| Tipo | Lei Orgânica do Município |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-04-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei Orgânica do Município de Irauçuba. |
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA 1990 Irauçuba, 5 de abril de 1990 PREÂMBULO "Nós, os representantes do povo de Irauçuba Ceará no exercício da competência derivada, expressa na Constituição da República Federativa do Brasil, invocando a proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica, fundada na harmonia social visando assegurar a Liberdade, o Bem Estar, o Desenvolvimento, a Igualdade. A Justiça e a Segurança, como valor supremos de uma sociedade fraterna e pluralista". 2 TÍTULO 1 DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1° O município de Irauçuba, pessoa jurídica de direito público interno, exprime a sua autonomia política, na esfera de sua competência, mediante as Leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Ceará e desta lei Orgânica, obedecido o seguinte: I - promoção da Justiça Social, assegurando a todos a participação nos bens da riqueza e da prosperidade; II — Defesa; a) - da igualdade e combate de qualquer forma discriminatória em razão de cor, origem de nascimento, crença religiosa ou convicção política, filosófica, deficiência fisica ou mental, enfermidade, idade, atividade profissional, estado civil ou classe social; b) - do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município; c) - e proteção do meio ambiente; d) - dos direitos humanos e individuais; ifi- respeito à leg-alidade, à moralidade e a probidade administrativa; IV - desenvolvimento de serviços sociais e programa de habitação, de educação gratuita, se possível, em todos os níveis, de saúde, com prestação assistencial aos necessitados; V - incentivo ao lazer, ao desporto e ao turismo, através de programas e atividades voltadas para os interesses gerais; VI - remuneração condigna e valorização profissional do servidor municipal; VII - fomento e estímulo à produção agro-pecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal. Parágrafo único: São reservadas ao Município as competências que não lhe sejam vedadas pelas Constituições, referidas no "caput" deste artigo. Art. 2° O Povo é a fonte de legitimidade dos Poderes Constituídos, exercendo-os diretamente, ou por seus representantes, investidos na forma constitucional. Art. 3° O município integra a divisão político-administrativa do Estado, podendo ser dividido em distritos, criados, organizados ou suprimidos por Lei municipal, observada a legislação estadual e o disposto nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único - A sede do Município tem a categoria de cidade e dá-lhe o nome; a do distrito tem a categoria de vila. Art. 4° São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o Hino, vigorantes à data da promulgação desta Lei Orgânica e os que vier a adotar. (art. 13& 2° C.E) 3 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5 0 São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo. Parágrafo Único - É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes, sendo defeso ao titular de mandato eletivo em um Poder, ocupar cargo ou função no outro Poder, salvo as exceções de ordem constitucional. Art. 6° Os poderes Municipais e Órgãos que lhes sejam vinculados são acessíveis ao cidadão, por petição ou representação, em defesa de direito ou em salvaguarda de interesse comum. § 1°. A autoridade municipal a que for dirigida a petição ou representação, deverá oficializar-lhe o ingresso, assegurar-lhe, rápida tramitação e dar-lhe fundamentação legal ao exarar a decisão final. § 2°. Da decisão adotada pela autoridade municipal, a que tenha sido dirigida a representação ou petição, terá conhecimento o interessado, através da publicação do respectivo despacho ou por correspondência, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da protocolização do documento e, se o requerer, ser- lhe-á fornecida certidão. 5 3°. A qualquer do povo será assegurado o direito de tomar conhecimento, em caráter gratuito, do que constar, a seu respeito, em registro de banco de dados ou de documentos do Município, bem como, do fim a que se destinam informações arquivadas, podendo, a qualquer tempo, exigir-lhe retificação. § 4°. Poderá o cidadão mover ação popular contra abuso de poder para defesa do meio ambiente, diante de lesão ao patrimônio público, ficando o infrator ou autoridade omissa, responsável pelos danos causados e pelas despesas processuais decorrentes. (art. 7° C.E.) Art. 7°. Através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado, é assegurada a iniciativa popular de matéria de interesse especifico do Município, da cidade, distritos, povoados ou de bairros. (art.29, inciso XI da C.E) Paragrafo Unico - A iniciativa popular dar-se-á mediante apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei, obedecida a exigência contida no artigo anterior, devendo tramitar, no prazo de quarenta e cinco dias, em regime de prioridade, e em turno único de discussão e votação para suprir omissão legislativa. (art.6 &&1°. E 2°. C.E.) Art. 8°. O território do Município somente sofrerá alterações, observada a legislação estadual pertinente, nos termos do arts. 18 & 4°. e 30, inciso IV da Constituição Federal. 4 SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO Art. 9 0 - Compete ao Município prover os seus interesses e o bem estar de sua população. § 1° - Cabe-lhe, privativamente: I - zelar pela guarda das Constituições do Brasil e do Estado do Ceará, das Leis e das Instituições Democráticas e legislar sobre assunto de interesse local, e no que couber, suplementarmente, à legislação federal e estadual. (art. 15 C.E.). II - instituir; a) - e arrecadar os tributos de sua competência b) - feiras livres, regulando-lhes o funcionamento, inclusive de mercados e matadouros; III - criar, organizar ou suprimir distritos, observada a Lei no. 11.659, de 28 de dezembro de 1989, atendido, no que couber, o disposto no & 4°. do art. 18 da Constituição Federal; IV - organizar; a) - e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo que tem caráter essencial e o de táxis, fixando-lhes as respectivas tarifas;(art.28, inciso IV da C.E. e art. 29 C.E). b) - e regulamentar os seus serviços. V - dar publicidade a Leis, Decretos, Editais e demais atos administrativos; VI - estabelecer o regime jurídico de seus servidores e organizar o respectivo quadro, nos termos da Lei. VII - adquirir os seus bens, inclusive através de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, aceitar doação, autorizar- -lhes a venda, hipoteca, aforamento, arrendamento ou permuta; VIII - fiscalizar; a) - os pesos e medidas e as condições de validade dos gêneros alimentícios e perecíveis; b) - a aplicação de recursos recebidos por órgãos ou entidades; c) - instalações sanitárias e elétricas, determinar as condições de segurança e higiene das habitações e vistoriar quintais, terrenos não ocupados, baldios, abandonados ou sub-utilizados, obrigando os seus proprietários a mantê-los em condições de higiene, limpeza e salubridade; IX - regulamentar; a) - a fixação de cartazes, letreiros, faixas, anúncios, painéis e a utili7ação 5 de outros meios de publicidade ou propaganda, inclusive a eleitoral, nos termos da legislação própria; b) - através do Código de Postura e/ou do Código de Obras, a construção, reparação, demolição, arruamento e quaisquer obras, inclusive abertura, limpeza, pavimentação, alargamento, alinhamento, nivelamento e emplacamento das vias públicas, numeração de casa e edificios, construção ou conservação de muralhas, canais, calçadas, viadutos, pontes, bueiro, chafarizes, jardins, praças de esportes, campo de pouso para aeronave e arborizar ruas, avenidas e logradouros públicos, protegendo as plantas e árvores existentes; c) - os serviços funerários e administrar os cemitérios; enquanto não secularizados, os de associações ou confissões religiosas, sendo-lhes defeso recusar sepultura, onde não houver cemitério secular, conceder, em concorrência pública sem caráter de monopólio, se o exigir o interesse público, a exploração do serviço funerário; d) - a utilização de logradouros públicos, e, no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos, bem como, o de estacionamento de táxis e outros veículos; e) - as atividades urbanas, fixando-lhes condições e horário de funcionamento; X - dispor sobre: a) - registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade, entre outras, de erradicação da raiva e de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; b) - prevenção ou combate ao incêndio, a defesa civil e a prevenção de acidentes naturais, em articulação com a União e o Estado; c) - apreensão e depósito de somoventes, mercadorias ou coisas móveis em geral, no caso de transgressão de leis, decretos ou posturas municipais, bem como sobre a forma e condição da venda ou da devolução do que tenha sido apreendido; d) - limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo urbano; XI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, fixar os limites das zonas de silêncio, disciplinar os serviços de carga e descarga e a fixação da tonelagem máxima de veículos que nelas circulem; XII - utilizar o serviço do seu poder de policia nas atividades sujeitas a sua fiscalização que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e outras de interesse da coletividade; XIII - estabelecer e impor multas ou penas disciplinares por infração de leis, regulamentos ou posturas municipais; 6 XIV - interditar edificações em rumas, fazer demolir, restaurar, reparar qualquer construção que ameace a saúde, o bem estar ou a segurança da comunidade; XV - expedir alvará de funcionamento de casas de diversões, espetáculos, jogos permitidos, hotéis, bares, restaurantes, casa comerciais desde que preencham as condições de ordem, segurança, higiene, promovendo a cassação da respectiva licença no caso de danos à saúde, ao sossego, aos bons costumes e à moralidade pública; XVI - designar local e horário de funcionamento para os serviços de alto-falantes cujo registro é obrigatório, e manter, sobre eles, a necessária fiscalização em defesa da moral e tranquilidade pública; XVII - elaborar e executar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município; XVIII - instituir e manter em cooperação com a União dos Estados, programas que asseguram: a) - saúde e assistência pública, proteção e garantia ás pessoas portadoras de deficiências; b) - educação, com prioridade para o ensino fundamental e a pré-escola; c) - proteger o meio-ambiente; d) - proteger o meio-ambiente, a fauna e a flora; e) - fomentar a produção agropecuana — e organizar o abastecimento alimentar, f) - promover programas de habitação coma construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; g) - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território, de cuja exploração participará ou terá compensação financeira, nos termos do artigo 20 da Constituição Federal; h) - estabelecer e implantar politica de educação para a segurança do transito; i) - promover adequado ordenamento territorial no que couber, mediante planejamento e controle, do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, e j) - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, respeitada a ação fiscalizadora da União e do Estado. XIX - energizar povoados, vilas ou aglomerados humanos, inclusive executar projetos de linhas de eletrificação rural e de eliminação pública; XX - conceder licença para: a) - locali7ação, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviço, fixando-lhes horário de funcionamento; b) - exercício do comércio eventual, ambulante ou informal; XXI - combater, através da ação social do Município as causas da pobre7 za e os fatores de marginalização, promovendo a integração dos setores menos favorecidos; XXII - estabelecer servidões necessárias ao seu serviço e ao interesse comum da coletividade; XXIII - executar obras de: a) - construção, abertura, pavimentação e conservação de estradas, vias públicas, parques, jardins e hortos florestai; b) - edificação e conservação de prédios públicos municipais. Art. 10 - nos termos do & 8° do art. 144 da Constituição Federal, poderá o Município, para proteção dos seus bens, serviços e instalações, instituir a Guarda Municipal, cujas atribuições e composição serão definidas por Lei Ordinária. Art. 11 - O Município participará, igualitariamente, da composição do Conselho Deliberativo e do Conselho Diretor da Microrregião a que vier a integrar-se, nos termos da lei complementar estadual (& 1°, & 2° do art. 43 C.E.). 5 1° - Do Conselho Diretor participarão o Presidente da Câmara, e dois Vereadores, sendo um representante da corrente majoritária e outro da corrente minoritária (art.43, & 2°, inciso II, alínea a, da C.E.). § 2° - Na ausência ou impedimento do Prefeito, competirá ao Vice-Prefeito substitui-lo nas reuniões do Conselho Diretor a que se refere o inciso IV, & 2°, ART.43 da C.E. Art.12 - O Município poderá celebrar convênios, acordos ou contratos com a União, o Estado, entidades privadas, ou outros Municípios para a execução de programas, projetos, obras, atividades ou serviços de interesse social, coletivo e comum. Parágrafo Único No prazo máximo de trinta dias, o Prefeito dará ciência a Câmara, dos contratos, convênios ou acordos firmados pelo Município, com órgãos ou entidades públicas ou privadas, acompanhada da respectiva documentação. Art. 13 - São partes legitimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipais o Prefeito, a Mesa da Câmara, ou entidade de classe ou organização sindical, nos termos do inciso V, do art. 127 da Constituição Estadual. Art. 14 - É vedado ao Município: I - criar distinção ou preferencia entre cidadãos; II - Instituir: a) - cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (Art. 19, inciso I C.E); b) - tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situa8 '- 1 ção equivalente, proibida qualquer distinção, em razão de ocupação profissional ou função por ele exercidas, independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos, nos termos do art. 150, Constituição Federal e estabelecer diferenças tributaria entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; III - recuar fé aos documentos públicos; IV - permitir ou fazer propaganda-partidária, utilizando bens ou serviços de sua propriedade, ou, ainda, usa-los para fins estranhos à administração do município; V - fazer doações, outorgar direito real de uso de seus bens, conceder isenção fiscal e previdenciária, bem como prescindir receitas ou permitir remissão de divida sem manifesto e notório interesse público, sob pena de nulidade do ato, salvo mediante autorização legislativa especifica; VI - exigir ou manter tributos sem que a lei estabeleça, ou instituir imposto sobre: a) - o patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado, de Autarquia e Fundação, mantida e instituída pelo Poder Público; b) - templo de qualquer culto; c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei: d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. VII - as vedações do inciso VI, letra a, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados, ou, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativos ao bem imóvel; VIII - atribuir o nome de pessoa viva a ruas, praças, logradouros públicos, pontes, viadutos, reservatórios d'água, praças de esportes, estabelecimento de ensino, hospitais, maternidades, auditórios, salas, distritos e povoados. 