:0, . -7.
pesa E gago
ci
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 ni,
CNPJ: 076.831.88/0001-69
O Palácio verde - avenida Pauto Bastos, 1370, centro - irauçuba/cE, ce?: 62620-000
[52] gabinetemmiraucuba.ce.gov.br wwu.iraucuba.ce.gov.br
MUNICIPA.
IRAUÇUBA
aomnsraação mauçuna ronreD reareama
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 54/2022.
A sua Excelência
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Tem-se a satisfação de encaminhar a Vossa Excelência para escrutínio dessa
digna Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
MUNICIPAL Nº 1.351/2018, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
DA JUSTIFICATIVA:
Cumpre aduzir, precipuamente, que o presente Projeto de Lei tem como objetivo
alterações pontuais na Lei Municipal nº 1.351/2018, pela necessidade de suporte legal para
os trâmites orçamentários de funcionamento do órgão ambiental.
Mister se faz avocar, para sedimentação desta propositura legislativa, o Princípio
da Legalidade, onde o administrador não pode realizar atos sem fundamentação legal, ou
seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que o ato normativo
expressamente faça previsão.
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o
administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos
da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena
de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme
o caso. Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda ao âmbito
demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se a anulação.
Assim, envia-se para apreciação deste Legislativo para que seja legalizado no
âmbito deste Município, as alterações ora propostas.
Assevera-se que, a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seu artigo
73, dá legitimidade a instituição dos Fundos Municipais, geridos e administrados pelo órgão
municipal competente, para os quais serão carreados os valores arrecadados, em
decorrência de multas aplicadas, taxas de licenciamento ambiental, entre outros, podendo
também ser incrementado por recursos externos.
Frisa-se que o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, tem a finalidade de
mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem
ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do meio ambiente, à
prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental, e poderão ser
aplicados para pagamentos de despesas com pessoal e encargos vinculados às atividades
finalísticas do Meio Ambiente.
Busca-se, assim, através desta propositura, autorização legislativa para que os
custeios de pessoal e atividades fixas de manutenção do órgão, sejam mantidas pelos
recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA.
CNPJ: 076.831.88/0001-69
MUNICIPAL
IRÁUÇUBA
SUNS Ss
TRAÇÃO IRAUÇURA FORTE AD prarERMa E Gr1c057
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Desse modo, intencionamos, com isso a excelência do exercício da competência
licenciatória e fiscalizatória, possuindo na estrutura do órgão junto ao Município de
lrauçuba, a capacitação necessária, com a manutenção do corpo técnico próprio,
devidamente habilitado, no número compatível com a demanda das ações administrativas
ambientais locais, nos termos das legislações vigentes, mantido pelo próprio FMMA.
Por tratar-se de matéria de extrema importância para Administração Pública
Municipal, e de mero aspecto legal, pois para o funcionamento do órgão ambiental, torna-
se imprescindível a reformulação do respectivo Fundo Municipal, contamos com a
compreensão de Vossas Excelências, apreciando e aprovando a presente proposta que
regulamenta o Fundo Municipal do Meio Ambiente e o emprego dos recursos desse Fundo
nos custeios do órgão, sobretudo com as despesas de pessoal.
Na certeza de haver justificado a contento a imperiosa necessidade da aprovação
do presente projeto de lei, desde já se antecipa votos de real estima e apreço.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 11 de maio de 2022.
PATRICIA MARIA findo de fora ipa por
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SANTOS BARRETO0199051318
BARRETO:01990751318 Dados:202205.11 16:49:02 -0300'
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
O Palácio verde - sveniia Pauio Bastos, 1370, centro - raucuba/cs, cep: 62520-000 EN
CNP): 076.831.88/0001-69 é
gabinetemitaucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br Ni n
MUNICIPAL DE
RAUCUB
AOMSTRAÇÃO WAUÇURA FORTEAD srareaa + «1424 voenoRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 54, DE 11 DE MAIO DE 2022.
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL
Nº 1.351/2018, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o
seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal nº 1.351/2018,
o qual passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
(a)
Parágrafo único. Os custeios de pessoal e de atividades fixas dos
órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente,
poderão ser subsidiados por recursos do Fundo Municipal de Meio
Ambiente — FMMA ou por recursos próprios.”
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 11 de maio de 2022.
PATRICIA MARIA o da foro A
A Sj
SANTOS BARRETO.01990751318
BARRETO:01990751318 Dados:202205.17 16:49:19 -0300'
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 go
CNPJ: 076.831.88/0001-69 E) ]
[53] gabinetecoiraucuba.ce.gov.br wwuw.iraucuba.ce.gov.br Lil $
O presente ato administrativo foi publicado por afixação
em flanelógrafo em 3.1 13. 21.4 Bros termos como
recomenda a decisão do ST proferida no Recurso Especial
$ nº 105.232 96/0056434-5/Ceará), tendo em vista a
. * ausência do Diário Oficial,
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Ra dA Chefe do Setor
GOVERNO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.351 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
SUMÁRIO
CAPITULO | - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO Il - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPITULO Ill - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Seção | - Do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA)
Seção Il - Do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente
Seção Ill - Do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
Seção IV - Dos Órgãos Seccionais da Administração Pública Municipal
CAPITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Seção | - Do Estabelecimento de Normas Técnicas e de Padrões de Qualidade
Seção Il - Do Zoneamento Ambiental Municipal
Seção III - Do Licenciamento Ambiental Municipal
Seção IV - Do Sistema Municipal de Informações Ambientais (SIMA)
Seção V - Da Educação Ambiental
Seção VI - Do Cadastro Técnico Municipal Ambienial
Seção VII - Da Fiscalização e Controle Ambiental
Seção VIII - Da Compensação Ambiental
Seção IX - Das Unidades de Conservação
CAPÍTULO V —- DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO
Seção | - Do Ar
Seção Il - Da Água
Seção III - Do Solo
Seção IV - Da Fauna
Seção V - Da Flora
Seção VI - Dos Ruídos
Gabinete do Prefeito — AV: Paulo Bastos, 1370 — Centro — Irauçuba/CE
CEP: 62.620-000 — TEL/FAX: (88) 3635 1133 — CNPJ: 07.683.188/0001-69 / CGF: 06.920.194-3
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GOVERNO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
Seção VII - Da Exploração Mineral
Seção VIII - Do Meio Ambiente Cultural
Seção IX - Da Movimentação de Terra
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
A ticas dn Mentoitr AV: Paulo Rastos. 1370 — Centro — Irauçuba/CE
GOVERNO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 1.351 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a política municipal de proteção,
preservação, controle, recuperação, conservação
ambiental, melhoria da qualidade de vida e do
desenvolvimento sustentável no Município de Irauçuba e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 64, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que à
câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, RAIMUNDO NONATO SOUZA SILVA, sanciono
a seguinte Lei:
CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a política de proteção, preservação, conservação, controle e
recuperação do meio ambiente e de melhoria da qualidade de vida e institui o Sistema
Municipal de Meio Ambiente no Município de Irauçuba, de forma a harmonizar as atividades
econômicas e sociais, visando O desenvolvimento sustentável, com fundamento no artigo 23,
incisos VI e VII, artigo 30, nos incisos te Ile artigo 225 da Constituição Federal de 1988, no
artigo 9º da Lei Complementar nº 140/11 e na Lei Federal no 6.938/81.
CAPÍTULO H - DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente de Irauçuba, respeitadas as
competências da União e do Estado, tem como objetivo geral garantir o equilíbrio entre O
desenvolvimento econômico social e a proteção da qualidade do meio ambiente, mediante a
integração do planejamento e das políticas públicas municipais, assegurando a todos os
habitantes do Município o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à
sadia qualidade de vida e considerado como bem de uso comum do povo, atendidos os
seguintes princípios fundamentais:
|- efetiva participação da população na defesa do meio ambiente;
|! - integração do Município com O Estado, a União e os Municípios vizinhos, no trato
das questões ambientais,
|Il - prevalência do equilíbrio ambiental, da proteção dos ecossistemas naturais e da
salubridade ambiental sobre as ações e atividades realizadas por pessoas físicas e jurídicas,
de direito público ou privado;
IV - responsabilidade objetiva na reparação do dano ambiental decorrente de ação de
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado;
= almas 4970 antro — Iraucuba/CE
GOVERNO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
v - planejamento e fiscalização do Uso dos recursos naturais, visando à racionalização
do uso do solo, subsolo, da água e do ar e a proteção dos ecossistemas, com à preservação
de áreas do meio ambiente;
vI - controle e localização espacial adequada das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras, visando compatibilizar O desenvolvimento econômico do Município com à proteção
do meio ambiente; €
vIIl - educação ambiental da população em geral e, em especial, das comunidades
escolares.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
| - estabelecer à cooperação entre O Poder Público, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade para à preservação, manutenção e recuperação da qualidade de vida e
do meio ambiente;
Il - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de auxílio mútuo;
|Il - instrumentalizar ajustes e celebrar convênios com entidades e órgãos públicos
federais, estaduais e municipais para à descentralização das decisões relativas ao meio
ambiente;
Iv - proteger OS ecossistemas naturais, incluindo os meios bióticos e abióticos,
aquáticos e terrestres,
v - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e O emprego de
materiais, bens e serviços, resíduos, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou
comprometam à qualidade de vida e o meio ambiente;
vi - estabelecer, respeitados parâmetros previstos pela União e Estado, normas,
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas
relativas ao uso € manejo de recursos ambientais renováveis ou não renováveis, adequando-
os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
vil - reduzir os níveis de poluição e degradação do solo, de poluição hídrica, seu
desperdício, tanto das águas superficiais como das águas subterrâneas, de poluição
atmosférica, de poluição sonora € de poluição visual;
VIII - criar, preservar e conservar as áreas protegidas e Unidades de Conservação no
Município, estimulando e promovendo a recuperação de áreas degradadas e de proteção
ambiental;
IX - estimular O desenvolvimento de pesquisas e USO adequado dos recursos ambientais
renováveis ou não renováveis;
X - promover à educação ambiental e o turismo ecológico, destacando as paisagens e
atrativos naturais, em especial os serrotes,
XI - implantar, observando as competências da União e do Estado, o licenciamento
ambiental municipal;
Xu - dar publicidade, nos meios disponíveis, às informações correlatas ao meio
ambiente dentro do Poder Público Municipal por meio do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
x111 - elaborar, implantar € gerir o Plano .Municipal de arborização Urbana,
estabelecendo critérios para O manejo e O enriquecimento da vegetação nas áreas e vias
públicas.
