| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 257 / 1988 |
| Date | 1988-12-21 |
| Ementa | Institui o imposto Municipal sobre a venda de combustível líquido e gasosos a varejo - IVVCLG, e dá outras proviências. |
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1 RR di co À 1a, Mera. As ge dn Ras, ado oito PA ESTADO DO CEARÁ “Prefeitura Municipal de Jrauçuba LEI Nº 257/88, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.988, INSTITUI o Imposto Municipal sobre a Ven da de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo - IVVCLG; e dá outras providênci- as. O FREFEIPO MUNICIPAL DE IRAUÇUBA Faço saber que a CÂMARA DE VEREADORES aprovou e eu senciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica institifão o Imposto Municipal sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - I.V.VeCeL.Ge. devido mensalmente, a pertir de JANEIRO de 1989, pelos proprietári- os, pessoas naturais ou jurídicas, de estabelecimentos e postos de revenda, permenentes ou temporários, inclusive os veículos utiliza- dos no comércio ambulante, de revenda de gasolina de aviação, gaso- lina automotiva, álcool hidratado, querozene e gás liquefeito, re - gistrados ou em atividade em todo o território do Município. $ 1º - Para os efeitos deste artigo, a expressão gás liquefeito compreende o gás propano e o gás butano, isolados ou mig tursãos, $ 22º - O I.V.V.C.L.G., não incide sobre as vendas a varejo do óleo díesel. $ 3º - Considera-se a varejo as vendas de quelquer quantidade, efetuadas a consumidor. Art. 2º - O IMPOSTO sobre a VENDA a VAREJO de COMBUS TÍVEIS LÍQUIDOS e GASOSOS , incorpora-se ap preço de venda do produ to ao consumidor, sem consideração à pessoa natural ou jurídica do IMPORTADOR, ATACADISTA, COMPRADOR ou CONSUMIDOR. Art. 3º - Cada um dos estabelecimentos permsnentes , ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado como unidade autênoma, para efeito do cumprimento das obrigações relativas ao IMPOSTO. Parágrafa Único - O disposto neste artigo não se plica aos veículos utilizados para simples entrega de produtos a ade m,.02 ESTADO DO CEARÁ “Prefeitura Municipal de Jrauçuba Art. 4º - São sujeitos passivos, por substituição, o PRODUTOR , o DISTRIBUIDOR e o ATACADISTA que efetusrem venda de com bustíveis líquidos e gasosos a varejista, Contribuintes do IMPOSTO, S$ 1º - Pera efeito deste artigo, considera-se: I — VAREJISTA, o que opera a venda direta a consumi- dor; II - ATACADISTA, o que opera na venda a contribuinte. $ 2º - Quando um mesmo estabelecimento vender a consumidor final e a contribuinte será considerado varejista e ata- cadista para os fins desta Lei, conforme de dispuser em regulamento Art. 5º - São responsáveis, solidarismente pelo pagamento do imposto devidos I - O TRANSPORTADOR, em relação sos produtos desacom panhados de NOTA FISCAL$ II - O TRANSPORTADOR, em relação aos produtos trans- portados e comercializados no varejo durante o transporte, . III - O ARMAZÉM ou o DEPÓSITO que mantenha sob cu gua guarda , em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor finale o Art. 6º - A base de cálculo de I.V.V.CeL.G., é a quentidade ou unidade do produto efetivamente siquirida pelo comtri puinte, a PRODUTOR, DISTRIBUIDOR ou ATACADISTA, dentro do período de competência para a apuração do IMPOSTO, multiplicada pelo preço final de venda a consumidor, arbitrado pela autoridade competente, inclúídas as despesas adicionsis debitadas pelo vendedsp so compra- dor, mesmo no caso de imposto retido pelo sujeito passivo por subs- tituição de que trata o artigo 4º desta Lei. $ 1º - Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento vare- jista. $ 2º - O montante do IMPOSTO, já incluído no preço final do combustível, contitui-se mero indicativo para efeito de controle. : Art. 7º - A alíquota do IMPOSTO é de 3% ( três por cento). : Fl. 03 ESTADO DO CEARÁ “Prefeitura Municipal de Trauçuba Art. 8º - O valor do IMPOSTO a recolher será apura do mensalmente, e pago através de guia própria, preenchida pelo contribuinte, na forma e nos Prazos previstos em regulamento, Parágrafo Único - O regulsmento deverá disciplinar 08 casos de recolhimento efetuados por contribuinte owresponsá - vel não inscrito, Art. 9º - O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor com base nas Obrigações do Tesouro Nacional - OTN's, mais juros de mora de 1% ( UM POR CENTO ) ao mês. , Parágrafo Único - AS-MULTAS devidas, pelo atrazo , no pagamento do IMPOSTO, serão duplicadas sobre o valor do impos- to CORRIGIDO. . Art. 102 - O descumprimento das obrigações tributá rias, principal e acessórias, sujeitará o contribuinte ou respon- sável infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigên- cia do IMPOSTO, - I'- No caso der recolhimento antes de qualquer pro cedimento fiscal: &) -- MULTA DE 50%( cinquenta por cento) do Imposto devido corrigidomonetariamente, se recolher o tributo até 30 Ctrin ta) dias após o prazo fixado para o pagamento; b) - Passados os 30 ( trinta) dias, a MULTA será acrescida de 100% (cem por cento) do valor do Imposto corrigido , por cada 30 (trinta) dias ou fração decorridos; II - No caso de autuação fiscal: a) - MULTA de 200% (duzentos por cento) do imposto. corrigido, qualquer que seja a infração, duplicada a cada 30(trin ta) dias ou fração decorridos do prazo para a liquidação do débi- to, que não excederá, e 15 (quinze) dias da data de lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO, Art, 11º - O sujeito passivo por substituição que deixar de recolher o IMPOSTO devido, nos prazos estipulados, fica rá sujeito às Multas estabelecidas no artigo 10º, mais 50%(cinquen ta por cento) em qualquer caso. nd Fl. 04 ESTADO DO CEARÁ Prefeitura Municipal de Jrauçuba Art. 12º - É obrigatória a inscrição do contribuinte e do sujeito passivo por substituição no Cadastro Municipal, bem co mo a emissão de Notas Fiscais e escrituração dos livros fiscais, na forma do que dispuser o regulamento, mesmo que a sede principal se ja localizada fora do Município. $1º - Ficam adotadas pelo Município, até a edição , do regulamento desta Lei, os dpcumentos fiscais exigidos pelo Siste ma Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais - SENIEP. $ 22º - É facultado ao Fisco Municipal a aceitação de documentos fiscais instituídos pela legislação estadual, desde que preencham os requisitos de controles fixados no regulamento, Art. 13º - O I.V.V.CeL.G., pelo contribuinte, a par- tir de 1º de Fevereiro de 1989, sobre o mês de referência de janei- ro/89. . Art. 14º - O PRODUTOR, DISTRIBUIDBR ou ATACADISTA |, megmo os que tenham sede fora do Município, estão obrigados a forne cer as informações exigidas no regulamento, de modo a facilitar o controle da tributação referente ao I.V.V.C.L.G. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua Paço da Prefei Municipal de Irauçuba, em 21 de Dezembro de 1.988. RN pp Nada SE antónio Gandérçio Vnário Braga