9 VIII - a adoção do Plano Diretor, com audiência e cooperação, sempre que necessário, de entidades ou associações legalmente formalizados (art.29 inciso X C.E) IX - executar atividades de fiscalização administrativa e financeira, devendo representar, a quem de direito, contra irregularidades apuradas; ( art.34, inciso V C.E.). X - autorizar: a) - transferência temporária da sede do Governo Municipal, (art.50, inciso VII C.E. e art.48, inciso VI C.F) com sanção do Prefeito; b) - abertura de créditos suplementares, especiais ou adicionais; c) - a concessão de auxilio e subvenções; d) - operações de crédito, a forma e o meio de pagamentos; e) - a concessão de direito real de uso de bens municipais; f) - a remissão de divida e a concessão de isenções fiscais ou tributárias, moratórias ou privilégios de quaisquer naturezas; g) - a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus ou encargos; h) - criação, de cargos, empregos ou funções e fixar-lhes os respectivos vencimentos ou salários, inclusive os da sua secretaria; i) - a mudança de denominação de próprios, vias, praças e logradouros públicos; j) - a delimitação do perímetro urbano da sede municipal, das vilas e dos povoados, observada a legislação especifica. XI - votar o regime jurídico dos servidores municipais, respeitado o disposto nas Constituições Federal e Estadual; XII - manifestar-se sobre o que dispõe o art. 23, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 20 - Os recursos correspondentes ás dotações orçamentárias, consignados à Câmara, ser-lhe-ão repassados obrigatoriamente pelo Prefeito, até o dia 20 de cada mês. 5 l° - o Conselho de Contas dos Municípios, por provocação do Prefeito ou da maioria da Mesa da Câmara ou ainda, pela maioria absoluta dos Vereadores, poderá bloquear os recursos do Município até que se cumpra o disposto do "caput" deste artigo. § 2° - A Câmara terá organização contábil própria, cabendo-lhe prestar contas, ao Plenário, dos recursos que lhe foram consignados, respondendo, os seus membros por qualquer ilícito, irregularidade ou ilegalidade contidas na sua aplicação. 12 30 - Aos balancetes mensais e à prestação de contas anual da Câmara, aplicam-se os mesmos procedimentos legais relacionados com o Poder Executivo. (art.35 e parágrafo C.E.). Art. 21 - A Câmara, entre outras atribuições, compete, privativamente: I - eleger, bienalmente, a sua mesa, no dia da inauguração da Sessão Legislativa, a realizar-se a 10 de janeiro; II - elaborar e votar o Regimento Interno; III - organizar sua Secretaria, dispondo sobre seus servidores, provendo- -lhes os respectivos cargos, empregos ou funções; IV - dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; a) - conceder-lhe a renúncia ou afasta-los do exercício do cargo respectivo, mediante processo regular; b) - licencia-los nos termos desta lei e do Regimento Interno; V - conceder licença ao Vereador nos termos regimentais; VI - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores observado a respeito, o que dispõe as Constituições Federal e Estadual nos termos do artigo 29 "caput" da Constituição Federal. VII - julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara e demais responsáveis por bens, valores e rendas públicas, bem como o relatório sobre a execução dos planos do governo municipal (art. 42 e parágrafos e 49. inciso da C.F) VIII - efetuar a tomada de contas do Prefeito, em caso de descumprimento que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual; IX - declarar, pelo voto de dois terços de seus membros procedente a acusação contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários, nos crimes de responsabilidade e julgá-los no prazo de 120 dias da instauração do processo; X - instituir Comissões de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XI - compor as Comissões Permanentes, nas quais é assegurada a participação obrigatória e proporcional dos partidos com representação na Câmara; XII - solicitar informações ao Prefeito, exclusivamente relacionadas com matéria legislativa em tramitação na Câmara e sujeita à sua fiscalização: XIII - cumprir o pedido de convocação extraordinária da Câmara feita pelo Prefeito, notificando os Vereadores, nos termos regimentais, com antecedência mínima de três dias, da data aprazada para a convocação; XIV - representar o Ministério Público Estadual, para fins de direito, sobre a desaprovação das contas do Prefeito, quando manifesta a ocorrência de dolo ou má fé, devidamente comprovada peio Conselho de Contas dos Municípios; XV - informar ao Conselho de Contas dos Municípios, em prazo nunca superior a trinta dias, do descumprimento da prestação de contas nos prazos 13 legais, por parte do Prefeito Municipal; XVI - representar ao Governador do Estado, mediante maioria absoluta de seus membros, em documento fundamentado, solicitando intervenção no Município, pelo não cumprimento do que dispõe qualquer dos incisos do art. 39 da Constituição Estadual; XVII - requerer ao Conselho de Contas dos Municípios, o exame de qualquer documento referente às contas do Prefeito; XVIII - convocar, por iniciativa, ou de qualquer de suas Comissões, Secretários, dirigentes de autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações municipais para, pessoalmente, prestar informações sobre assuntos específicos que lhes forem solicitados, por decisão da maioria absoluta de seus membros, com o atendimento, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de crime de responsabilidade. XIX - prender, por sua Mesa, em flagrante, qualquer pessoa que perturbe a ordem dos trabalhos, que descarte o Poder Legislativo ou qualquer de seus membros, quando em sessão ou seu recinto; o auto do flagrante será lavrado pelo Secretário ou outro membro da mesa e será assinado pelo Presidente e por duas testemunhas sendo, em seguida, encaminhado, juntamente com o detido, à autoridade policial para o respectivo procedimento processual. XX - receber o Prefeito, os seus Secretários, ou dirigentes de órgãos municipais sempre que qualquer deles manifeste o propósito de expor, pessoalmente, assunto de interesse público. 30(I - convocar suplente de Vereador nos casos de licença, morte, renúncia ou impedimento legal de outra natureza, do titular; XXII - deliberar sobre assunto de sua economia interna ou de sua privativa competência; XXIII - participar do conselho deliberativo da Micro-Região a que pertencer o Município. (art. 34. item XII C.E.). XXIV - fiscalizar e controlar diretamente os ato do Poder Executivo incluídos, se houver os da administração indireta, sustar-lhe os atos normativos que exorbitem do seu poder regulamentar 49, incisos V e X - C.E). Art. 22- Cabe a Câmara Municipal a suspensão da execução, no todo em parte, da norma impugnada, após tomar ciência da decisão através da comunicação do Tribunal de Justiça do Estado. Art. 23 - A Câmara funcionará, em prédio próprio ou público, independente da sede do Poder Executivo. Art. 24 - Ao Vereador fica assegurado a faculdade de contribuir para o órgão da previdência estadual, na mesma base percentual de seus servidores públicos conforme a lei vier de estabelecer. 14 Paragrafo Único - Lei Complementar Estadual regulamentará a concessão de aposentadoria ou pensão ao Vereador (art. 33 § 2°C.E.). § - Lei Complementar, regulamentará a concessão de aposentadoria ou pensão especial ao vereador até a publicação da Lei Complementar Estadual, no termo do artigo 33 § 2° da C.E. Art. 25 - As contas anuais do Município, Poderes Executivo e Legislativo serão apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, ficando, durante dias, à disposição, de qualquer contribuinte nos termos da lei; decorrido este prazo, as contas serão até o dia dez de abril de cada ano, enviadas, pela Presidência do Legislativo ao Conselho de Contas dos Municípios que emitirá o competente parecer técnico. (art.42 § 4°C.E.). Art. 26 - No inicio de cada legislatura, a 1° de janeiro, às 14hs, em sessão solene de inauguração, independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado, e na falta deste, do mais idoso entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse. § 1° - O Vereador, que não se empossar na Sessão de Inauguração, deverá faze-lo, no prazo de trinta dias, salvo motivo de força maior, justificado perante a Câmara. § 2" - No ato de posse, o Vereador servidor público, deverá observar o disposto no inciso III do art. 38 da Constituição Federal. § 3° - Por ocasião da posse e ao término do mandato, deverão os Vereadores fazer declaração de bens, integralmente transcrita em livro próprio, que resumidamente, constará em Ata. $ - O compromisso de posse, a que se refere este artigo, será proferido pelo Presidente, que, de pé, com todos os presentes fará o seguinte juramento: "Prometo cumprir, com dignidade, probidade, lealdade e fidelidade, o mandato que me foi outorgado, observar as leis do País, do Estado e do Municipio, trabalhar pelo engrandecimento Boa Viagem e pelo bem geral do Povo". $ 5° - Ato continuo, procedido a chamada, nominal cada Vereador, novamente de pé, declarará: "Assim o prometo". 15 SEÇÃO II ATRIBUIÇÕES DA MESA DA CÂMARA Art. 27 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão a Presidência do mais votado entre os presentes, e por maioria absoluta da totalidade dos membros da Câmara, elegerão, por escrutínio secreto, os componentes da mesa que automaticamente, se empossarão. § 1 - se nenhum, candidato obtiver maioria absoluta, ou, se houver empate, proceder-se-á imediatamente, a novo escrutínio por maioria reativa, e se o empate persistir considerar-se-á eleito, o mais idoso. 5 2° - Não havendo número legal, o Vereador, que tiver assumido a direção dos trabalhos, permanecerá na Presidência e convocará sessões extraordinárias, até que se efetive a eleição. Art. 28 - A renovação de a Mesa realizar-se-á no primeiro dia de inauguração da terceira Sessão Legislativa Ordinária, obedecidas as mesmas normas prescritas no artigo anterior. Art. 29 - A Mesa terá a seguinte composição: um Presidente, um Vice- -Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, e dois suplentes que substituirão os titulares nas suas faltas, impedimentos ou ausências. Parágrafo Único - Na Mesa, tanto quando possível, fica assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que se representem na Câmara. Art. 30 - Nenhum Membro da Mesa poderá participar de Comissões Permanente ou de Comissão Parlamentar de Inquérito. Art. 31 - O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus membros, para o mesmo cargo. (art. 29, inciso VII combinado como artigo 57 § 4' da C.E e art. 47 § 2° C.E.). Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá ser substituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, quando alcançado por atos de improbidade, no exercício do mandato, ou, reiteradamente, negligenciar obrigações regimentais. Art. 32 - Compete à mesa, dentre outras atribuições: 1 - propor Projetos de Lei, ao Plenário que criem ou extingam cargos empregos ou função na Secretaria da Câmara e fixem a respectiva remuneração, ou que concedam quaisquer vantagens pecuniárias e/ou aumento de vencimentos ou salários de servidores. II - elaborar e enviar ao Executivo até 31 de agosto, após aprovação Plenária, a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída na proposta Orçamentária do Município e fazer a discriminação analítica das dotações respectivas, 16 bem como altera-las, quando necessário: III - suplementar dotações orçamentárias do Poder Legislativo, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos, para sua abertura, sejam provenientes da anulação total ou parcial de dotações já existentes. IV - promulgar Decretos Legislativos e resoluções, dentro de quarenta e oito horas, após sua aprovação; V - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativos sobre fatos pertinentes a Câmara ou que envolvam a atuação funcional de seus servidores, ou sobre assunto que se enquadre na área da competência legislativa; VI - no início da sessão legislativa, oferecer parecer as proposições, em tramitação, enquanto não constituídas as Comissões Permanentes; VII - autorizar despesas e determinar, no âmbito da Câmara, a abertura de concorrências e julgá-las. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA Art. 33 - Ao Presidente da Câmara dentre outras atribuições, compete. I - representar a Câmara em juízo ou fora dele; - diiigiç executar e disciplinar os trabalhos legislativos administrativos da Câmara; Ill - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereadores, nos casos previstos em Lei; V - Requisitar o numerário destino à manutenção da Câmera; VI - apresentar ao Plenário, sob pena de responsabilidade, até o dia 15 de cada mês, subsequente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos, acompanhada da documentação alusiva à matéria, que ficará a disposição dos Vereadores, para exame. (art. 35 § 2°, combinado com o art. 42 da C.E.). VII - manter a ordem no recinto da câmara; VIII - representar, à autoridade competente, sobre inconstitucionalidade de leis, ilegalidade ou lesividade de atos municipais, ao Conselho de Contas dos Municípios. IX - conceder ajudas de custo, diárias ou gratificação por venda de representação de gabinete. Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal perceberá, como representação, o mesmo valor da que for atribuída ao Prefeito Municipal. 17 SEÇÃO IV DAS COMISSÕES Art. 34 - Na Câmara Municipal funcionarão Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma da lei, do regimento interno ou de ato legislativo que as tenha instituído. Art. 35 - As Comissões Permanentes serão eleitas, anualmente, no início de cada sessão legislativa, com mandato de um ano, permitida a reeleição; § 1° - Na Constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Paridos ou blocos parlamentares que integrem a Câmara. §2° - Cabe as Comissões, em razão de sua competência: I - discutir e votar projetos de lei que dispensar, na forma do Regimento, e competência do Plenário, salvo se houver recurso de um terço dos membros da Casa; II - real17ar Audiências públicas, com entidades sediadas no Município, representadas por parcelas organizadas da comunidade; III - receber petição, reclamação, representação ou queixa da qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública IV - convocar Secretários Municipais ou dirigentes de repartições locais para prestar informações sobre assuntos pertinentes; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade, cidadão ou órgão da sociedade civil sobre assuntos específicos; VI - apreciar programas de obras, planos municipais, globais ou setoriais, sobre eles emitindo parecer. § 3' - Será sempre impar o número dos membros das Comissões Permanentes. Temporárias ou de Inquérito, cabendo as lideranças partiMrias ou a blocos Parlamentares, a indicação dos seus membros, obedecida a proporcionalidade numérica. Art. 36 - A câmara municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros poderá criar Comissões Especiais de Inquérito que terá poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, para apurar fato determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores, nos termos do art. 58. § 3' da Constituição Federal. § 1'. Os membros das Comissões Especiais de Inquérito, a que se refere este artigo, no interesse da investigação, bem como os membros das Comissões Permanentes em matéria de sua competência, poderão, em conjunto ou isoladamente: I - Proceder a vistoria e levantamento nas repartições públicas munici18 pais e entidades descentralindas onde terão livre ingresso e permanência; Ii - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários: Ill - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença ali realizando os atos que lhes competirem; IV - proceder ás verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta ou indireta: § 2" - E fixado em quinze dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos de administração direta ou indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. § 3° - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: I -determinaras diligências que reputarem necessárias II - requerer a convocação de Secretários ou dirigente de órgãos municipais ou Diretores Municipal e ocupantes de cargos assemelhados; III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso. § 4 0 - O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo estipulado. faculta ao presidente da comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação. SEÇÃO V DAS SESSÕES DA CÂMARA Art. 37 - A câmara municipal reunir-se-á, em sua sede, anualmente, em dois períodos ordinários: de 15 de fevereiro a 30 de junho e der" de agosto a 15 de .dezembro § 1° - A câmara Municipal poderá reunir-se, fora de sua sede, desde que autorizada pela maioria absoluta de seus membros; § 2" - No período extraordinário, a Câmara somente deliberará sobre a matéria, objeto da convocação. 