ua momtem WonmmhalNE
GOVERNO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente em relação à proteção dos
recursos naturais:
|- proteger, ampliar e recuperar à cobertura vegetal, no território municipal, promovendo
ações sistemáticas de fiscalização e controle da derrubada e queima de mata nativa;
Il - promover à proteção dos animais de qualquer espécie, em qualquer fase do seu
desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem
como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais;
WI - promover à melhoria das condições atmosféricas de forma adequada à saúde, à
segurança e ao bem-estar da população, bem como ao desenvolvimento da vida animal e
vegetal;
Iv - promover a melhoria da qualidade dos cursos d'água das demais bacias
hidrográficas tendo em vista seus usos a jusante do território municipal;
V - promover à proteção e o uso racional do solo e subsolo;
VI - estimular a recuperação de áreas erodidas;
vil - Impedir a ocupação em APP por meio de fiscalização e educação ambiental, em
especial as APPs do Riacho Mocó, do Açude de lrauçuba e os Serrotes Pelado e do Tigre;
vill - Promover a fiscalização pelos órgãos competentes do uso excessivo de
agrotóxicos;
IX - Criar sistema de compensação ambiental no Município para atividades geradoras
de impacto;
X - Cuidar do Açude São Gabriel, em Juá, inclusive como área de lazer;
XI - Melhorar a arborização urbana;
XII - Implementar o programa Fogão Sustentável;
XIII - Manter, prioritariamente, à pavimentação de pedra tosca, na maior parte das vias,
por sua característica de permeabilidade e facilidade de obtenção como recurso natural da
região;
XIV - Elaborar política de incentivos aos produtores rurais que utilizarem de forma
adequada o solo e a água e contribuírem para à sua conservação, principalmente no combate
ao uso de agrotóxicos e técnicas de queimadas.
Parágrafo único. A recuperação e ampliação da cobertura vegetal far-se-ão,
preferencialmente, com à utilização de espécies nativas tendo em vista a manutenção do
patrimônio florístico e a preservação da fauna local.
CAPITULO HI - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 5º Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), integrante
dos sistemas nacional e estadual de meio ambiente, composto pelos órgãos e entidades da
Administração Municipal encarregados direta e indiretamente do planejamento e execução da
política ambiental, bem como controle e fiscalização das atividades que afetam O meio
ambiente, na seguinte forma:
o ma 4970 Contra — IraucubalCE
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| - Conselho Municipal do Meio Ambiente: Órgão Superior do Sistema, colegiado de
caráter consultivo, deliberativo, normativo e recursal;
Il - Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente: Órgão Central do Sistema,
responsável pela execução da Política Municipal do Meio Ambiente;
WII - Órgãos Seccionais: demais Secretarias Municipais e Órgãos e entidades da
Administração Municipal, direta e indireta, bem como as instituições governamentais, cujas
ações, enquanto órgãos seccionais interferirão no desenvolvimento socioeconômico, integrado
e sustentável, na pesquisa, preservação e conservação dos recursos ambientais presentes e
nos padrões de apropriação e utilização destes recursos.
Art. 6º O Fundo Municipal de Meio Ambiente passa ser instituído por esta Lei, nos
termos da Seção Ill deste Capítulo.
Art. 7º O município deverá incluir no orçamento os projetos, serviços e obras
municipais, os recursos necessários à prevenção ou correção dos impactos ou prejuízos
ambientais decorrentes de sua execução.
Seção |
Do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA)
Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), tem por finalidade
deliberar sobre diretrizes e políticas e estabelecer normas regulamentares e técnicas, padrões
e outras medidas de caráter operacional para preservação e conservação do meio ambiente e
dos recursos ambientais, competindo-lhe:
| - assessorar a Administração Municipal na elaboração e execução da Política
Municipal do Meio Ambiente;
II - participar na elaboração dos planos e programas do município que promovam, direta
ou indiretamente, a conservação ambiental e a qualidade de vida da população local;
Ill - editar, por meio de deliberações normativas, normas técnicas e padrões de
qualidade ambiental a serem respeitados no município, referentes ao uso dos recursos naturais
e às atividades causadoras de poluição ambiental sob qualquer forma, respeitando o
preceituado nas Legislações Federal, Estadual e Municipal;
IV - requisitar, sempre que necessário, a quaisquer órgãos públicos ou privados,
municipais, estaduais ou federais, informações que possam colaborar com o exercício de suas
competências institucionais;
V - participar e opinar na criação de Unidades de Conservação em solo municipal, nos
termos da legislação vigente;
VI - participar e incentivar na elaboração de programas e projetos de educação
ambiental no Município, bem como campanhas de conscientização e informação à população e
aos turistas sobre questões relativas à manutenção de um meio ambiente equilibrado, garantia
de um desenvolvimento sustentável;
VII - propor ao executivo municipal celebração de convênios ou contratos com
entidades públicas ou privadas de pesquisa ou atuação na área ambiental para assessorar O
Conselho na consecução de suas finalidades institucionais, sempre que necessário;
Anbicmao do Menêniio AE Mada Mantra ANIO Mantom temia a
GOVERNO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
vill - deliberar sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência
respeitadas as legislações federais, estaduais e municipais;
IX - analisar e deliberar sobre solicitações para poda, supressão ou transplante de
espécimes arbóreos e demais formas de vegetação em área urbana de domínio público ou
privado; e orientar sobre O plantio de mudas, respeitadas as legislações federal, estadual,
municipal, desde que localizadas em áreas de preservação permanente;
X - deliberar sobre a aplicação de recursos do fundo municipal de meio ambiente;
XI - aprovar normas pertinentes ao sistema municipal de licenciamento ambiental,
inclusive a classificação das atividades e empreendimentos por porte e potencial poluidor,
obedecida a classificação instituída pela legislação federal e estadual;
XII - opinar nas diretrizes sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e
posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao
desenvolvimento do Município;
XIII - emitir parecer prévio sobre o reconhecimento, pelo Executivo, de Reserva
Particular do Patrimônio Natural e Reserva Ecológica, na forma art. 72 desta Lei e de seu
regulamento.
81º A função dos membros do CODEMA, considerada como relevante serviço prestado
à comunidade, será exercida gratuitamente,
82º O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do
CODEMA será prestado diretamente pela Administração Municipal, através do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 9º O CODEMA será composto, observada a representação paritária entre Poder
Público e Sociedade Civil Organizada, assegurada a participação dos setores produtivos,
técnicos científicos e de defesa do meio ambiente, por 14 (quatorze) membros e respectivos
suplentes:
|- o chefe do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente que o presidirá;
|l - três representantes do Poder Executivo Municipal, com formação técnica na
respectiva área de atuação, sendo um, obrigatoriamente, do órgão executivo de meio
ambiente;
Hll - dois representantes de órgãos da Administração Pública Estadual/Federal e/ou
empresas estatais que tenham em suas atribuições a proteção ambiental e/ou saneamento e
que possuam representação no Município;
IV - um representante da Câmara Municipal de Irauçuba;
v - três representantes de setores produtivos, tais como: associações do comércio, da
indústria, clubes de serviço, sediadas no município;
VI - um representante de associações de bairro atuantes e sediadas no Município;
vil- dois representantes de entidades civis criadas com finalidade de defesa da
qualidade do Meio Ambiente e/ou saneamento com atuação no âmbito do Município;
VIII - um representante de entidade técnica científica com sede no Município.
Parágrafo único. O mandato de todos os membros do Conselho será de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução por igual período desde que solicitada pelo representante
legal da instituição componente do Conselho, nos termos do regulamento, com exceção dos
membros previstos nos incisos |, Il e Ill deste artigo.
A ttocao ao montam ANE Daula Bactne 1270 — Centro — Iraucuba/CE
4
GOVERNO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10 O CODEMA tem à seguinte estrutura orgânica básica:
|- Presidência;
|l - Secretaria Executiva;
H1 - Plenário;
|V - Câmara Normativa e Recursal (CNR);
v - câmaras técnicas especializadas, permanentes ou temporárias.
81º O Plenário é o órgão superior de deliberação do CODEMA.
82º A Presidência do CODEMA será exercida pelo chefe do órgão executivo municipal
de meio ambiente, que fará o controle de legalidade dos atos e decisões da Câmara Normativa
e Recursal e das câmaras técnicas especializadas.
83º A função de Secretário Executivo do CODEMA será exercida por designação da
Presidência do Conselho, podendo ser preenchida por um membro do Conselho ou servidor da
Prefeitura Municipal, e poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio
administrativo necessário para à execução dos trabalhos.
84º Na primeira reunião ordinária da plenária, deverá ser constituída e empossada à
Câmara Normativa Recursal (CNR), a ser composta pelo Presidente do Conselho e por mais
dois membros, sendo um deles representantes do Poder Público Municipal e um da Sociedade
Civil Organizada.
85º Caberá à CNR, entre outras atribuições a serem estabelecidas no Regimento
Intemo do Conselho, decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo órgão executivo Municipal de Meio ambiente.
Art. 11 O regimento deste Conselho deverá dispor as atribuições das instâncias
constantes dos incisos do caput do art. 10, bem como sobre o funcionamento das reuniões
plenárias e das Câmaras Técnicas e da CNR.
