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materia nº 89/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaAltera Lei nº 1.355/2018, Plano Diretor de Irauçuba, em todo o texto legal, a denominação Área Especial de Interesse Social (AIS) para Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), na forma que indica e dá outras providências.
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Ra
IRÁUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERMA E EMPRELHDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 490 DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723 CENTRO
CNP.
Ao Excelentíssimo Senhor eh pg. DE IOVI DO bo g
Rogério Barbosa Mesquita S A evhoras e minutos.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Senhora PATRÍCIA
MARIA SANTOS BARRETO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal que
“ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO
LEGAL, A DENOMINAÇÃO “ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA
“ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS
ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Aproveitamos o ensejo para solicitar que seja a matéria apreciada em regime
de “urgência urgentíssima”, em razão da premente necessidade de termos o Plano
Diretor do município alinhado à realidade urbana presente, ficando também o município
credenciado a ser contemplado com investimentos de Programas Governamentais que
consideram basilar o que está definido neste Plano norteador referido. Neste ensejo,
aproveitamos para reiterar a Vossas Excelências, as expressões do nosso mais
profundo respeito, subscrevendo-nos,
Documento assinado digitalmente
Atenciosamente,
PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO
Data: 06/08/2023 17:34:08-0300
Verifique em https://validar.itigov.br
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 076.831.88/0001-69
gabinetecniraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br
IRAUÇUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 89/2023.
Ao Excelentíssimo Senhor,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Tem-se a satisfação de encaminhar à Vossa Excelência para escrutínio desta
digna Casa Legislativa o presente projeto de lei que “ALTERA LEI Nº 1.355/2018,
PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO
“ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE
SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DA JUSTIFICATIVA:
Ao cumprimentar os Eminentes Parlamentares, tomo a iniciativa de submeter
à elevada apreciação de Vossas Excelências, projeto de lei que dispõe sobre o
estabelecimento de zonas especiais de interesse social ao plano diretor de Irauçuba/CE,
conforme anexo único, assim como altera em todo texto legal a denominação: “Área
Especial de Interesse Social (AIS)” para “Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)".
O plano diretor é um instrumento essencial para o crescimento e
desenvolvimento de toda cidade, onde busca facilitar a organização e funcionamento
do município, estabelecendo normas básicas de estrutura, inclusão e referenciais para
o devido cumprimento da função social da propriedade.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 182, parágrafo primeiro,
estabelece a obrigatoriedade de existência de plano diretor para cidades com mais de
vinte mil habitantes. No caso de lrauçuba/CE, o plano diretor está materializado na Lei
Municipal de nº 1.355, de 11 de dezembro de 2018.
Ao longo do tempo as políticas públicas, normas gerais e instrumentos de
organização das cidades vão se aperfeiçoando, modificando preceitos básicos e, acima
de tudo, trazendo novas formas de prestação de serviço à população. Nesse sentido,
cabe a gestão municipal estar alinhada e atenta as modificações necessárias do plano
O Palácio Verde - Avenida Pauio Bastos, 1370, Centro - irauçuba/c£, cep: 62620-000 (GS
CNPJ: 076.831.88/0001-69 é ]
gabinetemiraucubacegovbr wwwiraucuba.ce.govbr dE 4)
IRAUÇUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
diretor, destacando a eficiência na linha de frente do trabalho.
Diante disso, o plano diretor do município de lrauçuba/CE precisa das
alterações trazidas no corpo desse projeto de lei, onde faz alteração da denominação
do que é atualmente “área de interesse social, passando a ser definida como “zona
especial de interesse social”, igualando-se a legislação federal e proporcionando uma
maior harmonia das leis que facilitarão uma melhor angariação de recursos para o
município.
Além dessa modificação, é de extrema importância acrescentar Zonas
Especiais de Interesse Social, conforme anexo descritivo no projeto de lei enviado,
assim, tais areas ficam devidamente amparadas pelo princípio da legalidade, compondo
a partir de então portifólio do município de áreas que poderão ser destinadas a habitação
de interesse social, bem como construção de outros equipamentos sociais.