5 3" - As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente da Câmara ou por quem o haja substituído com antecedência mínima de 03 (três) dias, mediante comunicação escrita aos Vereadores, ou por edital afixado, em lugar próprio do Edificio da Câmara. 19 § 4° - a Sessão Legislativa extraordinária poderá ser convocada: I - pelo Prefeito Municipal; 11 - pelo Presidente da Casa, III - pela maioria absoluta da totalidade de seus membros. Art. 38 - Excepcionalmente, nos termos desta Lei Orgânica, a Câmara reunir-se-á a V de janeiro para posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores e eleição da respectiva mesa, cujo mandato será renovado em igual data na terceira Sessão Legislativa. Parágrafo Único - Depois de cumpridas as formalidades previstas neste artigo, a Câmara entrará em recesso, reabrindo na data prevista no artigo anterior para o período normal de funcionamento. Art. 39 - A Sessão será secreta se houver deliberação da maioria dos membros da Câmara, no interesse de segurança ou do decoro parlamentar. Art. 40 - Os períodos de sessões ordinárias são improrrogáveis, ressalvada a hipótese de convocação extraordinária. Art. 41 - As sessões da Câmara serão abertas, com a presença de, no mínimo da maioria absoluta de seus membros considerando-se o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, e participar dos trabalhos e das votações em Plenário. SEÇÃO VI DAS DELIBERAÇÕES Art. 42 - As deliberações da Câmara, salvo disposições em contrario, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, a maioria absoluta de seus membros. (art. 47 C.E). § 1° - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação ou alteração das seguintes proposições: I - códigos a) - Tributário, b) - De obras de edificações; c) - De posturas; 11 - estatutos: a)-Dos servidores públicos municipais; b) - Do Magistério. III - regimento interno da Câmara; IV - regime jurídico único e plano de carreira para os servidores municipais. V - organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos, de empregos e funções de seus serviços, e fixação da remuneração do seu 20 pessoal, por resolução, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, VI - Leis Complementares; VII- Planos de Fflucação, SaiSrle Agricultura e outros que venham a ser elaborados. VIII - decretação da perda de mandato de Vereador nos casos expressos em lei. § 2" - Só pelo voto de dois terços de seus membros, poderá a Câmara Municipal: 1- conceder isenção ou subvenção para entidades e serviços de interesse público; 11- anistia da divida ativa, nos casos de calamidade pública de comprovada pobreza do contribuinte e de instituições legalmente, reconhecidas de utilidade publica e sem fins lucrativos; IV - recusa ao parecer prévio do Conselho de Contas dos Municípios, sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; (art. 42, § 2° da C.E. - § 2° do art. 31C.E). Art. 43 - Dependerão, ainda, do voto favorável de dois terços, a aprovação de matérias concernentes: I - ao Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; II - a concessão ou permissão de serviços públicos e de direito real de uso; III - a alienação, aquisição ou cessão de bens imóveis; IV - a concessão de título de cidadania honorária, ou qualquer outra honraria, através de projeto de Lei de iniciativa qualquer Vereador ou do Prefeito Municipal; V - a representação que solicita alteração de nome de distrito ou povoado ou que modifique denominação de próprios, vias ou logradouros públicos; VI - a destituição de componentes da Mesa; VII - á alteração desta Lei Orgânica; VIII - autorização ou instauração de processo, por crime de responsabilidade do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereador. Art. 44 - O voto será sempre público, ressalvadas as exceções previstas em lei. SEÇÃO VII DOS VEREADORES Art. 45 - Vereador, na circunscrição do Municipio, é inviolável, no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, nos termos do inciso VI, do art. 29 da Constituição Federal e art. 36 da Constituição Estadual. Parágrafo Único - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou deles receberam informações (art. 53. & 21 5. combinado com o art. 29 inciso VII C.E). Art. 46 - Nenhum Vereador poderá: I - desde a expedição do diploma: a) - Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público. empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou empresa concessionária do serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a clausula uniformes; b) - Aceitar ou exercer cargos, funções ou empregos remunerados, inclusive os que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas na alínea anterior, ressalvado o disposto no inciso III do art. 175 da Constituição Estadual e art. 52 incisos da C.E. II - desde a posse: a) - Na administração municipal, ser proprietário, controlador, diretor ou sócio de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exerça função remunerada. b) - Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a g se refere o inciso I, alínea "a", deste artigo. c) - Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo, (art. 54 11 da C F e art. 52 e incisos da C.E). Parágrafo Único - A infração do disposto neste artigo implicará em perda da mandato, declarada por maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 47 - Além dos casos de perda de mandato, já enumerados, perderá o mandato ainda, o Vereador que: I - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com decoro na sua conduta pública ou na sua ação politica. II - fixar domicilio eleitoral, noutra circunscrição, de acordo com o inciso IV. § 3' do art. 14. da Constituição Federal; III - abusar das prerrogativas que lhes são asseguradas ou perceber no exercício do mandato, vantagens ilícitas ou indevidas, ou usar bens municipais, em beneficio próprio ou de terceiros; IV - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara: (art. 55 inciso III, combinado com o inciso VII do art. 29 da Constituição Federal). V - perder ou tiver suspendido os direitos políticos VI - sofrer condenação criminal, em sentença transitada em julgado, ou quando o decretar a Justiça Eleitoral. § 1" - Extinguir-se-á o mandato do Vereador, declarado pelo Presidente da Câmara quando: I - ocorrer o falecimento ou renúncia do titular do mandato: 22 II - deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no prazo estabelecido nesta lei e incidir em impedimento para o exercício do mandato. § 2" - excetuando-se o caso de falecimento, em qualquer das outras hipóteses enumeradas no "caput" deste artigo, assegurar-se-á ampla defesa ao Vereador alcançado. 5 3° - Comprovado o fato extintivo, o Presidente, na primeira Sessão, dará ciência ao Plenário e fará constar, em Ata, a declaração da extinção do mandato, convocado, imediatamente, ou suplente respectivo. § 40 - havendo omissão do Presidente, quanto às providencias expressas no paragrafo anterior, o suplente diretamente beneficiado, os partidos políticos ou qualquer do povo, poderão requerer declaração de extinção do mandato, diretamente a Câmara ou, na negativa desta, por via judicial. Art. 48 - Não perderá o mandato o Vereador: I - investido no cargo de secretário municipal ou secretário de estado, ou equivalentes ou de Interventor, podendo optar pela remuneração de Vereador ou do cargo a exercer: (arts. 29 item Vlle art. 56 da C. E art. 54 itemIda C. E.). Ii - licenciado, por motivo de doença devidamente comprovada ou, para se remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias, por Sessão Legislativa: (art. 56. inciso Ii C.E). 11I - para desempenhar missão cultural de caráter temporário ou de interesse do Município; 51' - ocorrida a hipótese prevista neste artigo far-se-á convocação do Suplente respeita a ordem de colocação na perspectiva legenda, coligação ou aliança partidária. § 2° - Ocorrendo vaga, sem que haja suplente, e faltando mais de quinze meses para o término do mandamento a Câmara através da Previdência, provocara a justiça Eleitoral, para o cumprimento do disposto no art. 54 da Constituição Estadual e. art. 56 5 2° da Constituição Federal. Art. 49 - é vedado ao Vereador ausentar-se do Município, sem prévia licença da Câmara, por tempo superior a trinta dias e, para o exterior, por qualquer tempo, sob pena de perda do mandato. Art. 50. E defeso ao Vereador votar ou participar de deliberação de matéria em que tenha interesse direto ou de parente consanguíneo ou afim ate grau, implicando o desrespeito, a essa proibição, em nulidade de votação. 23 CAPÍTULO II SEÇÃO I DO PROCESSO LESGISLATIVO Art. 51 - O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I - emendas e leis complementares a esta Lei Orgânica, II - leis Ordinárias; III - leis Delegadas: IV - medidas provisórias: V - decretos Legislativos e Resoluções. Art. 52- A iniciativa das Leis Delegadas cabe ao Prefeito, ou omissão da Câmara, devendo ser concedida através de Decreto Legislativo que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício, vedada, a apresentação de qualquer emenda, quando apreciadas pelo Plenário. Parágrafo Único - Os atos da competência privativa da Câmara e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e dotações orçamentárias não serão objeto de delegação Art. 53 - A medida provisória, que tem força de lei, somente será adotada em caso de calamidade pública, pelo Prefeito Municipal para abertura de crédito extraordinário, devendo submete-la no prazo de 24 horas à Câmara que, estando em recesso será convocada para deliberar, no prazo de cinco dias Parágrafo Único - Se não for convertida em lei, no prazo de 30 dias, a partir da sua publicação, a medida provisória perderá eficácia, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. SEÇÃO!! DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 54- A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço dos membros da Câmara; II - do Prefeito Municipal, III - por iniciativa popular, obedecendo o disposto no inciso XI, do Art. 29 da constituição Federal; § 1' - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual ou municipal, Estado de Defesa ou Estado de Sitio. 5 - A emenda a Lei Orgânica será discutida e votada pela Câmara Municipal, em dois turnos, com observância da maioria de dois terços, nos termos do inciso XIV do art. 34 da Constituição Estadual § 3 0 - A emenda á Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com obediência ao respectivo número de ordem. 24 4" - Não será objeto de deliberação proposta manifestamente contraria a Ordem Constitucional vigente e que fira a harmonia dos Poderes Municipais § 5 0 - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta para o mesmo período legislativo. SEÇÃO III DAS LEIS Art. 55 - A iniciativa das leis cabe: I - aos vereadores; II - ao Prefeito; III - as Comissões Permanentes da Câmara Municipal; IV - aos cidadãos, nos casos e na forma prevista nesta lei. Art. 56 - São da iniciativa privada do Prefeito, as leis que dispõem sobre: I - regime Jurídico dos servidores provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; Ii - criações de cargos, funções ou empregos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos, IV - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública § 10 - Não será admitido o aumento das despesas previstas a) - nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, com as exceções previstas no art. 166 $$ 3' e 4° da Constituição Federal b) - Nos projetos sobre organização dos Serviços Administrativos da Câmara Municipal (art. 60 incisos e parágrafos C.E. e inciso 11 do art. 63 C.E) c) - Nos projetos de iniciativa popular, d) - observados os demais termos de tramitação das Leis Ordinárias, as Leis Complementares serão aprovadas por maioria da totalidade dos trabalhos, membros Câmara Municipal (art. 61 C.E) § 2° - As propostas dos cidadãos serão submetidas inicialmente a Comissão de Constituição e Justiça, que se manifestará sob sua admissibilidade constitucionalidade, seguindo, se aprovada pela Comissão, o rito do processo legislativo ordinário. Art. 57 - O Prefeito Municipal poderá solicitar que os Projetos Leis, o iniciativa, sejam apreciadas dentro de quarenta e cinco dias. § 1° - O pedido de apreciação dentro do prazo estabelecido neste a deverá se conter na mensagem de encaminhamento do projeto a Câmara Municipal. 25 § 2° - Na falta de deliberação, no prazo previsto neste artigo, o projeto será automaticamente incluído na Ordem do Dia, em regime de urgência, em duas sessões consecutivas, considerando-se definitivamente rejeitado, se, ao final, não for apreciado. § 3 0 - O prazo referido neste artigo, não contará nos períodos de recesso parlamentar. (63 C.E.). 5 4 0 - A apreciação das emendas ao projeto referido neste artigo, pela Câmara, far-se-á no prazo de dez dias. SEÇÃO IV DA SANÇÃO E DO VETO Art. 58 - O projeto, aprovado pela Câmara, através do Presidente será remetido ao Prefeito Municipal que, no prazo máximo de quinze dias, aquiescendo, o sancionará. § 1° - Se o Prefeito, considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional, ou contrário ao interesse público, veta-lo á, total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, comunicando os motivos do veto, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara. § 2° - O veto parcial somente incidirá sobre texto integral de artigo, paragrafo, inciso ou alínea; § 3° - O silencio do Prefeito dentro de quinze dias, importara em sanção; § 4° - O veto será apreciado, em escrutinio secreto, em uma discussão única e votação dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores. § 5' - Se o veto for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para promulgação. 5 - Esgotado sem deliberação, o prazo estabelecido no 54', o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas todas as demais proposições até sua votação. 5 7. - Se a lei não for promulgada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 3 e 5, o Presidente da Câmara a promulgara, se este não o fizer o prazo de quarenta e oito horas, caberá ao Vice-Presidente faze-lo. § 8° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. Art. 59 - A matéria, constante de Projeto de Lei rejeitado, somente se constituirá objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (art. 66 CE.) 26 CAPÍTULO IV DO EXECUTIVO MUNICIPAL SEÇÃO 1 DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 60 O Prefeito e o Vice-Prefeito, maiores de vinte um anos, eleitos mediante sufrágio direto, secreto e universal, para mandato de quatro anos, obedecida a legislação especifica, tomarão posse, perante a Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro do ano subsequente ao da eleição (art.29, inciso Ill da C F e art. 379 1° da C.E.) § 1° - Em caso de notória impossibilidade de reunião da Câmara, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse perante o Juízo de Direito da Comarca Se houver na Comarca, mais de um Juiz, a posse dar-se-á perante o mais antigo na entrância. § 2° - Se decorridos dez dias da data para a posse, do Prefeito ou Vice- -Prefeito, não haja assumido o cargo, será este declarado vago, salvo comprova motivo de força maior. § 3' - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito no prazo previsto parágrafo anterior, assumir o Vice-Prefeito, e na falta ou impedimento deste na caso de vacância de ambos os cargos serão sucessivamente chamadas exercício do Executivo Municipal, o Presidente da Câmara, o Vice-Presidente que substitua ou o mais votado dos Vereadores. Art. 61 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição sessenta dias depois abertura da ultima vaga. § 1" - Ocorrendo a vacância, nos últimos dois anos do mandato, a eleição, para ambos os cargos, dar-se-á trinta dias após a última vaga, pela Câmara Municipal, por maioria absoluta da totalidade dos Vereadores, devendo os eleitores completarem o restante do período. (art.81 $ 1° C.E e art. 87 $ único da C.E.). § 2° - Não alcançado o quórutn previsto no parágrafo anterior, na primeira votação, far-se-á um segundo escrutínio, e havendo empate, considerar-se- -á eleito mais idoso. Art. 62 - Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, em sessão da Câmara Municipal, prestando o seguinte compromisso: "Prometo cumprir, defender e manter a Constituição da República Federativa do Brasil, A Constituição do Estado do Ceará e esta Lei Orgânica Municipal, observar as leis e promover o bem geral da coletividade de Irauçuba" Art. 63 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no ato da posse e no término do mandato, farão declaração de bens, aplicando-se-lhes, desde a diplomação as proibições e impedimentos estabelecidos para os Vereadores. 