| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1662 / 2022 |
| Date | 2022-01-13 |
| Ementa | "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, O PROJETO ANJOS DA SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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PREFEITURA I.WNICIPAL DE IRA UÇUBA flW4I.OSTRAÇAO _~;Øp.r rpsr;%A F fMflflNc;nOR. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.662, DE 13 DE JANEIRO DE 2022. "INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, O PROJETO ANJOS DA SAÚDE, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art.1°. Fica instituído, no âmbito do Município de Irauçuba, o "PROJETO ANJOS DA SAUDE", o qual possui caráter excepcional e transitório, em virtude da pandemia pelo coronavírus (COVID-1 9), no exercício de 2021. Art. 20. O projeto autorizado no artigo antecedente se instrumentalizará por meio do pagamento de uma bonificação especial, em parcela única, aos servidores efetivos, nomeados e temporários, da rede pública municipal de saúde, como forma de reconhecimento à atuação frente às adversidades dispostas pelo ano pandêmico de 2021. §1°. Farão jus à bonificação as seguintes classes de profissionais: médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem, dentistas, técnicos de saúde bucal, motoristas, agentes administrativos ou assessores que fizeram atendimento ao público, auxiliares de limpeza, auxiliares de farmácia, agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias que tenham atuado em visitas domiciliares ou em campanhas de rua, diretores e coordenadores dos departamentos de atenção básica e de epidemiologia, e vigias que tenham trabalhado em horários de atendimento ao público. §2°. Para participação do profissional de saúde no projeto de que trata esta lei, deverá comprovar efetivo exercício na rede pública municipal de saúde, por no mínimo, 06 (seis) meses no ano de 2021. §30 . Para participação, o servidor será submetido à avaliação de desempenho, através do Departamento de Projetos Estratégicos da Secretaria de Governo e Planejamento, por meio de instrumentais que aplicarão a metodologia de avaliação 3600 . Art. Y. Após a averiguação dos requisitos dispostos nos §11, 21 e 31 do art. 21 desta lei, o profissional da rede pública municipal de saúde poderá perceber gratificação, em parcela única, de 01 (um) salário mínimo vigente em 2021 se obtiver nota entre 07 (sete) e 08 (oito) pontos, ou de 01 (um) salário mínimo e meio, vigente em 2021, se obtiver nota entre 09 (nove) e 10 (dez) pontos. Parágrafo único. Constituem critérios objetivos de pontuação do profissional: 1. Comprometimento com suas atividades profissionais; H. Facilidade de trabalho em equipe; III. Relações interpessoais; IV. Competências profissionais demonstradas na execução de suas atividades; V. Capacidade de lidar com situações de alto nível de estresse; VI. Cumprimento de metas estabelecidas; Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNP].- 076.831.88/0001-69 qabineteiraucubace.qobr www.iraucuha.ce.qov. br icge,AI.k PREFEITURA NUNSCIPAL DE IRAUÇUBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DO PREFEITO VII. Nível de engajamento com as campanhas, projetos, planos de ações executados; VIII. Prática de feedeback: IX. Disposição e postura no trato com o usuário; X. Flexibilidade e disponibilidade para ajudar em tarefas de urgência, mesmo que não sejam de sua estrita responsabilidade. Art. 4°. A relação dos profissionais que se enquadram no §10 do art. 20 desta Lei, deverá ser enviada pela Secretaria Municipal de Saúde para o Departamento de Recursos Humanos. §10. O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração deverá conferir o tempo de serviço de cada servidor, no decorrer do ano de 2021. §2°. O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração, após averiguação dos requisitos e profissionais, deverá elaborar a folha de pagamento da bonificação especial de que trata esta Lei. Art. 5°. Será de responsabilidade da Controladoria do Município o monitoramento de todo o processo do PROJETO ANJOS DA SAUDE". Art. W. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 70. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, no que couber. Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, IrauçubaCE, em 13 de janeiro de 2022. Patrícia Maria Santos Barreto PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 0PJ: 076.831.88/0001-69 gabínete@íraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.gov. br 4