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materia nº 95/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 95 / 2023
Date 2023-08-31
EmentaDispõe, no âmbito do Município de Irauçuba, sobre a política municipal de educação ambiental e dá outras providências.
native_id972

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia U Proposição inclusa na Ordem do Dia.

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texto original #

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IRÁUCUBA
TRAÇÃO IRAUÇURA FORTE MD uATERNA E EMPRES 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
OFÍCIO GAB/PMI Nº 533 DE 25 DE AGOSTO DE 2023
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
RUA WALMAR BRAGA,723, CENTRO
CNPJ:02,353.388/0001-73
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dus Fiona Ás LL horase O minutos.
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, representado pela Prefeita Municipal, Senhora
PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO, vem mui respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, encaminhar à esta Augusta Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei
Municipal que “DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Sem mais para o momento, renova-se votos de estima e elevada consideração.
Patrícia Maria Ea Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 07.683. 188/0001-69
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PREFEITURA MUNICIPAL
IRAUÇUBA
TRAÇÃO WRAUÇUBA FORTE ruarEnma é empo: ixneDoRa
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI DE Nº 95/2023.
A sua Excelência,
Rogério Barbosa Mesquita
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA,
Tem-se a satisfação de encaminhar à Vossa Excelência para escrutínio dessa
digna Casa Legislativa o presente projeto de lei que “DISPÕE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DA JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, estabelece que todos “têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Nessa perspectiva, o parágrafo primeiro do artigo constitucional
supramencionado dita incumbir ao Poder Público “promover a educação ambiental em
todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio
ambiente”.
Por sua vez, no âmbito municipal, a Lei nº 1.351/2018, ao instituir a Política
Municipal do Meio Ambiente, trouxe em seus artigos 38 a 44, previsão acerca da
Educação Ambiental a ser implementada na forma do projeto de lei que ora se
apresenta.
Dessa forma, verifica-se que o ordenamento jurídico vigente reconhece ser a
educação ambiental um dos instrumentos mais importantes para viabilizar a
sustentabilidade como estratégia de sobrevivência do planeta e, consegientemente, de
melhoria da qualidade de vida humana, de sorte que o presente Projeto de Lei se
constitui importante ferramenta para o fortalecimento da educação ambiental no
Município de Irauçuba-Ce, tornando-o apto à aprovação.
Na certeza de haver justificado a contento a imperiosa necessidade da
aprovação do presente projeto de lei, desde já se antecipa votos de real estima e apreço.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 25 de agosto de 2023.
Patrícia nalé cn Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 GRASS
CNPJ: 07.683. 188/0001-69 ss )
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO smAUÇUNA FORTE MD FRATERMA E EPE: INDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
PROJETO DE LEI Nº 95, DE 25 DE AGOSTO DE 2023.
“DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, SOBRE JA POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba,
APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no âmbito
do Município de Irauçuba/CE, seus objetivos, princípios, diretrizes e fundamentos, e
constituído o Sistema Municipal de Informação em Educação Ambiental.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Educação Ambiental os
processos permanentes de aprendizagem e formação de nível formal e não-formal,
individual e coletiva para reflexão crítica e inovadora, construção de valores, saberes,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências, visando a conservação do meio
ambiente, a melhoria da qualidade de vida e uma relação sustentável da sociedade
humana com o ambiente que a integra.
Art. 3º. A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da
educação, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e
modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 4º. A construção da Educação Ambiental implica processos de intervenção
direta, regulamentação e contratualismo que fortalecem a articulação de diferentes
atores sociais, nos âmbitos formal e não-formal, e sua capacidade de desempenhar
gestão territorial sustentável e educadora, formação de educadores ambientais,
educomunicação socioambiental e outras estratégias que provocam a educação
ambiental crítica e emancipatória.
- CAPÍTULO!
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 5º. São princípios básicos que regem a Educação Ambiental em todos os
seus níveis:
| - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
Il - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o econômico, o social e o cultural, sob o enfoque
da sustentabilidade;
HI - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter,
multi e transdisciplinaridade;
IV — a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo:
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo: &
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 Pe
CNPJ: 07.683. 188/0001-69
gabinetecviraucuba.ce.gov.br wwu.iraucuba.ce gov.br
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[9] Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO MRALÇUBA FORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Vil - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII — o reconhecimento e o respeito a pluralidade e à diversidade individual e
cultural;
IX - a promoção da cultura de paz e não-violência como um dos requisitos para
o alcance da sustentabilidade ambiental e qualidade de vida.
. CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º. São objetivos da Política Municipal de Educação Ambiental:
| - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em
suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos,
legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
H — a garantia de democratização, da publicidade, da acessibilidade e da
disseminação das informações ambientais;
ll — o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a
problemática ambiental e social;
IV—o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável,
na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V — o estímulo à cooperação entre os distritos municipais, as cidades da região
do Vale do Curu, e demais regiões do Estado do Ceará, com vistas à construção de
uma sociedade ambiental equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade,
solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI — O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
VIl-o estímulo ao desenvolvimento e adoção de tecnologias e métodos menos
poluentes e impactantes ao meio ambiente, propondo medidas de intervenção, caso
necessário;
Mill — o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos tradicionais
e indígenas e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade;
IX — o incentivo à formação de grupos voltados para as questões
socioambientais nas instituições públicas, sociais e privadas em consonância com a
Educação Contextualizada;
X- o desenvolvimento de programas, projetos e ações de Educação Ambiental
integrados ao ecoturismo, mudanças climáticas, zoneamento ambiental, à gestão dos
resíduos sólidos e do saneamento ambiental, à gestão da qualidade dos recursos
hídricos, e uso do solo, do ar, ao manejo dos recursos florestais, a administração das
unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas, ao uso e ocupação do
solo, à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco
tecnológico, risco geológico e risco hidrológico, ao desenvolvimento urbano, ao
planejamento dos transportes, ao desenvolvimento das atividades agrícolas e das
atividades industriais, ao desenvolvimento de tecnologias, ao consumo e à defesa do
patrimônio natural, histórico e cultural, flora e fauna, a proteção, posse responsável e
bem- estar animal, ao combate ao tráfico de animais silvestres;
XI - o estímulo à criação, o fortalecimento e a ampliação, promovendo a
comunicação e cooperação em nível local, regional, nacional e internacional das redes
de Educação Ambiental e de Educação Contextualizada, coletivos educadores e outros
coletivos organizados, das Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida, de
CNPJ: 07.683. 188/0001-69
gabinetemiraucuba.ce.gov.br ww. iraucuba.ce.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇU
BA
UMA é EMOSEEMDEDORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
fóruns, colegiados, câmaras técnicas, comissões e demais entidades representativas;
XII - a gestão democrática, com participação popular, no monitoramento e
controle das políticas atinentes às questões ambientais.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 7º. São instrumentos para a promoção da Educação Ambiental no âmbito
do Município de Irauçuba:
!-o Plano Municipal de Educação;
Il— o Diagnóstico Territorial Socioambiental:
Ill - o Sistema Municipal de Informação em Educação Ambiental;
IV — a difusão de informações ambientais, através da elaboração e divulgação
de materiais educativos, e de índices de qualidade ambiental;
V — Programas, projetos e ações de Educação Ambiental integrados às
políticas públicas;
VI — capacitação de recursos humanos e mobilização social;
VII — fomento à Educação Contextualizada:
VIII — desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IX - parcerias e formação de redes e coletivos educadores;
X - a promoção de ações de Educomunicação e Arte Educação:
XI - parcerias com fóruns, colegiados, câmaras técnicas e comissões;
XII - fomento a termos de cooperação governamentais e privados na produção
de conhecimento e financiamento para a Educação Ambiental.
CAPÍTULO IV j
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 8º. O Município de Irauçuba, por meio da Autarquia Municipal do Meio
Ambiente em regime de cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, é
responsável pela organização, coordenação e integração das ações de órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta, a fim de promover a difusão de
informações sobre a importância da preservação, conservação e recuperação do meio
ambiente, assegurar a participação da coletividade e garantir o processo de educação
ambiental pública, participativa e contextualizada.
