'REFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇÚBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE AD FRATERNA « (MOREENDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO GAB/PMI Nº 364 DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pelo Prefeito em Exercício, Senhor
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal
que “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO
PORTE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, CEARA PARA O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO
CURÚ E LITORAL-BCL E AS SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, renova-se votos de estima e elevada consideração.
Francisco Evaristo Lopes Maciel
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNCÍPIO DE IRAUÇUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO
CNPJ:02 353.388/0901-7
Recebi em 1 D5 [2022
Ás ) horas e minutos.
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
ERRA RCA DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 85/2022.
À sua Excelência
Rogério Barbosa Mesquita,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação desta Egrégia Casa
de Leis o presente Projeto de Lei que autoriza o Chefe do Executivo municipal DELEGAR
ao Sistema Integrado De Saneamento Rural Bacia Hidrográfica Acaraú e Coreaú e ao
Sistema Integrado de Saneamento Rural Da Bacia Hidrográfica Do Curú E Litoral e suas
associações filiadas, as ações necessárias, bem como a prestação, operação e a gestão
dos serviços de saneamento básico de abasiecimenio de água e esgotamento sanitário,
de responsabilidade privada e interesse público, em localidades rurais ou de pequeno porte
deste município.
A medida tem por finalidade possibilitar que, em localidades rurais ou de pequeno
porte, nas quais a prestação dos serviços de saneamento básico por empresa
concessionária de serviço não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do
ponto de vista operacional, a própria comunidade possa realizá-los operando os
respectivos sistemas já instalados e os que vierem a ser construídos, através de sua
associação multicomunitária SISAR DAC e BCL, em conjunto com suas associações
filiadas, mediante celebração de Acordo de Cooperação com o município de Irauçuba-CE.
Trata-se de serviços de saneamento de natureza e responsabilidade privada,
através da operação e gestão associativa e compartilhada de tais serviços peias entidades
representativas, caracterizadas como organizações da sociedade civil de direito privado e
sem fins econômicos.
Por consequência, viabiliza-se o alcance à universalização do acesso
aos serviços de saneamento básico por narte das populações de baixa renda,
possibilitando sua efetiva prestação, como instrumento de promoção da saúde e da
melhoria da qualidade de vida das pessoas nas comunidades e, ainda, a adoção de
metodologias de operação e gestão dos sistemas de saneamento básico adequado à
realidade rurai do Município de irauçuba, capazes de garantir a qualidade e a modicidade
tarifária pelos serviços prestados.
A presente proposta possui respaldo no arcabouço legal vigente, em nível
constitucional, federal e estadual, atendendo aos dispositivos atinentes à matéria, a saber:
o art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988; o art. 5º da Lei Federal nº 11.445/07
que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; os arts 2º, $ 1º, incisos | e
Il, e 23, inciso Il, todos do Decreto nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e o art. 4º, 8 9º, incisos
, Ile Ill, do Decreto nº 10.588 de 24 de dezembro de 2020, que regulamentam a respectiva
lei; a Lei Federal nº 13.019/2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a
administração pública e as organizações da sociedade civil; a Lei Complementar Estadual
nº 182, de 20 de junho de 2018, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água
e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28,
que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº 32.024,
de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta, e na Lei Orgânica do Município, em destaque
abaixo:
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000 ÁS
CNPJ: 076.831.88/0001-69 )
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IRÁUCUBA
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| Constituição Federal 1988, inciso |, Art. 30:
Art. 30. Compete aos Municípios:
| - legislar sobre assuntos de interesse local;
Lei Federal nº 11.445/2007
Art. 5º - Não constitui serviço público a ação de saneamento
executada por meio de soluções individuais, desde que o
usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem
como as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada. incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerado;
Lei Federal nº 13.019/2014
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
Vili-A - acordo de cooperação: insirumento por meio do quai são
formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública
od organizações da sociedade civil para a consecução de
finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a
transferência de recursos financeiros
| Decreto Federai nº 7.217/2010: ]
Art. 2º - Para os fins deste Decreto, consideram-se:
(...)
1º Não constituem serviço público:
I- as ações de saneamento executadas por meio de soluções
individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para
operar os serviços; e
Il -as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
Art. 23. O titular dos serviços formulará a respectiva política pública
de saneamento básico, devendo, para tanto:
(...)
Il - prestar diretamente os serviços ou autorizar a sua delegação;
Decreto Federal nº 10.588/2020:
Art. 4º (...)
