| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-04-14 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondente aos créditos tributários e não tributários do município de Irauçuba e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE See se WEENDEDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA OFÍCIO GAB/PMI Nº 207 DE 14 DE ABRIL DE 2023. Ao Excelentíssimo Senhor Rogério Barbosa Mesquita, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Senhora PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e elevada consideração. Patrícia Maridos Barreto PREFEITA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO CNPJ:02. rEsiiEido Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabinetecmiraucuba.ce.govbr wwvwiraucuba.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPA: DE AUCÚBA ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD ERATEANA | “-:>PEENOEDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 46/2023. À sua Excelência Rogério Barbosa Mesquita, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA. Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à apreciação de v. Ex.2, Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROTESTAR AS CERTID ES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DA JUSTIFICATIVA. O incluso Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Município de Irauçuba a protestar os débitos inscritos na Divida Ativa do Município de Irauçuba, bem como firmar convênio não oneroso com o Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do Brasil-Seccional do Ceará-lEPTB-CE, para promoção do referido procedimento. Inicialmente cabe destacar que a dívida ativa do Município apresenta crescimento gradativo, representando um desequilíbrio negativo entre os valores anuais amortizados e os valores inseridos nos seus estoques, a cada exercício. Assim,o montante da dívida vem se tornando uma bola de neve, aumentando progressivamente. Sendo assim, a inovação legislativa trazida pela Lei nº 12.767/2012, que alterou a redação do art. 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.492/97, possibilitou expressamente que a Certidão de Dívidas ativas da Fazenda Pública de todos os entes federados pudessem ser protestadas no tabelionato de notas, como se vê: incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de divida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Ademais o Provimento nº 02/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará-CGJCE, que dispõe sobre o procedimento de protesto de títulos e documentos de dívida, no âmbito do Estado do Ceará, prevê em seu artigo 104, o procedimento de protesto quando se tratar de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública: Art. 104. Tratando-se de protesto de Certidões de Dívidas Ativas - CDAs e outros créditos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas autarquias e fundações públicas, havendo pagamento por parte do devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos ficam obrigados a efetuar a quitação da guia de arrecadação no dia seguinte ao do recebimento do valor do título. S 1º O Oficial de Protesto deverá notificar primeiramente a sociedade empresária devedora e, posteriormente, em caso de não pagamento, os demais responsáveis tributários, devidamente apontados na certidão de dívida ativa. 5 / O Palácio veráe - Avenida Pauio Bastos, 1370, centro - irauçuba/cE, cp: 62620-000 ei a CNPJ: 076.831.88/0001-69 4 gabinetemiraucuba.ce.gov.br wiwuiraucuba.ce.gov.br Wa) PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUGA FORTE 1º - NPREENDEDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA S 2º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos somente serão devidos nas práticas dos seguintes atos: | - no ato do pagamento elisivo do valor correspondente a certidão de dívida ativa por parte do devedor: II - no ato do cancelamento do protesto da certidão de dívida ativa; Ill - na sustação judicial definitiva. S 3º Nas hipóteses de desistência do protesto pelos apresentantes decorrentes de remessa indevida, bem como nos casos de cancelamentos decorrentes de ato não atribuível ao devedor, assim reconhecido por decisão judicial, não incidirão emolumentos e, nas hipóteses em que o título for retirado por acordo entre as partes, deve o próprio acordo consignar a quem caberá o pagamento dos emolumentos.(GRIFO NOSSO). Desta forma resta demonstrada vasta legislação autorizativa de tal medida extrajudicial de cobrança dos créditos, sejam eles tributários ou não, inexistindo óbice ao protesto de tais documentos comprovadores de dívida. Frise-se nobres vereadores que se trata de mais uma alternativa de combate a evasão fiscal trazendo a melhoria na arrecadação, com o retorno dos valores aos cofres municipais, permitindo dessa forma que o Município de Irauçuba realize diversas ações, com recursos próprios, ligadas a infraestrutura, educação, transporte e saúde. Importa salientar que ao adotarmos o procedimento de protesto de CDA, consequentemente iremos desafogar o Poder Judiciário, evitando um grande volume de processos, que em sua grande maioria, acabam sendo infrutíferos. Ademais o Município de Irauçuba será isento do pagamento dos valores dos emolumentos destinados aos senhores Tabeliões de Protesto, das custas, das contribuições e de quaisquer outras despesas, relativas à apresentação para protesto dos títulos executivos representativos de créditos do Município, inclusive nos casos de desistência e cancelamento do protesto, por decisão administrativa, e de suspensão ou sustação do protesto por decisão judicial definitiva ou não. Isto posto, na certeza de havermos justificado a contento o presente projeto de lei, de tão grande valia para o equilíbrio fiscal do Município de Irauçuba, contamos com a aprovação do presente pelos Nobres Edis, nos moldes do Regimento Interno dessa Casa. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 14 de abril de 2023. Patrícia Maria Santos Barreto PREFEITA MUNICIPAL Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabinetemiraucuba.ce.gov.br Wwwuw.iraucuba.ce.gov.br 19) Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAÚÇÚBA ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD REENDEDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 46 DE 14 DE ABRIL DE 2023. “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CREDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referente aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal. Art. 2º. Compete a Procuradoria Geral do Município, e a Secretaria Municipal de Finanças, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município de Irauçuba, independente do valor do crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa. Parágrafo único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município, fica autorizada a ajuizar a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no tabelionato competente. Art. 3º. A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Geral do Município, a adoção das medidas cabíveis para este fim. Parágrafo único. No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser solicitada autorização judicial para o protesto judicial, e após sua efetivação, será requerida a suspensão da execução fiscal. Art. 4º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor. Art. 5º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou responsável. CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabinetecmiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br [53] gabinetemiraucuba.ce.govbr wwrwiraucuba.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE RÁUCUB ADMINISTRAÇÃO MRAUÇUMA FORTE GD PRATERMA | :-«REENDEDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA Art. 6º. Fica o Município de Irauçuba, autorizado a firmar convênio não onereso, cuja minuta vai em anexo, com o INSTITUTO DE ESTUDOS E PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL-SECCIONAL DO CEARÁ-IEPTB-CE para a realização de protesto de Certidão de Dívida Ativa, que trata esta Lei, observando o disposto na legislação pertinente. Art. 7º. Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto no que couber. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 14 abril de 2023. Patrícia EA Barreto PREFEITA MUNICIPAL Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 E gabinetemiraucuba ce govbr wwwiraucuba.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPA( DE IRAUCUBA USTRAÇÃO IRAUÇURA PORTE AD rrareama : <--opsemDeDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA ANEXO ÚNICO DA LEI XX DE ABRIL DE 2023. MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO PARA TROCA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS E UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS (CRA) DO IEPTB/CE. Pelo presente instrumento, entre as partes, de um lado o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SECCIONAL DO CEARÁ — doravante designado apenas IEPTB-CE, com sede na cidade de Fortaleza - CE, na Rua Monsenhor Bruno, Nº 1153 — Sala 414 — 4º Andar — Aldeota — CEP 60115-191, inscrito no CNPJ/MF sob o Nº 05.674.774/0001-11, neste ato representado por seu presidente, Samuel Vilar de Alencar Araripe, brasileiro, tabelião, cédula de identidade Nº 99010087400 SSP-CE, CPF Nº 116.216.641-04, doravante denominado de IEPTB-CE, e de outro lado o MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 07.683.188/0001-69, com sede na Av. Paulo Bastos, 220, centro, Irauçuba-CE, neste ato, representado pela Chefe do Executivo, Prefeita PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO, inscrita no CPF sob o nº: 019.907.513-18, doravante denominado de MUNICÍPIO, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente CONVÊNIO PARA TROCA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS E UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS (CRA) DO IEPTB-CE, nos seguintes termos e condições: CONSIDERANDO ser interesse público a promoção da racionalização e da otimização da cobrança de créditos do MUNICÍPIO, notadamente aqueles representados em títulos executivos, como as Certidões de Dívida Ativa: E CONSIDERANDO o número expressivo de créditos do MUNICÍPIO cujo perfil mais eficiente de cobrança se adéqua a instrumentos extrajudiciais de cobrança, seja em razão do montante devido, seja em razão das características do devedor; CONSIDERANDO a clara disposição do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação dada pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece o protesto como ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos em dívida, conjugada à inexistência de qualquer disposição legal que imponha vedação à utilização do serviço do protesto de títulos pelas entidades da Administração Pública; CONSIDERANDO a existência de decisões dos