Seção Il
Do Órgão Executivo Municipal! de Meio Ambiente
Art. 12 Competem ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, como órgão
central de implementação e gestão da Política Ambiental do Município, fazendo cumprir a
legislação ambiental, as seguintes atribuições:
1 - planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, conservação, controle e
recuperação dos recursos ambientais;
Il - promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento das
atividades relacionadas com à proteção ambiental, bem como celebrar convênios e outras
formas de participação entre poder público e a iniciativa privada para solução de problemas
ambientais;
Ill - propor à criação e a implantação de Unidades de Conservação e à respectiva
manutenção;
IV - estimular e promover O crescimento da consciência pública quanto a necessidade
de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente, bem como a Educação Ambiental;
= s lema momaio Vemerme dani
GOVERNO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
v - zelar pela observância das normas de proteção, preservação, conservação, controle
e recuperação dos recursos ambientais;
VI - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação dos recursos ambientais, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente, submetendo-as à aprovação do CODEMA;
VII - incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos e à criação,
absorção e difusão de tecnologias compatíveis com à melhoria de qualidade ambiental;
vil! - fazer cumprir as decisões do CODEMA, observadas as normas legais pertinentes;
IX - receber reclamações feitas pela população e promover a aplicação da legislação e
das normas específicas de meio ambiente, exercendo o poder de polícia nos casos de infração
da legislação ambiental, bem como para O estabelecimento de meios que obriguem O
degradador, público ou privado, a recuperar elou indenizar os danos causados ao meio
ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas,
X - celebrar em nome do Município com pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela
construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, termo
de compromisso destinado a permitir as necessárias correções de suas atividades, para sua
adequação às normas ambientais em vigor;
XI - analisar e deliberar sobre solicitações para poda, supressão ou transplante de
espécimes arbóreos e demais formas de vegetação em área urbana de domínio público ou
privado; e orientar sobre o plantio de mudas, respeitadas as legislações federal, estadual,
municipal, desde que não localizadas em áreas de preservação permanente;
XII - exigir licenciamento ambiental para a instalação e O funcionamento de atividades,
produção e serviços que apresentem fontes de poluição ou degradação ambiental, conforme
indicação a ser feita pelo CODEMA, através de Deliberação Normativa, respeitada a
classificação instituída pela legislação federal e estadual;
XIII - participar da elaboração de planos, programas € projetos das bacias hidrográficas
nas quais 0 município está inserido, notadamente sobre o uso dos recursos hídricos;
XIV - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação efetiva do
meio ambiente degradado;
XV - responder as consultas sobre matérias de sua competência;
XVI- aprovar, com anuência do CODEMA, mediante licença prévia, de instalação e/ou
de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas, que possam causar
impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do Município, nos termos da
legislação em vigor;
XvIl - manifestar-se sobre a qualidade, condições e viabilidade ambiental de
empreendimentos, efetiva e potencialmente poluidores, com impacto ambiental no município,
em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos Estaduais ou
Federais, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
XVIII - promover a fiscalização ambiental no ambito do município e aplicar as devidas
penalidades, conforme previsão desta lei e seu regulamento;
XIX - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Para a realização de suas atividades, o órgão do executivo de Meio
Ambiente poderá utilizar, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, recursos de
Dc o anda Contra — lranenhalCE
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outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos ou
credenciamento de agentes voluntários, observada à legislação pertinente.
Seção Ill
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)
Art. 13 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente disporá de um fundo especial
de natureza contábil e financeira, com objetivo de custear planos, projetos e programas que
visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria,
controle, fiscalização ou recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar à qualidade
de vida da população local.
Art. 14 Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
|- as dotações orçamentárias específicas;
|l - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras,
observadas as disposições legais pertinentes;
|Il - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
IV-o produto da arrecadação de multas previstas na legislação ambiental;
v - o produto do reembolso do custo dos serviços prestados pelo Município aos
requerentes de licenças, autorizações ambientais e outras taxas de natureza ambiental
previstas na legislação ambiental do Município;
VI - outras receitas que vierem destinadas ao Fundo, por lei, inclusive às previstas na
Lei Federal n.º 9.605/1998; s
VII - produto oriundo da Compensação Ambiental cobrada de empreendimentos por
significativo impacto ambiental;
vit - os decorrentes de condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente no
ambito do Município, inclusive das condenações relacionadas com a defesa dos interesses
difusos e coletivos;
IX - de convênios, termos de cooperação técnico-financeira, Termo de Ajustamento de
Conduta e outros ajustes cuja execução seja de responsabilidade do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente;
X - transferências da União, do estado de Ceará ou de outras entidades Públicas;
XI - outros recursos destinados por lei.
Art. 15 Os recursos do FMMA poderão ser aplicados:
| - para conservação, preservação, recuperação e tutela do patrimônio ambiental
municipal;
11 - na implementação de ações voltadas para O controle, para a fiscalização, para à
defesa e para a recuperação do meio ambiente, bem como para às atividades de apoio a essas
ações,
HI - na execução de programas, projetos, capacitação e atividades desenvolvidos pelo
órgão ambiental competente do Município;
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IV - para promoção de eventos técnicos, científicos e educativos, ligados a área
ambiental;
V - para promoção da Educação Ambiental municipal;
VI - para criação, implantação, ampliação e manutenção de áreas protegidas;
vil - para estímulo o desenvolvimento sustentável e conservação dos recursos
ambientais.
v III - para aquisição de equipamentos e materiais permanentes inerentes às atividades
de controle e de fiscalização ambiental;
IX - para custeio de cursos e treinamentos de conteúdo ambiental para funcionários
públicos concursados lotados no Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
X - financiar projetos especiais, executados por entidades do terceiro setor, nos termos
na lei federal vigente, que fomentem a Política Municipal de Meio Ambiente;
XI - para outros custeios não relacionados nos incisos anteriores, desde que
relacionados à execução da Política Municipal de Meio Ambiente e aprovados pelo CODEMA.
Parágrafo único. É vedada utilização de recursos do FMMA no custeio de pessoal e
atividades fixas dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente, que correrão
pelo processo normal de despesa.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) serão depositados
em conta especial, à disposição do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente,
que será responsável pela sua gestão.
Art. 17 A Gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será exercida pelo titular do
órgão ambiental competente do Município, a quem compete:
| - estabelecer as diretrizes e programas de alocação de receitas do Fundo, em
consonância com a Política Municipal de Meio Ambiente, bem como a sua execução;
Il - aprovar as propostas apresentadas para financiamento de projetos especiais,
conforme estabelecido em regulamento.
III - prestar contas ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA) e apresentar
os relatórios finais de cada projeto financiado, bem como demais documentos equivalentes,
conforme disposto no Regulamento;
IV - articular-se com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal,
Estadual e Federal, visando à execução dos objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 18 O controle social da gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será exercido
pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), a quem compete:
| - aprovar as contas, relatórios e demais documentos equivalentes, conforme disposto
em Regulamento;
II - fiscalizar a execução dos programas, projetos e atividades financiadas pelo Fundo
Municipal de Meio Ambiente, inclusive os projetos especiais de que trata o inciso XI do art.15
dessa Lei, subsidiado por parecer técnico do órgão ambiental competente;
WII - indicar representante para participar da seleção de projetos especiais para
financiamento.
e 4 melao av asda Dantno 4270 — Cantrn — lrancihalCE
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Art. 19 O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente
(FMMA) é obrigado a apresentar anualmente os demonstrativos das receitas e das despesas
gravadas nos recursos do FMMA, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. O saldo remanescente do Fundo Municipal do Meio Ambiente
(FMMA), apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o
exercício seguinte.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais da Administração Pública Municipal
Art. 20 Compete aos Órgãos Seccionais do poder público municipal, em conjunto com o
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, executar ações, no âmbito de sua atuação, para
viabilizar a implantação Política Municipal de Meio Ambiente, de forma interdisciplinar.
Parágrafo único. As competências dos órgãos seccionais de apoio criados para
integrar o SISNUMA serão definidas em suas leis de criação.
CAPITULO IV - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
Art. 21º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
|- o estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade ambiental;
1 - o Zoneamento Ambiental Municipal;
ll - o Licenciamento Ambiental;
IV - o Sistema Municipal de Informações Ambientais (SIMA);
V- a Educação Ambiental;
VI - o Cadastro Técnico Municipal Ambiental;
VII - a Fiscalização e Controle Ambiental
VIII - a Compensação Ambiental;
IX - as Unidades de Conservação.
Parágrafo único: Para a implantação dos instrumentos constantes do caput deste
artigo, o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente deverá ter estrutura física e de pessoal,
conforme constante de regulamento.
Seção |
Do Estabelecimento de Normas Técnicas e de Padrões de Qualidade
Art. 22 O Município, no limite de sua competência, elaborará normas e padrões e
definirá critérios e parâmetros de interesse local concernentes ao meio ambiente, observados,
contudo, aqueles estabelecidos na legislação federal e estadual, submetendo-os à aprovação
do CODEMA.
. nan manto VemmnhalOE
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Seção Il
Do Zoneamento Ambiental Municipal
Art. 23 O Zoneamento Ambiental é o instrumento legal que ordena a ocupação do
território do Município segundo suas características ecológicas e econômicas, tendo como
objetivo principal, organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados
quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem
recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental, na distribuição espacial das atividades
econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos
ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e
determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com
suas diretrizes gerais.
Art. 24 O Zoneamento Ambiental deverá considerar:
| - o potencial socioeconômico na ocupação dos espaços, considerando os aspectos
culturais e étnicos da população;
1 - os recursos naturais do município;
WI - a compatibilidade das zonas ambientais com as zonas de uso e ocupação do solo
urbano e diretrizes constantes do Plano Diretor,
IV - preservação e ampliação das áreas verdes e faixas de proteção das lagoas,
córregos, rios e águas subterrâneas;
V- a definição das áreas dos espaços territoriais especialmente protegidos;
vi - as áreas degradadas por processo de ocupação urbana, erosão e atividades de
mineração e outras;
VII - preservação das áreas de mananciais.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental, consideradas as características
específicas das diferentes áreas do território municipal, deve:
| - indicar formas de ocupação e tipos de uso conforme a legislação, proibindo,
restringindo ou favorecendo determinadas atividades;
|| - recomendar áreas destinadas à recuperação, proteção e melhoria da qualidade
ambiental, estabelecendo medidas alternativas de manejo;
III - elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a qualidade do meio
ambiente e para o manejo dos espaços territoriais especialmente protegidos.
Art. 25 A proposta de Zoneamento Ambiental será elaborada pelo Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente e submetida à apreciação do CODEMA, nos termos do
Regulamento, e deverá:
| - buscar a sustentabilidade ecológica, econômica e social, com vistas a compatibilizar
o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras
gerações, em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus
componentes;
Il - contar com ampla participação democrática, compartilhando suas ações e
responsabilidades entre os diferentes níveis da administração pública e da sociedade civil; e
pnhinnta dn Drafaito — AM: Danln Racine 1970 — Centro — traucuha/CE
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|| - valorizar o conhecimento científico multidisciplinar.
Seção Il
Do Licenciamento Ambiental Municipal
Art. 26 São passíveis de licenciamento ambiental no âmbito municipal, a localização,
instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras dos recursos
ambientais:
| - que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, não listados ou
não classificados pela legislação estadual como passíveis de licenciamento ambiental no nível
estadual, conforme definição do CODEMA e nos termos do regulamento;
Il - que sejam localizadas em unidades de conservação instituídas pelo Município,
exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAS);
III - que sejam delegadas mediante instrumentos legais específicos pela União ou pelo
estado do Ceará;
IV - que venham a ser previstas como atividades de impacto no Plano Diretor Municipal.
