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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-03-31
EmentaRevoga a lei 1.219 de 20 de junho de 2017, dispõe sobre a reorganização e funcionamento do conselho tutelar no município de Irauçuba, de acordo com lei 8.069/1990(estatuto da criança e do adolescente), lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012 e resolução nº 231 de 28 de dezembro de 2022 do conselho nacional dos direitos da criança e do adolescente-conanda e dá outras providências”
native_id826

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia L Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-03-24 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-05T16:07:45.429024-03:00 Aprovado 9 0 0

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& gabinetecmiraucuba.ce.gov.br wwmw.iraucuba.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇÚBA
ADMINISTRAÇÃO MRAUÇURA FORTE AD PRATERNA E 657: nDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 155 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Rogério Barbosa Mesquita,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Senhora PATRÍCIA
MARIA SANTOS BARRETO, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei
Municipal que “REVOGA A LEI Nº 1.219 DE 20 DE JUNHO DE 2017, DISPÕE SOBRE
A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DE ACORDO COM LEI 8.069/1990(ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012 E
RESOLUÇÃO Nº 231 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 DO CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE- CONANDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Sem mais para o momento, renovam-se os votos de estima e elevada
consideração.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
RA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
A ALMAR BRAGA,723,CENTRO,
IRAUÇUBÁ-CE lá
CNPJ: Ç 353. pd Boas
Recop Ss e a Es nda
Jailson Moura
Chefedi ete
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
[53] gabinetemiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br
EITURA MUNICIPAL [
IRAUÇÚBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD PRATERMA E EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 37/2023.
À sua Excelência
Rogério Barbosa Mesquita,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
Tem-se a satisfação de encaminhar à Vossa Excelência para escrutínio desta
digna Casa Legislativa o spt projeto de lei que “REVOGA A LEI 1.219 DE 20 DE
JUNHO DE 2017, DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DE ACORDO COM LEI
8.069/1990(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), LEI Nº 12.696, DE 25
DE JULHO DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 231 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 DO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-
CONANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DA JUSTIFICATIVA:
Com o objetivo de organizar a realização do processo de escolha do Conselho
Tutelar, órgão municipal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme
previsto na Lei nº 8.069/1990 e de acordo com recomendação do Ministério Público
Estadual, a atualização da legislação se faz imprescindível em nosso município, uma
vez que é preciso que os Conselhos Tutelares sejam adequadamente estruturados e
estejam capacitados para alcançar com plenitude seu objetivo central: zelar pelo
cumprimento dos direitos de crianças e adolescentes. Para tanto, a normativa legal,
deve reger o regramento para a escolha dos Conselheiros, assim como o
funcionamento do órgão.
Nessa direção, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CONANDA, publicou em dezembro de 2022, a Resolução nº 231, a qual aponta para
a necessidade de atualização das leis municipais, demanda atendida com o projeto
de lei em tela.
Em relação às despesas com a execução da Lei do Conselho Tutelar, a
Administração Pública observou os preceitos fiscais no que tange à Lei
Complementar nº 173/2020 e à Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, em
relação a criação de despesa.
Isto posto, buscamos junto aos nobres Edis apoio incondicional ao projeto de lei
de tão grande valia administrativa e assistencial do serviço público municipal.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 29 de março de 2023.
Ji
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAÚÇCUBA
LOMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE FRATERMA E EM
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 37 DE 28 DE MARÇO DE 2023.
“REVOGA A LEI 1.219 DE 20 DE JUNHO DE 2017,
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DE ACORDO COM
LEI 8.069/1990(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE), LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO
DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 231 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2022 DO CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE- CONANDA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 64, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba,
APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar de Irauçuba, criado pela Lei Municipal n.º 1.219,
de 20 de junho de 2017, órgão municipal de caráter permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e
controle das atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto na
Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e integrante da
Administração Pública Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa à
Secretaria da Inclusão e Promoção Social.
Art. 2º. Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município
de Irauçuba, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro) anos,
permitida recondução por novos processos de escolha.
$1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com
o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
82º O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Irauçuba
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
$3º Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar
correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito à
competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na
Lei Federal nº 8.112/1990 e a Lei 507/2006- Estatuto e Regime Jurídico Único dos
servidores Públicos do Município de Irauçuba.
Art. 3º. Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
habitantes.
