| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 561 / 2019 |
| Date | 2019-12-16 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, com ênfase em reciclagem, autoriza a contratação da associação de catadores/as de materiais recicláveis, implementa a bolsa catador e dá outras providências. |
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Compromisso e respeito com o povo
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 561, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS, COM ÊNFASE EM
RECICLAGEM, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO
DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES/AS DE
MATERIAIS RECICLÁVEIS, IMPLEMENTA A
BOLSA CATADOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA/CE, Sr. JOSÉ ERENARCO DA SILVA, no uso de
sua atribuição legal constante do art. 17, inciso 11, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a
-Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1 º Esta lei institui a Política Municipal de Resíduos Sólidos, com ênfase em reciclagem,
aplicando-se os seus dispositivos a todas as entidades públicas e privadas geradoras ou gerenciadoras
de resíduos sólidos no âmbito do território do Município de Itaiçaba-CE, autoriza a contratação da
Associação de Catadores/as de materiais recicláveis, implementa a bolsa catador, em cumprimento as
ações determinadas na Lei Federal de nº 12.305/201 O.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta lei as atividades de geração e de
gerenciamento de resíduos nucleares.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB: a Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007;
Il - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei federal nº 12.305, de 2
de agosto de 2010~
ID- Regulamento daLNSB: o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010;
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GABINETE DO PREFEITO
IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010;
V-Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
VI-Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 2016;
VII-Decreto Estadual nº 33361, de 14 de novembro de 2019;
VIII - Resíduos sólidos urbanos (RSU): os resíduos que não sejam objeto de logística reversa
ou de outra forma de responsabilização de seu gerador, desde que originários:
a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial;
b) do serviço público de limpeza pública;
e) de estabelecimentos cujo uso não seja exclusivamente o residencial, desde que os
resíduos possuam características ou composição semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso
exclusivamente residencial, desde que o volume diário, ou em dias de coleta, não seja superior ao estabelecido
no Regulamento desta Lei;
IX - Titular do serviço público de manejo de RSU e do serviço público de limpeza pública, ou
apenas titular: o Município;
X - Associações ou cooperativas de catadores: associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas fisicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis;
XI - Catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas autônomas e de baixa renda que
realizam atividades de coleta, triagem e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados
nas vias públicas do Município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo Poder Públicos
municipais ou integrantes de associações ou cooperativas de catadores.
TÍTULO II
DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da PNRS, são responsabilidades
do Município em matéria de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos:
I - prover o serviço público:
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a) de manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações permanentes urbanas;
b) de limpeza pública na forma e condições estabelecidas em Regulamento.
II - exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, fiscalizando e promovendo o
gerenciamento e a gestão adequada de todos os resíduos sólidos gerados em seu território,
inclusive os de responsabilidade privada, com exceção dos nucleares.
§ 1 º No exercício de atividades relativas ao disposto no inciso I do caput deverão ser
atendidas as diretrizes fixadas na LNSB, no que estas não contrariem os princípios e diretrizes da Lei
daPNRS.
§ 2° AB responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do caput:
1- não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e
II - devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e privados, especialmente os
geradores de resíduos, cumpram com suas responsabilidades.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4° São instrumentos para o Município atender as responsabilidades previstas no art. 3º:
I - a educação ambiental;
II- o Sistema de Informações Municipais de Resíduos (SIMIR), articulado:
a) com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (SINIR);
b) com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA); e
e) com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA);
m - o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
V - a logística reversa, inclusive seus acordos setoriais e termos de compromisso;
VI - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
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VII - os da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial o licenciamento ambiental e a
avaliação de impacto ambiental de atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;
VIII - os financeiros e orçamentários, inclusive:
a) a instituição de Tributo de Resíduos Sólidos Urbanos- TRSU, através de lei específica, ,
após a realização de estudo técnico a ser promovido pelo CGRIS-VJ, Consórcio de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe, o qual o Município de Itaiçaba-CE é integrante; e
b) os fundos especiais, cujos recursos sejam destinados a programas ou ações de interesse da
gestão ou gerenciamento de resíduos sólidos;
IX - o controle social, inclusive por meio de órgão colegiado;
X - os termos de ajustamento de conduta (TAC) e termos de acordo de não-persecução penal;
XI - as atividades de fiscalização e de aplicação de penalidades àqueles que,
independentemente da constatação de dano efetivo, infringirem ou a disciplina normativa dos resíduos
sólidos ou previsões de natureza contratual com o mesmo objetivo.
