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norma nº 584/2020

Tipo Lei
Número / Ano 584 / 2020
Date 2020-10-21
EmentaRegulamenta, no âmbito municipal, a Lei Federal de Emergência Cultural Aldir Blanc, nº 14.017 de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública e dá outras providências.
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Compromisso e réspeito com o povo
GABINETE DO PREFEITO
LEI N.º 584/2020 EM 21 DE OUTUBRO DE 2020.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO
MUNICIPAL, A LEI FEDERAL DE
EMERGÊNCIA CUTURAL ALDIR BLANC,
Nº 14.017 DE 29 DE JUNHO DE 2020,
QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES
EMERGENCIAIS DESTINADAS AO
SETOR CULTURAL A SEREM
ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Sr. José Erenarco da Silva, no uso de suas
atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal de Itaiçaba / CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O Poder Executivo do Município de ITAIÇABA, por meio da Secretaria de Educação,
Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia, executará diretamente os recursos de que trata o art.
10 da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei de Emergência Cultural - Aldir Blanc),
mediante programas que contemplem todas as hipóteses enumeradas no art. 2º da referida
Lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e
Tecnologia, deverá providenciar os meios administrativos e operacionais para o recebimento
direto do valor integral a ser destinado ao Município de Itaiçaba, nos te do art. 3º da Lei federal
nº 14.017/2020.
Art. 2º Os recursos provenientes da Lei supracitada serão de R$ 71.381,41 (setenta e um mil,
trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos), que terá seu repasse realizado pela
"Plataforma Mais Brasil será gerido pela Prefeitura Municipal de ltaiçaba
Art. 3º Compete ao Poder Executivo Municipal, inscrito no CNPJ 07.403.769/0001-08, receber
os recursos advindos da União, nos termos do Art. 3º da Lei Federal nº 14.017/2020, através
BP
da conta bancária 12862-7, agência 3966-7, aberta pelo Ministério do Turismo.
Av. Cel. João Correia, 298 — Centro - CEP.: 62820-000 — Itaiçaba — Ceará
CNPJ: 07.403.769/0001-08
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Art. 4º. Fica sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal em acordo com art. 2º inciso Il
e Ill da Lei Federal nº 14.017/2020, descrito nos termos da regulamentação federal instituída
através do DECRETO Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020, Capítulo |, art. 2º e incisos Il e
Ill, a execução e operacionalização dos Recursos financeiros advindos da União.
Art. 5º. Fica pactuado TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA visando a cooperação entre a
SECULT-CE e a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ITAIÇABA, objetivando implementar estratégia Conjunta para
execução das ações emergenciais de que trata o art. 2º, da Lei Federal Nº 14.017/2020,
sobretudo, por meio do compartilhamento de informações e utilização da Plataforma do Mapa
Cultural do Ceará, permitindo a operacionalização, cadastramento e a execução das ações
emergenciais pelos participes.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc,
será constituída através de decreto municipal, que atuará até 31 de dezembro de 2020, sendo
dever da Comissão:
I. Realizar as tratativas necessárias com os órgãos do Governo Federal responsáveis
pela descentralização dos recursos;
IH. Participar das discussões referentes à regulamentação no âmbito do Município de
ltaiçaba para a distribuição dos recursos na forma prevista no artigo 2º da Lei
Federal nº 14.017, de 2020.
HI. Acompanhar e orientar os processos necessários às providências indicadas de
acordos com os critérios estabelecidos na Lei Federal.
Iv. Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para
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o Município de Itaiçaba;
V. Fiscalizar a execução dos recursos transferidos:
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Elaborar relatório e balanço final a respeito da execução dos recursos no âmbito do
Município de Itaiçaba.
fiscalizar os cadastros de pretensos beneficiários do recurso no que se refere as
categorias de AGENTES INDIVIDUAIS, COLETIVOS, ESPAÇOS ARTÍSTICOS E
CULTURAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL.
Art. 7º. A comissão de que trata esse artigo, será composta por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil representando os trabalhadores e trabalhadoras da cultura do
município de Itaiçaba, Estado do Ceará:
VI.