27 SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 64- Compete, privativamente, ao Prefeito Municipal: I - representar o Município: II - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; III - exercer, com auxilio dos secretários e órgãos que lhes sejam subordinados, a direção superior da administração municipal; IV - vetar projetos de Leis, por razões de convivências, oportunidade inconstitucionalidade ou que contrariem o interesse público; V - apresentar projetos de Leis; VI - prover os cargos públicos; VII - elaborar os projetos; a) - o Plano Plurianual; b) - da Lei de Diretrizes Orçamentárias c) - do orçamento anual. VIII - participar, com direito a voto, de órgãos colegiados que componham sistema de aglomerações da microrregião a que esteja vinculado o Município. (an:Oitens da C.E.). IX - contrair empréstimos, interno ou externo com prévia autorização Legislativa; X - decretar desapropriações por necessidade interesse social desapropriações por necessidades ou utilidade publica ou interesse social; XI - decretar estado de calamidade pública; XII - mediante autorização legislativa, subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista. legislativa, subscrever ou adquirir ações, desde que haja recursos disponíveis. XIII - Conceder ou fixar, por Portaria ou Decreto, ajudas de custos, diárias de gratificações por verba de representação de gabinete. XIV - Conferir condecorações e distinções honorificas. Art. 65 - São crimes de responsabilidade, os Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Constituição Estadual e a Lei Orgânica deste Município e, especialmente, contra: I - a existência do Município; II - o livre exercício da Câmara Municipal; III - o exercícios dos direitos politicos, individuais, sociais e coletivos, IV - a probidade da administração V - a Lei Orçamentária; 28 VI - o cumprimento das Leis e decisões judiciais; VII - prestar informações que lhes sejam solicitadas pela Câmara s de responsabilidade, os atos do Prefeito que atentarem a no prazo de trinta dias, implicando o não atendimento ou a prestação de informações falsas em crime de responsabilidade; VITT - utilizar, em proveito próprio ou de terceiro, os bens públicos municipais. Paragrafo Único - O Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e pela Câmara nos de responsabilidade (art. 29, inciso VIII) Art. 66 - Perdera o mandato o Prefeito que: I - Ausentar-se do Municipio por prazo superior a dez dias, sem prévia licença da Câmara, na conformidade do art. 37 & 9° da Constituição Estadual. II - assumir outro cargo ou função administrativa pública, direta ou indireta, ressalvada investidura decorrente de concurso público, observado o disposto no artigo 38, inciso I. IV V da Constituição Federal. (art. 29, inciso XII combinado no art. 28 parágrafo único da Constituição Federal.). Art. 67 - Compor-se-á a remuneração do Prefeito de subsidio e representação, fixada pela Câmara Municipal, obedecido o disposto no inciso V do art. 29 da Constituição Federal, respeitando no que couber, a Constituição Estadual, § 1° - Os valores dos subsídios e da representação do Prefeito serão reajustados na data e na razão dos aumentos concedidos ao Governador do Estado. 5 2' - Em caso de remuneração da Câmara Municipal, na fixação dos valores do subsídio, e da representação do Prefeito deverão prevalecer os limites previstos no parágrafo anterior: (art.37.S$ 60,2° e 8° da C.E.) Art. 68 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, regularmente, licenciados, farão jus a percepção da remuneração, quando: I - a serviço ou missão de representação do Município; II - impossibilitados ao exercício do cargo, por motivo de moléstia grave devidamente comprovada. Art. 69 - Ao Vice-Prefeito compete substituir o titular, em seus impedimentos ou ausência, e, suceder-lhe em caso de vaga, representar o Municipio e exercer outras atividades por Delegação do Prefeito, bem como substitui-lo nas reuniões do Conselho Diretor da Microrregião a que se integra o Municipio nos termos do artigo desta lei. (art. 38, §1° C.E) Parágrafo Único - O Vice-Prefeito, ocupante de cargo ou emprego do Estado ou do Município, ficará a disposição da Municipalidade, enquanto nessa condição prejuízo dos salários ou vencimentos e demais vantagens que venha percebendo sua repartição de origem, nos termos do parágrafo 2 artigo da Constituição Estadual. 29 Art. 70 - O Vice-Prefeito perceberá vencimento não superior a dois terços remuneração atribuída ao Prefeito, cabendo-lhe, quando no exercício desse caso por mais de quinze dias, o vencimento integral, assegurada ao titular efetivo (820 38 da C.E.) Art. 71 - Havendo intervenção no Município, nos termos dos artigos 39 e 40 de Constituição Estadual, o interventor tomará posse e prestara compromisso perante Câmara Municipal. Parágrafo Único - A remuneração do interventor será a mesma atribuída a Prefeitura. SEÇÃO III DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS Art. 72 - Os Secretários Municipais, auxiliares de confiança do Prefeito e de sua escolha, são responsáveis pelos ato que praticarem os referendarem no exercício do cargo. Art. 73 - Os Secretários Municipais serão escolhidos, dentre brasileiros, maiores de dezoito anos, e no pleno exercício os seus direitos politicos §1° - Compete-lhes, além de outras atribuições conferidas nesta Lei Orgânica: I - orientar, coordenar, dirigir, superintender e fazer executar os serviços de sua Secretaria; II - referenda os atos e decretos assinados pelo Prefeito, no âmbito da sua pasta; III - expedir atos e instruções para fiel execução desta Lei Orgânica, das leis, decretos e regulamentos; IV - fazer, anualmente, a estimativa orçamentária de sua Secretaria e apresentar relatório de sua gestão: V - comparecer à Câmara Municipal, quando convocados ou convidados! perante as suas Comissões para prestar esclarecimentos, sobre assuntos específicos; VI - praticar atos decorrentes de delegação do prefeito; § 1° - Nos crimes comuns, os Secretários Municipais serão julgados pelo Juiz da Comarca e nos de responsabilidade pela Câmara Municipal. § 2° - Os Secretários Municipais, ao assumirem ou deixarem o cargo deverão fazer declaração de bens.(art. 83 $ 2° da C.E.). § 3° - Aplicam-se aos Secretários ou Diretores de órgãos municipais, o PRESCRITOS NOS INCISOS VII E VIII DO ART. 64, DESTA LEI. 30 CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I DAS NORMAS GERAIS Art. 74 A Administração Municipal obedecer os princípios da pessoalidade, da moralidade, da publicidade Emaús o seguinte nos termos previstos no art. 37 da Constituição Federal e art. 154 da Constituição Estadual; I - os cargos, funções e empregos públicos municipais são acessíveis aos que preencham os requisitos da lei; II - a investidura, em cargo, função ou emprego publico, na administração municipal, depende de previa aprovação em concurso público de provas, ou, de provas títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão ou funções de confiança, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; III — o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma só vez, por igual período; IV - durante o período improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, objeto do concurso; V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica, ou profissional, nos casos e condições previstos em lei (inciso V art. 37 CF). VI - é garantido ao servidor publico municipal o direito à livre associação sindical sendo que o direito de greve obedecerá os termos e os limites de leis complementar federal; VII - Lei Municipal fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores municipais, observados como limites máximos os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito (art. 37 inciso XI, parte final, -C.E). VIII - a visão geral da remuneração dos servidores municipais, far-se-á sempre no mesmo índice e na mesma data; D.0 - o vencimento ou salários dos órgãos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo (art. 37. XII da C.F.). X - É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos ou salários para o efeito de remuneração do pessoal do serviço publico municipal, inclusive ao salário mínimo ressalvado o disposto no inciso XII do art. 37 e art. 39 1' da Constituição Federal, e art. 154, inciso XIII da Constituição Estadual. XI - os vencimentos dos servidores públicos municipais serão irreduti31 veis e a remuneração observará o disposto no inciso XV art. 37 C.E). XII - os casos de contratação por tempo determinado, não superior a seis meses para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico far-se-ão nos termos e na forma da Lei Complementar(art. 37,IX CH combinado com o inciso XIV art. 154, inciso XIV da C.E.). XIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário para: I - dois cargos de professor; 11 - a de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; Ill - a de dois cargos privativos de médico; XIV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e a autarquias, empresa pública, sociedades de economia mantidas pelo Poder Municipal. XV - administração fazendária e seus servidores terão dentro de suas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administra na forma da lei; XVI - somente por lei específica, poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública, dependendo autorização legislativa e participação delas em empresa privada ou a criação de subsidiárias: § 10 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da órgãos públicos deverá Ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2" - A inobservância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição Federal, implicará na nulidade do ato, respondendo a autoria de responsável, nos termos da lei. § - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos politicos, a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, na forma de gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação pena cabível. § 4 0 - Os prazos de prescrição são ilícitos praticados por qualquer agente servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, serão estabelecidas em Lei federal. § 5 0 - as prestadoras de serviço público, pessoas jurídicas de direito público ou privado, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (art. 37 e 6° - C.E). § - Ressalvados os casos de dispensa e ilegibilidade prevista em Lei, a obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo 32 de licitação pública que, assegura igualdade de condições a todos concorrentes. (art. 154 inciso XX da C.E. e art. 37 inciso XXI C.E) § 7 0 - Lei Municipal reservará percentual dos cargos ou empregos públicos, para pessoas portadoras de deficiência, definindo os critérios de sua admissão. (art. 37, VIII C.E). § 8° - as reclamações relativas a prestação de serviços públicos, serão disciplinadas em lei. Art. 75 - É assegurado o controle popular na prestação dos serviços públicos mediante direito de petição. (art. 158 da C.E.). Art. 76 - Qualquer cidadão, partido politico, associação ou sindicato, e parte legitima para, na forma da lei, obter informações sobre convênios e contratos realizados pelo município, para execução de obras ou serviços, podendo denuncia qualquer irregularidade ou ilegalidade, a Câmara Municipal ou ao Conselho de Contas do Município. (art. 160 C.E.) Parágrafo Único - Em cumprimento ao disposto neste artigo, os órgãos ou entidades contratantes remeterão ao Conselho de Contas e a Câmara Municipal cópias do inteiro teor dos contratos ou convênios firmados, no prazo de trinta dias após a sua assinatura, sob pena de invalidade de seus efeitos. Art. 77 - O não cumprimento dos encargos trabalhistas das serviços, no âmbito municipal, importará na rescisão do com Indenização. (art. 154 inciso VIII da C.E.). SEÇÃO II DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Art. 78 - O Município instituirá regime jurídico único e plano de os servidores da administração pública direta e, se houver, das funções Públicas Municipais (art. 39 C.E). Paragrafo Único - a lei assegurará aos servidores da administração direta, Isonomia de vencimentos ou salários para cargos, empregos ou atribuições iguais ou assemelhados do mesmo o Poder ou entre servidores dos Poderes Executivos e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou locais de trabalho. Art. 79 - São direitos do servidor público municipal, entre outros: I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; II - remuneração do trabalho noturno superior a do discurso; III - salário família para os seus dependentes, fixado em lei municipal; IV - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; 33 V - repouso semanal remunerado; VI - remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo em 50% do normal, e adicional de periculosidade quando houver. VII- gozo de férias anuais lemuneradas com um terço a mais do salario normal; VIII - licença à gestante, Sem prejuízo de emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; IX - participação de servidores públicos na gerência de fundos e entidades para os quais contribuam, na área municipal. (art. 167. inciso IX C.E.). X - direitos de reuniões em locais de trabalho, desde que não exista comprometimento de atividades funcionais regulares: XI - liberdade de filiação politico partidária: XII - licença especial de três meses, após a implantação de cada cinco anos de eletivo exercício, XIII - o servidor que, contar tempo igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntaria, terá provento calculado no nível de carreira ou cargo de acesso, imediatamente superior, dentro do quadro a que pertencer, XIV - a gratificação natalina do aposentado ou pensionista terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano, § 1°- aplicam-se ainda, aos Servidores Municipais os dispostos nos incisos IV VI, vll, =c, XX, xxll. xill, XXX, do artigo 7' da Constituição Federal. 5 2° - O servidor, que contar tempo de serviço igual ao fixado para aposentadoria a voluntária com proventos integrais ou aos setenta anos de idade. aposentar-se-á com as vantagens do cargo em comissão em cujo exercício se encontrar, desde que haja ocupado, durante cinco anos interruptos, ou que tenha incorporado. § 3° - O servidor, ao aposentar-se terá o direito de perceber, na inatividade, como provento básico o valor de que tratam o inciso III os 1° e 2° incisos da Constituição Federal. Art. 80 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores em decorrência de concurso público. 5 1. - o servidor Municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial, transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. § - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante de vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto disponibilidade. 