| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1689 / 2022 |
| Date | 2022-03-31 |
| Ementa | "MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICíPIO DE IRAUÇUBAICE, ALTERANDO A LEI MUNICIPAL N° 707/2010, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N°103 DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA
GABINETE DA PREFEITA
LEI N° 1.689, DE 31 DE MARCO DE 2022.
"MODIFICA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO MUNICíPIO DE IRAUÇUBAICE,
ALTERANDO A LEI MUNICIPAL N° 707/2010, DE
ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL N°
103 DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que
a Câmara Municipal de lrauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo 1
Das Disposições Preliminares
Art. 10 - As aposentadorias, Pensões e o Custeio do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS de que trata a Lei Municipal n°707, de 22 de fevereiro de 2010,
passam a ser regidas por esta lei.
Art. 2° - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários
e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios
imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade permanente para o trabalho,
idade avançada e falecimento.
Art. 3° - O RPPS dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores
ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
Capítulo II
Das Aposentadorias
Art. 41- É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado, nos termos
desta lei:
- a idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores
com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe
multiprofissional e interdisciplinar;
II - Idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores
cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação;
III - os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco)
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do art. 15,
desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente
federativo; e
IV - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na
forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à contar t \
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de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições
para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de
Previdência Social.
Seção 1
Da Aposentadoria Comum
Art. 50 - O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal
será aposentado:
- por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas, no mínimo, anualmente, para verificar a continuidade
das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, aplicando-se as normas que
regem o processo administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento
específico a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo;
§1° - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho deverá ser
precedida de auxílio-doença.
§20- Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho
serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de
trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão
integrais.
§3° - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos
segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho:
a) doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo
exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
b) doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
constante da relação mencionada no inciso 1.
§4° - A aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho será concedida
com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início
da incapacidade total e definitiva para o trabalho.
§5° - Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em
laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria
por incapacidade permanente ao trabalho independerá de auxílio-doença e será devida a
partir da publicação do Ato de sua concessão.
§60 - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente ao trabalho cessada, a partir da data do retorno, inclusive em
caso de exercício de cargo eletivo.
§71 - O pagamento do beneficio de aposentadoria por incapacidade permanente
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
II - Compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco anos de idade) com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.
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§1° - A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia em que
o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço, não sendo considerado para
nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.
§2° - Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta
e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição
previdenciária.
§3° - Caberá à Secretaria de Administração, por meio da Coordenadoria de
Recursos Humanos, iniciar o Processo de Aposentadoria do servidor que atingir 75
(setenta e cinco) anos e que não tenha formulado pedido até o dia da compulsória.
III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo
de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo
efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo Único - O servidor aposentado nos termos do inciso 1 fica sujeito às
avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco) anos de idade.
Seção II
Das Aposentadorias Especiais
Art. 6° - O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que
cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a aposentadoria, na forma da
Lei Complementar n° 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo
dos benefícios, observadas as seguintes condições:
- 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos
de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de
contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
§ 111 - Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o 'capur',
considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas
barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas.
§ 21 - O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à
realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
§ 30- Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social,
tornar-se pessoa com deficiência poderá ser aposentado, desde que atendidos os
parâmetros mínimos mencionados no "capur'.
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Art. 70 - o servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação
desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será
aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
- 60 (sessenta) anos de idade;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a
aposentadoria.
§ 1 0 - O tempo de exercício nas atividades previstas no "capu(' deverá ser
comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido por
profissional habilitado vinculado à Prefeitura Municipal de lrauçuba.
§ 21 - A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as
condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social,
naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio
de Previdência do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum.
Art. 8° - O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente,
desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício
das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a
aposentadoria.
§ 10 - Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os
fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para
o exercício das funções, conforme regulamentação específica.
§ 2° - O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade
básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata
este artigo.
Seção III
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 90 - o cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público municipal
titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas
como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do
período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
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§ l - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 20 - A média a que se refere o "caput" será limitada ao valor máximo do salário
de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor optante pelo
Regime de Previdência Complementar ou que ingressarem no serviço público após a
implantação deste.
§ 31 - Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução
do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada
a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que
se referem os §§ 20 e 50 , para a averbação em outro regime previdenciário ou para a
obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal.