VII.
VIII.
2 (dois) representantes da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e
Tecnologia, sendo 1 (um) a Secretária de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e
Tecnologia, que o presidirá;
1 (um) representante do Gabinete do Prefeito, por ele indicado;
2 (dois) representantes da Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento,
sendo 1 (um) da área jurídica e 1 (um) da área contábil;
1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social:
2 (dois) representante da Câmara Municipal de Itaiçaba, sendo 1 (um) da Comissão
de Cultura da Câmara Municipal de Itaiçaba.
4 (quatro) representantes de espaços artísticos e culturais, microempresas e
pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais
comunitárias, exclusivamente, ligados à área da cultura, dos quais 1 (um) seja
representante da Associação de Artesãos do município;
1 (um) representante da Banda de Música Maestro José Falcão:
2 (dois) representantes dos professores da área de Ciências Humanas do município,
sendo 1 (um) historiador e 1 (um) geógrafo;
Art. 8º. É assegurada a participação da sociedade civil no acompanhamento e na
fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc, podendo exercer esse
direito por intermédio de solicitação à Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e
Tecnologia, pelo e-mail seducaitaDgmail.com. E?
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Art. 9º. Todas as informações de interesse público relativas à aplicação da Lei Federal nº
14.017 de 2020, em âmbito local, ficarão disponíveis no sítio eletrônico oficial do município
e fixado em flanelógrafo no Paço da Prefeitura Municipal.
Art. 10º. O subsídio mensal de que trata o inciso Il, art. 2º da Lei Federal nº 14.017 / 2020,
terá valor único de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), de acordo com critérios
estabelecidos no presente diploma legal, atendendo a 11 espaços culturais do município de
ltaiçaba, totalizando R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais).
Art. 11º. Compreendem-se como espaços culturais todas aqueles organizados e mantidos
por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações culturais
comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com ou sem fins
lucrativos, que sejam dedicados a realizar atividades artísticas e culturais, tais como os pré-
estabelecidos no art. 8º da Lei Federal nº 14.017/2020.
Art. 12º. O espaço cultural que tenha interesse em ser beneficiário do recurso de que trata
a presente Lei, deverá atender aos seguintes critérios:
I. Cadastrar-se nos formulários de espaços culturais ou grupos coletivos, criados pela
Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia de ITAIÇABA e no
MAPA CULTURAL DO CEARÁ (https://mapacultural.secult.ce.gov.br);
IR Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um
dos cadastros previstos no 81º do art. 7º da Lei Federal nº 14.017/2020;
HI. Se tiver espaço físico, apresentar comprovação de endereço no território municipal, e
também DECLARAÇÃO DE ATUAÇÃO EMITIDA PELA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ITAIÇABA;
Iv. Que o espaço seja de difusão de arte e cultura no âmbito territorial ao qual esteja
localizada sua área (URBANA OU RURAL);
V. Ter atuado nas áreas artística e cultural nos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à data de publicação da Lei Federal nº 14.017/2020, comprovada a
atuação de forma documental ou declaração de existência emitida por outros
espaços culturais ou grupos coletivos; «4
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Art. 13º. Será disponibilizada, por meio da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto,
Ciência e Tecnologia, os formulários de inscrição on-line, direcionada a implementação da
Lei Aldir Blanc e se observará:
I.
VI.
VII.
VIII.
No ato da inscrição, poderá pleitear o recurso, espaço cultural e artístico com CNPJ
ou sem CNPJ;
Apresentará auto declaração de acordo com capítulo III, art. 6º e parágrafo 1º do
DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
Fica vedada a concessão do subsídio previsto no art. 2º, inciso Il da Lei Federal nº
14.017/2020 a beneficiários dos incisos | e Ill do presente.
Aquele inscrito sem CNPJ, determinará um representante legal com perfil no MAPA
CULTURAL DO CEARÁ;
Aquele que possui CNPJ, deverá inserir os dados da pessoa jurídica no ato da
inscrição;
Os critérios de escalonamento dos recursos financeiros a serem recebidos pelo
espaço se dará de acordo com a tabela no ANEXO | deste decreto;
Avaliação e homologação dos cadastros inscritos de acordo com os critérios, se dará
pela Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir
Blanc;
Os valores definidos após a etapa descrita no item anterior se dará em parcela única,
transferida a conta de natureza física ou jurídica de acordo com os dados inscritos no
art. 13º, inciso Ill do presente diploma legal.