5 3' - Extinto o cargo de ocupação ou função temporária ou, declarada sua desnecessariedade, o servidor ou funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada proporcional ao tempo de serviço, ou até o seu adequado aproveitamento em outro cargo ou função (art. 41 e parágrafos da C.F. e 172 da C.E.) 34 Art. 81 - a lei fixará os vencimentos ou salários dos servidores públicos municipais, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto ou ato administrativo. (art. 173 C.E). Art. 82 - Ao servidor público municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras: I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo, emprego ou função que exerçam; Ii - investindo no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultativo optar pela sua remuneração; III - investindo no mandato de Vereador havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior, IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento: V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em efetivo exercício estivesse. (art. 38 da C.Ee175, inciso II C.E.) Art. 83 - O servidor será aposentado I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei e proporcionais nos demais casos: II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço: III - voluntariamente: a) - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta anos, se mulher. com proventos integrais: b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) - aos trinta anos de serviços, se homem, aos vinte e cinco anos se mulher com proventos proporcionais a este tempo; d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; § 1° - A Lei Complementar Federal poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III a e c, no caso do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2° - A Lei disporá sobre aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários; 35 5 30 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria e disponibilidade; §4 Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e data, sempre que modificar a remuneração do servidor em atividade, sendo também estendidos aos inativos e pensionistas quaisquer vantagens ou beneflcios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria, na forma da lei. § 5 0 - Para efeito de aposentadoria é assegurada contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana na forma e nos termos do dispõe o § 2' do art. 202 da Constituição Federal. § 6 - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade de vencimentos, salários ou proventos do servidor falecido, na forma do parágrafo 4°deste artigo. (art. 40, parágrafo 50 da C.F. e 168, parágrafo 5°C.E.). Art. 84 - O servidor público municipal, quando investidos nas funções de direção máxima de entidade representativa de classe ou conselheiro de entidade de fiscalização do exercício nas profissões liberais, não poderá ser impedido de exercer suas funções nas respectivas entidades, nem sofrerá prejuízo dos seus salários e demais vantagens que já percebam na sua instituição de origem. Parágrafo Único - Ao servidor afastado do cargo de carreira do qual é titular com ou sem percepção dos vencimentos ou salários, é assegurado o direito de contar o período de exercício das funções das entidades referidas no "caput" deste artigo, ocorrido durante o afastamento, como efeito exercício do cargo. (art. 169 e parágrafo C.E). Art. 85 - A empresa, autarquia, fundação ou sociedade economia mista que integrem a organização municipal terá Conselho representativo, constituídos por servidores das respectivas entidades e por esses escolhidos em votação direta e secreta. Parágrafo Único - A lei concederá tratamento remuneratório isônimo aos membros titulares dos conselhos integrantes da administração direta municipal (art. 170 e 171 da C.E.). Art. 86 - É obrigatória a fixação do quadro com lotação numérica de cargos, funções ou empregos sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores (art. 168 C.E.). Art. 87 - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos politicos, na perda da função pública, no perdimento ou na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e na graduação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (art. 37 parágrafo 4") da C.F). Art. 88 - Os deficientes fisicos sensoriais ou não, que engressarem no 36 serviço público, aposentar-se-ão integral e opcionalmente, por tempo de serviço, após vinte e cinco anos de atividade, caso não sobrevenha a doença correlata ou agravante. (art. 165 C.E.). Art. 89 - Fica assegurado a maiores de dezesseis anos, a participação nos concursos públicos para ingresso nos serviço da administração municipal. (art. 155 da C.E.). Art. 90- Nos termos do art. 156 da Constituição Estadual, Lei Municipal estabelecerá as circunstâncias e exceções em que se aplicarão sanções administrativas, inclusive a demissão ou destituição do cargo, emprego ou função do servidor público do Município que: I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de Direito Público, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço publico; II - for proprietário, controlador ou diretor de empresa que tenha contrato com pessoas jurídicas de direito público; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I. Art. 91 - Na forma do parágrafo único do art. 149 da Constituição Federal poderá o Município instituir contribuição cobradas dos seus servidores para custeio, em beneficio destes, e sistema de previdência e assistência social. Parágrafo Único - Será vedada a contratação de serviços de terceiros no realização de atividades que possam ser exercidas por servidores. SEÇÃO 1H DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA Art. 92 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela a Câmara e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal na forma da lei. Art. 93 - Os poderes Legislativo e Executivo municipais manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, e execução de programas de governo e dos orçamentos do Município: II - comprovar a legalidade e avaliação dos resultados quanto a eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado. III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direito e haveres do Município; 37 IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo Único - Os responsáveis pelo controle interno, nos poderes Executivos e Legislativo, tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, adotarão providências para a sua comprovação e apuração de responsabilidades, além de darem, obrigatoriamente, conhecimento da ocorrência ao Conselho de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 94 - A fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial do Municipio e de suas entidades, quanto a legalidade, econotnicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema controle internos dos Poderes Municipais. Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores público, ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assume obrigações de natureza pecuniária. (art. 77 e parágrafo único da C.E.). Art. 95 - Na conformidade do disposto no § 3° do art. 164, da Constituição Federal as disponibilidades de caixa do Município Poderes Executivo Legislativo serão depositados em constituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em Lei. § 1° - As aplicações financeiras no mercado aberto com concursos do Município devem ser feitos exclusivamente em Instituições financeiras oficiais, em conta corrente da Prefeitura ou da Câmara Municipal. § 2° - Obrigatoriamente a Prefeitura e Câmara manterão em seu arquivo, para análise, quando for o caso pela própria Câmara ou Conselho de Contas dos Municípios, os extratos bancários da administração Municipal para o acompanhamento da movimentação bancária. Art. 96 - Os pagamentos realizados pelos Poderes Municipais efetuar-se- -ão mediante a emissão de cheques nominais assinados pelos respectivos dirigentes e servidor designado para tal fim. 5 - É obrigatória a juntada de nota fiscal e de recibo nas compras efetuadas pelo Município, com identificação clara do credor ou de quem recebeu a importância considerada, através do cadastro de pessoa física e do número de sua cédula de identidade. § 2° - Lei ordinária poderá excluir da exigência do parágrafo anterior pequenas despesas e de pronto pagamento, estabelecendo limites. Art. 97 - O não cumprimento do dispostos nos artigos 35 e 42 da constituição Estadual importará no bloqueio das contas da Prefeitura pelo Conselho de Contas dos Municípios, se provocado. Parágrafo Único - Cessarão os efeitos estabelecidos neste artigo logo 38 que foram atendidas as exigência legais. Art. 98 - Qualquer cidadão, Partido Politico, associação ou Sindicato, legalmente constituído, e parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade perante o Conselho de Contas dos Municípios: (art. 80 § 2° da C. E. e § 2°- art. 74 C.E). Art. 99 - Para fins de apreciação e julgamento, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal encaminharão ao Conselho de Contas dos Municípios: I - as contas a seu cargo, para exame e parecer prévio, bem como, as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. II - para fins de registro e exame de sua legalidade, os atos de admissão ou contratação do pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, inclusive das fundações públicas municipais, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão bem assim as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal do ato concessório. (art. 78 da C. E.). Art. 100 - A Câmara Municipal poderá solicitar, ao Conselho de Contas dos Municípios, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais. (art. 78, inciso IV C.E.). Art. 101 - Caberá à Câmara, por maioria absoluta de seus membros, sustar a execução de contratos celebrados pelo Poder Público Municipal, impugnados pelo Conselho de Contas dos Municípios, solicitando, de imediato, ao Poder Executivo à Presidência da Câmara, as medidas cabíveis, que deverão ser efetivadas no máximo de trinta dias (art. 781, § 1° e 2°C.E). Paragrafo Único - Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de trinta dias, não efetivarem as providências determinadas neste artigo, o Conselho de Contas dos Municípios adotará as medidas legais compatíveis. Art. 102 - O Prefeito é obrigado a enviar à Câmara Municipal e ao Conselho de Contas dos Municípios, até o dia 15 do mês subseqüente, prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos acompanhada para exame. § 1 - Constitue crime de responsabilidade a inobservância do disposto neste artigo (art. 42, § 1° da C.E.). § 2° - O parecer prévio sobre as contas que a mesa da Câmara e o Prefeito deve presta anualmente, emitido pelo Conselho de Contas dos Municípios só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 3° - A apreciação das contas da Mesa e do Prefeito, dar-se-á no prazo 39 de trintas dias após o recebimento do parecer prévio do Conselho ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata, observados os seguintes preceitos: I - decorrido o prazo, sem que se tenha tomado a deliberação, as contas serão tidas como aprovadas ou rejeitadas, conforme a conclusão do parecer Conselho. II - rejeitadas as contas, com ou sem apreciação da Câmara, serão elas remetidas ao Ministério Público para os fins legais. § 4 0 - As contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão apresentadas a Câmara até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, ficando durante 60 (sessenta) dias à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei e, decorrido este prazo, as contas serão, até o dia 10 de abril de cada ano, enviadas pela Presidência da Câmara ao Conselho de Contas dos Municípios, para o competente parecer prévio. Art. 103 - O Município, nos termos do art. 162 da Constituição Federal divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de cada um dos tributos arrecados, dos recursos recebidos, dos valores de origem tributária, entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo Único - A divulgação será feita em cumprimento ao disposto "caput" deste artigo, através de órgão de comunicação social ou, na falta deste, com a fixação detalhada dos montantes recebidos, em lugar próprio na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal. 40 TITULO IV DAS FINANÇAS PÚBLICAS CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS Art. 104 - Compete ao Município instituir impostos, nos termos do art. 156 da Constituição Federal, combinado com o art 202 da Constituição Estadual sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão fisica, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição: III - vendas a varejo, de combustíveis líquidos ou gasosos, exceto óleo dieseL IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, incise I, letra b, da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal. Parágrafo Único - O imposto previsto no incise I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, conforme disposto no 4 incise II, o art. 182 da Constituição Federal. Art. 105 - Pertencem, ainda, ao Município: I - parcela do produto de arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores; II - parcela do produto de arrecadação sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestaduais, intermunicipais e de comunicações: III - parcela do produto da arrecadação do imposto da União sobre propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados; IV - parcela da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, previsto no incise II, art. 159 da Constituição Federal obedecido seu § 3 0 ; V - parcela do produto da arrecadação do imposto da União, sobre renda e provento de qualquer natureza, estabelecido no incise I, art. 158 da Constituição Federal. Parágrafo Único - As parcelas que lhe forem devidas serão creditadas em conta do Município, nos dias dez e vinte e cinco de cada mês, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade a autoridade faltosa, nos termos do incise IV do art. 198 da Constituição Estadual. Art. 106 - Poderá o Município instituir contribuição de melhoria de corrente de obras públicas, ou estabelecer taxas em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização efetiva ou eventual de serviços públicos específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Art. 107 - A administração tributária do Município devera dotar-se de 41 recursos humanos e materiais necessários ao exercício de suas atribuições, principalmente: a) - cadastramento dos contribuintes das atividades econômicas; b) - lançamentos tributários; c) - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias; d) - inscrição dos inadimplentes na dívida ativa respectiva cobrança amigável ou judicial. Art. 108 - Poderá o Município através de lei ordinária, criar um Conselho, constituído prioritariamente por servidores designados pelo Prefeito e contribuintes indicados por entidades representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuições de decidir, em grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos de imposto ou questões tributárias. Parágrafo Único - Enquanto não for instituído o órgão previsto neste artigo, os recursos serão decididos pelo Prefeito. Art. 109 - Anualmente, o Prefeito Municipal promoverá a atualização da base de cálculo de tributes Municipais. § 1° - O Prefeito Municipal, por decreto, instituirá comissão da qual participarão além de Servidores do Município representantes dos contribuintes, para a atualização de cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. § 2° - O Imposto Municipal Sobre Serviços de qualquer Natureza e as taxas exceto decorrentes do exercício do poder de policia obedecerão aos índices de atualização de correção monetária, podendo ser atualizados mensalmente. Art. 110 - A concessão de isenção, anistia, ou remissão em matéria tributaria, só poderão ser concedidas através de lei específica, aprovada pela maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal. § 1' - A remissão somente ocorrerá em estado de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte. § 2° - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido, podendo ser revogada, de oficio, desde que o beneficiário tenha descumprido condições e os requisitos para a sua concessão. Art. 111 - Os créditos proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias, muitas de qualquer natureza, decorrentes de infrações da legislação tributária, não resgatadas nos prazos pré-estabelecido, serão escritas como dívida ativa. Parágrafo Único - Responderá a inquérito administrativo a autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função independente do vínculo que mantenha com o Município quando ocorrer a decadência por culpa sua do direito de restituir crédito tributário ou administrativamente e indenizar o Município no valor dos créditos não cobrados. 42 SEÇÃO II DO ORÇAMENTO Art. 112- Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão: I - Plano Plurianual; II - as Diretrizes Orçamentárias; e III - os Orçamentos Anuais. § 1° - A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e métodos de politica financeira municipal e outras delas decorrentes para as relativas aos programas de continuada duração § 2° - A lei de Diretrizes Orçamentárias definirá as metas e prioridades do plano Plurianual, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeira subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre a alterações na legislação tributária. 