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materia nº 104/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 104 / 2022
Date 2022-11-24
EmentaDispõe, no âmbito do município de Irauçuba, Ceará, sobre a municipalização do trânsito, com a criação do departamento municipal de trânsito - DMTI, bem como da junta administrativa de recursos de infração - JARI e dá outras providências
native_id685

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-25 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2022-11-25 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2022-11-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-09T12:28:56.892331-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 16

EITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUB
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTELMD FRATERNA E EMPREENDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 462 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ro MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita Municipal, Senhora
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Municipal
que “DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, CEARÁ, SOBRE A
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, COM A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DMTI, BEM COMO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, renova-se votos de estima e elevada consideração.
Patrícia Maria Vintos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
4744
WA dd 2024
[9] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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MEFEITURA MUNICIPAL
IRÁUCUBA
rpm esenro —
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 104/2022.
À sua Excelência
Rogério Barbosa Mesquita,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Tem-se a satisfação de encaminhar à Vossa Excelência para escrutínio desta
digna Casa Legislativa o presente projeto de lei que “DISPÕE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, CEARÁ, SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO,
COM A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DMTI, BEM
COMO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DA JUSTIFICATIVA:
Em conformidade com os preceitos da Constituição Federal de 1988, o Código de
Trânsito Brasileiro trouxe uma clara divisão de responsabilidades entre órgãos federais,
estaduais e municipais, fixando uma substancial ampliação da esfera de competência dos
Municípios.
Nesse contexto, a integração do Município de lrauçuba ao Sistema Nacional de
Trânsito, com a respectiva criação de entidade ou órgão municipal executivo de trânsito e
rodoviário, tornou-se providência imperativa conforme previsão expressa do art. 8º da Lei
Federal nº. 9503/97 —- Código de Trânsito Brasileiro, encontrando-se as respectivas
competências enumeradas nos artigos 21 e 24 do referido diploma legal.
Ao municipalizar o trânsito, este Poder Executivo Municipal terá melhores
condições de avaliar as necessidades e expectativas da população quanto ao trânsito
adequado à qualidade de vida, de modo a implantar uma política capaz de atender às
demandas de segurança, de fluidez e de acessibilidade do trânsito local.
A municipalização favorece à solução de problemas relacionados à sinalização
precária, aos estacionamentos em locais inapropriados, à travessia de pedestres, a
dimensões inadequadas de ruas e de praças, dentre outros aspectos relacionados ao bem
da população.
Insta salientar, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou
pela constitucionalidade da atribuição às guardas municipais do exercício de poder de
polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente
previstas.
Desse modo, acredita-se, veementemente, que a propositura para a qual se
solicita a aprovação guarda consonância com a legislação específica, conforme já ventilado
no bojo desta justificativa e possibilitará que esta Municipalidade galgue padrões de melhor
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 (E dE
CNPJ: 076.831.88/0001-69 & )
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IRAUÇUBA
JRAUÇURA FORTE MD FRATERMA E EMPRETHDCO!
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
desempenho no que diz respeito à organização de espaço e a segurança dos munícipes e
transeuntes.
Na certeza de haver justificado a contento a imperiosa necessidade da aprovação
do presente projeto de lei, desde já se antecipa votos de real estima e apreço.
Palácio Verde, Irauçuba, Ceará, em 10 de novembro de 2022.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
O Palácio verde - avenida Pauio Bastos, 1370, centro - irauçuba/ce, cep: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD FRATERMA E EMPREFNDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 104, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
“DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, CEARÁ, SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO
DO TRÂNSITO, COM A CRIAÇÃO DO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO -
DMTI, BEM COMO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE
RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 64, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o
seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
Art. 1º. Fica criado, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Irauçuba, Ceará, vinculado à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e
Administração Viária, o Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba, Ceará-DMTI.
