| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 538 / 2019 |
| Date | 2019-04-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a reorganização administrativa da Câmara Municipal de Itaiçaba, transforma e extingue cargos e funções e dá outras providências. |
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LEI Nº538/2019
Itaiçaba 22 de Abril de 2019
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAIÇABA, TRANSFORMA, CRIA E EXTINGUE CARGOS E
FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e
de conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba/CE
aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei.
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1 ° A Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Itaiçaba, passa a ser regida pelo disposto
nesta Lei, representada pelo Organograma constante no Anexo I, observadas as normas da legislação
pertinente.
Art. 2° A Câmara Municipal de Itaiçaba disporá de órgãos próprios, agrupados segundo sua natureza
funcional, os quais responderão de forma conjunta pelas atividades e objetivos que tenham em vista o bemestar da coletividade.
Art. 3° A Estrutura Organizacional da Câmara Municipal de ltaiçaba tem a seguinte composição:
1. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO POLÍTICA SUPERIOR
1.1 Presidente
1.2 Mesa Diretora
1.3 Comissões Técnicas
1.4 Plenário
2. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E SERVIÇOS AUXILIARES
2.1 Diretoria Geral
2.1.1 Setor Contábil e Orçamentário
2.1.2 Setor de Licitações, Pregão e Contratos
2.1.3 Setor de Protocolo e Expediente
2.1.4 Setor de Recursos Humanos
2.1.5 Secretaria Legislativa
2.1.6 Setor de Patrimônio, Almoxarifado, Frota e Manutenção Predial
2.1.7 Setor de Transparência e Comunicação
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - ITAIÇABA-CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
3. ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO E COOPERAÇÃO
3.1 Procuradoria Geral Legislativa
3.2 Controladoria
3.3 Ouvidoria
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO POLÍTICA SUPERIOR
Art. 4° As competências e atribuições dos órgãos de Direção Política Superior, estabelecidas no art.
2°, item 1, desta Lei, são as constantes no Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaiçaba.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO E SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 5° A Diretoria Geral está subordinada diretamente ao Presidente do Legislativo Municipal e tem
por objetivo coordenar e supervisionar os órgãos e setores administrativos da Câmara.
Art. 6°. A Diretoria Geral compete realizar as seguintes atribuições:
I. A direção, supervisão e coordenação das atividades administrativas e operacionais, integrantes da
estrutura organizacional da Câmara Municipal, garantindo e exigindo o perfeito funcionamento das
atribuições institucionais;
II. Garantir os serviços de apoio e de ação comum à Câmara, ao plenário, a Mesa Diretora, a
Presidência, às Comissões Permanentes e temporárias, às frentes parlamentares, às audiências públicas, aos
Vereadores e demais organismos;
III. Conduzir, de acordo com as determinações superiores, o exercício das atividades institucionais da
Casa e o atendimento ao público, zelando para que tais procedimentos assegurem o eficiente funcionamento
do Legislativo;
IV. Emitir despachos decisórios em processos de sua competência;
V. Despachar o expediente com o Presidente da Câmara;
VI. Prestar esclarecimentos ao Plenário quando solicitado;
VII. Acompanhar as sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal, bem como as sessões
solenes e audiências públicas, prestando assistência à Mesa Diretora durante os trabalhos;
Vlll. Autorizar a prestação de serviços extraordinários por parte dos servidores da Câmara
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IX. Comunicar-se com outras repartições públicas, sempre que necessário para a resolução de
assuntos de interesse da Câmara;
X. Praticar todos os demais atos que julgar necessários ao bem e pleno funcionamento da Câmara
Municipal;
XI. Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida e praticar
os atos de chefia de pessoal sob sua direção.
