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norma nº 145/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 145 / 1974
Date 1974-10-26
EmentaCria o serviço Municipal de estradas de rodagem neste Município e dá outras providências.
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ESTADO DO CEARÁ
“Prefeitura Municipal de Irauçuba
"LEI Nº 15; de 26 de Outubro de 197.
Cria o Serviço Municipal de Estradas
de Redagem neste município e dá outras /
providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAUÇUBAs
Faço saber que a Cêmara Municipal decretou e eu sap
cieno e promulgo a seguinte leis
Art. 1º - Fica criado na organização administrativa
da Prefeitura Municipal de Irauçuba, e Serviço Municipal de Es
trados de Rodagem, de que trata a alínea "A! do artigo 7º da /.
Lei Federal nº 302, de 13 de Julhe de 1918.
Art. 29 «- Ao Serviço Municipal de Estradas de Reda-
gem (SMER) compete: a) aplicar integral e eficientemente a cota
do Fundo Rodoviário Nacienal que couber ao município, bem come
a dotação orçamentária municipal destinada a estradas, ou crédi '
tos adicionais e as operações de créditos que cevidamente aute
rizados, forem feitas para aplicação em estradas de redagens /
desta comuna e outras quaisquer receitas para o mesmo fim.
” b) Subordinar as suas atividades rodoviári.
as a plano redoviário elaborado e periodicamente revisto em har
monia cem es planos redoviários Nacional e Estadual aprovado pe
lo Conselho Rodoviário de Ceará. :
e) dar execução sistemática a esse plano em :
pregramas anualmente elaborados e aprevados pelo Conselho Rodo
viário do Ceará. .
&) prestar ao Departa sento Autônomo de Estra
das de Rodagem do Ceará todas as informações relativas à Viação /
Rodoviária Municipal e facilitar-lhe es meios necessários à ins.
peção direta dos serviços recoviários do município.
e) remeter anualmente ao referido Dapartoncg os
to, até o dia 1º de marçe pormenorizado. relatório das atividades .
do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem no exercício anterl.: -
er acempanhado de demonstração e aplicação das receitas destina. a
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Irauçuba
- CONT. Fls. 02
£) adotar as condições técnicas mínimas, inclusi
ve faixa de domínio, estabelecidas pelo DAER sobre tedos os pro
jetos de Leis, Decretos e regulamentos que se referem a tribu./
tos incidentes sobre automobilismo e transporte rodoviários, ta |
xas de melhoria e podagem.nos estradas de rodagem municipsis e,
bem assim em todos os assuntos redoviários.
g) Manter atualizado o mapa rede rodoviária do. /
ão município.
h) coligir e coordenar permanentemente elemento
informativo e dados estatísticos para interesse a administra-
ção rodoviária. ,
i) Premever o recenseamento das propriedades maz.
ginais às rodovias municipais.
3) exercer quaisquer outras atividades compatf-/
veis com as leis tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviá
ria.
art. 3º - O Serviço Municipal de Estradas de Rodagem /
. é constituído dos seguintes órgãos: .
o a) do Conselho Redoviário Municipal, como órgão deliberatáve'
b) da Diretoria de Serviço de Estradas e Rodagem
c) de um representante da classe comercial ou industrial /
do município. :
à) de um representante dos agricultores do município, Re
e) de um representante da pecuária do município. i
' £) do presidente da Câmara Municipal que será o presidente,
. de Conselho.
8 O Chefe de Serviço Municipal de Estradas de Rodagem.
. Art. 4º - O Conselho Rodoviário Municipal, será conse, -
tituído dos membros constantes das letras c.a.g. acima referi...
das o ENIO
Art. 5º - Com excessão do Chefe do Serviço de Estras
a arma Lã mm nt nado dr Alano Mans Adanão na dainto
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Irançuba
CONT. Fls 03:
presentado. Na falta desses órgãos no município, serãe eles
escolhidos pelo próprio Prefeito obedecido critério estabe-
lecido no artigo anterior.
! art. 6º - Os membros do Conselho terão o mandato
de tres anos, não podendo o mesmo representante servir em /
dois períodos consecutivos, salvo O presidente da Câmara My
nicipal e o Chefe do Serviço Municipal de Estradas de Roda-
gem.
Art. 7º - A convite do presidente, poderão parti.
cipar das reuniões, sem direito a voto, pessoas capazes de
contribuir para elacidação das questões da alçada do Conse-
lho Rodoviário Municipal.
arte 8º - O Conselho Rodoviário Municipal terá /
as seguintes atribuições: :
a) organizar o plano rodoviário municipal e os progra
mas anuais de serviços e prepor qualquer modificação que //
julgar conveniente a ser introduzidos,
b) verificar o andamento geral dos serviços rodoyv iá- /
rios municipais e aplicação de receitas a elas destinadas, /
mediante os balancetes mensais e os relatórios e prestações
ge contas anuais do Chefe &o Serviço Municipal de Estradas/
de Rodagem. :
ce) preparar ante-projeto ce Leis, Decretos e regula-/
mentos sobre-matéria rodoviária muni cipal. o
4) colaborar com a administração municipal em todos /
os assuntos rodoviários do município, propugnade pelo maior
desenvolvimento rodoviário,
art. 9º - O Conselho Rodoviário Municipal reuniz
se-a pelo menos uma vez por mes, extraordinariamente,, quaa
do for convocado pelo presidente, sendo gratuita e de. cará-
ter revelante 6 serviço prestado peles seus membros.
art. 10º - Fica criado e quadro do pessoal admi-
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Irançuba
CONT, Fls Oh
( Cento e cinquenta cruzeiros).
Art. 11º - O Pessoal necessário ao referido serviço
será admitido a título precário, dispensando com término das q
pras e p:rceberá uma diária equivaleite a média percebida pelo
operário rural do município,
art. 12º - O Prefeito Municipal fica autorizado a
assinar com a união e com o estado o convenio de que trata o /
“artigo 8º da Lei Federal nº 302, de 13 de Julho de 1918, em /
que se fixarão as obrigações dos estados e municípios no tocam
te a aplicação integral em estradas de rodagem de toda a recei
ta constante da alínea "A" do art. 2º desta lei,
Art. 13º - As cotas do Fundo Rodoviário Nacional /
que couberem ao município serão escrituradss como receita Ex. /
tra-Orçamentária sobo título de Dépósites de Diversas Origens
e Subtítulo Fundo Rodoviário Nacional.
art. 1º - No tocante a despesa será observada a /
mesma classificação do artigo anterior. o
Art. 159 - O Prefeito Municipal é solidariamente /
responsável com o Conselho Rodoviário Municipal pelo rigoreso/
cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Federal nº /
302, de 13 de Julho de 1948, para que o. município possa rece-/'
ber as cotas do Funde Rodoviário Nacional que lhe couberem,
art, 162 - Revogam-se as disposições em contrário a
presente Lei que entrará em vigor a partir de ll de setembro /
Paço da Prefeitura Municipal de Irauçuba, aos 2a ai
as ê mes de outubro do ano de 197. .
PREFEITO MUNICIPAL.

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