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materia nº 111/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2022
Date 2022-12-09
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de Dezembro de 2011, o código tributário Municipal, em adequação às Leis Complementares Federais Nº 175-2020 e Nº 183-20211, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-09 Proposição arquivada U Proposição arquivada.
2022-12-09 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.
2022-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-09T14:18:22.129716-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

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IRÁUCUBA
ÃO IRAUÇUBA FORTEMP FRATERNA E EMPRICNDEDOnA
PREFEITURA MENIER DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 496
Irauçuba-CE, em 08 de dezembro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Sra. PATRÍCIA MARIA
SANTOS BARRETO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar à esta
Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal que “ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, EM ADEQUAÇÃO ÀS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS Nº
175/2020 E 183/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, renova-se votos de estima e elevada consideração.
=
Patrícia matitdátiios Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723,CENTRO,
IRAUÇUBA-CE
CNPJ:02.353.380/0001-73
Recebi em 25 142.) 225
Ás LG horase minutos.
Jailson Arad ura
Chefe inete
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos. 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetecmiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br 4
IRÁUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERNA E EMPREENDEDORA
PREFEITURA MONICA DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 111/2022.
Excelentíssimo Senhor
Rogério Barbosa Mesquita
Presidente da Câmara Municipal de Irauçuba
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar por intermédio de Vossa Excelência, para que seja
submetido à elevada deliberação desse Excelso Colegiado, o incluso Projeto de Lei
Complementar que “atualiza a legislação tributária do Município de lrauçuba em
adequação à LC 175/2020 e à LC 183/2021 e dá outras providências”, diplomas que
promoveram alterações nos dispositivos concementes ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN).
Como é do conhecimento de V. Exas., em dezembro de 2016 foi publicada a Lei
Complementar nº 157, que pretendia, dentre outras inovações, transferir a cobrança do
ISSQN, antes feita no Município do estabelecimento prestador do serviço, para o Município
dos tomadores de serviços.
Apesar dos esforços dos mais de 4.000 Municípios brasileiros que já haviam feito
as atualizações em suas respectivas leis, em novembro de 2017 uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5835 questionou a falta de clareza na definição de quem eram
os tomadores de serviços e a quem deveriam recolher o imposto, resultando, em março de
2018, na concessão de uma liminar que suspenderia os efeitos dos dispositivos que
promoveriam a redistribuição do ISSQN.
A liminar suspendeu a modificação do local de tributação dos serviços previstos
nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 10.04, 15.01 e 15.09 da lista anexa à Lei Complementar
116/2003, condicionando-a à definição do conceito de tomador dos referidos serviços.
Com o intuito de fazer cessar a suspensão liminar da eficácia da Lei
Complementar 157/2016 e de prevenir eventual declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento, nossos legisladores aprovaram a LC 175/2020, matéria que esclareceu os
pontos controversos da LC 157/2016 permitindo a operacionalização da mudança do local
de recolhimento do ISSQN.
A recente LC define quem são os tomadores de serviços das atividades de planos
de saúde (4.22, 4.23 e 5.09), administração de cartões de crédito e débito, de fundos
quaisquer e de consórcios (15.01) e arrendamento mercantil — leasing (15.09),
esclarecendo os questionamentos apontados na ADI.
A LC 175/2020 também altera a LC 157/2016 e estabelece período de transição
para seus efeitos.
Já no dia 23/09/2021, foi publicada a Lei Complementar nº 183/21 que promoveu
alterações na Lei Complementar nº 116/03, para o fim de para explicitar a incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o monitoramento e
rastreamento de veículos e carga.
A referida LC nº 183/21 fez incluir no artigo 2, item 11, da Lista Anexa à LC nº
116/03, o subitem 11.05, incorporando na legislação do ISSQN a prestação de serviço
de monitoramento e rastreamento a distância.