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão municipal
definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de Decreto do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD ERATERMA E e
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e administrativa da
localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de
direitos, observados os indicadores sociais do Município de Irauçuba.
SEÇÃO
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4º. A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
|- o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
Il - custeio com remuneração e formação continuada;
HI - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho Tutelar,
inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário,
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V — computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os membros
do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à
intemet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos sistemas
pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a assinatura digital de
documentos.
$1º Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e da
qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
82º O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
$3º Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar
poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado, salvo nas
situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos
setores da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que deverão
atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
84º Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício adequado
de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições,
sem interferência de outros órgãos e autoridades.
85º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder
pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 5º. É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim
como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e móvel, veículo de
uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial
de computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos
sistemas operacionais pertinentes às atividades do Conselho Tutelar.
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IRAUÇÚBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA PORTE AD rrarERMA E em
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
$1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências dos membros do Conselho
Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
| - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em local visível à população;
Il - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de intemet banda larga; e
VII - Banheiros.
82º O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças e dos
adolescentes atendidos.
$3º Para que seja assegurado o sigilo do atendimento, a sede do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser garantida
entrada e espaço de uso exclusivos.
84º Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente, um auxiliar
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o
Município de Irauçuba deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes,
a existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de
diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6º As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado,
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser o
regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos de
sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput do
dispositivo.
Art. 72º Cabe ao Poder Executivo Municipal fomecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo
como base o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência — Módulo para
Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
$1º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município de Irauçuba, auxiliar o Conselho Tutelar na
coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das
medidas de proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
82º O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de proteção,
encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha a suceder,
pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional. a”
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IRAUÇÚBA
STRAÇÃO IRAUÇUMA FORTEMD PRATERMA E EM
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GABINETE DA PREFEITA
83º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar
a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇÃO II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 8º O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com o
funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo
aberto para atendimento da população das 07:30min às 12:00h e das 13:30min às
17:00h.
$1º Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos
de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual.
82º O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas entre os membros
do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado
em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas e outras
atividades extemas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
$3º Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 9º O atendimento no período noturno e em dia não útil será realizado na forma de
sobreaviso, com a disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar,
de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Irauçuba.
81º O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará desde o término do
expediente até o início do seguinte, e será realizado individualmente pelo membro do
Conselho Tutelar.
82º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Intemo do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município de Irauçuba.
83º O gozo da folga compensatória prevista no parágrafo acima depende de prévia
deliberação do colegiado do Conselho Tutelar e não poderá ser usufruído por mais de
um membro simultaneamente nem prejudicar, de qualquer maneira, o bom andamento
dos trabalhos do órgão.
84º Todas as atividades intemas e extemas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins de
controle intemo e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho Tutelar
em atividade para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as
suas deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem prejuízo do
atendimento ao público.
Parágrafo único. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões
extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento
da população.
4
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SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no $1º do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições da Lei n.
9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio universal
e pelo voto direto, uni nominal, secreto e facultativo dos eleitores do município de
Irauçuba.
$1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada
pelo Ministério Público.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável pela
realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve buscar o
apoio da Justiça Eleitoral;
$3º Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial do
processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do certame e seus
incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que
não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras
estabelecidas para campanha e no dia da votação.
84º O Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta e
duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões neles proferidas
e de todos os incidentes verificados.
85º As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculação a partidos políticos ou instituições religiosas.
86º O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída por
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a composição
paritária.
$1º A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar.
$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá conferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante
publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial dos Municípios, ou meio nr”
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IRÁUCUBA
ADMINISTRAÇÃO AUÇUBA FORTE GD PmarEnA £ EM
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GABINETE DA PREFEITA
equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais,
publicações em redes sociais e outros meios de divulgação;
84º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá convocar
servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário,
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação, em
analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal n. 9.504/1997.
85º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, ou em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
86º Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de
eleitor no Município de Irauçuba, até 3 (três) meses antes da data da votação.
87º A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do
ano subsequente à deflagração do processo de escolha, ou, em casos excepcionais,
em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
$8º O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens
e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir
a Constituição e as leis.
89º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando registrar
candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
$1º O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima de
6 (seis) meses antes da realização da eleição.
