br-locleg corpus explorer

← Irauçuba (CE)

norma nº 1746/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1746 / 2022
Date 2022-08-19
Ementa"AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, CEARÁ PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORALBCL E AS SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id137

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRAIUÇUB01 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.746, DE 19 DE AGOSTO DE 2022. 
"AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE 
SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES 
RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO 
DE IRAUÇUBA, CEARÁ PARA O SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA 
HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O 
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL 
DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL￾BCL E AS SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas 
atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de 
lrauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços 
de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento 
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte do Município de lrauçuba, através de 
Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO 
DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAU-BAC, 
E PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA 
HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL E SUAS ASSOCIAÇÕESFILIADAS, nos 
termos da Lei n° 11.445/07, regulamentada pelo Decreto n° 7.217/2010, em seus arts. 20 , 
§ 11, incisos 1 e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 
9°, 1, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal n° 13.019/14, bem como na Lei 
Complementar Estadual n° 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de 
Agua e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, 
art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual n° 
32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
§10 Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 
2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de 
Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição 
do correspondente ato administrativo. 
§21 Inclui-se ao disposto no caput, a Delegação quanto às ações de saneamento básico 
destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos 
sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de 
Organização da Sociedade Civil. 
Art. 21. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno 
pode as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município de Irauçuba, 
preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão 
para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário 
não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, 
e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. 
Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da 
presente Lei, serão regulamentadas posteriormente em Decreto do Poder Executivo 
Municipal. 
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP. 62620-000 
CNPJ: 076.831.88/0001-69 
TCECEMA 
o gabinete@iraucuba,ce.gov.br www.íraucuba, ce.gov. br 
PREFEITURA P40?4ICSPAI. DE 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
Art. 30. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação 
multicom unitária SISAR BAC e BCL e suas associações comunitárias ficarão responsáveis 
pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as 
contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
§10 A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de celebração do Acordo 
de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas no referido 
instrumento. 
§21 Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BAC E BCL está 
autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇOES 
FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BAC e BCL. 
Art. 40. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens 
vinculados aos serviços de saneamento rural, postos à disposição do SISAR BAC e BCL 
e suas Associações filiadas, deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão 
dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei, e no Acordo de Cooperação a ser 
firmado entre as partes. 
§1° Caso o Chefe do Executivo Municipal proceda à revogação antecipada da delegação 
de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BAC e BCL, eventuais investimentos 
realizados tanto nos bens/ativos, postos a sua disposição e de suas associações filiadas, 
como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de 
saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação 
inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. 
§21 São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de 
água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais 
componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. 
Art. 51. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar á uma Agência 
Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços 
de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as 
peculiaridades do serviço. 
§11 Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência 
Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das 
peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme 
valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município 
e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de 
saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município. 
§ 20 O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva 
das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação; 
§ 30Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e 
o respectivo pagamento do repasse de regulação, somente serão devidos, após a 
publicação do programa de trabalho regulatório, elaborado pela Agência Reguladora 
delegada, precedida de consulta pública. 
Art. 60 . Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de 
saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município deverá, quando necessário, 
realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à 
implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário. 
Art. 70. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre 
o Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos. 1370. Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 
CNPJ.' 076.831.88/0001-69 
o gabinete@iraucuba.ce.gov.br www.íraucuba.ce.gov.br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRAUÇUBA .............. Ç ;pn;u.a ; inPPÇf?oíOoRA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, vinculado aos serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de 
interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade 
de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, 
através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei 
Complementar n° 116 de 31 de julho de 2003. 
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, 
cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a 
fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
Art. 90• As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de dotação orçamentária própria. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as 
disposições em contrário e expressamente a Lei n° 1388 de 09 de abril de 2019. 
Palácio verde, Irauçuba, Ceará, em 19 de agosto de 2022. 