§ 4° - Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento)
da média aritmética definida na forma prevista no "caput" e no § 10, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
§ 5° - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo
50 , inciso 1, desta lei, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional
ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no "caput" e no § 10 .
§ 611 - No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 50 , inciso II, desta
lei, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20
(vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no
'caput" e no § 10, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que
resulte em situação mais favorável.
§ 70 - No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 60
desta lei, os proventos corresponderão a:
- 100% (cem por cento) da média prevista no "caput", nas hipóteses dos incisos
II e III do artigo 90desta lei;
II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no "caput",
por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento),
no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 60desta lei.
Art. 10 - Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão
reajustados na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social,
Art. 11 - Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
- Inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do artigo 201 da Constituição
Federal;
II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência
Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição
Federal.
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Seção IV
Das Regras de Transição
Art. 12 - O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao
Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta lei, poderá
aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
- 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de
idade, se homem, observado o disposto no § 1°;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a
aposentadoria;
V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações,
equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se
homem, observado o disposto nos §§ 20 e 30 .
§ 11 - Um ano após a entrada em vigor desta Lei, a idade mínima a que se refere
o inciso 1 deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e
62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 21 - A partir da data em que esta lei entrar em vigor, a pontuação a que se refere
o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de
100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 30 - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo
do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 20 .
§ 40 - Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo
de efetivo exercício das funções de magistério, os requisitas de idade e de tempo de
contribuição a que se referem os incisos 1 e li deste artigo serão:
- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de
idade, se homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem;
III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos
de idade, se homem, após um ano em que esta lei entrar em vigor.
§ 51 - O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V
deste artigo, para o servidor a que se refere o § 40, incluídas as frações, será equivalente
a:
- 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um), se homem;
II - A partir da data em que esta lei entrar em vigor, será aplicado o acréscimo a
cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e
de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6° - Ao segurado filiado ao Regime Próprio de Previdência de lrauçuba, até a
data de entrada em vigor desta Lei e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e
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oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem,
fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
- 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
II — 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de
idade, se homem; e
III - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por
cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de
contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 7° - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 90deste artigo, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no
nível e classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 40 .
II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
caput" e §§ 10, 20e 30 do artigo 90, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano
de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor
não contemplado no item 1.
§ 8° - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 20do artigo 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
- na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou
similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no
tem 1 do § 70;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 70
§ 90 - Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins
de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no item 1,,
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do § 71, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.
§ 10 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 70
não poderão exceder a remuneração sobre a qual incide a contribuição previdenciária do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 13 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 11, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com
vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta
lei, poderá aposentar-se voluntariamente ainda quando preencher cumulativamente os
seguintes requisitos:
- 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade,
se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível e classe em que for concedida a
aposentadoria;
V - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de
entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no
inciso li.
§ 11 - Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão
reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5
(cinco) anos.
§ 20 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo corresponderão:
- à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 80 do artigo 11 desta lei, para o
servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime
Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco)
anos no nível e classe em que for concedida a aposentadoria.
II - A 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no
"caput" e §§ 10, 20 e 30 do artigo 90, para o servidor não contemplado no item 1 deste
parágrafo.
§ 30 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste
artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 21 do artigo 201 da Constituição
Federal e serão reajustados:
- na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou
similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
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em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no
tem 1 do § 20;
II - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 20 .
§ 40 - Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 20
não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for
concedida a aposentadoria.
Capítulo III
Pensão por Morte
Seção 1
Dos Dependentes
Art. 14 - São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por
morte:
- cônjuge, companheiro, ex-cônjuge, desde que receba prestação de alimentos,
ex-companheiro, desde que receba prestação de alimentos, filho não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou portador de deficiência intelectual ou
mental ou grave, enteado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou
inválido ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave e menor tutelado;
II - pais; e
III - irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido
ou portador de deficiência intelectual ou mental ou grave.
§ 11 - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que
comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor.
§ 21 - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso i é presumida e
das demais deve ser comprovada.
§ 30 - O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado
mediante apresentação de termo judicial de tutela, observando-se o disposto no § 10.
§ 40 - Considera-se companheira ou companheiro, para fins dos direitos definidos
nesta lei, a pessoa que, sem ter impedimentos para casamento, mantenha união estável
com o segurado ou segurada, comprovada através da convivência pública, contínua e
duradoura, com o objetivo de constituir família, incluindo-se os companheiros e
companheiras do mesmo sexo.
