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norma nº 557/2019

Tipo Lei
Número / Ano 557 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaDispõe sobre a redução da carga horária de servidores públicos que tenham sob sua guarda, filho (a), sendo pessoa com deficiência, o âmbito do Município de Itaiçaba e dá outras providências.
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ITAIÇAIBA 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA rvJUNICIPAL DE ITAIÇABA 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 557/ 2019, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. 
Dispõe sobre a redução de carga horária de 
servidores públicos que tenham sob sua guarda, 
filho (a), sendo pessoa com deficiência, no âmbito do 
município de ltaiçaba e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA- CE, Sr. José Erenarco da Silva, no 
uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e 
legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de ltaiçaba - CE, aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1 º O servidor público que tenha sob sua guarda, filho (a), sendo pessoa 
com deficiência, terá o direito de redução de carga horária, podendo acontecer suas 
atividades laborais em horário corrido, se assim requerer ao departamento ao qual 
esteja vinculado (a), sem a necessidade de compensação de carga horária. 
§1 º Para efeito deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que 
tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a 
incapacita para a vida independente e para o trabalho. 
§2º A redução da jornada de trabalho se dará mediante requerimento escrito 
formulado pelo servidor público do Município perante o Prefeito Municipal, e se 
servidor público do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara Municipal, 
devidamente instruído com comprovante que ateste a deficiência e o grau de 
parentesco entre o servidor e o dependente, bem como a dependência da pessoa 
com o servidor. 
§3ºNo caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e 
enquadrados nas disposições desta Lei, somente um deles terá o direito da redução 
da carga horária. 
§4 º A manutenção do benefício referido no caput deste artigo, deverá ser 
renovada a cada 2 (dois) anos, observando-se o disposto no §2º. 
§5° A redução na carga horária de trabalho será considerada como tempo de 
efetivo exercício para todos os fins legais. ~ 
Av. Coronel João Correia, 298 ·- Centre - C:EP. 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasf 
Fone (Oxx88) 3410.1505 ! 1112 i 12(
11 - Fax: (0xx88) 3410.1213 
CNPJ: 07A0:1.7í50t0001-0:l - CGF 06.920.231-1 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNiCIPAL DE ITAIÇABA 
ITAIÇABA. GABINETE DO PREFEITO 
§6° A redução da carga horária de trabalho se dará sem prejuízo da 
remuneração percebida pelo servidor público. 
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as 
disposições em contrário. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 19 de novembro de 2019. 
Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil 
Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410.1213 
CNPJ: 07403.769/0001-08 - CGF 06.920.231-1 

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