§ 1 º Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará o sistema de informações mencionado
no inciso II do caput.
§ 2° O plano mencionado no inciso III do caput será elaborado por meio de Consórcio de
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe, CGIRS-VJ, ao qual o Município de
Itaiçaba-CE participa.
§ 3° Caso inviável o plano intermunicipal previsto no inciso III do caput, ou sendo ele
insuficiente, o Município o substituirá ou o complementará por meio de Plano de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos (PGIRS) de âmbito municipal.
§ 4º O controle social implica ampla transparência dos atos de gestão de resíduos sólidos,
mediante sua divulgação, bem como a existência de órgão colegiado com participação da sociedade
civil com competência para opinar e fiscalizar sob programas e ações de interesse da gestão dos
resíduos sólidos.
§ 5º Poderão se utilizar dos instrumentos previstos no caput, na capacidade de suas
competências legais, os órgãos e entidades da administração do Município, inclusive, por meio do
~
CGIRS-VJ do qual participa.
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TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de limpeza pública deverão
ser:
I - planejados;
II - prestados mediante formas jurídico-institucionais adequadas;
m - regulados;
IV - submetidos:
a) à fiscalização; e
b) ao controle social.
§ 1 º Consideram-se planejados os serviços públicos que estejam disciplinados por plano de
saneamento básico e resíduos sólidos que integre, ou venha a integrar, plano de saneamento básico.
§ 2º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de forma jurídicoinstitucional adequada quando prestados por:
a) entidade ou órgão da administração municipal a que a lei tenha atribuído o exercício dessa
competência;
b) por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a quem o Município tenha
delegado a prestação dos serviços públicos por meio de contrato de concessão ou de programa; ou
e) por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no inciso I do § 1 º do artigo
10 daLNSB.
§ 3° A regulação dos serviços públicos mencionados no caput poderá ser executada por órgão
ou entidade do Município, inclusive consórcio público do qual participe, ou por entidade a quem o
Município, inclusive por meio de consórcio público, tenha delegado o exercício dessa competên~
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§ 4º A delegação mencionada no § 3° poderá abranger de forma total ou parcial parte as
atividades que integram o serviço público de limpeza pública ou o serviço público de manejo de RSU.
§ 4º A fiscalização dos serviços públicos mencionados no caput, com exceção das ações de
fiscalização que competirem ao próprio usuário, poderão ser exercidas na conformidade do previsto no
§ 3°, sendo que o órgão ou entidade a quem se atribuiu o exercício dessa competência, nos termos da
lei, poderá exercê-la de forma privativa ou de forma concorrente com outros órgãos ou entidades a
quem se tenha atribuído ou delegado a mesma competência.
§ 5° O controle social mencionado na alínea "b" do inciso IV do caput implica que os
principais atos de gestão dos serviços públicos, mesmo no exercício de competências regulatórias
serão:
I - publicados na rede mundial de computadores - internet;
II - acessíveis a qualquer do povo, independentemente no pagamento de taxas ou
emolumentos, ou da demonstração de interesse;
m - submetidos a audiência e a consulta públicas; e
IV - apreciados por órgão colegiado formado inclusive por representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 6º O serviço público de limpeza pública se constitui, dentre outras previstas em
Regulamento, das seguintes atividades:
I - varrição capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e logradouros públicos;
II - asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários públicos;
m - raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais depositados pelas águas
pluviais em logradouros públicos;
IV - desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
V - limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas e outros eventos de
acesso aberto ao público; e
VI - programas e ações de comunicação e educação ambiental, em especial os relativos ao uso~
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adequado dos espaços públicos.
§ 1 º Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I - poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e de outros equipamentos
de drenagem superficial, a princípio integrantes das atividades mencionadas no inciso I do
caput, bem como poderá excluir as atividades mencionadas nos incisos III e IV do caput, para
que não sejam mais constituintes do serviço público de limpeza pública, a fim de que sejam
integradas ao serviço público de manejo de águas pluviais urbanas.
II - disciplinará os serviços de limpeza pública, inclusive:
a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos originários do serviço
público de limpeza pública, para que seja destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de
RSU;
b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores que
executam atividades que integram o serviço de limpeza pública;
e) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e outras atividades.