§ 51 A existência de dependentes indicados no inciso 1 deste artigo exclui do direito
aos benefícios da classe subsequente.
Art. 15 - A inscrição do dependente será efetuada mediante requerimento do
segurado ou na data de requerimento do benefício, mediante habilitação.
Art. 16 - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre:
- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação
de alimentos; ou
b) pela anulação do casamento.
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II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o
segurado, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho de qualquer condição, ao completar vinte e um anos de idade e
para os irmãos ao completarem vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; ou
b) pela morte.
§ 1° - Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver
sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor
ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa
do servidor, ressalvados os inimputáveis.
§ 21 - Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de
dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime,
cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte
no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitada a
ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas
corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
§ 31 — A pensão atribuída ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência,
hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas pela Junta Médica
Municipal, no mínimo, a cada 5 (cinco) anos, para verificar a continuidade das condições
que ensejaram a concessão da pensão, aplicando-se as normas que regem o processo
administrativo municipal, naquilo que couber, e também regulamento específico a ser
editado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 40 - A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas
mediante inspeção por Junta Médica Municipal, conforme estabelecido em regulamento.
§ 50 - O pensionista inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou
deficiência grave fica sujeito às avaliações periódicas até que complete 75 (setenta e cinco)
anos de idade.
§ 60 - A comprovação da dependência econômica deverá ter como base a data do
óbito do servidor e será feita de acordo com as regras e critérios estabalecidos pelo Regime
Geral de Previdência Socia - RGPS.
§ 70 - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união
estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la por meio de outros
documentos, conforme descrito no 70 .
§ 80- É documentos específicos indispensáveis à formalização e análise do
processo de concessão de pensão por morte, ao companheiro de união estável, a
declaração assinada pelo companheiro supérstite e por duas testemunhas, afirmando que
o de cujus, ex-segurado, mantinha relação de união estável com o declarante, em conjunto
com:
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- certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do Imposto de Renda do segurado em que conste o interessado
como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - declaração especial feita perante tabelião;
VI - prova do mesmo domicílio;
VII - provas de encargos domésticos evidentes de existência de sociedade ou
comunhão dos atos da vida civil;
VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX - conta bancária conjunta;
X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como
dependente do segurado;
XI - ficha de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XII - escritura de compra de imóvel pelo segurado, em nome do dependente.
§ 80 - Nem todos os itens previstos nos itens do parágrafo anterior consubstanciam
por si só prova suficiente e bastante, podendo ser considerados em conjunto, no mínimo
de 3 (três) corroborados, quando for o caso, mediante justificação judicial.
§ 90 - A justificação judicial isoladamente não é documento suficiente para
comprovação da união estável, sendo necessárias outras provas materiais subsidiárias
para a configuração da união estável como entidade familiar.
Art. 17 - Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor,
declarada pela autoridade judicial competente.
§ 11 - Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de
acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória
independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 21 - O pensionista de que trata o caput deverá anualmente declarar que o
segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao
gestor do RPPS DE IRAUÇUBA o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado
civil e penalmente pelo ilícito.
§ 31 - Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará
imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo
comprovada má-fé.
§ 40 - Prescreve em cinco anos, a contar da data do óbito, da data da decisão
judicial, no caso de declaração de ausência, ou da data da ocorrência do desaparecimento
do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, o
direito dos dependentes de requerer a pensão por morte.
Seção II
Do Cálculo do Beneficio da Pensão
Art. 18 - A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente
a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo
servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente
na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o
máximo de 100% (cem por cento).
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§ 10 - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento)
da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou
superior a cinco.
§ 20 - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o "caput" será equivalente a:
— 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a
que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o
limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10
(dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o
valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3'-Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual,
mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput" e no
§1.
Art. 19 - Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será
distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do excônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor
da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.
Art. 20 - A pensão por morte será devida a contar da data:
- do óbito, quando requerida em até em até 30 (trinta) dias após o óbito;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.
§ 11 - A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão
ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de
concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 21 - Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente,
esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte,
exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o
pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 31 - Nas ações em que for parte o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da
referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a
essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito
em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 40- Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 20ou no § 30deste
artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de
seus benefícios.
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§ 50 - Em qualquer hipótese, fica assegurada ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA
DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA a cobrança dos valores indevidamente pagos em função
de nova habilitação.