Art. 7° Ao Setor Contábil e Orçamentário compete realizar as seguintes atribuições:
I. A execução das atividades de planejamento, coordenação e supervisão das atividades de execução
orçamentária, bem como de acompanhamento de controle;
II. A execução das atividades de supervisão, análise e certificação da exatidão, integridade e
autenticidade dos atos e fatos administrativos e seus registros;
III. A execução das atividades de orientação e acompanhamento dos serviços de escrituração e
registros contábeis;
IV. Coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao processo orçamentário à
contabilidade e à gestão dos serviços de execução financeira da Câmara Municipal;
V. Elaborar a proposta orçamentária e acompanhar sua análise e execução financeira e contábil
destinadas a atender a programação da Câmara Municipal;
VI. Analisar a documentação dos processos para empenho e pagamento quanto a sua instrução e
conformidade com a legislação vigente e termos de ajustes firmados pela Câmara;
VII. Propor, no início de cada exercício financeiro, a emissão de empenhos globais ou por estimativa,
das dotações orçamentárias que comportem esse regime;
VIII. Registrar o empenho prévio das despesas da Câmara;
IX. Conferir os processos de empenho das despesas e visar os que forem aprovados;
X. Emitir as notas de empenho relativas às solicitações de despesas dando baixa nas respectivas
dotações orçamentárias ou créditos adicionais;
XI. Preparar os balancetes mensais da execução orçamentária e financeira;
XII. Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência;
XIII. Manter relacionamento com a área de Patrimônio no sentido de manter atualizado o sistema
patrimonial;
XIV. Assessorar a Mesa Diretora nos assuntos de natureza contábil, orçamentária e patrimonial,
submetidos à sua apreciação, emitindo parecer se for o caso;
XV. Auxiliar na elaboração de projetos de lei sobre matérias orçamentárias;
XIV. Manifestar-se nos processos administrativos de ordem financeira;
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XV. Analisar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Legislativo, emitindo Parecer,
se for o caso;
XVI. Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida e praticar
os atos de chefia ao pessoal sob sua direção.
Art. 8° Ao Setor de Licitações, Pregão e Contratos, compete realizar as seguintes atribuições:
I. Receber a requisição e/ou termo de referência e/ou projeto básico, autorizado pela autoridade
superior, definindo a modalidade a ser adotada, em conformidade com os critérios previstos na lei em vigor,
formando o processo administrativo licitatório;
II. Elaborar os editais e cartas-convite em conformidade com o pedido formulado pela unidade
interessada na aquisição do bem ou serviço ou obra, utilizando quando necessário o assessoramento técnico
exigível;
III. Encaminhar o processo à Procuradoria para análise e emissão do parecer jurídico;
IV. Proceder a divulgação da licitação por meio de instrumento próprio e o cadastramento do
processo licitatório junto ao Tribunal de Contas do Estado;
V. Formar e acompanhar o processo administrativo licitatório, observando todos os requisitos legais e
necessários;
VI. Instruir os pedidos de esclarecimentos e impugnações apresentados por interessados quanto aos
termos do edital, recorrendo às equipes técnicas setoriais quando necessário;
VII. Proceder ao recebimento dos envelopes em sessão pública, contendo os documentos de
habilitação e propostas comerciais e técnicas, se previsto no edital e a sessão de abertura dos envelopes,
com a respectiva análise nos termos do ato convocatório;
VIII. Realizar o julgamento, segundo o prescrito no edital ou carta-convite, da proposta comercial ou
técnica, quanto aos aspectos formais e de mérito;
IX. Proceder a classificação ou desclassificação da proposta, conforme atenda ou não as prescrições
do edital ou da carta-convite;
X. Proceder a revisão de seus atos, ex officio ou por provocação, de qualquer pessoa, quando
entender viciados;
XI. Receber os recursos contra seus atos, dirigidos a autoridade superior, informando dessa
interposição aos participantes da licitação, indicando nessa informação, o local e a hora para exame do
respectivo processo e o membro da comissão de licitação para prestar esclarecimentos necessários ou
solicitados;
XII. Realizar a apreciação de recurso hierárquico, à vista das impugnações dos proponentes, revendo,
se for o caso, a decisão combatida, remetendo-o, devidamente informado, à autoridade superior para decidir,
quando mantiver sua decisão;
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XIII. Realizar as diligências determinadas pela autoridade superior;
XIV. Encaminhar a autoridade superior, a homologação do processo e a adjudicação do objeto
vencedor da licitação;
XV. Publicar o resultado e encaminhar o processo licitatório à Procuradoria Jurídica para análise;
XVI. Remeter a autoridade competente sugestão da aplicação de penas aos proponentes em razão
do cometimento e infrações ocorridas durante o transcorrer da licitação, devendo essa sugestão ser
oferecida em forma de representação ou ofício subscrito pelos membros da comissão ou pregoeiro, onde
será feito histórico dos fatos, indicando os eventuais dispositivos infringidos e a proposta de punição que a
comissão de licitação entender adequada;
