| Tipo | PARECER CONJUNTO |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-11-09 |
| Ementa | Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as Emendas Substitutivas ne 010/2021 e nº 011/2021, ao Projeto de Lei nº 010/2021, de 28 de outubro de 2021. |
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- CÂMARA — MUNICIPAL ITAIÇABA : E PARECER CONJUNTO Nº 009/2021 Parecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as Emendas Substitutivas nº 010/2021 e nº 011/2021, ao Projeto de Lei nº 010/2021, de 28 de outubro de 2021. I- Relatório: Tratam-se das Emendas Substitutivas nº 010/2021 e nº 011/2021, ao Projeto de Lei nº 010/2021, de 28 de outubro de 2021, de autoria dos vereadores Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, as quais substituem a redação do art. 1º e art. 2º do referido Projeto de Lei que, por sua vez, dispõe sobre a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021 e altera o art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de novembro de 2020. Com a substituição proposta pelos vereadores subscreventes das emendas em questão, os mencionados dispositivos (art. 1º e art. 2º) passariam a vigorar com a seguinte redação: Art, 1º - Fica autorizada a ampliação do limite anterior de abertura de créditos adicionais suplementares previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 no montante de 7% (sete por cento) do valor da despesa autorizada, para suprir insuficiências de saldos de dotações orçamentárias. Art, 2º - O inciso I do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de novembro de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I - até o limite de 37% (Trinta e sete por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes: Agel” Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará meo CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com Fone fax: (88) 3410-1178 - CÂMARA MUNICIPAL ITAIÇABA a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 1- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 12 inciso L da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964; Il - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso II, da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. H - Fundamentação: Verificamos se as emendas substitutivas em epígrafe estão de acordo com o positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações aplicáveis. Inicialmente, as proposições são lícitas, uma vez que obedeceram aos ditames do art. 25, incisos XVII (fiscalização administrativa e financeira) e XXI (deliberação sobre a abertura de créditos suplementares) da Lei Orgânica Municipal, bem como está devidamente fundamentada no art. 87, 8 2º do Regimento Interno desta Augusta Casa. As Emendas Substitutivas de nº 010 e nº 011 de 2021, propostas pelos vereadores Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, readequam os percentuais contidos no Projeto de Lei nº 010/2021 para padrões considerados pelos mesmos como mais razoáveis, uma vez que os percentuais originais respectivos de 20% e 50% são considerados elevados pelos tribunais de contas pátrios. Como bem pontuado pelos vereadores proponentes nas justificativas das emendas substitutivas em discussão, o Poder Executivo já tentou elevar os percentuais supracitados por ocasião do Projeto de Lei nº 008/2021, de 10 de setembro de 2021, os quais foram readequados por esta Augusta Casa, por meio de Emendas Substitutivas, para padrões mais razoáveis e mais compatíveis com as decisões dos tribunais de contas pátrios. Igualmente, bem ressaltam os vereadores autores das emendas substitutivas em análise, que o Poder Executivo em sua apresentação da proposição aduz suposto risco de paralisação de atividades essenciais no Município de Itaiçaba, sem trazer quaisquer detalhes mais aprofundados sobre esses supostos riscos, restando tais alegações Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — ceia Ceará gol CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Dgmail.com Fone fax: (88) Er ITAIÇABA genéricas e insuficientes para um aumento expressivo, como quer o Poder Executivo, do reforço de dotações orçamentárias. Pois bem. Assiste razão aos vereadores proponentes das emendas substitutivas sub oculis. Explicamos. Os percentuais contidos no art. 1º do mencionado Projeto de Lei, e na alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020 pelo art. 2º do Projeto de Lei em comento, mostram-se irrazoáveis e elevados conforme vêm entendo os tribunais de contas do país ea doutrina especializada. A propósito, vejamos o certeiro entendimento doutrinário a respeito do assunto: "Ocorre que a autorização dada na lei