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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-04-19
EmentaAltera a redação do inciso IV do artigo 16 e do parágrafo 1° do artigo 65 da lei n.1.846, de 31 de março de 2023, na forma que indica e dá outras providências.
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O Palácio Verde - Avenida Pauio Bastos, 1370, centro - trauçuba/cE, cp: 62520-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAU
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE OD FRATERNA E EM
Mete (Pe e co Pe
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 227 DE 19 DE ABRIL DE 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
Rogério Barbosa Mesquita,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Senhora
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO, vem mui respeitosamente à presença
de Vossa Excelência, encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei Municipal que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO
16 E DO 81º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sem mais para o momento, renovam-se os votos de estima e elevada
consideração.
Patrícia od DRA
PREFEITA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723,CENTRO,
IRAUÇUBA-CE !
CNPJ:02.353.380/0001-73
Recebiem Z9 1 O I. ses
Ás LÁ horase minutos.
Jailson Arajijo-Moura
Chefe
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetecmiraucuba.ce.gov.br wwuw.iraucuba.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERNA E EMPPc:NOEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 49/2023.
À sua Excelência
Rogério Barbosa Mesquita,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
Tem-se a satisfação de encaminhar à Vossa Excelência para escrutínio
desta digna Casa Legislativa o presente projeto de lei que “ALTERA A
REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO $1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº
1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DA JUSTIFICATIVA:
O incluso projeto de lei tem por objeto alterar a redação dos dispositivos
legais supracitados, ambos da Lei 1.846/2023 que reorganizou o Conselho
Tutelar conforme a resolução nº 231 de 28 de dezembro de 2022 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA, tendo em vista
a necessidade de ajuste dos requisitos para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, de acordo com a realidade do Município de Irauçuba, com
fulcro no preceito constitucional que compete aos Municípios, legislarem sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber.
Nesta senda, imprescindível elencarmos na referida lei, requisitos que
sejam possíveis de serem atendidos pelos candidatos a vaga de membro do
conselho tutelar do município de Irauçuba, sem que seja preterido o melhor
interesse da criança e do adolescente.
Sendo assim, alteramos a redação do inciso IV do artigo 16, retirando
a obrigatoriedade do lapso temporal de OZ(dois) anos, entretanto
permancendo a devida comprovação de experiência na promoção, proteção
ou defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Ademais, fixamos ainda, no $1º do artigo 65 da lei 1846/2023 o valor
da remuneração a qual fará jus o membro eleito para o mandato de conselheiro
tutelar 2024/2028, conforme preceitua a legislação federal, que deverá ser
reajustado por meio de lei específica do Poder Executivo Municipal.
Isto posto, buscamos junto aos nobres Edis apoio incondicional ao projeto
de lei de tão grande valia administrativa e assistencial do serviço público
municipal.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 19 de abril de 2023.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
Gabinetecmiraucuba.ce.govbr wwuw.iraucuba.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA JÇU EMoRCENDEDORA
Der gaming ee 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 49 DE 19 DE ABRIL DE 2023.
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO
ARTIGO 16 E DO 81º DO ARTIGO 65 DA LEI
Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de
Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
Art. 1º. O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 1.846 de 31 de março de 2023,
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.(...)
(2)
1V- comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos
da criança e do adolescente, que poderá ser comprovada através da
apresentação dos seguintes documentos:
a) Declaração emitida por órgãos públicos ou organizações sociais;
b) Certificado de conclusão de curso em matéria de infância e juventude.
Art. 2º. O 81º do artigo 65 da Lei nº 1.846 de 31 de março de 2023,
passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.65. (...)
81º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de
remuneração, o valor correspondente a um salário-mínimo e meio, qual seja, R$
1.953,00 (um mil novecentos e cinquenta e três reais).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 19 de abril de 2023.
Patrícia PA: a Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
O Palácio verce - avenida Pauio Bastos, 1370, centro - rauçuba/CE, cep: 62520-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabineteiraucuba.ce.govbr wwuw.iraucuba.ce.gov.br
[9] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
comprovar:
| - reconhecida idoneidade moral;
ll - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
HI - residência no Município de lrauçuba;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos
da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância
e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre
o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua
portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser
formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990
(Lei de Inelegibilidade); e
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
X — Ter Curso Básico de Informática;
Parágrafo único. O Município de Irauçuba, poderá oferecer, antes da realização da
prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o
conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos.
Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente
e temporário.
81º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente ao dos servidores públicos municipais de nível médio, que será
reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
CNPJ: 076.831.88/0001-69 Assinado digtatmento
por PATRÍCIA MARIA.