Art. 2º. O Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba, Ceará - DMTI é o
órgão executivo de trânsito e rodoviário do Município, integrante do Sistema Nacional de
Trânsito, previsto nos incisos Ill e IV do art. 7º da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro
de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e
fiscalizar as atividades de trânsito nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba, Ceará -
DMTI:
|- cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
Il - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da
segurança e das áreas de proteção de ciclistas;
HI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito,
as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de
advertência por escrito e, ainda, as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar,
VII — arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos,
e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito
Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
O Palácio verde - avenida Pauio Bastos, 1370, centro -irauçuba/c, cp: 62620-000 / q EN,
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE OD FRATERMA E EMPRSINDEDORA
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GABINETE DA PREFEITA
X — implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
XI — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de
veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66 do Código de
Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais, quando
solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XV — aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de
forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão
máximo executivo de trânsito da União;
XVI - executar a fiscalização de trânsito e de transporte em vias terrestres,
edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro,
no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de
uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamento;
XVII — implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias;
XVIII — credenciar os serviços de escola, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIX - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no
Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XXI - executar serviços de apoio e fiscalização dos eventos promovidos pelo
município;
XXII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à
educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre
legislação, sinalização e comportamento no trânsito.
Art. 4º. O Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba, Ceará-DMT! terá a
seguinte estrutura:
| - Diretoria de Engenharia e Sinalização;
II - Diretoria de Fiscalização, Tráfego e Administração;
HI - Diretoria de Educação de Trânsito;
IV - Diretoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito;
V - Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI).
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ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE GD FRATERMA E EMPOSENDEDORA
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Parágrafo único. O quadro de pessoal, no que diz respeito aos trabalhos
administrativos do Departamento Municipal de Trânsito de lrauçuba, Ceará-DMTI, será
constituído por servidores oriundos de outros órgãos e entidades municipais, os quais
serão cedidos, transferidos ou remanejados, mediante ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, preservados os interesses da Administração Pública.
Art. 5º. Ao Diretor-Geral do Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba,
Ceará-DMTI compete:
|- A administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba,
Ceará, implementando planos, programas e projetos;
Il - O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito
dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo Único: A nomeação do Diretor-Geral do Departamento Municipal de
Trânsito de Irauçuba, Ceará-DMTI será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo
Municipal, sendo facultado nomear o Comandante da Guarda Civil do Município de
lrauçuba, podendo acumular as atribuições dispostas no caput deste artigo.
Art. 6º. À Diretoria de Engenharia e Sinalização compete:
| - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do
sistema viários;
Il - planejar o sistema de circulação viária do município;
Hi - dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação dos projetos de
trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto
no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme
normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN:
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Parágrafo único. O engenheiro civil ou a empresa de engenharia civil contratada
pelo Município de Irauçuba, Ceará, ficará responsável pela engenharia de tráfego do DMTI,
ficando facultada a realização de convênio para o desenvolvimento e execução dos
projetos de engenharia e tráfego.
Art. 7º. À Diretoria de F iscalização, Tráfego e Administração compete:
| - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos
autos de infração e cobranças das respectivas multas;
Il - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
HI - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do
pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas; /
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VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 8º. À Diretoria de Educação de Trânsito compete:
|- promover a Educação de Trânsito junto à Rede Municipal de Ensino, por meio
de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito;
Il - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 9º. À Diretoria de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:
| - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de
trânsito e suas causas,
1I - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
HI - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper
a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar o correspondente
a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito
nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do
art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 — Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 11. Fica criada no Município de Irauçuba, Ceará, uma Junta Administrativa de
Recursos de Infrações — JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra
a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba, Ceará- DMTI
criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 12. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI será composta
por 03 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
1-1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível
médio de escolaridade;
1-1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
1 - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área
de trânsito.
$ 1º - O Presidente da JARI será designado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, dentre integrantes de sua composição.
8 2º - É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito —
CETRAN.
Art. 13. A nomeação dos integrantes da JARI, que funcionará junto ao
Departamento Municipal de Trânsito de lrauçuba, Ceará-DMTI, será feita pelo chefe do
Poder Executivo, facultada a delegação. /
N
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IRAUÇUBA
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$1º. O mandato dos respectivos membros será de, no mínimo, um ano e, no
máximo, dois anos, podendo o Regimento Interno prever a recondução por períodos
sucessivos.
82º. Os integrantes da JARI receberão gratificação por participação em reunião,
em conformidade com o Anexo | desta Lei.