Francisco Evá9sto Lopes Maciel 
PREFEITO EM EXERCÏCIO DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA 
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE. CEP.' 62620-000 
CNP].-076.831.88/0001-69 
o gabinete@iraucuba,ce.gov.br www iraucuba. ce. qov. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRAUÇUBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
ACORDO DE COOPERAÇÃO N°. 12022 
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE Si 
CELEBRAM O MUNICíPIO DE IRAUÇUBA-CE, O SISTEMA 
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA 
HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ-BAC E O 
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA 
HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL, COM 
ATUAÇÃO EM REDE DE SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, 
VISANDO DISCIPLINAR AS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES 
NO TOCANTE ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO 
EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO 
MUNICIPIO DE IRAUÇUBA-CE. 
O MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, pessoa jurídica de direito público interno, com 
sede na Av. Paulo Bastos, 220, Centro de Irauçuba, CE, CEP n°: 62.620-000, inscrito no 
CNPJ n° 076831.88/0001-69, representado neste ato pelo Excelentíssimo Prefeito em 
exercício, Sr. FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL, brasileiro, casado, servidor 
público, inscrito no CPF sob o n°: 234.145.293-00 e portador de RG de n°: 247447-81, 
residente e domiciliado no Povoado São José, 400, distrito de Missí, Irauçuba, CE, CEP: 
62620-000 doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, o SISTEMA INTEGRADO 
DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAU E COREM, 
entidade civil de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ sob n° 
01.090.080/0001-86, com sede à Rua do Escambo, n1193, Bairro Dom Expedito, no 
Município de Sobral, Estado do Ceará, neste ato representado pela sua Presidente 
LUCIANA MARIA SOUSA, portadora do RG n° 2004031092865 SSP-CE, inscrito no CPF 
sob o n° 025.069.933-80, brasileira, residente e domiciliada na localidade de Caiçara, 
município de Forquilha, Estado do Ceará, ao final assinado, doravante denominado SISAR 
BAC e o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA 
HIDROGRÁFICA DO CURU E LITORAL associação privada sem fins lucrativos, inscrita 
no CNPJ/MF sob o n°: 05.033.853/0001-43, com sede a Rua Caio Prado, 201 - Boa Vista, 
Itapipoca - CE, 62500-000, neste ato representado por seu Diretor BENEDITO DE LISBOA 
DIAS COSTA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o n°: 201.426.923-87, 
residente e domiciliado na Catanduba, s/n, Itarema-CE, ao final assinado, doravante 
denominado SISAR BCL. 
CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma sistemática sólida e eficaz 
de gestão e operação das atividades e serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário através de Organização de Sociedade Civil, em localidades rurais ou de pequeno 
porte deste município; 
CONSIDERANDO que o artigo 80 , inciso 1 da Lei 11.445/2007 determina que a titularidade 
do serviço de saneamento de interesse local é, isoladamente, do município. 
CONSIDERANDO o teor do art. 35-A, da lei 13.019/2014, dispositivo que prevê e regula 
atuação em rede entre Organizações da Sociedade Civil. 
CONSIDERANDO a autorização legislativa ao Poder Executivo Municipal para delegar as 
ações e serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno porte do 
Palado Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 
CNPJ: 076.831.88/0001-69 
CO gabinete@iraucuba.ce.gov.br www.íraucuba.ce.gov. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRA UÇUBA fl,M,M,Ç7QÃt80 AAOÇORA rfl* r7'- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
Município de Irauçuba-CE ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia 
Hidrográfica do Acaraú e Coreaú, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia 
Hidrográfica do Curú e Litoral e suas associações filiadas, mediante celebração de Acordo 
de Cooperação, conforme estabelecido na Lei Municipal n° _12022, de _de de 
2022, regulamentada pelo Decreto n° _12022, de de de 2022. 