82º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de todos
os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme dispõe
o art. 88, inc. VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$3º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
a) o calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações,
recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se inicie com
no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha, já
criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes. SA
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$4º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá estabelecer
outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art. 15. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente,
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada
Colegiado.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
82º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de
suplentes.
SEÇÃO IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
| - reconhecida idoneidade moral;
Il - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residência no Município de lrauçuba;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos
da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância
e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre
o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua
portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser
formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
X— Ter Curso Básico de Informática;
Parágrafo único. O Município de Irauçuba, poderá oferecer, antes da realização da
prova a que se refere o inciso Vl deste artigo, minicurso preparatório, abordando o
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
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Art. 17. O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da Lei
n. 13.824/2019.
SEÇÃO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 18. Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos
registrados.
$1º Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os elementos
probatórios.
$2º Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar reunião
para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar
a juntada de documentos e realizar outras diligências
83º Ultrapassada a etapa prevista nos $$1º e 2º, a Comissão Especial analisará o
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e publicará,
no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos.
86º Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério Público o
acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19. Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de
5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 20. Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem
da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único —- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21. Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre
o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e
do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório.
$1º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
82º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir os
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da
prova.
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Art. 22. Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do
resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5
(cinco) dias, relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do
processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes
vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do
candidato:
| — abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação social,
com previsão legal no art. 14, 89º, da Constituição Federal; na Lei Complementar
Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as
sucederem;
Il — doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
ll — propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
Hl — a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV — abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura
e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
V — abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas
pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações
posteriores;
VI — favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em
benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública
Municipal;
VII — confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em
vestuário;
VIII — propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais,
que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que,
sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como
qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com
isso, vantagem à determinada candidatura. nr”
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IX — propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de
massa.
X — abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a ser
editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual
ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de
condições entre os candidatos.
82º É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela decorrentes.
83º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
84º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
85º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável na
intemet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou
divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
86º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
a) utilização de espaço na mídia;
b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação
ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma".
87º É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras,
broches, dísticos e adesivos.
88º É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de
condições a todos os candidatos.
$9º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora às
penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997.
Art. 24. A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis
ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
$1º A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a
R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se
este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e outras sanções
cabíveis, inclusive criminais.
82º Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir sobre
as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo,
inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do REA
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material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na
forma da resolução específica, comunicando o fato ao Ministério Público.
83º Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo de
Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 25. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a
realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a
publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da
relação oficial dos candidatos considerados habilitados.
82º É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do
processo de escolha e apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar,
desde que assegurada igualdade de espaço para todos.
$3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante o
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
84º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
intemet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
85º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
|- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
Il- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
Hll- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de
intemet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate
impulsionamento de conteúdo.
SEÇÃO Vil
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo de
escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se
primar pelo amplo acesso de todos os munícipes.
$1º A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
82º A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações
da Justiça Eleitoral e às peculiaridades locais.
83º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os SA
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requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se
realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
81º Na impossibilidade de cessão de umas eletrônicas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo
de umas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja
feita manualmente.
82º Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme
modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas
impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao Ministério Público.
81º Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local
de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de escolha.
82º No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um)
fiscal por mesa apuradora.
$3º Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco
natural, civil inclusive quando decorrente de união estável ou de relacionamento
homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do Conselho Tutelar
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação
na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.
SEÇÃO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
$1º Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número
de sufrágios recebidos, deverão ser publicados no Órgão Oficial de Imprensa do SA
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Município de Irauçuba ou meio equivalente, bem como em seu sítio eletrônico e do
CMDCA.
82º Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os
demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de
votação.
$3º O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
$4º Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota
na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com
mais idade.
$5º Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
membro do Conselho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
86º Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente
em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o
atendimento dos casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
87º Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez)
dias anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar.
$8º Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem da
obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos
dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo
de licenças e férias regulamentares.
89º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar, imediatamente, o processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
$10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos
de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
realizá-lo de forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral,
facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições referentes ao
processo de escolha.
$11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao Conselho
Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 A organização interna do Conselho Tutelar compreende, no mínimo:
|- o colegiado;
Il- os serviços auxiliares.