Art. 14. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a
sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução
CONTRAN 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do seu regimento interno.
Art. 15. O quadro de pessoal do Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba,
Ceará-DMTI será constituído da seguinte forma:
| - Quadro permanente de servidores efetivos:
a) Agentes Municipais de Trânsito.
Il - Cargos públicos em confiança:
a) Diretor Geral do DMTI;
b) Diretores;
c) Presidente da Jari;
d) Membros da Jari.
81º — Os cargos de agentes municipais de trânsito, de provimento efetivo, cujo
ingresso se dará mediante concurso de provas ou de provas e títulos, serão criados e
regulamentados por lei própria, de acordo com a disponibilidade financeira do Município e
discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Municipal.
82º — Os integrantes dos cargos públicos em confiança serão nomeados pelo
Chefe do Executivo Municipal, sujeitando-se à jornada delimitada nos termos do seu
regimento interno.
83º - A quantidade e remuneração dos cargos públicos em confiança de que trata
esta lei ficam fixados na conformidade do Anexo Il desta Lei.
Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo Municipal designar integrantes da
Guarda Civil Municipal de Irauçuba a exercer as competências de trânsito que lhe forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da legislação em vigor.
Art. 17. No prazo de até 30 (trinta) dias, após a aprovação desta lei, será editado
decreto do chefe do Executivo Municipal regulamentando o Regimento Interno da JARI.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União,
Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta lei.
Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicionalmente ao
vigente orçamento, crédito especial no valor de R$86.385,00 (oitenta e seis mil, trezentos
e oitenta e cinco reais) criando a seguinte dotação:
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000 / ASTON
CNPJ: 076.831.88/0001-69 )
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a
TURA MUNICIPAL DE
IRAUÇCUB
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD FRATERMA E EMPREENDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
2401 Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Administração Viária
26 782 0010 2 092 — Manutenção do Departamento Municipal de Trânsito de Irauçuba-
DMTI.
Elemento de Descrição Fte. Recursos | Valor - R$
Despesa
3.1.90.04.00 | Contratação por Tempo Determinado 1500000000 1.000,00
| 3.1.90.11.00 | Vencimentos e Vant. Fixas Pessoal | 1500000000 50.225,00
Civil
3.1.90.13.00 | Obrigações Patronais I 1500000000 10.000,00
3.1.90.94.00 | Indenizações e Restituições | 1500000000 10,00
Trabalhistas
3.1.91.13.00 | Obrigações Patronais 1500000000 1.050,00
3.3.90.30.00 | Material de Consumo L 1500000000 10.000,00
3.3.90.36.00 | Outros Serviços de terceiros — Pessoa | 1500000000 6.000,00
Física
É
3.3.90.39.00 | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa | 1500000000 3.000,00
Jurídica
3.3.90.47.00 | Obrigações Tributárias e Contributivas | 1500000000 | 100,00
4.4.90.52.00 | Equipamentos e Material Permanente | 1500000000 5.000,00
Art. 20. A despesa decorrente da abertura do crédito de que trata o artigo anterior
será coberta com recursos provenientes da anulação parcial das seguintes dotações:
2503 —- Fundo Municipal do Meio Ambiente
18 541 0010 2 082 — Transferência para Consórcio de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Elemento de Descrição Fte. Recursos | Valor - R$
Despesa
3.1.71.70.00 Rateio p/ Participação em Consórcio, 1500000000 50.000,00
Público
2001 — Secretaria de Finanças
28 843 0000 0 004
Elemento de Descrição Fte. Recursos | Valor - R$
Despesa
4.6.90.71.00 Participação da Dívida Contratual | 1501000000 36.385,00
Resgatado
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar suplementações e anulações
das dotações ora criadas em conformidade com o disposto no art. 5º, da Lei n.º 1.622, de
10 de novembro de 2021 — Lei Orçamentária Anual, observados os parâmetros e limites
estabelecidos no caput, incisos e parágrafos do referido artigo.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor após 06 (seis) meses da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 é >
CNPJ: 076.831.88/0001-69 2 )
gabineteciraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br CALA
de am 7
EITURA MUNICIPAL
IRÁUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTES FEmpor
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 23. Durante o prazo de vacatio legis disposto no artigo anterior, a Guarda Civil
Municipal promoverá, no âmbito do Município de Irauçuba, ações educativas e coercitivas
que promovam o conhecimento e assimilação por parte da população acerca das normas
de trânsito previstas na presente lei.