$ 9º Não constituem serviço público de saneamento básico:
O Palácio verde - aveniia Pauio Bastos, 1370, centro -trauçuba/cE, cep: 62620-000 / eg
CNPJ: 076.831.88/0001-69 ê )
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[9] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
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| - as ações de saneamento básico executadas por meio de
que o usuério não dananda do terceiros
soluções individuais, desde q io não dependa de terceiro.
para operar os serviços, “incluída a prestação de serviços
realizados por associações comunitárias criadas para esse fim
que possuam competência na gestão do saneamento rural,
desde que delegadas ou autorizadas pelo respectivo titular, na
forma prevista na legislação
ii - as ações e os serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador
!ll - as ações e os serviços de saneamento básico operados
pelos próprios usuários, por meio de associações
comunitárias ou muiticomunitárias.
Lei Comnlementar Estadual nº 162/2016:
Art. 28 Os saorricos dao abastocimantoa da água e de
mt. E. was SO vigas Cs Was sonia e
esgotamento sanitário na zona rural, e em localidades de
associações comunitárias organizadas em federação, criadas
para este fim, que possuam competência na gestão do saneamento
rural, desde que delegadas pelo respectivo município, na forma da
legislação.
Enfatizamos que o objeto da autorização tem relevante alcance social, tendo em
vista que a gestão, a operação ea manutenção dos sistemas de água e esgotamento
sanitário realizado pela associação | multicomunitária SISAR BAC e BCL, em parceria com
Suas associações filiadas, garantirão o acesso à água segura = timpa sao esgotamen to
sanitário nas comunidades rurais mais vulneráveis desta municipalidade.
Neste escopo, vislumbra-se que as ações e os serviços de saneamento rural
realizados nas ditas localidades de pequeno porte, através de uma rede associativa, unindo
as associações locais à Associação multicomunitária que as congrega, garantirão a
obtenção de escala e eficiência na realização dos citados serviços, destacando-se a
experiência bem-sucedida do Sistema Integrado de Saneamento Rural — SISAR, na gestão
e operação das infraestruturas de saneamento básico em áreas rurais.
Ainda que não caracterizado como serviço público, é inegável e notório o interesse
público que perpassa tais ações e serviços de saneamento básico, em especial o
abastecimento de água e esgotamento sanitário, que serão prestados, » operados e geridos
pela associação multicomunitária SISAR BAC & BCL, de forma c compartilhada com as suas
filiadas, haja vista que os mesmos se constituem em direitos humanos essenciais, para o
pleno gozo da vida, bem como fator de promoção da saúde dos cidadãos irauçubenses.
Assim sendo, mister se faz que os mesmos estejam condicionados à prévia
autorização do Município aos operadores privados, bem como que sejam regulados por
Agência a ser designada.
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ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD FRATERMA E EiPO:ENDEDORA
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A regulação de tais serviços, ainda que caracterizados como de natureza e de
responsabilidade privada, mostra-se imprescindive! no intuito de estabelecer padrões e
normas para sua adequada prestação no tocante aos aspectos técnicos e econômico-
financeiros, de fiscalizá-los por meio de indicadores, de contribuir com as associações
comunitárias na composição e definição da tarifa pelos serviços de saneamento, buscando
assegurar tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, como a modicidade
tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços, que
permitam a apropriação sociai dos ganhos de produtividade.
A legislação estadual através da Lei Complementar nº 162/2016 estabelece em
seu art. 17 que “a regulação dos serviços públicos na Política Estadual de Abastecimento
de Água e de Esgotamento Sanitário será preferencialmente atribuída à Agência
Reguiadora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará — ARCE".
Em razão do que se explanou, bem como das razões já expostas, que busca criar
um marco no desenvolvimento das políticas públicas de abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte do Município de
lrauguba-CE, com vistas a assegurar melhor qualidade de vida à população, atendendo às
diretrizes das leis federal, estadual e municipal, encaminhamos este PROJETO DE LEI
com pedido de tramitação em REGIME DE UIRGÊNCIA,
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da presente propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima
e consideração, subscrevendo-nos,
Francisco Evaristo Lopes Maciel
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
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e Pc vi q di
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 85, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
“AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL
A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE
SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES
RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO
DE IRAUÇUBA, CEARÁ PARA O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-
BCL E AS SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, ESTADO DO CEARÁ, faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços
de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte do Município de Irauçuba, através de
Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO
DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ-BAC,
E PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, nos
termos da Lei nº 11.445/07, regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, em seus ars. 2º,
8 1º, incisos [ e II, e 23, inciso Il, e pelo Decreto nº 10.588/2020 em seu art. 4º, em seus 8
9º, | Ile Ill e 810, e no que dispõe a Lei Federal nº 13.019/14, bem como na Lei
Complementar Estadual nº 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de
Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX,
art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual nº
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta.
