| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 557 / 2019 |
| Date | 2019-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução da carga horária de servidores públicos que tenham sob sua guarda, filho (a), sendo pessoa com deficiência, o âmbito do Município de Itaiçaba e dá outras providências. |
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ITAIÇAIBA ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA rvJUNICIPAL DE ITAIÇABA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 557/ 2019, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019. Dispõe sobre a redução de carga horária de servidores públicos que tenham sob sua guarda, filho (a), sendo pessoa com deficiência, no âmbito do município de ltaiçaba e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA- CE, Sr. José Erenarco da Silva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de ltaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º O servidor público que tenha sob sua guarda, filho (a), sendo pessoa com deficiência, terá o direito de redução de carga horária, podendo acontecer suas atividades laborais em horário corrido, se assim requerer ao departamento ao qual esteja vinculado (a), sem a necessidade de compensação de carga horária. §1 º Para efeito deste artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a incapacita para a vida independente e para o trabalho. §2º A redução da jornada de trabalho se dará mediante requerimento escrito formulado pelo servidor público do Município perante o Prefeito Municipal, e se servidor público do Poder Legislativo ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente instruído com comprovante que ateste a deficiência e o grau de parentesco entre o servidor e o dependente, bem como a dependência da pessoa com o servidor. §3ºNo caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta Lei, somente um deles terá o direito da redução da carga horária. §4 º A manutenção do benefício referido no caput deste artigo, deverá ser renovada a cada 2 (dois) anos, observando-se o disposto no §2º. §5° A redução na carga horária de trabalho será considerada como tempo de efetivo exercício para todos os fins legais. ~ Av. Coronel João Correia, 298 ·- Centre - C:EP. 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasf Fone (Oxx88) 3410.1505 ! 1112 i 12( 11 - Fax: (0xx88) 3410.1213 CNPJ: 07A0:1.7í50t0001-0:l - CGF 06.920.231-1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNiCIPAL DE ITAIÇABA ITAIÇABA. GABINETE DO PREFEITO §6° A redução da carga horária de trabalho se dará sem prejuízo da remuneração percebida pelo servidor público. Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 19 de novembro de 2019. Av. Coronel João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba-Ceará-Brasil Fone: (Oxx88) 3410.1505 / 1112 / 1201 - Fax: (Oxx88) 3410.1213 CNPJ: 07403.769/0001-08 - CGF 06.920.231-1