Parágrafo Único - O disposto no caput do artigo não impede que os demais
órgãos e instituições da Administração Direta do Município de lrauçuba desenvolvam
programas, projetos e ações de Educação Ambiental, desde que observados os
princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 9º. Na execução da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
| - ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem o contexto
socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de
ensino e o engajamento da sociedade na preservação, conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente; ; /
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CNPJ: 07.683. 188/0001-69
Gabineteciraucuba.ce.govbr wwmw.iraucuba.ce.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO IRALTUBA FORTE emcosen.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Il - aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal de Irauçuba
direta e indireta, promover programas de educação ambiental integrados aos princípios
e diretrizes da gestão ambiental no espaço institucional;
HI - às instituições de ensino, inserir a educação ambiental de forma transversal
como estratégia de ação na concepção, elaboração e implantação dos Projetos Políticos
Pedagógicos pelas comunidades escolares, assim como contribuir para a qualificação,
participação da comunidade local e movimentos sociais, em estímulo ao exercício da
cidadania;
IV - às instituições de educação superior, públicas e privadas, produzir
conhecimento e desenvolver tecnologias, visando promover melhoria das condições do
ambiente, de saúde e da qualidade de vida da população;
V - os meios de comunicação e informação, colaborar de forma transversal e
continua na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e
incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;
VI - as empresas e instituições públicas e privadas, desenvolver e apoiar
programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade,
visando a sustentabilidade local, em conformidade com as diretrizes e objetivos do
Plano Municipal de Educação Ambiental;
VII - à sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes
e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção,
identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do
controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas
ambientais;
VIII - às organizações não governamentais, às organizações da sociedade civil,
às organizações sociais em rede, movimentos sociais, entidades sindicais, associações
comunitárias e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas
e projetos de educação ambiental, em consonância com o Plano Municipal de Educação
Ambiental, que contribuam para a produção do conhecimento e a formação de
sociedades sustentáveis
CAPÍTULO V E
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 10. Fica instituído o Sistema Municipal de Informação em Educação
Ambiental, cuja gestão caberá à Autarquia Municipal de Meio Ambiente de lrauçuba,
tendo atribuições de organizar coleta, tratamento, armazenamento, depósito legal,
recuperação e divulgação de informações sobre Educação Ambiental.
Art. 11. São princípios do Sistema de Municipal de Informação em Educação
Ambiental:
| - descentralização da coleta e produção de dados e informações;
Il — sistematização de informações;
Il — coordenação unificada do sistema;
IV - divulgação de informações;
V — articulação institucional com outros sistemas de informação em âmbito
regional, estadual e federal;
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 Pe EL J é
CNPJ: 07.683. 188/0001-69 em |
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ADMINISTRAÇÃO mAUÇUMA FORTE Ç ma é empmes a
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
Art. 12. São objetivos do Sistema Municipal de Informação em Educação
Ambiental:
| — promover o acesso democrático às informações ambientais;
Il — reunir, tratar e divulgar informações e conteúdos sobre Educação
Ambiental;
HI — atualizar continuamente as informações sobre programas, projetos e ações
voltadas para a Educação Ambiental;
IV — fornecer subsídios para a elaboração e avaliação permanente do Plano
Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES VINCULADAS À EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 13. São atividades vinculadas a Educação Ambiental:
| - a formação, capacitação e aprimoramento de competências, em âmbito
formal e não formal;
ll - articulação com o Núcleo de Educação Ambiental para elaboração,
produção e divulgação de material educativo e campanhas;
Ill - fomento a mobilização social e a gestão participativa e compartilhada;
IV - desenvolvimento de estudos, pesquisas, práticas e metodologias;
V - desenvolvimento de programas e projetos, acompanhamento e avaliação;
VI - a difusão da Educação Contextualizada.
Art. 14. Os planos e programas vinculados a Política Municipal de Educação
Ambiental devem identificar os problemas ambientais do Município em relação a:
| — áreas verdes;
Il - combate à poluição em todas as suas formas;
HI — ocupação de áreas ambientalmente protegidas;
IV - inclusão e exclusão social;
V— saneamento ambiental;
VI — trânsito e transporte público na região;
VII — proteção do patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico e cultural;
VIII — políticas de urbanização;
IX— políticas da zona rural e terras indígenas da cidade e da região;
X — divulgar as ações ambientais previstas no Plano Diretor;
XI — avaliar e acompanhar ações ambientais propostas pelos movimentos em
defesa do meio ambiente;
XII - ações relacionadas à gestão integrada, em especial à coleta seletiva de
resíduos recicláveis;
XIII — proteção dos recursos hídricos e medidas para o combate à escassez
hídrica;
XIV — sensibilização sobre os modelos de consumo e desperdício;
XV — objetivos de Desenvolvimento Sustentável — ODS;
XVI — promoção da Mobilidade Urbana Sustentável;
XVII — áreas contaminadas;
XVIII — políticas para enfrentamento e adaptação às mudanças climáticas; ,
O Palácio verde - avenicia Pauio gastos, 1370, centro - trauçuba/cE, cer: 62620-000 (Y
CNPJ: 07.683. 188/0001-69 )
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EFEITURA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO URAUÇUA Fº rmarenna é empecem
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
XIX — outras questões ou fatores ambientais;
. CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL
Art. 15. Entende-se por educação ambiental de caráter formal a educação
escolar, desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino público e
privado, englobando:
| — educação básica:
a) educação infantil;
b) | ensino fundamental e
c) ensino médio;
H — educação superior;
Il — educação especial;
IV — educação profissional;
V — educação de jovens e adultos.