5 3° - O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhada pelo executivo á Câmara Municipal, até trinta de abril de cada ano devendo, em sessenta dias do seu recebimento, estar concluída a sua elaboração, exigindo-se maioria absoluta para sua aprovação, obedecidas as normas comuns do processo legislativo. § 4° - O Poder Executivo Municipal publicará, no prazo de trinta dias, após a expiração de cada bimestre. Relatório resumido da execução orçamentária, obrigando-se a prestação de esclarecimentos que lhe sejam solicitados pela Câmara Municipal ou pelo Conselho de Contas dos Municípios. Art. 113 - Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal. Art. 114 - A Lei Orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente os Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações públicas municipais; II - o orçamento de investimento da empresa em que o Município detenha a maioria do capital social em direito a voto. 5 1°- O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, remissões e benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia. § 2° - Os orçamentos previstos nos incisos I e 11 deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções, a de reduzir desigualdade inter-distritais obedecido o critério populacional. § 3° - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão 43 da receita e à fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da Lei. (art. 165, incisos e parágrafos da C.E). Art. 115 - Os projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, suplementares ou especiais devem observar as normas do processo legislativo ordinário. (art. 166 da C.E e 2904 da C.E). Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal encaminhará até o dia 10 de novembro de cada ano à Câmara Municipal, o Projeto de Lei Orçamentária Anual, cuja apreciação se dará no prazo improrrogável de 30 dias, devendo a Lei Orçamentária dele decorrente ser encaminhada pelo Prefeito ao Conselho de Contas dos Municípios até 30 de dezembro. Art. 116 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que modifiquem somente poderão ser aprovados caso: I - sejam compatíveis com Plano Plurianual e com Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - indiquem os recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviços de dívida. III - sejam relacionadas com a correção de erros e omissões com os dispositivos do texto do projeto de lei respectiva; § 1°- As emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas caso se incompatibilizem com o Plano Plurianual (art. 166 §§ 3° e 4°, I, II e lll art. 204 da C. E.). § 2° - O Prefeito Municipal, enquanto não tiver sido apreciado pela comissão competente o Projeto de Lei referido no artigo anterior, poderá propor modificações aos Projetos aludidos neste Capítulo. § 3° - os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual ficarem sem despesas correspondentes poderá ser utilizados conforme o caso, mediante créditos especiais suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 117 - São vedados: 1- o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual; Ii - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autoridades mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade de precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta (art. 167 inciso Ill da C.F). 44 IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e para o fomento à pesquisa científica e tecnológica, além da prestação de garantias às operações de crédito, conforme dispõem os artigos 212, 218, 165 da Constituição Federal. V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização da Câmara Municipal. VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados. VIII - a instituição de fundo de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1° - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 5 2° - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seu saldo, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3" - A abertura crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado, no que couber, o disposto no artigo 62 da Constituição Federal. (art. 167. §§ e incisos da C.E e art. 205, §§ e incisos da C.E.) Art. 118 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não ultrapassará os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, nos termos do art. 169 da Constituição Federal, e 38 das respectivas Disposições Transitórias. Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer títulos, pelos órgãos e entidades de administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, somente poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica Lei de Diretrizes Orçamentária, ressalvadas as empresas públicas e sociedades de economia mista, se houver. 45 Art. 119 - Os pagamentos devidos pelo Município, em virtude de sentença judicial, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Parágrafo Único - É obrigatória a inclusão no Orçamento de verba necessária ao pagamento de seus débitos, constantes de precatórias, apresentadas até 19 de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. 46 TÍTULO IV DO PATRIMONIO E DOS ATOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I DOS BENS MUNICIPAIS SEÇÃO I DA ALIENAÇÃO. DA AQUISIÇÃO E DA CESSÃO Art. 120 - constituem bens municipais, imóveis urbanos ou rurais, coisas móveis, semoventes, utensílios e equipamentos, haveres, títulos ou ações, pertencentes ao Município, cabendo ao Prefeito administrá-los, respeitada a competência da câmara no que lhe diz respeito. Parágrafo Único - Os bens municipais de qualquer natureza anualmente deverão ser cadastrados no serviço do patrimônio da municipalidade, cujo inventário detalhado será encaminhado ao Poder Legislativo, até 31 de janeiro de cada ano. SEÇÃO!! DA ALIENAÇÃO Art. 121 - A alienação de bens municipais será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação ou permuta; II - quando móveis, dependerá de licitação exceto nos casos de doação, para fins assistenciais ou de interesse relevante. SEÇÃO III DA AQUISIÇÃO Art. 122 - A aquisição de bens imóveis, por compra, permuta ou desapropriação, dependerá de prévia avaliação e de autorização legislativa. Art. 123 - Os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação respectiva, numerando se os móveis, segundo for estabelecido em regulamento. Art. 124 - A cessão dos bens municipais, a terceiros, poderá ser feita mediante concessão, permissão, comodato, ou autorização, conforme o interesse público o exigir. Parágrafo Único - A permissão de uso será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito. Art. 125 - A administração de mercados, matadouros, casas de espetáculos, praças de esportes e de qualquer modalidade e cemitérios, será regulamentada decreto executivo. 47 Art. 126 - O Prefeito regulamentará por decreto a cessão a particulares de máquinas e operadoras da Prefeitura, desde que se sem prejuízo para seus serviços e mediante prévia remuneração, nos termos do disposto nesta Lei Orgânica. Parágrafo Único - A concessão de bens municipais dependerá de Lei Municipal e de licitação e far-se-á mediante contato no prazo determinado sob pena de nulidade do ato. Art. 127 - Nenhum servidor responsável pelo controle do Município poderá ser dispensado, transferido ou exonerado, sem que comprove através de atestado fornecido pelo órgão competente da Prefeitura, que devolveu os bens móveis que estavam sobre sua guarda e proteção. Art. 128 - O servidor Municipal que extraviar bens municipais ou causar-lhe danos responderá civil e criminalmente pelos prejuízos ocorridos, devendo o órgão competente abrir inquérito administrativo, independente de despacho de qualquer autoridade e propor a ação cabível, se for o caso. Art. 129 - Poderá o Municipio conceder direito real de uso, mediante concessão de bens municipais, dispensando-se essa exigência no caso de concessionária de serviço público, entidades assistenciais sem fins lucrativos ou verificar-se relevante e notório interesse público. CAPITULO II DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO 1 DA FORMAÇÃO DA PUBLICIDADE E PUBLICAÇÃO Art. 130 - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo ou de orientação social dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos. (§ 1° do art. 37 da C.E). Art 131 - É obrigatório, nos termos da lei civil, a publicação dos atos municipais. 1° - A publicação das leis e atos dos Poderes Executivo e Legislativo, salvo onde houver imprensa oficial, poderá ser feita em órgão de imprensa local ou regional, ou através do Diário Oficial do Estado ou ainda afixação em lugar próprio, na sede da Prefeitura ou na Câmara Municipal, respectivamente. 2° - A publicação dos atos não normativos, dos portarias, de admissão, contratação ou nomeação de pessoa, poderá fazer-se resumidamente. § 3° - Os atos de efeito externo somente produzirão eficácia jurídica após a publicação, sob pena de nulidade. 48 § 4 0 - A falta de órgãos de imprensa, poderá ser suprida pela divulgação em serviços de alto-falantes ou em-emissoras de rádio, existentes no Município, sem prejuízo das providências previstas no & 10 deste artigo. Art. 132 - os atos administrativos da competência do Prefeito formalizam-se:- mediante Decreto numerado em ordem cronológica, quando se tratar de: a) - regulamentação de leis; b) - criação e extinção de gratificações quando autorizados em leis; c) - abertura de créditos especiais e suplementares; d) - claração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação; e) - criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em lei; f) - definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei; g) - aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta; h) - aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada; i) - fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo município e aprovação dos preços dos serviços concedidos e autorizados; j) - permissão para exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais; 1) - aprovação de planos de trabalho dos órgãos da administração direta; m) - criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativas lei; n) - medidas executórias do plano direto; o) - estabelecimento de normas de efeitos, não privativas de lei; 11 - mediante portaria, quando se tratar de: a) - provimente e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual reativos aos servidores municipais; b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) - criação de comissões e designações de seus membros; d) - instituição a dissolução de grupos de trabalho; e) - autorização para contratação de servidores, por prazo de determinado e dispensa. f) - abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades; g) - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto; Parágrafo Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II - deste artigo. 49 SEÇÃO II DOS LIVROS Art. 133 - O município teta entre outros, obrigatoriamente, os seguintes livros de: I - termo de compromisso e posse; II - declaração de bens; III - atas das sessões da Câmara Municipal: IV - registro de leis, decretos, resoluções, instruções, portarias e regulamentos; V - protocolo, índices, papéis e livros arquivados; VI - licitações e contratos para obra ou serviços; VII - contrato de admissão ou atos de nomeação de servidores públicos; VIII - contratos em geral; IX - contabilidade e finanças; X - concessão e permissão de bens imóveis e de serviços; XI - tomamento de bens móveis, imóveis; semoventes e veículos de qualquer natureza; XII - registro de loteamento aprovados; § 1° - Os livros, documentos e papéis, referidos neste artigo, poderão ser substituídos por processos modernos de microfilmagem ou eletrônicos; § 2°- Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e Presidente da Câmara, conforme o caso ou por funcionários legalmente designados. § 3° - É vedado retirar livros, fichários, papéis ou documentos relativos à contabilidade da Prefeitura ou da Câmara para efeito de escrituração contábil ou de outra natureza. TITULO V DAS OBRIGAÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS CAPÍTULO 1 DA POLMCA URBANA Art. 134 - A politica de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo, ordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e das vilas para garantir o bem estar de seus habitantes. (Art. 288 C.E. e 182 C.E). Parágrafo Único - O Plano Direto, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da politica de desenvolvimento expansão urbana. § 1° - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade e das vilas, expressas no Plano Diretor 50 § 2° - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.(art. 182 §3° C.E). 5 3°- É facultado ao poder público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano, não edificado, subtilizado ou não utilizado que, provoca seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento, mediante títulos de dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização, e os juros legais. (art. 182, parágrafos e incisos da C.E e art. 296 da C.E.) Art. 135 - O Plano Diretor do Município conterá: I - A delimitação de áreas destinadas à implantação de atividades com percentual poluidor hídrico e atmosférico, que atendam aos padrões de controle de qualidade sanitária estadual; II - A delimitação de áreas destinadas à habitação popular (art. 290 da Constituição Estadual). Art. 136 - Na elaboração do projeto do Plano Diretor do Município, o órgão técnico municipal realizará loteamento ambiental, incluindo o sistema de áreas verdes, compreendido como ambiente natural e social que norteará o parcelamento, o uso e ocupação do solo, as construções e edificações, visando conjuntamente, a melhoria do desempenho das funções sociais urbanas, de qualidade de vida e preservação de meio ambiente, na formada lei. (art. 305 da C.E.). Art. 137 - Na elaboração do plano de uso e ocupação do solo e de transporte, bem como a gestão dos serviços públicos, inclusive no planejamento, o poder Executivo Municipal buscará a aprovação do legislativo e a participação da comunidade através de suas entidades ou associações representativas. (art 306 da C.E). Art. 138 - O não cumprimento das normas estabelecidas neste capítulo implicará na imputação da responsabilidade civil e penal da autoridade omissa ficando assegurado o amplo a uso de ocupação do solo, transporte e gestão dos serviços públicos. (art. 307 da C.E.) Art. 139 -. Nas diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano o Município, paralelamente ao estado, assegurará: I - regularização dos loteamentos irregulares, inclusive os clandestinos, abandonados ou não titulados: 11 - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária e estímulo a essas atividades primárias; 51 III - criação de áreas de interesse urbanístico, social, ambiental e turístico e de utilidade pública, IV - Livre acesso, especialmente aos deficientes, a edifidos públicos e particulares, de frequência aberta ao publico, a logradouros e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais e a adaptação dos meios de transportes. (art. 291 da C.E.). Art. 140 - Cabe ao Município, conjuntamente com o estado, garantir a implantação de serviços, de equipamentos e infra-estrutura básica visando à distribuição equilibrada e proporcional à concentração populacional, tais como: I - rede de água e esgoto; 11 - energia e sistema telefônico; III - sistema viário de transporte; IV - equipamento educacional, de saúde e de laser. (art. 301 da C.E.). V - incentivos ao desenvolvimento urbano. Art. 141 - As imitações do direito de construir e o condicionamento ao uso do solo urbano, serão especificados, exclusivamente, em lei. §1°- Excetuadas as edificações de preservação histórico, declaradas por lei. Art. 144 - O imposto progressivo, contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até duzentos e cinquenta metros quadrados, destinados á moradia do proprietário que não possua outro imóvel urbano ou rural (art. 293 C.E.) Art. 145 - O transporte, sob responsabilidade do estado, localizado no meio urbano, deverá obedecer a politica de transporte do Município e do seu plano diretor. (art. 302 da C.E.). Art. 146 - O Município deverá prever dotações necessárias à elaboração dos Orçamentos e dos Planos Plurianuais e ao cumprimento do disposto neste capitulo. (art. 304 da C.E.). Art. 147 - aquele que possui como sua, área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utiti7ando-a para sua moradia ou do sua família, adquirir-lhe-á o domínio, deste que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nos termos e na forma de art.183 e parágrafos da Constituição federal. CAPITULO II DA EDUCAÇÃO Art. 148- A educação municipal desenvolverá ação visando ao plano desenvolvimento da pessoa seu preparo para exercitar a cidadania, sua qualificação para o trabalho, sendo direito de todos e dever do Município da família e será promovida e incentivada coma colaboração da sociedade. 