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norma nº 257/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 257 / 1988
Date 1988-12-21
EmentaInstitui o imposto Municipal sobre a venda de combustível líquido e gasosos a varejo - IVVCLG, e dá outras proviências.
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ESTADO DO CEARÁ
“Prefeitura Municipal de Jrauçuba
LEI Nº 257/88, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.988,
INSTITUI o Imposto Municipal sobre a Ven
da de Combustíveis Líquidos e Gasosos a
Varejo - IVVCLG; e dá outras providênci-
as.
O FREFEIPO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu
senciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica institifão o Imposto Municipal sobre
a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - I.V.VeCeL.Ge.
devido mensalmente, a pertir de JANEIRO de 1989, pelos proprietári-
os, pessoas naturais ou jurídicas, de estabelecimentos e postos de
revenda, permenentes ou temporários, inclusive os veículos utiliza-
dos no comércio ambulante, de revenda de gasolina de aviação, gaso-
lina automotiva, álcool hidratado, querozene e gás liquefeito, re -
gistrados ou em atividade em todo o território do Município.
$ 1º - Para os efeitos deste artigo, a expressão gás
liquefeito compreende o gás propano e o gás butano, isolados ou mig
tursãos,
$ 22º - O I.V.V.C.L.G., não incide sobre as vendas a
varejo do óleo díesel.
$ 3º - Considera-se a varejo as vendas de quelquer
quantidade, efetuadas a consumidor.
Art. 2º - O IMPOSTO sobre a VENDA a VAREJO de COMBUS
TÍVEIS LÍQUIDOS e GASOSOS , incorpora-se ap preço de venda do produ
to ao consumidor, sem consideração à pessoa natural ou jurídica do
IMPORTADOR, ATACADISTA, COMPRADOR ou CONSUMIDOR.
Art. 3º - Cada um dos estabelecimentos permsnentes ,
ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados
no comércio ambulante, será considerado como unidade autênoma, para
efeito do cumprimento das obrigações relativas ao IMPOSTO.
Parágrafa Único - O disposto neste artigo não se
plica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a
ade
m,.02
ESTADO DO CEARÁ
“Prefeitura Municipal de Jrauçuba
Art. 4º - São sujeitos passivos, por substituição, o
PRODUTOR , o DISTRIBUIDOR e o ATACADISTA que efetusrem venda de com
bustíveis líquidos e gasosos a varejista, Contribuintes do IMPOSTO,
S$ 1º - Pera efeito deste artigo, considera-se:
I — VAREJISTA, o que opera a venda direta a consumi-
dor;
II - ATACADISTA, o que opera na venda a contribuinte.
$ 2º - Quando um mesmo estabelecimento vender a
consumidor final e a contribuinte será considerado varejista e ata-
cadista para os fins desta Lei, conforme de dispuser em regulamento
Art. 5º - São responsáveis, solidarismente pelo
pagamento do imposto devidos
I - O TRANSPORTADOR, em relação sos produtos desacom
panhados de NOTA FISCAL$
II - O TRANSPORTADOR, em relação aos produtos trans-
portados e comercializados no varejo durante o transporte, .
III - O ARMAZÉM ou o DEPÓSITO que mantenha sob cu gua
guarda , em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta
a consumidor finale o
Art. 6º - A base de cálculo de I.V.V.CeL.G., é a
quentidade ou unidade do produto efetivamente siquirida pelo comtri
puinte, a PRODUTOR, DISTRIBUIDOR ou ATACADISTA, dentro do período
de competência para a apuração do IMPOSTO, multiplicada pelo preço
final de venda a consumidor, arbitrado pela autoridade competente,
inclúídas as despesas adicionsis debitadas pelo vendedsp so compra-
dor, mesmo no caso de imposto retido pelo sujeito passivo por subs-
tituição de que trata o artigo 4º desta Lei.
$ 1º - Na falta do preço referido neste artigo, a
base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento vare-
jista.
$ 2º - O montante do IMPOSTO, já incluído no preço
final do combustível, contitui-se mero indicativo para efeito de
controle. :
Art. 7º - A alíquota do IMPOSTO é de 3% ( três por
cento). :
Fl. 03
ESTADO DO CEARÁ
“Prefeitura Municipal de Trauçuba
Art. 8º - O valor do IMPOSTO a recolher será apura
do mensalmente, e pago através de guia própria, preenchida pelo
contribuinte, na forma e nos Prazos previstos em regulamento,
Parágrafo Único - O regulsmento deverá disciplinar
08 casos de recolhimento efetuados por contribuinte owresponsá -
vel não inscrito,
Art. 9º - O crédito tributário não liquidado nas
épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor
com base nas Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, mais juros
de mora de 1% ( UM POR CENTO ) ao mês. ,
Parágrafo Único - AS-MULTAS devidas, pelo atrazo ,
no pagamento do IMPOSTO, serão duplicadas sobre o valor do impos-
to CORRIGIDO. .
Art. 102 - O descumprimento das obrigações tributá
rias, principal e acessórias, sujeitará o contribuinte ou respon-
sável infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigên-
cia do IMPOSTO, -
I'- No caso der recolhimento antes de qualquer pro
cedimento fiscal:
&) -- MULTA DE 50%( cinquenta por cento) do Imposto
devido corrigidomonetariamente, se recolher o tributo até 30 Ctrin
ta) dias após o prazo fixado para o pagamento;
b) - Passados os 30 ( trinta) dias, a MULTA será
acrescida de 100% (cem por cento) do valor do Imposto corrigido ,
por cada 30 (trinta) dias ou fração decorridos;
II - No caso de autuação fiscal:
a) - MULTA de 200% (duzentos por cento) do imposto.
corrigido, qualquer que seja a infração, duplicada a cada 30(trin
ta) dias ou fração decorridos do prazo para a liquidação do débi-
to, que não excederá, e 15 (quinze) dias da data de lavratura do
AUTO DE INFRAÇÃO,
Art, 11º - O sujeito passivo por substituição que
deixar de recolher o IMPOSTO devido, nos prazos estipulados, fica
rá sujeito às Multas estabelecidas no artigo 10º, mais 50%(cinquen
ta por cento) em qualquer caso.
nd
Fl. 04
ESTADO DO CEARÁ
Prefeitura Municipal de Jrauçuba
Art. 12º - É obrigatória a inscrição do contribuinte
e do sujeito passivo por substituição no Cadastro Municipal, bem co
mo a emissão de Notas Fiscais e escrituração dos livros fiscais, na
forma do que dispuser o regulamento, mesmo que a sede principal se
ja localizada fora do Município.
$1º - Ficam adotadas pelo Município, até a edição ,
do regulamento desta Lei, os dpcumentos fiscais exigidos pelo Siste
ma Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SENIEP.
$ 22º - É facultado ao Fisco Municipal a aceitação de
documentos fiscais instituídos pela legislação estadual, desde que
preencham os requisitos de controles fixados no regulamento,
Art. 13º - O I.V.V.CeL.G., pelo contribuinte, a par-
tir de 1º de Fevereiro de 1989, sobre o mês de referência de janei-
ro/89.
. Art. 14º - O PRODUTOR, DISTRIBUIDBR ou ATACADISTA |,
megmo os que tenham sede fora do Município, estão obrigados a forne
cer as informações exigidas no regulamento, de modo a facilitar o
controle da tributação referente ao I.V.V.C.L.G.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua
Paço da Prefei Municipal de Irauçuba, em 21 de
Dezembro de 1.988. RN
pp Nada SE
antónio Gandérçio Vnário Braga

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