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norma nº 1698/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1698 / 2022
Date 2022-05-03
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI N° 1.698, DE 03 DE MAIO DE 2022 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais 
conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que 
a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO l 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Irauçuba 
para o exercício financeiro de 2023, em cumprimento ao disposto no § 20do art. 165 da 
Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei Federal n° 4.320, de 17 de 
março de 1964, pela Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000 (LRF - Lei 
da Responsabilidade Fiscal), pela Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto 
da Cidade) e pela Lei Orgânica do Município, compreendendo: 
1 - as metas e prioridades da Administração Pública municipal; 
II - as metas e riscos fiscais; 
III - as diretrizes gerais para o orçamento anual; 
IV - as disposições sobre pessoal; 
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VI - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023, atendidas as 
despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município e as de 
funcionamento dos órgãos que integram o orçamento fiscal, correspondem às metas físicas 
e ao plano de investimentos para o exercício compreendidos no Plano Plurianual (PPA) 
para o quadriênio 2022 a 2025. 
§ 10 A Lei Orçamentária Anual (LOA) destinará recursos para a opera cionalização 
das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos 
básicos das ações de caráter continuado: 
- provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo; 
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal; 
III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública 
municipal; 
IV - valores destinados à manutenção da educação básica, às ações e serviços 
públicos de saúde e às ações de assistência social; 
V - conservação e manutenção do patrimônio público. 
§ 2° As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas 
se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2023, surgirem novas 
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em 
decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do 
exercício, conforme disposto no § 20 do art. 167 da Constituição Federal, bem como das 
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ocorrências e influências de ordem econômica, financeira e social em razão das políticas 
adotadas pelos governos federal e estadual. 
§ 30 Q Município aplicará, no mínimo: 
- 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do 
ensino; 
li - 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida 
a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do 
mínimo de aplicação dos recursos, determinado pela Constituição Federal. 
Art. 30 A elaboração e a aprovação da LOA, bem como sua execução, deverão 
ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário consolidado do orçamento 
fiscal e da seguridade social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei. 
§ 1°. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas 
primárias decorrentes de alterações na legislação e mudanças na conjuntura econômica, 
nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas 
que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei 
poderão ser ajustadas. 
§ 2° As metas físicas definidas no Plano Plurianual terão precedência na alocação 
de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
CAPÍTULO III 
METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 41 Integram esta Lei em cumprimento ao disposto no artigo 40da LRF: 
- o Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal (Anexo 1), indicado 
no artigo 20desta Lei; 
II - o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo II), de que tratam os §§ 11 e 31 do art. 4° da 
LRF, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem; 
III - os Anexos de Metas Fiscais (Anexo III), em que são estabelecidas metas 
anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados 
primário e nominal, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e para os 
dois subsequentes. 
CAPÍTULO IV 
DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL 
Seção 1 
Disposições Gerais 
Art. 5° A LOA para o exercício de 2023, compreendendo os orçamentos fiscal e 
da seguridade social, será elaborada e aprovada obedecendo ao princípio da publicidade, 
promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LRF) e em consonância com os objetivos e metas 
estabelecidas no PPA 2022-2025. 
Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo por afixação no átrio da 
Prefeitura Municipal e/ou pela internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A da LRF: 
- a Lei Orçamentária Anual e seus anexos; 
II - os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos; 
III - a execução orçamentária e financeira da receita e despesa; 
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IV - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 
V - o Relatório de Gestão Fiscal. 
Art. 60 O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo, seus fundos e órgãos. 
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiência 
pública para tratar da proposta orçamentária de 2023, que contará com a participação de 
entidades de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF e no 
art. 44 do Estatuto das Cidades; em consequência da pandemia da covid-1 9, a participação 
popular poderá ocorrer por meio virtual/eletrônico, garantindo ao cidadão o envio de suas 
propostas e sugestões. 
Art. 71 Para os efeitos desta Lei entende-se por: 
- órgão Orçamentário: maior nível da classificação institucional, cuja finalidade 
é agrupar unidades orçamentárias; 
II - Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional; 
III - Função: é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que 
competem ao setor público; 
IV - Subfunção: Representa uma partição da função, visando agregar 
determinado subconjunto de despesa do setor público, evidenciando cada área de atuação 
governamental e identificar a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das 
funções; 
V - Programa: instrumento de organização da ação governamental, o qual visa à 
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados pelos indicadores estabelecidos no 
Plano Plurianual; 
VI - Ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, 
onde descreve o produto e a meta física programada e sua finalidade; 
VII - Projeto: instrumento de programação, que visa alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
em um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo. 
