| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-04-19 |
| Ementa | Altera a redação do inciso IV do artigo 16 e do parágrafo 1° do artigo 65 da lei n.1.846, de 31 de março de 2023, na forma que indica e dá outras providências. |
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O Palácio Verde - Avenida Pauio Bastos, 1370, centro - trauçuba/cE, cp: 62520-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAU ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE OD FRATERNA E EM Mete (Pe e co Pe PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA OFÍCIO GAB/PMI Nº 227 DE 19 DE ABRIL DE 2023. Ao Excelentíssimo Senhor Rogério Barbosa Mesquita, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA. Excelentíssimo Senhor Presidente, O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Senhora PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO 81º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sem mais para o momento, renovam-se os votos de estima e elevada consideração. Patrícia od DRA PREFEITA MUNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA RUA WALMAR BRAGA,723,CENTRO, IRAUÇUBA-CE ! CNPJ:02.353.380/0001-73 Recebiem Z9 1 O I. ses Ás LÁ horase minutos. Jailson Arajijo-Moura Chefe CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabinetecmiraucuba.ce.gov.br wwuw.iraucuba.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERNA E EMPPc:NOEDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 49/2023. À sua Excelência Rogério Barbosa Mesquita, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA. Tem-se a satisfação de encaminhar à Vossa Excelência para escrutínio desta digna Casa Legislativa o presente projeto de lei que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO $1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DA JUSTIFICATIVA: O incluso projeto de lei tem por objeto alterar a redação dos dispositivos legais supracitados, ambos da Lei 1.846/2023 que reorganizou o Conselho Tutelar conforme a resolução nº 231 de 28 de dezembro de 2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente- CONANDA, tendo em vista a necessidade de ajuste dos requisitos para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, de acordo com a realidade do Município de Irauçuba, com fulcro no preceito constitucional que compete aos Municípios, legislarem sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Nesta senda, imprescindível elencarmos na referida lei, requisitos que sejam possíveis de serem atendidos pelos candidatos a vaga de membro do conselho tutelar do município de Irauçuba, sem que seja preterido o melhor interesse da criança e do adolescente. Sendo assim, alteramos a redação do inciso IV do artigo 16, retirando a obrigatoriedade do lapso temporal de OZ(dois) anos, entretanto permancendo a devida comprovação de experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente. Ademais, fixamos ainda, no $1º do artigo 65 da lei 1846/2023 o valor da remuneração a qual fará jus o membro eleito para o mandato de conselheiro tutelar 2024/2028, conforme preceitua a legislação federal, que deverá ser reajustado por meio de lei específica do Poder Executivo Municipal. Isto posto, buscamos junto aos nobres Edis apoio incondicional ao projeto de lei de tão grande valia administrativa e assistencial do serviço público municipal. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 19 de abril de 2023. Patrícia Maria Santos Barreto PREFEITA MUNICIPAL Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 Gabinetecmiraucuba.ce.govbr wwuw.iraucuba.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA JÇU EMoRCENDEDORA Der gaming ee 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº 49 DE 19 DE ABRIL DE 2023. “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO 81º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa: Art. 1º. O inciso IV do artigo 16 da Lei nº 1.846 de 31 de março de 2023, passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 16.(...) (2) 1V- comprovada experiência na promoção, proteção ou defesa dos direitos da criança e do adolescente, que poderá ser comprovada através da apresentação dos seguintes documentos: a) Declaração emitida por órgãos públicos ou organizações sociais; b) Certificado de conclusão de curso em matéria de infância e juventude. Art. 2º. O 81º do artigo 65 da Lei nº 1.846 de 31 de março de 2023, passará a vigorar com a seguinte redação: Art.65. (...) 81º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente a um salário-mínimo e meio, qual seja, R$ 1.953,00 (um mil novecentos e cinquenta e três reais). Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 19 de abril de 2023. Patrícia PA: a Barreto PREFEITA MUNICIPAL O Palácio verce - avenida Pauio Bastos, 1370, centro - rauçuba/CE, cep: 62520-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabineteiraucuba.ce.govbr wwuw.iraucuba.ce.gov.br [9] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 Art. 16. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá comprovar: | - reconhecida idoneidade moral; ll - idade superior a 21 (vinte e um) anos; HI - residência no Município de lrauçuba; IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; V - conclusão do Ensino Médio; VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos; VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial; VII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. |, da Lei Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. X — Ter Curso Básico de Informática; Parágrafo único. O Município de Irauçuba, poderá oferecer, antes da realização da prova a que se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, abordando o conteúdo programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos. Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo paga a cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. 