CONSIDERANDO, a importância da regulação no que diz respeito às ações e serviços de 
saneamento básico, disposta na Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e na Lei 
Complementar Estadual n° 162/2016; 
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, com observância à 
legislação retromencionada e mediante as cláusulas e condições a seguir: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES 
1.1. Não obstante outros significados que porventura estejam previstos neste instrumento, 
os termos adiante elencados deverão ser entendidos e interpretados da seguinte forma: 
- PARTICIPES - os signatários deste Acordo de Cooperação; 
11 - ASSOCIAÇÕES FILIADAS - Associações Comunitárias (Organização de Sociedade 
Civil), devidamente inscritas nos quadros associativos do SISAR BAC; 
III - LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE - comunidades situadas na zona 
rural ou urbana do município de Irauçuba-CE, preponderantemente ocupadas por 
população de baixa renda; 
IV - AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO - atividades, acompanhadas ou não de 
execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário envolvendo operação, gestão, 
conservação, manutenção e administração dos respectivos Sistemas. 
V - BENS - ativos indispensáveis à realização das ações e serviços de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário que serão postos à disposição do SISAR BME, e suas 
associações filiadas. 
VI - REVERSÃO DOS BENS - procedimento a ser utilizado quando da rescisão ou 
encerramento do presente Acordo de Cooperação, pelo qual o SISAR BAC E BCL e suas 
Associações filiadas restituirão ao MUNICIPIO, os bens vinculados à realização das ações 
e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei 
Municipal /2022. 
VII RECURSOS PATRIMONIAIS - lnfraestruturas que compõem os Sistemas de 
Abastecimento de Água Esgotamento Sanitário 
VIII - CONSUMO DE AGUA: volume de água, medido ou estimado, utilizado em um 
imóvel, em um determinado período e fornecido pelo prestador de serviço público, através 
de sua ligação com a rede pública; 
IX - ESGOTAMENTO SANITÁRIO: é o conjunto de condutos, instalações e equipamentos 
destinados a coletar, transportar, tratar, condicionar e encaminhar o esgoto 
sanitário doméstico a uma disposição final conveniente, de modo contínuo e 
higienicamente seguro e com isso evitar a proliferação de doenças e a poluição de corpos 
hídricos após seu lançamento na natureza; 
X - FISCALIZAÇÃO: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou 
avaliação da gestão, ações e serviços executados. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 
2.1. O objeto deste Acordo de Cooperação consiste no estabelecimento das regras para 
realização da gestão, ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
o Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE, CEP. 62620000 
CNPJ: 076.831.8810001-69 
gabinete!raucuba,ce.gov.br www,iraucuba, ce.gov. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRA UÇUBA ao,q,w,TQACAO wAucuq. FQQTF pArFRi) ; ;ftwaçn.eroops 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte do município de lrauçuba-CE, pelo 
SISAR BAC E BCL, com atuação em rede a ser firmada com suas ASSOCIAÇÕES 
FILIADAS, mediante Termo de Atuação em Rede, nos termos Lei Municipal n° _/2022, 
de de _de 2022, e do Decreto Municipal n° _/2022, de _de de 2022, com a 
finalidade de: 
- Estabelecer a definição de localidades rurais ou de pequeno porte que visem a 
operacionalização do processo de realização de ações e serviços de abastecimento de 
água e de esgotamento sanitário, nesta incluída a cessão de uso de bens públicos 
destinados à continuidade de sua exploração; 
II - Disciplinar as atividades regulatórias de controle e fiscalização das ações e serviços 
objeto deste Acordo, inclusive no tocante à estrutura, revisão e reajustes tarifários. 
2.2. Após a celebração deste Acordo de Cooperação, competirá ao SISAR BAC BCL e à 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS, por meio de atuação em rede, a execução da gestão integrada 
e compartilhada dos sistemas e serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário, incluídas a operação, conservação, manutenção, gestão e cobrança direta do 
pagamento pela utilização dos serviços e ações realizadas. 
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO 
3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se obrigam a cumprir o plano de 
trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do 
presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, 
cujos dados neles contidos acatam os partícipes. 
3.2. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por aditamento ao Acordo de 
Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria. 
