| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2020 |
| Date | 2020-10-21 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito municipal, a Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, nº 14.017 de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública e dá outras providências. |
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Es 4 do CAMPEÃO Compromisso e réspeito com o povo GABINETE DO PREFEITO LEI N.º 584/2020 EM 21 DE OUTUBRO DE 2020. REGULAMENTA, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL DE EMERGÊNCIA CUTURAL ALDIR BLANC, Nº 14.017 DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Sr. José Erenarco da Silva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Itaiçaba / CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. O Poder Executivo do Município de ITAIÇABA, por meio da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, executará diretamente os recursos de que trata o art. 10 da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural - Aldir Blanc), mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no art. 2º da referida Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento direto do valor integral a ser destinado ao Município de Itaiçaba, nos te do art. 3º da Lei federal nº 14.017/2020. Art. 2º Os recursos provenientes da Lei supracitada serão de R$ 71.381,41 (setenta e um mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), que terá seu repasse realizado pela "Plataforma Mais Brasil será gerido pela Prefeitura Municipal de ltaiçaba Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, inscrito no CNPJ 07.403.769/0001-08, receber os recursos advindos da União, nos termos do Art. 3º da Lei Federal nº 14.017/2020, através BP da conta bancária 12862-7, agência 3966-7, aberta pelo Ministério do Turismo. Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br qo ESA da * Governo Municipal de Itaiçaba '-e. Compromisso e réspeito com o povo GABINETE DO PREFEITO 45 É) PENTA RE, ÃO Art. 4º. Fica sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal em acordo com art. 2º inciso Il e Ill da Lei Federal nº 14.017/2020, descrito nos termos da regulamentação federal instituída através do DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, Capítulo |, art. 2º e incisos Il e Ill, a execução e operacionalização dos Recursos financeiros advindos da União. Art. 5º. Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA visando a cooperação entre a SECULT-CE e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ITAIÇABA, objetivando implementar estratégia Conjunta para execução das ações emergenciais de que trata o art. 2º, da Lei Federal Nº 14.017/2020, sobretudo, por meio do compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa Cultural do Ceará, permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações emergenciais pelos participes. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 6º A Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc, será constituída através de decreto municipal, que atuará até 31 de dezembro de 2020, sendo dever da Comissão: I. Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis pela descentralização dos recursos; IH. Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de ltaiçaba para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 2020. HI. Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas de acordos com os critérios estabelecidos na Lei Federal. Iv. Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para a” Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br o Município de Itaiçaba; V. Fiscalizar a execução dos recursos transferidos: VI. VII. No) di, % « Governo Municipal de “Itaiçaba '-x Compromisso e respeito com o povo GABINETE DO PREFEITO U Ne É P: Nr A CAMPEÃO Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Itaiçaba. fiscalizar os cadastros de pretensos beneficiários do recurso no que se refere as categorias de AGENTES INDIVIDUAIS, COLETIVOS, ESPAÇOS ARTÍSTICOS E CULTURAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL. Art. 7º. A comissão de que trata esse artigo, será composta por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil representando os trabalhadores e trabalhadoras da cultura do município de Itaiçaba, Estado do Ceará: VI. VII. VIII. 2 (dois) representantes da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, sendo 1 (um) a Secretária de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, que o presidirá; 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, por ele indicado; 2 (dois) representantes da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento, sendo 1 (um) da área jurídica e 1 (um) da área contábil; 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social: 2 (dois) representante da Câmara Municipal de Itaiçaba, sendo 1 (um) da Comissão de Cultura da Câmara Municipal de Itaiçaba. 4 (quatro) representantes de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias, exclusivamente, ligados à área da cultura, dos quais 1 (um) seja representante da Associação de Artesãos do município; 1 (um) representante da Banda de Música Maestro José Falcão: 2 (dois) representantes dos professores da área de Ciências Humanas do município, sendo 1 (um) historiador e 1 (um) geógrafo; Art. 8º. É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse direito por intermédio de solicitação à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, pelo e-mail seducaitaDgmail.com. E? Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www .itaicaba.ce.gov.br No) seo, ? Governo Municipal de £s “ltaiçaba '> Compromisso e respeito com o povo acio ar Ao GABINETE DO PREFEITO o Art. 9º. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº 14.017 de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no sítio eletrônico oficial do município e fixado em flanelógrafo no Paço da Prefeitura Municipal. Art. 10º. O subsídio mensal de que trata o inciso Il, art. 2º da Lei Federal nº 14.017 / 2020, terá valor único de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de acordo com critérios estabelecidos no presente diploma legal, atendendo a 11 espaços culturais do município de ltaiçaba, totalizando R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais). Art. 11º. Compreendem-se como espaços culturais todas aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como os pré- estabelecidos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017/2020. Art. 12º. O espaço cultural que tenha interesse em ser beneficiário do recurso de que trata a presente Lei, deverá atender aos seguintes critérios: I. Cadastrar-se nos formulários de espaços culturais ou grupos coletivos, criados pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia de ITAIÇABA e no MAPA CULTURAL DO CEARÁ (https://mapacultural.secult.ce.gov.br); IR Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no 81º do art. 7º da Lei Federal nº 14.017/2020; HI. Se tiver espaço físico, apresentar comprovação de endereço no território municipal, e também DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ITAIÇABA; Iv. Que o espaço seja de difusão de arte e cultura no âmbito territorial ao qual esteja localizada sua área (URBANA OU RURAL); V. Ter atuado nas áreas artística e cultural nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017/2020, comprovada a atuação de forma documental ou declaração de existência emitida por outros espaços culturais ou grupos coletivos; «4 Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820- -000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br a a e? *& Governo Municipal de * Ne dé Ng se e é Paige as PENTA CAMPEÃO o s Z E Es Oavh Compromisso e réspeito com o povo GABINETE DO PREFEITO Art. 13º. Será disponibilizada, por meio da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, os formulários de inscrição on-line, direcionada a implementação da Lei Aldir Blanc e se observará: I. VI. VII. VIII. No ato da inscrição, poderá pleitear o recurso, espaço cultural e artístico com CNPJ ou sem CNPJ; Apresentará auto declaração de acordo com capítulo III, art. 6º e parágrafo 1º do DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. Fica vedada a concessão do subsídio previsto no art. 2º, inciso Il da Lei Federal nº 14.017/2020 a beneficiários dos incisos | e Ill do presente. Aquele inscrito sem CNPJ, determinará um representante legal com perfil no MAPA CULTURAL DO CEARÁ; Aquele que possui CNPJ, deverá inserir os dados da pessoa jurídica no ato da inscrição; Os critérios de escalonamento dos recursos financeiros a serem recebidos pelo espaço se dará de acordo com a tabela no ANEXO | deste decreto; Avaliação e homologação dos cadastros inscritos de acordo com os critérios, se dará pela Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc; Os valores definidos após a etapa descrita no item anterior se dará em parcela única, transferida a conta de natureza física ou jurídica de acordo com os dados inscritos no art. 13º, inciso Ill do presente diploma legal. Havendo sobras de recursos, referente ao chamamento público de credenciamento, no tocante ao que prescreve o inciso Ill, art. 2º da Lei Federal nº 14 107/2020, o saldo será repassado às ações previstas no inciso Il do mesmo diploma legal, em forma de rateio, de forma igualitária e proporcional ao número de entidades beneficiadas. Os recursos recebidos pelos espaços culturais, deverão ser aplicados de acordo com o capítulo IIl, art. 7º, inciso Il da regulamentação federal, disponibilizada pelo DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. Se Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www .itaicaba.ce.gov.br No Do fi 4) Ro É) E BR: Governo , Municipal de es Itaiçaba x. Compromisso e réspeito com o povo Ma ERA GABINETE DO PREFEITO Art. 14º. O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il, do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o Município de Itaiçaba, por meio da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia. Art. 15º. O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao Município de Itaiçaba, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da única parcela do subsídio. I. A Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc no Município de Itaiçaba, fiscalizará as prestações de contas referentes ao uso do benefício, II. O Município assegurará ampla publicidade e transparência à prestação de contas de que trata este artigo. CAPÍTULO IV DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS Art. 16º. Compete ao Municipio elaborar, publicar e monitorar as chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis de acordo com o Art. 2º, inciso Ill da Lei Federal Nº 14.017/2020, por meio da criação de programas específicos. Art. 17º. De acordo com os art. 2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 14.017/2020, o Município deverá aplicar, obrigatoriamente, no mínimo de 20 (vinte por cento) do valor total destinado às ações emergenciais previstas no inciso Ill, podendo aplicar o valor de acordo com a demanda local, não