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materia nº 9/2021

Tipo PARECER CONJUNTO
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaParecer Conjunto da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final e da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as Emendas Substitutivas ne 010/2021 e nº 011/2021, ao Projeto de Lei nº 010/2021, de 28 de outubro de 2021.
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- CÂMARA
— MUNICIPAL
ITAIÇABA
:
E
PARECER CONJUNTO Nº 009/2021
Parecer Conjunto da Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final e da
Comissão de Finanças e Orçamento sobre
as Emendas Substitutivas nº 010/2021 e nº
011/2021, ao Projeto de Lei nº 010/2021,
de 28 de outubro de 2021.
I- Relatório:
Tratam-se das Emendas Substitutivas nº 010/2021 e nº 011/2021, ao Projeto de
Lei nº 010/2021, de 28 de outubro de 2021, de autoria dos vereadores Rosembergue
Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, as quais substituem
a redação do art. 1º e art. 2º do referido Projeto de Lei que, por sua vez, dispõe sobre a
ampliação do limite para abertura de créditos adicionais suplementares durante a
Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de 2021 e altera o art. 6º da
Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de novembro de 2020.
Com a substituição proposta pelos vereadores subscreventes das emendas em
questão, os mencionados dispositivos (art. 1º e art. 2º) passariam a vigorar com a
seguinte redação:
Art, 1º - Fica autorizada a ampliação do limite anterior de abertura de créditos adicionais
suplementares previstos na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 no montante
de 7% (sete por cento) do valor da despesa autorizada, para suprir insuficiências de
saldos de dotações orçamentárias.
Art, 2º - O inciso I do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020, de 04 de novembro de 2020
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares:
I - até o limite de 37% (Trinta e sete por cento) do total da
despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações
orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de uma mesma categoria de
programação, de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, mediante a utilização de recursos
provenientes: Agel”
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MUNICIPAL
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a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos
termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
1- para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, $ 12 inciso
L da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964;
Il - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do
art. 43, $ 1º, inciso II, da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
H - Fundamentação:
Verificamos se as emendas substitutivas em epígrafe estão de acordo com o
positivado na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e nas demais legislações
aplicáveis.
Inicialmente, as proposições são lícitas, uma vez que obedeceram aos ditames do
art. 25, incisos XVII (fiscalização administrativa e financeira) e XXI (deliberação sobre a
abertura de créditos suplementares) da Lei Orgânica Municipal, bem como está
devidamente fundamentada no art. 87, 8 2º do Regimento Interno desta Augusta Casa.
As Emendas Substitutivas de nº 010 e nº 011 de 2021, propostas pelos
vereadores Rosembergue Alves de Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira
Damasceno, readequam os percentuais contidos no Projeto de Lei nº 010/2021 para
padrões considerados pelos mesmos como mais razoáveis, uma vez que os percentuais
originais respectivos de 20% e 50% são considerados elevados pelos tribunais de contas
pátrios.
Como bem pontuado pelos vereadores proponentes nas justificativas das
emendas substitutivas em discussão, o Poder Executivo já tentou elevar os
percentuais supracitados por ocasião do Projeto de Lei nº 008/2021, de 10 de
setembro de 2021, os quais foram readequados por esta Augusta Casa, por meio de
Emendas Substitutivas, para padrões mais razoáveis e mais compatíveis com as decisões
dos tribunais de contas pátrios.
Igualmente, bem ressaltam os vereadores autores das emendas substitutivas em
análise, que o Poder Executivo em sua apresentação da proposição aduz suposto risco de
paralisação de atividades essenciais no Município de Itaiçaba, sem trazer quaisquer
detalhes mais aprofundados sobre esses supostos riscos, restando tais alegações
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genéricas e insuficientes para um aumento expressivo, como quer o Poder
Executivo, do reforço de dotações orçamentárias.
Pois bem. Assiste razão aos vereadores proponentes das emendas substitutivas
sub oculis.
Explicamos.
Os percentuais contidos no art. 1º do mencionado Projeto de Lei, e na alteração
do art. 6º da Lei Municipal nº 585/2020 pelo art. 2º do Projeto de Lei em comento,
mostram-se irrazoáveis e elevados conforme vêm entendo os tribunais de contas do país
ea doutrina especializada.
A propósito, vejamos o certeiro entendimento doutrinário a respeito do assunto:
"Ocorre que a autorização dada na lei orçamentária, em limites muito elevados,
constitui-se em verdadeira “carta branca” ao Executivo, que poderá alterar o
orçamento, no decorrer de sua execução, da forma como lhe convier, sem a
necessária autorização legislativa específica, visto já havê-la na lei respectiva.