CLÁUSULA QUARTA —DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES 
4.1. Compete ao MUNICIPIO: - 
- Fornecer apoio técnico e administrativo ao SISAR BAC BCL e às ASSOCIAÇOES 
FILIADAS, inclusive com aportes financeiros, quando houver necessidade, e 
condicionados à disponibilidade de recursos; 
II - Colaborar na identificação e resolução de problemas operacionais complexos, para os 
quais o SISAR BAC BCL e as ASSOCIAÇÕES FILIADAS não tenham condições de 
solucionarem por si mesmos; 
III - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste 
instrumento, na Lei n' 13.019/2014, Lei 11.445/07 e nos demais atos normativos aplicáveis; 
IV - Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, 
no caso de paralisação sem justa causa por parte do SISAR BAC BCL, de modo a evitar 
sua descontinuidade; 
V - Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos 
definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; 
VI - Zelar para que o compartilhamento dos recursos patrimoniais na execução da parceria 
esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os participes; 
VII - apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do Acordo de 
Cooperação, apresentados pelo SISAR BAC BCL; 
VII - realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, 
pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados 
como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos 
pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas; 
4.2. Compete ao SISAR BAC: 
Palàcio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - irauçuba/CE, CEP: 62620-000 
CNPJ: 076.831.88/0001-69 
o gabinete@iraucubace.gov.br www. iraucuba .ce.qov. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRA UÇUBA AOMI&TdÇ4Ô løALKUMA ,oRr FPArFRW, 1 Fhfpt'11W1100P4 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
1- Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto 
neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, na Lei Municipal n°12022, de de de 
2022, no Decreto Municipal n° _12022, de de de 2022 e nos demais atos 
normativos aplicáveis; 
II- Responsabilizar-se pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria, 
ressalvados os casos de não incidência de tais encargos, a exemplo do operador dos 
Sistemas de Agua e Esgotamento Sanitário, que será trabalho voluntário a ser realizado 
por associado escolhido para tal função em Assembleia de sua respectiva Associação; 
III- Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro 
necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria,-
IV￾arceria;
IV- Permitir o livre acesso dos agentes do MUNICIPIO, dos órgãos de controle interno e do 
Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à 
execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto: 
V- Promover o uso compartilhado de bens com o MUNICIPIO, quando necessário, de 
acordo com o previamente definido entre os participes no plano de trabalho; 
VI- Prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de execução, para fins de 
monitoramento do correto cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, 
observando-se as regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além das cláusulas 
constantes deste instrumento e do plano de trabalho; 
VII- Apresentar relatório final de execução do objeto, em prazo não superior a 90 (noventa) 
dias após o término da vigência deste instrumento, para fins de prestação de contas final, 
a qual se dará conforme regras previstas na Lei n. 13.019. de 2014, além de disposições 
deste acordo e do plano de trabalho; 
VIII- Adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção dos bens objeto 
deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus financeiro decorrente será do 
SISAR BAC BCL. 
CLÁUSULA QUINTA — DA ATUAÇÃO EM REDE 
5.1. A execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO pode se dar por atuação em 
rede de duas ou mais organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇOES FILIADAS), a ser 
formalizada mediante assinatura de Termo de Atuação em Rede. 
5.2. A rede deve ser composta por: 
1- O SISAR BAC BCL, que ficará responsável pela rede e atuará como seu supervisor, 
mobilizador e orientador, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e 
II- Uma ou mais ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não celebrantes da parceria 
com o MUNICIPIO, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria 
definidas em comum acordo com o SISAR BAC BCL. 
5.3. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza 
a capacidade técnica e operacional do SISAR BAC BCL. 
5.4. A atuação em rede será formalizada entre o SISAR BAC BCL e cada uma das 
organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇÕES FILIADAS) não celebrantes por meio de 
um Termo de Atuação em Rede, observando-se que: 
1- O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e 
estabelecerá as ações que serão desenvolvidos pelas ASSOCIAÇOES FILIADAS; 
II- O SISAR BAC deverá comunicar ao município sobre a assinatura do Termo de Atuação 
em Rede no prazo máximo de 60 (sessenta) sessenta dias, contados da data de sua 
assinatura; 
III- Na hipótese de o Termo de Atuação em Rede ser rescindido, o SISAR BAC BCL deverá 
comunicar o fato ao MUNICIPIO no prazo de até quinze dias, contado da data da rescisão. 