XVII. Executar outras atribuições fins.
Art. 9° Ao Setor de Protocolo e Expediente, compete realizar as seguintes atribuições:
I. Protocolar todos os projetos de emenda à Lei Orgânica, de lei, de resolução, decretos,
requerimentos e ofícios de qualquer ordem, moções, indicações, substitutivos, emendas e pareceres das
Comissões e demais proposições legislativas;
II. Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de documentos internos e externos, bem
como organizar as pautas que formam os processos e documentos recebidos, além de registrar a tramitação
de papéis e de documentos até o despacho final e arquivamento;
III. Manter sob sua guarda e conservação as edições de jornais e diários oficiais
IV. Atender as solicitações internas e externas de documentos arquivados, controlando seu
empréstimo e sua devolução e providenciando cópias;
V. Realizar o empréstimo de material bibliográfico, retirando-o do acervo, registrando os dados
referentes à operação e controlando sua devolução;
VI. Receber e encaminhar para a Secretaria Legislativa os processos Legislativos e documentos que
forem para o arquivo conferindo páginas, emitindo fichas e encaminhando o local apropriado para fins de
arquivo, controle, rastreamento, consulta e preservação de informações;
VII. Autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às
unidades ou aos superiores competentes;
VIII. Registrar a tramitação de documentos;
IX. Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida e praticar
os atos de chefia de pessoal sob sua direção.
Art. 10. Ao Setor de Recursos Humanos compete realizar as seguintes atribuições:
I. Coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com outras unidades administrativas da Câmara
Municipal, políticas e diretrizes relativas ao desenvolvimento, capacitação e avaliação de desenvolvimento de tfM)
servidores; ~
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II. Executar atividades relativas aos diretos e deveres constantes do Estatuto dos Servidores do
Município, referentes à vida funcional dos servidores, registrando e controlando todas as suas atividades
pertinentes;
III. Programar e elaborar a folha de pagamento mensal promovendo o registro de informações,
acompanhamento, controle e as operações para o seu processamento;
IV. Manter atualizado o cadastro funcional e assentamentos dos servidores e vereadores em
prontuários ou registros informatizados, de toda movimentação do servidor em sua vida funcional no
Legislativo Municipal;
V. Controlar os atestados médicos apresentados pelos servidores e vereadores, mantendo os arquivos
atualizados.
VI. Elaborar o cronograma de férias dos servidores, juntamente com o controle de seus períodos
aquisitivos, bem como do pagamento do décimo terceiro salário, rescisões, exonerações, quinquênios,
licença-prêmio de demais benefícios e determinações previstas no Estatuto do Servidor;
VII. Colaborar com informações relacionadas ao regime disciplinar do servidores, com relação ao seus
direitos e deveres, bem como da apuração de desvios de conduta funcional e a promoção dos
procedimentos disciplinares cabíveis e previstos em estatuto;
VIII. Planejar, dirigir, supervisionar e acompanhar as ações do setor no desenvolvimento dos objetivos
constantes desta Lei;
IX. Disponibilizar aos vereadores e servidores os comprovantes de pagamentos mensais;
X. Manter o banco de dados dinâmico e atualizado sobre todos os atos pertinentes à vida funcional
dos servidores;
XI. Promover junto aos órgãos especializados, a realização de concursos públicos para suprimento da
demanda do quadro de servidores da Câmara Municipal, bem como ser responsável pelo envio de
documentos referentes a todas essas etapas do concurso para registro no Tribunal de Contas do Estado.
XII. Confeccionar e solicitar a publicação de atos referentes a manutenção do corpo funcional do
Leg is/ativo;
XIII. Emitir declarações, certidões e levantamento de dados constantes em cadastros;
XIV. Auxiliar no que couber a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório
de servidores;
XV. Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida e praticar
os atos de chefia de pessoal sob sua direção.
Art. 11. Compete a Secretaria Legislativa realizar as seguintes atribuições:
I. Elaborar a ata das sessões na forma regimental e transcrever pronunciamentos quando solicitado;
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II. Redigir e/ou digitar ofícios oriundos de requerimentos e de pedidos de informação dos vereadores
e das comissões;
III. Elaborar a redação final dos projetos;
IV. Controlar os prazos para sanção ou promulgação;
V. Manter o arquivo de leis, de emendas à Lei Orgânica do Município. de resoluções e de decretos
legislativos;
VI. Encaminhar para o arquivo as atas das sessões ordinàrias e extraordinárias, bem como as atas
oriundas das sessões solenes;
VII. Conferir a fidedignidade das publicações dos textos de Leis, Resoluções, Decretos Legislativos e
de Emendas à Lei Orgânica;
VIII. Participar, acompanhar e auxiliar as sessões legislativas quando solicitado;
IX. Auxiliar, em conjunto com os demais setores, a Mesa Diretora e o Plenário;
X. Exercer atribuições específicas dentro dos limites da competência que lhe for conferida e praticar
os atos de chefia de pessoal sob sua direção.