O Palácio verde - Avenicia Pauio Bastos, 1370, centro - trauçuba/cE, cer: 62620-000 / ER
CNPJ: 076.831.88/0001-69 = |
gabinetemiraucuba.ce.govbr wwuwiraucuba.ce.gov.br So NV aa
IRÁUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MP FRATERNA E EMPRECHDTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
A Lei Complementar nº 183/21 alterou também o artigo 6º, 82º, inciso |l, da Lei
Complementar nº 116/03, para o fim de excetuar a atribuição de responsabilidade ao
tomador ou intermediário com relação aos serviços constantes do subitem 11.05 da Lista
Anexa, reforçando a ideia de que o recolhimento do ISSQN devido em tal atividade deve
ficar a cargo exclusivo do prestador do serviço, ao Município em que estiver estabelecido.
Cumpre, portanto, aos Municípios, para que possam usufruir dos benefícios
trazidos pela nova sistemática de recolhimento do ISSQN preconizada no ordenamento
jurídico nacional, promoverem a adequação de suas normas aos ditames da Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, e da Lei Complementar Federal
nº 183, de 22 de setembro de 2021.
Na certeza de que os ilustres membros dessa Egrégia Casa Legislativa haverão
de conferir o indispensável apoio a esta proposta, rogamos a Vossa Excelência emprestar
a valiosa e indispensável colaboração no encaminhamento da matéria.
Aproveitamos o ensejo para reiterar a Vossa Excelência e aos seus ilustres e aos
seus pares, as nossas expressões de consideração e apreço.
Respeitosamente,
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
[0] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
E saineteoirauubacegoubr wriviiraucuba ce govbr La
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRÁUCUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD FRATERMA E EMPRECHD
PREFEITURA MNCEM DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 111/2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR
MUNICIPAL Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011, O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, EM ADEQUAÇÃO
ÀS LEIS COMPLEMENTARES FEDERAIS Nº 175/2020
E 183/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 64, inciso ||, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA
o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei, que dispõe sobre a atualização do ISSQN, de acordo com a Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, Lei Complementar Federal nº 183,
de 22 de setembro de 2021, e versa, dentre outros assuntos, sobre:
|- O padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01
e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela Il da Lei Complementar Municipal
Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro
de 2017;
H - A regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) entre o Município do local do estabelecimento
prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela
Il da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, cujo período de apuração esteja compreendido
entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022.
CAPÍTULO Il
DO PADRÃO NACIONAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
Art. 2º. Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da
lista de serviços do anexo único da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2016,
no âmbito deste Município de lrauçuba, o padrão nacional de obrigação acessória e
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) instituído pela Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020.
Art. 3º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre
os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
constante do art. 43 e da Tabela || da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro
de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, será apurado,
pelos respectivos contribuintes, e declarado por meio de Sistema Eletrônico de Padrão
Unificado em todo o território nacional.
$ 1º. O Sistema Eletrônico de Padrão Unificado será desenvolvido pelos prestadores
de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços
constante do art. 43 e da Tabela Il da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 PEIN
CNPJ: 076.831.88/0001-69 El )
IRÁUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERNA E EMPRECHD" DORA
STE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, individualmente
ou em conjunto com outros prestadores, e seguirá layouts e padrões definidos pelo Comitê
Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, nos termos dos Arts. 9º a 11 da Lei
Complementar Federal Nº 175, de 23 de setembro de 2020.
$ 2º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e
15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela Il da Lei Complementar Municipal
Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro
de 2017, deverão franquear, ao Município, acesso mensal e gratuito ao Sistema Eletrônico de
Padrão Unificado, utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada.
8 3º. Se o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado for desenvolvido em conjunto por
mais de um prestador de serviço, cada prestador de serviço acessará o sistema,
exclusivamente, em relação às suas próprias informações.
8 4º. O Município acessará o Sistema Eletrônico de Padrão Unificado,
exclusivamente, em relação às informações de seus prestadores de serviços.
$ 5º. Fica o Município de Irauçuba autorizado a firmar convênio, ajuste ou protocolo
com os Municípios interessados e/ou entre os entes municipais e o Comitê Gestor das
Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, instituído pelo art. 9º da Lei Complementar Federal
nº 175, de 23 de setembro de 2020, visando o fiel cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º. Os prestadores de serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e
15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela Il da Lei Complementar Municipal
Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro
de 2017, declararão as informações, objetos das suas obrigações acessórias, de forma
padronizada, exclusivamente, por meio do Sistema Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de ocorrência dos seus respectivos fatos geradores.