Art. 16. A Educação Ambiental formal será promovida:
| — na rede municipal de ensino, de forma integrada ao processo educativo em
conformidade com os currículos, projeto político pedagógico das unidades escolares e
programas elaborados pelo órgão municipal de educação;
H — na rede estadual de ensino, em articulação com o órgão estadual de ensino;
Hi — em apoio às atividades da rede particular de ensino básico, fundamental,
médio e superior.
CAPÍTULO VIII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-FORMAL
Art. 17. Entende-se por Educação Ambiental não-formal o estímulo à
percepção ambiental, as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e
mobilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e
participação na defesa da qualidade do Meio Ambiente.
Art. 18. A Educação Ambiental não-formal será promovida para toda a
comunidade e, em especial, para:
| — aqueles segmentos da sociedade organizada que possam atuar como
agentes multiplicadores;
H — às associações de moradores, especialmente na área de proteção aos
mananciais, e;
HI - à população em geral, visando ao fomento da educação ambiental, popular
e participativa.
Art. 19. Cabe ao órgão ambiental municipal, com a participação e colaboração
da Sociedade Civil Organizada, realizar programas e ações de Educação Ambiental, em
linguagem acessível e compatível aos diferentes públicos.
Art. 20. Nas estratégias de promoção da Educação Ambiental no âmbito não-
formal, serão seguidas as diretrizes do Programa Nacional de Educação Ambiental
(ProNEA) e da Estratégia Nacional de Comunicação e Educação Ambiental - a
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
º CNPJ: 07.683. 188/0001-69 aa
gabinetecviraucuba.ce.gov.br wwyw.iraucuba.ce.gov.br 4
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[53] gabinetemiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov.br UA A
PREFEITURA MUNICIPAL DE
RAUÇUBA
ADMINISTRAÇÃO WeAuÇUmA HORE
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
priorizando as metodologias de
educomunicação e arte educação.
Art. 21. Entende-se por Educomunicação a inter-relação entre comunicação e
educação, compreendida pelo conjunto de práticas voltadas a ampliar as formas de
expressão dos membros das comunidades e melhorar o coeficiente comunicativo das
ações educativas, com vistas ao pleno desenvolvimento da cidadania, devendo ocorrer
por meio dos seguintes eixos:
|— a educação para a leitura crítica dos meios de comunicação;
Il — promoção do acesso democrático à produção e à difusão de informações;
HI — utilização das tecnologias de informação contextualizada por meio do uso
criativo dos meios de comunicação;
IV — comunicação interpessoal no relacionamento entre os grupos promovendo
a expressão comunicativa dos membros da comunidade educativa.
Art. 22. Entende-se por Arte Educação, processos criativos de forma
continuada, baseado nas linguagens das artes que envolvem recursos, como o som, a
imagem, a ludicidade, a expressão corporal, verbal e escrita, de forma a atender a todos
os tipos de público de todas as faixas etárias para uma ação criativa que considera a
valorização da diversidade cultural, devendo ocorrer por metodologia que:
| - utilize a visão, a escuta e os demais sentidos como portas de entrada;
Il - promova uma compreensão contextualizada mais significativa das questões
sociais; ]
III - revele o modo de perceber, sentir e articular significados e valores de cada
cultura;
IV - favoreça a abertura à riqueza e à diversidade cultural, permitindo que os
seres humanos compreendam a relatividade dos valores que estão enraizados
em seu modo de pensar e agir, tomando-se mais permeáveis à compreensão do
outro.