Art. 12. Ao Setor de Patrimônio, Almoxarifado. Frota e Manutenção Predial. compete realizar as
seguintes atribuições:
I. Organizar e operar o sistema de controle patrimonial, inclusive quanto a existência e localização
física dos bens;
II. Tombar, atribuir carga, transferir e dar baixa no registro analítico de todos os bens de caráter
permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos
agentes responsáveis pela sua guarda e administração;
III. manter relacionamento com a área de contabilidade, no sentido de atualizar o sistema
patrimonial;
IV. Fazer o acompanhamento dos processos de aquisição e desfazimento de bens;
V. Efetuar o controle de depreciação dos bens da Câmara, aplicando taxas sobre os valores de
aquisição de acordo com as regras contábeis e fiscais, apurando valores depreciados e residuais;
VI. Acompanhar o inventário, quando informado pelo Setor de Recursos Humanos da mudança ou
saída do responsável pelos bens permanentes da unidade;
VII. Acompanhar a realização de inventário a qualquer tempo, por iniciativa do titular· do órgão ou
por iniciativa de órgãos de fiscalização, em situações passíveis de averiguações, ocasionadas pela ocorrência
de dano, extravio ou qualquer outra irregularidade; ~
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VIII. Realizar anualmente o inventário destinado a verificar a quantidade, conservação e o valor dos
bens patrimoniais do órgão a fim de detectar as variações patrimoniais ocorridas no exercício;
IX. Gerenciar, planejar, coordenar e controlar as atividades referentes aos serviços gerais, expediente,
zeladoria, segurança patrimonial, limpeza, jardinagem, transporte, recepção, telefonia e de manutenção dos
equipamentos de informática;
X. Manter coordenação com os demais serviços da Câmara, para efeito de levantamento das
necessidades de material de consumo, permanente e serviços;
XI. Zelar pela manutenção, conservação e recuperação do prédio do Poder Legislativo, de suas
instalações, mobiliário e equipamentos;
XII. Fiscalizar a segurança, vigilância, zeladoria, limpeza e manutenção de todos os móveis, áreas
internas e externas da Câmara Municipal;
XIII. Coordenar as atividades de transporte, cuidando da manutenção e registros do dados e
abastecimentos do veículo;
XIV. Controlar o recebimento de todo material adquirido, confrontando as notas de pedidos e as
especificações com o material entregue a fim de assegurar a perfeita correspondência às necessidades da
Câmara;
XV. Organizar o armazenamento dos materiais, os identificando e determinando sua acomodação de
forma tecnicamente adequada a fim de garantir a estocagem racional e ordenada dos materiais;
XVI. Observar as normas e procedimentos para os serviços, conforme orientações do Controle
Interno;
XVII. Manter atualizada a escrituração referente a entrada e saída de materiais, lançando os dados no
sistema de gestão e emitindo relatórios;
XVIII. Verificar a posição do estoque, examinando periodicamente o volume de mercadorias,
calculando as necessidades futuras a fim de preparar os pedidos de reposição;
XIX. Efetuar o registro dos materiais em guarda no almoxarifado e das atividades realizadas, lançando
os dados em sistema de gestão a fim de facilitar consultas e elaboração de inventários;
XX. Executar demais atividades correlatas determinadas expressamente pelo superior hierárquico.
Art. 13. Compete ao Setor de Transparência e Comunicação, o exercicio das seguintes atribuições:
I - a gestão do conteúdo da página "Transparência Pública", relativo à divulgação de dados e
informações de natureza orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta
do Município; f
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II - examinar os dados disponibilizados pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta
do Município, geradores ou fontes das informações, e deliberar acerca da adequação destas ao conteúdo e à
forma a que se refere esta Lei;
III - deliberar acerca das informações a serem efetivamente divulgadas na página oficial do
Legislativo Municipal em meio eletrônico - internet, denominada "Transparência Pública", conforme preconiza
a Lei Federal nº 12.527 /2011 e Lei Complementai· nº 131/2009;
IV - propor medidas de inovação e atualização do formato da página de internet, facilitando o acesso
e a visualização pelos usuários;
V - acompanhar, monitorar e fiscalizar o funcionamento da página de internet e de seu conteúdo;
VI - o Setor de Transparência e Comunicação solicitar auxílio técnico aos demais órgãos e entidades
da Administração direta e indireta do Município, com intuito de obter informações acerca de suas atividades
promovendo a competente divulgação;
VII - fazer cumprir o "Acesso a Informação", em observância a Lei Federal nº 12.527 /2011;
VIII - receber os pedidos de informações formulados junto a Administração Municipal, e,
concomitantemente respondê-los dentro dos prazos determinados pela legislação citadas no inciso anterior.
