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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a protestar as certidões de dívida ativa correspondente aos créditos tributários e não tributários do município de Irauçuba e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
See se
WEENDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 207 DE 14 DE ABRIL DE 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Rogério Barbosa Mesquita,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Senhora PATRÍCIA
MARIA SANTOS BARRETO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei
que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROTESTAR AS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, NA
FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e elevada
consideração.
Patrícia Maridos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO
CNPJ:02.
rEsiiEido
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetecmiraucuba.ce.govbr wwvwiraucuba.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPA: DE
AUCÚBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD ERATEANA | “-:>PEENOEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 46/2023.
À sua Excelência
Rogério Barbosa Mesquita,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à apreciação de v. Ex.2, Projeto de Lei que “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, A PROTESTAR AS CERTID ES DE DÍVIDA
ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DA JUSTIFICATIVA.
O incluso Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Município de Irauçuba a
protestar os débitos inscritos na Divida Ativa do Município de Irauçuba, bem como
firmar convênio não oneroso com o Instituto de Estudos e Protesto de Títulos do
Brasil-Seccional do Ceará-lEPTB-CE, para promoção do referido procedimento.
Inicialmente cabe destacar que a dívida ativa do Município apresenta
crescimento gradativo, representando um desequilíbrio negativo entre os valores
anuais amortizados e os valores inseridos nos seus estoques, a cada exercício.
Assim,o montante da dívida vem se tornando uma bola de neve, aumentando
progressivamente.
Sendo assim, a inovação legislativa trazida pela Lei nº 12.767/2012, que
alterou a redação do art. 1º, parágrafo único da Lei Federal nº 9.492/97, possibilitou
expressamente que a Certidão de Dívidas ativas da Fazenda Pública de todos os
entes federados pudessem ser protestadas no tabelionato de notas, como se vê:
incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de divida ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
fundações públicas.
Ademais o Provimento nº 02/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do
Estado do Ceará-CGJCE, que dispõe sobre o procedimento de protesto de títulos e
documentos de dívida, no âmbito do Estado do Ceará, prevê em seu artigo 104, o
procedimento de protesto quando se tratar de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda
Pública:
Art. 104. Tratando-se de protesto de Certidões de Dívidas
Ativas - CDAs e outros créditos da União, dos Estados,
do Distrito Federal, dos Municípios, das respectivas
autarquias e fundações públicas, havendo pagamento por
parte do devedor, os Tabelionatos de Protesto de Títulos
ficam obrigados a efetuar a quitação da guia de arrecadação
no dia seguinte ao do recebimento do valor do título.
S 1º O Oficial de Protesto deverá notificar primeiramente a
sociedade empresária devedora e, posteriormente, em caso
de não pagamento, os demais responsáveis tributários,
devidamente apontados na certidão de dívida ativa. 5 /
O Palácio veráe - Avenida Pauio Bastos, 1370, centro - irauçuba/cE, cp: 62620-000 ei a
CNPJ: 076.831.88/0001-69 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUGA FORTE 1º - NPREENDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
S 2º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de
emolumentos somente serão devidos nas práticas dos
seguintes atos:
| - no ato do pagamento elisivo do valor correspondente a
certidão de dívida ativa por parte do devedor:
II - no ato do cancelamento do protesto da certidão de dívida
ativa;
Ill - na sustação judicial definitiva.
S 3º Nas hipóteses de desistência do protesto pelos
apresentantes decorrentes de remessa indevida, bem como
nos casos de cancelamentos decorrentes de ato não
atribuível ao devedor, assim reconhecido por decisão judicial,
não incidirão emolumentos e, nas hipóteses em que o título
for retirado por acordo entre as partes, deve o próprio acordo
consignar a quem caberá o pagamento dos
emolumentos.(GRIFO NOSSO).
Desta forma resta demonstrada vasta legislação autorizativa de tal medida
extrajudicial de cobrança dos créditos, sejam eles tributários ou não, inexistindo
óbice ao protesto de tais documentos comprovadores de dívida.
Frise-se nobres vereadores que se trata de mais uma alternativa de combate
a evasão fiscal trazendo a melhoria na arrecadação, com o retorno dos valores aos
cofres municipais, permitindo dessa forma que o Município de Irauçuba realize
diversas ações, com recursos próprios, ligadas a infraestrutura, educação,
transporte e saúde.