sendo inferior ao mínimo ao qual preconiza a lei. Parágrafo Único - De acordo com art. 13º, item IX da referida regulamentação municipal, a ausência de propostas no que se refere ao art. 2º, inciso Ill da Lei Federal nº 14.017/2020, com aprovação e homologação da Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Federal Aldir Blanc, haverá o direcionamento dos recursos em forma de rateio, de forma igualitária e proporcional ao número de entidades beneficiadas. SG Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820- 000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br e meto, + Governo Municipal de é Itaiçaba '-e Compromisso e respeito com o povo GABINETE DO PREFEITO O) 4 o PE RE. AMPEÃO Art. 18º Tendo o poder executivo municipal, realizado no período de 30 de junho à 06 de agosto de 2020, uma sequência de lives e web conferências, envolvendo diversas linguagens e segmentos do campo cultural, objetivando a promoção de um espaço democrático de escuta, afim de incentivar o cadastro dos agentes e espaços culturais através de formulários eletrônicos, além de pensar na elaboração editas, chamadas públicas e de outros instrumentos aplicados com base na demanda apresentada, o poder executivo municipal, de posse da demanda das classes e linguagens artísticas, definiu-se uma (01) linha de atuação para o cumprimento no art. 2º e inciso Ill da Lei Federal nº 14.017/2020, mediante dois (02) editais de credenciamento artístico e cultural, no contexto municipal: I. Credenciamento | destinará o montante de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) em fomento à agentes individuais, devidamente cadastrados nos Formulários Municipais e no Mapa Cultural do Ceará, com respectivos cadastrados atualizados. H. o credenciamento Il destinará o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para contratação de serviços na realização de curso de capacitação nas áreas do artesanato de palha e de costura, além de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) para locação de equipamentos/espaços e aquisição de materiais .de consumo para os cursos de capacitação de artesãos e costureiras do municipio de Itaiçaba, e R$ 3.381,41 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos) para contratação de 01 serviço para construção e manutenção do Mapa Cultural do Município de Itaiçaba, ferramenta de auxílio no planejamento dos Incisos Il e III. HI. A Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc no Município de Itaiçaba irá eleger uma Comissão de Avaliação para seleção das propostas inscritas em cada um dos editais previstos, que será regulamentada por meio de Decreto Municipal. Art. 19º. Os presentes credenciamentos serão direcionados a agentes culturais de natureza física e jurídica de acordo com os objetivos descritos em cada um dos editais propostos. Art. 20º. Compete ao Município garantir ampla transparência, publicidade e efetivação do recurso de acordo com a regulamentação federal, instituída no DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www .itaicaba.ce.gov.br “E Nº dep Za 3 Governo , Lunicipal de x Itaiçaba '-x Compromisso e be bo com o povo GABINETE DO PREFEITO gº É. Pi ARE CAMPEÃO Art. 21º. O processo de prestação de contas e contrapartida, obedecerá aos critérios estabelecidos, conforme detalhamento desta lei: S$ 1º - Prestação de Contas Pessoa Física e Jurídica, referentes ao Chamamento Público, em atendimento ao art. 2º, inciso Ill da Lei Federal nº 14.01712020: I. Nota Fiscal; H. Certidão Negativa de Débitos Municipais; Iv. Certidão Negativa de Débitos Estaduais; V. Certidão de Regularidade junto ao FGTS; VI. Certidão Negativa de Débitos Federais; VIL. | Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; VIII. Plano de Trabalho, exceto para agentes culturais. 8 2º - Para o Subsídio previsto no art.2º, inciso Il da Lei Federal nº 14.017;2020, seguirá o seguinte trâmite: I, Assinatura do Termo de Cooperação Técnica: Il. Entrega do Plano de Trabalho para utilização do recurso IX. Somente serão consideradas despesas referente ao 8 2º - Para o Subsídio previsto no art.2º, inciso 11 da Lei Federal no 14.01712020, os itens abaixo relacionados: a) Despesa com adequação do espaço aos protocolos sanitários necessários ao funcionamento, desde que não seja considerada construção; b) Despesa com aquisição de estrutura necessária para adaptação das atividades artística e culturais, a fim de que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas, por meio de redes sociais e outras plataformas digitais; c) Despesas com folha de pagamento de pessoal com carteira assinada, bolsistas e estagiários, desde que o funcionário não esteja com suspensão do contrato de trabalho; d) Despesas com compras de materiais, instrumentos e/ou equipamentos necessários para garantir o funcionamento mínimo do espaço de cultura ou grupo coletivo, desde que seja devidamente comprovado que esse material fazia parte do acervo do espaço de cultura antes do estado de emergência reconhecido pelo Decreto nº 6, de 20 de março de 2020 e, por algum motivo - estrago ou necessidade de venda para garantir subsistência do espaço - ele tenha se desfeito do material, instrumento e/ou equipamento; EO Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www .itaicaba.ce.gov.br 1º Diis e, e iá no Municipal de Itaiçaba Compromisso e Cai o povo PENTA CAMPEÃO GABINETE DO PREFEITO Ge: Eq v o NUA, e) Despesas com contribuição sindical, cartorárias, impostos, tributos e encargos sociais devidos, a partir de