Parágrafo único. No caso do licenciamento ser cabível em virtude da delegação
prevista no inciso IV do caput desse artigo, será sempre competente para processar e emitir a
licença o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), com apoio técnico do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 27 O CODEMA poderá estabelecer portes mais protetivos para O licenciamento de
atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, daqueles
definidos pelo CODEMA, desde que observadas as tipologias identificadas, como de impacto
ambiental local.
Art. 28 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua
competência de controle, expedirá, além da anuência prévia, a Licença Ambiental Municipal
cabível, ou outros instrumentos legais que vierem a substituir.
Parágrafo único. A Licença Ambiental, com exceção da modalidade prevista pelo
inciso IV do art. 29, somente será expedida após a anuência do CODEMA.
Art. 29 Caberá Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente expedir as seguintes
Licenças Ambientais:
| - Licença Ambiental Municipal Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando a sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Il - Licença Ambiental! Municipal de instalação (LI) - autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos,
programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
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HI - Licença Ambiental Municipal de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade
ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
IV - Licença Ambiental Municipal Simplificada (LS) - autoriza, por ato administrativo
único, a operação de atividades ou de empreendimentos de baixa complexidade e de baixo
potencial poluidor, determinando as medidas de controle ambiental e condicionantes
necessárias. .
81º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada, em conjunto ou
sucessivamente, desde que cumpridas todas as condicionantes das etapas anteriores, de
acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade.
82º A ampliação da atividade ou do empreendimento, sujeitas ao licenciamento
ambiental municipal, sempre dependerá de autorização prévia do órgão executivo Municipal de
Meio Ambiente.
83º Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente mediante aprovação do CODEMA
definirá os Termos de Referência para os estudos a serem exigidos para a efetivação do
licenciamento ambiental.
Art. 30 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante a decisão motivada e
com anuência do CODEMA, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e
adequação ou cancelar uma licença quando decorrer:
| - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Il - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição
da licença;
!ll - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 31 Os empreendimentos não licenciados ou licenciados em desconformidade com
esta Lei, deverão se submeter ao licenciamento ambiental corretivo, cujas normas serão
detalhadas em decreto regulamentar ou deliberações normativas do CODEMA.
Parágrafo único. A continuidade da instalação ou do funcionamento de
empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento
Ambiental previsto pelo caput e 81º, respectivamente, dependerá de assinatura de Termo de
Ajustamento de Conduta com o Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, com previsão de
condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a
sua regularização.
Art. 32 O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas na legislação pertinente e a adoção das medidas judiciais
cabíveis.
81º Será excluída a aplicação da penalidade decorrente da instalação ou operação de
empreendimentos ou atividades ambientais, anteriores a publicação desta Lei, sem as
Licenças Ambientais, pela denúncia espontânea, se o infrator, formalizar pedido de LI ou LO, :
em caráter corretivo, e demonstrar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade. VA
Pabimnta do Mentnita ANE Maeda Dantas 4970 Contra IrannahalOE
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82º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo junto Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e às suas
entidades vinculadas ou medida de fiscalização relacionados com o empreendimento ou
atividade.
83º A denúncia espontânea na forma do caput não exclui a responsabilidade
administrativa pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do
empreendimento ou atividade.
Art. 33 A emissão de alvarás de instalação e/ou funcionamento fica condicionada à
obtenção de Licença Ambiental do Órgão Executivo de Meio Ambiente municipal e dos demais
entes federados quando couber.
Art. 34 Os custos de análise de anuência e de pedidos de licenciamento ambiental, por
meio da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO) e Licença
Simplificada (LS), assim como de revalidação de Licença de Operação de empreendimentos e
atividades modificadoras do meio ambiente, serão previamente indenizados ao Órgão
Executivo de Meio Ambiente competente, pelo requerente, nos termos do regulamento da
presente lei.
81º As atividades de análise, licenciamento, controle e fiscalização ambiental e serviços
técnicos poderão abranger ainda a realização de outros serviços, tais como:
| - parecer técnico, no qual se especificarão as diretrizes ambientais a serem
observadas na fase de planejamento do projeto que venha a ser enquadrado como potencial
ou efetivamente poluidor ou degradador do meio ambiente, mediante consulta prévia;
Il - emissão de 2º via de licença expedida;
Hl - expedição de declaração;
IV - elaboração de laudo técnico;
V- perícia;
VI - levantamentos, vistorias e avaliações;
VII - mediações e coletas de análise técnicas e de controle;
VIII - outros serviços assemelhados.
82º Os valores dos custos previstos no 8 1º deste artigo serão definidos no regulamento
desta lei.
Art. 35 Os procedimentos do Licenciamento Ambiental Municipal poderão ser
regulamentados mediante Decreto do Executivo Municipal.
Seção IV
Do Sistema Municipal de Informações Ambientais (SIMA)
Art. 36 O Município por meio do seu Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente
implantará um Sistema Municipal de Informações cujos objetivos são:
1 - Possibilitar a divulgação para coletividade das informações ambientais;
ll - Prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente.
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Art. 37 O SIMA será regulamento por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Seção V
Da Educação Ambiental
Art. 38 A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a
implementação dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente estabelecida nesta Lei,
devendo permear todas as ações do Executivo Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos
quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades,
atitudes e competências voltadas para à conservação do meio ambiente, bem de uso comum
do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 39 A política de educação ambiental no Município proporcionará O desenvolvimento
de atividades na educação em geral e na educação escolar, devendo, para tanto, atender ao
disposto nesta Lei, em seu regulamento e no disposto pela Lei Federal n.º 9.795, de 27 de abril
de 1999, ou a que vier sucedê-la.
Art. 40 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente criará condições para garantir a
implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e
multidisciplinar das ações envolvidas.
Art. 41 A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar e junto a toda
comunidade num processo permanente e participativo, de explicitação de valores, instrução
sobre problemas específicos relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação
de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento, preservação, defesa
e melhoria do ambiente.
Art. 42 A Educação Ambiental formal será desenvolvida na rede de ensino de todos os
níveis, de forma interdisciplinar, em conjunto com órgãos e entidades afins, com Instituições
educacionais públicas e privadas do Sistema de Ensino e as organizações não-governamentais
com atuação em educação ambiental.
Art. 43 A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá
característica popular e institucionalizada através de:
|- campanhas de esclarecimento;
11 - palestras;
HI - debates;
IV - cursos de capacitação e/ou reciclagem;
V- desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo comunidades.
Parágrafo único. O programa de Educação Ambiental deverá enfatizar a capacitação
do quadro docente, através da promoção de eventos diversos, tais como cursos, trabalhos de
campo e de laboratório e material didático.
Gahinato dn Drofaito — AM: Danln Ractne 1270 — Cantro — tranenha/CF
J:
Vá
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Art. 44 O Município desenvolverá, ainda, campanhas e eventos educativos
concernentes ao meio ambiente junto à população, através de meios de comunicação e de
atividades dos órgãos e entidades municipais.
Seção VI
Do Cadastro Técnico Municipal Ambiental
Art. 45 Ficam instituídos, sob a administração do Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente:
| - Cadastro Técnico Municipal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre
problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e
instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras no
Município;
Il - Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se
dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos
potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de
produtos e subprodutos da fauna e flora e de todos os empreendimentos, obras e atividades
sujeitas a licenciamento ambiental Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou que venham
a se implantar no Município.
WII - Cadastro das Unidades de Cadastro das Unidades de Conservação Ambiental e
dos parques, praças, espaços i
institucionais e verdes dos loteamentos,
IV - Cadastro dos resíduos perigosos, agrotóxicos e suas fontes de poluição.
Da
Seção VII
Fiscalização e Controle Ambiental
Art. 46 As infrações à Política Ambiental Municipal e às demais normas ambientais
serão apuradas em procedimento administrativo próprio, que será instaurado com a lavratura
do auto de fiscalização, seguida do auto de infração, observados os ritos e prazos
estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 47 Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
s1º As infrações administrativas ambientais classificam-se em leves, graves e
gravíssimas, levando-se em conta as consequências por ela geradas.
82º O Poder Executivo
fixará o procedimento administrativo para aplicação das penas e
estabelecerá normas técnicas complementares, bem como critérios para:
[- a classificação de que trata o 81º deste artigo;
Il - imposição da pena,
antecedentes e a situação
levando-se em conta circunstâncias atenuantes e agravantes, os
econômica do infrator ou do empreendimento quanto ao
cumprimento da legislação ambiental municipal, a gravidade do fato, tendo em vista os motivos
Poliana do
enbnido Art Pineda Dentro 49700 Contra temanhalNE
É
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da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e para os
recursos hídricos e reincidência;
Hi - definir procedimentos para apresentação de defesa e cabimento do recurso,
respectivos efeitos e prazos de interposição.
Ar. 48 As infrações a esta Lei e ao seu regulamento serão punidas,
administrativamente, com as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras cominações cíveis
e penais:
| - advertência, por escrito, para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições,
padrões e normas pertinentes;
H - multas simples;
HI - multa diária
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios
concedidos pelo Município ou por empresa sob seu controle direto ou indireto, pelo prazo
mínimo de 2 (dois) e máximo de 5 (cinco) anos;
XI - cominação de obrigações de fazer e/ou não fazer;
XII - restritiva de direitos.
81º As penalidades previstas nos incisos |, II, HI, IV e XI serão aplicadas para as
infrações leves; isolada ou cumulativamente.
82º As penalidades previstas nos incisos Il a XII serão aplicadas para as infrações
graves e gravíssimas; isolada ou cumulativamente.
83º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas mediante notificação por
escrito ao infrator, entregue pessoalmente ou pelos correios, mediante aviso de recebimento.
84º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou estiver ele em lugar incerto e não
sabido, a notificação será feita por edital, contando-se os prazos legais a partir da data de sua
publicação.
85º O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das
penalidades de que trata este artigo, não cabendo qualquer indenização por eventuais danos.
86º Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades previstas
neste artigo correrão por conta do infrator.
87º Nos casos de infração a mais de um dispositivo legal, serão aplicadas tantas
penalidades quantas forem as infrações.