Parágrafo único. A falta da declaração das informações, objetos das suas
obrigações acessórias, de forma padronizada, exclusivamente, por meio do Sistema
Eletrônico de Padrão Unificado, até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês seguinte ao de
ocorrência dos seus respectivos fatos geradores, sujeitará, os prestadores de serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43
e da Tabela Il da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada
pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, às penalidades legais, cabíveis e
aplicáveis.
Art. 5º. O Município fomecerá as seguintes informações, diretamente, no Sistema
Eletrônico de Padrão Unificado, conforme definições do Comitê Gestor das Obrigações
Acessórias do ISSQN - CGOA:
| - Alíquotas, conforme o período de vigência, aplicadas aos serviços previstos nos
subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela
Il da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei
Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017;
Il- Arquivos da Legislação Tributária Municipal que versa sobre os serviços previstos
nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da
Tabela Il da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela
Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017;
Ill - Dados do domicílio bancário para recebimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN).
& 1º. O Município terá até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000 Pe STRAN
CNPJ: 076.831.88/0001-69 )
gabineteiraucuba.ce.gov.br wiuLiraucuba.ce.gov.br ND 2a Ni
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ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD FRATERNA E EMPRECHO
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Sistema de Cadastro para fomecer as informações contidas nos incisos | a III do art. 5º desta
Lei, sem prejuízo do recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
devido e retroativo a janeiro de 2021.
$ 2º. Na hipótese de atualização, pelo Município, das informações contidas nos
incisos | a Ill do Art. 5º desta Lei, essas somente produzirão efeitos no período de competência
mensal seguinte ao de sua inserção no Sistema de Cadastro, observado o disposto no art.
150, inciso Ill, alíneas "b" e "c”, da Constituição Federal, caso haja aumento de base de cálculo
e/ou elevação de alíquota, bem como ao previsto no $ 1º do art. 5º desta Lei.
8 3º. É de responsabilidade do Município a higidez dos dados a serem prestados no
Sistema de Cadastro, sendo vedada a imposição de penalidades aos prestadores de serviços
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43
e da Tabela Il da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada
pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, em caso de omissão, de inconsistência
ou de inexatidão de tais dados.
Art. 6º. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, é vedada a imposição, a
prestadores de serviços não estabelecidos no Município, de qualquer outra obrigação
acessória com relação aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da
lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela || da Lei Complementar Municipal Nº 002,
de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017,
inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais ou de licenças e alvarás de
abertura de estabelecimentos.
Art. 7º, É obrigatória a emissão, pelos prestadores de serviços, de notas fiscais dos
serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços constante do art. 43 e
da Tabela || da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada
pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, sendo dispensada para os serviços
previstos nos subitens 15.01 e 15.09 da referida lista.
Art. 8º. É vedada a atribuição, a terceira pessoa, de responsabilidade pelo crédito
tributário relativo aos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista
de serviços constante do art. 43 e da Tabela Il da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28
de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017,
permanecendo a responsabilidade exclusiva dos respectivos prestadores de serviços.
Art. 9º. Compete ao Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA
instituído pela Lei Complementar Federal Nº 175, de 23 de setembro de 2020, regular a
aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços previstos nos subitens
4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela Il da Lei
Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal
nº 1.267, de 31 de outubro de 2017.
$ 1º. O layout, o acesso e a forma de fornecimento das informações serão definidos
pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA e, somente, poderão ser
alterados após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da definição inicial ou da última
alteração.
$ 2º. A alteração do layout ou da forma de fornecimento das informações deverá ser
comunicada, pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN - CGOA, com o prazo
de pelo menos 1 (um) ano antes de sua entrada em vigor.
