PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
IRAUÇUBA FORTE MD PRATERMA E E
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 377
lrauçuba-CE, em 23 de novembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Senhora PATRÍCIA
MARIA SANTOS BARRETO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
com fundamento no artigo 54, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de lrauçuba,
encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa o incluso Projeto de Emenda à Lei Orgânica
do Município, que “ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, ESTADO DO CEARÁ, DE
ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019”.
Sem mais para o momento, renovam-se os votos de estima e elevada
consideração.
Patrícia Maria Sinos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
ac 98. 388/00
Recsbiem O/ILQ!
Às 02 horase WU ranutos.
73
[9] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE
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GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 106/2022.
À sua Excelência,
Rogério Barbosa Mesquita,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Tem-se a satisfação de encaminhar à Vossa Excelência para escrutínio desta
digna Casa Legislativa o presente projeto de emenda à Lei Orgânica que “ESTABELECE
REGRAS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, ESTADO DO CEARÁ, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 103, DE 2019”.
DA JUSTIFICATIVA:
Após a promulgação da Emenda Constitucional n.º 103 de 12 de novembro de
2019, conhecida como “Reforma da Previdência”, passaram a viger novas regras para a
aposentadoria de servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e beneficiários de
pensões de servidores instituidores, sendo aquelas em sua maioria, regras aplicáveis aos
servidores federais, mas outras comuns aos servidores das demais esferas político-
administrativas.
A referida Emenda Constitucional reservou às entidades subnacionais a iniciativa
de promoverem as necessárias adequações de suas legislações internas, no que lhes ficou
destinado, no objetivo de equacionar o sério déficit atuarial e o financeiro dos Regimes de
Previdência Próprio dos Servidores Públicos, que afetam todas as entidades federadas e
comprometem a capacidade de equilíbrio de suas contas, a exemplo do que ocorre no
sistema de previdência de diversos municípios no Estado do Ceará.
Nesta senda, o Poder Executivo municipal já propôs, com a devida aprovação da
presente casa legislativa, as modificações necessárias para adequar a legislação que
— disciplina o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Irauçuba à emenda
constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019, por meio de Lei complementar nº: 1.689
de 31 de março de 2022, com redação alterada pela Lei 1.734 de 29 de junho de 2022.
Entretanto essas alterações ainda não foram propostas como emenda à Lei
Orgânica do Município, e sem a imediata adequação da legislação interna aos princípios e
normas traçadas pela nova Reforma da Previdência, os entes federados, entre eles o
Município de Irauçuba, poderão ser extremamente prejudicados, com a vedação de
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), de responsabilidade da
Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, na medida em que ficarão impossibilitados
de receber recursos fundamentais às suas populações, advindos de transferências
voluntárias e financiamentos internos e externos, na forma imposta pelo art. 167, XIII, da
Constituição Federal, acrescentado este inciso pela Emenda Constitucional n.º 103, de
2019, segundo o qual é vedada “a transferência voluntária de recursos, a concessão
de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e
de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de
organização e de funcionamento de regimento próprio de previdência sociar. A
CNPJ: 076.831.88/0001-69 )
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O Palácio verde - venica pavio Bastos, 1370, centro - frauçuba/cE, ce2: 62520-000 (3 Ed
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IRÁUÇÚBA
IRAUÇUBA FORTE MD FRATERMA é «MPREENDEDORA
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Assim, as alterações propostas à Lei Orgânica do Município de Irauçuba têm as
razões expostas como suas indutoras, e traçam a obrigação de equacionamento atuarial e
financeiro do Regime Previdenciário Próprio dos servidores municipais, propõem novas
redações ou revogação de regras que ou comprometem esse equacionamento, ou estão
atualmente colidentes com a Carta da República, sem prejuízo das demais disciplinas
necessárias, a serem apreciadas por esta Casa legislativa em projeto de lei que à ela será
remetido.
Resultado dos estudos técnicos, é que se encaminha a presente propositura,
submetendo o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica (PEL) à análise desta Casa
parlamentar, dirigida à Vossa Excelência, cujo espírito público é repetido por todos os seus
dignos pares, na certeza de que os elevados interesses da sociedade irauçubense
prevalecerão e se materializarão na aprovação do que ora se propõe.
Assim, face às razões expostas, solicito seja atribuída à tramitação o Regime de
Urgência previsto no artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Irauçuba para a apreciação
da proposta de Emenda à Lei Orgânica que ora se apresenta.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 23 de novembro de 2022.