SEÇÃO |
Do Colegiado do Conselho Tutelar
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Art. 32 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do órgão
em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato:
| - exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto à aplicação de
medidas de proteção a crianças, adolescentes e famílias, entre outras atribuições a
cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e eficácia plena;
Il — definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos os membros do Conselho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
Ill — organizar as escalas de férias e de sobreaviso de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes do Conselho Tutelar, sobre
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse
institucional;
V— organizar os serviços auxiliares do Conselho Tutelar;
VI — participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual do
Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços auxiliares;
VII — elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração;
Vil — publicar o regimento intemno do Conselho Tutelar em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
IX — encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude,
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como
as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que
sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os
problemas existentes.
$1º As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados, sem
prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA.
82º A escala de férias e de sobreaviso dos membros e servidores do Conselho Tutelar
deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO II
Dos impedimentos na Análise dos Casos
Art. 33 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o caso
quando:
| — o atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de
união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
Il — for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
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ll — algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de
seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja
o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
IV — receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento;
V —tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
81º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento do membro do Conselho
Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃO Ill
Dos Deveres
Art. 34 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal, são
deveres dos membros do Conselho Tutelar:
| —- manter ilibada conduta pública e particular;
Il — zelar pelo prestígio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas
funções;
Ill — cumprir as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos pelo
Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
IV — indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do Colegiado;
V — obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI — comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento interno;
VII — desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a carga
horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIll — declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
IX — cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X — adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI — tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do
Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
XII — residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII — prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que tenham
legítimo interesse no caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV — identificar-se nas manifestações funcionais;
XV — atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI — comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as intimações,
requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público. a”
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XVII — atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVIII — zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX — guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âmbito profissional,
ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer
prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da coletividade;
XX — ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições, o membro do Conselho Tutelar
deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
SEÇÃO IV
Das Responsabilidades
Art. 35 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
Art. 36 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do
Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 37. A responsabilidade administrativa do membro do Conselho Tutelar será
afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 38 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃO V
Da Regra de Competência
Art. 39 A competência do Conselho Tutelar será determinada:
| — pelo domicílio dos pais ou responsável;
Il — pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais ou
responsável legal.
81º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
82º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher
a criança ou adolescente.
$3º Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação do
município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
$4º Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção conjunta
dos Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes com Irauçuba.
85º Os Conselhos Tutelares situados nos municípios limítrofes com Irauçuba, deverão
articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o acompanhamento de
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crianças, adolescentes e famílias em condição de vulnerabilidade que transitam entre
eles.
SEÇÃO VI
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 40. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em especial,
no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o disposto no art. 37 da
Constituição Federal.
$1º A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o uso de mecanismos de
autocomposição de conflitos, com prioridade a práticas ou medidas restaurativas e que,
sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam
sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
$2º A escuta de crianças e adolescentes destinatários das medidas a serem aplicadas,
quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado,
devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre considerada e o quanto
possível respeitada, observado o disposto no art. 100, parágrafo único, incisos |, Xl e
XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), artigos 4º, 881º, 5º e
7º, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os Direitos da
Criança, de 1989.
83º Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaliação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
84º Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário, a
elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares, conforme
determina o art. 19, inc. |, da Lei Federal n. 13.431/2017.
Art. 41. São atribuições do Conselho Tutelar:
| — zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei e
na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações, representações
ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e
adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
Il — atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da
Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas
previstas no artigo 101, | a VII, do mesmo Diploma Legal;
Ill — atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, | a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
IV — aplicar aos pais, aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos agentes
públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de
cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá-los ou protegê-
los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
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correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as medidas previstas no art.
18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
V — acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo próprio órgão, zelando pela
qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis;
VI — apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade semestral
mínima, sempre que possível em parceria com o Ministério Público e a autoridade
judiciária, as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e
serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas necessárias à remoção
de irregularidades porventura verificadas, bem como comunicando ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de providenciar o registro no
SIPIA;
Vil — representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente);
Mill — assessorar o Poder Executivo do Município de Irauçuba na elaboração do Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual,
zelando para que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de
atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades
específicas locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente;
IX — sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo do Município de Irauçuba a edição de
normas e a alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de medidas
destinadas à prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas
famílias;
X — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal contra
Os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-
lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da ocorrência na
Delegacia de Polícia;
XI — representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, $3º, inc. Il, da Constituição Federal;
XII — representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão
do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIll — promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em
crianças e adolescentes;
XIV — participar das avaliações periódicas da implementação dos Planos de
Atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, $2º, da Lei Federal n.