§ 61 - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só
produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 21 - A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será
sempre acrescida do 130(décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma
proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.
Art. 22 - Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data utilizada para
fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
Seção III
Da Duração e da Extinção da Pensão
Art. 23 - O direito à percepção da cota individual cessará:
- pelo falecimento;
II - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na
legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo
afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos 1 e II do artigo 23;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 23
desta lei;
V - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas
nesta lei;
VI - pela renúncia expressa;
VII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor,
coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a
pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
VIII - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial.
§ 10 - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos
temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será
devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção
do benefício.
§ 21 - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.
Art. 24 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira
será devida:
- por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
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II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário
na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1° - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18
(dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos 1 e II deste artigo, não serão
exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou
do trabalho, sendo levando em consideração apenas o requisito de idade para calcular o
período de recebimento.
§ 21 - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a
invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos
incisos 1 e II deste artigo.
§ 30- Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras
de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 10do
artigo 22.
§ 40- O tempo de contribuição aos demais beneficiários será considerado na
contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos 1 e II deste
artigo.
Capítulo IV
Do Inicio do Pagamento dos Beneficios Previdenciários
Art. 25 - Os pagamentos dos benefícios previdenciários concedidos através dos
atos de aposentadoria e pensão pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE
IRAUÇUBA, será paga com recursos previdenciários após a homologação do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 11 - Após expedição do ato e enquanto o processo de aposentadoria tramitar
perante o TCE/CE, o servidor ficará afastado de suas atividades, sendo mantida a
contribuição patronal e do servidor, ambas a cargo do Tesouro Municipal, não sendo em
tal período computado contagem de tempo de contribuição; e, no caso dos pensionistas,
após expedição do ato, será paga ao dependente(s) com recursos do Ente até a
homologação do Tribunal de Contas do Estado.
§ 21 - Neste período em atividade, o servidor receberá remuneração pelas
atividades exercidas não sendo permitido neste período nenhuma promoção ou incremento
salarial, nem poderá contar como tempo de anuênio ou de carreira ou função pública, a
não ser no caso do processo que não seja homologado pelo Tribunal de Contas do Estado.
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§ 30... Após a homologação do processo de aposentadoria pelo Tribunal de Contas
do Estado, o pagamento dos proventos do servidor ficará a cargo dao INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, ficando o Ente Municipal dispensado das
contribuições citadas no parágrafo primeiro;
§ 40- Caso o ato de concessão não seja julgado legal pelo Tribunal de Contas do
Estado, o processo de benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
administrativas saneadoras e jurídicas pertinentes.
§ 50 - Na hipótese prevista no parágrafo terceiro será garantido ao servidor a
contagem do tempo de contribuição do período compreendido entre a expedição da
portaria e o julgamento ilegal pelo Tribunal de Contas do Estado.
Capítulo V
Da Acumulação de Beneficios Previdenciários
Art. 26 - É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por
cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas
as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma
do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 27 - Será admitida, nos termos do §10, a acumulação de:
- pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social
ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts, 42 e 142 da
Constituição Federal; ou
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de
previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de
inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da
Constituição Federal;
§ 10 - É assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e
de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com
as seguintes faixas:
- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário mínimo, até o
limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até
o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o
limite de 4 (quatro) salários mínimos e;
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.
§ 2° - A aplicação do disposto no § 10 poderá ser revista a qualquer tempo, a
pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 30 - As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos
benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta lei.
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Capítulo V
Do Abono Anual
Art. 28 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano tiver recebido
proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo INSTITUTO DE
PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA.
Parágrafo único - O abono de que trata este artigo será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO
MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por
base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar- se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Capítulo VI
Do Custeio da Previdência Municipal
Art. 29— Constituem recursos do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO
DE IRAUÇUBA:
- a contribuição do Ente Federativo, compreendendo a contribuição dos Poderes
Executivo, incluída a das Autarquias e das Fundações e do Legislativo;
II - a contribuição dos servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos
os das Autarquias e Legislativo;
III - a contribuição dos servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos
os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;
IV - a contribuição dos pensionistas cujos instituidores tenham sido servidores dos
Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e do Legislativo;
V - as doações, as subvenções e os legados;
VI - as receitas decorrentes de aplicações financeiras, receitas patrimoniais e
receitas de investimentos;
VII - os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão dos §§ 90
e 90-A do art. 201 da Constituição Federal;
VIII - os valores aportados pelo Ente Federativo;
IX - os bens, os direitos, inclusive creditórios, e os ativos vinculados ou cedidos
ao RPPS;
X - o produto da arrecadação das receitas tributárias ou geradas por impostos
destinado ao RPPSX1 - as outras rendas extraordinárias ou eventuais e demais dotações previstas no
orçamento municipal;
XII - os demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 11 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observada a
legislação federal pertinente e as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de
seu equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 20 - A elaboração e o envio do Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial
- DRAA será encaminhado ao órgão de Controle e Acompanhamento, observado o
disposto na legislação federal.
