| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1698 / 2022 |
| Date | 2022-05-03 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRA U~ %8/ZOA A~MISMAÇA0 10,1UCUS-1 -OPTÇ F,éRATFPNAF EMPRFEM0h00RA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1.698, DE 03 DE MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO l DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Irauçuba para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no § 20do art. 165 da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF - Lei da Responsabilidade Fiscal), pela Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e pela Lei Orgânica do Município, compreendendo: 1 - as metas e prioridades da Administração Pública municipal; II - as metas e riscos fiscais; III - as diretrizes gerais para o orçamento anual; IV - as disposições sobre pessoal; V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; VII - as disposições finais. CAPÍTULO II METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, correspondem às metas físicas e ao plano de investimentos para o exercício compreendidos no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 a 2025. § 10 A Lei Orçamentária Anual (LOA) destinará recursos para a opera cionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal; III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública municipal; IV - valores destinados à manutenção da educação básica, às ações e serviços públicos de saúde e às ações de assistência social; V - conservação e manutenção do patrimônio público. § 2° As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2023, surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 20 do art. 167 da Constituição Federal, bem como das Palácio Verde - Avenida Pau/o Bastos, 1370. centro - liauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPI: 076.831.88/0001-69 TcEcs*M gabineteiraucuba.ce.govbr www.iraucuba.ce.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE IRA U~ PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA ocorrências e influências de ordem econômica, financeira e social em razão das políticas adotadas pelos governos federal e estadual. § 30 Q Município aplicará, no mínimo: - 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino; li - 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinado pela Constituição Federal. Art. 30 A elaboração e a aprovação da LOA, bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário consolidado do orçamento fiscal e da seguridade social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. § 1°. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações na legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas. § 2° As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. CAPÍTULO III METAS E RISCOS FISCAIS Art. 41 Integram esta Lei em cumprimento ao disposto no artigo 40da LRF: - o Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal (Anexo 1), indicado no artigo 20desta Lei; II - o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), de que tratam os §§ 11 e 31 do art. 4° da LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem; III - os Anexos de Metas Fiscais (Anexo III), em que são estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os dois subsequentes. CAPÍTULO IV DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL Seção 1 Disposições Gerais Art. 5° A LOA para o exercício de 2023, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada e aprovada obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e em consonância com os objetivos e metas estabelecidas no PPA 2022-2025. Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo por afixação no átrio da Prefeitura Municipal e/ou pela internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A da LRF: - a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; II - os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos; III - a execução orçamentária e financeira da receita e despesa; Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 0PJ: 076.831.88/0001-69 gabineteiraucuba.ce.goubr www.iraucuba.ce.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUB4, PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; V - o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 60 O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e do Poder Legislativo, seus fundos e órgãos. Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiência pública para tratar da proposta orçamentária de 2023, que contará com a participação de entidades de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF e no art. 44 do Estatuto das Cidades; em consequência da pandemia da covid-1 9, a participação popular poderá ocorrer por meio virtual/eletrônico, garantindo ao cidadão o envio de suas propostas e sugestões. Art. 71 Para os efeitos desta Lei entende-se por: - órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade é agrupar unidades orçamentárias; II - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional; III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções; V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. Está atrelado à codificação da ação; VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do governo. Está atrelada à codificação da ação; IX Operações Especiais: são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão atreladas à codificação da ação; X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; Xl - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; XIII - Meta Física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. § 11 A classificação funcional será composta por funções e subfunções, identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos para a subfunção. Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.83188/0001-69 gabineteiraucubace.gov.br www.iraucubace.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUA aMM?R4C4O PUt! M Q apNA E É~FIM~A B PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA § 2° A classificação da estrutura programática será composta por programas e ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e quatro dígitos para a ação: - cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação; II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. § 30 A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá sofrer alterações para adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da Economia, e para adequar-se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCECE. Art. 81 Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Finanças responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto de 2022. Art. 9° A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2022. Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada para consolidação até o dia 15 de agosto de 2022 e terá como parâmetro a projeção da receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria de Planejamento, Gestão, Administração e Finanças até 31 de julho de 2022. Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes da LOA e dos quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei. Art. 11 A LOA conterá reserva de contingência em montante não inferior a 0,2% (dois décimos por cento) observado o limite de até 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida, prevista na mesma LOA, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III do art. 51 da LRF. § 1° Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária; b. Restituição de tributos; c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados; d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 TVKRARA gabineteiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida pública; e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com consequente aumento de despesas. § 2° Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. Art. 12 A LOA conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de: - realização de receitas não previstas; II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de quaisquer das situações previstas nos seus incisos, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023. Seção II Diretrizes para o Orçamento Anual Subseção 1 Disposições Gerais Art. 13 O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, constituir-se-á de: - Mensagem; II - Texto da lei; III - Quadros orçamentários consolidados; IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. § 11 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os seguintes: - demonstrativo da receita; II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; lii- demonstrativo da despesa por fonte de recursos: IV- demonstrativo da despesa por função; V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação; VI - demonstrativo da despesa por Poder e órgão; Vil - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; VIII - programa de trabalho; IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabineteiraucuba.ce.govbr www.iraucuba.ce.