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norma nº 587/2020

Tipo Lei
Número / Ano 587 / 2020
Date 2020-11-11
EmentaDispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Itaiçaba, para a Legislatura de 2021 a 2024.
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GABINETE DO l'HEFEITO 
LEI N.
0 587/2020 EM 11 DE NOVEMBRO DE 2020. 
Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de ltaiçaba, 
para a Legislatura de 2021 a 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Sr. José Erenarco da Silva, no uso de suas 
atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que 
a Câmara Municipal de ltaiçaba / CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente 
Lei: 
Art. 1 º O Subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2021 /2024 é o fixado nesta 
Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição 
Federal. 
1 - O Subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara, a partir de 1° de janeiro 
de 2021, permanecerá os valores estabelecidos na Lei nº 484, de 15 de setembro de 
2016. 
li - Os Vereadores perceberão a partir de 1 º de janeiro de 2022, em parcela única, o 
subsídio de R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais). 
Ili - O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das 
relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, 
do subsídio no valor de R$ 7.612,66 (sete mil, seiscentos e doze reais, sessenta e 
seis centavos), nos termos do art. 28 da Lei Orgânica Municipal. 
a) O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos 
impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará JUS ao 
recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, 
proporcionalmente ao período da substituição. 
Parágrafo único. Caso a Receita apurada até dezembro de 2021, que servirá de base 
de cálculo para o repasse do Legislativo no exercício de 2022, não comporte o 
pagamento do Teto estabelecido nos incisos li e Ili do caput, deverá o Presidente da 
Câmara, através de Decreto Legislativo, reduzir os subsídios com o propósito de 
atender aos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. · 
Art. 2º As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não serão 
remuneradas. 
Art. 3º No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências 
gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício 
do cargo, receberá a remuneração integral, exceto quando a ausência for decorrente rfil) 
de atividades de caráter particular. y-.. 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ: 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 
,. 
• 
§ 1 ° As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias e Extraordinárias 
determinará o desconto na relação entre o número de faltas e o número de sessões 
ocorridas no mês em que a ausência ocorrer. 
§ 2° Não se considerará como falta a ausência do Vereador nas sessões populares 
itinerantes, conforme§ 2° do art. 39 do Regimento Interno da Câmara. 
Art. 4º O Subsídio será pago normalmente durante os recessos parlamentares. 
Art. 5º O suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na função de Secretário 
Municipal; de licença gestante ou por motivo de doença que ultrapasse a 120 (cento e 
vinte) dias, conforme art. 154 do Regimento Interno e art. 35, § 5° da Lei Orgânica. 
§ 1 º. O Suplente perceberá o subsídio do Vereador, mas no caso de assumir no decorrer 
do mês, perceberá subsídio proporcional ao período de efetivo exercício da vereança. 
§ 2° Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal, o Vereador não poderá 
optar pela remuneração do cargo eletivo, conforme art. 35, § 6° da Lei Orgânica. 
Art. 6º No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida 
comprovação, perceberá o subsídio conforme: 
a) até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do 
Poder Legislativo; 
b) superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a 
sua legislação. 
Art. 7° A Vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem 
prejuízo da remuneração. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão por conta das 
dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos 
financeiros, que vigorarão a partir de 1 º de janeiro de 2022. 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no dia 11 do mês de novembro de 
2020. 
JOS~ NARC0 DA SILVA 
· Prefeito Municipal 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 

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