Art. 49. A advertência também poderá ser aplicada nas infrações graves e gravíssimas,
desde que o infrator seja primário e que seja constatada a reversibilidade do dano ou sua
pouca relevância ambiental, a critério da autoridade atuante. A
Qmtiice amigo an mnito uma MODO. PSnndeis Masini Al
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Art. 50. O valor das multas simples e diária, previstas nos incisos Il e Ill do artigo 48 da
presente Lei, será definido em função da gravidade da infração, da extensão dos danos e da
capacidade econômica do infrator, obedecendo aos critérios previstos abaixo, no art. 47 desta
lei e no regulamento desta lei.
81º O valor da multa simples inicia-se em R$50,00 (cinquenta reais) e poderá alcançar
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
82º O valor da multa diária inicia-se em R$ 10,00 (dez reais) e poderá alcançar 1.000,00
(hum mil reais) sendo corrigido periodicamente com base nos índices estabelecidos na
legislação pertinente, limitando-se a 30 (trinta) dias/ multa.
83º Fica vedada a sua cobrança pelo Município de multa se já tiver sido paga outra pela
mesma infração pela União, pelo Estado ou outro Município.
84º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
85º A multa simples será aumentada até o dobro se:
| - resultar em:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao ambiente;
b) lesão corporal grave ou morte;
Il - a infração for praticada durante a noite, em domingo ou em feriado;
HI - impacto em áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso;
IV - impacto em área de influência das bacias das lagoas, nos termos da legislação
municipal.
86º Em caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração de mesma
natureza pelo infrator, a multa será aplicada em dobro.
87º A multa simples poderá reduzida até a metade nos casos de:
| - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
Il - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou
limitação significativa da degradação ambiental causada;
Hi - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
88º A multa simples poderá reduzida até em até 70% (setenta por cento) caso o
autuado assine Termo de Compromisso Ambiental, com efeito de título executivo extrajudicial,
por meio do qual assuma a adoção das medidas preventivas, corretivas e compensatórias
propostas pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
89º Incorre na mesma infração a autoridade competente que, em conhecendo-as, deixar
de promover medidas para impedir a prática das condutas descritas.
Art. 51 A pena de multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art 52 A critério do CODEMA ou da CNR poderá ser imposta multa diária, que será
devida até que o infrator corrija a irregularidade.
fahinata dn Prafoito — AV: Paulon Ractos 1270 — Centro — lraneuhalCE
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81º A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comunicação escrita do
infrator de que foram tomadas as providências exigidas.
82º Após a comunicação mencionada no 81º deste artigo, será feita inspeção por
agente credenciado, retroagindo a aplicação da penalidade à data da comunicação, se
verificada a inveracidade da comunicação.
Art. 53 À apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do artigo 48
da presente Lei, obedecerão às regras dispostas no regulamento da presente lei.
Art. 54 A suspensão imediata das atividades será aplicada em casos de iminente risco
para vidas humanas, de dano à saúde pública, aos recursos naturais e econômicos, a bens e
propriedades públicos ou privados, ou em qualquer hipótese em que o fato gerador do
distúrbio, pela sua natureza e duração não admita protelação da sua suspensão, exigindo-se,
sempre, o relatório do fiscal responsável, com justificativa.
Art. 55 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar
processo administrativo os fiscais ambientais e os técnicos de nível superior do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente e os agentes fiscais pertencentes ao SISMUMA,
devidamente treinamentos e designados pelo chefe do Poder Executivo.
81º No exercício da ação fiscalizadora ficam asseguradas às autoridades ambientais,
devidamente identificadas, a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário,
em estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a
projetos e documentos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob
inspeção, sendo observada a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.
82º As autoridades ambientais, quando obstadas no exercício de suas funções, deverão
requisitar força policial ou lavrar imediatamente o auto de infração.
Art. 56 O autuado poderá apresentar defesa fundamentada dirigida ao Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de
infração.
Art. 57 O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente determinará a formação de
processo relativo à autuação e, esgotado o prazo de que trata o art. 55 desta Lei, decidirá
sobre a aplicação da penalidade ou, caso se trate de infração gravíssima, encaminhará o
expediente à CNR do CODEMA, para dele conhecer, com informação e parecer sobre a
irregularidade constatada e as razões da defesa.
81º A defesa apresentada contra o Auto de Infração será julgada no prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, contados da data de seu protocolo, por Junta
Recursal do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, integrada por, no mínimo, 3 (três)
servidores públicos municipais, sendo, no mínimo, 2/3 (dois terços) efetivos e de carreira,
conforme regulamento a ser baixado por ato do Poder Executivo Municipal.
82º O prazo constante do 81º deste artigo também deve ser respeitado nos julgamentos
pela CNR.
Gahinete do Prefeito — AV: Paulo Bastos. 1370 — Centro — Iraucuba/CE
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Art. 58 Os pedidos de reconsideração contra as penas impostas não terão efeito
suspensivo, salvo mediante Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à
eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente em cronograma físico-financeiro.
Art. 59 Das decisões em primeira instância caberá recurso:
!- à CNR, no caso de penalidades aplicadas pelo Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente;
Il - ao CODEMA, nos casos de penalidades aplicadas pela CNR.
Parágrafo único. O recurso não possui efeito suspensivo e deve ser proposto no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da notificação da decisão recorrida ou da publicação da mesma no
Diário Oficial do Município.
Art. 60 As multas previstas no inciso Il do art. 48 desta Lei deverão ser recolhidas pelo
infrator, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da notificação para seu
recolhimento, sob pena de sua inscrição na Dívida Ativa do Município.
81º O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das demais
disposições da presente Lei.
82º O prazo de pagamento de multa só vence em dia de expediente normal na rede
bancária autorizada a arrecadar rendas do Município.
83º O não recolhimento da multa no prazo fixado acarreta:
! - deserção do recurso;
H - atualização monetária;
Hll - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao
vencimento do prazo fixado.
84º No caso de cancelamento de multa imposta, o valor a restituir será o
correspondente ao valor desta, no mês da restituição.
85º A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 61 Após a inscrição em Dívida Ativa, fica o município apto a propor a devida ação
de execução para recebimento do valor devido pelo autuado, nos termos da legislação
municipal vigente.
Seção VIII
Da Compensação Ambiental
Art. 62 A compensação ambiental é um instrumento de política pública que, intervindo
junto aos agentes econômicos, proporciona a incorporação dos custos sociais e ambientais da
degradação gerada por determinados empreendimentos ou atividades, em seus custos globais.
Art. 63 Nos casos de licenciamento ambiental de quaisquer empreendimentos ou
atividades de significativo impacto ambiental local, assim considerados pelo Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente, o empreendedor será obrigado a apoiar a implantação e | ?
)
fFahinata dn Drofaita — AU: Danln Ractne 19270 — Contra — Iranenha/CE Cd
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manutenção de uma Unidade de Conservação - UC, de acordo com o disposto nesta Lei e em
seu regulamento.
Art. 64 O valor da compensação ambiental deverá ser fixado pelo Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento ou atividade.
81º Para o cálculo do valor da compensação ambiental, o Órgão Executivo Municipal de
Meio Ambiente deverá elaborar regulamento específico, com base técnica que possa avaliar os
impactos negativos aos recursos ambientais identificados no processo de licenciamento.
82º Serão também estabelecidas em regulamento as condições e formas de
pagamento, cobrança, aplicação, aprovação e controle dos recursos e gastos financeiros
advindos da compensação ambiental, respeitadas as disposições do presente diploma legal.
Art. 65 O cumprimento da compensação ambiental de que trata a presente lei deverá
ser efetuada, pelo empreendedor, em pecúnia ou através da execução de obras e/ou serviços,
de acordo com definição do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, observadas as
normas dispostas em regulamento e a obrigatoriedade de sua aplicação apenas nas Unidades
de Conservação do Município.
Parágrafo único. Será celebrado Termo de Compromisso para Cumprimento de
Compensação Ambiental entre o órgão gestor ambiental municipal e o empreendedor.
Art. 66. Ao órgão gestor ambiental municipal compete definir as Unidades Protegidas a
serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas em Estudo Ambiental e ouvido o
empreendedor, podendo, inclusive, ser contemplada a criação de novas Unidades Protegidas.
Parágrafo único. A Unidade Protegida afetada pelo empreendimento ou atividade
deverá ser uma das beneficiadas pelos recursos, obras e/ou serviços provenientes da
compensação de que trata esta Lei.
Art. 67 Os recursos provenientes da compensação ambiental deverão ser depositados
no Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA) e aplicados nas Unidades Protegidas, na
consecução, ao menos, de uma das ações a seguir elencadas:
| - aquisição, pelo Município, de imóvel localizado ou classificado em uma das
categorias de Unidades Protegidas, tendo por finalidade a sua implantação, ampliação de suas
dimensões ou afetação ao uso comum do povo;
Il - regularização fundiária e demarcação de terras nas Unidades Protegidas;
Hll - elaboração e execução de planos, programas, projetos, obras e serviços destinados
à recuperação e conservação de uma Unidade Protegida;
IV - aquisição de bens e/ou serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento
e proteção de uma Unidade Protegida;
V - implementação de estudos, cadastros, inventários, mapeamento e publicação dos
trabalhos, relativos a uma ou mais Unidades Protegidas;
VI - desenvolvimento de pesquisas científicas e de programas e/ou projetos de
educação ambiental, com a publicação dos trabalhos, relativos a uma ou mais Unidades
Protegidas;
Pahinnta da Drafaitn — AM: Danln Raetns 1270 — Centro — Iranciha/CE
VA
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VII - adequação das Unidades Protegidas a seus planos;
VIII - implementação de programas para recuperação de áreas degradadas em Unidade
Protegida;
IX - cooperação técnica e apoio financeiro a entidades civis para o desenvolvimento, por
elas, das ações discriminadas nos incisos anteriores, à exceção das dispostas nos incisos | e
IV, desde que estejam regularmente constituídas e que atendam às condições e requisitos
estipulados em regulamento. id
Art. 68 Para a consecução das disposições contidas no presente Capítulo, será
instituída no âmbito do órgão gestor ambiental municipal, em caráter permanente, a Câmara
Técnica de Compensação Ambiental, a quem competirá, em especial, proceder à análise sobre
o enquadramento de um empreendimento ou atividade como de significativo impacto
ambiental, assim como definir a aplicação dos recursos da compensação ambiental em uma ou
mais Unidades Protegidas, além de exercer o controle e monitoramento de seu efetivo
cumprimento.
Parágrafo único. A composição, funcionamento e atribuições específicas da Câmara
Técnica de Compensação Ambiental e das unidades que a integram serão estabelecidas em
regulamento.