12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
infância e à adolescência.
$1º O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso
a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5º, inc. XI, da
Constituição Federal.
82º Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, nr
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar deverá s
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ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de Plano
Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do
Município de lrauçuba, participando de sua definição e apresentando sugestões para
planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a serem contemplados
no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 42. O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda de
família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária.
$1º Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a vida, a
saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá
promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família
extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da
Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
$2º Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento da
criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a
necessidade de regularização da guarda pela via judicial e não se confunde com a
medida protetiva prevista no artigo 101, inciso |, do ECA.
$3º O termo de responsabilidade previsto no art. 101, inc. I, da Lei Federal n. 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), só se aplica aos pais ou
responsáveis legais, não transferindo a guarda para terceiros.
84º O acolhimento emergencial a que alude o $1º deste artigo deverá ser decidido, em
dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato
com os serviços socioassistenciais do Município de Irauçuba e com o órgão gestor da
política de proteção social especial, este último também para definição do local do
acolhimento.
Art. 43. Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento ou o translado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracional em Delegacias de Polícia
ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida de
proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente
quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar todos
os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido, bem
como de pessoa maior por ele indicada, o que deve ser devidamente certificado nos
autos da apuração do ato infracional.
Art. 44. Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho Tutelar:
| — colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro escrito
ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o
competente procedimento administrativo de acompanhamento de medida de proteção;
Il — entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados;
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Ill — expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV — promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar serviços
públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e
segurança;
V — requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades municipais,
bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
vinculadas ao Poder Executivo Municipal;
VI — requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII — requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de criança
ou adolescente quando necessário;
VIII — propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias Civil
e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério
Público e Poder Judiciário;
IX — estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados
que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios técnicos
especializados necessários ao desempenho de suas funções;
X — participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais locais
destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art. 70-A, inc. VI, da Lei
Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI — encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma prevista
nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
$1ºO membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das informações
e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação
falta grave.
82º É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
83º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e entidades
da Administração Pública direta, indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
84º As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias para
resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
85º A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando-se
de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro
do órgão.
Art. 45. É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se
necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua esfera de
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atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), sem prejuízo do encaminhamento do caso ao Ministério
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade
da intervenção desses órgãos.
$1º A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser entendida como
a função de decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento jurídico,
a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou
violação dos direitos da criança e do adolescente.
82º A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta Lei.
Art. 46. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar tomadas no âmbito de sua esfera
de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis
de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do acionamento do Poder
Judiciário.
$1º Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e ao
Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na forma
prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
82º Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 236 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 47. No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina aos
Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de
autonomia funcional.
$1º O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos
de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
82º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões periódicas
com a rede de proteção, espaços intersetoriais para a articulação de ações e a
elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e XIV da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente).
$3º Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho Tutelar,
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser comunicado
para medidas administrativas e judiciais cabíveis.
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Art. 48. A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei Federal
n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), não desonera o membro do
Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres funcionais nem desobriga o
Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim como de fomecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que
solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 49. O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e de outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso às
suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a serem incluídas nas
pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam transversais
à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser observadas
as disposições do Regimento Intemo do órgão, inclusive quanto ao direito de
manifestação na sessão respectiva.
Art. 50. É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério Público nas
fases do processo, sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos,
ressalvada a litigância de má-fé.
Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para instaurar
procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Art. 51. Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do cometimento de falta grave.
Art. 52. É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as medidas de proteção
e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos programas e serviços de
atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados
da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser para tanto
solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da comunicação da
falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
Art. 53. Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção do Conselho Tutelar possui
caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos,
com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças
e adolescentes, somente devendo acionar o Ministério Público ou a autoridade judiciária
nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136, incisos IV, V, Xe Xl e
parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes de encaminhar
representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar
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deverá esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e demonstrar
que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de reserva de jurisdição.
Art. 54. No atendimento de crianças e adolescentes indígenas, o Conselho Tutelar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da Fundação
Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade civil
especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de proteção e voltadas
aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a identidade social de seu
grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde
que compatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos à criança e ao adolescente
previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades remanescentes de
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 55. Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
| — nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
Il — nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de segurança
pública;
Ill — nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes; e
IV — em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Público em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trânsito livre fica condicionado à
autorização da autoridade competente.