IX. Planejar, dirigir e executar os serviços de comunicação e imprensa;
X. Pesquisar, editar e publicar informações de circulação interna e externa;
XI. Executar todas as tarefas pertinentes à área de publicidade;
XII. Assessorar o Gabinete da Presidência no tocante a divulgação de assunto do seu interesse;
XIII. Promover a representação do Gabinete da Presidência junto aos órgãos de imprensa, quando
solicitado;
XIV. Executar demais atividades correlatas determinadas expressamente pelo superior hierárquico.
Parágrafo (mico. A Diretoria Geral é composta por
I. 01 (um) Diretor Geral;
II. 07 (sete) Chefe de Setor.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO E COOPERAÇÃO
Seção I
Da Procuradoria Geral Legislativa
Art. 14. A Procuradoria Geral Legislativa, órgão de assessoramento e cooperação vinculada
diretamente à Presidência do Poder Legislativo, compete representar e orientar o Poder Legislativo ?
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assuntos pertinentes à justiça e a legislação, além da representação "ad judicia" nas questões em que tiver
interesse como autor, réu, interveniente ou oponente, com as seguintes atribuições precípuas:
I. Assessorar o Presidente da Câmara Municipal nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua
apreciação;
II. Responder pela regularidade jurídica de todas as situações negociais e administrativas da Câmara
Municipal;
III. Emitir pareceres, pronunciamentos, minutas, informações e assessoramento jurídico sobre
questões de natureza administrativa, judicial ou legislativa que forem submetidas à sua apreciação pelos
Vereadores, Membros da Mesa Diretora ou pelo Presidente;
IV. Estabelecei- a interpretação das normas legais e regulamentares a ser seguidas pelos demais
órgãos;
V. Realizar a interpretação do Regimento Interno e da Lei Orgânica;
VI. Requisitar às autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao
desempenho de suas funções;
VII. Estudar e redigir minutas de atos internos ou externos, bem como documentos contratuais de
toda espécie em conformidade com as normas legais;
VIII. Realizar procedimentos de sindicância, investigatórios ou disciplinares, instaurados por ordem da
Presidência ou da Mesa Diretora, convocando os envolvidos, realizando audiências de oitivas de testemunhas
para produção de outras provas e emitindo relatórios conclusivos;
IX. Prestar assessoramento jurídico na elaboração de informações, em resposta a questionamentos de
órgãos públicos, tais como Ministério Público, Tribunais de Contas, Corporações Policiais e outros;
X. Elaborar estudos jurídicos sobre assuntos de interesse da instituição;
XI. Elaborar defesas, escritas e orais, e demais peças processuais de estilo
VII - Exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam determinadas pela Mesa Diretora, desde que
compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
Parágrafo único: A Procuradoria Geral Legislativa é composta por bacharéis em Direito, com a devida
inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, constando de:
I - 01 (um) Diretor da Procuradoria Jurídica;
II - (01) Procurador Jurídico Legislativo.
Seção II
Da Controladoria
Art. 15. A fiscalização da Câmara do Municipal de Itaiçaba será exercida pelo Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio d:f!i)
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fiscalização contábil, financeira. orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 16. O órgão responsável pelos atos e procedimentos pertinentes ao controle interno da Câmara
Municipal de Itaiçaba, diretamente vinculado à Presidência da Câmara, possuirá independência de atuação
para o desempenho de suas atribuições de controle ern todas as unidades desta Casa de Leis, em nível de
assessoramento, além de outras atividades que forem fixadas por lei municipal, com objetivo de executar as
atividades de controle, alicerçado na realização de auditorias e caberá o exercício das seguintes
competências/finalidades:
I. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência das
gestões orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão
ou ente;
II. avaliar o cumprimento e a execução da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas nas leis orçamentárias, no mínimo urna vez por ano;
III. apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional;
IV. representar ao Tribunal de Contas sobre irregularidades e ilegalidades;
V - assessorar a Presidência da Câmara Municipal;
VI. realizar auditorias internas, inclusive de avaliação do controle interno e de avaliação da política de
gerenciamento de riscos;
VII. avaliar as providências adotadas diante de danos causados ao erário;
VII. acompanhar os limites constitucionais e legais;
IX. avaliar a observância, pelas unidades componentes do Sistema de Controle Internos, dos
procedimentos, das normas e das regras estabelecidos pela legislação pertinente;
X. emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XL proceder a instauração de Tornada de Contas Especiais, quando for o caso;
XII. revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XIII. orientar a gestão para o aprimoramento do Sistema de Controle Interno, sobre a aplicação da
legislação e na definição das rotinas internas e dos procedimentos de controle;
XIV. monitorar o cumprimento das recomendações e determinações dos órgãos de controle externo
e interno;
XV. zelar pela qualidade, aperfeiçoamento e pela independência do Sistema de Controle Interno;
XVI. exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem corno dos direitos e deveres
da Câmara Municipal de Itaiçaba. ~
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PENT/, CAMPEAO
XVII. supervisionar as medidas adotadas pelo Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
XVII. acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e
designações para função gratificada;
XVII. Encaminhar a cada 04 (quatro) meses ao Presidente da Câmara Municipal, relatório geral de
atividades.