Está atrelado à codificação da ação; 
VIII - Atividade: instrumento de programação que visa alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta em um produto necessário à manutenção das ações do 
governo. Está atrelada à codificação da ação; 
IX Operações Especiais: são despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam 
em um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Estão 
atreladas à codificação da ação; 
X - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
Xl - Convenente: entidade da Administração Pública Municipal e entidade 
privada, que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de 
descentralização de créditos orçamentários; 
XII - Produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária; 
XIII - Meta Física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro. 
§ 11 A classificação funcional será composta por funções e subfunções, 
identificadas por um código de cinco dígitos, sendo dois dígitos para a função e três dígitos 
para a subfunção. 
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§ 2° A classificação da estrutura programática será composta por programas e 
ações, identificados por um código de oito dígitos, sendo quatro dígitos para o programa e 
quatro dígitos para a ação: 
- cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias 
responsáveis pela realização da ação; 
II - cada ação será identificada por operação especial, projeto ou atividade e 
participará de apenas um programa, sendo classificada na função e subfunção respectiva. 
§ 30 A classificação da estrutura programática, para 2023, poderá sofrer alterações 
para adequação ao Plano de Contas Único da Administração Pública Federal, 
regulamentado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN, do Ministério da Economia, e 
para adequar-se às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Ceará — TCE￾CE. 
Art. 81 Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias 
dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a 
LOA, deverão ser encaminhadas à Secretaria de Finanças responsável pela gestão 
orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 de agosto 
de 2022. 
Art. 9° A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de 
modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento 
da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, 
devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 15 de 
agosto de 2022. 
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será apresentada 
para consolidação até o dia 15 de agosto de 2022 e terá como parâmetro a projeção da 
receita a se realizar no exercício corrente, a qual lhe será informada pela Secretaria de 
Planejamento, Gestão, Administração e Finanças até 31 de julho de 2022. 
Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes da LOA e dos 
quadros que a integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a 
metodologia de cálculo disposta nesta Lei. 
Art. 11 A LOA conterá reserva de contingência em montante não inferior a 0,2% 
(dois décimos por cento) observado o limite de até 1,0% (um por cento) da receita corrente 
líquida, prevista na mesma LOA, que será destinada a atender aos passivos contingentes 
e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações 
de urgência, conforme inciso III do art. 51 da LRF. 
§ 1° Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros: 
a. Frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração 
da peça orçamentária; 
b. Restituição de tributos; 
c. Discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de 
inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente 
observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos 
arrecadados; 
d. Discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de 
taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados 
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durante a execução orçamentária, resultando em aumento do serviço da dívida 
pública; 
e. Ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não 
possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com 
consequente aumento de despesas. 
§ 2° Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua 
finalidade, no todo ou em parte, até o mês de outubro, o saldo remanescente poderá ser 
utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à 
prestação de serviços públicos de assistência social, saúde e educação, a obrigações 
patronais e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública. 
Art. 12 A LOA conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função 
dos efeitos econômicos que decorram de: 
- realização de receitas não previstas; 
II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de 
forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas; 
III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de 
despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa. 
Parágrafo único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste 
artigo, decorrente de quaisquer das situações previstas nos seus incisos, implicará a 
revisão das metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023. 
Seção II 
Diretrizes para o Orçamento Anual 
Subseção 1 
Disposições Gerais 
Art. 13 O projeto de Lei Orçamentária Anual, que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal, constituir-se-á de: 
- Mensagem; 
II - Texto da lei; 
III - Quadros orçamentários consolidados; 
IV - Anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a 
receita e a despesa por fontes/destinação de recursos, na forma da legislação vigente. 
