| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 1974 |
| Date | 1974-10-26 |
| Ementa | Cria o serviço Municipal de estradas de rodagem neste Município e dá outras providências. |
| native_id | 197 |
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ESTADO DO CEARÁ “Prefeitura Municipal de Irauçuba "LEI Nº 15; de 26 de Outubro de 197. Cria o Serviço Municipal de Estradas de Redagem neste município e dá outras / providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE IRAUÇUBAs Faço saber que a Cêmara Municipal decretou e eu sap cieno e promulgo a seguinte leis Art. 1º - Fica criado na organização administrativa da Prefeitura Municipal de Irauçuba, e Serviço Municipal de Es trados de Rodagem, de que trata a alínea "A! do artigo 7º da /. Lei Federal nº 302, de 13 de Julhe de 1918. Art. 29 «- Ao Serviço Municipal de Estradas de Reda- gem (SMER) compete: a) aplicar integral e eficientemente a cota do Fundo Rodoviário Nacienal que couber ao município, bem come a dotação orçamentária municipal destinada a estradas, ou crédi ' tos adicionais e as operações de créditos que cevidamente aute rizados, forem feitas para aplicação em estradas de redagens / desta comuna e outras quaisquer receitas para o mesmo fim. ” b) Subordinar as suas atividades rodoviári. as a plano redoviário elaborado e periodicamente revisto em har monia cem es planos redoviários Nacional e Estadual aprovado pe lo Conselho Rodoviário de Ceará. : e) dar execução sistemática a esse plano em : pregramas anualmente elaborados e aprevados pelo Conselho Rodo viário do Ceará. . &) prestar ao Departa sento Autônomo de Estra das de Rodagem do Ceará todas as informações relativas à Viação / Rodoviária Municipal e facilitar-lhe es meios necessários à ins. peção direta dos serviços recoviários do município. e) remeter anualmente ao referido Dapartoncg os to, até o dia 1º de marçe pormenorizado. relatório das atividades . do Serviço Municipal de Estradas de Rodagem no exercício anterl.: - er acempanhado de demonstração e aplicação das receitas destina. a ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Irauçuba - CONT. Fls. 02 £) adotar as condições técnicas mínimas, inclusi ve faixa de domínio, estabelecidas pelo DAER sobre tedos os pro jetos de Leis, Decretos e regulamentos que se referem a tribu./ tos incidentes sobre automobilismo e transporte rodoviários, ta | xas de melhoria e podagem.nos estradas de rodagem municipsis e, bem assim em todos os assuntos redoviários. g) Manter atualizado o mapa rede rodoviária do. / ão município. h) coligir e coordenar permanentemente elemento informativo e dados estatísticos para interesse a administra- ção rodoviária. , i) Premever o recenseamento das propriedades maz. ginais às rodovias municipais. 3) exercer quaisquer outras atividades compatf-/ veis com as leis tendentes ao desenvolvimento da viação rodoviá ria. art. 3º - O Serviço Municipal de Estradas de Rodagem / . é constituído dos seguintes órgãos: . o a) do Conselho Redoviário Municipal, como órgão deliberatáve' b) da Diretoria de Serviço de Estradas e Rodagem c) de um representante da classe comercial ou industrial / do município. : à) de um representante dos agricultores do município, Re e) de um representante da pecuária do município. i ' £) do presidente da Câmara Municipal que será o presidente, . de Conselho. 8 O Chefe de Serviço Municipal de Estradas de Rodagem. . Art. 4º - O Conselho Rodoviário Municipal, será conse, - tituído dos membros constantes das letras c.a.g. acima referi... das o ENIO Art. 5º - Com excessão do Chefe do Serviço de Estras a arma Lã mm nt nado dr Alano Mans Adanão na dainto ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Irançuba CONT. Fls 03: presentado. Na falta desses órgãos no município, serãe eles escolhidos pelo próprio Prefeito obedecido critério estabe- lecido no artigo anterior. ! art. 6º - Os membros do Conselho terão o mandato de tres anos, não podendo o mesmo representante servir em / dois períodos consecutivos, salvo O presidente da Câmara My nicipal e o Chefe do Serviço Municipal de Estradas de Roda- gem. Art. 7º - A convite do presidente, poderão parti. cipar das reuniões, sem direito a voto, pessoas capazes de contribuir para elacidação das questões da alçada do Conse- lho Rodoviário Municipal. arte 8º - O Conselho Rodoviário Municipal terá / as seguintes atribuições: : a) organizar o plano rodoviário municipal e os progra mas anuais de serviços e prepor qualquer modificação que // julgar conveniente a ser introduzidos, b) verificar o andamento geral dos serviços rodoyv iá- / rios municipais e aplicação de receitas a elas destinadas, / mediante os balancetes mensais e os relatórios e prestações ge contas anuais do Chefe &o Serviço Municipal de Estradas/ de Rodagem. : ce) preparar ante-projeto ce Leis, Decretos e regula-/ mentos sobre-matéria rodoviária muni cipal. o 4) colaborar com a administração municipal em todos / os assuntos rodoviários do município, propugnade pelo maior desenvolvimento rodoviário, art. 9º - O Conselho Rodoviário Municipal reuniz se-a pelo menos uma vez por mes, extraordinariamente,, quaa do for convocado pelo presidente, sendo gratuita e de. cará- ter revelante 6 serviço prestado peles seus membros. art. 10º - Fica criado e quadro do pessoal admi- ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Irançuba CONT, Fls Oh ( Cento e cinquenta cruzeiros). Art. 11º - O Pessoal necessário ao referido serviço será admitido a título precário, dispensando com término das q pras e p:rceberá uma diária equivaleite a média percebida pelo operário rural do município, art. 12º - O Prefeito Municipal fica autorizado a assinar com a união e com o estado o convenio de que trata o / “artigo 8º da Lei Federal nº 302, de 13 de Julho de 1918, em / que se fixarão as obrigações dos estados e municípios no tocam te a aplicação integral em estradas de rodagem de toda a recei ta constante da alínea "A" do art. 2º desta lei, Art. 13º - As cotas do Fundo Rodoviário Nacional / que couberem ao município serão escrituradss como receita Ex. / tra-Orçamentária sobo título de Dépósites de Diversas Origens e Subtítulo Fundo Rodoviário Nacional. art. 1º - No tocante a despesa será observada a / mesma classificação do artigo anterior. o Art. 159 - O Prefeito Municipal é solidariamente / responsável com o Conselho Rodoviário Municipal pelo rigoreso/ cumprimento das condições estabelecidas pela Lei Federal nº / 302, de 13 de Julho de 1948, para que o. município possa rece-/' ber as cotas do Funde Rodoviário Nacional que lhe couberem, art, 162 - Revogam-se as disposições em contrário a presente Lei que entrará em vigor a partir de ll de setembro / Paço da Prefeitura Municipal de Irauçuba, aos 2a ai as ê mes de outubro do ano de 197. . PREFEITO MUNICIPAL.