Havendo sobras de recursos, referente ao chamamento público de credenciamento,
no tocante ao que prescreve o inciso Ill, art. 2º da Lei Federal nº 14 107/2020, o
saldo será repassado às ações previstas no inciso Il do mesmo diploma legal, em
forma de rateio, de forma igualitária e proporcional ao número de entidades
beneficiadas.
Os recursos recebidos pelos espaços culturais, deverão ser aplicados de acordo com
o capítulo IIl, art. 7º, inciso Il da regulamentação federal, disponibilizada pelo
DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020. Se
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Art. 14º. O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il, do caput do art. 2º da Lei Federal
nº 14.017/2020, ficarão obrigados a garantir como contrapartida, após o reinício de suas
atividades, a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas
públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em
intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o Município de Itaiçaba,
por meio da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia.
Art. 15º. O beneficiário do subsídio previsto no inciso Il do caput do art. 2º da Lei Federal nº
14.017/2020, deverá apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao
Município de Itaiçaba, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento
da única parcela do subsídio.
I. A Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir
Blanc no Município de Itaiçaba, fiscalizará as prestações de contas referentes ao uso
do benefício,
II. O Município assegurará ampla publicidade e transparência à prestação de contas de
que trata este artigo.
CAPÍTULO IV
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS E OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 16º. Compete ao Municipio elaborar, publicar e monitorar as chamadas públicas ou
outros instrumentos aplicáveis de acordo com o Art. 2º, inciso Ill da Lei Federal Nº
14.017/2020, por meio da criação de programas específicos.
Art. 17º. De acordo com os art. 2º, parágrafo 1º da Lei Federal nº 14.017/2020, o Município
deverá aplicar, obrigatoriamente, no mínimo de 20 (vinte por cento) do valor total destinado
às ações emergenciais previstas no inciso Ill, podendo aplicar o valor de acordo com a
demanda local, não sendo inferior ao mínimo ao qual preconiza a lei.
Parágrafo Único - De acordo com art. 13º, item IX da referida regulamentação municipal, a
ausência de propostas no que se refere ao art. 2º, inciso Ill da Lei Federal nº 14.017/2020,
com aprovação e homologação da Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e
Fiscalização da Lei Federal Aldir Blanc, haverá o direcionamento dos recursos em forma de
rateio, de forma igualitária e proporcional ao número de entidades beneficiadas. SG
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Art. 18º Tendo o poder executivo municipal, realizado no período de 30 de junho à 06 de
agosto de 2020, uma sequência de lives e web conferências, envolvendo diversas
linguagens e segmentos do campo cultural, objetivando a promoção de um espaço
democrático de escuta, afim de incentivar o cadastro dos agentes e espaços culturais
através de formulários eletrônicos, além de pensar na elaboração editas, chamadas
públicas e de outros instrumentos aplicados com base na demanda apresentada, o poder
executivo municipal, de posse da demanda das classes e linguagens artísticas, definiu-se
uma (01) linha de atuação para o cumprimento no art. 2º e inciso Ill da Lei Federal nº
14.017/2020, mediante dois (02) editais de credenciamento artístico e cultural, no contexto
municipal:
I. Credenciamento | destinará o montante de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos
reais) em fomento à agentes individuais, devidamente cadastrados nos Formulários
Municipais e no Mapa Cultural do Ceará, com respectivos cadastrados atualizados.
H. o credenciamento Il destinará o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para
contratação de serviços na realização de curso de capacitação nas áreas do
artesanato de palha e de costura, além de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais)
para locação de equipamentos/espaços e aquisição de materiais .de consumo para
os cursos de capacitação de artesãos e costureiras do municipio de Itaiçaba, e R$
3.381,41 (três mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e um centavos) para
contratação de 01 serviço para construção e manutenção do Mapa Cultural do
Município de Itaiçaba, ferramenta de auxílio no planejamento dos Incisos Il e III.