Seção IX
Das Unidades de Conservação
Art. 69 As Unidades de Conservação são criadas por ato do Poder Executivo Municipal
ou Legislativo e deverão se enquadrar numa das seguintes categorias:
| - estação ecológica;
Il - reserva biológica;
HI - monumento natural;
IV - refúgio de vida silvestre;
V - áreas de proteção ambiental;
VI - área de relevante interesse ecológico;
VII - reserva extrativista;
VIII - reserva de fauna;
IX - reserva de desenvolvimento sustentável
X - Parques Municipais
Parágrafo único. As categorias previstas nos incisos do caput desse artigo são
conceituadas pela Lei 9985 de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Art. 70 Deverão constar do ato do poder público de criação das unidades e
conservação, as diretrizes para a regularização fundiária, demarcação, monitoramento e
fiscalização adequada, bem como a definição dos respectivos limites.
conservação somente serão possíveis mediante Lei Municipal.
Art. 71 A alteração adversa, a redução de área ou a extinção de unidade de Aê A
qm
O ohinnta da Drnfnita AM: Dauln Ractne 1270 — Cantro — IraneihalCF
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Art. 72 O poder público poderá reconhecer, na forma da lei e do regulamento, as
seguintes unidades de conservação municipal de domínio privado:
| - Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN);
Il - Reserva Particular Ecológica, para áreas localizadas no perímetro urbano.
Art. 73 Fica o Poder Público Municipal autorizado a isentar, total ou parcialmente, do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), o proprietário, o titular do
domínio útil, ou possuidor, a qualquer título, de imóvel reconhecido pelo CODEMA como
Reserva Particular Ecológica, mediante requerimento do favorecido, nos termos do
regulamento desta Lei.
81º A concessão de isenção total ou parcial do IPTU dependerá da anuência prévia de
no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CODEMA.
82º A isenção parcial implicará na redução do IPTU proporcionalmente à área reservada
e a totalidade do imóvel.
83º A isenção de que trata este artigo cessará automaticamente ao término do prazo de
vigência do Termo de Preservação referente à instituição da reserva particular ecológica, ou na
data do seu cancelamento.
84º Caberá ao CODEMA a regulamentação do Termo de Preservação previsto no 83º
deste artigo.
85º A isenção de que trata este artigo sujeita-se às normas da Lei de Responsabilidade
Fiscal e demais normas pertinentes previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO V - DO CONTROLE DAS FONTES DE POLUIÇÃO
Art. 74 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação
ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 75 Sujeitam-se ao disposto nesta Lei todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 76 O órgão executivo municipal de meio ambiente determinará, sempre que
necessário, ao responsável pela fonte poluidora, a adoção de medidas visando ao
enquadramento das emissões sonoras ou atmosféricas, das vibrações, dos efluentes líquidos
ou dos resíduos sólidos aos limites legais.
Art. 77 O órgão municipal de meio ambiente, no exercício da competência estabelecida
nos incisos |, IV e XV, do art. 12 desta Lei, poderá determinar, ao responsável pela fonte
poluidora, com ônus para aquele, a execução de programas de medição ou monitoramento de
efluentes, de determinação da concentração de poluentes nos recursos ambientais e de
acompanhamento dos efeitos ambientais decorrentes de seu funcionamento.
Cohinnto do Drofaito AM: Danilo Raetoe 1270 — Centro — Iraucuha/CE
E
A
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Parágrafo único. As ações de que trata este artigo poderão ser executadas pelos
próprios responsáveis pelas fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida
idoneidade e capacidade técnica, acompanhadas por técnico do órgão executivo municipal de
meio ambiente ou agente credenciado pela mesma.
Art. 78 Fica o responsável pela fonte poluidora, existente ou a ser instalada, obrigado a
fornecer ao órgão executivo municipal de meio ambiente todas as informações que se fizerem
necessárias à avaliação dos impactos ambientais decorrentes da respectiva fonte, garantido o
sigilo industrial.
Art. 79 Fica garantido o acesso do agente fiscalizador, devidamente credenciado, no
exercício de sua competência, à área, às edificações e às instalações públicas e privadas e a
sua permanência no local pelo tempo necessário.
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de meio ambiente ou o CODEMA,
quando necessário, poderão solicitar apoio policial para garantir o cumprimento do disposto no
caput deste artigo, em qualquer parte do Município.
Seção |
DO AR
Art. 80 O lançamento de poluentes na atmosfera por qualquer fonte poluidora, fixa ou
móvel, somente poderá ser feito dentro dos limites pela legislação federal e estadual vigentes.
81º O município, por meio de norma deliberada pelo CODEMA, poderá estabelecer
padrões de qualidade do ar e de emissão de poluentes mais restritivos do que os fixados pela
legislação federal e estadual, bem como incluir novos poluentes de interesse, conforme as
realidades locais.
82º O CODEMA estabelecerá os critérios para exigência de monitoramento contínuo
das fontes de poluição instaladas no município.
Art. 81 Compete ao órgão executivo municipal de Meio Ambiente controlar a
implantação e fiscalizar as ações de prevenção e combate à poluição do ar no Município.
Parágrafo único. São incluídos no âmbito de abrangência deste artigo os poluentes do
ar emitidos:
!- por fontes móveis ou estacionárias;
Il - durante o manuseio e a transformação por processos físicos, químicos ou biológicos,
associados à industrialização ou à transformação;
HI - em estocagem ou transporte;
IV - por despejo ou derrame e vazamento acidentais;
V - por incineração de materiais de natureza orgânica ou inorgânica;
VI - direta ou indiretamente pela prática de queimadas de pastos, de pastagens, de
culturas, de restos de podas, pela capina e limpeza em terrenos urbanos.
Art. 82 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer
outro material combustível que cause degradação da qualidade ambiental, na forma
Gehinata dn Drataito — AV: Paulo Rastos 1370 — Centro — Iraucuba/CE
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estabelecida nesta lei, exceto mediante anuência prévia do órgão executivo municipal de meio
ambiente.
Art. 83 Em caso de queimada realizada em lote vago, o proprietário do lote será
responsabilizado solidariamente pela queimada, caso seu lote esteja em mau estado de
conservação ou susceptível à queimada.
Seção II
Da Água
Art. 84 O lançamento de efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderá ser
feito, direta ou indiretamente, nas coleções de água dentro dos limites estabelecidos pela
legislação federal e estadual vigentes.
Art. 85 É obrigatória a ligação de toda a construção, considerada habitável, à rede
pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos.
Art. 86 Quando não existir rede pública de abastecimento de água, deverá ser adotada
solução individual, com captação de água superficial ou subterrânea, desde que autorizada e
outorgada pelo órgão cuja competência caiba a gestão dos recursos hídricos, bem como
deverá ser instalado sistema de tratamento de esgotamento sanitário próprio e adequado,
conforme regulamentação específica.
Art. 87 Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades
agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser
conduzidos ou lançados no meio ambiente de forma a causarem o mínimo impacto possível
nas águas superficiais e subterrâneas.
Art. 88 Todo e qualquer despejo industrial ou de atividade de serviços deverá possuir
sistema de monitoramento adequado conforme regulamentação específica.
Art. 89 Os estabelecimentos que manipulem óleos lubrificantes, graxas e combustíveis
deverão possuir sistemas de tratamento, incluindo caixas separadoras de óleo e água,
armazenamento e destinação aprovados pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A expedição e/ ou a renovação do Alvará de Licença para
funcionamento dos estabelecimentos constantes do caput desse artigo ficam condicionadas à
aprovação exigida no caput.
Art. 90 O lodo proveniente de sistema de tratamento de efluentes industriais, bem como
o material proveniente da limpeza de fossas sépticas, banheiros químicos, sanitários de ônibus
deverão ter transporte e disposição final adequada.
Parágrafo único. O responsável pelo transporte e disposição final adequada, deverá
ter credenciamento e licenciamento ambiental.
fahinata dn Prafaitn — AV: Parln Rastos 1270 — Centro — Iraucuba/CE
(yr
A
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Art. 91 É proibida a captação de água dos córregos e lagoas sem a devida autorização
do órgão cuja competência caiba a gestão dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A autorização deverá estar disponível para fiscalização no momento
e local da captação.
Seção III
Do Solo
Art. 92 Fica proibida a emissão ou lançamento de poluentes, direta ou indiretamente, no
solo, assim como sua degradação.
Parágrafo único. O solo somente poderá ser utilizado para destinação e disposição
final de resíduos de qualquer natureza, quando sua disposição obedecer às normas técnicas e
operacionais específicas para esta atividade e mediante licença emitida pelo órgão ambiental
competente, de modo a evitar danos e riscos à saúde pública, à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos.
Art. 93 Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de aterros sanitários
deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais, subterrâneas,
evitando-se maus odores e proliferação de vetores, obedecendo-se as normas federais,
estaduais e municipais pertinentes, devendo ser previamente licenciada pelo órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. Para atender ao caput desse artigo, o Município poderá se associar a
outros entes, inclusive por meio de consórcio público.
Art. 94 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos,
só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de
autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
| - capacidade de percolação;
Il - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
HI - limitação e controle da área afetada;
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 95 Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de
estabelecimentos hospitalares e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de
consumo humano condenados, não poderão ser dispostos no solo sem controle e deverão ser
adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial definidos em projetos
específicos, nas condições estabelecidas pela legislação, mediante licença emitida pelo órgão
executivo municipal de meio ambiente, com respaldo técnico do órgão responsável pela gestão
da saúde.
Art. 96 A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza
tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e
outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer antes de sua disposição, tratamento ou
Pahinata da Drafaito — AU: Danln Ractos 1270 — Centro — Iraucuha/CE
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acondicionamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pela legislação,
mediante licença emitida pelo órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 97 Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não devem ser
dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para:
| - acumulação temporária em locais previamente autorizados, desde que não haja risco
para a saúde e para o meio ambiente a critério do órgão executivo municipal de meio ambiente;
Il - incineração a céu aberto, em situação de emergência sanitária com autorização
expressa do órgão executivo municipal de meio ambiente e prévia anuência do órgão
responsável pela gestão da saúde.
Art. 98 O Poder Executivo Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e
atividades que proponham o reaproveitamento, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos
junto à iniciativa privada, organizações da sociedade civil e cooperativa ou associação de
catadores.
Art. 99 Serão implementados mecanismos que propiciem benefícios fiscais àqueles que
comprovem o reaproveitamento, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos.
