| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1746 / 2022 |
| Date | 2022-08-19 |
| Ementa | "AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, CEARÁ PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORALBCL E AS SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAIUÇUB01 PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.746, DE 19 DE AGOSTO DE 2022. "AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR AS AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, CEARÁ PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA ACARAÚ E COREAÚ-BAC, O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORALBCL E AS SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de lrauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar as ações e serviços de saneamento básico, através do abastecimento de água potável e do esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte do Município de lrauçuba, através de Acordo de Cooperação, a ser celebrado especificamente com O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAU-BAC, E PARA O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL E SUAS ASSOCIAÇÕESFILIADAS, nos termos da Lei n° 11.445/07, regulamentada pelo Decreto n° 7.217/2010, em seus arts. 20 , § 11, incisos 1 e II, e 23, inciso II, e pelo Decreto n° 10.588/2020 em seu art. 4°, em seus § 9°, 1, II e III e §10, e no que dispõe a Lei Federal n° 13.019/14, bem como na Lei Complementar Estadual n° 162/2016 que instituiu a Política Estadual de Abastecimento de Agua e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, em especial em seu Capítulo IX, art. 28, que trata da Política Estadual para o Saneamento Rural, e o Decreto Estadual n° 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. §10 Nos termos do art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014, o procedimento de chamamento público prévio à celebração do Acordo de Cooperação de que trata o caput deste artigo poderá ser inexigível, mediante expedição do correspondente ato administrativo. §21 Inclui-se ao disposto no caput, a Delegação quanto às ações de saneamento básico destinadas a garantir a continuidade da gestão, operação, manutenção e gestão dos sistemas de água e esgotamento sanitário nas localidades rurais já executadas através de Organização da Sociedade Civil. Art. 21. Para os efeitos desta Lei, consideram-se localidades rurais ou de pequeno pode as comunidades situadas na zona rural ou urbana do município de Irauçuba, preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde o modelo de concessão para prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. Parágrafo Único: Demais definições e normas atinentes à aplicabilidade da presente Lei, serão regulamentadas posteriormente em Decreto do Poder Executivo Municipal. Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP. 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 TCECEMA o gabinete@iraucuba,ce.gov.br www.íraucuba, ce.gov. br PREFEITURA P40?4ICSPAI. DE PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO Art. 30. A partir da delegação municipal de que trata esta Lei, a associação multicom unitária SISAR BAC e BCL e suas associações comunitárias ficarão responsáveis pela gestão do acervo patrimonial disponibilizados para os serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. §10 A delegação terá prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de celebração do Acordo de Cooperação, renováveis conforme condições a serem estabelecidas no referido instrumento. §21 Para a realização dos serviços delegados por esta Lei, o SISAR BAC E BCL está autorizado a cobrar tarifa de água, cujo valor será definido pelas ASSOCIAÇOES FILIADAS em Assembleia Geral do SISAR BAC e BCL. Art. 40. Em caso de revogação da delegação, objeto desta Lei, todos os bens vinculados aos serviços de saneamento rural, postos à disposição do SISAR BAC e BCL e suas Associações filiadas, deverão ser revertidos ao Município, nas condições que serão dispostas em Decreto que regulamentará esta Lei, e no Acordo de Cooperação a ser firmado entre as partes. §1° Caso o Chefe do Executivo Municipal proceda à revogação antecipada da delegação de que trata esta Lei, deverá ressarcir ao SISAR BAC e BCL, eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos, postos a sua disposição e de suas associações filiadas, como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado. §21 São bens vinculados aos serviços, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e demais componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. Art. 51. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar á uma Agência Reguladora, preferencialmente à ARCE, a regulação e fiscalização das ações e serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. §11 Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a Agência Reguladora fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a Agência Reguladora com a participação dos respectivos usuários de serviços de saneamento rural nas localidades rurais de pequeno porte no município. § 20 O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação; § 30Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação, somente serão devidos, após a publicação do programa de trabalho regulatório, elaborado pela Agência Reguladora delegada, precedida de consulta pública. Art. 60 . Visando a operação, prestação e a gestão adequada dos serviços de saneamento rural de que trata a presente Lei, o Município deverá, quando necessário, realizar desapropriações, obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Art. 70. Fica estabelecida, através desta norma, a isenção do Imposto sobre o Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos. 1370. Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ.' 076.831.88/0001-69 o gabinete@iraucuba.ce.gov.br www.íraucuba.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA .............. Ç ;pn;u.a ; inPPÇf?oíOoRA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, vinculado aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços de interesse público de relevante alcance social, voltados à promoção da saúde e qualidade de vida das populações de baixa renda que habitam comunidades rurais mais vulneráveis, através do acesso à água potável e ao esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Complementar n° 116 de 31 de julho de 2003. Art. 8° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas no arcabouço jurídico-legal que a fundamenta, e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 90• As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário e expressamente a Lei n° 1388 de 09 de abril de 2019. Palácio verde, Irauçuba, Ceará, em 19 de agosto de 2022. Francisco Evá9sto Lopes Maciel PREFEITO EM EXERCÏCIO DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE. CEP.' 62620-000 CNP].-076.831.88/0001-69 o gabinete@iraucuba,ce.gov.br www iraucuba. ce. qov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO ACORDO DE COOPERAÇÃO N°. 12022 MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE Si CELEBRAM O MUNICíPIO DE IRAUÇUBA-CE, O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ E COREAÚ-BAC E O SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURÚ E LITORAL-BCL, COM ATUAÇÃO EM REDE DE SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS, VISANDO DISCIPLINAR AS RELAÇÕES ENTRE AS PARTES NO TOCANTE ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA-CE. O MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Av. Paulo Bastos, 220, Centro de Irauçuba, CE, CEP n°: 62.620-000, inscrito no CNPJ n° 076831.88/0001-69, representado neste ato pelo Excelentíssimo Prefeito em exercício, Sr. FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF sob o n°: 234.145.293-00 e portador de RG de n°: 247447-81, residente e domiciliado no Povoado São José, 400, distrito de Missí, Irauçuba, CE, CEP: 62620-000 doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAU E COREM, entidade civil de direito privado, sem fins econômicos, inscrito no CNPJ sob n° 01.090.080/0001-86, com sede à Rua do Escambo, n1193, Bairro Dom Expedito, no Município de Sobral, Estado do Ceará, neste ato representado pela sua Presidente LUCIANA MARIA SOUSA, portadora do RG n° 2004031092865 SSP-CE, inscrito no CPF sob o n° 025.069.933-80, brasileira, residente e domiciliada na localidade de Caiçara, município de Forquilha, Estado do Ceará, ao final assinado, doravante denominado SISAR BAC e o SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO CURU E LITORAL associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n°: 05.033.853/0001-43, com sede a Rua Caio Prado, 201 - Boa Vista, Itapipoca - CE, 62500-000, neste ato representado por seu Diretor BENEDITO DE LISBOA DIAS COSTA, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o n°: 201.426.923-87, residente e domiciliado na Catanduba, s/n, Itarema-CE, ao final assinado, doravante denominado SISAR BCL. CONSIDERANDO a premente necessidade de se implantar uma sistemática sólida e eficaz de gestão e operação das atividades e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário através de Organização de Sociedade Civil, em localidades rurais ou de pequeno porte deste município; CONSIDERANDO que o artigo 80 , inciso 1 da Lei 11.445/2007 determina que a titularidade do serviço de saneamento de interesse local é, isoladamente, do município. CONSIDERANDO o teor do art. 35-A, da lei 13.019/2014, dispositivo que prevê e regula atuação em rede entre Organizações da Sociedade Civil. CONSIDERANDO a autorização legislativa ao Poder Executivo Municipal para delegar as ações e serviços de saneamento básico nas localidades rurais ou de pequeno porte do Palado Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 CO gabinete@iraucuba.ce.gov.br www.