Importa salientar que ao adotarmos o procedimento de protesto de CDA,
consequentemente iremos desafogar o Poder Judiciário, evitando um grande
volume de processos, que em sua grande maioria, acabam sendo infrutíferos.
Ademais o Município de Irauçuba será isento do pagamento dos valores dos
emolumentos destinados aos senhores Tabeliões de Protesto, das custas, das
contribuições e de quaisquer outras despesas, relativas à apresentação para
protesto dos títulos executivos representativos de créditos do Município, inclusive
nos casos de desistência e cancelamento do protesto, por decisão administrativa, e
de suspensão ou sustação do protesto por decisão judicial definitiva ou não.
Isto posto, na certeza de havermos justificado a contento o presente projeto
de lei, de tão grande valia para o equilíbrio fiscal do Município de Irauçuba, contamos
com a aprovação do presente pelos Nobres Edis, nos moldes do Regimento Interno
dessa Casa.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 14 de abril de 2023.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
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19) Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000
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ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD REENDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 46 DE 14 DE ABRIL DE 2023.
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DIVIDA
ATIVA CORRESPONDENTE AOS CREDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba,
APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a encaminhar para
protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa (CDA) referente aos créditos
tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º. Compete a Procuradoria Geral do Município, e a Secretaria Municipal
de Finanças, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA) emitida pela Fazenda
Pública Municipal em favor do Município de Irauçuba, independente do valor do
crédito, e cujos efeitos alcançarão, também, os responsáveis tributários, desde que
seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
Parágrafo único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo
legal, quitado o débito, a Procuradoria Geral do Município, fica autorizada a ajuizar
a ação executiva do título, com todos os valores devidamente atualizados, sem
prejuízo da manutenção do protesto no tabelionato competente.
Art. 3º. A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do
Município, na data da publicação desta lei, não impede que o Município também
efetue o protesto destes créditos, com os valores devidamente atualizados, sendo
de atribuição da Procuradoria Geral do Município, a adoção das medidas cabíveis
para este fim.
Parágrafo único. No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser
solicitada autorização judicial para o protesto judicial, e após sua efetivação, será
requerida a suspensão da execução fiscal.
Art. 4º. Uma vez quitado integralmente ou parcelado o débito, o devedor
deverá encaminhar o comprovante junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos e
Documentos, requerendo para que se proceda a baixa do protesto, sendo este
encaminhamento responsabilidade exclusiva do devedor.
Art. 5º. O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos
cartorários devidos pelo protesto dos títulos, colocação, baixa, cancelamento ou
qualquer outro que venha incidir de que trata esta Lei, serão custeadas pelo
devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito pelo devedor ou
responsável.
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetecmiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br
[53] gabinetemiraucuba.ce.govbr wwrwiraucuba.ce.gov.br
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RÁUCUB
ADMINISTRAÇÃO MRAUÇUMA FORTE GD PRATERMA | :-«REENDEDORA
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GABINETE DA PREFEITA
Art. 6º. Fica o Município de Irauçuba, autorizado a firmar convênio não
onereso, cuja minuta vai em anexo, com o INSTITUTO DE ESTUDOS E
PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL-SECCIONAL DO CEARÁ-IEPTB-CE para a
realização de protesto de Certidão de Dívida Ativa, que trata esta Lei, observando o
disposto na legislação pertinente.
Art. 7º. Esta lei poderá ser regulamentada através de Decreto no que couber.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 14 abril de 2023.
Patrícia EA Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
E gabinetemiraucuba ce govbr wwwiraucuba.ce.gov.br
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USTRAÇÃO IRAUÇURA PORTE AD rrareama : <--opsemDeDORA
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GABINETE DA PREFEITA
ANEXO ÚNICO DA LEI XX DE ABRIL DE 2023.
MINUTA DE TERMO DE CONVÊNIO PARA TROCA DE
ARQUIVOS ELETRÔNICOS E UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE
REMESSA DE ARQUIVOS (CRA) DO IEPTB/CE.