tribunais superiores que indicam o protesto dos títulos e as inscrições em cadastros de restrições ao crédito como instrumento de execução extrajudicial, como a ADI 5135 do STF, que permite à Fazenda Pública o protesto de CDA's; CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo excelso CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, nos autos dos pedidos de Providências nº 0004537-S4.2009.2.00.0000 (2009.10.00.004537-6) e nº 004178-07.2009.2.00.0000 (2009.10.00.004178-4), que estabeleceram a validade do protesto dos títulos denominados certidões da dívida ativa; CONSIDERANDO o interesse das partes deste convênio em conferir aplicação eficiente, racionalizada, ágil e segura ao procedimento do protesto extrajudicial dos créditos do Município; CONSIDERANDO, ainda, a imperativa necessidade de estabelecer a dispensa do MUNICÍPIO do pagamento dos valores dos emolumentos destinados aos senhores Tabeliões de Protesto, da custas, das contribuições e de quaisquer outras despesas, A O Palácio verde - avenida pavio Bastos, 1370, Centro - frauçuba/cE, cep: 52620-000 ás “a CNPJ: 076.831.88/0001-69 ms PA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUCUBA CSTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD sRarERus - «rprEMOEDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA relativas à apresentação para protesto dos títulos executivos representativos de créditos do Município, inclusive nos casos de desistência e cancelamento do protesto, por decisão administrativa, e de suspensão ou sustação do protesto por decisão judicial definitiva ou não; CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO DO CONVÊNIO 1- Constitui objeto deste Convênio a realização de protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA) relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária, emitida pelo Município de Irauçuba, a ser realizado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos, mediante remessa pelo CONVENIADO. 2- Fica estabelecido que a remessa e o protesto das CDA's serão realizados independentemente do prévio depósito do valor relativo aos emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas, pelo Município de Irauçuba, ou pelos seus devedores. 3- O protesto dos títulos executivos representativos de crédito do MUNICÍPIO será realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor, em decorrência do princípio da territorialidade. 4- Conforme convênio assinado entre convenente e IEPTB-CE, é autorizado quando cabível a intimação por edital. CLÁUSULA SEGUNDA — DAS CUSTAS S- Os emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas relativas ao protesto, o cancelamento ou a sua baixa serão pagos pelos devedores do Município de lrauçuba, na seguinte conformidade: 5.1 — No ato elisivo do protesto; 5.2 — No ato do pedido de cancelamento do registro do protesto formulado por qualquer interessado relacionado com o devedor; 5.3 — Os Tabeliães de Protesto de Títulos e de Distribuição não perceberão emolumentos nem remuneração de quaisquer outras despesas nas hipóteses de desistência e cancelamento do protesto por remessa indevida. PARÁGRAFO PRIMEIRO — Nos casos em que houver necessidade de desistência (retirada) ou cancelamento do protesto por remessa indevida, deverá constar EXPRESSAMENTE no requerimento do APRESENTANTE o motivo para a retirada por remessa indevida, que deverá ser fundamentado em ERRO FORMAL devidamente demonstrado e comprovado pelo APRESENTANTE. PARÁGRAFO SEGUNDO — Na hipótese do APRESENTANTE entender pelo pedido de cancelamento do título em razão do decurso do prazo de prescrição deste, a solicitação deverá ser feita mediante autorização de cancelamento, devendo o APRESENTANTE direcionar os devedores ao Tabelionato competente para o pagamento dos valores devidos, para efetivação do cancelamento. PARÁGRAFO TERCEIRO — Não poderá haver negociação do débito enquanto o título não estiver solucionado (Protestado). CLÁUSULA TERCEIRA — DAS RESPONSABILIDADES E DOS PROCEDIMENTOS 6 — De acordo com o art 8º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 1997, é responsabilidade do apresentante, o conteúdo dos dados fomecidos aos tabelionatos, cabendo a estes a mera instrumentalização dos títulos, bem como a verificação dos caracteres formais extrínsecos, não devendo imiscuir-se nas causas que ensejarem sua criação. 7 — O Município de Irauçuba, por seus órgãos competentes, compromete-se a adotar as providências e cautelas administrativas necessárias para evitar pedidos de desistência e Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000 & CNPJ; 076.831.88/0001-69 gabinetemiraucuba.ce.govbr wwwiraucuba.ce.gov.br SP PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAÚCUBA ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD PRATERMA 1 “o REENDEDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA e/ou cancelamento de protestos, em decorrência de indevida remessa de títulos para protesto. 8 — Após a remessa da CDA para protesto, pela Procuradoria Geral do Município, ou Secretaria de Finanças do MUNICÍPIO, ocorrendo o pagamento por parte do devedor, ou celebrado respectivo acordo para parcelamento da dívida, antes ou depois do protesto, o pedido de desistência e/ou do cancelamento do protesto será expedido pelo Município de Irauçuba, por seu órgão competente, constando que o devedor deverá arcar com o pagamento dos emolumentos, custas e contribuições e quaisquer despesas, inclusive as relativas à intimação. 