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materia nº 54/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaAdiciona o artigo 38-A e 40-A à lei municipal n.1.689, de 31 de março de 2022, e dá outras providências.
native_id865

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na ordem do dia.
2023-05-12 Proposição aprovada U Proposição aprovada. Sanciona-se. Arquiva-se.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-30T10:43:45.647302-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRÁÚÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERNA E EMPSE1MDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 271 DE 04 DE MAIO DE 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
o MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representada pela Prefeita a Senhora
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei
Municipal que “ADICIONA O ARTIGO 38-A E 40-A, À LEI MUNICIPAL Nº 1.689, DE
31 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Sem mais para o momento, renovamos votos de estima e elevada
consideração.
Patrícia Maria Samos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE IRALÇUBA
RUA WALMAR BRAGA;723,CENTRO
[9] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetemiraucuba.ce.gov.br wwuw.iraucuba.ce.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRÁUCUBA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 54/2023.
A sua Excelência
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Tenho por satisfação de encaminhar a Vossa Excelência para escrutínio dessa
digna Casa Legislativa o presente projeto de lei que “ADICIONA O ARTIGO 38-A E 40-
A, À LEI MUNICIPAL Nº 1.689, DE 31 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
DA TIFICATIVA:
Temos a satisfação de submeter à apreciação de Vossas Excelências, o
presente Projeto de Lei que tem por escopo permitir que o Município de Irauçuba, seja
autorizado a proceder com alocação de aportes, advindos de receitas de Imposto de
Renda Retido na Fonte-IRRF, incidente nos benefícios de aposentadoria e pensão por
mortes de servidores municipais, concedidos após a aprovação da presente lei, com o
objetivo de promover o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Irauçuba, com fundamento no artigo 40, 239 da Constituição
Federal e conformidade com as determinações oriundas da Lei 9.717/1998, da Portaria
nº 9.907/2020 e Portaria nº 19.451/2020.
Saliente-se que os referidos diplomas legais e infra-legais, trazem as diretrizes
aos quais os Municípios devem seguir quando da elaboração de suas leis que
regulamentem os seus regimes próprios de previdência.
Sendo assim, dispõe o artigo 40 da Constituição Federal de 1988:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados
critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo.
Entende-se como equilíbrio atuarial a garantia de equivalência, a valor presente, entre
o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e
projetadas atuarialmente, até a extinção da massa de segurados a que se refere.
Desta forma, o Instituto de Previdência Municipal de lrauçuba- IRAUPREV,
administrador do Plano de Benefícios Previdenciário do Município de Irauçuba, gere um
plano deficitário atuarialmente em R$ 42.669.880,75 (quarenta e dois milhões
seiscentos e sessenta e nove mil oitocentos e oitenta e oito reais e setenta e cinco
centavos.
Visando atender o disposto no artigo 40, o Município propõe a esta casa as
seguintes medidas a serem implantadas em Lei:
* IRRF dos Benefícios a Conceder: esta medida visa o município ceder ao
RPPS a receita que arrecadará com as futuras aposentadorias e pensões por
morte.
Garantindo assim uma receita atuarial de aproximadamente 9 milhões de reais.
* Carteira Garantida: mecanismo que garante uma receita de juros aos
recursos garantidores do rpps de inflação + 6% ao ano. Caso o IRAUPREV não
consiga esta rentabilidade com suas aplicações, o Município irá garantir.
Isso trará uma receita atuarial de aproximadamente 22 milhões de reais. a
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetemiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br
O Palácio verde - avenicia Pauio Bastos, 1370, Centro - trauçuba/CE, cer: 62620-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRÁUÚCUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERNA E EMPSEENOEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Após essas medidas aprovadas, a situação atuarial continuaria deficitária, porém
na ordem de R$ 10.245.656,38(dez milhões e duzentos e quarenta e cinco mil e
seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) que será objeto de um futuro
projeto de lei que irá sanar através de alíquotas suplementares suportada pelo Ente
Federativo.
Pelas razões apresentadas, esperamos, portanto, contar com o apoio de todos
os parlamentares desta Casa Legislativa para à aprovação do presente projeto lei, e
desde já antecipamos votos de real estima e apreço.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 04 de maio de 2023.
