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norma nº 565/2020

Tipo Lei
Número / Ano 565 / 2020
Date 2020-02-14
EmentaAutoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário nas localidades de pequeno porte no Município de Itaiçaba/Ceará ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe - SISAR - BBJ e suas associações filiadas e dá outras providências.
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LEI N°565/2020 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2020 
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DELEGAR A PRESTAÇÃO 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS 
LOCALIDADES DE PEQUENO PORTE DO 
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CEARÁ AO 
SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO 
RURAL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO 
BAIXO JAGUARIBE- SISAR - BBJ E SUAS 
ASSOCIAÇÕES FILIADAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, ESTADO DO CEARÁ, no uso d suas atribuição 
legal constante do art. 17, inciso li, da orgânica do município faz saber que a câmara 
municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Esta Lei estabelece a definição de ações concernentes à operacionalização do 
processo de prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário 
nas localidades de pequeno porte, nos termos do art. 10, § 1°, 1, "b", da Lei nº 11.445 de 05 
de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais sobre saneamento básico, do 
Decreto Lei nº 7.217 de 21 de junho de 2010 que a regulamenta, da Lei Complementar 
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que institui a Política Estadual de Abastecimento 
de Água e de Esgotamento Sanitário no Estado do Ceará, do Decreto Estadual nº 32.024, 
de 29 de agosto de 2016 que a regulamenta. 
§1°- Para os efeitos da referida Lei, considera-se localidade de pequeno porte, a zona 
municipal preponderantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas 
de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a 
capacidade de pagamento dos usuários. 
§2°- O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos de abastecimento de 
água e esgotamento sanitário pelas Associações Comunitárias locais em parceria com o 
SISAR - BBJ será de 30 (trinta) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no 
instrumento celebrado, obedecendo aos dispositivos legais pertinentes. 
Art. 2°. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante autorização, ao 
Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia Hidrográfica do Baixo Jaguaribe - 
SISAR - BBJ, associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte do 
Município de ITAIÇABA/CE. 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
Parágrafo único: Com a autorização, o SISAR - BBJ ficará responsável pela gestão 
do acervo patrimonial dos serviços, podendo realizar as contratações de obras, bens 
e serviços necessárias para garantir os serviços de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário. 
Art. 3º Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a delegar, mediante 
autorização, a prestação dos serviços públicos do abastecimento de água e 
esgotamento sanitário em localidades de pequeno porte deste Município a 
associações de moradores dessas localidades, desde que devidamente habilitadas. 
Parágrafo único. São condições de habilitação das associações de moradores de 
que trata o caput deste artigo: 
1 - que sejam regularmente constituídas na forma da lei; 
li - que sejam legalmente filiadas ao SISAR - BBJ. 
Art. 4°. Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos os bens 
vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser revertidos ao 
Município, conforme o disposto no Decreto que regulamentará esta Lei e no Acordo 
de Cooperação firmado entre as partes. 
§ 1° São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de adução e 
distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, reservatórios, casa de 
química e componentes do sistema de esgotamento sanitário coletivo e individual. 
§ 2° As autorizações de que tratam os arts. 2° e 3° deverão prever a obrigação de 
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de termo apropriado, 
com os específicos cadastros técnicos, tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e 
a gestão dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
Art. 5°. Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a regulação e 
fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão realizados mediante 
técnicas compatíveis com as peculiaridades do serviço. 
§ 1° Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos serviços, a ARCE fará 
jus a repasse de regulação, em valores suficientes diante das peculiaridades do 
serviço e adequados à capacidade econômica dos usuários, conforme valores 
definidos no instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços do saneamento 
rural no município; 
§ 2° O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de implementação 
progressiva das atividades regulatórias e de negociação anual dos valores do 
repasse de regulação: 
§ 3° Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercrcro da atividade 
regulatória e o respectivo pagamento do repasse de regulação somente serão 
Av. Gel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará ~ 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
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devidos após a publicação do programa de trabalho regulatório elaborado pela 
ARCE para o município, precedida de consulta pública; 
Art. 6°. Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde que haja 
disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando necessário, realizar 
desapropriações para a implantação ou ampliação do sistema. 
Art. 7°. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não incide sobre 
os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de que trata esta Lei, 
por se qualificarem como serviços públicos. 
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, cumprindo 
fielmente as disposições contidas na Lei Federal nº 11.445/2007, no Decreto Lei nº 
7.217/2010, na Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no 
Decreto Estadual nº 32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município 
de ITAIÇABA/CE e nesta Lei Municipal autorizativa. 
Art. 9°. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria. 
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em contrário. 
Paço do Centro Administrativo de ltaiçaba-Ce, aos 14 quatorzes do mês de 
fevereiro do ano de dois mil e vinte. 
Prefeito Municipal de ltaiçaba 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP: 62820-000 - ltaíçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 

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