Art. 100 Os materiais reutilizáveis ou recicláveis deverão ser destinados,
preferencialmente, às cooperativas ou associações de catadores, conforme programa definido
pelo órgão executivo municipal de meio ambiente.
Seção IV
Da Fauna
Art. 101 É proibido matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécime da fauna
silvestre, nativos ou introduzidos, bem como as aves em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
Art. 102 É permitido o comércio de espécimes e produtos de criadouros comerciais,
desde que se prove a origem de ter sido o criadouro devidamente autorizado pelo órgão
competente.
81º Os criadouros comerciais existentes no Município deverão cadastrar-se no Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, que tem atribuição de inspecioná-los e interditá-los em
caso de infração.
82º O comércio ilegal de espécimes da fauna silvestre acarretará a apreensão imediata
dos exemplares expostos à venda, a ser efetuada pelo Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, em colaboração com outros órgãos públicos, fazendo-se, em seguida a reintrodução
dos espécimes na natureza.
Art. 103 Todos os locais onde forem mantidos animais, para fins de tratamento,
hospedagem, comercialização e criação comercial submerter-se-ão a licenciamento ambiental
e deverão apresentar, dentro outros, os seguintes documentos:
Gabinete do Prefeito — AV: Paulo Bastos. 1370 — Centro — Iraucuba/CE
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! - Laudo de Avaliação de Ruído Ambiental, elaborado por responsável técnico
devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, nos termos
da Resolução CONAMA 01/90 ou outra norma que lhe venha a substituir.
Il - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, elaborado por responsável
técnico devidamente habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica.
Parágrafo único. Todos os locais descritos no caput desse artigo em que for possível a
pernoite do animal, deverão apresentar ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente,
projeto do local, contemplando o tratamento acústico adequado e as medidas de prevenção de
odores.
Seção V
Da Flora
Art. 104 Dependem de prévia autorização do Órgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, nos termos do regulamento da presente lei:
! - a poda, transplante e supressão de espécimes arbóreos existentes no território
municipal;
Il - o plantio de espécimes arbóreos nas áreas de domínio público.
81º Para a autorização de que trata o inciso | do caput deste artigo, serão exigidas
medidas compensatórias a serem definidas pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente,
nos termos do regulamento da presente lei.
82º Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde sejam
necessários O corte, supressão, a poda ou transplante de vegetação arbórea na área urbana
do município, dispensa-se a autorização referida no inciso | do caput deste artigo ao Corpo de
Bombeiros e às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações e
saneamento, bem como as medidas compensatórias previstas no 81º.
83º Os órgãos referidos no parágrafo anterior deverão justificar por escrito ao órgão
executivo municipal, em três dias, a intervenção efetuada, sob pena de multa.
Art. 105 Qualquer árvore ou planta no município poderá ser considerada imune de corte
por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de
porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código
Florestal Brasileiro e da legislação estadual e municipal vigentes.
Art. 106 Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar
cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instalações de
qualquer natureza ou finalidade.
Parágrafo único. A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de
instalação de iluminação decorativa de natal, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela
autorizada.
Art. 107 É vedada a exploração de produtos e subprodutos das matas nativas sem a
4d?
devida autorização do órgão competente. x Y
Gabinete do Prefeito — AV: Paulo Bastos, 1370 — Centro — Irauçuba/CE
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Art. 108 É vedado receber ou adquirir para fins comerciais ou industriais madeira,
lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos de origem vegetal sem licença.
Art. 109 Os projetos de infraestrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia ou
equivalente) e de sistema viário deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas
verdes existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações
necessárias nos referidos projetos, devendo ser ouvido o órgão competente, assim como o
CODEMA.
81º Os projetos referidos neste artigo deverão ser submetidos à apreciação do
CODEMA, acompanhados de parecer técnico e jurídico do órgão executivo municipal de meio
ambiente, que exigirá a compatibilização dos projetos e obras às necessidades de preservar a
arborização existente.
82º Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferência
com os sistemas de infraestrutura urbana e viário, deverão ser submetidas ao manejo
adequado e à fiação aérea deverá ser convenientemente isolada.
83º Sempre que ocorrer extração ou corte de árvores, em função da presença ou
execução de infraestrutura urbana, o responsável pelo dano, ou aquele que dele se beneficiar,
deverá providenciar a reposição por espécie compatível, sem prejuízo das demais sanções
legais cabíveis.
Art. 110 O uso do logradouro público ajardinado,- como praças e parques, por
particulares para colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, está
condicionado à licença prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente, em articulação
com os demais entes da Administração Municipal.
Art. 111 O Poder Público Municipal deverá promover e incentivar o reflorestamento em
áreas degradadas, objetivando principalmente:
| - proteção dos rios e dos terrenos sujeitos a erosão ou inundações;
Il - preservação de espécies vegetais;
Hll- recomposição da paisagem urbana.
Parágrafo único. O Município manterá, em local próprio, ou em convênio com já
existente, o acervo de mudas de espécies da flora local e introduzida que fazem parte a
arborização da cidade de Limoeiro do Norte, com vistas a prover os interessados públicos, dos
meios necessários as iniciativas de arborização e/ou reflorestamento, no âmbito do Município.
Art. 112 Não é permitido fazer uso de fogo nas matas, nas lavouras ou áreas
agropastoris sem autorização Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Seção V
Dos Ruídos
Art. 113 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-
estar públicos, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei.
fahinato dn Drofaito — AM: Dana Bactoe 19700 Contra IramenhalDE
A
/
GOVERNO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
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Art. 114 A emissão de ruído e vibração, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, minerárias, comerciais, de prestação de serviços e recreativas, de fontes móveis e
produzidos por obras de construção civil, obedecerá aos limites estabelecidos na Resolução
nº001, de 8 de março de 1990, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), ou a que
vier a sucedê-la, bem como o previsto pela legislação estadual vigente e nas normas técnicas
pertinentes, especialmente a NBR ABNT 10.151/2000 ou outra que lhe vier a substituir.
81º O regulamento desta lei poderá propor limites próprios á realidade municipal
levando em consideração, desde que mais restritivos que O previsto pelas normas citadas no
caput deste artigo.
82º Os limites de que trata o 81º deste artigo deverá considerar os horários diurno,
noturno e vespertino, o zoneamento constante do Plano Diretor Municipal e a proximidade de
escolas, hospitais, creches, entre outros.
Art. 115 Compete ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, ao Setor de
Fiscalização e demais órgãos seccionais:
| - exercer o poder de fiscalização das fontes de poluição sonora;
II - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios;
Il - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros
que produzam ou possam vir a produzir ruídos incômodos em unidades territoriais residenciais
ou em zonas sensíveis a eles.
Art. 116 O órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente promoverá programas de
educação e conscientização a respeito de causas, efeitos e métodos de atenuação e controle
de ruídos e vibrações.
Art. 117 É proibido perturbar o sossego e O bem-estar públicos com ruídos ou vibrações
de qualquer natureza que ultrapassem os níveis legalmente previstos para os diferentes
horários e zonas de uso.
81º A partir das 20h (vinte horas) e antes das 7h (sete horas), bem como nas zonas
residenciais em qualquer horário, são expressamente proibidos, independentemente de
medição de nível sonoro, os ruídos produzidos por:
| - Veículos com equipamento de descarga aberto ou silenciosos, adulterado ou
defeituoso;
II - Anúncios ou propaganda a viva voz, na via pública;
|ll - Instrumentos musicais, aparelhos receptores de rádio e televisão, vitrolas,
gravadores e similares ou, ainda, viva voz, em residências de apartamentos, vilas ou conjuntos
residenciais, de modo a incomodar a vizinhança, provocando desassossego, intranquilidade ou
desconforto;
IV - Bombas, morteros, foguetes, rojões, fogos de estampido, armas de fogo e similares;
V - Gongos, clarins, tímpanos, apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou
estabelecimentos, por mais de 30s (trinta segundos) consecutivos, espaçados de suas 2h
(duas horas), no mínimo;
Gabinete do Prefeito — AV: Paulo Bastos. 1370 — Centro — Irauçuba/CE
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VI - Batuques e outros divertimentos congêneres que perturbem a vizinhança, sem
prévia licença da Prefeitura Municipal;
VII - Buzinas a ar comprimido ou similares, dentro do perímetro urbano;
VIII - Veículos com sistema de som, alarmes ou buzinas nas ruas ou estacionado,
provocando desassossego, intranglilidade ou desconforto;
IX - Sistema de som em cultos religiosos que incomode, perturbe a vizinhança;
X - Disparos de armas de fogo.
82º: Não se incluem nas proibições do 81º desse artigo:
| - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência, corpo de bombeiros e
polícia, quando em serviço,
Il - Os apitos das rondas e guardas policiais;
II - As vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, desde que haja legislação
própria regulamentando;
IV - As manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões
desportivas, festejos típicos, carnavalescos e juninos, desfiles, fanfarras, banda de música,
desde que se realizem em horários e locais previamente autorizados pelo órgão competente ou
nas circunstâncias consagradas pela tradição;
V - Os apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento,
dentro do período compreendido entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) heras;
VI - A propaganda sonora feita através de veículos automotores, mediante prévia
autorização da Prefeitura Municipal, e observadas as condições estabelecidas na licença;
VII - Os explosivos empregados nas demolições, desde que detonados em horários
previamente deferidos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
83º São vedados os ruídos ou sons, excepcionalmente permitidos no 8 2º desse artigo,
na distância mínima de duzentos (200) metros de hospitais ou quaisquer estabelecimentos
ligados à saúde, bem como escolas, bibliotecas, repartições públicas e igrejas, em horário de
funcionamento.
Art. 118 Os estabelecimentos, instalações ou espaços em funcionamento no Município
terão que dotar suas dependências do tratamento acústico necessário, a fim de evitar que o
som se propague acima do limite permitido.
81º A implantação do projeto de tratamento acústico é condição essencial para a
renovação ou concessão de licença legalmente exigida para instalação e funcionamento de
estabelecimento, evento ou empreendimento.
82º Excepcionalmente, a critério do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente,
poderá ser assinado
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), prevendo a adoção das medidas de que trata
81º desse artigo, no prazo máximo de 365 dias.