$1º Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso Il, da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de
2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de
Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição
do correspondente ato adminisirativo.
82º Inclui-se ao disposto no caput, a Delegação quanto às ações de saneamento básico
destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos
sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de
Organização da Sociedade Civil.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno
porte as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município de lrauçuba,
preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão
para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional,
e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da
presente Lei, serão regulamentadas posteriormente em Decreto do Poder Executivo
Municipal.
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RAU CUB. BA
IRA JRAUÇURA FORT; UCÇUBA FEMPNSENDEDORA
Rom pio gi vo q ge
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Art. 3º. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação
multicomunitária SISAR BAC e BCL e suas associações comunitárias ficarão responsáveis
pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
81º A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de celebração do Acordo
de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas no referido
instrumento.
82º Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BAC E BCL está
autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇÕES
FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BAC e BCL.
Art. 4º. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens
vinculados aos serviços de saneamento rural, postos à disposição do SISAR BAC e BCL
e suas Associações filiadas, deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão
dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei, e no Acordo de Cooperação a ser
firmado entre as partes.
$1º Caso o Chefe do Executivo Municipal proceda à revogação antecipada da delegação
de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BAC e BCL, eventuais investimentos
realizados tanto nos bens/ativos, postos a sua disposição e de suas associações filiadas,
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação
inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado.
82º São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de
água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual.
Art. 5º. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à uma Agência
Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços
de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as
peculiaridades do serviço.
$1º Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência
Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das
peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme
valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município
e a Agéncia Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de
saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município.
8 2º O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva
das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação;
$ 3º Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e
o respectivo pagamento do repasse de regulação, somente serão devidos, após a
publicação do programa de trabalho regulatório, elaborado pela Agência Reguladora
delegada, precedida de consulta pública.
Art. 6º. Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de
saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município deverá, quando necessário,
realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à
implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário.
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 / PS E
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PREFEITURA MUNICIPAL D'
IRAUÇUBA
PREFEGURA ai ec IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, vinculado aos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de
interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade
de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis,
através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei
Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber,
cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a
fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as
disposições em contrário e expressamente a Lei nº 1388 de 09 de abril de 2019.
Palácio verde, Irauçuba, Ceará, em 17 de agosto de 2022.
Francisco Evdristo Lopes Maciel
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
O Palácio verde - avenida pavio Bastos, 1370, centro - irauçuba/c, cep: 62620-000 poi 4
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA JÇU E
Beto e o pn Pe
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 85, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº. 1 2022
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CE, O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ-BAC E O
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL, COM
ATUAÇÃO EM REDE DE SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS,
VISANDO DISCIPLINAR AS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES
NO TOCANTE ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CE.
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, pessoa jurídica de direito público interno, com
sede na Av. Paulo Bastos, 220, Centro de lrauçuba, CE, CEP nº: 62.620-000, inscrito no
CNPJ nº 076.831.88/0001-69, representado neste ato pelo Excelentíssimo Prefeito em
exercício, Sr. FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL, brasileiro, casado, servidor
público, inscrito no CPF sob o nº: 234.145.293-00 e portador de RG de nº: 247447-81,
residente e domiciliado no Povoado São José, 400, distrito de Missí, irauçuba, CE, CEP:
62620-000 doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, o SISTEMA INTEGRADO
DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ,
entidade civil de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ sob nº
01.090.080/0001-86, com sede à Rua do Escambo, nº193, Bairro Dom Expedito, no
Município de Sobral, Estado do Ceará, neste ato representado pela sua Presidente
LUCIANA MARIA SOUSA, portadora do RG nº 2004031092865 SSP-CE, inscrito no CPF
sob o nº 025.069.933-80, brasileira, residente e domiciliada na localidade de Caiçara,
município de Forquilha, Estado do Ceará, ao final assinado, doravante denominado SISAR
BAC e o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO CURU E LITORAL associação privada sem fins lucrativos, inscrita
no CNPJ/MF sob o nº: 05.033.853/0001-43, com sede a Rua Caio Prado, 201 - Boa Vista,
Itapipoca - CE, 62500-000, neste ato representado por seu Diretor BENEDITO DE LISBOA
DIAS COSTA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº: 201.426.923-87,
residente e domiciliado na Catanduba, s/n, Itarema-CE, ao final assinado, doravante
denominado SISAR BCL.
CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma sistemática sólida e eficaz
de gestão e operação das atividades e serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário através de Organização de Sociedade Civil, em localidades rurais ou de pequeno
porte deste município;
CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso | da Lei 11.445/2007 determina que a titularidade
do serviço de saneamento de interesse local é, isoladamente, do município.
CONSIDERANDO o teor do art. 35-A, da lei 13.019/2014, dispositivo que prevê e regula
atuação em rede entre Organizações da Sociedade Civil.
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 / ES EN
CNPJ: 076.831.88/0001-69 é )
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUGUBA
GABINETE DO PREFEITO
CONSIDERANDO a autorização legislativa ao Poder Executivo Municipal para delegar as
ações e serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno porte do
Município de lrauçuba-CE ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia
Hidrográfica do Acaraú e Coreaú, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia
Hidrográfica do Curú e Litoral e suas associações filiadas, mediante celebração de Acordo
de Cooperação, conforme estabelecido na Lei Municipal nº /2022, de de de
2022, regulamentada peio Decreto nº /2022,de de — de 2022.
CONSIDERANDO, a importância da regulação no que diz respeito às ações e serviços de
saneamento básico, disposta na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e na Lei
Complementar Estadual nº 162/2016;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, com observância à
legislação retromencionada e mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES
1.1. Não obstante outros significados que porventura estejam previstos neste instrumento,
Os termos adiante elencados deverão ser entendidos e interpretados da seguinte forma:
|- PARTÍCIPES - os signatários deste Acordo de Cooperação:
Il - ASSOCIAÇÕES FILIADAS — Associações Comunitárias (Organização de Sociedade
Civil), devidamente inscritas nos quadros associativos do SISAR BAC;
Hll- LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE - comunidades situadas na zona
rural ou urbana do município de irauçuba-CE, preponderantemente ocupadas por
população de baixa renda;
IV - AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO - atividades, acompanhadas ou não de
execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário envolvendo operação, gestão,
conservação, manutenção e administração dos respectivos Sistemas.
V - BENS - ativos indispensáveis à realização das ações e serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário que serão postos à disposição do SISAR BME, e suas
associações filiadas.
Vi - REVERSÃO DOS BENS -— procedimento a ser utilizado quando da rescisão ou
encerramento do presente Acordo de Cooperação, pelo qual o SISAR BAC E BCL e suas
Associações filiadas restituirão ao MUNICÍPIO, os bens vinculados à realização das ações
e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei
Municipal /2022.
VII - RECURSOS PATRIMONIAIS - Infraestruturas que compõem os Sistemas de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário
VII —- CONSUMO DE ÁGUA: volume de água, medido ou estimado, utilizado em um
imóvel, em um determinado período e fornecido pelo prestador de serviço público, através
de sua ligação com a rede pública;
IX- ESGOTAMENTO SANITÁRIO: é o conjunto de condutos, instalações e equipamentos
destinados a coletar, transportar, tratar, condicionar e encaminhar o esgoto
sanitário doméstico a uma disposição final conveniente, de modo contínuo e
higienicamente seguro e com isso evitar a proliferação de doenças e a poluição de corpos
hídricos após seu lançamento na natureza;
X — FISCALIZAÇÃO: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou
avaliação da gestão, ações e serviços executados.
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CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
2.1. O objeto deste Acordo de Cooperação consiste no estabelecimento das regras para
realização da gestão, ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte do município de Irauçuba-CE, pelo
SISAR BAC E BCL, com atuação em rede a ser firmada com suas ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, mediante Termo de Atuação em Rede, nos termos Lei Municipal nº. /2022,
de de de 2022, e do Decreto Municipal nº /2022, de — de || de 2022, coma
finalidade de:
| - Estabelecer a definição de localidades rurais ou de pequeno porte que visem a
operacionalização do processo de realização de ações e serviços de abastecimento de
água e de esgotamento sanitário, nesta incluída a cessão de uso de bens públicos
destinados à continuidade de sua exploração:
Hi - Disciplinar as atividades regulatórias de controle e fiscalização das ações e serviços
objeto deste Acordo, inclusive no tocante à estrutura, revisão e reajustes tarifários.