HI. A Comissão Gestora Municipal de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir
Blanc no Município de Itaiçaba irá eleger uma Comissão de Avaliação para seleção
das propostas inscritas em cada um dos editais previstos, que será regulamentada
por meio de Decreto Municipal.
Art. 19º. Os presentes credenciamentos serão direcionados a agentes culturais de natureza
física e jurídica de acordo com os objetivos descritos em cada um dos editais propostos.
Art. 20º. Compete ao Município garantir ampla transparência, publicidade e efetivação do
recurso de acordo com a regulamentação federal, instituída no DECRETO FEDERAL Nº
10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
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Art. 21º. O processo de prestação de contas e contrapartida, obedecerá aos critérios
estabelecidos, conforme detalhamento desta lei:
S$ 1º - Prestação de Contas Pessoa Física e Jurídica, referentes ao Chamamento Público, em
atendimento ao art. 2º, inciso Ill da Lei Federal nº 14.01712020:
I. Nota Fiscal;
H. Certidão Negativa de Débitos Municipais;
Iv. Certidão Negativa de Débitos Estaduais;
V. Certidão de Regularidade junto ao FGTS;
VI. Certidão Negativa de Débitos Federais;
VIL. | Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VIII. Plano de Trabalho, exceto para agentes culturais.
8 2º - Para o Subsídio previsto no art.2º, inciso Il da Lei Federal nº 14.017;2020, seguirá o
seguinte trâmite:
I, Assinatura do Termo de Cooperação Técnica:
Il. Entrega do Plano de Trabalho para utilização do recurso
IX. Somente serão consideradas despesas referente ao 8 2º - Para o Subsídio previsto
no art.2º, inciso 11 da Lei Federal no 14.01712020, os itens abaixo relacionados:
a) Despesa com adequação do espaço aos protocolos sanitários necessários ao
funcionamento, desde que não seja considerada construção;
b) Despesa com aquisição de estrutura necessária para adaptação das atividades artística
e culturais, a fim de que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas, por meio
de redes sociais e outras plataformas digitais;
c) Despesas com folha de pagamento de pessoal com carteira assinada, bolsistas e
estagiários, desde que o funcionário não esteja com suspensão do contrato de trabalho;
d) Despesas com compras de materiais, instrumentos e/ou equipamentos necessários para
garantir o funcionamento mínimo do espaço de cultura ou grupo coletivo, desde que seja
devidamente comprovado que esse material fazia parte do acervo do espaço de cultura
antes do estado de emergência reconhecido pelo Decreto nº 6, de 20 de março de 2020 e,
por algum motivo - estrago ou necessidade de venda para garantir subsistência do espaço -
ele tenha se desfeito do material, instrumento e/ou equipamento; EO
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e) Despesas com contribuição sindical, cartorárias, impostos, tributos e encargos sociais
devidos, a partir de março/2020, inclusive de parcelamento de débitos firmados em data
anterior a março/2020;
f) Despesas com material de consumo necessário ao funcionamento (material de limpeza,
água mineral, descartáveis, material de expediente, suprimento de informática, vedados
equipamentos);
9) Despesas com material necessário a manutenção da criação artística ou do fazer
cultural, vedada a aquisição de equipamentos:
h) Despesa com manutenção de locação, taxa de uso e similares e de financiamento de
imóvel onde são realizadas as atividades culturais, desde que tenham sido contratados até
março/2020;
i) Despesa com manutenção de locação e/ou financiamento de bens móveis e
equipamentos necessários a continuidade das atividades culturais, desde que tenham sido
contratados até março/2020;
|) Despesas com manutenção de estruturas e bens móveis necessários ao funcionamento
de espaços artístico e cultural itinerantes;
k) Despesa com manutenção de sistemas, aplicativos, páginas, assinaturas ou
mensalidades, desde que tenham sido contratados até março/2020;
|) Despesas com manutenção de serviços essenciais ao funcionamento do espaço
(vigilância, dedetização, água, energia, telefonia e internet);
m) Despesas com manutenção preventiva de equipamentos de uso essencial a realização
da atividade cultural, desde que tenham sido contratados até março/2020;
n) Outras despesas necessárias a manutenção, desde que NÃO sejam referentes a
aquisição de bens permanentes, reforma ou construção de espaços, nem ao pagamento de
despesas anteriores a março/2020, ressalvados os parcelamentos.