§ 11 Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, são os 
seguintes: 
- demonstrativo da receita; 
II - demonstrativo da receita e da despesa segundo as categorias econômicas; 
lii- demonstrativo da despesa por fonte de recursos: 
IV- demonstrativo da despesa por função; 
V - demonstrativo da despesa por grupo de natureza da despesa e modalidade de 
aplicação; 
VI - demonstrativo da despesa por Poder e órgão; 
Vil - despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária; 
VIII - programa de trabalho; 
IX - demonstrativo analítico da receita classificada por fonte de recursos; e 
X - demonstrativo da Receita Corrente Líquida para a receita estimada. 
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§ 21 As cópias do Projeto de Lei Orçamentária Anual, para 2023, destinadas à 
Câmara Municipal, serão retiradas por meio eletrônico, pelo próprio Poder Legislativo, no 
Portal da Transparência, no site da Prefeitura Municipal. 
Art. 14 O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus órgãos e 
fundos especiais, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por 
natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal n° 4.320164 e na Lei Complementar 
no 101/2000. 
Art. 15 Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa 
por: 
l — Órgão; 
II - Unidade Orçamentária; 
III - Função e Subfunção; 
IV - Programa de Governo; 
V— Ação; 
VI - Categoria Econômica, compreendendo: 
a. Despesas Correntes; e 
b. Despesas de Capital. 
VII - Grupo de Natureza da Despesa, compreendendo: 
a. Pessoal e Encargos sociais; 
b.Juros e Encargos da Dívida; 
c. Outras Despesas Correntes; 
d. Investimentos; 
e. Inversões Financeiras; e 
f. Amortização da Dívida. 
VIII - Fonte de Recursos. 
§ 111A discriminação da despesa será com plementada pela informação gerencial 
denominada "Modalidade de Aplicação", a qual tem por finalidade indicar como os recursos 
serão aplicados e evitar sua dupla contagem nos casos de transferência e 
descentralização, podendo ser modificada durante a execução sem configurar abertura de 
crédito adicional. 
§ 2° As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei 
Orçamentária Anual - LOA, tais como Identificador de Uso (lU) e Fonte/Destinação de 
Recursos (FR), não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor 
das dotações e poderão ser realizadas pela Secretaria de Finanças, mediante Portaria, 
para atender às necessidades de execução. 
§ 31 As Fontes de Recursos/Destinação de Recursos serão consolidadas, no 
Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo 
com os Recursos", anexo da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, segundo: 
a) Recursos Próprios ou Ordinários: compreendendo os recursos diretamente 
arrecadados pelo Município e os recursos repassados pela União e Estado por força de 
mandamento constitucional e legal; e 
b) Recursos Vinculados: compreendendo os recursos transferidos pelo Estado 
e União com aplicação vinculada. 
§ 4° As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais. 
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§ 50 A composição dos blocos de informação Função, Subfunção, Programa e 
Atividade, Projeto ou Operação Especial configura o Programa de Trabalho. 
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a criação e a alteração da 
modalidade de aplicação, nos procedimentos orçamentários, técnicos e contábeis, em 
atendimento à legislação vigente. 
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a classificar no elemento de despesa 
92 - Despesas de Exercícios Anteriores, a despesa não empenhada no exercício 
correspondente, conforme a classificação da despesa realizada. 
Art. 18 A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos)classificados 
pelo identificador de USO) grupo de destinação de recursos e fontes de recursos) 
regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Economia e 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE-CE. 
§ 11 Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da 
destinação de recursos, compostos pelo identificador de uso, grupo de destinação de 
recursos e fontes de recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos 
adicionais. 
§ 21 O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual, outras fontes de 
recursos para atender as suas peculiaridades, desde que compatíveis com os definidos 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
Art. 19 A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas: 
- ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde; 
II - ao atendimento das ações da educação básica; 
III - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão nas unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos; 
IV - ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado, consideradas 
de pequeno valor; 
V - ao pagamento de juros, de encargos e da amortização da dívida; 
VI - à Reserva de Contingência. 
Art. 20 A descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações 
de responsabilidade da unidade descentralizadora não se equipara à transposição, ao 
remanejamento ou à transferência de recursos de uma categoria de programação para 
outra ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição 
Federal de 1988. 
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, através da LOA de 2023, 
alterações no PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações, metas físicas e 
financeiras e modificações na nomenclatura e codificação de despesas. 
