| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2019 |
| Date | 2019-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Legalização e Fiscalização do Serviço de Transporte Individual ou Coletivo de Passageiros em todo o Município de Itaiçaba-CE e dá outras providências. |
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LEI Nº 533/2019, DE 15/02/2019. Dispõe sobre a legislação e fiscalização do serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros em todo o município de ltaiçaba e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, o Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e, de .. acordo com a legislação vigente: Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei. Art. 1°- A presente lei estabelece regras e normas sobre a exploração do Serviço de Transporte Individual e Coletivo de Passageiros do Município de ltai·çaba-CE; Art. 2° - O transporte individual ou coletivo de passageiros no Município de ltaiçaba-CE, constitui serviço de interesse público, somente podendo ser executado mediante prévia e expressa autorização desse Município, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Autorização ou Permissão, nas condições estabelecidas por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo; Art. 3º - O serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros deverá ser prestado somente por veículos previamente cadastrados junto a Secretaria de infraestrutura de ltaiçaba-Ce, sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua, por pessoas físicas, ficando vedada a concessão de autorização ou permissão para pessoas jurídicas; Art. 4º - Para efeito de interpretação desta Lei, adotam se as seguintes definições: 1 - CADASTRO - registro sistemático dos condutores permissionários ou Autorizatários e dos veículos utilizados no Serviço de Transporte Individual ou Coletivo de Passageiros; li - AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERESSE PÚBLICO - ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração Pública Municipal faculta ao particular (pessoa física) o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente próibidos;~ Ili AÜTORIZATÁRIO - pessoa física de delegação conferida unilateralmente pelo Município de ltaiçaba à título precário, revogável, que legitima o operador a executar tão somente os serviços nesta lei; IV - PODER AUTORIZANTE - O município de ltaiçaba- CE, pessoa jurídica de direito público interno; V - TRANSPOTE INDFIVIDUAL OU COLETIVO - Buggy, Mototáxi, Topiques, Kombis, ou similar, Caminhonetas, ônibus, quadricíclo, etc. VI - LICENÇA PARA TRAFEGAR -- documento de porte obrigatório no interior do veículo, quando em serviço, emitida pela Secretaria. de infraestrutura de ITAIÇABA-CE; Paraqrafc Único - o serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros, no tocando as autorizações de que tratam o inciso li deste .artlço, 'somente serão outorgadas individualmente por veículos e para pessoas físicas e microempreendedoras individuais; Art. 5º - O serviço de transporte individual ou coletivo de passageiros é de interesse público, estando condicionado à autorização ou permissão pelo Município de ITAIÇABA CE; Art. 6º - A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiros no Município de ltaiçaba-CE, fica subordinado à prévia autorização ou permissão, obedecidos os requisitos, condições, critérios e legislação pertinente existente, determinados pelo Executivo Municipal; Art. 7º - São requisitos para a concessão da Autorização prevista nesta Lei: - 1 - Cadeira Nacional de Habilitação - CNH, categorias "A", "B", "C", "D" ou "E"; li - Comprovante atualizado de endereço e foto 3x4-atual; Ili- Certidão negativa de registro de distribuição criminal federal, estadual e militar, renovável anualmente junto a SEINFRA, tanto do Autorizatários, Permissionário e seus Motoristas Substitutos. IV - Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Mu.nicipai~; V- Transporte com o ano de fabricação de tempo máximo a·e 6 arios da data em que se requereu o devido registro; Art. 8º - O Autorizatário deverá comprovar sua inscrição como contribuinte junto ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS); Art. 9º - A execução do serviço de transporte individúal ou coletivo de _ffil passageiros fica condicionada à expedição anual do TERMO DE VISTORIA,/ l* J iii°iÇ;ili ~ 11 ,.W Compromisso e respeito com o povo GABINETE DO PREFEITO expedido pela SEINFRA, mediante vistoria elos veículos, assim como do cadastramento prévio dos Autorizatários, condutores, veículos e equipamentos. Art. 1 Oº - Além do Autorizatário ou permissionário, será permitido o cadastramento de até 01 (UM) CONDUTOR AUXILIAR, que estará sujeito aos mesmos requisitos impostos ao Autorizatário ou permissionário, com conteúdo curricular aprovado peja PMI, renovado em até 02 (DOIS) anos; Art. 11 º - Pela inobservância dos processos contidos nesta lei, nos Decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço, ficam os Autorizatários e permissionários sujeito às seguintes penalidades: 1 - Advertência por escrito; li - Multa: Ili - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de veiculo de transporte individual ou coletivo de passageiros; IV - Impedimento temporário da Circulação do veículo; V - Revogação da autorização ou permissão; Art. 12º - Consideram-se infrações, estando sujeitos às penalidades a seguir; 1 - Operar o Serviço e Transporte Individual ou Coletivo de Passageiros, sem o prévio credenciamento e autorização do Município de ltaiçaba - CE, através da SEINFRA; a) Multa no valor de R$ 957,00 b) Medida Administrativa: retenção do Veículo até a regularização com o pagamento do valor da multa constante na letra "a", do inciso I desse artigo; li - Permitir que terceiros não autorizados por esta Lei realizem o serviço de Transporte Individual ou Coletivo de Passageiros em veículos credenciados; a) Multa no valor R$ 954,00 b) Medida Administrativa - Retenção do veículo até chegada do Autorizatário ou Permissionário e devida regularização, com o pagamento do valor da multa constante na letra "a", do inciso li desse artigo; Art. 13º - O Autorizatário permissionário é responsável pelo pagamento de todas as multas relacionadas a autorização e permissão, devendo estas, para efeito do cadastramento anual ,estarem devidamente quitadas;~ • Art. 14º - A SEINFRA - ITAIÇABA-CE, no exercício regular do poder de polícia por meio de Auto de Notificação, pode solicitar ao Autorizatário ou Permissionário que preste informações, apresentem documentos, bem como impor obrigações de fazer ou deixar de fazer observadas as disposições desta Lei . e das demais normas inerentes à autorização ou permissão; Art. 15º - Esta lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário; : l PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, aos 15 d'é Fevereiro de 2019.