§ 2° O Decreto mencionado no § 1 º poderá delegar que a disciplina dos serviços, nos aspectos
que determinar, seja executada mediante Portaria ou Resolução a ser expedida por órgão ou entidade
da Administração municipal, inclusive consórcio público de que o Município participe.
Art. 7° O serviço público de limpeza pública será prestado de forma direta.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município utilize na prestação dos
serviços, além de seus próprios meios, de serviços e obras contratadas, mediante licitação, no regime
da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Art. 8° O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas atividades de coleta, de
transbordo, de transporte, de triagem para fins de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive
por compostagem, dos RSU e de disposição final dos rejeitos deles originados.
§ 1 º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser regulares, em que todos os
RSU são coletados indistintamente, ou poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que sã~
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coletados apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos.
§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para que os resíduos
originados da coleta seletiva possuam transporte, triagem e tratamento específicos.
§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de RSU as de coleta, de
transporte e de triagem de resíduos secos, para fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais
integram o seu ciclo de atacado.
§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, o qual poderá delegar a órgão da Administração a disciplina de alguns de seus
aspectos, inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado serão disciplinadas por
resolução de consórcio público do qual o Município participe.
§ 5º Deverá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma parcial, por associação e/ou
cooperativa de catadores.
Art. 9º Serão executadas em regime de prestação direta:
I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta seletiva;
II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem.
§ 1 º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em instalações reconhecidas
como aptas pela Administração Municipal ou em Central Municipal de Reciclagem (CMR).
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação dos serviços, além de
seus próprios meios, utilize serviços:
I - contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive podendo
utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo 24 da mencionada Lei, ou
II - após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo de fomento ou acordos
de cooperação no regime da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 10. As atividades do ciclo de atacado serão executadas, mediante contrato de programa,
por consórcio público do qual o Município participe.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio público:
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GABINETE DO PREFEITO
I - utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, mediante licitação, no
regime da Lei federal nº 8. 666, de 21 de junho de 1993;
II - subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de parceria público-privada.
Art. 11. É defeso ao serviço público de manejo de resíduos sólidos a coleta, e atividades
posteriores, de resíduos sujeitos à logística reversa sem que haja a remuneração prevista no § 7° do
artigo 33 da Lei da PNRS.
Parágrafo único. Caso seja inviável evitar a coleta dos resíduos mencionados no caput, seja
porque os resíduos sujeitos à logística reversa tenham sido acondicionados juntos com os destinados à
coleta, comum ou seletiva, seja porque tenham sido lançados em áreas objeto do serviço de limpeza
pública, tomando-se por qualquer destas formas indivisíveis aos RSU, o Município poderá realizar a
coleta, porém devendo se ressarcir, perante os obrigados à logística reversa, inclusive por meio da
forma prevista no parágrafo único do artigo 259 do Código Civil.
TÍTULO IV
DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE RESPONSABILIDADE
PRIVADA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não sejam considerados
RSU ou resíduos nucleares.
Art. 13. os geradores e demais responsáveis pelo gerenciamento dos resíduos sólidos de
responsabilidade privada deverão observar:
I - as normas e diretrizes do plano intermunicipal de gestão integrada de resíduos sólidos
(PGIRS);
II - a disciplina ambiental, inclusive a prevista quando do licenciamento ambiental;
m - as normas que regem especificamente a atividade ou os resíduos, dentre elas, no que
couber, as editadas no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do
Sistema Nacional Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
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CAPÍTULO II
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Secção I
Das disposições gerais
Art. 14. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de RCC, por meio do
qual o Município exercerá a fiscalização sobre os grandes geradores de RCC e fornecerá apoio para a
recepção e destinação de RCC de pequenos geradores, devendo os RCC gerados no Município ser
destinados às áreas indicadas no Regulamento desta Lei, visando sua triagem, reutilização, reciclagem,
reservação ou destinação adequada, conforme a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002,
ou outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Toda a disciplina de RCC será regulamentada em lei específica, bem
como Decreto do Poder Executivo Municipal, naquilo que couber.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 15. Os resíduos dos serviços de saúde (RSS) estão sujeitos à disciplina, inclusive no que
se refere ao planejamento, gerenciamento, responsabilidades e fiscalização das normas editadas no
âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
Art. 16. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, em relação aos RSS, o Município
poderá ofertar:
I - serviços de coleta e transporte, por meios próprios ou contratados; e
II - serviços de destinação final, por meio de consórcio público com o qual celebre contrato
de prestação de serviços, regido pela Lei nº 8.666, de 1993, ou de contrato de programa,
regido pelo art. 14 da Lei 11.107, de 2005.
Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão disciplinados por contrato,
inclusive de adesão, atendidos os critérios de remuneração fixados em Regulamento.
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TÍTULO V
PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL EM RESÍDUOS SÓLIDOS COM ÊNFASE EM
RECICLAGEM
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.17. O Município de Itaiçaba-CE deverá promover educação ambiental em todos os níveis
de ensino, com vistas à conscientização pública da preservação do meio ambiente, através de um
Programa de Educação Ambiental e Resíduos Sólidos. Destina-se ainda, aos grupos e instituições que
atuam ou venham a atuar e interagir na condução dos projetos socioambientais associados às ações de
coleta, transporte e destinação final dos resíduos sólidos produzidos no Município de Itaiçaba/CE, em
especial os geradores domésticos, do comércio, serviço e indústria, órgãos públicos, faculdades,
coletivos educadores, organizações não governamentais, ou ainda, grupos comunitários constituídos
com este objetivo, com a inclusão, essencialmente, dos catadores e catadoras, junto aos diversos
geradores do Município.
Parágrafo Primeiro. Por meio de processo educativo, entendido na perspectiva da interação
entre conteúdo e prática, haverá a estimulação a cidadania ambiental, qualificando a participação
pública nos espaços de gestão ambiental e de consultas e deliberações, como fóruns e conselhos e
mobilizando a sociedade sobre a necessidade de uma mudança profunda em toda a cadeia relacionada
aos modos de produção e consumo.
Parágrafo Segundo. O plano de educação ambiental em resíduos sólidos com ênfase em
reciclagem do Município de Itaiçaba-CE é voltado para os geradores de resíduos sólidos domésticos,
geradores comerciais, industriais, turistas (geradores eventuais), comunidade escolar
alunos/professores, comunidade acadêmica (alunos/professores), gestores municipais, associações de
moradores, associação ou grupo de catadores, associação comercial, Condemas e Conselhos afins.
Art. 18. São objetivos específicos do plano de educação ambiental em resíduos sólidos com
ênfase em reciclagem do Município de ltaiçaba-CE:
I - Promover a educação ambiental visando o desenvolvimento de uma compreensão
integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - Reduzir a geração de resíduos sólidos domiciliares produzidos pelos moradores do
município que deverão ser encaminhados ao aterro sanitário consorciado, quando concluído,
via coleta urbana comum;
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m - Ampliar o debate sobre os resíduos sólidos na Câmara Municipal, Conselhos Municipais
de Saúde, Meio Ambiente, Educação e Comitês de Bacia;
IV - Buscar alternativas tecnológicas relacionadas à Coleta Seletiva a que levem em
consideração o conhecimento popular e a aplicação de técnicas simples, de baixo custo e
impacto, e que podem ser mais apropriadas, eficientes e eficazes frente à realidade da Sede,
dos Distritos e localidades;
V - Fomentar a compreensão da educação ambiental como ferramenta indispensável para
aprimorar a gestão pública e construir políticas públicas ambientais nos municípios
envolvidos no Consócio Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.
TÍTULO VI
INSTITUIÇÃO DA BOLSA CATADOR, POR MEIO DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES/AS
DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE ITAIÇABA/CE
Art. 19 - O Município de Itaiçaba-CE concederá incentivo financeiro à Associação de
Catadores/as de materiais recicláveis, sob a denominação de Bolsa Catador, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O incentivo a que se refere o caput terá como fato gerador a coleta,
segregação, enfardamento e a comercialização dos seguintes materiais recicláveis:
I - papel, papelão e cartonados;
II- plásticos;
m-metais;
IV - outros resíduos pós-consumo, conforme dispuser de regulamentação por meio de
Decreto do Executivo.
Art. 20 - A Bolsa Catador tem por objetivo o incentivo à reintrodução de materiais recicláveis
em processos produtivos, com vistas à redução da utilização de recursos naturais e insumos
energéticos, com inclusão social de catadores de materiais recicláveis, bem como a redução de
utilização do atual lixão e futuro aterro sanitário com a consequente maior vida útil desses
instrumentos.
Art. 21 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio Ambiente é o órgão
responsável pelo Bolsa Catador, através do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 22 - O incentivo de que trata esta Lei será concedido mensalmente em forma de auxílio
pecuniário, nas condições estabelecidas com a presente lei e demais decretos de natureza
regulamentária posteriores.