orçamentária, em limites muito elevados, constitui-se em verdadeira “carta branca” ao Executivo, que poderá alterar o orçamento, no decorrer de sua execução, da forma como lhe convier, sem a necessária autorização legislativa específica, visto já havê-la na lei respectiva. Em muitos municípios se admite a abertura de créditos suplementares até o limite de e ge pa ua fixada, RS und na O e (Conti, 2019)! mem Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) exige responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de suas finanças, conforme art. 1º, 8 18, verbis: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. & 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (Destacamos) ! CONTI, José. Art. 40 - Título V. Dos Créditos Adicionais In: CONTI, José. Orçamentos Públicos - Ed. 2019. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://thomsonreuters. jusbrasil.com br/doutrina/1250396820/o0rcamentos-publicos-ed-2019. Acesso em: 09 de Novembro de 2021. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba - Ceará 4 bl a CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba gmail.com P/ la (1) Fone fax: (88) 3410-1178 ITAIÇABA Ora, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação orçamentária. Por outro lado, o Poder Legislativo deve ponderar a necessidade exposta pelo Poder Executivo, sabendo que uma negativa do aumento dos percentuais supramencionados (de forma RAZOÁVEL), pode, em tese, prejudicar os serviços públicos prestados pela Administração Municipal, muito embora, como largamente ressaltado, os motivos explicitados pelo Gestor Maior (paralisação de atividades essenciais) estejam obscurecidos em razão da falta de maiores detalhamentos. Acrescenta-se que o aumento readequado dos percentuais pelas emendas substitutivas em discussão somar-se-ão aos aumentos, também readequados, por ocasião do Projeto de Lei nº 008/2021, de 10 de setembro de 2021, traduzindo-se em AUMENTO REAL das dotações orçamentárias do Município de Itaiçaba. Portanto, os vereadores proponentes, no exercício do seu mister, fazem bem ao UAR os percentuais e ara proporções mais RAZOÁVEIS rotegendo as fi úblicas e ao mesmo tempo soco utivo responsável pela Execução Orçamentária e pelos serviços públicos prestados aos munícipes itaiçabenses. Assim sendo, a diminuição dos percentuais para respectivamente 7% (Sete por cento), referente a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021, e 37% (Trinta e sete por cento), referente a alteração do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, a despeito do já citado AUMENTO REAL nas dotações orçamentárias, é algo aceitável, pois evita uma possível irresponsabilidade fiscal e atende NOVAMENTE a necessidade exposta pelo Poder Executivo. Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. HI - Opinião: Em face do exposto, as Emendas Substitutivas ora analisadas revestem-se de boa forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também devem ser acolhidas. Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62, E CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: E o Ci “Cat h oo Fone fax: (88) 31004 Paamal com -1178 CÂMARA MUNICIPAL Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação das Emendas Substitutivas nº 010/2021 e nº 011/2021, de autoria dos vereadores Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, ao Projeto de Lei nº 010/2021, de 28 de outubro de 2021. É o Parecer. Itaiçaba, 09 de novembro de 2021. Rosembergue Alves de Holanda Relator da issão de Legislação, Justiça e Redação Final. Mãe À Sheila Pereira Damasceno Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento VOTAÇÃO AO PARECER: José Ribamar Barros A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Luís Nilson Moreira Freitas | A Favor Pela Aprovação Contra |» | Abstenção José Ribamar Barros Rosembergue Alves de Holanda Presidente da CLJRF elator da CLJRF Luís Nilson ad Freitas Membro da CLJRF Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itjeaha — anel CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: an psi Fone fax: (88) 3410-1178 CÂMARA MUNICIPAL “ITAIÇABA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO; Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação Contra || Abstenção Sheila Pereira Damasceno A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Rosembergue Alves de Holanda |X| A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção Luís NilsoríMoreira Freitas Sheila Pereira Damasceno esidente da CFO 7 Relatora da CFO Polga io Rosem ergue Alves de Holanda Membro da CFO Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: cmitaicaba(Ogmail.com Fone fax: (88) 3410-1178