52 § 1° - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais; V - Valorização dos profissionais do ensino, garantindo na forma da lei, planos de carreira par o magistério público; VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade; VIII - ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive aos que não tiverem acesso a eles na idade própria; IX - Oferta de ensino regular adequado às condições de educador; X - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares e material didático-escolar e transporte, alimentação, inclusive com a merenda escolar e assistência social. § 2° - O não oferecimento do mínimo obrigatório pelo poder público municipal, ou sua oferta irregular importante responsabilidade da autoridade competente. § 3' - Compete ao município recrutar os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável pela frequência a escola. Art. 149 - Na fixação das bases e diretrizes da educação pelo plano Municipal de Educação, serão assegurados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, visando a formação básica, comum e respeito aos valores culturais e artísticos. § 1° - É facultativa a matrícula no ensino religioso que constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas e ensino fundamental. § 2° - ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. § 3° - O sistema de ensino do município será organizado em regime de celebração com a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do artigo 211, da constituição federal. Art. 150 - O município aplicará, anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente da transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212 da C.E) Parágrafo Único - A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pela união e pelo Estado ao Município, não é considerada para efeito de cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. Art. 151 - Os recursos públicos do munícipio serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filan53 trópicas, definidas em lei, que comprovam fins não lucrativos e apliquem seus excedentes financeiros em educação e, assegurem a destinação do seu patrimônio a outra escolas congênere ou ao poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1°- Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio na forma da Lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos quando não houver vagas e cursos regulares na rede pública, na localidade de residência do educando, obrigando-se o Poder Publico a investir prioritariamente na expansão de sua rede escolar na localidade (art. 213, C.E e 231 C.E). 5 2° - A distribuição dos recursos destinados à área educacional, assegurará prioridade no atendimento das necessidades do ensino fundamental e pré-escolar mantendo e expandindo o atendimento em creches às crianças de até seis anos de idade não podendo atuar no nível superior de ensino enquanto não estiver satisfeito a demanda no ensino fundamental e médio, quantitativa e qualitativamente. § 3" - dar-se-á a intervenção no Município nos temos do § 1" do art. 227 da constituição Estadual, quando verificar-se não haver sido aplicado o limite mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição Federal. § 4° - Progressivamente, o poder Público Municipal providenciará no sentido de que suas sejam convertidas em centros educacionais, dotados de infra-estrutura técnica e de equipamentos necessários ao desenvolvimento de todas as etapas de educação fundamental. § 5° - De igual modo, de maneira progressiva, o Poder Público Municipal adotará sistemas de ensino de tempo integrado de oito horas diárias (art. 227 e parágrafos C.E) § 6" - As pessoas portadoras de deficiência, fica assegurada a educação no ensino fundamental, quer em classes comuns ou em classes especiais (art. 229, "caput" C.E.). Art. 152 - O Sistema Municipal de Ensino, planejado em harmonia com a União e o Estado, terá suas diretrizes, objetivos e metas definidos nos planos Plurianuais, atendido, ao que couber, ao disposto no art. 218 da Constituição Estadual e § 2° do art. 211 da Constituição Federal. Art. 153 - A Municipalização do ensino dependerá de lei estadual, nos termos do art. 232 da Constituição Estadual. Art. 154 - Lei Municipal disporá sobre as atribuições do Conselho Municipal de Educação, previsto no Parágrafo Único, inciso I, do art. 232 da Constituição do Estado. 54 CAPÍTULO III DA CULTURA E DO TURISMO Art. 155 - O Município com a participação da comunidade integrará o sistema de bibliotecas, públicas, preconizado pelo parágrafo 9' do art. 231 da Constituição do Estado, tendo como unidade central a biblioteca Publica Governador Menezes Pimentel. Parágrafo Único - No acervo das bibliotecas municipais incluir-se-á a aquisição de livros de literatura infanto-juvenil, dando-se prioridade aos autores nacionais, enciclopédias e revistas de circulação permanentes. Art. 156 - É dever do Município a preservação da documentação governamental e histórica, sendo assegudo acesso aos interessados (art 231 § 10 da C.E) Art. 157 - Compete ao Município: I - promover o levantamento, o tombamento e a preservação de seu patrimônio histórico e cultural, em articulação com a Secretaria de Cultura e Desporto do Estado e com o Serviço do Património Histórico e Artístico Nacional. (art. 237 da Constituição Estadual); II - Estimular quaisquer manifestações da cultura popular, bem como, se obriga a cultuar datas comemorativas de alta significação da Federação, do Estado e do Município. III - Proteger documentos, obras e outras bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos e impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de referidos bens e obras de artes; IV - incentivar a produção e o conhecimento de bens e valores artísticos e culturais, de quaisquer natureza, estabelecendo-lhes incentivos, inclusive quanto às manifestações folclóricas (§ 3°- art. 216 C.E). Parágrafo Único - os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas. Art. 158 - Lei Municipal disporá sobre o artigo Municipal, criado nos termos do Art. 234 da Constituição Estadual, que se integrará ao Sistema Estadual de arquivos e se destina, precisamente, a preservação de documentos. 5 1° - Após o período fixado e lei Municipal, a documentação será remetida, em definitivo, ao Arquivo Publico Estadual que, mediante solicitação, remeterá ao município, cópia de micro-filmes dos documentos que lhe foram encaminhados. § 2° - nenhuma repartição municipal destruirá ou desviará sua documentação sem antes submete-la ao setor de triagem, instituído pelo Estado para fins de preservação de documentos de valor histórico, jurídico ou administrativo assegurando amplo acesso aos interesses, (art. 235 C. E.), Art. 159 - Nos termos do § do art. 216 da Constituição federal, serão punidas na forma da lei, os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município. Art. 160 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, com o aproveitamento em atividades artesanais que deverão merecer tratamento especial, 55 CAPÍTULO IV DO DESPORTO Art. 161 - O Município estimular e apoiará praticas desportivas, formais e não formais, em suas diferentes manifestações com destaque para a educação física, o desporto em suas várias modalidades, o laser e a recreação. (art. 283 C.E.) Parágrafo Único - Assegurar-se prioridade, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, ao desporto educacional, e, em casos especiais, para a do desporto de alto rendimento. Art. 162 - O Poder Público Municipal, tanto quanto possível, manterá instalações escolares públicas, devendo exigir igual participação da iniciativa privada e incentivará a pesquisa sobre Educação Física, Esporte e Laser (Art. 239 da C.E) Paragrafo Único - O Município destinará verbas para utilização na cultura de atividades amadoristas, no apoio a realização de competições, ou sem outras atividades semelhantes. Art. 163 - É dever do Município proporcionar a comunidade meios de recreação mediante: I - reserva de espaços verdes ou livres em forma de parque, bosque, jardins, praias onde houver e assemelhados, como base física de recreação urbana; II - construção e equipamento de parques infantis, centros de juventude ou convivência comunitária; III - adaptação e aproveitamento de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. Parágrafo Único - Os serviços municipais de desporto e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do município, visando a implantação e o incremento do turismo. 56 CAPíTULO V DA SAÚDE Art. 164 - O Município assegurará, como dever e como direito de todos, ações sociais e econômicas que visem eliminar o risco de doenças e de outros agravos na formas do disposto no artigo 196 da C.F. Art. 165 - As Ações e serviços de saúde de natureza universal e igualitária são de relevância pública, cabendo ao iviunicipio dispor, nos termos da lei sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1" - As Ações e serviços de saúde poderão ser exercidos diretamente pelo Município, ou através de terceiros, por pessoa fisica ou jurídica de direito privado. 5 2° - A prestação de assistência à saúde mantida pelo poder Público Municipal ou serviços privados, contratados ou convencionados pelo Sistema de Saúde é Gratuito. Art. 166 - Plano Municipal de Saúde estabelecerá planejamento, prioridades e estratégias em consonância com o Plano Estadual de Saúde, Obedecidas as diretrizes do Conselho Estadual de Saúde nos termos da lei. Art. 167 - Lei Municipal definirá competência de atribuições da Secretária iviunicipal de Saúde e Ação Social ou equivalente instituindo planos de carreiras para os profissionais tendo em vista a formação e recursos humanos na área de saúde. Art. 168 - Compete ao Município prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. (art.30 inciso VII da C.E) Art. 169 - O Município desenvolverá ações de saúde preventivas e curativas, adequadas ás realidades epiderniológicas, á universidade das assistências, com acesso igualitário e todos, a participação de entidades representativas de usuário e servidores de saúde, na formulação, acompanhamento e fiscalização das politicas e das ações de saúde a nível municipal, através do conselho municipal de saúde. (Art. 246 da C.E.) Art. 170 - Em cooperação com o Estado e a União, o Município participará com recursos próprios do Sistema Único de Saúde, cujos recursos serão administrados através do fundo Municipal de Saúde, em articulação com a Secretária Municipal de Saúde e Ação Social. (Art. 246 da C.E.). Parágrafo Único - Cabe ao Município, na área de sua competência: a) - manter rede hospitalar e ambulatorial para atendimento gratuito às pessoas carentes; b) - em integração com o sistema educacional, desenvolver ações educativas ou onde sejam necessárias, visando ao esclarecimento, à informação e á 57 discussão, com os usuários da área; c) - implantar e garantir as ações do programa de assistência integral à saúde da mulher, que atenda às especialidades da população feminina do Município, em todas as fases da vida feminina, desde o nascimento a terceira idade. d) - criar, na área de saúde, programas de assistência medico-odontológico ás crianças de até (6) anos e aos jovens. (art.248 da C.E., inciso 30(1V). § 10 - Os sindicatos, as entidades filantrópicas ou assistências, legalmente constituídas poderão participar do Sistema Único de Saúde, mediante convênios, acordos ou contratos ou direto público; § 20 - São vedados, incentivos fiscais ou a destinação de recursos públicos municipais através de auxílios ou subvenções, para instituições privadas com fins lucrativos e não filantrópicos. 58 CAPITULO VI DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 171. O município executará programa de assistência social no objetivo de contemplar ou quem dela necessitar e tem por finalidade: I - a proteção e amparo a família, a maternidade, a infância, ao adolescente e á velhice; II - a promoção e a integração social em setores menos favorecidos visando promover a integração da família, á sociedade de programas básicos. Art. 172 - O Poder Publico Municipal dispensará, aos idosos e as pessoas portadores de deficiência, os beneficios aos mesmos assegurados pelo art. 285 da constituição Estadual no que couber. § 1° - Ao maior de sessenta e cinco anos de idade tanto quanto possível, o município assegurará: I - atendimento preferencial na área de Saúde e nos órgãos da administração pública municipal; II - Proteção contra a violência e a injustiça. Art. 173 — Assegurar-se ao idoso através de ação social do município, direito á saúde, á educação, ao laser, ao trabalho, á justiça e á segurança. Parágrafo Único — as entidades assistenciais, devidamente cadastradas e dedicadas ao amparo e assistência á terceira idade, que exerçam suas atividades sem fins lucrativos, serão subsidiadas em sua pela municipalidade. Art. 174 — As crianças e os adolescentes, respeitados em suas dignidade e liberdade de consciência, gozarão da proteção especial do município na que a lei estabelecer. Art. 175 — Ao trabalhador urbano ou rural do município assegurar-se-á, como direito: I - Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches ou em pré-escola; II - local apropriado em estabelecimento público ou privado em que trabalham, no mínimo, trinta mulheres, para garantir vigilância a assistência aos seus filhos, no período de aleitamento. (art. 332 de C.E.). Art. 176 - Poderá o município instituir o sistema Móvel de saúde para atendimento na áreas medico-odontológico ás populações rurais. Art. 177 - O conjunto de recursos destinados ás ações de saúde do município constituem o fundo municipal de saúde, conforme dispuser a lei Municipal. 