Art. 17. Compete aos responsáveis por unidades, áreas e/ou ações administrativas, mediante
acompanhamento e orientação do Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal:
I. prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao sistema administrativo ao qual
sua unidade está diretamente envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos procedimentos de
controle;
II. coordenar o processo de elaboração, implementação ou atualização do Manual de Normas de
Rotinas e de Procedimentos de Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo Órgão
Central do Sistema de Controle Interno;
III. cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Normas de
Rotinas e de Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante
aprimoramento;
IV. encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na forma documental, as situações
de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com evidências das apurações;
V. atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle Interno quanto às informações,
providências e recomendações;
VI. comunicar à chefia superior, com cópia para o Órqào Central do Sistema de Controle Interno, as
situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades;
VII. promover o mapeamento e o gerenciamento de riscos relacionados aos objetivos operacionais
dos processos de trabalho de responsabilidade da respectiva unidade.
A1·t. 18. O Sistema de Controle Interno (SCI) será chefiado por servidor comissionado, conforme art.
3°, § 1 ° da Instrução Normativa TCM CE nº 01/2017, o qual se manifestará através de relatórios, auditorias,
inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Parágrafo único. O Sistema de Controle Interno (SCI) é composto por:
I. 01 (um) Controlador Geral
Art.19. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador do
Sistema de Controle Interno poderá emitir instruções normativas. de observância obrigatória no âmbito do
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CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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Legislativo Municipal de ltaiçaba, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle
interno, esclarecer as dúvidas existentes.
Art. 20. Para assegurar a eficácia do controle interno, o SCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e
contratos de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e
procedimentos de auditoria.
Art. 21. Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s). o SCI de imediato dará ciência ao Chefe do
Legislativo, onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo
adote as providências e esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação
expressa dos dispositivos a serem observados.
Art. 22. Constitui-se em garantias do ocupante do cargo de Controlador do Sistema de Controle
Interno e dos servidores que integrarem o Sistema:
I. independência profissional para o desempenho das atividades;
II. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno;
§ 1 ° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade
administrativa, civil e penal.
§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de
caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do
Poder Legislativo.
§ 3° O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para
a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.
Art. 23. Além do Presidente e do Contador, o Controlador do SCI assinará conjuntamente o Relatório
de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 24. É vedada a nomeação de pessoa para exercer o cargo de Controlador do SCI, que:
I. Tenha prestação de contas, na qualidade de ordenador de despesas, gestor ou responsável por
bens ou dinheiro público, rejeitadas pelo Tribunal de Contas;
II. Possua cônjuge, parente consanguíneo ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito, vice-prefeito,
dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos ou entidades integrantes da
administração pública direta e indireta do Município;
III. Possua cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 3° (terceiro) graus, do presidente da
Câmara, do vice-presidente e dos demais vereadores;
IV. tenha sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
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V. exerçam, concomitantemente com a atividade pública. qualquer outra atividade profissional; e,
VI. realize atividade político - partidária
Art. 25. A Sistematização do Controle Interno, na forma estabelecida neste Projeto de Lei, não elimina
ou prejudica os controles próprios dos sistemas e subsistemas criados no âmbito da Câmara Municipal. nem
o controle administrativo inerente a cada chefia.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 26. A Ouvidoria, órgão de assessoramento e cooperação vinculada diretamente à Presidência do
Poder Legislativo, compete as seguintes atribuições:
I. promover a participação do usuário no Poder Legislativo, em cooperação com outras entidades de
defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios
estabelecidos nesta Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às
determinações desta Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o
tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
e
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública,
sem prejuízo de outros órgãos competentes.
