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materia nº 2/2023

Tipo Emenda Supressiva
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-05-23
EmentaEmenda supressiva nº 001/2023, ao Projeto de Lei Nº 010/2023 LDO/2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e da outras providências
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DateStatusTurnoTexto
2023-05-23 PARA LEITURA EM PLENÁRIO

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EMENDA SUPRESSIVA Nº 001/2023

Emenda supressiva nº 001/2023, ao Projeto de Lei Nº 010/2023 LDO/2024, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2024 e da outras providências"

Os Vereadores que esta subscreve, com assentos nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo, 87, § 1º, do Regimento Interno, propõem a seguinte emenda supressiva ao Projeto de Lei 10/2023 – LDO/2024.

Art. 1º) - Suprime o artigo 35 do Projeto de Lei Nº 010/2023, abaixo transcrito:

“Art. 35 - A partir do 10º dia do inicio do exercício de 2024, o município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, ate o dia dez de dezembro de 2024, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000.”



Guilherme Nunes Bezerra Barbosa

Vereador - PP



Maria Elane da Silva

Vereadora - PDT













Luis Nilson Moreira Freitas

Vereador - PDT



Antônio Regineudo de Lima

Vereador - PDT













Francisco Erineldo Barbosa Silva 

Vereador - PDT













JUSTIFICATIVA



A Constituição Federal possibilitou ao Estado efetuar operações de crédito em geral, sob as mais diversas modalidades e, ao mesmo tempo, permitiu que a lei orçamentária anual de cada entidade política previsse a contratação de operações de crédito por antecipação de receitas (§ 8º do art. 165).

Por sua vez, a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe mecanismos de regulamentação das operações tipo ARO, em especial as disposições contidas no seu Artigo 38, in verbis:

LEI COMPLEMENTAR 101/00

(...)

Art. 38. A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:

     I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia do início do exercício;

II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano;

III - não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou à que vier a esta substituir;

IV - estará proibida:

a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada;

b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. (GRIFAMOS)









Como observamos, a Lei de Responsabilidade Fiscal proibiu operações de crédito por antecipação da Receita Orçamentária no último ano de mandato do Prefeito Municipal, ou seja, em 2024 não é possível realizar operações tipo ARO.



Plenário da Câmara Municipal de Itaiçaba, em 23 de maio de 2023.





Guilherme Nunes Bezerra Barbosa

Vereador - PP



Maria Elane da Silva

Vereadora - PDT













Luis Nilson Moreira Freitas

Vereador - PDT



Antônio Regineudo de Lima

Vereador - PDT













Francisco Erineldo Barbosa Silva 

Vereador - PDT







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