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 Gean,
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetecmiraucuba.ce.govbr wwmiraucuba.ce.gov.br tffias,
O Palácio verde - Avenida Pauio Bastos, 1370, centro - trauçuba/cE, cep: 62620-000 / Ea
AR
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ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD PRATERNA E EMPRECHOS
PREFERIU MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
CAPÍTULO Ill
DOS NOVOS DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
Art. 10. Ficam alterados os parágrafos 2º e 4º do art. 42 da Lei Complementar
Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
Er ARE
£..]
$ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do caput do Art. 43
e na Tabela Il desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que
sua prestação envolva formecimento de mercadorias. (NR)
Es
$ 4º - Para fins de enquadramento na lista de serviços do anexo | da
Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, norma
modificada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro
de 2016 e pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro
de 2021, e reproduzida no caput do Art. 43 e na Tabela Il desta Lei
Complementar:
!-o que vale é a natureza, a "alma" do serviço, sendo irrelevante, para
caracterizá-lo, o nome dado pelo contribuinte;
ll - o que importa é a essência, o "espírito" do serviço, ainda que o
nome do serviço não conste, literalmente, na lista de serviços do caput
do Art. 43 e/ou na Tabela Il desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 11. O inciso XXV do caput do art. 45 da Lei Complementar Municipal nº 002, de
28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45..........
[.]
XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de
serviços.” (NR)
Art. 12. Ficam inseridos os parágrafos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12e 13 no art. 45 da
Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“Art 45...
E.]
$ 5º. No caso do serviço descrito no subitem 15.09 da lista de serviços,
o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio
tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme
informação prestada por esta. (AC)
$ 6º. Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 8$
7º a 13 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos
CNPJ; 076.831.88/0001-69 é
gabinetecmiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br =
AME
IRÁUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FOPTE MD PRATERNA E EMPRECHD!
PREFEITURA ve qnd DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo, o contratante do
serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em
favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor
da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la
as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas. (AC)
8 7º. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e
congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do
Art. 43 e da Tabela Il desta Lei Complementar, o tomador do serviço
é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo
empresarial ou coletivo por adesão. (AC)
$ 8º. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no $ 7º deste artigo. (AC)
8 9º. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou
débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
do Art 43 e da Tabela Il desta Lei Complementar, prestados
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. (AC)
8 10. O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01
da lista de serviços do Art. 43 e da Tabela Il desta Lei Complementar
relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
1 - bandeiras;
Il - credenciadoras; ou
Hll - emissoras de cartões de crédito e débito. (AC)
8 11. No caso dos serviços de administração de carteira de valores
mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e
clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
do Art 43 e da Tabela Il desta Lei Complementar, o tomador é o
cotista. (AC)
$ 12. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador
de serviço é o consorciado. (AC)
$ 13. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do
serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da
pessoa jurídica, domiciliada no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.”
(AC)
Art. 13. O inciso Il do 82º do art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de
dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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IRÁUÇUBA
ADMIASTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD FRATERNA € EMPOTENDEGORA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
s2º...
[.]
Il - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04,
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, 17.10 da Lista
de Serviços do Art. 43 e da Tabela Il desta Lei Complementar, exceto
na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local,
de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou
movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza;” (NR)
Art. 14. Ficam incluídos os incisos IV e V no 82º do art. 51 da Lei Complementar
Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, com as seguintes redações:
ARE DA
E.]
S2º...
E.]
IV - as pessoas referidas nos incisos Il ou Ill do $10 do art. 45 desta
Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere
o inciso | do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados
na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do art. 43 e da Tabela
Il desta Lei Complementar.” (AC)
V - as pessoas jurídicas, os órgãos públicos e os empresários
individuais que tomem serviços de vale-alimentação, de vale-
combustível ou equivalentes, em relação aos serviços prestados pelas
administradoras.” (AC)
Art. 15. Fica modificado o art. 53 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53 - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN devido por seus prestadores de serviços, na
condição de tomadores de serviços, independentemente de qualquer
notificação:
| - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03,
1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17,
4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.17,
7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09,
17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de
serviços do Art 43 e da Tabela Il desta Lei Complementar;
| - a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens
4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08, e 22.01 da lista de serviços do
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 ÁS,
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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prertHURA NNIAR DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 43 e da Tabela Il desta Lei Complementar,
III - a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de
serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os
grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada
pelo Executivo ou responsável pela Fazenda Pública Municipal;
IV - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
IRAÚ
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Fiscal do Município:
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
V- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
$ 1º Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, previsto no Inciso IV deste Art. 53, as pessoas físicas
tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04e 7.05 da lista
de serviços do Art. 43 e da Tabela Il desta Lei Complementar.