íraucuba.ce.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE IRA UÇUBA fl,M,M,Ç7QÃt80 AAOÇORA rfl* r7'- PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO Município de Irauçuba-CE ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Acaraú e Coreaú, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Curú e Litoral e suas associações filiadas, mediante celebração de Acordo de Cooperação, conforme estabelecido na Lei Municipal n° _12022, de _de de 2022, regulamentada pelo Decreto n° _12022, de de de 2022. CONSIDERANDO, a importância da regulação no que diz respeito às ações e serviços de saneamento básico, disposta na Lei n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e na Lei Complementar Estadual n° 162/2016; RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, com observância à legislação retromencionada e mediante as cláusulas e condições a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS DEFINIÇÕES 1.1. Não obstante outros significados que porventura estejam previstos neste instrumento, os termos adiante elencados deverão ser entendidos e interpretados da seguinte forma: - PARTICIPES - os signatários deste Acordo de Cooperação; 11 - ASSOCIAÇÕES FILIADAS - Associações Comunitárias (Organização de Sociedade Civil), devidamente inscritas nos quadros associativos do SISAR BAC; III - LOCALIDADES RURAIS OU DE PEQUENO PORTE - comunidades situadas na zona rural ou urbana do município de Irauçuba-CE, preponderantemente ocupadas por população de baixa renda; IV - AÇÕES E SERVIÇOS DE SANEAMENTO - atividades, acompanhadas ou não de execução de obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento de água e de esgotamento sanitário envolvendo operação, gestão, conservação, manutenção e administração dos respectivos Sistemas. V - BENS - ativos indispensáveis à realização das ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário que serão postos à disposição do SISAR BME, e suas associações filiadas. VI - REVERSÃO DOS BENS - procedimento a ser utilizado quando da rescisão ou encerramento do presente Acordo de Cooperação, pelo qual o SISAR BAC E BCL e suas Associações filiadas restituirão ao MUNICIPIO, os bens vinculados à realização das ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme previsto na Lei Municipal /2022. VII RECURSOS PATRIMONIAIS - lnfraestruturas que compõem os Sistemas de Abastecimento de Água Esgotamento Sanitário VIII - CONSUMO DE AGUA: volume de água, medido ou estimado, utilizado em um imóvel, em um determinado período e fornecido pelo prestador de serviço público, através de sua ligação com a rede pública; IX - ESGOTAMENTO SANITÁRIO: é o conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, tratar, condicionar e encaminhar o esgoto sanitário doméstico a uma disposição final conveniente, de modo contínuo e higienicamente seguro e com isso evitar a proliferação de doenças e a poluição de corpos hídricos após seu lançamento na natureza; X - FISCALIZAÇÃO: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação da gestão, ações e serviços executados. CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1. O objeto deste Acordo de Cooperação consiste no estabelecimento das regras para realização da gestão, ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento o Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE, CEP. 62620000 CNPJ: 076.831.8810001-69 gabinete!raucuba,ce.gov.br www,iraucuba, ce.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE IRA UÇUBA ao,q,w,TQACAO wAucuq. FQQTF pArFRi) ; ;ftwaçn.eroops PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte do município de lrauçuba-CE, pelo SISAR BAC E BCL, com atuação em rede a ser firmada com suas ASSOCIAÇÕES FILIADAS, mediante Termo de Atuação em Rede, nos termos Lei Municipal n° _/2022, de de _de 2022, e do Decreto Municipal n° _/2022, de _de de 2022, com a finalidade de: - Estabelecer a definição de localidades rurais ou de pequeno porte que visem a operacionalização do processo de realização de ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nesta incluída a cessão de uso de bens públicos destinados à continuidade de sua exploração; II - Disciplinar as atividades regulatórias de controle e fiscalização das ações e serviços objeto deste Acordo, inclusive no tocante à estrutura, revisão e reajustes tarifários. 