§ 1 ° - A transferência do incentivo concedido à Associação de Catadores/as de materiais
recicláveis será efetuada, até 30 (trinta) dias após a comprovação do cumprimento das obrigações
de~das tan~o a Associação, como a seus membros de forma individualizadas, demonstradas nos(~
artigos segumtes. /
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,•
§ 2° - Além dos valores referentes a Bolsa Catador, poderá ser feito repasses financeiros
(contratação) com a Associação de Catadores/as de materiais recicláveis, para se fazer frente as
seguintes despesas:
1- custeio de despesas administrativas ou de gestão:
a) materiais de escritório;
b) uniformes, materiais de proteção e segurança individual;
e) materiais de higiene e limpeza;
d) tarifas de água, luz, gás, telefone, combustível, internet, aluguel, seguros e transporte de
pessoal;
e) manutenção de maquinários;
t) alimentação;
g) taxas de cartórios, taxas bancárias, entre outras;
h) pagamento de tributos que não os de natureza municipal;
II - investimento em infraestrutura e aquisição de equipamentos:
a) estudos, projetos, obras contratadas, reformas;
b) aquisição/locação de veículos;
e) computadores e impressoras;
d) mobiliários e eletrodomésticos;
e) prensas e outras máquinas e equipamentos;
t) aquisição/locação de imóveis;
m- capacitação dos associados:
a) transporte para participação em atividades formativas;
b) pagamento de cursos, instrutores ou formadores;
e) aluguel de espaços para atividades de capacitação;
d) materiais de escritório para apoio em capacitações;
IV - divulgação e comunicação da associação ou cooperativa, visando os serviços prestados.
Art. 23 - São condições para o recebimento do Bolsa Catador pela Associação de Catadores/as
de materiais recicláveis:
I - que os catadores de materiais recicláveis sejam membros da Associação de Catadores/as
de materiais recicláveis;
II - que seus membros, beneficiários da bolsa catador, residam no Município de Itaiçaba-CE;
m - que seus membros vivam exclusivamente da renda da coleta de materiais recicláveis;
IV - tenham os membros idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e que não estejam
recebendo beneficios previdenciários de qualquer forma que seja;
V - ata de fundação da associação;
VI - estatuto ou contrato social e suas alterações posteriores ou instrumento consolidado;
VII - ata de eleição da atual diretoria.
vm - cópia simples dos seguintes documentos relativos à regularidade fiscal:
a) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda- CNPJ;
b) inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal se houver;
e) certidões negativas de débitos das Receitas Federal, do Estado do Ceará e do Município de
Itaiçaba-CE, para comprovação de regularidade fiscal;
IX - declarações e documentos do representante legal da associação, a saber:
a) cópia de documento de identificação com foto e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) declaração de que a associação de catadores de materiais recicláveis possui como membros ~
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro -CEP: 62820-000- Itaiçaba- Ceará Y-,
CNPJ: 07.403.769/0001-08
www.itaicabace.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
somente pessoas capazes e que estejam no exercício de atividades que estimulem a
segregação, enfardamento e comercialização de materiais recicláveis;
e) declaração assegurando que todos os associados que tenham filhos em idade escolar
estejam matriculados e com frequência regular em estabelecimentos de ensino;
X - outros documentos da associação, a saber:
a) lista de associados ativos;
b) e-mail e número de telefone (Whatts App) da associação;
e) dados bancários atualizados.
XI - apresentar a prestação de contas de forma tempestiva com todos os requisitos trazidos
pela lei e em suas posteriores regulamentações.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, não é considerado como fonte de renda principal o
recebimento de beneficios socioassistenciais.
Art. 24 - Para o recebimento da Bolsa Catador, por meio da Associação de Catadores/as de
materiais recicláveis, o catador de recicláveis deverá cumprir as seguintes obrigações:
I - manter atualizados seus dados cadastrais junto a Associação de Catadores/as de materiais
recicláveis;
II - ter os filhos em idade escolar regularmente matriculados e frequentes em instituição de
ensmo;
m - faça uso dos EPis devidos e participe das capacitações realizadas sobre o tema de coleta
seletiva, indicados pelo Município de Itaiçaba-CE e pelo CGRIS- VJ.