Na certeza de haver justificado a contento a imperiosa necessidade da
aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis, aproveitamos o ensejo para
solicitar seja a matéria apreciada em regime de “urgência urgentíssima”, e ao mesmo
tempo, reiterar de Vossas Excelências as expressões do nosso mais profundo respeito,
subscrevendo-nos,
Atenciosamente,
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 04 de agosto de 2023.
Documento assinado digitalmente
PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO
Data: 06/08/2023 17:30:04-0300
Verifique em https:/jvalidar.itigov.br
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
O Palácio Verde - Avenida Pauio Bastos, 1370, Centro - irauçuba/cE, cer: 62620-000 PE
CNPJ: 076.831.88/0001-69 é ]
gabinetecmiraucuba.ce.gov.br www. iraucuba.ce.gov.br E BA
Neto am
IRAUÇUBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº, 89 DE 04 DE AGOSTO DE 2023.
“ALTERA LEI Nº 1.355/2018,
PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM
TODO O TEXTO LEGAL, A
DENOMINAÇÃO “ÁREA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
(ZEIS), ACRESCENTA ZONAS
ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei Orgânica do Município, APRESENTA o
seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
Art. 1º. Altera em todo texto da Lei nº 1.355/2018 a denominação: “Área
Especial de Interesse Social (AIS)' para “Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)”,
devendo ser atualizada em todo o texto original.
Art. 2º. Altera anexo 3 da Lei nº 1.355/2018, Mapa de Zoneamento Urbano,
Áreas Especiais e Vias Estruturais, estabelecendo Zonas Especiais de Interesse Social
nos Bairros, Cruzeiro, Gil Bastos, Esperança e Nossa Senhora de Fatima.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se
inalterados os demais artigos e anexos da Lei nº 1.355/2018.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 04 de agosto de 2023.
Documento assinado digitalmente
PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO
Data: 06/08/2023 17:26:59-0300
Verifique em https://validar iti.govbr
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 / ÉS,
CNPJ: 076.831.88/0001-69 gm )
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E-mail: comirauGOgmail.com
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ATZ ucçu Fone/Fax: (88) 3635.1255
PARECER JURÍDICO Nº. 088 / 2023
Sobre o Projeto de Lei de nº. 89 / 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO
CNPJ:02.393.389/0901-73
Recebien 0] !
Às O Phor
ase O minutos.
Sr. Presidente,
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO de nº. 89 / 2023, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e
tramitação, que ALTERA TEXTO DA LEI Nº. 1.355 / 2018, em adequação a atual
legislação federal.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer
Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de
caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à
legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato,
avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a
opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e
do soberano Plenário, a sua aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e
na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex
ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido
na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia
ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de
Segurança nº. 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco
Aurélio de Mello — STF.)
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E-mail: comirauGo gmail.com
[E EA Ira Municipal de, CNPJ: 02.353.380/0001-73
sá ba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
. rauçu Fone/Fax: (88) 3635.1255
1. DO RELATÓRIO
Em suma, o presente Projeto de Lei, tem por finalidade obter
autorização legislativa para ALTERAR TEXTO DA LEI Nº. 1.355 / 2018, em
adequação a atual legislação federal.
É o breve relatório.
2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA
O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local (art.
30, |, da Constituição Federal de 1988), de INICIATIVA e COMPETÊNCIA do Poder
Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA adequadamente aplicada, já que
se trata de matéria reservada à PROJETO DE LEI, nos moldes do disposto no
artigo 64, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba.
“Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM (presença mínima)
DE APROVAÇÃO E DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros desta Casa, em razão
do estatuído no artigo 150, XII, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, sendo
necessária a MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS, nos moldes do art. 43, |, da Lei
Orgânica Municipal, em ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, vez que
não se vê imposição de conduta diversa.
Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE
NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM
COMENTO.
3. DOS ASPECTOS MATERIAIS
Iniciaremos a análise dos ASPECTOS MATERIAIS mencionando
que não adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa
lembrar, fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS.
Objetiva o Poder Executivo, com a proposta em análise, a
ALTERAÇÃO DE TEXTO DA LEI Nº. 1.355 / 2018, em adequação a atual
legislação federal.