Subseção li 
Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento da Seguridade Social 
Art. 22 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas 
a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos 
artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 40, da Constituição Federal, e contará com 
recursos provenientes de: 
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- repasses do Sistema Único de Saúde; 
II - receitas previstas na Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012; 
III - receita de serviços de saúde; 
IV - repasses previstos na Lei Orgânica da Assistência Social; 
V - contribuições previdenciárias dos servidores municipais ativos e inativos; 
VI - contribuição patronal ao RPPS; 
VII - outras contribuições sociais previstas na Constituição Federal; e 
VIII - outras receitas do Tesouro Municipal. 
Art. 23 A LOA discriminará a despesa da seguridade social por unidade 
orçamentária e a fonte de recurso correspondente. 
Subseção III 
Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa 
Art. 24 A Lei Orçamentária Anual conterá autorização ao Poder Executivo para 
abertura de créditos adicionais até o limite de 70% (setenta por cento) do valor da receita 
consolidada total estimada para o exercício de 2023. 
§ 11 Não serão considerados no limite previsto no caput deste artigo os créditos 
adicionais: 
- para atender despesas com o serviço da dívida, precatórios e obrigações 
tributárias e contributivas; 
II - para atender convênios, acordos, ajustes e operações de crédito e suas 
contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor 
anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida 
exigida; 
III - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que 
entrarem em vigência após a publicação da Lei Orçamentária Anual; 
IV - com recursos provenientes de excesso de arrecadação; e 
V - com recursos provenientes de superávit financeiro por fontes de recursos, 
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior. 
§ 211Os projetos de lei relativos à abertura de créditos adicionais serão 
apresentados na forma e com os detalhamentos idênticos aos da Lei Orçamentária Anual. 
§ 31 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme o disposto no 
§ 21, do art. 167, da Constituição Federal, de 1988, será efetivada mediante decreto do 
Poder Executivo. 
§ 41 A execução da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais obedecerá 
aos princípios constitucionais da legalidade, ímpessoalídade, moralidade, publicidade e 
eficiência na Administração Pública. 
Art. 25 A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de 
crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não 
superior à legislação vigente, nos termos do inciso II do art. 71 da Lei 4.320/1964. 
Art. 26 Nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, ficam os 
Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 
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- realocar recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, 
mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos, mediante 
transposição, até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária 
Anual; 
lt - realocar recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, 
independente da categoria econômica da despesa, mediante remanejamento, até o limite 
de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual; 
III - realocar recursos entre categorias econômicas da despesa, dentro do mesmo 
órgão, mesmo programa de trabalho e mesma fonte de recursos, mediante transferência, 
até o limite de quinze por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual. 
Parágrafo único. As alterações orçamentárias decorrentes da autorização 
contida neste artigo não são consideradas créditos adicionais suplementares. 
Art. 27 É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios 
financeiros a entidades privadas e a pessoas físicas, ressalvadas as autorizadas em lei, de 
acordo com o disposto no art. 26 da Lei Complementar n° 101/2000, e que preencham as 
seguintes condições: 
- sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação, cultura, esportes, turismo, meio ambiente, de fomento 
à produção e à geração de emprego e renda; 
II - sejam pessoas físicas carentes, assim reconhecidas por órgão público, 
federal, estadual ou municipal, na forma da lei; 
III - participem de concursos, gincanas, atividades esportivas, culturais, estudantis 
e outras atividades incentivadas e/ou promovidas pelo Poder Público Municipal, aos quais 
sejam ofertados premiações ou auxílios financeiros; 
IV - sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração 
de empregos e o desenvolvimento econômico do Município; e 
V - sejam entidades privadas cuja atuação impacte positivamente o Município e o 
projete nacional ou internacionalmente. 
§ 1° As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à 
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberam recursos. 
§ 2° Os repasses de recursos a entidades serão efetivados mediante convênios, 
acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme determina o artigo 116 e 
parágrafos da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e/ou as disposições contidas 
na Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021, se o Município observar o disposto no art. 191 da 
referida Lei. 
Subseção IV 
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais 
Art. 28 Os Poderes Executivo e Legislativo terão, como parâmetros na elaboração 
de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto 
efetivo com a folha de pagamento até 30 de junho de 2022, projetada para o exercício de 
2023, considerando os acréscimos legais, admissões e eventuais revisões e reajustes 
públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na legislação vigente. 