§ 30 - Os recursos elencados nos incisos 1 a XII do caput deste artigo serão
utilizados no custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados e aos
pensionistas vinculados ao RPPS.
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Art. 30 - A base de cálculo das contribuições previdenciárias para o INSTITUTO
DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA corresponderá, para o(s):
- servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias
e das Fundações, e Legislativo, desde que não optantes do Regime de Previdência
Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em Lei;
II - servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias
e das Fundações, e Legislativo, quando optantes do Regime de Previdência
Complementar, ao valor da remuneração de contribuição estabelecido em lei, limitado ao
valor máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS;
III - servidores aposentados dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias
e das Fundações, e Legislativo, do valor do benefício que exceder ao valor nominal do
salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit atuarial do RPPS,
devidamente comprovada conforme legislação federal;
IV - pensionistas de servidores efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das
Autarquias e das Fundações, e Legislativo do valor do benefício que exceder ao valor
nominal do salário-mínimo fixado pela União, enquanto perdurar a situação de déficit
atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal;
V - Ente, sob o valor da totalidade da remuneração dos servidores efetivos dos
Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e Legislativo;
VI - Ente, sob o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão dos servidores
efetivos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das Fundações, e
Legislativo, concedidos após a publicação da Lei, enquanto perdurar a situação do déficit
atuarial do RPPS, devidamente comprovada conforme legislação federal.
§ 10- Entende-se por Ente, a obrigação do Município, sendo repartida nas devidas
proporções pelo Poder Executivo, incluídos Autarquia e Fundações, e o Poder Legislativo,
sendo cada um responsável pelas suas obrigações.
§ 2° - Na ausência de déficit atuarial, a base de cálculo das contribuições
previdenciárias dos incisos III e IV será sob o valor que supere o valor máximo estabelecido
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 31 - Na ausência de déficit atuarial, para os servidores optantes pelo Regime de
Previdência Complementar - RPC, não haverá contribuição sobre o valor do benefício.
§ 40- Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e ou pensões,
considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o "caput" deste artigo, o
somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma
única vez.
Art. 31 - Considera-se remuneração de contribuição, para fins de cálculo da
contribuição ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA, para os
servidores efetivos ativos dos Poderes Executivo, incluídos os das Autarquias e das
Fundações, e Legislativo, o montante equivalente ao valor do subsídio ou do vencimento
ou da remuneração do cargo efetivo, nestes dois últimos casos, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes do cargo e dos adicionais e das vantagens pecuniárias
J
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permanentes de caráter individual, em especial, o adicional de produtividade fiscal e a
gratificação natalina.
§
jO - Na hipótese de acumulação lícita de cargos, será considerada remuneração
de contribuição a soma dos valores de remuneração permanente percebido em cada cargo,
observado o disposto nos incisos do caput deste artigo e no art. 37 da Constituição Federal.
§ 21 - As gratificações de caráter temporário, previstas em legislação anterior,
sobre as quais incidiu contribuição para o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO
IRAUÇUBA, comporão a remuneração de contribuição e o salário de beneficio, desde que
o benefício seja calculado pela média.
§ 30 - Constituem também como remuneração de contribuição do plano de custeio
dão INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA o valor do saláriomaternidade, afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e os valores
pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão
judicial ou administrativa.
Art. 32 - Visando ao plano de equacionamento, como medida definida no inciso X
do artigo 28, o Município de Irauçuba, fica autorizado a:
- Contribuição patronal normal sobre benefícios de aposentadorias e pensões
concedidos a partir da vigência desta lei.