Ê f CAPÍTULO IX F
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
E ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 23. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará sob a
responsabilidade da Autarquia Municipal de Meio Ambiente de Irauçuba em regime de
cooperação com a Secretaria Municipal de Educação, das instituições públicas e
privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública
Municipal direta e indireta, incluindo-se as organizações não governamentais,
instituições representativas de classe, comitês setoriais e órgãos colegiados, meios de
comunicação e demais segmentos sociais.
Art. 24. A alocação de recursos financeiros para o desenvolvimento e o
implemento dos programas e projetos relativos à Política Municipal de Educação
Ambiental obedecerá:
I- consonância com os princípios, objetivos e diretrizes com a Política Municipal
de Educação Ambiental;
Il — articulação interinstitucional;
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 VE WA
CNPJ; 07.683. 188/0001-69 |
IRAUÇÚBA
ADNGNISTRAÇÃO mmaUÇURA RATERMA E EMDREEN O DORA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
HI — economicidade;
IV — equanimidade entre a sede e os distritos do município.
Art. 25. Caberá à Autarquia Municipal de Meio Ambiente e à Secretaria
Municipal de Educação de Irauçuba, a iniciativa de inclusão em seus respectivos planos
de trabalho e programas, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal.
Art. 26. Os recursos para atendimento dos encargos desta Lei correrão à conta
das dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 25 de agosto de 2023.
Patrícia tina Barreto
PREFEITA MUNICIPAL
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000
CNPJ: 07.683. 188/0001-69
gabinetemiraucuba.ce.govbr wwuw.iraucuba.ce.gov.br
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Nai
s * mCâmara M UC ipai de CNP): 02.353.380/0001-73
És + Vlra cuba Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Y Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: comirauGO gmail.com
PARECER JURÍDICO Nº. 093 / 2023
Sobre o Projeto de Lei do Executivo de nº. 95 / 2023
Sr. Presidente,
À esta Assessoria Jurídica foi encaminhado o PROJETO DE LEI DO
EXECUTIVO de nº. 95 / 2023, que “DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IRAUÇUBA, SOBRE A POLÍTIC SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL", para
emissão de parecer jurídico à sua proposição e tramitação.
Preliminarmente, é importante ressaltar que o presente Parecer
Jurídico possui como escopo analisar e opinar, sob os aspectos jurídico-legais, de
caráter opinativo e educativo, cumprindo tão somente a função de exame à legalidade
do procedimento, bem como, os pressupostos formais inerentes ao ato, avaliando a
compatibilidade das ações administrativas produzidas, ao passo que a opinião jurídica
exalada não possui força vinculante, ficando a cargo do Presidente e do soberano
Plenário, a sua aplicabilidade.
Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito, in verbis:
“O parecer emitido por Procurador ou Advogado de órgão da
administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do
que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-
jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão e
na prática do ato administrativo que se constitui na execução ex
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na
espécie de simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou
não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança nº.
24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello —
STF.)
& %, a Câmara Municipal de; CNPJ: 02.353.380/0001-73
+ F b Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.6;
E! Irauçu a ua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Fone/Fax: (88) 3635.1255
E-mail: comirau gmail.com
1. DO RELATÓRIO
Em suma, o presente PROJETO DE LEI, “DISPÕE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL”.
É o breve relatório.
2. DA COMPETÊNCIA, INICIATIVA E ESPÉCIE NORMATIVA
O Projeto em análise versa sobre assunto de interesse local (art.
30, |, da Constituição Federal de 1988), de INICIATIVA e COMPETÊNCIA do Poder
Executivo Municipal, com ESPÉCIE NORMATIVA adequadamente aplicada, já que
se trata de matéria reservada à PROJETO DE LEI, nos moldes do disposto no artigo
84, incisos V, da Lei Orgânica do Município de lrauçuba.
“Salienta-se que, no caso em tela, O QUÓRUM (presença mínima)
DE APROVAÇÃO É DE MAIORIA ABSOLUTA dos membros desta Casa, em razão
do estatuído no art. 42, $1º., VII, da Lei Orgânica, sendo necessária a MAIORIA
ABSOLUTA DOS VOTOS, em ÚNICO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, vez
que não se vê imposição de conduta diversa.
Dessa forma, quanto à COMPETÊNCIA, INICIATIVA e ESPÉCIE
NORMATIVA, ao nosso sentir, VERIFICA-SE A VIABILIDADE DO PROJETO EM
COMENTO.