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§ 1° Os Poderes Executivo e Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir a remuneração dos servidores, 
conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras contidas 
no inciso 1 do art. 16, da LRF, e no inciso II do § 11 do art. 169 da Constituição Federal. 
§ 2° Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e 
pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, cujo 
percentual esteja definido em lei específica. 
Art. 29 O disposto no § 11 do art. 18 da LRF, aplica-se exclusivamente para fins 
de cálculo do limite da despesa total com pessoal. 
§ 1° Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que 
processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de 
diárias, uniforme (fardamento), auxílios-alimentação ou refeição, transporte de qualquer 
natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e quaisquer outras 
indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei. 
§ 21 As despesas oriundas da concessão de pensões especiais previstas em leis 
específicas só serão classificadas como pessoal se vinculadas a cargo público municipal. 
Art. 30 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites, na elaboração de 
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma 
constitucional e o disposto nos arts. 19 e 20 da LRF, observadas as disposições da Lei 
Complementar n° 178/2020. 
Parágrafo único. Na verificação da limite de que trata o art. 19 da Lei 
Complementar n° 101/2000, não se incluem as despesas com a remuneração do pessoal 
necessário a execução de programas federais de saúde e assistência social, transferidos 
aos municípios e custeadas com recursos dos referidos programas federais. 
Art. 31 Os Poderes Executivo e Legislativo adotarão medidas para reduzir as 
despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 
da LRF, observadas as disposições da Lei Complementar n° 178/2020. 
Art. 32 Para atendimento ao disposto no inciso II do § 11 do art. 169 da 
Constituição Federal, observadas as disposições do inciso l do referido parágrafo, os 
limites estabelecidos na LRF e as condições estabelecidas no art. 16 da LRF, ficam 
autorizados: 
- a criação de cargos, funções e gratificações por meio de transformação de 
cargos, funções e gratificações que, justificadamente, não implique aumento de despesa; 
II - o provimento em cargos efetivos e empregos, funções, gratificações ou cargos 
em comissão vagos, que estavam ocupados no mês a que se refere o caput do artigo 28, 
e cujas vacâncias não tenham resultado em pagamento de proventos de aposentadoria ou 
pensão por morte; 
III - a contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizar 
substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a 
disponibilidade orçamentária; 
IV - a criação de cargos e funções, gratificações e o provimento de servidores, 
desde que não previstos nos demais incisos, até o montante das quantidades e dos limites 
orçamentários para o exercício; 
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V - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; e 
VI - o provimento em cargos em comissão, funções e gratificações existentes, 
desde que comprovada disponibilidade orçamentária. 
Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos 1, II, IV e VI do caput, serão 
consideradas exclusivamente as gratificações que atendam, cumulativamente, aos 
seguintes requisitos: 
- cuja concessão, designação ou nomeação requeira ato discricionário da 
autoridade competente; 
II - não componham a remuneração do cargo efetivo ou do emprego, para 
qualquer efeito. 
Art. 33 Para apuração da despesa com pessoal prevista no art. 18 da LRF, 
deverão ser incluídas aquelas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e as despesas 
com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados 
públicos. 
§ 10 As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado a que 
se refere o caput, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados 
públicos, deverão ser classificadas no grupo de natureza de despesa (GND 1), salvo 
disposição em contrário constante da legislação vigente. 
§ 20 Aplica-se, exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com 
pessoal, não se constituindo em despesas classificáveis no GND 1, o disposto no § 1° do 
art. 18 da LRF, cujas despesas deverão ser classificadas no elemento de despesa 34, 
como outras despesas correntes - outras despesas de pessoal. 
§ 31 Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos 
para efeito do caput deste artigo contratos de terceirização relativos à execução indireta de 
atividades que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos 
do quadro de pessoal, salvo disposição em contrário expressa em legislação federal, ou 
quando se tratar de cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente. 
§ 40 Os contratos relativos à prestação de serviços técnicos profissionais 
especializados, conceituados pelo art. 13 da Lei n° 8.666/93 e/ou art. 74 da Lei n° 14.133, 
de 01 de abril de 2021, serão considerados como serviços de terceiros. 