2.2. Após a celebração deste Acordo de Cooperação, competirá ao SISAR BAC BCL e à
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, por meio de atuação em rede, a execução da gestão integrada
e compartilhada dos sistemas e serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, incluídas a operação, conservação, manutenção, gestão e cobrança direta do
pagamento pela utilização dos serviços e ações realizadas.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se obrigam a cumprir o plano de
trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do
presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte,
cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
3.2. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por aditamento ao Acordo de
Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria.
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES
4.1. Compete ao MUNICÍPIO:
| - Fornecer apoio técnico e administrativo ao SISAR BAC BCL e às ASSOCIAÇÕES
FILIADAS, inclusive com aportes financeiros, quando houver necessidade, e
condicionados à disponibilidade de recursos;
Il - Colaborar na identificação e resolução de problemas operacionais complexos, para os
quais o SISAR BAC BCL e as ASSOCIAÇÕES FILIADAS não tenham condições de
solucionarem por si mesmos;
ll - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste
instrumento, na Lei nº 13.019/2014, Lei 11.445/07 e nos demais atos normativos aplicáveis;
IV - Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria,
no caso de paralisação sem justa causa por parte do SISAR BAC BCL, de modo a evitar
sua descontinuidade;
V - Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos
definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade;
VI - Zelar para que o compartilhamento dos recursos patrimoniais na execução da parceria
esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os partícipes;
VII - apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do Acordo de
Cooperação, apresentados pelo SISAR BAC BCL;
VI - realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano,
pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados
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como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos
pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas,
4.2. Compete ao SISAR BAC:
|- Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto
neste instrumento, na Lei nº 13.019/2014, na Lei Municipal nº /2022,de de de
2022, no Decreto Municipal nº | /2022, de | de | de 2022 e nos demais atos
normativos aplicáveis;
li- Responsabilizar-se peio regular pagamento de todos os encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria,
ressalvados os casos de não incidência de tais encargos, a exemplo do operador dos
Sistemas de Água e Esgotamento Sanitário, que será trabalho voluntário a ser realizado
por associado escolhido para tal função em Assembleia de sua respectiva Associação;
lli- Responsabilizar-se exclusivamente peio gerenciamento administrativo e financeiro
necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria;
IV- Permitir o livre acesso dos agentes do MUNICÍPIO, dos órgãos de controle interno e do
Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à
execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto;
V- Promover o uso compartilhado de bens com o MUNICÍPIO, quando necessário, de
acordo com o previamente definido entre os partícipes no plano de trabalho;
Vl- Prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de execução, para fins de
monitoramento do correto cumprimento das metas previstas no plano de trabalho,
observando-se as regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além das cláusulas
constantes deste instrumento e do plano de trabalho;
Vii- Apresentar relatório final de execução do objeto, em prazo não superior a 90 (noventa)
dias após o término da vigência deste instrumento, para fins de prestação de contas final,
a qual se dará conforme regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além de disposições
deste acordo e do plano de trabalho;
VIlI- Adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção dos bens objeto
deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus financeiro decorrente será do
SISAR BAC BCL.
CLÁUSULA QUINTA - DA ATUAÇÃO EM REDE É
5.1. A execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO pode se dar por atuação em
rede de duas ou mais organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇÕES FILIADAS), a ser
formalizada mediante assinatura de Termo de Atuação em Rede.
5.2. A rede deve ser composta por:
I- O SISAR BAC BCL, que ficará responsável pela rede e atuará como seu supervisor,
mobilizador e orientador, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e
Il- Uma ou mais ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não celebrantes da parceria
com o MUNICÍPIO, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria
definidas em comum acordo com o SISAR BAC BCL.
5.3. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza
a capacidade técnica e operacional do SISAR BAC BCL.
5.4. A atuação em rede será formalizada entre o SISAR BAC BCL e cada uma das
organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇÕES FILIADAS) não celebrantes por meio de
um Termo de Atuação em Rede, observando-se que: i
I- O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e
estabelecerá as ações que serão desenvolvidos pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS;
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Il- O SISAR BAC deverá comunicar ao município sobre a assinatura do Termo de Atuação
em Rede no prazo máximo de 60 (sessenta) sessenta dias, contados da data de sua
assinatura;
Ill- Na hipótese de o Termo de Atuação em Rede ser rescindido, o SISAR BAC BCL deverá
comunicar o fato ao MUNICÍPIO no prazo de até quinze dias, contado da data da rescisão.
