| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2023 |
| Date | 2023-08-04 |
| Ementa | Altera Lei nº 1.355/2018, Plano Diretor de Irauçuba, em todo o texto legal, a denominação Área Especial de Interesse Social (AIS) para Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), na forma que indica e dá outras providências. |
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Ra IRÁUÇUBA ADMINISTRAÇÃO IRAUÇUBA FORTE MD FRATERMA E EMPRELHDEDORA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA OFÍCIO GAB/PMI Nº 490 DE 04 DE AGOSTO DE 2023. CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA RUA WALMAR BRAGA,723 CENTRO CNP. Ao Excelentíssimo Senhor eh pg. DE IOVI DO bo g Rogério Barbosa Mesquita S A evhoras e minutos. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA. Excelentíssimo Senhor Presidente, O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita, Senhora PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, encaminhar a esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei Municipal que “ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Aproveitamos o ensejo para solicitar que seja a matéria apreciada em regime de “urgência urgentíssima”, em razão da premente necessidade de termos o Plano Diretor do município alinhado à realidade urbana presente, ficando também o município credenciado a ser contemplado com investimentos de Programas Governamentais que consideram basilar o que está definido neste Plano norteador referido. Neste ensejo, aproveitamos para reiterar a Vossas Excelências, as expressões do nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos, Documento assinado digitalmente Atenciosamente, PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO Data: 06/08/2023 17:34:08-0300 Verifique em https://validar.itigov.br Patrícia Maria Santos Barreto PREFEITA MUNICIPAL Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabinetecniraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br IRAUÇUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 89/2023. Ao Excelentíssimo Senhor, Rogério Barbosa Mesquita PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, Tem-se a satisfação de encaminhar à Vossa Excelência para escrutínio desta digna Casa Legislativa o presente projeto de lei que “ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. DA JUSTIFICATIVA: Ao cumprimentar os Eminentes Parlamentares, tomo a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, projeto de lei que dispõe sobre o estabelecimento de zonas especiais de interesse social ao plano diretor de Irauçuba/CE, conforme anexo único, assim como altera em todo texto legal a denominação: “Área Especial de Interesse Social (AIS)” para “Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)". O plano diretor é um instrumento essencial para o crescimento e desenvolvimento de toda cidade, onde busca facilitar a organização e funcionamento do município, estabelecendo normas básicas de estrutura, inclusão e referenciais para o devido cumprimento da função social da propriedade. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 182, parágrafo primeiro, estabelece a obrigatoriedade de existência de plano diretor para cidades com mais de vinte mil habitantes. No caso de lrauçuba/CE, o plano diretor está materializado na Lei Municipal de nº 1.355, de 11 de dezembro de 2018. Ao longo do tempo as políticas públicas, normas gerais e instrumentos de organização das cidades vão se aperfeiçoando, modificando preceitos básicos e, acima de tudo, trazendo novas formas de prestação de serviço à população. Nesse sentido, cabe a gestão municipal estar alinhada e atenta as modificações necessárias do plano O Palácio Verde - Avenida Pauio Bastos, 1370, Centro - irauçuba/c£, cep: 62620-000 (GS CNPJ: 076.831.88/0001-69 é ] gabinetemiraucubacegovbr wwwiraucuba.ce.govbr dE 4) IRAUÇUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA diretor, destacando a eficiência na linha de frente do trabalho. Diante disso, o plano diretor do município de lrauçuba/CE precisa das alterações trazidas no corpo desse projeto de lei, onde faz alteração da denominação do que é atualmente “área de interesse social, passando a ser definida como “zona especial de interesse social”, igualando-se a legislação federal e proporcionando uma maior harmonia das leis que facilitarão uma melhor angariação de recursos para o município. Além dessa modificação, é de extrema importância acrescentar Zonas Especiais de Interesse Social, conforme anexo descritivo no projeto de lei enviado, assim, tais areas ficam devidamente amparadas pelo princípio da legalidade, compondo a partir de então portifólio do município de áreas que poderão ser destinadas a habitação de interesse social, bem como construção de outros equipamentos sociais. Na certeza de haver justificado a contento a imperiosa necessidade