Pelo presente instrumento, entre as partes, de um lado o INSTITUTO DE ESTUDOS DE
PROTESTO DE TÍTULOS DO BRASIL - SECCIONAL DO CEARÁ — doravante
designado apenas IEPTB-CE, com sede na cidade de Fortaleza - CE, na Rua
Monsenhor Bruno, Nº 1153 — Sala 414 — 4º Andar — Aldeota — CEP 60115-191, inscrito
no CNPJ/MF sob o Nº 05.674.774/0001-11, neste ato representado por seu presidente,
Samuel Vilar de Alencar Araripe, brasileiro, tabelião, cédula de identidade Nº
99010087400 SSP-CE, CPF Nº 116.216.641-04, doravante denominado de IEPTB-CE,
e de outro lado o MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ sob nº 07.683.188/0001-69, com sede na Av. Paulo Bastos, 220,
centro, Irauçuba-CE, neste ato, representado pela Chefe do Executivo, Prefeita
PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO, inscrita no CPF sob o nº: 019.907.513-18,
doravante denominado de MUNICÍPIO, resolvem, de comum acordo, celebrar o
presente CONVÊNIO PARA TROCA DE ARQUIVOS ELETRÔNICOS E UTILIZAÇÃO
DA CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS (CRA) DO IEPTB-CE, nos seguintes
termos e condições:
CONSIDERANDO ser interesse público a promoção da racionalização e da otimização
da cobrança de créditos do MUNICÍPIO, notadamente aqueles representados em títulos
executivos, como as Certidões de Dívida Ativa: E
CONSIDERANDO o número expressivo de créditos do MUNICÍPIO cujo perfil mais
eficiente de cobrança se adéqua a instrumentos extrajudiciais de cobrança, seja em
razão do montante devido, seja em razão das características do devedor;
CONSIDERANDO a clara disposição do art. 1º da Lei nº 9.492/97, com redação dada
pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece o protesto como ato
formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos em dívida, conjugada à inexistência de
qualquer disposição legal que imponha vedação à utilização do serviço do protesto de
títulos pelas entidades da Administração Pública;
CONSIDERANDO a existência de decisões dos tribunais superiores que indicam o
protesto dos títulos e as inscrições em cadastros de restrições ao crédito como
instrumento de execução extrajudicial, como a ADI 5135 do STF, que permite à Fazenda
Pública o protesto de CDA's;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo excelso CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA, nos autos dos pedidos de Providências nº 0004537-S4.2009.2.00.0000
(2009.10.00.004537-6) e nº 004178-07.2009.2.00.0000 (2009.10.00.004178-4), que
estabeleceram a validade do protesto dos títulos denominados certidões da dívida ativa;
CONSIDERANDO o interesse das partes deste convênio em conferir aplicação
eficiente, racionalizada, ágil e segura ao procedimento do protesto extrajudicial dos
créditos do Município;
CONSIDERANDO, ainda, a imperativa necessidade de estabelecer a dispensa do
MUNICÍPIO do pagamento dos valores dos emolumentos destinados aos senhores
Tabeliões de Protesto, da custas, das contribuições e de quaisquer outras despesas, A
O Palácio verde - avenida pavio Bastos, 1370, Centro - frauçuba/cE, cep: 52620-000 ás “a
CNPJ: 076.831.88/0001-69 ms
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CSTRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD sRarERus - «rprEMOEDORA
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GABINETE DA PREFEITA
relativas à apresentação para protesto dos títulos executivos representativos de
créditos do Município, inclusive nos casos de desistência e cancelamento do protesto,
por decisão administrativa, e de suspensão ou sustação do protesto por decisão judicial
definitiva ou não;
CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO DO CONVÊNIO
1- Constitui objeto deste Convênio a realização de protesto de Certidão da Dívida
Ativa (CDA) relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária, emitida pelo
Município de Irauçuba, a ser realizado pelos Tabeliães de Protesto de Títulos, mediante
remessa pelo CONVENIADO.
2- Fica estabelecido que a remessa e o protesto das CDA's serão realizados
independentemente do prévio depósito do valor relativo aos emolumentos, custas,
contribuições e quaisquer outras despesas, pelo Município de Irauçuba, ou pelos seus
devedores.
3- O protesto dos títulos executivos representativos de crédito do MUNICÍPIO será
realizado no Tabelionato de Protesto de Títulos do domicílio do devedor, em decorrência
do princípio da territorialidade.