5.5. O SISAR BAC BCL deverá assegurar, no momento da assinatura do Termo de
Atuação em Rede, a regularidade jurídica e fiscal das ASSOCIAÇÕES FILIADAS
executantes e não celebrantes, que será verificada por meio da apresentação dos
seguintes documentos:
|- Comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
Il- Ata de fundação e última eleição devidamente registradas;
ili- cópia do estatuto e eventuais aiterações registradas;
Parágrafo Unico: Os documentos acima integrarão o Termo de Atuação em Rede, como
anexos.
5.6. O SISAR BAC BCL deverá comprovar ao MUNICÍPIO o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 35-A da Lei nº 13.019, de 2014.
5.7. Para fins do disposto nesta cláusula, os direitos e as obrigações do SISAR BAC BCL
perante MUNICÍPIO não poderão ser sub-rogados à ASSOCIAÇÕES FILIADAS
executante e não celebrante.
5.8. O MUNICÍPIO avaliará e monitorará o SISAR BAC BCL, que prestará informações
sobre prazos, metas e ações executadas pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS.
Parágrafo Unico: Em casos excepcionais, ocorrendo a desfiliação, independentemente do
motivo, de qualquer ASSOCIAÇÃO executante que integre o Termo de Atuação em Rede,
o SISAR notificará o MUNICÍPIO e poderá realizar diretamente, por no
máximo 06(seis) meses, a gestão e operação dos Sistemas de Abastecimento de Agua e
Esgotamento Sanitário, período durante o qual será indicado e celebrado novo Termo de
Atuação em Rede com a outra(s) ASSOCIAÇÃO(ES) FILIADA(S) que passará a assumir
a gestão e operação local dos citados Sistemas.
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS
6.1. Para a execução do objeto do presente Acordo, não haverá transferência de recursos
entre os PARTÍCIPES. As ações que, eventualmente, implicarem repasse de recursos
serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico, observada a legislação de
regência.
6.2. Os recursos patrimoniais vinculados às ações e aos serviços de que trata este
instrumento serão objeto de elaboração e atualização do correspondente inventário físico,
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da assinatura do presente Acordo,
passando a fazer parte integrante do mesmo.
6.3. O MUNICÍPIO, conforme previsto no art. 6º da Lei Municipal nº. /2022,de de
— de 2022, deverá realizar as desapropriações necessárias ou obter doações ou
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação das infraestruturas
dos Sistemas de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, quando necessário
para a operação e gestão adequada dos serviços, desde que haja disponibilidade
financeira )
6.4. Construídas as infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de Agua e
Esgotamento Sanitário pelo Estado ou pelo MUNICÍPIO, caberá a este a responsabilidade
por assegurar a boa qualidade e funcionalidade, transferindo-se ao SISAR BAC BCL a
responsabilidade da operação somente após atestadas tais condições, bem como sua
segurança, mediante gestão e operação compartilhadas, no V/A nos primeiros 06
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(seis) meses da entrega do Sistema em pleno funcionamento, devidamente licenciado pelo
órgão ambiental competente.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL E DA REVERSÃO
DOS BENS .
7.1. O uso compartilhado de bens entre os PARTÍCIPES se dará conforme previamente
acertado e expressamente previsto no Plano de Trabalho, e eventuais alterações na forma
de sua utilização ao longo da execução do acordo serão promovidas no próprio plano de
trabalho.
7.2. Os bens públicos vinculados à prestação das ações e serviços de Saneamento básico
em localidades rurais ou de pequeno porte reverterão ao MUNICÍPIO após o decurso do
prazo de vigência deste Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos
e privilégios anteriormente transferidos, ocasionando a imediata assunção do serviço pelo
MUNICÍPIO, realizando-se, posteriormente, os levantamentos, avaliações e liquidações
necessárias.
7.3. Em caso de extinção do presente Acordo de Cooperação antes do decurso do prazo
de vigência, os investimentos patrimoniais realizados pelo SISAR - BAC BCL,
devidamente registrados nos relatórios anuais apresentados ao MUNICÍPIO e à Entidade
Reguladora, constituirão créditos a serem indenizados ou compensados, como forma de
ressarcir ao SISAR eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua
disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados
para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do
investimento aportado, nos termos do & 12, do artigo 4º, da Lei Municipai nº X DE XX DE
XX DE 2022.
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS
8.1. Os Recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES em decorrência das
atividades inerentes ao presente Acordo serão de exclusiva responsabilidade destes e não
sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de natureza
solidária ou subsidiária.