da aprovação do presente projeto de lei pelos Nobres Edis, aproveitamos o ensejo para solicitar seja a matéria apreciada em regime de “urgência urgentíssima”, e ao mesmo tempo, reiterar de Vossas Excelências as expressões do nosso mais profundo respeito, subscrevendo-nos, Atenciosamente, Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 04 de agosto de 2023. Documento assinado digitalmente PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO Data: 06/08/2023 17:30:04-0300 Verifique em https:/jvalidar.itigov.br Patrícia Maria Santos Barreto PREFEITA MUNICIPAL O Palácio Verde - Avenida Pauio Bastos, 1370, Centro - irauçuba/cE, cer: 62620-000 PE CNPJ: 076.831.88/0001-69 é ] gabinetecmiraucuba.ce.gov.br www. iraucuba.ce.gov.br E BA Neto am IRAUÇUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA PROJETO DE LEI Nº, 89 DE 04 DE AGOSTO DE 2023. “ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei Orgânica do Município, APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa: Art. 1º. Altera em todo texto da Lei nº 1.355/2018 a denominação: “Área Especial de Interesse Social (AIS)' para “Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)”, devendo ser atualizada em todo o texto original. Art. 2º. Altera anexo 3 da Lei nº 1.355/2018, Mapa de Zoneamento Urbano, Áreas Especiais e Vias Estruturais, estabelecendo Zonas Especiais de Interesse Social nos Bairros, Cruzeiro, Gil Bastos, Esperança e Nossa Senhora de Fatima. Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterados os demais artigos e anexos da Lei nº 1.355/2018. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 04 de agosto de 2023. Documento assinado digitalmente PATRICIA MARIA SANTOS BARRETO Data: 06/08/2023 17:26:59-0300 Verifique em https://validar iti.govbr Patrícia Maria Santos Barreto PREFEITA MUNICIPAL Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 / ÉS, CNPJ: 076.831.88/0001-69 gm ) É sabineteciruubacegonbr wwmiraucubacegovbr DA venônvail ezz-88 VIAOCOM eus SIVANINHLSI SVIA yr BLOZISSE" ON IST VO E OXINY (ov) WeLNIO vauy oo SIVIDIASI SVIAV E EZ0Z JC OLSODY AQ O JO 68 oN [37 30 OLIrO kd OA VINNIN (SEIZ) 1VIDOS 3SSIMILNI O SivViDIASa VNOZ 1575 “ap ejsoduoo (Vez) IVINIISNV OVÔILONA 30 VNOZ COM (naz) vNvean OySNvdXa 30 VNOZ (3NZ) SODIWQNOOI SOSN 30 VNOZ EEE (anz) SOQVIIISHIAIA SOSN 3G VNOZ Us k E-mail: comirauGOgmail.com z ms 2 Câmara Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73 z E Ira Ç ba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000 ATZ ucçu Fone/Fax: (88) 3635.1255 PARECER JURÍDICO Nº. 088 / 2023 Sobre o Projeto de Lei de nº. 89 / 2023 CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO CNPJ:02.393.389/0901-73 Recebien 0] ! Às O Phor ase O minutos. Sr. Presidente, À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO de nº. 89 / 2023, para emissão de parecer jurídico à sua proposição e tramitação, que ALTERA TEXTO DA LEI Nº. 1.355 / 2018, em adequação a atual legislação federal. Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e do soberano Plenário, a sua aplicabilidade. Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis: “O parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico- jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex ofício da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº. 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello — STF.) % E Ed fa E-mail: comirauGo gmail.com [E EA Ira Municipal de, CNPJ: 02.353.380/0001-73 sá ba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000 . rauçu Fone/Fax: (88) 3635.1255 1. DO RELATÓRIO Em suma, o presente Projeto de Lei, tem por finalidade obter autorização legislativa para ALTERAR TEXTO DA LEI Nº. 1.355 / 2018, em adequação a atual legislação federal. É o breve relatório. 2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local (art. 30, |, da Constituição Federal de 1988), de INICIATIVA e COMPETÊNCIA do Poder Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA adequadamente aplicada, já que se trata de matéria reservada à PROJETO DE LEI, nos moldes do disposto no artigo 64, incisos V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. “Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM (presença mínima) DE APROVAÇÃO E DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros desta Casa, em razão do estatuído no artigo 150, XII, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, sendo necessária a MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS, nos moldes do art. 43, |, da Lei Orgânica Municipal, em ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, vez que não se vê imposição de conduta diversa. Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM COMENTO. 