Art. 27. Com vistas à realização de seus objetivos, as ouvidorias deverão:
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações
encaminhadas por usuários de serviços públicos; e
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no
inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
Art. 28. O relatório de gestão de que trata o inciso II do caput do art. 27 deverá indicar, ao menos:
I - o número de manifestações recebidas no ano anterior;
II - os motivos das manifestações;
III - a análise dos pontos recorrentes; e
IV - as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
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CNPJ: 07.L!03.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3L!l0.1505 / 3Lll0.1213
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Parágrafo único. O relatório de gestão será:
I - encaminhado à autoridade máxima do órgão a que pertence à unidade de ouvidoria; e,
II - disponibilizado integralmente na internet.
Art. 29. A ouvidoria encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de trinta
dias, prorrogável de forma justificada urna única vez, por igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no caput, a ouvidoria poderá solicitar informações e
esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações
devem ser respondidas no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada urna única vez, por igual
período.
Art. 30. A Ouvidoria é composta por:
I. 01 (urn) Ouvidor Legislativo Municipal
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Os carqos Direção, Chefia e Assessoramento do Poder Legislativo, de livre nomeação e
exoneração e seus vencimentos, constam especificamente no Anexo II, parte integrante da presente Lei.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deverão ser ocupados por pessoas que tenham
concluído, no mínimo, o nível médio da educação básica.
Art. 31. Os cargos de provimento efetivo e seus vencimentos, são os constantes no Anexo III, parte
integrante da presente Lei.
Art. 32. A nomeação para provimento de cargos efetivos será feita mediante a aprovação em concurso
público de provas ou provas e títulos, que deverá ser realizado para suprir a carência de pessoal do
Legislativo Municipal.
Art. 33. Os servidores do Poder Legislativo Municipal serão regidos pelo Estatuto do Servidor Público
Municipal.
Art. 34 Revoga-se a Resolução nº 002/2001, de 02 de fevereiro de 2001 e suas posteriores alterações e
a Resolução nº 003/2016, de 27 de janeiro de 2016.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL de ltaiçaba, aos 22 de abril de 2019.
Prefeito Municipal
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - 1T AIÇABA-CE - CEP: 62.820-000 ·
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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ANEXO I - ORGANOGRAMA
MESA DIRETORA - PLENÁRIO - COMISSÕES TÉCNICAS
1
PRESIDENTE
1
1 1 1 1
DIRETORIA GERAL PROCURADORIA
GERAL LEGISLATIVA CONTROLADOR IA OUVIDO RIA
-
Setor Contábil e
Orçamentário
- Setor de Licitações,
Pregão e Contratos
-
Setor de Protocolo e
Expediente
- Setor de Recursos
Humanos
- Secretaria Legislativa
Setor de Patrimônio,
- Almoxarifado, Frota e
manutenção Predial
-
Setor de
Transparência e
Comunicação
Av. Coronel Joã'
o Correia, 298 - Centro - 1T AIÇABA-CE - CEP: 62.820-000
CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
..
ANEXO II - QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO E SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇOES
TOTAL TOTAL POR CARGO/FUNÇÃO 51MB. QUANT VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO
UNITÁRIO CARGO
Diretor Geral DAS! 01 R$ 800,00 R$ 798,00 R$ 1.598,00 R$ 1.598,00
Ouvidor Legislativo DAS! 01 R$ 800,00 R$ 498,00 R$ 1.298,00 R$ 1.298,00
Controlador DAS! 01 R$ 800,00 R$ 498,00 R$ 1.298,00 R$ 1.298,00
---·----- --- -------- --- ----1
Diretor da
DAS! 01 R$ 800,00 R$ 1.700,00 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 Procuradoria Jurídica
Chefe de Setor DAS II 07 R$ 553,50 R$ 446,50 R$ 1.000,00 R$ 7.000,00
ANEXO III - QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E SUAS RESPECTIVAS REMUNERAÇOES
CARGO/FUNÇÃO QUANT VENCIMENTO TOTAL POR CARGO CARGA HORÁRIA
Advogado 01 R$ 2.500,00 R$ 2.500,00 40 h
Assistente Administrativo 02 R$ 1.200,00 R$ 2.400,00 40 h
Motorista 01 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 40 h
Vigilante 02 R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 40 h
Auxiliar de Serviços Gerais 01 R$ 1.000,00 R$ 1.000,00 40 h
ANEXO IV - ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
CARGO: PROCURADOR JURÍDICO LEGISLATIVO
Atribuições:
I. Representar o Poder Legislativo em juízo ou fora dele, nas ações em que este for parte,