Art. 119 Os equipamentos e os métodos utilizados para medição e avaliação dos níveis
de sons e ruídos obedecerão aos padrões de normas técnicas pertinentes, especialmente a
NBR ABNT 10.151/2000, NBR ABNT 10.152/2000 ou outra que lhe vier a substituir.
frahinata dn Drafeito — AV: Paula Rastos 1270 — Centro — Iraucuba/CE
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 120 As obras de construção civil somente poderão se realizar aos domingos,
feriados ou fora do horário permitido mediante licenciamento especial que preveja os tipos de
serviços a serem executados, os horários a serem obedecidos e os níveis máximos de sons e
vibrações permitidos.
Art. 121 Será permitida, independentemente da zona de uso e do horário, toda e
qualquer obra pública ou particular de emergência que, por sua natureza, vise evitar colapso
nos serviços de infraestrutura da cidade ou risco de integridade física e material à população.
Art. 122 Os eventos culturais e de entretenimento devem observar os horários
estabelecidos pelo Poder Público.
Seção VII
Da Exploração Mineral
Art. 123 As atividades de mineração no município Dependerão, no que concerne à
proteção ambiental local, de anuência do órgão executivo municipal de meio ambiente e do
CODEMA, respeitadas a legislação federal e estadual.
Art. 124 A instalação de olarias no Município deverá obedecer a legislação federal,
estadual e municipal, se couber, visando não provocar poluição ou incômodo nas áreas
circunvizinhas.
Art. 125 A extração de areia no Município observará, para efeitos de anuência de
conformidade às leis e regulamentos administrativos do Município a ser fornecida ao
requerente, as seguintes restrições ao impacto local:
|- À jusante do local em que recebam contribuições de esgotos;
1! - Quando modifiquem o leito ou as margens dos rios;
Hll - Quando possibilitem a formação de locais que causem, por qualquer forma, a
estagnação das águas;
IV - Quando possa influir no regime de escoamento subterrâneo e, contribuir para
diminuição dos recursos hídricos, em decorrência do assoreamento;
V - Quando, de algum modo, possam oferecer perigo a pontes, muralhas, ou qualquer
obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Parágrafo único. Admitir-seão exceções ao disposto neste artigo para
empreendimentos temporários, que destinam o minério para as obras de relevante interesse
social e econômico para o município, desde que devidamente comprovado.
Art. 126 Qualquer novo pedido de anuência do município aos processos de
regularização ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente para licenciar a
exploração mineral, somente será deferido se o interessado comprovar que a área objeto da
licença que lhe tenha sido anteriormente concedida, se encontre recuperada ou em fase de
recuperação.
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Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá, em qualquer tempo, solicitar ao poder
concedente revisão da licença caso, posteriormente, se verifique que a exploração mineral
acarreta perigo ou dano à vida, à saúde pública, à propriedade, ou se realize em desacordo
com o projeto apresentado, ou, ainda, quando se constatem danos ambientais não previstos
por ocasião do licenciamento.
Art. 127 No caso de danos ao meio ambiente, decorrentes das atividades de
mineração, ficam obrigados os seus responsáveis a cumprir as exigências de imediata
recuperação do local, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, independente das
cominações civis e criminais pertinentes.
Parágrafo único. O órgão executivo municipal de meio ambiente e CODEMA adotarão
todas as medidas para a comunicação do fato, a que alude este artigo, aos órgãos federais ou
estaduais competentes para as providências necessárias.
Art. 128 A exploração dos recursos minerais em espaços especialmente protegidos,
dependerá do regime jurídico a que estejam submetidos, podendo o Município estabelecer
normas específicas para permitir ou impedir, conforme o caso, tendo em vista a preservação do
equilíbrio ambienta.
Parágrafo único. Nas unidades de conservação constituídas sob domínio do Município,
tendo em vista sua significativa importância ecológica, não será permitida nenhuma atividade
de exploração.
Seção VIII
Do Meio Ambiente Cultural
Art. 129 A paisagem urbana, patrimônio visual de uso comum da população é recurso
de planejamento ambiental que requer ordenação, distribuição, conservação e preservação
com o objetivo de evitar a poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade de vida
no meio urbano.
Art. 130 Cabe à comunidade, em especial aos órgãos e às entidades da Administração
Pública Municipal, zelar pela qualidade da paisagem urbana e promover as medidas
adequadas para:
| - disciplinar e controlar os impactos ambientais que possam afetar a paisagem urbana;
Il - ordenar a publicidade ao ar livre;
III - implantar e ordenar o mobiliário urbano,
IV - manter as condições de acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas
verdes;
V - recuperar as áreas degradadas, e
VI - conservar e preservar os sítios significativos.
Art. 131 Caberá aos órgãos municipais competentes e entidades da Administração
Pública, o controle das atividades e ações que possam causar impactos ambientais à
paisagem urbana.
Pahinata dn Drofaito — AM Danln Ractne 19270 — Cantro — lratot mha/CF
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Parágrafo único. As áreas verdes públicas não poderão ser objeto de concessão de
uso.
Art. 132 Para emissão quaisquer atos autorizativos ambientais que possam afetar bens
tombados, de rara beleza, patrimônio arqueológico ou ainda bens de interesse turístico deverá
ser previamente ouvido os órgãos municipais responsáveis por promover o turismo e a
proteção dos referidos bens.
Seção IX
Da Movimentação de Terra
Art. 133 Dependerá de prévia autorização do órgão municipal competente, nos termos
do regulamento, a movimentação de terras, a qualquer título, quando implicar sensível
degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão,
assoreamento ou contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica ou
descaracterização significativa da paisagem.
Art. 134 Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de
manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas
consequências.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 135 O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de
sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação do meio ambiente,
mediante estudo particularizado aprovado pelo CODEMA, observando a legislação em vigor.
Art. 136 O Poder Público Municipal articular-se-á com os órgãos ambientais do Estado
e da União visando a compatibilização de ações de licenciamento e fiscalização.
Art. 137 O Poder Público estimulará, inclusive com isenções e incentivos fiscais, a
substituição pelos empreendimentos econômicos que utilizam fornos a lenha por fornos
elétricos ou a gás natural ou outras energias alternativas não degradadoras do meio ambiente.
Art. 138 Fica expressamente proibido fumar em ambiente de acesso e permanência
pública, tais como: instituições de saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte públicos,
escolas, centros de estudo, bibliotecas e qualquer outro ambiente que use sistema de
refrigeração, bem como nos locais onde haja a permanente concentração de pessoas e que se
julgue necessária tal proibição.
Parágrafo único. A não observância ao caput deste artigo somente será admissível se
forem reservados, nos ambientes, citados áreas especiais para fumantes, estando esta
tolerância submetida ao controle e fiscalização do órgão municipal competente.
fahineta dn Prefeito — AV: Paulo Bastos. 1370 — Centro — Iraucuba/CE
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 139 A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante receituário próprio,
prescrito por profissionais legalmente habilitados.
Art. 140 O armazenamento de agrotóxicos não poderá ser feito em residências ou
juntamente com alimentos, seja para animais ou humanos, sendo necessário local especial
para este fim.
Art. 141 O uso dos agrotóxicos deve ser feito de acordo com receituário específico,
expedido por profissional competente.
Art. 142 É proibido o fracionamento ou a reembalagem de agrotóxicos para fins de
comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos.
Art. 143 O Poder Público Municipal disponibilizará os recursos humanos, financeiros e
materiais necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 144 Os casos omissos desta Lei deverão ser resolvidos em observâncias às
normas ambientais federais, estaduais e municipais.
Art. 145 O Poder Executivo Municipal baixará Decreto regulamentando esta Lei no
prazo de 180 dias (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Irauçuba.
Irauçuba/CE, 11 de dezembro de 2018.
CÃO ——
RAIMUNDO NONATO SOUSA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
» presente ato administrativo foi publicado por afixação
em fanelógrato em 44 1591 14%, nos termos como
recomenda a dcio do STA profano Recurso Espe
nº 105.232 6/0056434-51Ceará), tendo em vista à
aincadoDáro Of || (9, 18
Chefe do Setor
E * pSêmara Municipal de, CNPJ: 02.353.380/0001-73
] : Frauçu Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
>
Sons Fone/Fax: (88) 3635.1255
Fcmail: comirandamail com
PARECER JURÍDICO Nº. 071/2022
Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 54/2022
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUB»
RUA WALMAR BRAGA,723,CENTRO
J:02, .380/0001-
CNP ET TN
Recebi em,
Ás LO Ap dero
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o Projeto de Lei do
Executivo de nº. 54/2022, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e
tramitação.
Sr. Presidente,
A proposição possui amparo da atual legislação municipal e segue
com a devida justificativa, dando embasamento à pretensão do Poder Executivo.
DO PARECER
Assim, senhor Presidente, essa Assessoria Jurídica, em tendo
observado a LEGALIDADE E LICITUDE da pretensão, opina pelo prosseguimento
da tramitação, orientando que V. Exa. encaminhe o Projeto às comissões temáticas
para apreciação da matéria.
É o nosso parecer! S.M.J.
Irauçuba, Ce., 12 de maio de 2022.
do Rêgo Neto
sessor Jurídico
OAB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA
CAMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
54/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de
lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 54/2022 de
autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA DISPOSITIVO
DA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2018, NA FORMA QUE INDICA E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são de parecer favorável ao
mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Irauçuba, 12 de maio
de 2022.
LR E O SD
Carlos Felipe de Sousa Fernande D
Presidente
Tânia Maria
João Batista So ilva - PDT
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
54/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei ne;
54/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2018, NA FORMA
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são de parecer
favorável ao mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de lrauçuba, 12 de maio
de 2022.
ualmin Moat&
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Relator
A Pp
Antônio Ludo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 54/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto
de Lei nº. 54/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2018, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são de
parecer favorável ao mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Irauçu 2 de maio
de 2022.
tenele Alves - PDT
esidente
Tânia Maria
S
Valmir Mota Rafael - PDT
Relator
di 4) PS
= Francisco Barros Matias - PSL
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 54/2022, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente
da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto
de Lei nº. 54/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2018, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são de
parecer favorável ao mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de lrauçuba, 12 de maio
de 2022.
Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT
Presidente
Abelhardo std Ricântara - PSD
Relator
a ceaES= Om EmÃ
Walmar de de Braga Filho- PSB
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 54/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES
PRIVADAS da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar
o Projeto de Lei nº. 54/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2018,
NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, são de
parecer favorável ao mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 12 de maio de
2022.
João Batista Sei Silva - PDT
Presidente
Rainiundo Alves Lopes - PSB
Relator
Antônio Azevedo de Melo - PSD
Membro