Art. 22º . O Município de Itaiçaba compromete-se com total legalidade e compromisso,
assegurando a aplicação do art. 2º inciso Ill da Lei Federal nº 14.017/2020, junto a
regulamentação federal, instituída no DECRETO FEDERAL Nº 10.464, DE 17 DE AGOSTO
DE 2020, capítulo IV, art. 9º. LP
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Art. 23º: Os recursos financeiros provenientes da União, através da Lei Federal no
14.017/2020, por meio de transferência da União para conta bancária 12862-7, agência
3966 - 7, criada pelo Ministério do Turismo, através da Plataforma +Brasil:
I. Serão cadastradas o gabinete do prefeito, a Secretaria de Administração e Finanças
e a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto, Ciência e Tecnologia de Itaiçaba na
Plataforma Mais Brasil como entes legais responsáveis pela operacionalização do
recurso;
Il. Será construído um diagnóstico junto ao Plano de Ação Municipal, determinado a
distribuição dos recursos financeiros no âmbito municipal de acordo com o capítulo
V, art. 10º da regulamentação federal, disponibilizada pelo DECRETO FEDERAL Nº
10.464, DE 17 DE AGOSTO DE 2020.
HI. O valor repassado ao Município de Itaiçaba será calculado a partir dos coeficientes
de FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e FPE (Fundo de Participação do
Estado) de acordo com art. 3º da Lei Federal nº 14,107/2020.
Iv. Todos os beneficiários do art. 2º, inciso Il e Ill da Lei Federal nº 14.017/2020, terão
total responsabilidade pelos valores recebidos e demais direitos e deveres
estabelecidos na Lei Federal nº 14.017/2020.
Art. 24º Os recursos financeiros advindos da União serão recebidos pela conta bancária
12862:7, agência 3966:7 disponibilizada pela PLATAFORMA + BRASIL operacionalizados
pelas dotações orçamentárias nº 0601.13.392.0606.2.084, decorrentes da criação da Lei
Municipal nº 582/2020 em 23 de setembro de 2020, que autorizou o adicional de crédito
especial.
Art. 25º. A renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura,
garantida pelo inciso |, do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017/2020, será paga pelo Governo
do Estado do Ceará, conforme Decreto Presidencial nº 10.464, de 17 de agosto de 2020,
através da Plataforma de Cadastro do Governo do Estado, segundo os seguintes critérios:
Il. Terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte
e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei,
comprovada a atuação de forma documental ou auto declaratória;
Il. Não terem emprego formal ativo;
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HI. Não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do
seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o
Programa Bolsa Família:
Iv. Terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda
familiar mensal total de até 3 (três) salários mínimos, o que for maior;
W Não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70
(vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);
VI. Estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um
dos cadastros previstos no $ 1 º do art. 7º desta Lei; e
Vil. Não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13,982, de 2 de
abril de 2020.
Art. 26º. Os casos de omissos serão dirimidos pela Comissão Gestora Municipal de
Acompanhamento e Fiscalização da Lei Aldir Blanc.
Art. 27º. A presente regulamentação municipal será o instrumento legal de
operacionalização e efetivação da Lei Federal nº 14.017/2020 no âmbito municipal.
Art. 28º. Os beneficiários do art. 2º, incisos Il e Ill da Lei Federal nº 14,107/2020, deverão
cumprir com os critérios pré-estabelecidos na presente lei municipal, advertindo-se que o
seu não cumprimento poderá levar a responsabilização nas esferas civil, administrativa e
penal, na forma prevista em lei.
Art. 29º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no dia 21 do mês de outubro de
2020.
JOSÉ ARCO DA SILVA
Prefeito Municipal
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