Patrícia Nantes Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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IRAUÇUBA
STRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE AD FRATERNA « EMPREENDEDORA
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GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, ESTADO
Art. 1º.
seguinte redação:
DO CEARÁ
ESTABELECE REGRAS PARA O REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, ESTADO DO
CEARÁ, DE ACORDO COM A EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019.
- Fica acrescentado o artigo 83-A da Lei Orgânica do Município, com a
“Art. 83-A. Os servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as
idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime
Próprio de Previdência Social da União no inciso Ill do 81º doar.
40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a
redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor
de que trata o & 5º do art. 40 da Constituição Federal”.
Art. 2º. Fica acrescentado o artigo 83-B da Lei Orgânica do Município, com a
seguinte redação:
Art. 3º.
seguinte redação:
“Art. 83-B. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no
art. 834, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no
Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica,
poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da
Emenda Constitucional nº 103, de 2019:
I-capute $41ºa 8º doar 4º:
!l-capute 841º a 3º do art 20; ou
Hll-capute $$ 1ºa 2º doar 21”.
Fica acrescentado o artigo 83-C da Lei Orgânica do Município, com a
“Art. 83-C. Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição
extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos $$ 1ºBe 1º-
C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no
inciso X do & 22 do art 40 da Constituição Federal e no $ 8º do art
9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019”.
Art. 4º. Fica revogado o art. 83 da Lei Orgânica.
Art. 5º.
publicação.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 23 de novembro de 2022.
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 (q
CNPJ: 076.831.88/0001-69
Gabineteiraucuba.ce.govbr
Patrícia Maria tos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
wwuw.iraucuba.ce.gov.br Mr,
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: comirauGO gmail.com
ã
Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
E Ira Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
PARECER JURÍDICO Nº. 127 / 2022
Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 106 / 2022
Sr. Presidente, a o
e o! 1d a 2039
os ta
=
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o Projeto de Lei do
Executivo de nº. 106 / 2022, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e
tramitação.
A proposta de Emenda à Lei Orgânica analisada é revestida de
LEGALIDADE e LICITUDE, vez que constitui ATO DISCRICIONÁRIO do Poder
executivo Municipal, adequando-se à normativo Federal e à realidade vigente.
DO PARECER
Assim, senhor Presidente, esta Assessoria Jurídica, em tendo
observado a LEGALIDADE E LICITUDE da pretensão, opina pelo prosseguimento
da tramitação, orientando que V. Exa. encaminhe o presente Projeto às Comissão
de Constituição e Justiça desta Casa, e às demais comissões temáticas pertinentes,
para apreciação da matéria.
É o nosso parecer! S.M.J.
Irauçuba, Ce., 1º. de dezembro de 2022.
JOÃO Pereira do Rêgo NETO
ASSESSOR JURÍDICO
OAB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
106/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO da Câmara Municipal de
Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 106/2022 de
autoria do Poder Executivo Municipal, que PROPÕE EMENDA À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA são de
PARECER FAVORÁVEL ao mesmo os vereadores que abaixo
assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de lrauçuba, 02 de
dezembro de 2022.
y JFontenele Alves - PDT
Relator
João Batista Sousa Silva - PDT
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de lrauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
106/2022, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº.
106/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, que PROPÕE
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, são são
de PARECER FAVORÁVEL ao mesmo os vereadores que abaixo
assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de lrauçuba, 02 de
dezembro de 2022.
cdalmay Mota
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
Carlos e de Sousa Fernandes PSD
Relator
“antônio RA de Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Lâmara Municipal de lrauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 106/2022, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente
da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto
de Lei nº. 106/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, que
PROPÕE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, são de parecer favorável ao mesmo os vereadores que
abaixo assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de lrauçuba, 02 de
dezembro de 2022.
Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT
Presidente
Abelhardo Arad Alcântara - PSD
Relator
Membro
Estado do Ceará
Lâmara Municipal de lrauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 106/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto
de Lei nº. 106/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, que
PROPÕE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, são de parecer favorável ao mesmo os vereadores
que abaixo assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal dé lrauçuba, 02 de
dezembro de 2022.
Ja) Mall
Valmir Meta Rafael - PDT
Relator
tes ra
Francisco Barros Matias - PSL
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de lrauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 106/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES
PRIVADAS da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar
o Projeto de Lei nº. 106/2022 de autoria do Poder Executivo
Municipal, que PROPÕE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, são de parecer favorável ao mesmo os
vereadores que abaixo assinam.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 02 de
dezembro de 2022.
João Batista Sousa Silva - PDT
Presidente
Mis
Raimundo Alves Lopes - PSB
Relator
fi a de Melo - PSD
Membro