59 CAPÍTULO VII DO MEIO AMBIENTE E DO SANEAMENTO SEÇÃO I DO MEIO AMBIENTE Art. 178 - O município promoverá educação ambiental, através de suas escolas e órgãos de ensino; visando á conscientização pública e á preservação do meio ambiente. (art. 263 C.E. e art. 225, inciso VI da C.E) Art. 179 - É dever do poder público Municipal e da coletividade, proteger e defender o meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial á qualidade de vida, combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora. (art.23, inciso VII da C.E). § 1° - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao município, o cumprimento, no que for aplicável, do disposto no artigo 225 da Constituição Federal, e, especialmente sobre: I - o controle da produção da flora e fauna vendando-se prática os que coloquem em risco a sua função e a flora; II - a utilização e o emprego de técnicas, métodos e sustância que coloquem em risco á vida e o meio ambiente, a fauna e a flora; III - a exigência de estudos de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental, especialmente nos morros, picos, encostas, serras e chapadas existentes no município. IV - Estimar o reflorestamento para restauração do meio ambiente, de modo a preservar antigas, fontes naturais, lagoas e as belezas naturais do município. § 2° - aquele que explora recursos minerais, na área municipal, fica obrigado e recuperar o meio ambiente desgastado, de acordo com solução técnica exigida órgão competente, na forma da lei. § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitará aos infratores, pessoa fisica ou jurídica, a sansões penais e administrativas, independentemente da obrigação de repor os danos causados. § 4° - As associações constituídas para defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, poderão acompanhar o procedimento das infrações cometidas, e interpor recursos que julgar cabíveis. Art. 180 - O poder Público Municipal, na forma da lei estadual obedecido no artigo 265 da Constituição Estadual para preservação no meio ambiente adotará entre outras, as seguintes providências: I - estabelecimento de controle e fiscalização do uso de produtos agrotóxicos, de qualquer espécie na lavoura, salvo os liberados pelos órgãos competentes. II - proibição do lançamento de resíduos industriais, agro —industriais, 60 hospitalares, ou residuais em rios, riachos, córregos ou grotas, localizadas no Município. III - medidas eficazes de proteção do solo rural no interesse do combate á erosão e na defesa de sua conversação; IV - proibição da pesca predatória em açudes públicos, rios e lagoas no período de procriação da espécie; V - proibição caça aves silvestres, no período da procriação e, a qualquer tempo, o abate indiscriminado; VI - proibição de desmatamento indiscriminado, queimadas criminosas e derrubadas de árvores para madeira ou lenha, ou transformação em carvão, punido seus infratores na forma da lei. Art. 181 - No plano Urbanístico da cidade se assegurará a criação e manutenção de áreas verdes em proporção de dez metros quadrados para cada habitante, respondendo os infratores ou invasores pelas sanções previstas em lei. Art. 182 - Lei Municipal poderá estabelecer incentivos na redução do imposto sobre propriedade territorial urbana aos proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente das áreas existentes á frente de seus imóveis, ou reservarem dez por cento da sua área para arborização, com prioridade para árvores frutíferas. Art. 183 - O Município, com a participação do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS), incentivará e orientará o programa de peixamento e pesca nos açudes do Município. Art. 184 - O município se articulará com a União e o Estado, de forma a garantir a conservação da natureza em harmonia com as condições de habilidade da população. Art. 185 — Fica criado o Conselho Municipal do meio Ambiente, órgão normativo que tem como finalidade estabelecer diretrizes da politica ambiental da municipalidade, cujas atribuições e composição, serão definidas em lei ordinária. SEÇÃO II DO SANEAMENTO Art. 186 - O Município, função das realidades locais, participará do plano plurianual de saneamento estabelecido pelo Estado, nos termos do art. 270 da Constituição Estadual, na determinação de diretrizes e programas, atendidas as particularidades da bacias hidrográficas e respectivos recursos hídricos. Parágrafo Único - Cabe ao Município promover programas que assegurem, progressivamente, os benefidos do saneamento básico á população urbana e rural, visando a melhoria das condições habitacionais da população (art. 271 da C. E. e inciso IX, art. 23 C.E). 61 CAPITULO VIII DA FLXBITAÇA0 POPULAR Art. 187 - O Poder Público Municipal formulará politica habitacional que assegure ao cidadão o direito á moradia e que permita: I - acesso a programas de habitação ou financiamentos públicos para aquisição ou construção de casa própria: II- saneamento básico e melhoria das condições habitacionais já existentes; III - assegurar assessoria técnica na construção de moradias; IV - garantia a destinação de recursos orçamentários para implantação de habitação de interesse de baixa renda; V - a delimitação de áreas a habitação popular, atendidos os seguintes critérios: a) - continuidade á rede de abastecimento de água e energia elétrica, no caso de conjuntos, habitacionais; b) - localização acima da quota máxima de cheias; C) - declividade inferior a 30% (trinta por cento), salvo se inexistirem no perímetro urbano áreas que atendam a este requisito, quando admitir-se-á declividade de até cinquenta por cento (50%), desde que obedeçam a padrões especiais de projetos a serem definidos em Lei Estadual. (art. 290, inciso II C.E.) Art. 188 - Na formulação de projetos habitacionais de interesse do município, incluir-se-á habitação para o trabalhador rural, dotada de equipamento e infra-estrutura básica de modo a melhorar as condições de vida. Art. 189 - O Poder Público Municipal formulará programas de construção de moradias populares em regime de participação coletiva, destinadas ao atendimento á comunidade de baixa renda ou sem teto. Paragrafo Único - É gratuita a expedição de alvará de licença para edificação de moradias populares, referentes neste Capítulo. 62 CAPITULO IX DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 190 — É dever do Município preservar as águas e promover seu racional aproveitamento, e, mediante convênio com o Estado e a União, conjugar recursos para os progressos de desenvolvimento para aproveitamento social das reservas hídricas compreendendo: I - o fornecimento de água potável e de saneamento básico em todo o aglomerado urbano com mais trezentos mil habitantes, observados os critérios de regionalização de atividade governamental e a alocação de recursos; II - a expansão do sistema de represamento de água com edificação, nas jusantes de açudes públicos, de barragens, bem como a instalação de sistema irrigatório, com prioridade para as populações mais assoladas pela seca; III - o aproveitamento das reservas subterrâneas , atendimento das comunidades mais carentes; Parágrafo Único — Os proprietários beneficiados em decorrência de investimentos públicos contra as secas, deverão através de contribuição de melhoria, compensar custos das obras no termo previsto em lei. (art. 319 incisos e § l'cla C.E). Art. 191 - O Município dará atenção especial ao uso, á conservação, á proteção e ao controle de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, na forma do que dispõe o art. 320 da Constituição Estadual. Art. 192 - Os planos e programas de preservação e proteção dos recursos naturais, contidos nas bacias ou regiões hidrográficas existentes no território municipal, serão elaborados, conjuntamente, pelos municípios envolvidos e pelo Estado, atendida regra do art. 324 da Constituição Estadual. Art. 193 - O plano Diretor Municipal, obrigatoriamente, assegurará a conservação e a proteção das águas e de área de preservação utilizável para abastecimento da população, na forma do art. 320 da Constituição Estadual. Art. 194 - Caberá ao Município, nos termos do art 23 incisos XI, da Constituição Federal registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais existentes em seu território. 63 CAPÍTULO X DA POLÍTICA AGRÍCOLA Art. 195 - O município estabelecerá sua politica agrícola, com participação efetiva do setor de produção, que envolva produtores e trabalhadores rurais, setor de comercialização, de armazenamento, de transporte, e assistência técnica e extensão rural, de eletrificação e irrigação, como cooperação, atendida a lei complementar federal, a competência do Estado e da União. Art. 196 - A assistência técnica e extensão rural, preconizada pelo artigo 187 inciso IV da Constituição Federal, terão como objetivos: I - capacitação do produtor rural e sua farrulia, visando o aumento da renda e melhoria de sua qualidade de vida; II - transferência de tecnologia agrícola, de administração rural e de conhecimento nos casos de saúde, alimentação e habitação; III - orientação do produtor a organização rural e uso racional dos recursos naturais; IV - informação de medidas de caráter econômico e social e de política agrícola. § 1° - A assistência técnica e extensão rural orientará suas ações no sentido de assistir, principalmente, aos pequenos produtores, adequando os meio de produção de acordo com os recursos e condições técnico-produtivas e sócio- -econômicas do produto rural. § 20 - A assistência técnica e a extensão rural manter-se-á com recursos financeiro oriundos da União, do Estado e do município, devendo constar do orçamento anual da municipalidade. § 3 ° - A politica agrícola do Município integrar-se-á com a do Estado e da União, no termos da lei Federal ( art. 50 DI C.E). Art. 197 - Na forma do art. 191 da Constituição Federal aquele que não sendo proprietário do imóvel rural, possua como seu, por cinco anos interruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho, ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Art. 198 - Na elaboração do Orçamento do Município reservar-se-ão recursos específicos para o atendimento aos trabalhadores rurais, pequenos e micro-produtores na aquisição de sementes, insumos, defensivos agrícolas e instrumentos específicos de trabalho. § 1° - Não incidirão impostos ou taxas, conforme a lei dispuser, sobre qualquer produto agrícola que componha a cesta básica produzida por pequenos e micro-produtor rurais, que utilizem apenas a mão-de-obra familiar e vendam diretamente sua produção aos consumidores finais. § 2°- A não incidência abrange produtos oriundos de associações e coo64 perativas de produção, cujo os quadros sociais sejam compostos por pequenos e micro-produtores c trabalhadores rurais sem terra (art. 201 e paragrafo único C.E.). Art. 199 - Nos termos do artigo 184, § 5 0 da Constituição Federal, são isentos de impostos municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 200 - Compete ainda ao Município, em cooperação com o Estado e a União, fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar no âmbito de seu território, em conformidade com os incisos VIU art. 23 da Constituição Federal, prioridade aos produtos provenientes de pequena propriedade rural, por intermédio do plano de apoio ao pequeno produtor, lhes garantindo especialmente assistência técnica e jurídica, escoamento da produção, através da abertura e conservação de estradas municipais. Art. 201 - O Município apoiará o Cooperativismo e outras formas de associativismo estimulando mecanismo de produção, consumo e serviço, como forma de desenvolvimento preferencial (art. 174 5 2°C.E e art. 312 C.E.). Art. 202 - Fica criado o Conselho Municipal de Agricultura, órgão colegiado, autônomo e deliberativo composto por representantes do poder público, dos sindicatos rurais representantes da sociedade civil, cuja competência composição atribuições, serão deferidos por lei. § 10 - O Conselho Municipal de Agricultura desenvolverá atividades, de forma harmônica coordenada com o Conselho Municipal do Meio Ambiente; § 2° - Para fins de implantação de sua politica agrícola, o poder público municipal deverá constituir um Fundo Municipal de Agricultura. 65 TÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PARTICIPATIVA CAPÍTULO 1 DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO Art. 203 - Poderão ser instituídos órgão de assessoramento, constituídos de representantes comunitários de segmentos da sociedade local, cuja a criação e extinção dependem de lei municipal. Art. 204 - Os cargos de assessoramentos têm por finalidade discutir e propor soluções e diretrizes, de interesse geral da comunidade. § 1° - A composição, as atribuições e a designação dos membros dos órgãos referidos no "caput" deste artigo, dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal. § 2° - Nos órgãos da Administração Participativa haverá, obrigatoriamente da Câmara Municipal, a ser indicado pela Mesa, bem assim representantes de sindicato, associação ou federação de empregados para vaga concedida à entidade patrona da respectiva categoria. § 3° - Os serviços prestados pelos órgãos referidos neste artigo, são considerados relevantes para o Município, não cabendo, aos seus integrantes qualquer remuneração. Irauçuba 05 de abril de 1990 66 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAIS Art. 1° - O Município editará leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal atendendo ao disposto no art. 39 da Constituição Federal e a Reforma Administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da promulgação da Constituição Federal (art. 24 D.T C.E). Art. 2° - Os vencimentos, a remuneração, as vantagens dos servidores municipais e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos, em desacordo com a Constituição Federal, serão, imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (art. 17 D.T. C.E). Art. 3° - Os servidores municipais da administração direta, e indireta ou Fundação Pública, em exercício na data da promulgação Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição Federal, são considerados estáveis no serviço público municipal (art. 19 D.T C.F). § 1° - O tempo serviço referido neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão funções ou empregos de confiança nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo o termo de serviço não será computado para fins do "caput" deste artigo, exceto se tratar de servidor. (art. 19, §§ 1°, 2° e 3° -D.T. C.E) e (art. 25 e $ 29 da D.T da C.E.). Art. 4° - O servidor público municipal, que tenha ingressado na administração direta por processo seletivo de natureza pública, ou, de provas eliminatórias em exercício profissional, há pelo menos dois anos, é efetivo de pleno direito. (art. 26 D.T C.E.) Art. 5 0 - Até a promulgação da Lei Complementar, referida no art. 169 da Constituição Federal, o Município não poderá dispende com pessoal, mais de sessenta e cinco por cento (65%) do valor das respectivas receitas correntes. Parágrafo Único - O Município, quando a respectiva despesa exceder o limite previsto neste artigo, deverá retornar aquele limite, reduzindo o percentual excedente á razão de hum quinto por ano. (art. 38 § D.T C.F). Art. 60 - A revisão dos direitos dos servidores públicos, inativos e pensionistas bem como a atualização dos proventos e pensão a eles devidos, dar-se-á nos termos do art. 20 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Paragrafo Único - Aplicam-se aos servidores municipais em atividade, no que coube, o disposto no art 18 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 7° - O Município dispensará as micro empresas e às empresas de pequeno porte, tratamento diferenciado, visando a incentivá-las pelas simplificação 67 de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio da Lei. (art. 179 C.E) Art 8" - Deverão Constar com Orçamento do Município a receita destinada a Seguridade Social nos termos do § 1", do artigo 195, da Constituição Federal. Art. 9' - Os débitos do Município relativos às contribuições previdenciárias serão liquidadas, nos termos e na forma do previsto no art. 57 §§ das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Art. 100 - O Município reavaliará os incentivos fiscais de natureza setorial nos termos do art. 41 da Constituição Federal. Art. 11° - As certidões, fornecidas pelas repartições municipais para esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, são isentas de pagamento de qualquer taxas ou amolumentos. Art. 12° - A Lei Municipal de criação de Distritos estabelecerá como requisitos básicos, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 11.659, de 28 de dezembro de 1989, o seguinte: a) existência na sede do Distrito a ser criado de pelo menos 5 moradias; b) definições dos limites seguindo linhas geométricas entre partes bem edificadas ou acompanhando acidentes naturais cujo memorial descritivo será elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). c) terreno para Cemitério; Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal se obriga, no prazo máximo de doze meses, a partir da criação do novo distrito, a dotar a sede, de equipamento nas áreas de educação, saúde, abastecimento d'água e eletrificação, bem como no mercado público. Art. 13° - Em obediência ao disposto no art. 297 da Constituição Estadual, Lei Municipal estabelecerá os critérios de exploração das áreas destinadas ao cinturão verde, observado o seguinte: 1- módulo, por familia, nunca inferior de dez metros quadrados por pessoa; II - renda familiar, de até dois salários mínimos; III - obrigatoriedade da venda da produção hortifrutigranjeira, diretamente ao consumidor final, isentada de taxas impostos municipais. Art. 14° - Ficam criados os seguintes órgãos: I - Secretarias Municipais: a) de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente; b) de Saúde e Ação Social; c) de Obras e Serviços Urbanas; d) de Educação, Cultura, Desporto, Turismo e Lazer, e) de Administração e Finanças. II - Conselhos Municipais: 68