PATRICIA
gabineteciraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br MARA AN ES BARRETO:
01990751318, Data; 2025-03-34 10:
ka
E-mail: comirauG) gmail.com
E * mCâmara Municipal de) CNPJ: 02.353.380/0001-73
7 pá É rauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
: Fone/Fax: (88) 3635.1255
PARECER JURÍDICO Nº. 049 / 2023
Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 49 / 2023
Sr. Presidente,
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO
CNPJ:
j fa) CA
Reco MZ) 12923
tmimutos”
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO de nº. 49 / 2023, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e
tramitação, que ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº. 1.846/202, que reorganizou o
Conselho Tutelar no Município de lrauçuba, em adequação a atual legislação
federal.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer
Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de
caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à
legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato,
avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a
opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e
do soberano Plenário, a sua aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
ue a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e
na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido
na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia
ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº. 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco
Aurélio de Mello — STF.)
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: comirauGO gmail.com
ER:
6 EA í rauçu Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Câmara Municipal 11 CNPJ: 02.353.380/0001-73
1. DO RELATÓRIO
Em suma, o presente Projeto de Lei, tem por finalidade de obter
autorização legislativa para ALTERAR A REDAÇÃO DA LEI Nº. 1.846/2023 (que
reorganizou o Conselho Tutelar no Município de lrauçuba), em adequação a
atual legislação federal.
É o breve relatório.
2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA
O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local (art.
30, |, da Constituição Federal de 1988), de INICIATIVA e COMPETÊNCIA do Poder
Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA adequadamente aplicada, já que
se trata de matéria reservada à Projeto de Lei, nos moldes do disposto no artigo 64,
incisos V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba.
Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM (presença mínima)
DE APROVAÇÃO É DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros desta Casa, em razão
do estatuído no caput, do art. 42, da Lei Orgânica, sendo necessária a MAIORIA
SIMPLES DOS VOTOS, em UNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, vez
que não se vê imposição de conduta diversa.
Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE
NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM
COMENTO. a
3. DOS ASPECTOS MATERIAIS
Iniciaremos a análise dos aspectos materiais mencionando que não
adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa lembrar,
fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS.
A autorização pleiteada pelo Poder Executivo, encontra respaldo
legal, vez que constitui ATO DISCRICIONÁRIO da administração municipal, que
pretende ALTERAR A REDAÇÃO DA LEI Nº. 1.846/2023 (que reorganizou o
Conselho Tutelar no Município de lrauçuba), em adequação às novas regras
estabelecidas na atual legislação federal.
No Projeto em análise, o Executivo Municipal propõe retirar do texto
legal a obrigatoriedade de comprovação do lapso temporal exigido na Lei Municipal,
contudo, mantendo a comprovação de experiência na área de atuação do referido
Conselho. Propõe, ainda, a inclusão na Lei indicada, do exato valor (bruto) a ser
percebido pelos novos Conselheiros.
Isso posto, recomenda-se que as Comissões desta Casa avalie
Projeto em análise, sob a ótica dos critérios acima.
E-mail: comirauO gmail.com
Ê *E, BCâmara Municipal de) CNPJ: 02.353.380/0001-73
x | rauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
. Fone/Fax: (88) 3635.1255
4. DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA,
INICIATIVA, ESPÉCIE e MATERIALIDADE, asseguramos que O PROJETO
POSSUI PREVISÃO LEGAL, sendo, pois, VIÁVEL.
Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que o
Projeto em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de
parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o
Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum da MAIORIA
ABSOLUTA dos vereadores, por MAIORIA SIMPLES DOS VOTOS, em n TURNO
UNICO de discussão e votação.
A votação poderá ser por meio SIMBÓLICO, como
costumeiramente utilizado por esta Casa Legislativa, amparado pelo que assegura o
art. 148, b, do Regimento Interno
No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa
Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
proposição, respeitando-se as formalidades legais e regimentais.
Era o que tínhamos a opinar, S.M.J.
Irauçuba, Ce., 20 de abril de 2023.
g
ASSESSOR JURÍDICO
OAB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de lrauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 49/2023 de autoria do
Poder Executivo Municipal que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO
IV DO ARTIGO 16 E DO $1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31
DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 20 de abril de
2023.
Carlos Felipe de Sousa Fernandes >
João Batista Sousa Silva - PDT
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
49/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 49/2023 de
autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA A REDAÇÃO
DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO $1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº
1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 20 de abril de
2023.
Ny
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
Carlos BCE Sousa Fernandes - PSD
Relator
a Al
Antônio Azevedode Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº.
49/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA A
REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO 81º DO ARTIGO
65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável
ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Munici uçuba, 20 de abril de
2028.
Francisco Bafros Matias - União Brasil
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 49/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO 81º
DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de
parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 20 de abril de
20283. )
João Batista Sousa Silva - PDT
residente
ç AR sds
Raimundo Alves Lopes - PSB
Relator
dE dé Maio - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 49/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO 81º
DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de
parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 20 de abril de
2023.
! ls
Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT
Presidente
o .
Abelhardo Araújô Alcântara - PSD
Relator
Walmar de Andra aga Filho-
Membro

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