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norma nº 1743/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1743 / 2022
Date 2022-08-17
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUCUBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.743, DE 17 DE AGOSTO DE 2022. 
"DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE SELEÇÃO 
TÉCNICA PARA CONSTITUIÇÃO DE BANCO DE 
GESTORES ESCOLARES E INDICAÇÃO PARA 
O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
PARA AS FUNÇÕES DE DIRETOR ESCOLAR E 
COORDENADOR PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS 
DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS" 
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64. inciso II, da Lei Orgânica do Município de 
Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a 
seguinte Lei: 
Artl°. O provimento do cargo em comissão de Diretor Escolar e Coordenador 
Pedagógico das Escolas Públicas Municipais será efetuado nos termos previstos nesta Lei; 
na Lei Municipal n° 583/2005, de 15 de julho de 2005; no inciso VIII do art. 30da Lei Federal 
n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de 
Educação—PNEI2014-2024, Meta 19, Estratégia 19.2; no Inciso 1, art. 14, da Lei Federal n° 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o 'NOVO" FUNDEB, de que trata o 
art. 212-A da Constituição Federal. 
Art. 2°. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador 
Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos 
previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco 
de Gestores Escolares. 
Art. 3°. Compete à Secretaria da Administração em consonância com a Secretaria 
da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou 
parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, 
elaborara Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas 
as medidas necessárias à formalização do processo seletivo. 
Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas 
e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. 
Art. 40. A seleção descrita no artigo 21 desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, 
sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que 
antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos. 
Parágrafo único. Os candidatos aprovados serão nomeados para um penado de 
2 (dois) anos, sendo permitida a recondução na mesma unidade de ensino. 
Art. 50. São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
- ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo 
disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a 
Administração Pública; 
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - irauçuba/CE, CEP: 62620-000 
CNPJ: 076.831.8810001-69 
gabineteciraucuba. ce.gov.br www.iraucuba. ce. qov. br 
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PREFEITURA MUNfCSPAL DE 
IRAMPUBA AOM,Ml,YQAC4O ?RAUÇ USA F fl'dA Ç UsPPUFWCÍOOD4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
IV - possuir graduação em licenciatura plena na área da docência e, no caso de 
diretor escolar, deverá comprovar pós-graduação na área de gestão/administração escolar, 
conforme Resolução N° 460/2017, do Conselho Estadual de Educação-CEE. 
Art. 60. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco 
de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não 
possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, 
observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da 
nomeação. 
§10 - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos 
aprovados serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal para os cargos de 
provimento em comissão. 
§2° - Durante o exercício do cargo em comissão, poderão ocorrer avaliações 
periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a 
eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e 
princípios que regem a Administração Pública. 
§3° - O Prefeito poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato 
discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. 
Art. 7°. Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor 
Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será indicado pela Secretaria da 
Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias. 
Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de 
candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear 
profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 50 desta Lei, 
para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente. 
Art. 81. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados 
no site oficial da Prefeitura Municipal de Irauçuba. 
Art. go O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por 
meio de Decreto. 
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos 
orçamentários da Secretaria da Educação. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Verde, Irauçuba-Ce, em 17 de Agosto de 2022. 
Francisco Eristo Lopes Maciel 
PREFEITO EM EXERCICIO DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA 
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