Patrícia nos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetemiraucuba.ce.gov.br wwuw.iraucuba.ce.gov.br
[53] gabinetecmiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br
IRÁÚÇÚBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 54 DE 04 DE MAIO DE 2023.
“ADICIONA O ARTIGO 38-A E 40-A, À
LEI MUNICIPAL Nº 1.689, DE 31 DE
MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelo art.64, inciso
Il, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto de lei
complementar a esta proba Casa Legislativa:
Capítulo |
Do Custeio da Previdência Municipal
Art. 1º. Fica adicionado o artigo 38-A, à Lei nº. 1.689, de 31 de março de
2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.38-A. Visando ao plano de equacionamento do déficit atuarial, o Município
de lrauçuba/CE, fica autorizado a:
Parágrafo único. Ceder ao Plano de Benefício administrado pelo IRAUPREV
100% (cem por cento) dos fluxos futuros de Imposto de Renda Retido na Fonte
(IRRF) dos servidores aposentados e pensionistas, cujos benefícios sejam
concedidos após aprovação da presente lei.
Art. 2º. Fica adicionado o artigo 40-A, à Lei nº. 1.689, de 31 de março de
2022, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art.40-A. Fica criada a Carteira Garantida, enquanto houver déficit atuarial,
onde o Tesouro Municipal garantirá uma rentabilidade da carteira de
investimento de IPCA + 6% ao ano.
81º Entende-se como déficit atuarial primário a diferença positiva entre a valor
presente das obrigações previdenciárias e os direitos previdenciários, onde,
nestes, estão somados o patrimônio constituído até o momento do estudo.
$2º A partir de 2023, no começo de cada exercício financeiro, até o 10º dia útil
do novo exercício, a Unidade Gestora deverá informar o valor de rentabilidade
alcançada pela carteira de investimento e o valor estimado atuarialmente
conforme determinado pelo caput deste artigo.
$3º Caso o valor estimado atuarialmente seja maior que o valor de
rentabilidade da carteira, fica determinado Aportes Mensais iniciando no mês
de janeiro e findando no mês de dezembro do referido exercício financeiro.
$4º - Os Aportes Mensais definidos no $3º será a diferença calculada dividido
por 12, sendo os valores mensais atualizados pela inflação, mais juros de 1%
ao mês, com vencimento igual aos das obrigações mensais patronais.
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
PREFEITURA MUNICIPAL D)
IRÁUÇUBA
IRAUÇURA FORTE MD FRATERMA E EMCRCINDE:
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
$5º Em caso de atraso dos Aportes Mensais, fica o Tesouro Municipal obrigado
a atualizar conforme determinado no caso de atraso das obrigações mensais
patronais.
Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 04 de maio de 2023.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
O Palácio verde - avenida Pauio Bastos, 1370, centro - rauçuba/cE, cep: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetecmiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br
k
E-mail: comarairaucubaQDhotmail.com
ã *, p Câmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
bd Há i rauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
PARECER JURÍDICO Nº. 056/2023
Sobre o Projeto de Lei Complementar, do Executivo de nº. 54/2023
Sr. Presidente,
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR, oriundo do Poder Executivo Municipal de nº. 54/2023, para
emissão de parecer jurídico à sua proposição e tramitação, que objetiva autorização
legislativa para ADICIONAR “O ARTIGO 38-A E 40-A, À LEI MUNICIPAL Nº 1.689
DE 31 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer
Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de
caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à
legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato,
avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a
opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e
do soberano Plenário, a sua aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e
na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex
oficio da lei Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido
na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia
ser, ou não, considerado pelo administrador” (Mandado de
Segurança nº. 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco
Aurélio de Mello — STF.)
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a
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E-mail: camarairaucubaQWhotmail.com
“E, B Câmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
% | rauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
1. DO RELATÓRIO
Em suma, o presente Projeto de Lei, tem por finalidade de obter
autorização legislativa para adicionar “O ARTIGO 38-A E 40-A, À LEI MUNICIPAL
Nº 1.689, DE 31 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
É o breve relatório.