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos. 1370. Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000 
CNPJ: 076.831.88/0001-69 
CO gabínete@iraucuba,ce.gov.br www,iraucuba. ce.gov. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRA UÇUBA Ao'g4;yOÁ4o RAUCURA oRr, rpa'w.,z F F---- 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
5.5. O SISAR BAC BCL deverá assegurar, no momento da assinatura do Termo de 
Atuação em Rede, a regularidade jurídica e fiscal das ASSOCIAÇÕES FILIADAS 
executantes e não celebrantes, que será verificada por meio da apresentação dos 
seguintes documentos: 
1- Comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da 
Receita Federal do Brasil; 
II- Ata de fundação e última eleição devidamente registradas; 
III- cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; 
Parágrafo único-Os documentos acima integrarão o Termo de Atuação em Rede, como 
anexos. 
5.6. O SISAR BAC BCL deverá comprovar ao MUNICIPIO o cumprimento dos requisitos 
previstos no art. 35-A da Lei n° 13.019, de 2014. 
5.7. Para fins do disposto nesta cláusula, os direitos e as obrigações do SISAR BAC BCL 
perante MUNICÍPIO não poderão ser sub-rogados à ASSOCIAÇÕES FILIADAS 
executante e não celebrante. 
5.8. O MUNICIPIO avaliará e monitorará o SISAR BAC BCL, que prestará informações 
sobre prazos, metas e ações executadas pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS. 
Parágrafo único: Em casos excepcionais, ocorrendo a desfiliação, independentemente do 
motivo, de qualquer ASSOCIAÇÃO executante que integre o Termo de Atuação em Rede, 
o SISAR notificará o MUNICIPIO e poderá realizar diretamente, por no 
máximo 06(seis) meses, a gestão e operação dos Sistemas de Abastecimento de Agua e 
Esgotamento Sanitário, período durante o qual será indicado e celebrado novo Termo de 
Atuação em Rede com a outra(s) ASSOCIAÇÃO(ES) FILIADA(S) que passará a assumir 
a gestão e operação local dos citados Sistemas. 
CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS 
6.1. Para a execução do objeto do presente Acordo, não haverá transferência de recursos 
entre os PARTICIPES. As ações que, eventualmente, implicarem repasse de recursos 
serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico, observada a legislação de 
regência. 
6.2. Os recursos patrimoniais vinculados às ações e aos serviços de que trata este 
instrumento serão objeto de elaboração e atualização do correspondente inventário físico, 
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da assinatura do presente Acordo, 
passando a fazer parte integrante do mesmo. 
6.3. O MUNICIPIO, conforme previsto no art. 60 da Lei Municipal n° /2022, de de 
_de 2022, deverá realizar as desapropriações necessárias ou obter doações ou 
permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação das infraestruturas 
dos Sistemas de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário, quando necessário 
para a operação e gestão adequada dos serviços, desde que haja disponibilidade 
financeira 
6.4. Construídas as infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de Agua e 
Esgotamento Sanitário pelo Estado ou pelo MUNICIPIO, caberá a este a responsabilidade 
por assegurar a boa qualidade e funcionalidade, transferindo-se ao SISAR BAC BCL a 
responsabilidade da operação somente após atestadas tais condições, bem como sua 
segurança, mediante gestão e operação compartilhadas, no mínimo, nos primeiros 06 
(seis) meses da entrega do Sistema em pleno funcionamento, devidamente licenciado pelo 
órgão ambiental competente. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL E DA REVERSÃO 
DOS BENS 
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620000 
CNPJ: 076.831.88/0001-69 
CO gabinete@íraucuba.ce.govbr www. iraucuba,ce. go v. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRAUÇUBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
7.1. O uso compartilhado de bens entre os PARTICIPES se dará conforme previamente 
acertado e expressamente previsto no Plano de Trabalho, e eventuais alterações na forma 
de sua utilização ao longo da execução do acordo serão promovidas no próprio plano de 
trabalho. 