§ 5° Fica autorizada a realização de seleção e/ou concurso público para 
provimento de cargos na administração pública municipal, observando-se o disposto nos 
artigos 37 e 169 da Constituição Federal e no artigo 19 da Lei Complementar Federal n° 
101, de 04 de maio de 2000. 
Seção III 
Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento 
Art. 34 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar até 30 (trinta) dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2023, o cronograma anual de cotas mensais e 
bimestrais estimadas de desembolso financeiro, observando, em relação às despesas 
constantes desse cronograma, a abrangência necessária ao cumprimento das Metas 
Fiscais previstas. 
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Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos 
créditos orçamentários e adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder 
Legislativo será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês, sendo assegurado ao Poder 
Executivo o bloqueio de recursos para garantir o pagamento de débitos junto ao INSS - 
Instituto Nacional da Seguridade Social, quando se verificar retenção desses valores em 
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 
Art. 35 A Secretaria de Finanças deverá avaliar o comportamento da realização 
da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em 
atendimento ao disposto no art. 90 da LRF. 
Art. 36 Caso seja necessária a limitação de empenhos, das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para o cumprimento do disposto no art. 9°, 
da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, serão fixados em ato próprio, os percentuais 
e os montantes estabelecidos para cada órgão e fundo, excluídas as despesas que 
constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as despesas 
essenciais para a prestação dos serviços públicos. 
Art. 37. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, 
que autorizem a execução da mesma, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei 
Complementar Federal no 101, de 2000. 
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos, relativos à gestão 
orçamentário-financeira, que tenham efetivamente ocorridos, sem prejuízo das 
responsabilidades e das providências derivadas do caput deste artigo. 
Art. 38 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao 
que dispõe o § 31 do art. 16 da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse o valor máximo da 
dispensa de licitação, na forma dos incisos 1 e II, artigo 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 
de junho de 1993 e/ou o art. 75 da Lei n° 14.133, de 01 de abril de 2021. 
Art. 39 Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios 
de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e 
da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos 
Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos 
Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, 
Associação dos Vice-Prefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União 
Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de 
Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado 
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários 
Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 40 Os impactos decorrentes de modificações na legislação tributária, 
ocorridas até 31 de agosto de 2022, serão considerados nas previsões de receitas da Lei 
Orçamentária Anual para 2023. 
Art. 41 O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 2023, estabelecido por ato 
do Poder Executivo, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento). 
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Art. 42 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos na Dívida Ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, não 
se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no § 31 do art. 14 da Lei 
Complementar n° 101/2000. 
Parágrafo único. O cancelamento de tributos cujos custos para cobrança sejam 
superiores ao crédito tributário, devidamente atualizado, far-se-á por Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 43 A LOA poderá contemplar programas destinados à modernização da 
gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a 
obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior 
qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços 
prestados pelo Município, conforme autorização prevista em lei, se necessária. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 44 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal e as receitas que 
as atenderão, constarão da LOA. 
Art. 45 As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública 
deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a 
data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo. 
Art. 46 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta 
de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas 
programações a cargo da Procuradoria Geral do Município, conforme plano financeiro nos 
termos do art. 100 da Constituição Federal. 
Art. 47 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças, 
até 15 de agosto de 2022, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários, a 
serem incluídos na proposta da Lei Orçamentária Anual, determinados pelo § 5°, do art. 
100, da Constituição Federal, de 1988, especificando: 
- Número e ano do ajuizamento da ação originária; 
II - Tipo e número do precatório; 
III - Tipo da causa julgada; 
IV - Data da autuação do precatório; 
V - Nome do beneficiário; 
VI - Valor do precatório a ser pago. 
§ 11 A inclusão de recursos na Lei Orçamentária Anual, para pagamentos de 
precatórios, será realizada de acordo com os seguintes critérios: 
- Precatórios alimentícios atualizados monetariamente; 
II - Precatórios não alimentícios, de créditos individualizados por ação judicial. 
§ 20 A atualização monetária dos precatórios determinados no § 51, do art. 100, 
da Constituição Federal, de 1988, e das parcelas resultantes, observará o índice oficial de 
remuneração da caderneta de poupança, até o dia 25 de março de 2015, conforme disposto 
no § 12, do art. 100, da Constituição Federal. Após o dia 25 de março de 2015, serão 
atualizados conforme o Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 
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CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 48 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a 
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal n° 
11.079, de 30 de dezembro de 2004 e alterações. 