2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA
[eee dm ISISIAMIADIVA
O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local e de
necessidade temporária de excepcional interesse público, encontrando amparo
no art. 30, | e 37, IX, da Constituição Federal de 1988, sendo de INICIATIVA e
COMPETÊNCIA do Poder Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA
adequadamente aplicada, já que se trata de matéria reservada à Projeto de Lei, nos
moldes do disposto no artigo 64, incisos V, da Lei Orgânica do Município de
Irauçuba.
“Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM (presença mínima)
DE APROVAÇÃO É DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros desta Casa, em razão
do estatuído no caput, do art. 42, da Lei Orgânica, sendo necessária a MAIORIA
ABSOLUTA DOS VOTOS (como estabelecido no 81º. VI, do art. 42, da Lei
Orgânica), em ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, vez que não se vê
imposição de conduta diversa.
Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE
NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM
COMENTO.
3. DOS ASPECTOS MATERIAIS
Iniciaremos a análise dos ASPECTOS MATERIAIS mencionando
que não adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa
lembrar, fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS.
A autorização pleiteada pelo Poder Executivo, encontra respaldo
legal, vez que constitui ATO DISCRICIONÁRIO da administração municipal, pelo
qual que pretende adicionar “O ARTIGO 38-A E 40-A, À LEI MUNICIPAL Nº 1.689,
DE 31 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, obejtivando
encontrar o equilíbrio atuarial.
Isso posto, recomenda-se que as Comissões desta Casa avaliem o
Projeto em análise, sob a ótica dos critérios acima.
3 * mCâmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
E % | rauçuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
PALHA Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: camarairaucubaQDhotmail.com
4. DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA,
INICIATIVA, ESPÉCIE e MATERIALIDADE, asse uramos que O PROJETO
POSSUI PREVISÃO LEGAL, sendo, pois, VIÁVEL.
Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que o
Projeto em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de
parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o
Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum da MAIORIA
ABSOLUTA dos vereadores, por MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS, em TURNO
UNICO de discussão e votação.
A votação poderá ser por meio SIMBÓLICO, como
costumeiramente utilizado por esta Casa Legislativa, amparado pelo que assegura o
art. 148, b, do Regimento Interno
No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa
Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
proposição, respeitando-se as formalidades legais e regimentais.
Era o que tínhamos a opinar, S.M.J.
IRAUÇUBA, CE., 05 DE MAIO DE 2023.
OAB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº. 54/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Irauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei Complementar nº. 54/2023
de autoria do Poder Executivo Municipal que “ADICIONA O ARTIGO
38-A E 40-A, À LEI MUNICIPAL Nº 1.689, DE 31 DE MARÇO DE
2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao
mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 05 de maio de
2023.
GE Lea ca Ts a,
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Presidente
Fontenele Alves - PDT
Relatora
tista Sousa Silva - PDT
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CAMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº. 54/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei Complementar nº.
54/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ADICIONA O
ARTIGO 38-A E 40-A, À LEI MUNICIPAL Nº 1.689, DE 31 DE
MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer
favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 05 de maio de
2023.
Jody meta Ryu
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
leg
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Relator
Antônio ao Lya Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 54/2023, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei
Complementar nº. 54/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal
que “ADICIONA O ARTIGO 38-A E 40-A, À LEI MUNICIPAL Nº
1.689, DE 31 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal d
2023.
auçuba, 05 de maio de
ontenele Alves - PDT
residente
2) Ed,
Valmir Mota Rafael - PDT
Relator
Franci arros Matias - União Brasil
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 54/2023, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei Complementar nº. 54/2023 de autoria do Poder Executivo
Municipal que “ADICIONA O ARTIGO 38-A E 40-A, A LEI
MUNICIPAL Nº 1.689, DE 31 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 05 de maio de
2023. =
João Batísta Sousa Silva - PDT
President
do fr
aimundo Alves Lopes - PSB
ML NL LA
Antônio Azevedo de Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 54/2023,
DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei Complementar nº. 54/2023 de autoria do Poder Executivo
Municipal que “ADICIONA O ARTIGO 38-A E 40-A, À LEI
MUNICIPAL Nº 1.689, DE 31 DE MARÇO DE 2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 05 de maio de
2023.
2 “
Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT
Presidente
Abelhardo Afãújo Alcântara - PSD
Relator
Walmar de die e Filho- PSB
Membro

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