| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 565 / 2020 |
| Date | 2020-02-14 |
| Ementa | Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário nas localidades de pequeno porte no Município de Itaiçaba/Ceará ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe - SISAR - BBJ e suas associações filiadas e dá outras providências. |
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LEI N°565/2020 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CEARÁ AO SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO BAIXO JAGUARIBE- SISAR - BBJ E SUAS ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, no uso d suas atribuição legal constante do art. 17, inciso li, da orgânica do município faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do processo de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas localidades de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1°, 1, "b", da Lei nº 11.445 de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do Decreto Lei nº 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, da Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. §1°- Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários. §2°- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o SISAR - BBJ será de 30 (trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no instrumento celebrado, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes. Art. 2°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe - SISAR - BBJ, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do Município de ITAIÇABA/CE. Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br Parágrafo único: Com a autorização, o SISAR - BBJ ficará responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 3º Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas localidades, desde que devidamente habilitadas. Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de moradores de que trata o caput deste artigo: 1 - que sejam regularmente constituídas na forma da lei; li - que sejam legalmente filiadas ao SISAR - BBJ. Art. 4°. Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao Município, conforme o disposto no Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo de Cooperação firmado entre as partes. § 1° São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de química e componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. § 2° As autorizações de que tratam os arts. 2° e 3° deverão prever a obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 5°. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. § 1° Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a ARCE fará jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços do saneamento rural no município; § 2° O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do repasse de regulação: § 3° Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercrcro da atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão Av. Gel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará ~ CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br ·.< devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o município, precedida de consulta pública; Art. 6°. Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação do sistema. Art. 7°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços públicos. Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, no Decreto Lei nº 7.217/2010, na Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de ITAIÇABA/CE e nesta Lei Municipal autorizativa. Art. 9°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Paço do Centro Administrativo de ltaiçaba-Ce, aos 14 quatorzes do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte. Prefeito Municipal de ltaiçaba Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaíçaba - Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br