II - Repasse ao Regime Próprio de Previdência Social de Irauçuba/CE de até
100% (cem por cento) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de futuros servidores
aposentados e pensionistas que ingressarem no RPPS a partir da vigência desta lei,
devendo o percentual a ser cedido ser regulado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art 33 - Fica criado a Gratificação de Permanência destinado aos segurados, que
ao preencherem as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria, permaneça
em atividade.
§ 10- Será concedido o referido benefício após o preenchimento do Requerimento
da Gratificação ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA e a
análise positiva deste.
§ 20- Após análise, caso o servidor seja elegível, será encaminhado ao seu
superior direto para que este se manifeste pelo interesse ou não em permanecer com o
referido sevidor e em caso de aceite deste, é concedido o referido benefício que perdurará
até o requerimento de Aposentadoria do Servidor ou que atinja a idade para Aposentadoria
Compulsória.
§ 30- A Gratificação de Permanência será de 14% sobre o valor da remuneração
de contribuição do servidor.
§ 40- A referida Gratificação não integrará a remuneração de contribuição do
servidor e nem será incorporado ao benefício de aposentadoria ou pensão.
Capitulo VII
Disposições Finais
Art. 34 - A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de
cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a
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qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridas os requisitas para obtenção desses
benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação
vigente na data em que foram atendidos os requisitas para a concessão da aposentadoria
ou da pensão por morte.
Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao
servidor público a que se refere o "capu(' e as pensões por morte devidas aos seus
dependentes serão calculados e reajustados de acorda com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidas para a concessão destes
benefícios.
Art. 35 - O requisito de 5 (cinco) anos no nível e classe não impedirá a servidor
de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo
em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigida de 5 (cinco) anos, hipótese dos
proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe e nível anterior,
independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe e nível do requisito
de 5 (cinco) anos nessa condição.
Parágrafo único - Na hipótese do beneficia ser concedido com fundamento na
média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo,
dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe e nível, mas terá como limite de cálculo
de benefício o valor fixadas com base no cargo, na classe e nível anterior.
Art. 36 - O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria
voluntária e optar em permanecer na função, poderá fazer jus a um abono permanência
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a
aposentadoria compulsória.
§ 10 - A opção em permanecer na função dará de forma tácita, não precisando ser
preenchida nenhum tipo de requerimento por parte do servidor.
§ 20- O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Município
e será devido a partir do preenchimento das exigências para o benefício de aposentadoria,
sendo válido até a solicitação de aposentadoria voluntária do servidor ou preenchimento das
condições para aposentadoria compulsória.
§ 30 - Em caso de pagamento de contribuição indevida pelo servidor, este pode
solicitar a devolução, sendo esta corrigida apenas pelas índices inflacionárias.
Art. 37 - O Poder Executivo expedirá os atas regulamentares necessários à plena
execução desta Lei, inclusive os regulamentos sobre os Conselhos nela previstos, dandoos a devida publicidade.
Art. 38 - O Município de Irauçuba é responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes da pagamento de benefícios
previdenciários.
Art. 39 - O Município, por lei especifica de iniciativa do respectivo Poder Executivo,
instituirá regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo
efetivo, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida.
Art. 40 - Fica autorizada a concessão de empréstimos, na modalidade de
consignados, aos segurados vinculados ao RPPS, na forma do Art. 90, § 70 da Emenda
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Constitucional Federal n° 103 de 12 de novembro de 2019 e da RESOLUÇÃO CMN, N°
4.963, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
§1° - O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA irá
regulamentar os procedimentos operacionais do empréstimo consignado através de Portaria
específica emitida pela própria Unidade Gestora
§20 - É vedado ao INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE IRAUÇUBA
prestar empréstimos, aval, fiança, aceite ou coobrigar-se a qualquer título a qualquer Ente
Federativo.
Art. 41 - Fica referendada integralmente a alteração promovida pelo artigo 10da
Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, no artigo 149 da
Constituição Federal, bem como à revogação do § 21 do artigo 40, dos artigos 20, 60e 60-A
da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 30da Emenda
Constitucional n° 47, de 5 de julho de 2005, promovida pela alínea "a' do inciso 1 e pelos
incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional Federal n° 103 de 12 de novembro de
2019.
Art. 42 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações
próprias.
Art. 43 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, especialmente os presentes na Lei Orgânica do Município de
Irauçuba/CE, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e na Lei Municipal
n° 707, de 22 de fevereiro de 2010.
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 31 de março de 2022.
Patrícia Maria Santos Barreto
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA
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