br-locleg corpus explorer

← Irauçuba (CE)

norma nº 1691/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1691 / 2022
Date 2022-04-05
Ementa"AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DO MUNICíPIO DE IRAUÇUBAICE, ADIANTE IDENTIFICADO, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id83

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE 
IRA UÇ MHY4O uua QMMA 4UBA F FMP*FFPOFDSR. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 1.691, DE 05 DE ABRIL DE 2022. 
"AUTORIZA A ALIENAÇÃODE BEM IMÓVEL 
DO MUNICíPIO DE IRAUÇUBAICE, ADIANTE 
IDENTIFICADO, NA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que 
a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante avaliação prévia, 
nos termos do artigo 17, inciso 1, da Lei n° 8.666/93, e suas posteriores alterações, o imóvel 
abaixo descrito, de propriedade do Município. 
Parágrafo Único. O imóvel de que trata o caput deste artigo encontra-se na 
localidade de Miramar, no Distrito de Juá, Zona Rural, Município de lrauçuba, prédio onde 
funcionava a Escola Maria Montes Fernandes, com área total de 530m2 (quinhentos e trinta 
metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: LIMITANDO-SE A LESTE 
(FUNDOS): limitando-se, em uma extensão de 26,50m, com o terreno pertencente ao 
senhor Gontran Coelho Pinho Júnior; AO SUL (LADO DIREITO): limitando-se, em uma 
extensão de 20,00m, com o terreno pertencendo ao senhor Gontran Coelho Pinho Júnior; 
AO NORTE (LADO ESQUERDO): limitando-se, em uma extensão de 20,00m, com o 
terreno pertencente ao senhor Gontran Coelho Pinho Júnior: A OESTE (FRENTE): 
limitando-se, em uma extensão de 26,50m, com terreno pertencente ao senhor Gontran 
Coelho Pinho Júnior. 
Art. 20. A alienação será procedida através de licitação na modalidade legalmente 
prevista, e desde que o valor mínimo para alienação, seja apurado mediante avaliação 
elaborada por comissão técnica formada para esse fim, levando-se em conta as condições 
de mercado vigentes na ocasião e mediante laudo fundamentado. 
Art. 30. As demais condições para a alienação serão estabelecidas pelo Executivo 
no respectivo edital. 
Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias. 
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 05 de abril de 2022. 
Patrícia Maria' Barreto 
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA 
Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos. 1370. Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 
0PJ: 076.831.88/0001-69 
gabinete@iraucuba.ce.gov.br www.iraucuba. ce.go v. br 

open original →