Art. 49 A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas aos projetos a 
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, de acordo com o disposto na Lei 
Federal n°11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto Federal n°6.017, de 
17 de janeiro de 2007. 
Art. 50 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas 
em desacordo com as disposições do art. 166, §§ 30 e 40, da Constituição Federal, e que 
anulem o valor de dotações orçamentárias vinculadas às seguintes fontes de recursos: 
- recursos do FNDE e FUNDEB; 
li - recursos do SUS; 
III - recursos do SUAS/FNAS; 
IV— CIDE; 
V - Operações de Crédito, se houver; 
VI - Convênios, doações e financiamento de projetos; 
VII - Recursos do Regime Próprio de Previdência Social; 
VIII - Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública; 
IX - Demais Recursos vinculados. 
Art. 51 As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser 
ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, 
alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso. 
Parágrafo único. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da 
Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de 
empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da Lei Complementar n° 
101, de 2000. 
Art. 52 A Secretaria de Finanças publicará con com itantemente com a 
promulgação da Lei Orçamentária e com base nos limites nela fixados, o Quadro de 
Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos, Atividades, Operações 
Especiais, Elementos de Despesas e Fontes de Recursos. 
Art. 53 Todas as receitas realizadas pelos órgãos e fundos integrantes do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão 
devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. 
Parágrafo único. Transferências realizadas por órgãos federais ou estaduais sem 
a devida comunicação ao Município serão classificadas e contabilizadas quando 
identificadas quanto a sua origem e destinação. 
Art. 54 Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros 
acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por 
insuficiência de caixa, bloqueio de recursos pela Receita Federal do Brasil e pelo Poder 
Judiciário e/ou por necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis 
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ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração 
municipal. 
Art. 55 O Município, com a assistência técnica prevista no art. 64 da Lei 
Complementar n° 101/2000, estabelecerá, através de lei específica, normas para utilização 
de sistemas de apropriação e de apuração de custos e de avaliação de resultados, com 
vistas à economicidade, à eficiência e à eficácia das ações governamentais. 
Art. 56 Para efeito do disposto no artigo 42, da Lei Complementar n° 101/2000: 
- considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato 
administrativo ou instrumento congênere; 
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se como 
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado. 
Art. 57 As alterações orçamentárias que não modifiquem o valor global da 
categoria de programação e do grupo de despesa não ensejam a abertura de créditos 
adicionais e poderão ocorrer para ajustar: 
a. a modalidade de aplicação, 
b. o Elemento de Despesa; 
c. as Fontes de Recursos. 
Parágrafo único. As referidas alterações poderão ser realizadas por ato do titular 
da Secretaria de Finanças. 
Art. 58 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro 
de 2022, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da 
Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 
(um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei 
Orçamentária. 
§ 10 Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2023 
a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 
§ 2° Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2023 serão ajustados as fontes 
de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao 
projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do 
Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite 
autorizado na Lei Orçamentária para o exercício de 2023. 
§ 30 Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para 
atendimento das seguintes despesas: 
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; 
b) pagamento do serviço da dívida municipal; 
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema 
único de Saúde - SUS; 
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB; 
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema 
Único de Assistência Social - SUAS; 
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP; 
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos 
oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 
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h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de 
transferências voluntárias. 
Art. 59 Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um 
órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de 
açoes orçamentarias, constantes ao seu vrograma oe i raoaino. 
Art. 60 Na elaboração da Lei Orçamentária Anual deverão ser observados os 
parâmetros econômicos definidos pelo Governo Federal, em face da persistência da 
pclI IUCI Ifld yiUUd; UO ttJViLJ- , C dJULdUdS dS ivietas riscais eorisiantes ao Anexo iii dtisw 
Lei. 
Art. 61 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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Assinado de fortria digital por 
PATRICIA MARIA SANTOS PATRICIA MARIA SArrruS 
BARRETO:01 990751318 8AETO0990751318 
Dados: 70)2.05.06 10:3910 -0300 
Patrícia Maria Santos Barreto 
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