PREFEITURA MUNICIPAL DE
BA
AOMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERMA E EMPREL
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 67 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Sra. PATRÍCIA
MARIA SANTOS BARRETO, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal que “D.
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI 1.807 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, NA
FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sem mais para o momento, renova-se votos de estima e elevada consideração.
Patrícia Maria reta Barreto
PREFEITA DE IRAUÇUBA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA 1 CENTRO
ch em 03 103 (2023
Palácio Verda Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetecmiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERMA E EMpRE ENO
Beer e cdr em
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 19/2023.
À sua Excelência,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Tem-se a satisfação de encaminhar à Vossa Excelência para escrutínio dessa
digna Casa Legislativa o presente projeto de lei que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO
17 DA LEI 1.807 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DA JUSTIFICATIVA:
O incluso projeto de Lei tem por objetivo dar nova redação ao artigo 17 da lei
1.807 de 26 de dezembro de 2022.
A alteração pretendida visa redenominar as unidades de ensino de Tempo
Integral do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral no âmbito do Município
de Irauçuba de forma a regularizar a nomenclatura dessas unidades de ensino.
Na certeza de haver justificado a contento a imperiosa necessidade da
aprovação do presente projeto de lei, desde já se antecipa votos de real estima e apreço.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 28 de fevereiro de 2023.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA DE IRAUÇUBA
O Palácio verdes. avenica Pauio Bastos, 1370, centro - rauçuba/CE, cep: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetecmiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAU
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERMA E EMPREENDEDORA
Da O e e id
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI
1.807 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, NA
FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o seguinte
projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
Art. 1º. O artigo 17 da Lei 1.807 de 26 de dezembro de 2022 passará a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 17. As unidades de ensino que aderirem ao Programa serão
redenominadas para se tornarem Escola de Tempo Integral.
$1º. A partir do primeiro ano de implantação do Programa Municipal
de Educação em Tempo Integral, a Escola de Ensino Fundamental
Paulo Bastos passará a ser denominada Escola Municipal de Ensino
Fundamental em Tempo Integral Paulo Bastos; a Escola Municipal de
Ensino Infantil e Fundamental Miguel Fernandes, passará a ser
denominada, Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo
Integral Miguel Fernandes; A Escola Municipal de Ensino
Fundamental Josefa Clotilde Tabosa Braga, passará a ser
denominada, Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo
Integral Josefa Clotilde Tabosa Braga; a Escola Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental Manoel Coelho da Cruz, passará a ser
denominada, Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental em
Tempo Integral Manoel Coelho da Cruz; a Escola Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental Júlio Pinheiro Bastos, passará a ser
denominada, Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental em
Tempo Integral Júlio Pinheiro Bastos.
82º. A partir do segundo ano de implantação do Programa Municipal
de Educação em Tempo Integral, a Escola Municipal de Ensino
Fundamental Lucas Ferreira, passará a ser denominada, Escola
Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Lucas Ferreira.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
dispositivos em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 28 de fevereiro de 2023.
Patrícia Maria Santós Barreto
PREFEITA DE IRAUÇUBA
O Palácio vera, aveniaa pavio Bastos, 1370, centro - rauçuba/cE, cep: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabineteiraucuba.ce.govbr www.iraucuba.ce.gov.br
O sabincteoruutacegovdr — wwmiraicubace govbr
IRAUÇUB
ADMINISTRAÇÃO IRAUCURA SORTED Emarghas à ops o. nome
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 15. A remoção dos integrantes do Quadro Funcional das Escolas em Tempo
Integral em decorrência de i , irregularidade funcional ou insuficiência de
desempenho, será feita por determinação da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 17. As unidades de ensino que aderirem ao Programa serão redenominadas
para se tornarem Escola de Tempo Integral.
$1º. A partir do primeiro ano de implantação do Programa Municipal de Educação em
Tempo Integral, a Escola de Ensino Fundamental Paulo Bastos passará a ser denominada
Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Paulo Bastos.
$2º. A partir do segundo ano de implantação do Programa Municipal de Educação
em Tempo Integral, a Escola Municipal de Ensino Fundamental Lucas Ferreira, passará a ser
denominada, Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Lucas Ferreira, a
Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Miguel Fernandes, passará a ser
denominada, Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Miguel Fernandes
e a Escola Municipal de Ensino Fundamental Josefa Clotilde Tabosa Braga, passará a ser
denominada, Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Josefa Clotilde
Tabosa Braga.