4- Conforme convênio assinado entre convenente e IEPTB-CE, é autorizado
quando cabível a intimação por edital.
CLÁUSULA SEGUNDA — DAS CUSTAS
S- Os emolumentos, custas, contribuições e quaisquer outras despesas relativas ao
protesto, o cancelamento ou a sua baixa serão pagos pelos devedores do Município de
lrauçuba, na seguinte conformidade:
5.1 — No ato elisivo do protesto;
5.2 — No ato do pedido de cancelamento do registro do protesto formulado por qualquer
interessado relacionado com o devedor;
5.3 — Os Tabeliães de Protesto de Títulos e de Distribuição não perceberão
emolumentos nem remuneração de quaisquer outras despesas nas hipóteses de
desistência e cancelamento do protesto por remessa indevida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Nos casos em que houver necessidade de desistência
(retirada) ou cancelamento do protesto por remessa indevida, deverá constar
EXPRESSAMENTE no requerimento do APRESENTANTE o motivo para a retirada por
remessa indevida, que deverá ser fundamentado em ERRO FORMAL devidamente
demonstrado e comprovado pelo APRESENTANTE.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Na hipótese do APRESENTANTE entender pelo pedido de
cancelamento do título em razão do decurso do prazo de prescrição deste, a solicitação
deverá ser feita mediante autorização de cancelamento, devendo o APRESENTANTE
direcionar os devedores ao Tabelionato competente para o pagamento dos valores
devidos, para efetivação do cancelamento.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Não poderá haver negociação do débito enquanto o título
não estiver solucionado (Protestado).
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS RESPONSABILIDADES E DOS PROCEDIMENTOS
6 — De acordo com o art 8º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 1997, é
responsabilidade do apresentante, o conteúdo dos dados fomecidos aos tabelionatos,
cabendo a estes a mera instrumentalização dos títulos, bem como a verificação dos
caracteres formais extrínsecos, não devendo imiscuir-se nas causas que ensejarem sua
criação.
7 — O Município de Irauçuba, por seus órgãos competentes, compromete-se a adotar as
providências e cautelas administrativas necessárias para evitar pedidos de desistência
e Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000 &
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e/ou cancelamento de protestos, em decorrência de indevida remessa de títulos para
protesto.
8 — Após a remessa da CDA para protesto, pela Procuradoria Geral do Município, ou
Secretaria de Finanças do MUNICÍPIO, ocorrendo o pagamento por parte do devedor,
ou celebrado respectivo acordo para parcelamento da dívida, antes ou depois do
protesto, o pedido de desistência e/ou do cancelamento do protesto será expedido pelo
Município de Irauçuba, por seu órgão competente, constando que o devedor deverá
arcar com o pagamento dos emolumentos, custas e contribuições e quaisquer
despesas, inclusive as relativas à intimação.
9 — Para as finalidades deste convênio, o MUNICÍPIO, por seu órgão competente,
procederá ao envio dos títulos para protesto preferencialmente na forma eletrônica, por
meio da Central de Remessa de Arquivo (CRA) da Seção do IEPTB-CE do Ceará,
disponível no sítio eletrônico http:/Avww. ieptbce. com.br.
10 — Em caso de inviabilidade da forma de remessa contida neste item, o
encaminhamento dos títulos para protesto será feito diretamente ao distribuidor.
10.1 — As CDA's deverão ser encaminhadas no primeiro decênio de cada mês,
juntamente com o respectivo documento de arrecadação do Município (DAM), com
vencimento para o último dia útil do respectivo mês.
11 — Os Tabeliães de Protesto de Títulos ficam obrigados, no prazo de 03 (três) dias
úteis, contados do recebimento das CDA's, a realizar a intimação do devedor para
realizar o pagamento do débito, na forma da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997,
e a realizar o protesto dos títulos enviados, caso não haja o pagamento no prazo
estabelecido na intimação.
11.1 — Realizado o protesto, o CONVENIADO deverá, no primeiro dia útil seguinte,
informar a providência à Procuradoria Geral do Município.
12 — Quando do pagamento por parte do devedor, os Tabelionatos de Protestos de
Títulos ficam obrigados, sob as penas da lei, a efetuar O pagamento do boleto até a data
do seu vencimento e encaminhar o respectivo comprovante de pagamento ao Município.