9 — Para as finalidades deste convênio, o MUNICÍPIO, por seu órgão competente, procederá ao envio dos títulos para protesto preferencialmente na forma eletrônica, por meio da Central de Remessa de Arquivo (CRA) da Seção do IEPTB-CE do Ceará, disponível no sítio eletrônico http:/Avww. ieptbce. com.br. 10 — Em caso de inviabilidade da forma de remessa contida neste item, o encaminhamento dos títulos para protesto será feito diretamente ao distribuidor. 10.1 — As CDA's deverão ser encaminhadas no primeiro decênio de cada mês, juntamente com o respectivo documento de arrecadação do Município (DAM), com vencimento para o último dia útil do respectivo mês. 11 — Os Tabeliães de Protesto de Títulos ficam obrigados, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados do recebimento das CDA's, a realizar a intimação do devedor para realizar o pagamento do débito, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, e a realizar o protesto dos títulos enviados, caso não haja o pagamento no prazo estabelecido na intimação. 11.1 — Realizado o protesto, o CONVENIADO deverá, no primeiro dia útil seguinte, informar a providência à Procuradoria Geral do Município. 12 — Quando do pagamento por parte do devedor, os Tabelionatos de Protestos de Títulos ficam obrigados, sob as penas da lei, a efetuar O pagamento do boleto até a data do seu vencimento e encaminhar o respectivo comprovante de pagamento ao Município. 12.1 — No caso de pagamento realizado através de cheques administrativos ou visados, nominativos ao apresentante, os tabeliães de protesto ficam autorizados a endossá-los, depositando-os em conta de titularidade do cartório, a fim de permitir a viabilização do pagamento do boleto. 12.2 — O dispositivo no item 12.1 não dispensa da obrigação do pagamento do boleto na data do seu vencimento. 13 — Após lavrado o protesto, o crédito protestado seguirá seu o fluxo normal de cobrança e arrecadação, com liberação da emissão de boleto e de concessão de parcelamento pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do Município, bem como, a partir desse momento, os pagamentos somente poderão ser realizados por meio de boleto na rede de arrecadação do MUNICÍPIO, e não mais diretamente no Cartório de Protesto. 14— Os Tabelionatos deverão encaminhar, através de retorno eletrônico: relatórios de informação sobre todos os títulos, informando seu valor e a sua situação do respectivo procedimento, separando-se as seguintes situações: (1) apresentados, (2) devolvidos, (3) cancelados, (4) protestados, (5) pagos e (6) sustados. 15 — Os relatórios acima referidos devem ser encaminhados ao órgão competente do Município de Irauçuba, em até 48hs após solucionados os títulos em cartório. CLÁUSULA QUARTA - DOS ESFORÇOS CONJUNTOS 16 — As partes conveniadas deverão empenhar os seus melhores esforços para implementar, no menor prazo possível, os procedimentos necessários para que as [0] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 Pe Ro, CNPJ: 076.831.88/0001-69 E | gabinetemiraucuba.ce.gov.br www. iraucuba.ce.gov.br Ge tE PREFEITURA MUNICIPAL DE UBA ADMINISTRAÇÃO IRAUÇURA FORTEAD PRATERMA 1 -“>pEENDEDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA comunicações e transmissões inerentes ao procedimento do protesto extrajudicial de títulos (apresentação, desistência, devolução e cancelamento) ocorram por meios eletrônicos, coma indispensável segurança e o devido resguardo do sigilo das informações, nos termos da Lei nº 13.709, de 14/08/2018 e do art 198, $ 2º, inciso Il do Código Tributário Nacional. CLAÚSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA DO CONVÉNIO 17 — O presente convênio é firmado por prazo indeterminado. CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES 18 — Este convênio poderá ser alterado, de comum acordo, por meio de instrumento aditivo, para a criação e adoção de novos mecanismos que propiciem o aperfeiçoamento da realização do objeto ajustado. CLÁUSULA SÉTIMA — DA DENÚNCIA 19 — Este convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo pelos convenentes, mediante notificação escrita, reputando-se extinto após 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da notificação, sem que disto resulte ao convenente denunciado o direito à reclamação ou indenização pecuniária. CLÁUSULA OITAVA — DO FORO 20 — Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir eventuais questões decorrentes da execução do presente convênio, quando não resolvidas de comum acordo na esfera administrativa, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo e por prezarem pelos princípios e regras do Direito, as partes firmam o presente Convênio, em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo. Fortaleza, de de 2023. ASSINATURAS: Patrícia Maria Santos Barreto MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA Samuel Vilar de Alencar Araripe PRESIDENTE DO IEPTB-CE TESTEMUNHAS: CPF nº CPF nº CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabinetemiraucuba.ce.gov.br wuww.iraucuba.ce.gov.br O Palácio verde - Avenida Pauio Bastos, 1370, centro - rauçuba/cE, CE: 62520-000 o, 5) 5 Câmara Uçi de CNPJ: 02.353.380/0001-73 2 Slrá uba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000 Fone/Fax: (88) 3635.1255 E-mail: camirauG gmail.com PARECER JURÍDICO Nº. 046 / 2023 Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 46 / 2023 Sr. Presidente, CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA RUA WALMAR BRAGA, db Bo. CNPJ: rasta 1 -— À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO de nº. 46 / 2023, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e tramitação, em que pleiteia AUTORIZA ÃO LEGISLATIVA PARA PROTESTAR AS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA, CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA. Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e do soberano Plenário, a sua aplicabilidade. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex oficio da lei Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº. 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) % E Ed rauçu Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000 Fone/Fax: (88) 3635.1255 E-mail: camirauG gmail.com fa EM Ira Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73 1. DO RELATÓRIO Em suma, com o presente Projeto de Lei, o Poder Executivo Municipal objetiva a autorização legislativa para PROTESTAR AS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA, CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA. É o breve relatório. 2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local (art. 30, |, da Constituição Federal de 1988), de INICIATIVA e COMPETÊNCIA do Poder Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA adequadamente aplicada, já que se trata de matéria reservada à Projeto de Lei, nos moldes do disposto no artigo 64, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM DE APROVAÇÃO É DE MAIORIA SIMPLES dos votos entre os presentes na Sessão, inobstante o contido no artigo 150, XIII, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, exingindo- se, contudo, a PRESENÇA DA MAIORIA ABSOLUTA dos vereadores, em ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, vez que não se vê imposição de conduta diversa (caput do art. 42, da Lei Orgânica). Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM COMENTO. 3. DOS ASPECTOS MATERIAIS Iniciaremos a análise dos ASPECTOS MATERIAIS mencionando que não adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa lembrar, fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS. A autorização pleiteada pelo Poder Executivo, encontra respaldo legal, vez que constitui ATO DISCRICIONÁRIO da administração municipal, que pretende autorização legislativa para PROTESTAR AS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA, CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA. , Entre as atribuições do(a) Prefeito(a) Municipal se vê a de ZELAR PELO MUNICÍPIO, podendo-se utilizar, de todos os meios legais inerentes a esta atribuição “Arrecadar, administrar e aplicar os impostos m icipais da melhor forma” 1 5 =, BCâmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73 4 z Irauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000 PATA Fone/Fax: (88) 3635.1255 E-mail: camirauO gmail.com Isso posto, recomenda-se que as Comissões desta Casa avaliem o Projeto em análise, sob a ótica dos critérios acima. 4. DA CONCLUSÃO Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA, INICIATIVA, ESPÉCIE e MATERIALIDADE, asseguramos que O PROJETO POSSUI PREVISÃO LEGAL, sendo, pois, VIÁVEL. Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que o Projeto em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum de APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES DE VOTOS, com a PRESENÇA DA MAIORIA ABSOLUTA dos vereadores, em TURNO ÚNICO de discussão e votação. A votação poderá ser por meio SIMBÓLICO, como costumeiramente utilizado por esta Casa Legislativa, amparado pelo que assegura o art. 148, b, do Regimento Interno No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se as formalidades legais e regimentais. Era o que tínhamos a opinar, S.M.J. lrauçuba, Ce., 19 de abril de 2023. ASSESSOR JURÍDICO OAB-CE: 10.199 * https:/iwww.tse jus. br/comunicacao/noticias/201 6/Setembro/conheca-as-principais-atribuicoes-do- prefeito Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 46/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 19 de abril de 2023. E A A ct Carlos Felipe de Sousa Ferna Presidente João Batista Sousa Silva - PDT Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 46/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DIVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 19 de abril de 2023. mi Valmir Mota Rafael - PDT Presidente Carlos Felipe de onda Farmandas - PSD Relator ERA é Antônio Azevedo de Melo - PSD Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 46/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal rauçuba, 19 de abril de 2023. Tânia Maria Fontenele Alves - PDT ota Rafael - PDT Francisco-Barros Matias - União Brasil Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da Câmara Municipal de lrauçguba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 46/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 19 de abril de 2023. João Batista pao Silva - PDT Presidente ; 4 Raimundo Alves Lopes - PSB Relator / Dea Antônio Azeve e Melo - PSD Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 46/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 19 de abril de 20283. Va Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT Presidente Lulicado oração alemao Abelhardo Araújo Alcântara - PSD Relator Membro