2.2. Após a celebração deste Acordo de Cooperação, competirá ao SISAR BAC BCL e à ASSOCIAÇÕES FILIADAS, por meio de atuação em rede, a execução da gestão integrada e compartilhada dos sistemas e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, incluídas a operação, conservação, manutenção, gestão e cobrança direta do pagamento pela utilização dos serviços e ações realizadas. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO 3.1. Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes se obrigam a cumprir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes. 3.2. Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por aditamento ao Acordo de Cooperação, sendo vedada a alteração do objeto da parceria. CLÁUSULA QUARTA —DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES 4.1. Compete ao MUNICIPIO: - - Fornecer apoio técnico e administrativo ao SISAR BAC BCL e às ASSOCIAÇOES FILIADAS, inclusive com aportes financeiros, quando houver necessidade, e condicionados à disponibilidade de recursos; II - Colaborar na identificação e resolução de problemas operacionais complexos, para os quais o SISAR BAC BCL e as ASSOCIAÇÕES FILIADAS não tenham condições de solucionarem por si mesmos; III - acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na Lei n' 13.019/2014, Lei 11.445/07 e nos demais atos normativos aplicáveis; IV - Assumir ou transferir a terceiro a responsabilidade pela execução do objeto da parceria, no caso de paralisação sem justa causa por parte do SISAR BAC BCL, de modo a evitar sua descontinuidade; V - Divulgar o objeto da parceria nos termos da legislação, mediante procedimentos definidos conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; VI - Zelar para que o compartilhamento dos recursos patrimoniais na execução da parceria esteja sendo realizado conforme previamente acertado entre os participes; VII - apreciar os Relatórios de Execução, parcial e/ou final, do Objeto do Acordo de Cooperação, apresentados pelo SISAR BAC BCL; VII - realizar, sempre que possível, nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas; 4.2. Compete ao SISAR BAC: Palàcio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 o gabinete@iraucubace.gov.br www. iraucuba .ce.qov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE IRA UÇUBA AOMI&TdÇ4Ô løALKUMA ,oRr FPArFRW, 1 Fhfpt'11W1100P4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO 1- Executar o objeto da parceria de acordo com o Plano de Trabalho, observado o disposto neste instrumento, na Lei n° 13.019/2014, na Lei Municipal n°12022, de de de 2022, no Decreto Municipal n° _12022, de de de 2022 e nos demais atos normativos aplicáveis; II- Responsabilizar-se pelo regular pagamento de todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto da parceria, ressalvados os casos de não incidência de tais encargos, a exemplo do operador dos Sistemas de Agua e Esgotamento Sanitário, que será trabalho voluntário a ser realizado por associado escolhido para tal função em Assembleia de sua respectiva Associação; III- Responsabilizar-se exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro necessário ao cumprimento dos seus compromissos na execução do objeto da parceria,- IVarceria; IV- Permitir o livre acesso dos agentes do MUNICIPIO, dos órgãos de controle interno e do Tribunal de Contas aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à execução da parceria, bem como aos locais de execução do seu objeto: V- Promover o uso compartilhado de bens com o MUNICIPIO, quando necessário, de acordo com o previamente definido entre os participes no plano de trabalho; VI- Prestar contas anualmente, mediante relatório parcial de execução, para fins de monitoramento do correto cumprimento das metas previstas no plano de trabalho, observando-se as regras previstas na Lei n. 13.019, de 2014, além das cláusulas constantes deste instrumento e do plano de trabalho; VII- Apresentar relatório final de execução do objeto, em prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento, para fins de prestação de contas final, a qual se dará conforme regras previstas na Lei n. 13.019. de 2014, além de disposições deste acordo e do plano de trabalho; VIII- Adotar as cautelas necessárias para conservação e manutenção dos bens objeto deste Acordo, cuja responsabilidade por eventual ônus financeiro decorrente será do SISAR BAC BCL. CLÁUSULA QUINTA — DA ATUAÇÃO EM REDE 5.1. A execução do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO pode se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇOES FILIADAS), a ser formalizada mediante assinatura de Termo de Atuação em Rede. 5.2. A rede deve ser composta por: 1- O SISAR BAC BCL, que ficará responsável pela rede e atuará como seu supervisor, mobilizador e orientador, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e II- Uma ou mais ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não celebrantes da parceria com o MUNICIPIO, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com o SISAR BAC BCL. 5.3. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional do SISAR BAC BCL. 5.4. A atuação em rede será formalizada entre o SISAR BAC BCL e cada uma das organizações da sociedade civil (ASSOCIAÇÕES FILIADAS) não celebrantes por meio de um Termo de Atuação em Rede, observando-se que: 1- O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá as ações que serão desenvolvidos pelas ASSOCIAÇOES FILIADAS; II- O SISAR BAC deverá comunicar ao município sobre a assinatura do Termo de Atuação em Rede no prazo máximo de 60 (sessenta) sessenta dias, contados da data de sua assinatura; III- Na hipótese de o Termo de Atuação em Rede ser rescindido, o SISAR BAC BCL deverá comunicar o fato ao MUNICIPIO no prazo de até quinze dias, contado da data da rescisão. Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos. 1370. Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 CO gabínete@iraucuba,ce.gov.br www,iraucuba. ce.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE IRA UÇUBA Ao'g4;yOÁ4o RAUCURA oRr, rpa'w.,z F F---- PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO 5.5. O SISAR BAC BCL deverá assegurar, no momento da assinatura do Termo de Atuação em Rede, a regularidade jurídica e fiscal das ASSOCIAÇÕES FILIADAS executantes e não celebrantes, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos: 1- Comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II- Ata de fundação e última eleição devidamente registradas; III- cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; Parágrafo único-Os documentos acima integrarão o Termo de Atuação em Rede, como anexos. 5.6. O SISAR BAC BCL deverá comprovar ao MUNICIPIO o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei n° 13.019, de 2014. 5.7. Para fins do disposto nesta cláusula, os direitos e as obrigações do SISAR BAC BCL perante MUNICÍPIO não poderão ser sub-rogados à ASSOCIAÇÕES FILIADAS executante e não celebrante. 5.8. O MUNICIPIO avaliará e monitorará o SISAR BAC BCL, que prestará informações sobre prazos, metas e ações executadas pelas ASSOCIAÇÕES FILIADAS. Parágrafo único: Em casos excepcionais, ocorrendo a desfiliação, independentemente do motivo, de qualquer ASSOCIAÇÃO executante que integre o Termo de Atuação em Rede, o SISAR notificará o MUNICIPIO e poderá realizar diretamente, por no máximo 06(seis) meses, a gestão e operação dos Sistemas de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário, período durante o qual será indicado e celebrado novo Termo de Atuação em Rede com a outra(s) ASSOCIAÇÃO(ES) FILIADA(S) que passará a assumir a gestão e operação local dos citados Sistemas. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E PATRIMONIAIS 6.1. Para a execução do objeto do presente Acordo, não haverá transferência de recursos entre os PARTICIPES. As ações que, eventualmente, implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico, observada a legislação de regência. 6.2. Os recursos patrimoniais vinculados às ações e aos serviços de que trata este instrumento serão objeto de elaboração e atualização do correspondente inventário físico, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da assinatura do presente Acordo, passando a fazer parte integrante do mesmo. 6.3. O MUNICIPIO, conforme previsto no art. 60 da Lei Municipal n° /2022, de de _de 2022, deverá realizar as desapropriações necessárias ou obter doações ou permissões de uso das áreas destinadas à implantação ou ampliação das infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário, quando necessário para a operação e gestão adequada dos serviços, desde que haja disponibilidade financeira 6.4. Construídas as infraestruturas dos Sistemas de Abastecimento de Agua e Esgotamento Sanitário pelo Estado ou pelo MUNICIPIO, caberá a este a responsabilidade por assegurar a boa qualidade e funcionalidade, transferindo-se ao SISAR BAC BCL a responsabilidade da operação somente após atestadas tais condições, bem como sua segurança, mediante gestão e operação compartilhadas, no mínimo, nos primeiros 06 (seis) meses da entrega do Sistema em pleno funcionamento, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente. CLÁUSULA SÉTIMA - DO COMPARTILHAMENTO PATRIMONIAL E DA REVERSÃO DOS BENS Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 CO gabinete@íraucuba.ce.govbr www. iraucuba,ce. go v. br PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO 7.1. O uso compartilhado de bens entre os PARTICIPES se dará conforme previamente acertado e expressamente previsto no Plano de Trabalho, e eventuais alterações na forma de sua utilização ao longo da execução do acordo serão promovidas no próprio plano de trabalho. 