CLÁUSULA NONA - DOS ASPECTOS TÉCNICOS
9.1. O MUNICÍPIO se compromete a colaborar com o SISAR BAC BCL no fortalecimento
do associativismo locai e no desenvolvimento das ações de educação sanitária e
ambiental, colocando, sempre que possível, à disposição destas ações a rede municipal
de ensino e saúde pública das comunidades beneficiadas.
8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e contingência, caso fortuito
e força maior, declaradas pela autoridade competente, visando maior segurança
operacional, preservação da saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo
sistema, o SISAR BAC BCL poderá, mediante prévia comunicação ao MUNICÍPIO e
conforme plano de contingência, reduzir o volume de água fornecida à localidade, garantida
a equidade no acesso, não se responsabilizando pelos prejuízos decorrentes dessa
situação.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CUSTOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS
10.1. A estrutura de rateio de custos inicial constará no anexo | neste Acordo de
Cooperação.
10.2. As alterações ou aprovações subsequentes serão precedidas de estudo realizado
pelo corpo gestor do SISAR BAC BCL que proporá novo rateio de custos que assegurem
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e reflitam a correta utilização dos serviços.
10.3. O(s) novo(s) valor(es) proposto(s) pela utilização dos serviços, serão previamente
aprovados pelo Conselho de Administração do SISAR BAC BCL (CONAD) e seguirão para
deliberação final em Assembleia Geral Ordinária - AGO das associações filiadas.
10.4. A nova estrutura de rateio de custos aprovada pela AGO das associações filiadas do
SISAR BAC BCL deverá ser formalmente comunicada à Entidade Reguladora, conforme
83º do art. 8º do Decreto Municipal nº. /2022,de de | de 2022.
10.5. A mensuração dos valores a serem pagos peios serviços de saneamento básico
geridos pelos usuários da localidade ocorrerá por medição do volume de água tratada nos
equipamentos localizados nos pontos de entrega, mediante leitura pelo operador escolhido
pela assembleia geral da ASSOCIAÇÃO, ficando a impressão da fatura sob a
responsabilidade do SISAR BAC BCL.
10.5.1. Os vaiores relativos aos serviços de esgotamento sanitário terão como base um
percentual sobre os valores pagos pelo serviço de água, a ser definido em Assembleia das
associações filiadas.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA ATIVIDADE REGULATÓRIA E DE
FISCALIZAÇÃO
11.1. O MUNICÍPIO, conforme estabelecido no art. 5º da Lei Municipal nº | /2022, de
— de | de 2022, poderá delegar a regulação técnica e econômico-financeira dos
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das localidades rurais ou de
pequeno porte, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei
Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997 e da Lei Complementar Estadual nº 162,
de 20 de junho de 2016, observadas as peculiaridades que as ações e serviços de
saneamento rural requerem, mediante procedimentos simplificados.
11.2. Aplicam-se aos serviços de saneamento rural básico autorizado, naquilo que couber
e sem impactos na tarifa, o disposto nas Resoluções da Agência de Regulação em matéria
de saneamento básico, com exceção da aplicação de penalidades, até que sobrevenha
resolução específica.
11.3. O SISAR BAC, por intermédio de relatórios anuais, informará aos órgãos de controle
externo e interno do Poder Público Municipal sobre o desenvolvimento de suas atividades,
bem como, os investimentos realizados no exercício, a fim de manter atualizado o
inventário dos ativos administrados.
11.4. O SISAR BAC deverá apresentar ao ente regulador para análise e aprovação o
manual com os procedimentos necessários para a execução das atividades de gestão e
operação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
12.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 30 (trinta) anos, que
poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo a ser celebrado com
antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, respeitando a legislação pertinente,
observadas as condições futuras para a continuidade da realização da gestão, ações e
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades rurais ou de
pequeno porte no MUNICÍPIO, bem como a vontade das PARTES signatárias.
12.2. O MUNICÍPIO se compromete a proceder as devidas alterações nas leis e decretos
municipais, caso seja necessário, a fim de viabilizar a continuidade do objeto deste Acordo
durante sua vigência, de forma a assegurar a realização da gestão, ações e serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades ou de pequeno porte,
através de delegação ao SISAR BAC e suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
143.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo,
a depender da hipótese, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem
resolvidos pelos PARTÍCIPES.