Art. 18. As especificidades do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral,
bem como a sua organização serão disciplinadas por Portaria expedida pelo Secretário
Municipal de Educação.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem
suplementadas.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 26 de dezembro de 2022.
Patrícia Maria a Barreto
PREFEITA DE IRAUÇUBA
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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%
rauçu Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirau gmail.com
fa
Ea Ira Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
PARECER JURÍDICO Nº. 027/ 2023
Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 19/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE IRALÇUBA
Sr. Presidente, RUA WALMAR BRAGA,723,CENTRO
CNPJ:02.393.385/000%:73
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO de nº. 19/2023, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e
tramitação.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer
Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de
caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à
legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato,
avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a
opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e
do soberano Plenário, a sua aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e
na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido
na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia
ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº. 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Mar
Aurélio de Mello — STF.)
a *, Câmara Municipal de, CNPJ: 02.353.380/0001-73
4 ; i rauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirau gmail.com
1. DO RELATÓRIO
Em suma, o presente Projeto de Lei, tem por finalidade de obter
autorização legislativa para a dar nova redação à Lei nº. 1.807/2022.
É o breve relatório.
2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA
O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local (art.
30, |, da Constituição Federal de 1988), de INICIATIVA e COMPETÊNCIA do Poder
Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA adequadamente aplicada, já que
se trata de matéria reservada à Projeto de Lei, nos moldes do disposto no artigo 64,
incisos V, da Lei Orgânica do Município de lrauçuba.
“Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM (presença mínima)
DE APROVAÇÃO É DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros desta Casa, em razão
do estatuído no caput, do art. 42, da Lei Orgânica, sendo necessária a MAIORIA
SIMPLES DOS VOTOS, em ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, vez
que não se vê imposição de conduta diversa.
Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE
NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM
COMENTO.
3. DOS ASPECTOS MATERIAIS
Iniciaremos a análise dos aspectos materiais mencionando que não
adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa lembrar,
fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS.
A autorização pleiteada pelo Poder Executivo Municipal, encontra
respaldo legal, vez que constitui ATO VINCULADO, uma vez que a iniciativa visa
conceder nomenclatura correta às instituições de ensino da rede pública municipal
que funcionam em tempo integral.
Isso posto, recomenda-se que as Comissões desta Casa avaliem o
Projeto em análise, sob a ótica dos critérios acima.
4. DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA,
INICIATIVA e ESPÉCIE legal, asseguramos que O PROJETO É VIÁVEL.
Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que o
Projeto em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de
parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o
E “E, a Câmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
ÉS o Irauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
PAT ZA Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirauGO gmail.com
Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum da MAIORIA
ABSOLUTA dos vereadores, por MAIORIA SIMPLES DOS VOTOS, em TURNO
UNICO de discussão e votação.
A votação poderá ser por meio SIMBÓLICO, como
costumeiramente utilizado por esta Casa Legislativa, amparado pelo que assegura o
art. 148, b, do Regimento Interno
No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa
Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
proposição, respeitando-se as formalidades legais e regimentais.
Era o que tínhamos a opinar, S.M.J.
Irauçuba, Ce., 03 de março de 2023.
OAB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 19/2023, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de lrauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 19/2023 de autoria do
Poder Executivo Municipal que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO
17 DA LEI 1.807 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, NA FORMA QUE
INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável
ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 03 de março de
2023.
Carlos Felipé de Sousa Fernandes - PSD
Présidente
Fontenele Alves - PDT
Relatora
João Batistá Sousa Silva - PDT
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
19/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 19/2023 de
autoria do Poder Executivo Municipal que “DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 17 DA LEI 1.807 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, NA
FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de
parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 03 de março de
2023.
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
Ee a CE Lie ines
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Relator
ro) Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 19/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº.
19/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “DÁ NOVA
REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI 1.807 DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2022; NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
lrauçuba, 03 de março de
Sala das Sessões da Câmara lunicipal
2023.
Fontenele Alves - PDT
Presidente
Valmir Mota Rafael - PDT
/ Relator
iate A
rancisco Ss Matias - União Brasil
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 19/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 19/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI 1.807 DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2022, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 03 de março de
2023.
João Batista sm Silva - PDT
Presidente
Raimundo Alves Lopes - PSB
Relator
AD a E
Antônio Azevedo dê Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HIDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 19/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 19/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI 1.807 DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2022, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 03 de março de
2023.
) 2
Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT
Presidente
al bando VET deilera
Abelhardo Araúfo Alcântara - PSD
Relator
LS
LL
Braga Filho- PSB
Membro