7.2. Os bens públicos vinculados à prestação das ações e serviços de Saneamento básico em localidades rurais ou de pequeno porte reverterão ao MUNICIPIO após o decurso do prazo de vigência deste Acordo de Cooperação, inclusive com os seus acréscimos, direitos e privilégios anteriormente transferidos, ocasionando a imediata assunção do serviço pelo MU NICIPIO, realizando-se, posteriormente, os levantamentos, avaliações e liquidações necessárias. 7.3. Em caso de extinção do presente Acordo de Cooperação antes do decurso do prazo de vigência, os investimentos patrimoniais realizados pelo SISAR - BAC BCL, devidamente registrados nos relatórios anuais apresentados ao MUNICIPIO e à Entidade Reguladora, constituirão créditos a serem indenizados ou compensados, como forma de ressarcir ao SISAR eventuais investimentos realizados tanto nos bens/ativos postos a sua disposição e de suas associações filiadas como em outros que venham a ser implantados para a boa realização dos serviços de saneamento, salvo quando os mesmos já tenham sofrido a correspondente depreciação inerente à natureza de ativo que foi objeto do investimento aportado, nos termos do § la, do artigo 40, da Lei Municipal n° X DE XX DE XX DE 2022. CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS HUMANOS 8.1. Os Recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTiCIPES em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo serão de exclusiva responsabilidade destes e não sofrerão alteração na sua vinculação empregatícia, nem acarretarão ônus de natureza solidária ou subsidiária. CLÁUSULA NONA - DOS ASPECTOS TÉCNICOS 9.1. O MUNICÍPIO se compromete a colaborar com o SISAR BAC BCL no fortalecimento do associativismo local e no desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, colocando, sempre que possível, à disposição destas ações a rede municipal de ensino e saúde pública das comunidades beneficiadas. 8.2. Em caso de escassez de água, situações de emergência e contingência, caso fortuito e força maior, declaradas pela autoridade competente, visando maior segurança operacional, preservação da saúde pública e o bem-estar da população atendida pelo sistema, o SISAR BAC BCL poderá, mediante prévia comunicação ao MUNICIPIO e conforme plano de contingência, reduzira volume de água fornecida à localidade, garantida a equidade no acesso, não se responsabilizando pelos prejuízos decorrentes dessa situação. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS CUSTOS VINCULADOS AOS SERVIÇOS 10.1. A estrutura de rateio de custos inicial constará no anexo I neste Acordo de Cooperação. 10.2. As alterações ou aprovações subsequentes serão precedidas de estudo realizado pelo corpo gestor do SISAR BAC BCL que proporá novo rateio de custos que assegurem e reflitam a correta utilização dos serviços. 10.3. O(s) novo(s) valor(es) proposto(s) pela utilização dos serviços, serão previamente aprovados pelo Conselho de Administração do SISAR BAC BCL (CONAD) e seguirão para deliberação final em Assembleia Geral Ordinária - AGO das associações filiadas. 10.4. A nova estrutura de rateio de custos aprovada pela AGO das associações filiadas do Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE. CEP.' 62620-000 CNPJ.' 076.831.88/0001-69 CO qabineteiraucuba. ce.gov.br www.iraucuba,ce.go v. br -. TCECL'IM PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUCUBA . PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO SISAR BAC BCL deverá ser formalmente comunicada à Entidade Reguladora, conforme §30do art. 80do Decreto Municipal n° /2022, de de _de 2022. 10.5. A mensuração dos valores a serem pagos pelos serviços de saneamento básico geridos pelos usuários da localidade ocorrerá por medição do volume de água tratada nos equipamentos localizados nos pontos de entrega, mediante leitura pelo operador escolhido pela assembleia geral da ASSOCIAÇÃO, ficando a impressão da fatura sob a responsabilidade do SISAR BAC BCL. 10.5.1. Os valores relativos aos serviços de esgotamento sanitário terão como base um percentual sobre os valores pagos pelo serviço de água, a ser definido em Assembleia das associações filiadas. CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - DA ATIVIDADE REGULATÓRIA E DE FISCALIZAÇÃO 11.1. O MUNICIPIO, conforme estabelecido no art. 50 da Lei Municipal n° _/2022, de _de _de 2022, poderá delegar a regulação técnica e econômico-financeira dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário das localidades rurais ou de pequeno porte, nos termos da Lei Federal n° 11.445, de 5 de janeiro de 2007, da Lei Estadual n° 12.786, de 30 de dezembro de 1997 e da Lei Complementar Estadual n° 162, de 20 de junho de 2016, observadas as peculiaridades que as ações e serviços de saneamento rural requerem, mediante procedimentos simplificados. 