12.1 — No caso de pagamento realizado através de cheques administrativos ou visados,
nominativos ao apresentante, os tabeliães de protesto ficam autorizados a endossá-los,
depositando-os em conta de titularidade do cartório, a fim de permitir a viabilização do
pagamento do boleto.
12.2 — O dispositivo no item 12.1 não dispensa da obrigação do pagamento do boleto
na data do seu vencimento.
13 — Após lavrado o protesto, o crédito protestado seguirá seu o fluxo normal de
cobrança e arrecadação, com liberação da emissão de boleto e de concessão de
parcelamento pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Geral do
Município, bem como, a partir desse momento, os pagamentos somente poderão ser
realizados por meio de boleto na rede de arrecadação do MUNICÍPIO, e não mais
diretamente no Cartório de Protesto.
14— Os Tabelionatos deverão encaminhar, através de retorno eletrônico: relatórios de
informação sobre todos os títulos, informando seu valor e a sua situação do respectivo
procedimento, separando-se as seguintes situações: (1) apresentados, (2) devolvidos,
(3) cancelados, (4) protestados, (5) pagos e (6) sustados.
15 — Os relatórios acima referidos devem ser encaminhados ao órgão competente do
Município de Irauçuba, em até 48hs após solucionados os títulos em cartório.
CLÁUSULA QUARTA - DOS ESFORÇOS CONJUNTOS
16 — As partes conveniadas deverão empenhar os seus melhores esforços para
implementar, no menor prazo possível, os procedimentos necessários para que as
[0] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 Pe Ro,
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comunicações e transmissões inerentes ao procedimento do protesto extrajudicial de
títulos (apresentação, desistência, devolução e cancelamento) ocorram por meios
eletrônicos, coma indispensável segurança e o devido resguardo do sigilo das
informações, nos termos da Lei nº 13.709, de 14/08/2018 e do art 198, $ 2º, inciso Il do
Código Tributário Nacional.
CLAÚSULA QUINTA — DA VIGÊNCIA DO CONVÉNIO
17 — O presente convênio é firmado por prazo indeterminado.
CLÁUSULA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
18 — Este convênio poderá ser alterado, de comum acordo, por meio de instrumento
aditivo, para a criação e adoção de novos mecanismos que propiciem o
aperfeiçoamento da realização do objeto ajustado.
CLÁUSULA SÉTIMA — DA DENÚNCIA
19 — Este convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo pelos convenentes,
mediante notificação escrita, reputando-se extinto após 60 (sessenta) dias, contados do
recebimento da notificação, sem que disto resulte ao convenente denunciado o direito
à reclamação ou indenização pecuniária.
CLÁUSULA OITAVA — DO FORO
20 — Fica eleito o foro da Comarca de Fortaleza-CE para dirimir eventuais questões
decorrentes da execução do presente convênio, quando não resolvidas de comum
acordo na esfera administrativa, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado
que seja.
E, por estarem de acordo e por prezarem pelos princípios e regras do Direito, as
partes firmam o presente Convênio, em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com as
testemunhas abaixo.
Fortaleza, de de 2023.
ASSINATURAS:
Patrícia Maria Santos Barreto
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
Samuel Vilar de Alencar Araripe
PRESIDENTE DO IEPTB-CE
TESTEMUNHAS:
CPF nº CPF nº
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetemiraucuba.ce.gov.br wuww.iraucuba.ce.gov.br
O Palácio verde - Avenida Pauio Bastos, 1370, centro - rauçuba/cE, CE: 62520-000 o,
5)
5 Câmara Uçi de CNPJ: 02.353.380/0001-73
2 Slrá uba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirauG gmail.com
PARECER JURÍDICO Nº. 046 / 2023
Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 46 / 2023
Sr. Presidente, CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA, db Bo.
CNPJ:
rasta 1 -—
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO de nº. 46 / 2023, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e
tramitação, em que pleiteia AUTORIZA ÃO LEGISLATIVA PARA PROTESTAR
AS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA, CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer
Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de
caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à
legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato,
avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a
opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e
do soberano Plenário, a sua aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e
na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex
oficio da lei Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido
na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia
ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº. 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco
Aurélio de Mello — STF.)