SEÇÃO VII
Das Vedações
Art. 56. Constitui falta funcional e é vedado ao membro do Conselho Tutelar:
| — receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
Il — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular desempenho
de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar,
Ill — exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV — utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político
partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por necessidade do
serviço;
VI — recusar fé a documento público;
VII — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
Mill - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX — proceder de forma desidiosa;
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X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local relativa
aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI — exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas, nos
termos previstos na Lei Federal nº 13.869/2019 e legislação vigente;
XIl - ausentar-se do serviço durante o expediente, salvo no exercício de suas
atribuições;
XIII — retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XIV — referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos ou no recinto da repartição;
XV — recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em prejuízo
das suas atividades;
XVII — exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha, negligenciando
o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XVIII — entreter-se durante as horas de trabalho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX — ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito
de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX — utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI — praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII — celebrar contratos de natureza comercial, industrial ou civil de caráter oneroso
com o Município de Irauçuba, por si ou como representante de outrem:
XXIII — participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou
não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda
que de forma indireta;
XXIV — constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o
segundo grau civil, cônjuge ou companheiro;
XXV — cometer crime contra a Administração Pública;
XVII — abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII — faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIII — cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX — cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX — praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI — proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade
com o art. 36 desta Lei.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo, as
atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho Tutelar, desde
que não acarretem prejuízo à regular atuação no Órgão.
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SEÇÃO vil
Das Penalidades
Art. 57. Constituem penalidades administrativas aplicáveis aos membros do Conselho
Tutelar:
| — advertência;
Il — suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo máximo
de 90 (noventa) dias;
Ill — destituição da função.
Art. 58. Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias
agravantes e atenuantes.
Art. 59. O procedimento administrativo disciplinar contra membro do Conselho Tutelar
observará, no que couber, a Lei 507/2006- Estatuto e Regime Jurídico Unico dos
servidores Públicos do Município de Irauçuba, inclusive no que diz respeito à
competência para processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na
Lei Federal n. 8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o contraditório.
81º aplicação de sanções por descumprimento dos deveres funcionais do Conselheiro
Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento administrativo,
assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
82º Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por parte
do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará imediatamente o fato
ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
$3º O resultado do procedimento administrativo disciplinar será encaminhado ao chefe
do Poder Executivo Municipal, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
84º Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determinado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das investigações,
pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, mediante
decisão fundamentada, assegurada a percepção da remuneração.
SEÇÃO IX
Da Vacância
Art. 60. A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
| — renúncia;
Il — posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;
Hll — transferência de residência ou domicílio para outro município;
IV — aplicação da sanção administrativa de destituição da função;
V— falecimento; a”
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VI — condenação em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade ou,
ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao cargo
de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento durante o período previsto
pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do
respectivo suplente.
Art. 61. Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos:
| — vacância de função;
Il — férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
HI — licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 62. Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do Conselho
Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
$1º Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a ordem
de votação.
$2º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na ordem decrescente de
votação, podendo retornar à função quantas vezes for convocado.
$3º Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado
para o fim da lista de suplentes.
84º O suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto a
assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância para
o qual foi convocado.
Art. 63. O suplente, no efetivo exercício da função de membro do Conselho Tutelar, terá
os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
SEÇÃO X
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
Art. 64. Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de
membro do Conselho Tutelar.
Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente
e temporário.
$1º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente ao dos servidores públicos municipais de nível médio, que será
reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
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$2º A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da atividade
desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível com os vencimentos
de servidor do Município de Irauçuba que exerça função para a qual se exija a mesma
escolaridade para acesso ao cargo.
83º A revisão da remuneração dos membros do Conselho Tutelar far-se-á na forma
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros similares
aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do
disposto no parágrafo anterior.
84º É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo ou
emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
$5º Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos devidos
junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 66. Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do Conselho Tutelar não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 67. Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e as
indenizações que forem garantidas aos servidores do Município de Irauçuba, seguindo
as mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em caráter eventual
ou transitório, para capacitação ou representação, a serviço do Município de Irauçuba,
fará jus a diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção
urbana e as passagens.
Art. 68. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito a:
| - cobertura previdenciária;
Il — gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
HI — licença-matermnidade;
IV — licença-paternidade;
V— gratificação natalina;
VI — afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes.
