| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 2020 |
| Date | 2020-11-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de Itaiçaba, para a Legislatura de 2021 a 2024. |
| native_id | 716 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
01'º ""'" ·!111Í*:,. Governo Munici~al ele i \ ::P'r;,:'. t . D :, o ~• . :~ij - oru pr-ona ussu \.' r ç cs pcno . corno pa ovo p:~ :o GABINETE DO l'HEFEITO LEI N. 0 587/2020 EM 11 DE NOVEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos Vereadores do Município de ltaiçaba, para a Legislatura de 2021 a 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA, Sr. José Erenarco da Silva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de ltaiçaba / CE aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei: Art. 1 º O Subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 2021 /2024 é o fixado nesta Lei, observados os limites estabelecidos nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal. 1 - O Subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara, a partir de 1° de janeiro de 2021, permanecerá os valores estabelecidos na Lei nº 484, de 15 de setembro de 2016. li - Os Vereadores perceberão a partir de 1 º de janeiro de 2022, em parcela única, o subsídio de R$ 5.064,00 (cinco mil e sessenta e quatro reais). Ili - O Vereador investido no cargo de Presidente da Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do cargo, fará jus à percepção, em parcela única, do subsídio no valor de R$ 7.612,66 (sete mil, seiscentos e doze reais, sessenta e seis centavos), nos termos do art. 28 da Lei Orgânica Municipal. a) O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará JUS ao recebimento do valor do subsídio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente ao período da substituição. Parágrafo único. Caso a Receita apurada até dezembro de 2021, que servirá de base de cálculo para o repasse do Legislativo no exercício de 2022, não comporte o pagamento do Teto estabelecido nos incisos li e Ili do caput, deverá o Presidente da Câmara, através de Decreto Legislativo, reduzir os subsídios com o propósito de atender aos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal. · Art. 2º As sessões plenárias solenes, extraordinárias e especiais não serão remuneradas. Art. 3º No caso de ausência de Vereador em representação, a serviço, audiências gerais, congressos, seminários, cursos e demais situações que caracterizem exercício do cargo, receberá a remuneração integral, exceto quando a ausência for decorrente rfil) de atividades de caráter particular. y-.. Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará CNPJ: 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br ,. • § 1 ° As ausências injustificadas do Vereador às Sessões Ordinárias e Extraordinárias determinará o desconto na relação entre o número de faltas e o número de sessões ocorridas no mês em que a ausência ocorrer. § 2° Não se considerará como falta a ausência do Vereador nas sessões populares itinerantes, conforme§ 2° do art. 39 do Regimento Interno da Câmara. Art. 4º O Subsídio será pago normalmente durante os recessos parlamentares. Art. 5º O suplente será convocado no caso de vaga; de investidura na função de Secretário Municipal; de licença gestante ou por motivo de doença que ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias, conforme art. 154 do Regimento Interno e art. 35, § 5° da Lei Orgânica. § 1 º. O Suplente perceberá o subsídio do Vereador, mas no caso de assumir no decorrer do mês, perceberá subsídio proporcional ao período de efetivo exercício da vereança. § 2° Na hipótese de investido no cargo de Secretário Municipal, o Vereador não poderá optar pela remuneração do cargo eletivo, conforme art. 35, § 6° da Lei Orgânica. Art. 6º No caso de licença do Vereador para tratamento de saúde, após a devida comprovação, perceberá o subsídio conforme: a) até 15 (quinze) dias, à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo; b) superior a 15 (quinze) dias, do Regime Geral da Previdência, em conformidade com a sua legislação. Art. 7° A Vereadora gestante pode licenciar-se por até 180 (cento e oitenta dias), sem prejuízo da remuneração. Art. 8° As despesas decorrentes da execução deste Projeto de Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1 º de janeiro de 2022. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, no dia 11 do mês de novembro de 2020. JOS~ NARC0 DA SILVA · Prefeito Municipal Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará CNPJ 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br