%
E
Ed
rauçu Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirauG gmail.com
fa
EM Ira Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
1. DO RELATÓRIO
Em suma, com o presente Projeto de Lei, o Poder Executivo
Municipal objetiva a autorização legislativa para PROTESTAR AS CERTIDÕES DA
DÍVIDA ATIVA, CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
É o breve relatório.
2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA
O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local (art.
30, |, da Constituição Federal de 1988), de INICIATIVA e COMPETÊNCIA do Poder
Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA adequadamente aplicada, já que
se trata de matéria reservada à Projeto de Lei, nos moldes do disposto no artigo 64,
incisos V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba.
Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM DE APROVAÇÃO É
DE MAIORIA SIMPLES dos votos entre os presentes na Sessão, inobstante o
contido no artigo 150, XIII, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, exingindo-
se, contudo, a PRESENÇA DA MAIORIA ABSOLUTA dos vereadores, em ÚNICO
TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, vez que não se vê imposição de conduta
diversa (caput do art. 42, da Lei Orgânica).
Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE
NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM
COMENTO.
3. DOS ASPECTOS MATERIAIS
Iniciaremos a análise dos ASPECTOS MATERIAIS mencionando
que não adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa
lembrar, fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS.
A autorização pleiteada pelo Poder Executivo, encontra respaldo
legal, vez que constitui ATO DISCRICIONÁRIO da administração municipal, que
pretende autorização legislativa para PROTESTAR AS CERTIDÕES DA DÍVIDA
ATIVA, CORRESPONDENTES AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA.
, Entre as atribuições do(a) Prefeito(a) Municipal se vê a de ZELAR
PELO MUNICÍPIO, podendo-se utilizar, de todos os meios legais inerentes a esta
atribuição
“Arrecadar, administrar e aplicar os impostos m icipais da
melhor forma” 1
5 =, BCâmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
4 z Irauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
PATA Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camirauO gmail.com
Isso posto, recomenda-se que as Comissões desta Casa avaliem o
Projeto em análise, sob a ótica dos critérios acima.
4. DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA,
INICIATIVA, ESPÉCIE e MATERIALIDADE, asseguramos que O PROJETO
POSSUI PREVISÃO LEGAL, sendo, pois, VIÁVEL.
Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que o
Projeto em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de
parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o
Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum de
APROVAÇÃO POR MAIORIA SIMPLES DE VOTOS, com a PRESENÇA DA
MAIORIA ABSOLUTA dos vereadores, em TURNO ÚNICO de discussão e
votação.
A votação poderá ser por meio SIMBÓLICO, como
costumeiramente utilizado por esta Casa Legislativa, amparado pelo que assegura o
art. 148, b, do Regimento Interno
No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa
Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
proposição, respeitando-se as formalidades legais e regimentais.
Era o que tínhamos a opinar, S.M.J.
lrauçuba, Ce., 19 de abril de 2023.
ASSESSOR JURÍDICO
OAB-CE: 10.199
* https:/iwww.tse jus. br/comunicacao/noticias/201 6/Setembro/conheca-as-principais-atribuicoes-do-
prefeito
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2023, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Irauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 46/2023 de autoria do
Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA
CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 19 de abril de
2023.
E A A ct
Carlos Felipe de Sousa Ferna
Presidente
João Batista Sousa Silva - PDT
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
46/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 46/2023 de
autoria do Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE
DIVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer
favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 19 de abril de
2023.
mi
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
Carlos Felipe de onda Farmandas - PSD
Relator
ERA é
Antônio Azevedo de Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº.
46/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE
DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer
favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal rauçuba, 19 de abril de
2023.
Tânia Maria Fontenele Alves - PDT
ota Rafael - PDT
Francisco-Barros Matias - União Brasil
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da
Câmara Municipal de lrauçguba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 46/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer
favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 19 de abril de
2023.
João Batista pao Silva - PDT
Presidente
; 4
Raimundo Alves Lopes - PSB
Relator / Dea
Antônio Azeve e Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 46/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 46/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO
DE IRAUÇUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer
favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 19 de abril de
20283.
Va
Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT
Presidente
Lulicado oração alemao
Abelhardo Araújo Alcântara - PSD
Relator
Membro

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