Art. 25 - A Bolsa Catador será inicialmente concedida a número limitado de até 15 (quinze)
catadores de materiais recicláveis, ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), observadas as
prioridades estabelecidas pelo Município de Itaiçaba-CE, bem como a sua disponibilidade
orçamentária e financeira, podendo nessas condições ainda, haver o aumento do número de bolsas,
redução, ou até mesmo a própria extinção do programa.
Parágrafo único - A seleção dos catadores de recicláveis a serem beneficiados pela Bolsa
Catador será feito pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, aquicultura e Meio Ambiente do Município
de Itaiçaba-CE e pela Associação de Catadores/as de materiais recicláveis, com base em registros
anteriores a sanção da presente Lei.
Art. 26 - Os recursos para a concessão e manutenção do Bolsa Catador serão provenientes de:
I - do orçamento próprio da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Aquicultura e Meio
Ambiente do Município de Itaiçaba-CE;
II - do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
m - doações, contribuições ou legados de pessoas fisicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
IV - dotações de recursos de outras origens.
Art. 27 - A gestão da Bolsa Catador será feita por comitê gestor constituído por representantes
de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município de Itaiçaba-CE, por
representação da Associação de Catadores/as de materiais recicláveis, sendo de um membro para cada
ente, instituída por Portaria de designação de sua composição pelo Prefeito do Município de ItaiçabaCE.
§ 1 ° - A coordenação do comitê gestor a que se refere o caput será exercida pelo Poder~· Executivo do Município de Itaiçaba-CE. · A v. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
www.itaicaba.ce.gov.br
§ 2° - Compete ao comitê gestor a que se refere o caput:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para a gestão dos recursos anuais da Bolsa Catador;
II - validar cadastro dos membros da Associação de Catadores/as de materiais recicláveis;
m - definir instrumentos e meios de controle social para fins de planejamento, execução,
monitoramento e avaliação da gestão da Bolsa Catador;
IV - contribuir para a construção de rede de gestão integrada intergovernamental, nos termos
da legislação vigente, com vistas a estimular o compartilhamento de informações e a
implantação, a ampliação e o fortalecimento da política de coleta seletiva no Município de
Itaiçaba-CE, com inclusão socioprodutiva dos catadores de recicláveis.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 As ações devidas de natureza de regulamentação serão realizadas por meio de Decreto
expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 29. Esta lei entra em vigor no primeiro dia do exercício financeiro que se seguir ao ano
de sua publicação.
Paço da Prefeitura do Município de ltaiçaba-CE, 16 de dezembro de 2019.
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 561, AOS 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Grad~ão das
Ref. Natureza da infração m tas
(referências)
I Deposição de resíduos em locais proibidos [100%]
II Ausência de inf onnação sobre os locais de 100% destinação dos resíduos
III Def9~ição de resíduos proibidos em caçambas [100%] me álicas estacionanas
IV Desrespeito do limite de volume de caçamba [25%]
estacionária por parte dos geradores
V Uso de transportadores não licenciados [100%]
VI Transportar resíduos sem cadastramento [100%]
VII Transporte de resíduos proibidos [100%]
VIII Desrespeito do limite de volume de caçamba [25%]
estacionária por parte dos transportadores
IX Despejo de resíduos na via pública durante a [50%]
carga ou transporte
X Ausência de documento de Controle de [25%]. Transporte de Resíduos (CTR)
XI Estacionamento na via Jública de caçamba não [50%]
utilizada para a coleta e resíduos
XII Estacionamento irregular de caçamba [50%]
XIII Ausência de dispositivo de cobertura de carga [50%]
XIV Não fornecer comprovação da correta destinação [50%]
e documento com onentaçao aos usuanos
XV Não apresentar mensalmente relatório da [100%] destinação dos resíduos movimentados
XVI Uso de equipamentos em situação irregular [25%] ( conservação, identificação)
XVII Recepção de resíduos de transportadores sem [100%] licença atualizada
XVIII Recepção de resíduos não autorizados [100%]
XIX Utilização de resíduos não triados em aterros
~0% até lm
3
~
5% acadam
acrescido]
XX Aceitação de resíduos provenientes de outros [25%] mumcipros
RE " FERENCIA: R$ 500,00 (quinhentos reais)
Nota 1: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsit
(Lei Fed. 9.503, 23/09/97), em especial em relação aos seus artigos 245 e 246.
Nota 2: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de Crimes Ambientais (L,
Fed. 9.605, 12/02/98).
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - Itaiçaba - Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
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