3. DOS ASPECTOS MATERIAIS
Iniciaremos a análise dos ASPECTOS MATERIAIS mencionando que
não adentraremos na pertinência das alterações. Nossa análise, não custa lembrar,
fica restrita aos aspectos CONSTITUCIONAIS e LEGAIS.
A iniciativa proposta encontra respaldo legal na previsão já estatuída
no ART. 178, DA LEI ORGÂNICA do município de Irauçuba.
Assim, pode-se dizer que a autorização pleiteada pelo Poder
Executivo, encontra amparo legal, vez que constitui ATO VINCULADO da
administração municipal, pelo qual que pretende desenvolver a POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
É o que esta assessoria tem a opinar.
& E EA Ira Municipal de CNPJ: 02.353.380/0001-73
Ps 3 Ç b Rua Walmar Braga, 723, Centro, CEP: 62.620-000
Saia rauçu a Fone/Fax: (88) 3635.1255
à E-mail: comirauGOgmail.com
4. DA CONCLUSÃO
Por todo exposto, quanto ao aspecto da COMPETÊNCIA,
INICIATIVA, ESPÉCIE e MATERIALIDADE, asseguramos que O PROJETO
POSSUI PREVISÃO LEGAL, sendo, pois, VIÁVEL.
Desta forma, no caso de seguir tramitação, salientamos que o Projeto
em análise deverá ser avaliado pelas Comissões Permanentes desta Casa
Legislativa, iniciando-se pela Comissão de Constituição e Justiça, com emissão de
parecer sobre cada matéria de sua competência. Se encaminhado ao Plenário, o
Projeto será aprovado na hipótese de favorável, exigindo-se quórum da MAIORIA
ABSOLUTA dos vereadores, por MAIORIA ABSOLUTA DOS VOTOS, em TURNO
UNICO de discussão e votação.
A votação poderá ser por meio SIMBÓLICO, como
costumeiramente utilizado por esta Casa Legislativa, amparado pelo que assegura o
art. 148, b, do Regimento Interno
No que tange à pertinência da propositura, não cabe à essa
Assessoria Jurídica pronunciar-se, pois compete tão somente aos vereadores, no uso
da função legislativa, verificar a viabilidade ou não da aprovação desta proposição,
respeitando-se as formalidades legais e regimentais.
Era o que tínhamos a opinar, S.M.J.
lrauçuba, Ce., 29 de agosto de 2023.
do Rêgo NETO
OR JURÍDICO
AB-CE: 10.199
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 95/2023, DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Irauçuba,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 95/2023 de autoria do
Poder Executivo Municipal que “DISPÕE, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de
parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 29 de agosto
de 2023.
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Presidente
ôntenele Alves - PDT
| Relato
João Batista Sousa Silva - PDT
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº.
95/2023, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de
Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº. 95/2023 de
autoria do Poder Executivo Municipal que, “DISPÕE, NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é
de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 29 de agosto
de 2023.
td
Valmir Mota Rafael - PDT
Presidente
Carlos Felipe de Sousa Fernandes - PSD
Relator
Antônio Azevedo de Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 95/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL. É
A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social da Câmara
Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº.
95/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que “DISPÕE, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ O
PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara unicipal de Iraúçuba, 29 de agosto
de 2023. ;
Valmir Mota Rafael - PDT
Relator
y . . o MR
rancisco Barros Matias - União Brasil
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS E
ATIVIDADES PRIVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
AO PROJETO DE LEI Nº. 95/2023, DE AUTORIA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 95/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“DISPÕE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 29 de agosto
de 2023.
João Batistá Sousa Silva - PDT
Pr ,
imundo Alves Lopes - PSB
Relator
pr li H du
ntônio Azevedo de Melo - PSD
Membro
Estado do Ceará
Câmara Municipal de Irauçuba
PARECER DA COMISSÃO DE AGRICULTURA, RECURSOS
HÍDRICOS E MEIO AMBIENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
IRAUÇUBA AO PROJETO DE LEI Nº. 95/2023, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
A Comissão de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente da
Câmara Municipal de Irauçuba, reunida para apreciar o Projeto de
Lei nº. 95/2023 de autoria do Poder Executivo Municipal que
“DISPÕE, NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”, é de parecer favorável ao mesmo.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Irauçuba, 29 de agosto
de 2023.
Francisco Xavier Asevedo Mesquita - PDT
Presidente
Abelhardo Araújo Alcântara - PSD
Relator
Walmar de Andráde Braga Filho- PSB
Membro

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