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norma nº 533/2019

Tipo Lei
Número / Ano 533 / 2019
Date 2019-02-15
EmentaDispõe sobre a Legalização e Fiscalização do Serviço de Transporte Individual ou Coletivo de Passageiros em todo o Município de Itaiçaba-CE e dá outras providências.
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LEI Nº 533/2019, DE 15/02/2019. 
Dispõe sobre a legislação e fiscalização 
do serviço de transporte individual ou 
coletivo de passageiros em todo o 
município de ltaiçaba e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, o Sr. JOSÉ 
ERENARCO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e, de .. acordo com a 
legislação vigente: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, 
ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. 
Art. 1°- A presente lei estabelece regras e normas sobre a exploração do Serviço 
de Transporte Individual e Coletivo de Passageiros do Município de ltai·çaba-CE; 
Art. 2° - O transporte individual ou coletivo de passageiros no Município de 
ltaiçaba-CE, constitui serviço de interesse público, somente podendo ser 
executado mediante prévia e expressa autorização desse Município, a qual será 
consubstanciada pela outorga de Termo de Autorização ou Permissão, nas 
condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam 
expedidos pelo Poder Executivo; 
Art. 3º - O serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros deverá ser 
prestado somente por veículos previamente cadastrados junto a Secretaria de 
infraestrutura de ltaiçaba-Ce, sempre de forma adequada, eficiente, segura e 
contínua, por pessoas físicas, ficando vedada a concessão de autorização ou 
permissão para pessoas jurídicas; 
Art. 4º - Para efeito de interpretação desta Lei, adotam se as seguintes 
definições: 
1 - CADASTRO - registro sistemático dos condutores permissionários ou 
Autorizatários e dos veículos utilizados no Serviço de Transporte Individual ou 
Coletivo de Passageiros; 
li - AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO - ato administrativo 
unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública Municipal 
faculta ao particular (pessoa física) o desempenho de atividade material, ou a 
prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente próibidos;~ 
Ili AÜTORIZATÁRIO - pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo 
Município de ltaiçaba à título precário, revogável, que legitima o operador a 
executar tão somente os serviços nesta lei; 
IV - PODER AUTORIZANTE - O município de ltaiçaba- CE, pessoa jurídica de 
direito público interno; 
V - TRANSPOTE INDFIVIDUAL OU COLETIVO - Buggy, Mototáxi, Topiques, 
Kombis, ou similar, Caminhonetas, ônibus, quadricíclo, etc. 
VI - LICENÇA PARA TRAFEGAR -- documento de porte obrigatório no interior do 
veículo, quando em serviço, emitida pela Secretaria. de infraestrutura de 
ITAIÇABA-CE; 
Paraqrafc Único - o serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros, 
no tocando as autorizações de que tratam o inciso li deste .artlço, 'somente serão 
outorgadas individualmente por veículos e para pessoas físicas e 
microempreendedoras individuais; 
Art. 5º - O serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros é de 
interesse público, estando condicionado à autorização ou permissão pelo 
Município de ITAIÇABA CE; 
Art. 6º - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros no 
Município de ltaiçaba-CE, fica subordinado à prévia autorização ou permissão, 
obedecidos os requisitos, condições, critérios e legislação pertinente existente, 
determinados pelo Executivo Municipal; 
Art. 7º - São requisitos para a concessão da Autorização prevista nesta Lei: 
- 
1 - Cadeira Nacional de Habilitação - CNH, categorias "A", "B", "C", "D" ou "E"; 
li - Comprovante atualizado de endereço e foto 3x4-atual; 
Ili- Certidão negativa de registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, 
renovável anualmente junto a SEINFRA, tanto do Autorizatários, Permissionário e 
seus Motoristas Substitutos. 
IV - Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Mu.nicipai~; 
V- Transporte com o ano de fabricação de tempo máximo a·e 6 arios da data em 
que se requereu o devido registro; 
Art. 8º - O Autorizatário deverá comprovar sua inscrição como contribuinte junto 
ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS); 
Art. 9º - A execução do serviço de transporte individúal ou coletivo de _ffil 
passageiros fica condicionada à expedição anual do TERMO DE VISTORIA,/ 
l* J iii°iÇ;ili ~ 11 ,.W Compromisso e respeito com o povo 
GABINETE DO PREFEITO 
expedido pela SEINFRA, mediante vistoria elos veículos, assim como do 
cadastramento prévio dos Autorizatários, condutores, veículos e equipamentos. 
Art. 1 Oº - Além do Autorizatário ou permissionário, será permitido o 
cadastramento de até 01 (UM) CONDUTOR AUXILIAR, que estará sujeito aos 
mesmos requisitos impostos ao Autorizatário ou permissionário, com conteúdo 
curricular aprovado peja PMI, renovado em até 02 (DOIS) anos; 
Art. 11 º - Pela inobservância dos processos contidos nesta lei, nos Decretos 
regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os Autorizatários e 
permissionários sujeito às seguintes penalidades: 
1 - Advertência por escrito; 
li - Multa: 
Ili - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veiculo de 
transporte individual ou coletivo de passageiros; 
IV - Impedimento temporário da Circulação do veículo; 
V - Revogação da autorização ou permissão; 
Art. 12º - Consideram-se infrações, estando sujeitos às penalidades a seguir; 
1 - Operar o Serviço e Transporte Individual ou Coletivo de Passageiros, sem o 
prévio credenciamento e autorização do Município de ltaiçaba - CE, através da 
SEINFRA; 
a) Multa no valor de R$ 957,00 
b) Medida Administrativa: retenção do Veículo até a regularização com o 
pagamento do valor da multa constante na letra "a", do inciso I desse artigo; 
li - Permitir que terceiros não autorizados por esta Lei realizem o serviço de 
Transporte Individual ou Coletivo de Passageiros em veículos credenciados; 
a) Multa no valor R$ 954,00 
b) Medida Administrativa - Retenção do veículo até chegada do Autorizatário ou 
Permissionário e devida regularização, com o pagamento do valor da multa 
constante na letra "a", do inciso li desse artigo; 
Art. 13º - O Autorizatário permissionário é responsável pelo pagamento de todas 
as multas relacionadas a autorização e permissão, devendo estas, para efeito do 
cadastramento anual ,estarem devidamente quitadas;~ 
• 
Art. 14º - A SEINFRA - ITAIÇABA-CE, no exercício regular do poder de polícia 
por meio de Auto de Notificação, pode solicitar ao Autorizatário ou Permissionário 
que preste informações, apresentem documentos, bem como impor obrigações de 
fazer ou deixar de fazer observadas as disposições desta Lei . e das demais 
normas inerentes à autorização ou permissão; 
Art. 15º - Esta lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário; 
: l 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 15 d'é Fevereiro de 2019. 

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