Parágrafo único. As ações tratadas no caput do artigo 23 consistirão em blitzes
educativas e/ou coercitivas, palestras comunitárias em espaços públicos e privados, bem
como demais atividades que a Guarda Civil Municipal julgar indispensáveis para o amplo
conhecimento das normas e principalmente sanções previstas na presente lei.
Palácio Verde, Irauçuba, Ceará, em 10 de novembro de 2022.
Patrícia Maria Sánios Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
O Palácio verde - avenida Pauio Bastos, 1370, centro - irauçuba/cE, cer: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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IRÁUÇUBA
Rare E
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |
PROJETO DE LEI Nº. 104/2022
QUADRO COMPRONENTES JARI
Cargo Quantidade
Rep/Grat
Presidente da Jari 01
R$ 200,00
Membros da Jari 04
R$ 150,00
Sp —
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
O Palácio verde - avenida Pauio Bastos, 1370, centro - irauçuba/cE, cep: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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IRÁUÇUBA
NEAUÇURA FOOTEMD FRATER'S: + EMPREENDEDORA
nd e a a O
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il
PROJETO DE LEI Nº. 104/2022
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Cargo | Quantidade Vencimento Rep/Grat
Diretor Geral | 01 R$1.250,00 R$600,00
Diretor | 04 R$650,00 R$600,00
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
O Palácio verde - avenica Pauio Bastos, 1370, centro -trauçuba/cE, ce7: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetemiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br
g Br ra UU de CNPJ: 02.353.380/0001-73
- a Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: comirmaaOnmail rom
PARECER JURÍDICO
Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 104/2022
Sr. Presidente, a a k
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o Projeto de Lei do
Executivo de nº. 104/2022, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e
tramitação.
O Projeto de Lei analisado é revestido de LEGALIDADE e
LICITUDE, vez que constitui ATO DISCRICIONÁRIO do Poder executivo
Municipal.
DO PARECER
Assim, senhor Presidente, esta Assessoria Jurídica, em tendo
observado a LEGALIDADE E LICITUDE da pretensão, opina pelo prosseguimento
da tramitação, orientando que V. Exa. encaminhe o Projeto às comissões temáticas
para apreciação da matéria.
É o nosso parecer! S.M.J.
lrauçuba, Ce., 18 de novembro de 2022.
Assessor Jurídico
OAB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
ÃO PROJETO DE LEI Nº. 104/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES
PRIVADAS da Câmara Municipal de lrauçuba, reunida para apreciar
o Projeto de Lei nº. 104/2022 de autoria do Poder Executivo
Municipal que “DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, SOBRE A MUNICIPALIZA ÇÃO DO TRÂNSITO, com
A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO —
DMTI, BEM COMO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS
JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são de parecer favorável ao
mesmo os vereadores que assinam abaixo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 25 de
novembro de 2022.
João Batista Sousa Silva - PDT
Presidente
Lemucabe Loto
Raimundo Alves Lopes - PSB
Relator
Antônio Azevedo de Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
104/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara
Municipal de lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei Nº.
104/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal que “DISPÕE,
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, SOBRE A
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, COM A CRIAÇÃO DO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DMTI, BEM
COMO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS JARI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são de parecer favorável ao mesmo os
vereadores que abaixo assinam.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 25 de
novembro de 2022.
Jolmua, mata
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Relator
Antônio Azevedo de Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEINº. 104/2022, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de lrauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei Nº. 104/2022 de autoria do
Poder Executivo Municipal que “DISPÕE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO
TRÂNSITO, COM A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE TRÂNSITO — DMTI, BEM COMO DA JUNTA ADMINISTRATIVA
DE RECURSOS JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, são de
parecer favorável ao mesmo os vereadores que abaixo assinam.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 25 de
novembro de 2022.
Carlos Felipe de Sousa Fernandés - PSD
Presidente
ontenele Alves - PDT
| Relator
|
|
João Batista Sousa Silva - PDT
Membro

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