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IRA NN"A ,Uǧ# PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA § 21 As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para 2023, destinadas à Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, no Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal. Art. 14 O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos e fundos especiais, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320164 e na Lei Complementar no 101/2000. Art. 15 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por: l — Órgão; II - Unidade Orçamentária; III - Função e Subfunção; IV - Programa de Governo; V— Ação; VI - Categoria Econômica, compreendendo: a. Despesas Correntes; e b. Despesas de Capital. VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: a. Pessoal e Encargos sociais; b.Juros e Encargos da Dívida; c. Outras Despesas Correntes; d. Investimentos; e. Inversões Financeiras; e f. Amortização da Dívida. VIII - Fonte de Recursos. § 111A discriminação da despesa será com plementada pela informação gerencial denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de crédito adicional. § 2° As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA, tais como Identificador de Uso (lU) e Fonte/Destinação de Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, para atender às necessidades de execução. § 31 As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de mandamento constitucional e legal; e b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado e União com aplicação vinculada. § 4° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais. Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, centro - Irauçuba/cE. CEP: 62620-000 CNPJ. 076.831.88/0001-69 gabirieteíraucuba.ce.qovbr www.iraucuba.ce.govbr t00 PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA § 50 A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em atendimento à legislação vigente. Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. Art. 18 A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos)classificados pelo identificador de USO) grupo de destinação de recursos e fontes de recursos) regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. § 11 Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais. § 21 O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. Art. 19 A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação específicas, as dotações destinadas: - ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; II - ao atendimento das ações da educação básica; III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor; V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida; VI - à Reserva de Contingência. Art. 20 A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal de 1988. Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA de 2023, alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações, metas físicas e financeiras e modificações na nomenclatura e codificação de despesas. Subseção li Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento da Seguridade Social Art. 22 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 40, da Constituição Federal, e contará com recursos provenientes de: Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Iiauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831,88/0001-69 gabineteiraucubace.gov.br www.iraucuba.ce.qov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA - repasses do Sistema Único de Saúde; II - receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; III - receita de serviços de saúde; IV - repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; V - contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e inativos; VI - contribuição patronal ao RPPS; VII - outras contribuições sociais previstas na Constituição Federal; e VIII - outras receitas do Tesouro Municipal. Art. 23 A LOA discriminará a despesa da seguridade social por unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente. Subseção III Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa Art. 24 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para abertura de créditos adicionais até o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício de 2023. § 11 Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos adicionais: - para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações tributárias e contributivas; II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida; III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. § 211Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. § 31 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no § 21, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. § 41 A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, ímpessoalídade, moralidade, publicidade e eficiência na Administração Pública. Art. 25 A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, nos termos do inciso II do art. 71 da Lei 4.320/1964. Art. 26 Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - lrauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabineteiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.qov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA - realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante transposição, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; lt - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares. Art. 27 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, e que preencham as seguintes condições: - sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda; II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, federal, estadual ou municipal, na forma da lei; III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o projete nacional ou internacionalmente. § 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos. § 2° Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou as disposições contidas na Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021, se o Município observar o disposto no art. 191 da referida Lei. Subseção IV Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 30 de junho de 2022, projetada para o exercício de 2023, considerando os acréscimos legais, admissões e eventuais revisões e reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na legislação vigente. Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 ogabinete@iraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.qovbr PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇ N8 A PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA § 1° Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras contidas no inciso 1 do art. 16, da LRF, e no inciso II do § 11 do art. 169 da Constituição Federal. § 2° Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo percentual esteja definido em lei específica. Art. 29 O disposto no § 11 do art. 18 da LRF, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. § 1° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação ou refeição, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. § 21 As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal. Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional e o disposto nos arts. 19 e 20 da LRF, observadas as disposições da Lei Complementar n° 178/2020. Parágrafo único. Na verificação da limite de que trata o art. 19 da Lei Complementar n° 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal necessário a execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos aos municípios e custeadas com recursos dos referidos programas federais. Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da LRF, observadas as disposições da Lei Complementar n° 178/2020. Art. 32 Para atendimento ao disposto no inciso II do § 11 do art. 169 da Constituição Federal, observadas as disposições do inciso l do referido parágrafo, os limites estabelecidos na LRF e as condições estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam autorizados: - a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa; II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos em comissão vagos, que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do artigo 28, e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou pensão por morte; III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de servidores, desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários para o exercício; Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 TVECAM gabinete@iraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; e VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, desde que comprovada disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos 1, II, IV e VI do caput, serão consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: - cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da autoridade competente; II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para qualquer efeito. Art. 33 Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da LRF, deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos. § 10 As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo disposição em contrário constante da legislação vigente. § 20 Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1° do art. 18 da LRF, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, como outras despesas correntes - outras despesas de pessoal. § 31 Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. § 40 Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 8.666/93 e/ou art. 74 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de terceiros. § 5° Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000. Seção III Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento Art. 34 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas Fiscais previstas. 09 Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 o gabineteiraucuba.ce.govbr www.íraucuba.ce.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. Art. 35 A Secretaria de Finanças deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 90 da LRF. Art. 36 Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9°, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais e os montantes estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas essenciais para a prestação dos serviços públicos. Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal no 101, de 2000. Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. Art. 38 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 31 do art. 16 da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse o valor máximo da dispensa de licitação, na forma dos incisos 1 e II, artigo 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou o art. 75 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021. Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 40 Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, ocorridas até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2023. Art. 41 O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2023, estabelecido por ato do Poder Executivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento). Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabinete(ãjiraucuba.ce.govbr www.iraucuba.ce.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE ~RAfi ÇUB A PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 31 do art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder Executivo. Art. 43 A LOA poderá contemplar programas destinados à modernização da gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo Município, conforme autorização prevista em lei, se necessária. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 44 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as receitas que as atenderão, constarão da LOA. Art. 45 As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo. Art. 46 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Procuradoria Geral do Município, conforme plano financeiro nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Art. 47 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, até 15 de agosto de 2022, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5°, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: - Número e ano do ajuizamento da ação originária; II - Tipo e número do precatório; III - Tipo da causa julgada; IV - Data da autuação do precatório; V - Nome do beneficiário; VI - Valor do precatório a ser pago. § 11 A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: - Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. § 20 A atualização monetária dos precatórios determinados no § 51, do art. 100, da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto no § 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão atualizados conforme o Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabineteiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAU UBA PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei Federal n°11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal n°6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 50 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 30 e 40, da Constituição Federal, e que anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: - recursos do FNDE e FUNDEB; li - recursos do SUS; III - recursos do SUAS/FNAS; IV— CIDE; V - Operações de Crédito, se houver; VI - Convênios, doações e financiamento de projetos; VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; VIII - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; IX - Demais Recursos vinculados. Art. 51 As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000. Art. 52 A Secretaria de Finanças publicará con com itantemente com a promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de Recursos. Art. 53 Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Parágrafo único. Transferências realizadas por órgãos federais ou estaduais sem a devida comunicação ao Município serão classificadas e contabilizadas quando identificadas quanto a sua origem e destinação. Art. 54 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370, Centro - Irauçuba/CE, CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 ogabinete@íraucuba.ce.govbr www.iraucuba.ce.govbr PREFEITURA MUNICIPAL DE PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal. Art. 55 O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei Complementar n° 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. Art. 56 Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar n° 101/2000: - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 57 As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos adicionais e poderão ocorrer para ajustar: a. a modalidade de aplicação, b. o Elemento de Despesa; c. as Fontes de Recursos. Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular da Secretaria de Finanças. Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária. § 10 Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. § 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2023. § 30 Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas: a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal; c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema único de Saúde - SUS; d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabineteiraucuba.ce.govbr www.iraucuba.ce.qovbr PREFEITURA MUNICIPAL DE AOSIMISTRAÇA!IÇU 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA GABINETE DA PREFEITA h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias. Art. 59 Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de açoes orçamentarias, constantes ao seu vrograma oe i raoaino. Art. 60 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os parâmetros econômicos definidos pelo Governo Federal, em face da persistência da pclI IUCI Ifld yiUUd; UO ttJViLJ- , C dJULdUdS dS ivietas riscais eorisiantes ao Anexo iii dtisw Lei. Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Verde, Irauçuba-Ce, aos 03 de maio de 2022 Assinado de fortria digital por PATRICIA MARIA SANTOS PATRICIA MARIA SArrruS BARRETO:01 990751318 8AETO0990751318 Dados: 70)2.05.06 10:3910 -0300 Patrícia Maria Santos Barreto PREFEITA MUNICIPAL Palácio Verde - Avenida Paulo Bastos, 1370. Centro - Irauçuba/CE. CEP: 62620-000 CNPJ: 076.831.88/0001-69 gabineteiraucuba.ce.gov.br www.iraucuba.ce.govbr TOECIIAM