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norma nº 566/2020

Tipo Lei
Número / Ano 566 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaDispõe sobre a emissão da “Carteira de Identificação Estudantil” dos estudantes matriculados na rede particular e rede pública do ensino Município de Itaiçaba – CE e dá outras providências.
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LEI Nº 566, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2020. 
Dispõe sobre a emissão da "Carteira de Identificação Estudantil" 
dos estudantes matriculados na rede particular e rede pública de 
ensino do município de ltaiçaba - CE e dá outras providências." 
O Vice-Presidente da Câmara Municipal de ltaiçaba, Sr. lranilson lima Bezerra, no uso de suas atribuições 
legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de 
ltaiçaba/CE aprovou e promulgou a presente Lei: 
Art. 1 º O Poder Executivo proverá meios necessários para a expedição da CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO 
ESTUDANTIL para os estudantes matriculados regularmente em Instituições de Ensino Básico das redes 
públicas e/ou privadas localizadas no Município de ltaiçaba-CE. 
Parágrafo único. A Carteira de Identificação Estudantil #um ~~nefício que faz com que o estudante tenha 
assegurado o seu direito de pagar meia _en'trê}da nas si11.as de:;cinema, cine clubes, teatros, espetáculos 
. .. ~- . musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento em todo o território 
nacional. · 
Art. 2º As regras gerais para a obterição, da Carteira de Identificação Estudantil serão regidas por 
Instruções Normativas internas da Secretaria Municipal de Educação, observando o que está estabelecido 
pela lei nº. 12.933, de 26 de dezembro de 2013. 
Art. 3º As escolas da rede particular e rede pública de ensino do murucrpio de ltaiçaba deverão 
disponibilizar meios de acesso aos estudantes, devidamente matriculados, para a emissão da "Carteira de 
Identificação Estudantil", nos moldes estabelecidos pela lei nº. 12.933, de 26 de dezembro de 2013 e pelas 
<; Instruções Normativas da Secretaria Municipal de Educação. 
. . •. ,. ;:.i ,. 
Art. 4º Aos estudantes portadores da Carteira de lde'ntifkação Estudantil aplicar-se-ão os benefícios da 
Lei Federal nº 12.933 de 26 de dezembro de 2013 e do decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015. 
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com entidades estudantis para a execução desta Lei. 
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Plenário Vereador Osmar Silva Costa, Câmara Municipal de ltaiçaba, aos 17 de fevereiro de 2020. 
CÂMARA MUNICIPAL OE ITAIÇABA 
.._. Extrato de Publicações 
Diário Oficial dos Municípios 
~atéria Publicada em .lg 10:i. IM :;LO 
Edição 
~3! · . Servidor =o, D:?,n;ílli 
:atrícula Nº JQ_oo!(,l 
Av. Cel. João Correia, 381- Centro - CEP 62820-000 - Itaiçaba - Ceará - CNPJ: 01.598.356/0001-31 
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