março/2020, inclusive de parcelamento de débitos firmados em data anterior a março/2020; f) Despesas com material de consumo necessário ao funcionamento (material de limpeza, água mineral, descartáveis, material de expediente, suprimento de informática, vedados equipamentos); 9) Despesas com material necessário a manutenção da criação artística ou do fazer cultural, vedada a aquisição de equipamentos: h) Despesa com manutenção de locação, taxa de uso e similares e de financiamento de imóvel onde são realizadas as atividades culturais, desde que tenham sido contratados até março/2020; i) Despesa com manutenção de locação e/ou financiamento de bens móveis e equipamentos necessários a continuidade das atividades culturais, desde que tenham sido contratados até março/2020; |) Despesas com manutenção de estruturas e bens móveis necessários ao funcionamento de espaços artístico e cultural itinerantes; k) Despesa com manutenção de sistemas, aplicativos, páginas, assinaturas ou mensalidades, desde que tenham sido contratados até março/2020; |) Despesas com manutenção de serviços essenciais ao funcionamento do espaço (vigilância, dedetização, água, energia, telefonia e internet); m) Despesas com manutenção preventiva de equipamentos de uso essencial a realização da atividade cultural, desde que tenham sido contratados até março/2020; n) Outras despesas necessárias a manutenção, desde que NÃO sejam referentes a aquisição de bens permanentes, reforma ou construção de espaços, nem ao pagamento de despesas anteriores a março/2020, ressalvados os parcelamentos. Art. 22º . O Município de Itaiçaba compromete-se com total legalidade e compromisso, assegurando a aplicação do art. 2º inciso Ill da Lei Federal nº 14.017/2020, junto a regulamentação federal, instituída no DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, capítulo IV, art. 9º. LP Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www .itaicaba.ce.gov.br Ea Sina Governo Municipal de “5 e > £ Itaiçaba PENTA CAMPEÃO Oquh Compromisso e réspeito com o povo GABINETE DO PREFEITO Art. 23º: Os recursos financeiros provenientes da União, através da Lei Federal no 14.017/2020, por meio de transferência da União para conta bancária 12862-7, agência 3966 - 7, criada pelo Ministério do Turismo, através da Plataforma +Brasil: I. Serão cadastradas o gabinete do prefeito, a Secretaria de Administração e Finanças e a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia de Itaiçaba na Plataforma Mais Brasil como entes legais responsáveis pela operacionalização do recurso; Il. Será construído um diagnóstico junto ao Plano de Ação Municipal, determinado a distribuição dos recursos financeiros no âmbito municipal de acordo com o capítulo V, art. 10º da regulamentação federal, disponibilizada pelo DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. HI. O valor repassado ao Município de Itaiçaba será calculado a partir dos coeficientes de FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e FPE (Fundo de Participação do Estado) de acordo com art. 3º da Lei Federal nº 14,107/2020. Iv. Todos os beneficiários do art. 2º, inciso Il e Ill da Lei Federal nº 14.017/2020, terão total responsabilidade pelos valores recebidos e demais direitos e deveres estabelecidos na Lei Federal nº 14.017/2020. Art. 24º Os recursos financeiros advindos da União serão recebidos pela conta bancária 12862:7, agência 3966:7 disponibilizada pela PLATAFORMA + BRASIL operacionalizados pelas dotações orçamentárias nº 0601.13.392.0606.2.084, decorrentes da criação da Lei Municipal nº 582/2020 em 23 de setembro de 2020, que autorizou o adicional de crédito especial. Art. 25º. A renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura, garantida pelo inciso |, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, será paga pelo Governo do Estado do Ceará, conforme Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, através da Plataforma de Cadastro do Governo do Estado, segundo os seguintes critérios: Il. Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou auto declaratória; Il. Não terem emprego formal ativo; Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br 91º ÇA RZ Governo Municipal de Itaiçaba '-e. Compromisso e réspeito com o povo GABINETE DO PREFEITO u ' $) RE CAMPEÃO HI. Não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família: Iv. Terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, o que for maior; W Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); VI. Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no $ 1 º do art. 7º desta Lei; e Vil. Não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13,982, de 2 de abril de 2020. Art. 26º. Os casos de omissos serão dirimidos pela Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc. Art. 27º. A presente regulamentação municipal será o instrumento legal de operacionalização e efetivação da Lei Federal nº 14.017/2020 no âmbito municipal. Art. 28º. Os beneficiários do art. 2º, incisos Il e Ill da Lei Federal nº 14,107/2020, deverão cumprir com os critérios pré-estabelecidos na presente lei municipal, advertindo-se que o seu não cumprimento poderá levar a responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal, na forma prevista em lei. Art. 29º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no dia 21 do mês de outubro de 2020. JOSÉ ARCO DA SILVA Prefeito Municipal Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820-000 — Itaiçaba — Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br