7.2. Os bens públicos vinculados à prestação das ações e serviços de Saneamento básico 
em localidades rurais ou de pequeno porte reverterão ao MUNICIPIO após o decurso do 
prazo de vigência deste Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos 
e privilégios anteriormente transferidos, ocasionando a imediata assunção do serviço pelo 
MU NICIPIO, realizando-se, posteriormente, os levantamentos, avaliações e liquidações 
necessárias. 
7.3. Em caso de extinção do presente Acordo de Cooperação antes do decurso do prazo 
de vigência, os investimentos patrimoniais realizados pelo SISAR - BAC BCL, 
devidamente registrados nos relatórios anuais apresentados ao MUNICIPIO e à Entidade 
Reguladora, constituirão créditos a serem indenizados ou compensados, como forma de 
ressarcir ao SISAR eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua 
disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados 
para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham 
sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do 
investimento aportado, nos termos do § la, do artigo 40, da Lei Municipal n° X DE XX DE 
XX DE 2022. 
CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS 
8.1. Os Recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTiCIPES em decorrência das 
atividades inerentes ao presente Acordo serão de exclusiva responsabilidade destes e não 
sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de natureza 
solidária ou subsidiária. 
CLÁUSULA NONA - DOS ASPECTOS TÉCNICOS 
9.1. O MUNICÍPIO se compromete a colaborar com o SISAR BAC BCL no fortalecimento 
do associativismo local e no desenvolvimento das ações de educação sanitária e 
ambiental, colocando, sempre que possível, à disposição destas ações a rede municipal 
de ensino e saúde pública das comunidades beneficiadas. 
8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e contingência, caso fortuito 
e força maior, declaradas pela autoridade competente, visando maior segurança 
operacional, preservação da saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo 
sistema, o SISAR BAC BCL poderá, mediante prévia comunicação ao MUNICIPIO e 
conforme plano de contingência, reduzira volume de água fornecida à localidade, garantida 
a equidade no acesso, não se responsabilizando pelos prejuízos decorrentes dessa 
situação. 
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CUSTOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS 
10.1. A estrutura de rateio de custos inicial constará no anexo I neste Acordo de 
Cooperação. 
10.2. As alterações ou aprovações subsequentes serão precedidas de estudo realizado 
pelo corpo gestor do SISAR BAC BCL que proporá novo rateio de custos que assegurem 
e reflitam a correta utilização dos serviços. 
10.3. O(s) novo(s) valor(es) proposto(s) pela utilização dos serviços, serão previamente 
aprovados pelo Conselho de Administração do SISAR BAC BCL (CONAD) e seguirão para 
deliberação final em Assembleia Geral Ordinária - AGO das associações filiadas. 
10.4. A nova estrutura de rateio de custos aprovada pela AGO das associações filiadas do 
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE. CEP.' 62620-000 
CNPJ.' 076.831.88/0001-69 
CO qabineteiraucuba. ce.gov.br www.iraucuba,ce.go v. br -. 
TCECL'IM 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUCUBA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
SISAR BAC BCL deverá ser formalmente comunicada à Entidade Reguladora, conforme 
§30do art. 80do Decreto Municipal n° /2022, de de _de 2022. 
10.5. A mensuração dos valores a serem pagos pelos serviços de saneamento básico 
geridos pelos usuários da localidade ocorrerá por medição do volume de água tratada nos 
equipamentos localizados nos pontos de entrega, mediante leitura pelo operador escolhido 
pela assembleia geral da ASSOCIAÇÃO, ficando a impressão da fatura sob a 
responsabilidade do SISAR BAC BCL. 
10.5.1. Os valores relativos aos serviços de esgotamento sanitário terão como base um 
percentual sobre os valores pagos pelo serviço de água, a ser definido em Assembleia das 
associações filiadas. 