13.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho,
desde que submetidos pelo CONAD e aprovados previamente pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO
14.1. O SISAR BAC apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo não superior
a 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por 15 dias,
a critério do MUNICÍPIO.
14.2. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter descrição das ações desenvolvidas
para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados.
14.3. O SISAR BAC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à
execução da parceria pelo prazo de cinco anos, contados do dia útil subsequente ao da
apresentação do Relatório de Execução do Objeto.
14.4. Quando a exigência for desproporcionai à complexidade da parceria ou ao interesse
público, o MUNICÍPIO poderá, mediante prévia justificativa, dispensar o SISAR BAC da
observância do disposto nesta Cláusula, desde que, por qualquer outro meio, tenha como
atestar a adequada execução do objeto
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
15.1. As controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação serão, preferencialmente,
solucionadas de forma amigável entre as PARTES.
15.1.1. Na impossibilidade de resolução administrativa e amigável, as PARTES elegem o
foro da Comarca de como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
E por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Acordo de Cooperação
em 02 (duas)de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante identificadas.
lrauçuba-CE, xxxx de xxxx de 2022.
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL
Prefeito Em Exercício Do Município De Irauçuba
LUCIANA MARIA SOUSA
Sistema Integrado De Saneamento Rural Da Bacia Hidrográfica Do Acaraú E Coreaú
BENEDITO DE LISBOA DIAS COSTA
Sistema Integrado De Saneamento Rural Da Bacia Hidrográfica Do Curú E Litoral
Testemunhas:
Nome 1:
CPF
Nome 2
CPF:
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/
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Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
S: rauçu :
Fone/Fax: (88) 3635.1255
* p Câmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
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E-mail: camirauGOgmail.com
PARECER JURÍDICO Nº. 101 / 2022
Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 85/2022
Sr. Presidente, RUAM RO
02.
)01-73 k
Ed 2022
DO
Às /6 “horas utos.
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À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o Projeto de Lei do
Executivo de nº. 85/2022, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e
tramitação.
O Projeto de Lei analisado é revestido de LEGALIDADE e
LICITUDE, vez que é licita a delegação pretendida, visando a melhoria na efetiva
prestação dos serviços às comunidades beneficiadas.
DO PARECER
Assim, senhor Presidente, esta Assessoria Jurídica, em tendo
observado a LEGALIDADE E LICITUDE da pretensão, opina pelo prosseguimento
da tramitação, orientando que V. Exa. encaminhe o Projeto às comissões temáticas
para apreciação da matéria.
É o nosso parecer! S.M.J.
lrauçuba, Ce., 17 de agosto de 2022.
eira do Rêgo
Assessor Jurídico
OAB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 85/2022, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de lrauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 85/2022 de autoria do
Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS
DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE
PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CEARÁ, PARA
O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL E AS SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são
de parecer favorável ao mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 17 de agosto
de 2022.
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Presidente
Tânia Maria Rúntenele Alves - PDT
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
85/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara Municipal
de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 85/2022 de
autoria do Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O CHEFE DO
EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS
DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE
PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CEARÁ, PARA
O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL E AS SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são
de parecer favorável ao mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 17 de agosto
de 2022.
Valmir Mota Rafael - Er
Presidente
Carlos Fefipe de Sousa Fernandes - PSD
Relator
> fa Braga - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 85/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº.
85/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O
CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES
RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA-CEARÁ, PARA O SISTEMA INTEGRADO DE
SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA ACARAÚ E
COREAÚ-BAC, O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO
RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL E
AS SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", são de parecer favorável ao mesmo os
vereadores que abaixo assinam.
Sala das Sessões da Câmara Munici
de 2022.
Tânia Maria - PDT
Valmir Mota Rafael - PDT
Relator
ortértes Ze,
Francis arros Matias - PSL
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 85/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES
PRIVADAS da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar
o Projeto de Lei nº. 85/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal
que “AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A
DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CEARÁ, PARA O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL E AS SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são
de parecer favorável ao mesmo os vereadores que assinam abaixo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 17 de agosto
de 2022.
usa Silva - PDT
Presidente
Aançda Ai Loro PSB
Antônio Elio RA PSD
Membro
João Batis
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 85/2022, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 85/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR
AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM
LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA-CEARÁ, PARA O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL E AS SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são
de parecer favorável ao mesmo os vereadores que assinam abaixo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 17 de agosto
de 2022.
Teresa Mota de Sousa - PDT
Presidente
Otacílio Batista da Silva - PSD
r
Walmar de anão Braga Filho- PSB
Membro