81º No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor correspondente ao dos servidores públicos municipais de nível médio, que será reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal. CNPJ: 076.831.88/0001-69 Assinado digtatmento por PATRÍCIA MARIA. PATRICIA gabineteciraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br MARA AN ES BARRETO: 01990751318, Data; 2025-03-34 10: ka E-mail: comirauG) gmail.com E * mCâmara Municipal de) CNPJ: 02.353.380/0001-73 7 pá É rauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000 : Fone/Fax: (88) 3635.1255 PARECER JURÍDICO Nº. 049 / 2023 Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 49 / 2023 Sr. Presidente, CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO CNPJ: j fa) CA Reco MZ) 12923 tmimutos” À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO de nº. 49 / 2023, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e tramitação, que ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº. 1.846/202, que reorganizou o Conselho Tutelar no Município de lrauçuba, em adequação a atual legislação federal. Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e do soberano Plenário, a sua aplicabilidade. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do ue a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº. 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) Fone/Fax: (88) 3635.1255 E-mail: comirauGO gmail.com ER: 6 EA í rauçu Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000 Câmara Municipal 11 CNPJ: 02.353.380/0001-73 1. DO RELATÓRIO Em suma, o presente Projeto de Lei, tem por finalidade de obter autorização legislativa para ALTERAR A REDAÇÃO DA LEI Nº. 1.846/2023 (que reorganizou o Conselho Tutelar no Município de lrauçuba), em adequação a atual legislação federal. É o breve relatório. 2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local (art. 30, |, da Constituição Federal de 1988), de INICIATIVA e COMPETÊNCIA do Poder Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA adequadamente aplicada, já que se trata de matéria reservada à Projeto de Lei, nos moldes do disposto no artigo 64, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM (presença mínima) DE APROVAÇÃO É DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros desta Casa, em razão do estatuído no caput, do art. 42, da Lei Orgânica, sendo necessária a MAIORIA SIMPLES DOS VOTOS, em UNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, vez que não se vê imposição de conduta diversa. Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM COMENTO. a 3. DOS ASPECTOS MATERIAIS Iniciaremos a análise dos aspectos materiais mencionando que não adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa lembrar, fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS. A autorização pleiteada pelo Poder Executivo, encontra respaldo legal, vez que constitui ATO DISCRICIONÁRIO da administração municipal, que pretende ALTERAR A REDAÇÃO DA LEI Nº. 1.846/2023 (que reorganizou o Conselho Tutelar no Município de lrauçuba), em adequação às novas regras estabelecidas na atual legislação federal. No Projeto em análise, o Executivo Municipal propõe retirar do texto legal a obrigatoriedade de comprovação do lapso temporal exigido na Lei Municipal, contudo, mantendo a comprovação de experiência na área de atuação do referido Conselho. Propõe, ainda, a inclusão na Lei indicada, do exato valor (bruto) a ser percebido pelos novos Conselheiros. Isso posto, recomenda-se que as Comissões desta Casa avalie Projeto em análise, sob a ótica dos critérios acima. E-mail: comirauO gmail.com Ê *E, BCâmara Municipal de) CNPJ: 02.353.380/0001-73 x | rauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000 . Fone/Fax: (88) 3635.1255 4. DA CONCLUSÃO Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA, INICIATIVA, ESPÉCIE e MATERIALIDADE, asseguramos que O PROJETO POSSUI PREVISÃO LEGAL, sendo, pois, VIÁVEL. Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que o Projeto em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum da MAIORIA ABSOLUTA dos vereadores, por MAIORIA SIMPLES DOS VOTOS, em n TURNO UNICO de discussão e votação. A votação poderá ser por meio SIMBÓLICO, como costumeiramente utilizado por esta Casa Legislativa, amparado pelo que assegura o art. 148, b, do Regimento Interno No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se as formalidades legais e regimentais. Era o que tínhamos a opinar, S.M.J. Irauçuba, Ce., 20 de abril de 2023. g ASSESSOR JURÍDICO OAB-CE: 10.199 Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 49/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO $1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 20 de abril de 2023. Carlos Felipe de Sousa Fernandes > João Batista Sousa Silva - PDT Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 49/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO $1º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 20 de abril de 2023. Ny Valmir Mota Rafael - PDT Presidente Carlos BCE Sousa Fernandes - PSD Relator a Al Antônio Azevedode Melo - PSD Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 49/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO 81º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Munici uçuba, 20 de abril de 2028. Francisco Bafros Matias - União Brasil Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 49/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO 81º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 20 de abril de 20283. ) João Batista Sousa Silva - PDT residente ç AR sds Raimundo Alves Lopes - PSB Relator dE dé Maio - PSD Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 49/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 49/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 16 E DO 81º DO ARTIGO 65 DA LEI Nº 1.846 DE 31 DE MARÇO DE 2023, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 20 de abril de 2023. ! ls Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT Presidente o . Abelhardo Araújô Alcântara - PSD Relator Walmar de Andra aga Filho- Membro