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA ATIVIDADE REGULATÓRIA E DE 
FISCALIZAÇÃO 
11.1. O MUNICIPIO, conforme estabelecido no art. 50 da Lei Municipal n° _/2022, de 
_de _de 2022, poderá delegar a regulação técnica e econômico-financeira dos 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das localidades rurais ou de 
pequeno porte, nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei 
Estadual n° 12.786, de 30 de dezembro de 1997 e da Lei Complementar Estadual n° 162, 
de 20 de junho de 2016, observadas as peculiaridades que as ações e serviços de 
saneamento rural requerem, mediante procedimentos simplificados. 
11.2. Aplicam-se aos serviços de saneamento rural básico autorizado, naquilo que couber 
e sem impactos na tarifa, o disposto nas Resoluções da Agência de Regulação em matéria 
de saneamento básico, com exceção da aplicação de penalidades, até que sobrevenha 
resolução específica. 
11.3. O SISAR BAC, por intermédio de relatórios anuais, informará aos órgãos de controle 
externo e interno do Poder Público Municipal sobre o desenvolvimento de suas atividades, 
bem como, os investimentos realizados no exercício, a fim de manter atualizado o 
inventário dos ativos administrados. 
11.4. O SISAR BAC deverá apresentar ao ente regulador para análise e aprovação o 
manual com os procedimentos necessários para a execução das atividades de gestão e 
operação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 
12.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 30 (trinta) anos, que 
poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo a ser celebrado com 
antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, respeitando a legislação pertinente, 
observadas as condições futuras para a continuidade da realização da gestão, ações e 
serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades rurais ou de 
pequeno porte no MUNICIPIO, bem como a vontade das PARTES signatárias. 
12.2. O MUNICIPIO se compromete a proceder as devidas alterações nas leis e decretos 
municipais, caso seja necessário, a fim de viabilizar a continuidade do objeto deste Acordo 
durante sua vigência, de forma a assegurar a realização da gestão, ações e serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades ou de pequeno porte, 
através de delegação ao SISAR BAC e suas ASSOCIAÇOES FILIADAS. 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES 
13.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, 
a depender da hipótese, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem 
resolvidos pelos PARTICIPES. 
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, (entro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 
CNPJ: 076.831.88/0001-69 
o -qabínete@iraucuba,ce.gov.br www.iraucuba. ce.gov. br 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRA UÇUBA 4OMNJSYQ4O jLI(Uflt FOME FO4,ÇOO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DO PREFEITO 
13.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, 
desde que submetidos pelo CONAD e aprovados previamente pelo MUNICIPIO. 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO 
14.1. O SISAR BAC apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo não superior 
a 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por 15 dias, 
a critério do MUNICIPIO. 
14.2. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter descrição das ações desenvolvidas 
para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados. 
14.3. O SISAR BAC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à 
execução da parceria pelo prazo de cinco anos, contados do dia útil subsequente ao da 
apresentação do Relatório de Execução do Objeto. 
14.4. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse 
público, o MUNICIPIO poderá, mediante prévia justificativa, dispensar o SISAR BAC da 
observância do disposto nesta Cláusula, desde que, por qualquer outro meio, tenha como 
atestar a adequada execução do objeto 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE 
15.1. As controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação serão, preferencialmente, 
solucionadas de forma amigável entre as PARTES. 
15.1.1. Na impossibilidade de resolução administrativa e amigável, as PARTES elegem o 
foro da Comarca de como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas 
oriundas deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja. 
E por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Acordo de Cooperação 
em 02 (duas)de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante identificadas. 
Irauçuba-CE, xxxx de xxxx de 2022. 
FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL 
Prefeito Em Exercício Do Município De lrauçuba 
LUCIANA MARIA SOUSA 
Sistema Integrado De Saneamento Rural Da Bacia Hidrográfica Do Acaraú E Coreaú 
BENEDITO DE LISBOA DIAS COSTA 
Sistema Integrado De Saneamento Rural Da Bacia Hidrográfica Do Curú E Litoral 
Testemunhas: 
Nome 1: 
CPF 
Nome 2 
CPF: 
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 
0PJ: 076.8318810001-69 
to gabinetec.iraucuba,ce.gov.br www.íraucuba.ce.gov. br 

open original →