| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 2020 |
| Date | 2020-11-11 |
| Ementa | Institui a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários (ITBI) relativo ao ano de 2021 e subsequentes. |
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LEI N. 0 589/2020 EM 11 DE NOVEMBRO DE 2020. "Institui a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o de Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliário (ITBI) relativo ao ano de 2021 e subsequentes." O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. José Erenarco da Silva, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente, FAZ SABER que a Câmara Municipal de ltaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Através do presente, fica instituída noya Planta Genérica de Valores para fins de apuração de cálculo do IPTU e ITBI, compreendida pelo valor dos terrenos e edificações dos imóveis do Município de ltaiçaba. Art. 2º - Os valores do metro quadrado de edificações são estabelecidos no Anexo I desta Lei, avaliados de acordo com o tipo de edificação. Art. 3º - Os valores do metro quadrado de terreno por face de quadra, localizados na sede urbana são estabelecidos no Anexo li desta Lei. Art. 4 ° - Na hipótese de tributação de imóvel localizado fora das zonas de valor de que trata esta Lei, adotar - se - á o valor do metro quadrado de terreno atribuído para a zona mais próxima e as caràcteristicas mais semelhantes ás do imóvel considerado. Art. 5° - Os valores contidos nesta Planta genérica de Valores serão atualizados anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística - IBGE ou índice que lhe substitua. Art. 6º - A Planta Genérica de Valores deve ser revista de forma geral e homogênea em relação a todos os imóveis do Município, uma vez por mandato do Poder Executivo, no segundo ano de governo, com início em 2002. Art 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ia 11 do mês de novembro de 2020. Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará CNPJ 07.403.769/0001-08 www.itaicaba.ce.gov.br