acompanhando o processo, comparecendo em audiências e apresentando recursos em quaisquer instâncias,
assim como prestar assistência "interna corporis',
II. Estudar matéria jurídica e de outra natureza, consultando códigos e outros documentos para
adequar fatos à legislação aplicada; ~
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CNPJ: 07.403.769/0001-08 - CGF: 06.920.231-1 - Fones: (88) 3410.1505 / 3410.1213
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III. Solicitar complernentação e apurar as inlorrnaçôes levantadas, compilando os elementos
necessários e os procedimentos cabíveis aos fins objetivados pelo Poder Legislativo;
IV. Acompanhar o processo em todas as suas fases e instâncias, requerendo o seu andamento através
de petições específicas, para garantir o seu trâmite até a decisão final do litígio;
V. Examinar contratos e acordos jurídicos, emitindo pareceres e acompanhando os processos
1 icitatórios;
VI. Emitir pareceres jurídicos quando solicitado;
VIII Solucionar problemas dentro dos padrões adequados e sugerir mudanças com base em seus
conhecimentos profissionais;
Requisitos: Aprovação em concurso público e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Atribuições:
I. Realizar as atividades da área administrativa, coordenando os trabalhos, efetuando analises dos
sistemas de controle e métodos administrativos em geral.
II. Participar do planejamento, organização e controle dos fluxos de trabalho, objetivando racionalizar
e otimizar a eficácia das atividades funcionais;
III. Recepcionar e atender o público interno e externo, tomando as providências necessárias e
fornecendo as informações solicitadas e inerentes à sua área de atuação;
IV. Receber, conferir e distribuir documentos e comunicados;
V. Arquivar, controlar e manter atualizados e ordenados arquivos e fichários;
VI. Realizar atividades de suporte administrativo e legislativo;
VII. Redigir textos, memorandos e outros documentos.
Requisito: Aprovação em concurso público.
CARGO: MOTORISTA
Atribuições:
i. Transportar· documentos e servidores em geral da Câmara Municipal quando em trabalhos de
assunto do Legislativo, quando autorizado pelo Gabinete da Presidência;
II. Vistoriar o veículo, verificando o estado cios pneus. o nível de combustível, água e óleo do cárter,
testando freios, parte elétrica, para certificar-se previamente de suas condições de funcionamento;
III. examinar as ordens de serviços para dar cumprimento a programação estabelecida; :!fJfi)
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IV. Dirigir o veículo, manipulando os comandos e observando o fluxo de trânsito e a sinalização para
conduzi-los aos locais determinados na ordem do serviço;
V. Zelar pela manutenção do veículo comunicando ao setor competente e solicitando reparos;
VI. recolher o veículo após a jornada de trabalho até local próprio;
VII. executar outras tarefas correlatas,
Requisito: Aprovação em concurso público, carteira de motorista categoria "A" e "B".
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
Atribuições:
I. Transportar documentos e materiais internamento e externamente para outros órgãos ou entidades;
II. Levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhia de transporte;
III. Manter limpos os móveis e arrumar os locais de trabalho;
IV. Manter arrumado o material sob sua guarda e responsabilidade;
V. Executar os serviços de recepção e portaria, quando solicitado;
VI. Comunicar ao superior imediato a necessidade de requisitar material de limpeza;
VII. Abrir e fechar instalações do prédio da Câmara Municipal nos horários regulares;
VIII. Ligar ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos, quando necessário e desliga-los no final do
expediente;
IX. Zelar pelo prédio da Câmara Municipal, limpando e arrumando a cozinha, banheiro e demais
dependências;
X. Executar serviços de copa e cozinha;
XI. Executar outras atividades correlatas.
Requisito: Aprovação em concurso público.
CARGO: VIGILANTE
Atribuições:
I. Fiscalizar as áreas internas e externas do prédio da Câmara, coibindo o estacionamento de veículos,
motos e bicicletas em lugar impróprio;
II. Observar a entrada e saída de pessoas e veículos nas dependências, prestando informações e
efetuando encaminhamentos; __?
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III. Praticar os atos necessários para impedir a invasão do prédio da Câmara Municipal solicitando,
inclusive, ajuda policial quando necessário.
IV. Contatar, quando necessário, órgãos públicos, comunicando emergências e solicitando socorro;
V. Comunicar prontamente à chefia imediata qualquer irregularidade verificada.
VI. Executar obras afins.
Requisito: Aprovação em concurso público.
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