3. DOS ASPECTOS MATERIAIS Iniciaremos a análise dos ASPECTOS MATERIAIS mencionando que não adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa lembrar, fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS. Objetiva o Poder Executivo, com a proposta em análise, a ALTERAÇÃO DE TEXTO DA LEI Nº. 1.355 / 2018, em adequação a atual legislação federal. O PLANO DIRETOR, também conhecido como Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (art. 43, |, da Lei Orgânica Municipal) é o principal instrumento normativo das Políticas Urbanas, e deve ser a expressão das aspirações do munícipes quanto ao progresso do território municipal no seu conjunto campo-cidade. É muito mais do que um plano de obras. Seu conteúdo é um complexo de normas, diretrizes, objetivos, programas e metas, abrangendo o desenvolvimento econômico-social, a proteção ao meio ambiente, o uso e ocupação do solo, projetados para um determinado período da vida municipal. 5 [E *E, a Câmara Municipal de CNP): 02.353.380/0001-73 Ed % i Ç ba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000 PALHA rau u Fone/Fax: (88) 3635.1255 E-mail: comirau gmail.com O Plano Diretor deve tratar o espaço como uma manifestação social que envolve aspectos físicos, econômicos, sociais e institucionais. O Plano Direito não é um fim em si mesmo e pode sofrer alterações, como a que se ora propõe. Seu objetivo é a melhoria da qualidade de vida da população. Ademais, são constantes as alterações de palavras, textos e contextos estabelecidas pelos normativos federais e estaduais, ante a variação de políticas públicas de cada Governo, fazendo-se necessária a readaptação dos normativos municipais, em adequação a essas novas realidades, à fim de manter a condição de aptidão para receber as benesses destinadas às políticas sociais. A INICIATIVA ENCONTRA AMPARO LEGAL e constitui ATO DISCRICIONÁRIO concedido pelo Direito Administrativo ao gestor. Isso posto, recomenda-se que as Comissões desta Casa avaliem o Projeto em análise, sob a ótica dos critérios acima. 4. DA CONCLUSÃO Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA, INICIATIVA, ESPÉCIE e MATERIALIDADE, asseguramos que O PROJETO POSSUI PREVISÃO LEGAL, sendo, pois, VIÁVEL. Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que o Projeto em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum da MAIORIA ABSOLUTA dos vereadores, por MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS, nos moldes do art. 43, |, da Lei Orgânica Municipal, em TURNO UNICO de discussão e votação. A votação deverá ser pública (art. 44, da Lei Orgânica), contudo, poderá ser por meio SIMBÓLICO, como costumeiramente utilizado por esta Casa Legislativa, amparado pelo que assegura o art. 148, b, do Regimento Interno No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição, respeitando-se as formalidades legais e regimentais. Era o que tínhamos a opinar, S.M.J. lrauçuba, Ce., 07 de agosto d S SOR JUR DICO OAB-CE: 10.199 Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 89/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 07 de agosto de 2023. Carlos Felipe de Sousa Fernandes residente Tânia Fontenele Alves - PDT Relat João Batista Sousa Silva - PDT Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de lrauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 89/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 07 de agosto de 2023. alma Moto Pop Valmir Mota Rafael - PDT Presidente Carlos Fefipe de Sousa Fernandes - PSD Relator a 2 PE ae Lula e , Oséia Paula de Sousa Aguiar - PSD Membro o 1) Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 89/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ga DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA [ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao présmo. Sala das Sessões da Câmara ) unicipal de de 2023. auçuba, 07 de agosto QUR AAAL ir Mota Rafael - Relator Francisce-Barros Matias - União Brasil Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 89/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “AREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 07 de agosto de 2023. João Batista Sousa Silva - PDT Presidente A id A A 23 R aimundo Álves Lopes - PSB Relator aula de Sousa Aguiar - PSD Membro Estado do Ceará Câmara Municipal de Irauçuba PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 89/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 89/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “ALTERA LEI Nº 1.355/2018, PLANO DIRETOR DE IRAUÇUBA, EM TODO O TEXTO LEGAL, A DENOMINAÇÃO “ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (AIS)” PARA “ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS), ACRESCENTA ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL”, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 07 de agosto de 2023. ThaeistO save neaido mulédio Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT Presidente o Abelhardo Araújó'Alcântara - PSD Relator Cs Walmar de And age Braga Filho- PSB Membro