O PLANO DIRETOR, também conhecido como Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado (art. 43, |, da Lei Orgânica Municipal) é o principal
instrumento normativo das Políticas Urbanas, e deve ser a expressão
das aspirações do munícipes quanto ao progresso do território municipal no seu
conjunto campo-cidade.
É muito mais do que um plano de obras. Seu conteúdo é um
complexo de normas, diretrizes, objetivos, programas e metas, abrangendo o
desenvolvimento econômico-social, a proteção ao meio ambiente, o uso e ocupação
do solo, projetados para um determinado período da vida municipal.
5 [E *E, a Câmara Municipal de CNP): 02.353.380/0001-73
Ed % i Ç ba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
PALHA rau u Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: comirau gmail.com
O Plano Diretor deve tratar o espaço como uma manifestação social
que envolve aspectos físicos, econômicos, sociais e institucionais.
O Plano Direito não é um fim em si mesmo e pode sofrer alterações, como a que se
ora propõe. Seu objetivo é a melhoria da qualidade de vida da população.
Ademais, são constantes as alterações de palavras, textos e
contextos estabelecidas pelos normativos federais e estaduais, ante a variação de
políticas públicas de cada Governo, fazendo-se necessária a readaptação dos
normativos municipais, em adequação a essas novas realidades, à fim de manter a
condição de aptidão para receber as benesses destinadas às políticas sociais.
A INICIATIVA ENCONTRA AMPARO LEGAL e constitui ATO
DISCRICIONÁRIO concedido pelo Direito Administrativo ao gestor.
Isso posto, recomenda-se que as Comissões desta Casa avaliem o
Projeto em análise, sob a ótica dos critérios acima.
4. DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA,
INICIATIVA, ESPÉCIE e MATERIALIDADE, asseguramos que O PROJETO
POSSUI PREVISÃO LEGAL, sendo, pois, VIÁVEL.
Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que o
Projeto em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de
parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o
Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum da MAIORIA
ABSOLUTA dos vereadores, por MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS, nos moldes
do art. 43, |, da Lei Orgânica Municipal, em TURNO UNICO de discussão e
votação.
A votação deverá ser pública (art. 44, da Lei Orgânica), contudo,
poderá ser por meio SIMBÓLICO, como costumeiramente utilizado por esta Casa
Legislativa, amparado pelo que assegura o art. 148, b, do Regimento Interno
No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa
Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no
uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta
proposição, respeitando-se as formalidades legais e regimentais.
Era o que tínhamos a opinar, S.M.J.
lrauçuba, Ce., 07 de agosto d
S SOR JUR DICO
OAB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2023, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Irauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 89/2023 de autoria do
Poder Executivo Municipal que “ALTERA LEI Nº 1.355/2018,
PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO LEGAL, A
DENOMINAÇÃO “ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL
(AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS),
ACRESCENTA ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA
FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de
parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 07 de agosto
de 2023.
Carlos Felipe de Sousa Fernandes
residente
Tânia Fontenele Alves - PDT
Relat
João Batista Sousa Silva - PDT
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CAMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
89/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 89/2023 de
autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA LEI Nº
1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O
TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “ÁREA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ESPECIAIS
DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 07 de agosto
de 2023.
alma Moto Pop
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
Carlos Fefipe de Sousa Fernandes - PSD
Relator
a 2 PE ae Lula e ,
Oséia Paula de Sousa Aguiar - PSD
Membro
o
1)
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº.
89/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA LEI
Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O
TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “AREA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE
INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ga
DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA [
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao présmo.
Sala das Sessões da Câmara ) unicipal de
de 2023.
auçuba, 07 de agosto
QUR AAAL
ir Mota Rafael -
Relator
Francisce-Barros Matias - União Brasil
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 89/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA,
EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “AREA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável
ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 07 de agosto
de 2023.
João Batista Sousa Silva - PDT
Presidente
A id A A 23
R
aimundo Álves Lopes - PSB
Relator
aula de Sousa Aguiar - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 89/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA,
EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “ÁREA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA
ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável
ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 07 de agosto
de 2023.
ThaeistO save neaido mulédio
Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT
Presidente
o
Abelhardo Araújó'Alcântara - PSD
Relator
Cs
Walmar de And age Braga Filho- PSB
Membro

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