81º As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à análise
por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual o Conselho Tutelar estiver
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de
saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias,
serão encaminhados à análise de perícia junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-
INSS.
82º Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo, será considerado o afastamento
para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou de filhos menores de 18 anos.
Art. 69. As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Irauçuba.
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Art. 70. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parágrafo único. A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não impede
a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho do
FUNDESB, conforme art. 34, 81º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos
Sociais, desde que haja previsão em Lei.
SEÇÃO XI
Das Férias
Art. 71. O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
$1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
exercício.
82º Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de Irauçuba.
$3º Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros do
Conselho Tutelar.
Art. 72. É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 73. Na vacância da função, ao membro do Conselho Tutelar será devida:
|— a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido;
Il — a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 (um
doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 74. Suspendem o período aquisitivo de férias os afastamentos do exercício da
função quando preso preventivamente ou em flagrante, pronunciado por crime comum
ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
pronúncia.
Art. 75. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de
superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação dos dias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias consecutivos.
Art. 76. A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente em períodos nunca
inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira
sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a continuidade da
convocação do suplente.
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Art. 77. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes
do início de sua fruição pelo membro do Conselho Tutelar.
Art. 78. O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média das
horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração recebida.
SEÇÃO xIl
Das Licenças
Art. 79. Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença
com remuneração integral:
| — para participação em cursos e congressos;
Il — para matemidade e à adotante ou ao adotante solteiro:
Ill — para paternidade;
VI — em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica;
V— em virtude de casamento;
IV — por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.
$1º É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período de
licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da função.
82º As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que dispõe
sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Irauçuba,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
SEÇÃO xill
Das Concessões
Art. 80. Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do Conselho
Tutelar, ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou outras
circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos municipais
de Irauçuba.
SEÇÃO XIV
Do Tempo de Serviço
Art. 81. O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em lei.
$1º Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal, o
seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para
progressão por merecimento.
82º O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato. /
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$3º A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o Município
de Irauçuba firmar convênio com o Estado e a União para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
$4º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo Municipal abrir créditos
suplementares ou adicionais, se necessário, para a estruturação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º Sem prejuízo do disposto no parágrafo acima, é obrigatório o fomecimento, pelo
Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40 (quarenta)
horas-aula por ano a todos os membros titulares do Conselho Tutelar, os quais deverão
comparecer obrigatoriamente ao curso, sob pena de incorrer em falta grave.
82º A capacitação a que se refere o $1º não precisa ser oferecida exclusivamente aos
membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os cursos
oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente. '
Art. 83. Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem contrárias
ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do exercício da
função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime Jurídico dos
Servidores Públicos do Município de Irauçuba, pertencentes à Administração Direta, às
Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e legislação correlata.
Art. 84. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto
com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da
sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 85. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do
Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata
apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 86. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
municipais em contrário e expressamente a Lei municipal nº 1.219 de 20 de junho de
2017.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 29 de março de 2023.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNP): 076.831.88/0001-69
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Sr. Presidente,
rauçu
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Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camarairaucubaQhotmail.com
PARECER JURÍDICO Nº. 037/ 2023
Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 37/2023
CÂMARA MUNICIPAL DE IRALUÇUSA
RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO
CNP,
Cn
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO de nº. 37 / 2023, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e
tramitação, que REVOGA LEI ANTERIOR E REORGANIZA O CONSELHO
TUTELAR NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, em adequação a atual legislação
federal.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer
Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de
caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à
legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato,
avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a
opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e
do soberano Plenário, a sua aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“Q parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
gue a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e
na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex
oficio da lei Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido
na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia
ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº. 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marc
Aurélio de Mello — STF.)
E! E p Câmara Municipal ce CNPJ: 02.353.380/0001-73
Ed : Irauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirauG gmail.com
1. DO RELATÓRIO
Em suma, o presente Projeto de Lei, tem por finalidade de obter
autorização legislativa para REVOGAR LEI ANTERIOR E REORGANIZAR (6)
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE IRAU UBA, em adequação a atual
legislação federal.
É o breve relatório.
2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA
O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local (art.
30, |, da Constituição Federal de 1988), de INICIATIVA e COMPETÊNCIA do Poder
Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA adequadamente aplicada, já que
se trata de matéria reservada à Projeto de Lei, nos moldes do disposto no artigo 64,
incisos V, da Lei Orgânica do Município de lrauçuba.
“Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM (presença mínima)
DE APROVAÇÃO É DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros desta Casa, em razão
do estatuído no caput, do art. 42, da Lei Orgânica, sendo necessária a MAIORIA
SIMPLES DOS VOTOS, em ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, vez
que não se vê imposição de conduta diversa.
Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE
NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM
COMENTO.
3. DOS ASPECTOS MATERIAIS
Iniciaremos a análise dos aspectos materiais mencionando que não
adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa lembrar,
fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS.
A autorização pleiteada pelo Poder Executivo, encontra respaldo
legal, vez que constitui ATO VINCULADO da administração municipal, que pretende
REVOGAR LEI ANTERIOR E REORGANIZAR O CONSELHO TUTELAR NO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, em adequação às novas regras estabelecidas na atual
legislação federal.
Isso posto, recomenda-se que as Comissões desta Casa avaliem o
Projeto em análise, sob a ótica dos critérios acima.
4. DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA,
INICIATIVA, ESPÉCIE e MATERIALIDADE, asseguramos que O PROJETO
POSSUI PREVISÃO LEGAL, sendo, pois, VIÁVEL.
k
E-mail: camarairaucubaQnhotmail.com
Z = * Câmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
/ % | Ç ba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Rá rau u Fone/Fax: (88) 3635.1255
Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que o
Projeto em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de
parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o
Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum da MAIORIA
ABSOLUTA dos vereadores, por MAIORIA SIMPLES DOS VOTOS, em TURNO
UNICO de discussão e votação.
A votação poderá ser por meio SIMBÓLICO, como
costumeiramente utilizado por esta Casa Legislativa, amparado pelo que assegura o
art. 148, b, do Regimento Interno
No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa
Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
proposição, respeitando-se as formalidades legais e regimentais.
Era o que tínhamos a opinar, S.M.J.
lrauçuba, Ce., 30 de março de 2023.
êg
ASSESSOR JURÍDICO
OAB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 37/2023, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Irauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 37/2023 de autoria do
Poder Executivo Municipal que “REVOGA A LEI 1.219 DE 20 DE
JUNHO DE 2017, DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, DE ACORDO COM A LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO
DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 231 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CONANDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, é
de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçub
2023.
LA Lero <A
Carlos Fefipe de Sousa
Presid
Fontenele Alves - PDT
Relatora
ud
João Batist sa Silva - PDT
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CAMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
37/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 37/2023 de
autoria do Poder Executivo Municipal que “REVOGA A LEI 1.219 DE
20 DE JUNHO DE 2017, DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, DE ACORDO COM A LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO
DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 231 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CONANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é
de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 30 de março de
2023.
Jolmun Mot&
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
pe
Carlos Felipé de Sousa Fernandes - PSD
Relator
LA
Antônio Azevedó de Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 37/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº.
37/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “REVOGA A
LEI 1.219 DE 20 DE JUNHO DE 2017, DISPÕE SOBRE A
REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
TUTELAR NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DE ACORDO COM A
LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE),
LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012 E RESOLUÇÃO Nº 231
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 DO CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CONANDA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmar: Municipal d
2023.
rauçuba, 30 de março de
CFrancisco Barros Matias - União Brasil
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
ÃO PROJETO DE LEI Nº. 37/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da
Câmara Municipal de lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 37/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“REVOGA A LEI 1.219 DE 20 DE JUNHO DE 2017, DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DE
ACORDO COM A LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE), LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012 E
RESOLUÇÃO Nº 231 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 DO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CONANDA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”, é
de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 30 de março de
2023.
João Batis óusa Silva - PDT
Presidente
Raimundo Alves Lopes - PSB
Relator
Antônio Azevedo de Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 37/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de lrauçguba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 37/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“REVOGA A LEI 1.219 DE 20 DE JUNHO DE 2017, DISPÕE
SOBRE A REORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, DE
ACORDO COM A LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE), LEI Nº 12.696, DE 25 DE JULHO DE 2012 E
RESOLUÇÃO Nº 231 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 DO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - CONANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é
de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 30 de março de
2023.
Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT
Presidente
Abelhardo Araújo Elcantara - PSD
Relator
E . cá
Walmar de An raga Filho- PSB
Membro

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