$ 2º. Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e
as entidades elencadas no subitem 22.01 da lista de serviços do Art.
43 e da Tabela Il desta Lei Complementar, bem como as que se
encontram em regime de estimativa.
$ 3º. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao
patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em
geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por
teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos
realizados.
$4º. O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
| - havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do
prestador de serviço.
Il - não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade
tributária do prestador de serviço.
$ 5º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
$ 6º. A pessoa jurídica contratante, arrendatária dos bens, é
responsável, a título de substituição tributária, pelo recolhimento
integral do ISSQN devido na operação de leasing.
$ 7º. A substituição tributária tratada no parágrafo anterior alcança
apenas as pessoas jurídicas arrendatárias com estabelecimento no
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000 PS RAN
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
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PREFEITURA NON DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Município de lrauçuba.
$8º- A pessoa jurídica arrendatária deverá prestar ao Fisco Municipal
todas as informações relativas à contratação do leasing, na forma do
regulamento.
$ 9º. Aplicar-se-á multa nos termos do art. 148 ao art. 153 desta Lei
Complementar, para os casos de não atendimento ao disposto no
parágrafo anterior.
$ 10. O ISSQN será recolhido mensalmente sobre cada parcela
cobrada a título de arrendamento mercantil ou serviço relacionado.”
(NR)
Art. 16. Fica alterado o art. 60 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de
dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 60. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) será feito:
|- por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis
tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada;
II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais
autônomos que optarem pelo pagamento nos termos do $1º do art. 56
desta Lei Complementar;
Il - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nos casos estabelecidos
neste Código e em regulamento;
IV - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não
efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na
forma do inciso | deste artigo.
$ 1º, As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação
ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos
geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento
mensalmente, conforme vencimento estabelecido em regulamento.
$2º. O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica
ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma
do inciso | do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de
cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de
competência, independentemente de ter havido emissão de
documento fiscal.
$ 3º, Nos casos previstos nos incisos Il, ll e IV deste artigo, o
lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e
notificado ao sujeito passivo, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 17. Ficam adicionados os artigos 61-A, 61-B e 61-C à Lei Complementar
Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011, o Código Tributário Municipal de Irauçuba, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61-A. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
com relação as hipóteses de incidência de que trata a Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, será pago
até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência
dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência
bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 PÁS,
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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IRÁUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FRATERNA E EMPRTENDEDORA
SUESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
domicílio bancário informado pelo Município, nos termos do inciso Ill
do art 4º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de
2020. (AC)
$ 1º. Quando não houver expediente bancário nº 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, o
vencimento do ISSQN será antecipado para o 1º (primeiro) dia anterior
com expediente bancário. (AC)
$ 2º. O comprovante da transferência bancária emitido segundo as
regras do SPB é documento hábil para comprovar O pagamento do
ISSQN. (AC)
Art 61-B. Em relação às competências de janeiro, fevereiro e março
de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o
ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de
que trata o art. 2º da Lei Complementar Federal nº 175, de 23 de
setembro de 2020, até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de
2021, sem a imposição de nenhuma penalidade. (AC)
Parágrafo único. O ISSQN de que trata o caput será atualizado pela
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao
do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de
pagamento. (AC)
Art 61-C - Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, quando se tratar de
contencioso administrativo relativo as disposições contidas na Lei
Complementar Federal nº 175, de 23 de setembro de 2020, os
dispositivos legais atinentes ao processo administrativo fiscal previsto
na Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2011.”
(AC)
Art. 18. O item 11 da lista de serviços constante do art. 43 e da Tabela Il da Lei
Complementar Municipal Nº 002, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do
seguinte subitem 11.05:
“Art 43. ui
£.]