Em muitos municípios se admite a abertura de créditos suplementares até o limite de
e ge pa ua fixada, RS und na O e
(Conti, 2019)! mem
Acrescente-se ainda que Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) exige
responsabilidade, transparência e planejamento da Administração Pública na gestão de
suas finanças, conforme art. 1º, 8 18, verbis:
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição. &
1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente,
em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas
e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária,
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e
inscrição em Restos a Pagar. (Destacamos)
! CONTI, José. Art. 40 - Título V. Dos Créditos Adicionais In: CONTI, José. Orçamentos Públicos - Ed. 2019.
São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em:
https://thomsonreuters. jusbrasil.com br/doutrina/1250396820/o0rcamentos-publicos-ed-2019. Acesso em: 09 de
Novembro de 2021.
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Ora, após a Lei de Responsabilidade Fiscal, que exigiu dos gestores públicos
municipais um melhor planejamento do gasto público, os tribunais de contas não têm
mais admitido um percentual demasiadamente elevado para suplementação
orçamentária.
Por outro lado, o Poder Legislativo deve ponderar a necessidade exposta pelo
Poder Executivo, sabendo que uma negativa do aumento dos percentuais
supramencionados (de forma RAZOÁVEL), pode, em tese, prejudicar os serviços
públicos prestados pela Administração Municipal, muito embora, como largamente
ressaltado, os motivos explicitados pelo Gestor Maior (paralisação de atividades
essenciais) estejam obscurecidos em razão da falta de maiores detalhamentos.
Acrescenta-se que o aumento readequado dos percentuais pelas emendas
substitutivas em discussão somar-se-ão aos aumentos, também readequados, por
ocasião do Projeto de Lei nº 008/2021, de 10 de setembro de 2021, traduzindo-se em
AUMENTO REAL das dotações orçamentárias do Município de Itaiçaba.
Portanto, os vereadores proponentes, no exercício do seu mister, fazem bem ao
UAR os percentuais e ara proporções mais RAZOÁVEIS
rotegendo as fi úblicas e ao mesmo tempo soco utivo
responsável pela Execução Orçamentária e pelos serviços públicos prestados aos
munícipes itaiçabenses.
Assim sendo, a diminuição dos percentuais para respectivamente 7% (Sete por
cento), referente a ampliação do limite para abertura de créditos adicionais
suplementares durante a Execução do Orçamento Municipal no Exercício Financeiro de
2021, e 37% (Trinta e sete por cento), referente a alteração do art. 6º da Lei Municipal
nº 585/2020, a despeito do já citado AUMENTO REAL nas dotações orçamentárias,
é algo aceitável, pois evita uma possível irresponsabilidade fiscal e atende NOVAMENTE
a necessidade exposta pelo Poder Executivo.
Por fim, quanto à técnica legislativa, a matéria em questão mostra-se pronta para
inserir-se no ordenamento jurídico municipal.
HI - Opinião:
Em face do exposto, as Emendas Substitutivas ora analisadas revestem-se de boa
forma legal, jurídica e de boa técnica legislativa e, no mérito, também devem ser
acolhidas.
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MUNICIPAL
Por isso, opinamos pela tramitação e aprovação das Emendas Substitutivas
nº 010/2021 e nº 011/2021, de autoria dos vereadores Rosembergue Alves de
Holanda, José Ribamar Barros e Sheila Pereira Damasceno, ao Projeto de Lei nº
010/2021, de 28 de outubro de 2021.
É o Parecer.
Itaiçaba, 09 de novembro de 2021.
Rosembergue Alves de Holanda
Relator da issão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Mãe À
Sheila Pereira Damasceno
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
VOTAÇÃO AO PARECER:
José Ribamar Barros A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Luís Nilson Moreira Freitas | A Favor Pela Aprovação Contra |» | Abstenção
José Ribamar Barros Rosembergue Alves de Holanda
Presidente da CLJRF elator da CLJRF
Luís Nilson ad Freitas
Membro da CLJRF
Av. Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itjeaha — anel
CNPJ: 01.598.356/0001-31 E-mail: an psi
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CÂMARA
MUNICIPAL
“ITAIÇABA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
Luís Nilson Moreira Freitas A Favor Pela Aprovação Contra || Abstenção
Sheila Pereira Damasceno A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Rosembergue Alves de Holanda |X| A Favor Pela Aprovação Contra Abstenção
Luís NilsoríMoreira Freitas Sheila Pereira Damasceno
esidente da CFO 7 Relatora da CFO
Polga io
Rosem ergue Alves de Holanda
Membro da CFO
Av, Cel. João Correia, 381 - Centro. CEP 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
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