g É pCâmaro Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
B Irauçuba Rua Walmar Braga, nº. 723, Centro, CEP: 62.620-000 - Fone (88) 3635.1255
Ses E-mail: camarairaucuba(Qhotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
DE Nº. 09/2023
e “Institui o “Cordão de Girassol” como
CAMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO instrumento auxiliar de orientação e
ni a BRU identificação de pessoas diagnosticadas com
Ás es e Lildaas doenças ocultas no Município de Irauçuba”.
à 1 q
A Vereadora do Município de Irauçuba/Ceará, TÂNIA MARIA FONTENELE ALVES,
no uso de suas atribuições legais e devidamente amparada pelo que lhe assegura O
art. 112, do Regimento Interno da Câmara Municipal de lrauçuba, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de
orientação e identificação de pessoas com deficiências ocultas no Município de
Irauçuba.
Parágrafo único. É facultado a pessoa com deficiência oculta, o uso do Cordão de
Girassol, sem que haja prejuízo ou desrespeito a todo e qualquer direito a que faça
jus.
Art. 2º. Para a aplicação desta lei, considera-se:
| - Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira
imediata, por não ser fisicamente evidente;
Il - Doenças ocultas: autismo, transtorno de déficit de atenção, transtornos ligados à
demência, doença de Crohn, colite ulcerosa, fibromialgia e outras não perceptíveis.
Ill - Cordão de Girassóis: Faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde,
estampada com girassóis ou estampada com quebra-cabeças coloridos, comumente
conhecidos para os casos de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Art. 3º. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de
direitos assegurados às pessoas com deficiência.
Art. 4º O Poder Público municipal poderá promover iniciativas para divulgar a
utilização do Cordão de Girassol para identificação de pessoas com deficiências
ocultas.
Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput também se direcionam a
estabelecimentos públicos e privados, para que orientem funcionários e colaboradores
quanto aos direitos previstos em lei para as pessoas com deficiências ocultas
identificadas pelo Cordão de Girassol.
Art. 5º. As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
SE É q cênao runicos de CNPJ: 02.353.380/0001-73
B É Irãuçuba Rua Walmar Braga, nº. 723, Centro, CEP: 62.620-000 - Fone (88) 3635.1255
Se E-mail: camarairaucubaQQhotmail.com
Art. 6º. O Poder executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 23 de a 2023.
ARIA FONTENELE ALVES
readora de Irauçuba
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Município de lrauçuba O
“Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação e identificação de
pessoas diagnosticadas doenças ocultas.
O cordão de girassol deixou se ser apenas um acessório, e tornou-se um símbolo de
apoio a pessoas com deficiências ocultas.
Este item é utilizado geralmente em aeroportos por pessoas que tem deficiências
ocultas como autismo, transtorno de déficit de atenção, transtornos ligados à
demência, doença de Crohn, colite ulcerosa, fibromialgia e outras.
Temos como o exemplo grande crescimento na identificação de pessoas
diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo clara a necessidade
de que sejam tomadas medidas de inclusão social e promoção da divulgação de
informações relacionadas a pessoas que se enquadram nessa excepcionalidade.
Dessa forma, a atuação do poder público municipal é fator preponderante para a
garantia de direitos a esta parcela da população, que por sinal vem crescendo muito
conforme dados científicos apresentados.
Solicito, portanto, apoio dos nobres parlamentares representantes dessa Casa de
Leis, para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 23 de agosto de 2023.
NTENELE ALVES
de Irauçuba
E: Câmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
z Sulra auçu uba Rua Walmar Braga, nº. 723, Centro, CEP: 62.620-000 - Fone (88) 3635.1255
E-mail: camarairaucubaQQhotmail.com
LEI DO LEGISLATIVO DE Nº. 09/ 2023
“Institui o “Cordão de Girassol” como
instrumento auxiliar de orientação e
identificação de pessoas diagnosticadas com
doenças ocultas no Município de Irauçuba”.
O Presidente da Câmara Municipal de lrauçuba. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o uso do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de
orientação e identificação de pessoas com deficiências ocultas no Município de
Irauçuba.
Parágrafo único. É facultado a pessoa com deficiência oculta, o uso do Cordão de
Girassol, sem que haja prejuízo ou desrespeito a todo e qualquer direito a que faça
jus.
Art. 2º. Para a aplicação desta lei, considera-se:
|- Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira
imediata, por não ser fisicamente evidente;
Il — Doenças ocultas: autismo, transtorno de déficit de atenção, transtornos ligados à
demência, doença de Crohn, colite ulcerosa, fibromialgia e outras não perceptíveis.
Hll - Cordão de Girassóis: Faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde,
estampada com girassóis ou estampada com quebra-cabeças coloridos, comumente
conhecidos para os casos de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Art. 3º. O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de
direitos assegurados às pessoas com deficiência.
Art. 4º. O Poder Público municipal poderá promover iniciativas para divulgar a
utilização do Cordão de Girassol para identificação de pessoas com deficiências
ocultas.
Parágrafo único. As iniciativas referidas no caput também se direcionam a
estabelecimentos públicos e privados, para que orientem funcionários e colaboradores
quanto aos direitos previstos em lei para as pessoas com deficiências ocultas
identificadas pelo Cordão de Girassol.
Art. 5º. As despesas recorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder executivo poderá regulamentar a presente lei.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Câmara Municipal de Irauçuba, aos 28 dias do mês de agosto de 2023.
Presidente da Câmar4 Municipal de Irauçuba
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 09/2023, DE
AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Irauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 09/2023 de autoria da
Vereadora Tânia Maria Fontenele Alves, que “INSTITUI O
“CORDÃO DE GIRASSOL” COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE
ORIENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS
DIAGNOSTICADAS COM DOENÇAS OCULTAS NO MUNICÍPIO
DE IRAUÇUBA”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauç a, 24 de agosto
de 2023.
Carlos Felipe de Sousa Feyriandes - PSD
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
09/2023, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 09/2023 de
autoria da Vereadora, Tânia Maria Fontenele Alves, que “ANSTITUI
O “CORDÃO DE GIRASSOL” COMO INSTRUMENTO AUXILIAR
DE ORIENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS
DIAGNOSTICADAS COM DOENÇAS OCULTAS NO MUNICÍPIO
DE IRAUÇUBA””, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de lrauçuba, 24 de agosto
de 2023.
Valmir Mota Rafael - pro
Presidente
RE lia A Sem ea
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Relator
do ie do
Antônio Azevédo de Melo - PSD
Membro