LJ
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (AC)
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), dos serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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O Palácio Verse - Avenida Pauio Bastos, 1370, Centro - trauçuba/CE, cer: 62620-000 [SS
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IRAUÇÚEA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUAA FOPTE MD FRATERNA E Empr:
PREFEITURA NUNCER DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
serviços constante do art. 43 e da Tabela II da Lei Complementar Municipal Nº 002, de 28 de
dezembro de 2011, atualizada pela Lei Municipal nº 1.267, de 31 de outubro de 2017, cujo
período de apuração esteja compreendido, entre 23 de setembro de 2020 e o último dia do
exercício financeiro de 2022, será partilhado entre o Município do local do estabelecimento
prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, da seguinte forma:
!- Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2021, 33,5%
(trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao
Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e 66,5% (sessenta e seis inteiros
e cinco décimos por cento), ao Município do domicílio do tomador:
Il - Relativamente aos períodos de apuração ocorridos no exercício de 2022, 15%
(quinze por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do
estabelecimento prestador do serviço, e 85% (oitenta e cinco por cento), ao Município do
domicílio do tomador;
ll - relativamente aos períodos de apuração ocorridos a partir do exercício de 2023,
100% (cem por cento) do produto da arrecadação pertencerão ao Município do domicílio do
tomador.
& 1º. Na ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os Municípios
interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN -
CGOA, para regulamentação do disposto no art. 19 desta Lei Complementar, o Município do
domicílio do tomador do serviço deverá transferir ao Município do local do estabelecimento
prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao seu
recolhimento.
$ 2º. O Município do domicílio do tomador do serviço poderá atribuir às instituições
financeiras arrecadadoras a obrigação de reter e de transferir ao Município do
estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à respectiva participação
no produto da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
Art. 20. Observadas as disposições contidas nas alíneas “a”, “b" e "c” do inciso III do
caput do art. 150 da Constituição Federal, e do $1º do art. 150 da Constituição Federal, esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 08 de dezembro de 2022.
a
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 : e EN
CNPJ: 076.831.88/0001-69 4
E? Fr ra a a CNPJ: 02.353.380/0001-73
FALSA auçu Fo Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirauGOgmail.com
PARECER JURÍDICO
Ref. Projeto de Lei Complementar nº. 111/2022
lrauçuba, Ce., 09 de dezembro de 2022
| OBJETO: Projeto de Lei Complementar nº. 111/2022 |
Sr. Presidente,
52.3
OB ha 35
Instado a se manifestar à cerca do Projeto de Lei Complementar nº.
111/2022, vem assim se manifestar:
O Projeto em análise não se reveste de nenhuma ilegalidade ou
ilicitude, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a sua admissão por esta
casa. Ademais, a pretensão busca ADEQUAÇÃO à normativo Federal vigente.
DO PARECER
Assim, senhor Presidente, ante o exposto, essa Assessoria Jurídica
opina pela CONTINUIDADE DA TRAMITAÇÃO da matéria, com a sua remessa à
Comissão de Constituição e Justiça e, após, às comissões temáticas, para apreciação.
É o nosso parecer! S.M.J.
Atenciosamente,
ASSESSOR JURÍDICO
OABICE - 10.199
Estado do Ceará
Lâmara Municipal de lrauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº. 111/2022, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de
lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei Complementar
nº. 111/2022 de autoria do Poder Executivo Municipal, são de
PARECER FAVORÁVEL ao mesmo os vereadores que abaixo
assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Irauçuba, 09 de
dezembro de 2022.
sta Sousa Silva - PDT
Membro
Estado do Ceará
Lâmara Municipal de lrauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº. 111/2022) DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO da Câmara
Municipal de lIrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei
Complementar nº. 111/2022 de autoria do Poder Executivo
Municipal, são de PARECER FAVORÁVEL ao mesmo os
vereadores que abaixo assinam.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de lIrauçuba, 09 de
dezembro de 2022.
— abas din Rafael - ar
Presidente
>
Carlos Félipe de Sousa Fernandes - PSD
Relator
Antônio Azevedo de Melo - PSD
Membro

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