11.2. Aplicam-se aos serviços de saneamento rural básico autorizado, naquilo que couber e sem impactos na tarifa, o disposto nas Resoluções da Agência de Regulação em matéria de saneamento básico, com exceção da aplicação de penalidades, até que sobrevenha resolução específica. 11.3. O SISAR BAC, por intermédio de relatórios anuais, informará aos órgãos de controle externo e interno do Poder Público Municipal sobre o desenvolvimento de suas atividades, bem como, os investimentos realizados no exercício, a fim de manter atualizado o inventário dos ativos administrados. 11.4. O SISAR BAC deverá apresentar ao ente regulador para análise e aprovação o manual com os procedimentos necessários para a execução das atividades de gestão e operação dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA 12.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência pelo prazo de 30 (trinta) anos, que poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo a ser celebrado com antecedência de, no mínimo, 30(trinta) dias, respeitando a legislação pertinente, observadas as condições futuras para a continuidade da realização da gestão, ações e serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades rurais ou de pequeno porte no MUNICIPIO, bem como a vontade das PARTES signatárias. 12.2. O MUNICIPIO se compromete a proceder as devidas alterações nas leis e decretos municipais, caso seja necessário, a fim de viabilizar a continuidade do objeto deste Acordo durante sua vigência, de forma a assegurar a realização da gestão, ações e serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades ou de pequeno porte, através de delegação ao SISAR BAC e suas ASSOCIAÇOES FILIADAS. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES 13.1. O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, a depender da hipótese, exceto no tocante a seu objeto, devendo os casos omissos serem resolvidos pelos PARTICIPES. Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, (entro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 o -qabínete@iraucuba,ce.gov.br www.iraucuba. ce.gov. br PREFEITURA MUNICIPAL DE IRA UÇUBA 4OMNJSYQ4O jLI(Uflt FOME FO4,ÇOO PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO 13.2. Os ajustes realizados durante a execução do objeto integrarão o plano de trabalho, desde que submetidos pelo CONAD e aprovados previamente pelo MUNICIPIO. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO 14.1. O SISAR BAC apresentará o Relatório de Execução do Objeto, no prazo não superior a 90 (noventa) dias após o término da vigência deste instrumento, prorrogável por 15 dias, a critério do MUNICIPIO. 14.2. O Relatório de Execução do Objeto deverá conter descrição das ações desenvolvidas para a execução do objeto, para demonstrar o alcance dos resultados. 14.3. O SISAR BAC deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução da parceria pelo prazo de cinco anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação do Relatório de Execução do Objeto. 14.4. Quando a exigência for desproporcional à complexidade da parceria ou ao interesse público, o MUNICIPIO poderá, mediante prévia justificativa, dispensar o SISAR BAC da observância do disposto nesta Cláusula, desde que, por qualquer outro meio, tenha como atestar a adequada execução do objeto CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE 15.1. As controvérsias decorrentes deste Acordo de Cooperação serão, preferencialmente, solucionadas de forma amigável entre as PARTES. 15.1.1. Na impossibilidade de resolução administrativa e amigável, as PARTES elegem o foro da Comarca de como o único competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste instrumento, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Acordo de Cooperação em 02 (duas)de igual teor e forma, na presença das testemunhas adiante identificadas. Irauçuba-CE, xxxx de xxxx de 2022. FRANCISCO EVARISTO LOPES MACIEL Prefeito Em Exercício Do Município De lrauçuba LUCIANA MARIA SOUSA Sistema Integrado De Saneamento Rural Da Bacia Hidrográfica Do Acaraú E Coreaú BENEDITO DE LISBOA DIAS COSTA Sistema Integrado De Saneamento Rural Da Bacia Hidrográfica Do Curú E Litoral Testemunhas: Nome 1: CPF Nome 2 CPF: Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 0PJ: 076.8318810001-69 to gabinetec.iraucuba,ce.gov.br www.íraucuba.ce.gov. br