| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1743 / 2022 |
| Date | 2022-08-17 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUCUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.743, DE 17 DE AGOSTO DE 2022. "DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64. inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Artl°. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei; na Lei Municipal n° 583/2005, de 15 de julho de 2005; no inciso VIII do art. 30da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação—PNEI2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso 1, art. 14, da Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o 'NOVO" FUNDEB, de que trata o art. 212-A da Constituição Federal. Art. 2°. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. Art. 3°. Compete à Secretaria da Administração em consonância com a Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborara Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo. Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. Art. 40. A seleção descrita no artigo 21 desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos. Parágrafo único. Os candidatos aprovados serão nomeados para um penado de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução na mesma unidade de ensino. Art. 50. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico: - ser brasileiro nato ou naturalizado; II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.8810001-69 gabineteciraucuba. ce.gov.br www.iraucuba. ce. qov. br TVECL4L PREFEITURA MUNfCSPAL DE IRAMPUBA AOM,Ml,YQAC4O ?RAUÇ USA F fl'dA Ç UsPPUFWCÍOOD4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO IV - possuir graduação em licenciatura plena na área da docência e, no caso de diretor escolar, deverá comprovar pós-graduação na área de gestão/administração escolar, conforme Resolução N° 460/2017, do Conselho Estadual de Educação-CEE. Art. 60. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação. §10 - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal para os cargos de provimento em comissão. §2° - Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. §3° - O Prefeito poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 7°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 50 desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente. Art. 81. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados no site oficial da Prefeitura Municipal de Irauçuba. Art. go O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria da Educação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba-Ce, em 17 de Agosto de 2022. Francisco Eristo Lopes Maciel PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA Palácio Verde .. Avenida Paulo Bastos. 1370. Centro - irauçuba/CE, CEP.' 62620-000 CNPJ.' 076.831.88/0001-69 çjabinetecãjiraucuba.ce. go v.br www.iraucuba.ce.go v. br