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norma nº 589/2020

Tipo Lei
Número / Ano 589 / 2020
Date 2020-11-11
EmentaInstitui a Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários (ITBI) relativo ao ano de 2021 e subsequentes.
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LEI N.
0 589/2020 EM 11 DE NOVEMBRO DE 2020. 
"Institui a Planta Genérica de Valores 
Imobiliários (PGVI) para efeitos de lançamento e 
cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) e o de Imposto sobre Transmissão de 
Bens Imobiliário (ITBI) relativo ao ano de 2021 e 
subsequentes." 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIÇABA - CE, Sr. José Erenarco da Silva, no uso de suas 
atribuições legais e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente, FAZ SABER 
que a Câmara Municipal de ltaiçaba - CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Através do presente, fica instituída noya Planta Genérica de Valores para fins de apuração de 
cálculo do IPTU e ITBI, compreendida pelo valor dos terrenos e edificações dos imóveis do Município de 
ltaiçaba. 
Art. 2º - Os valores do metro quadrado de edificações são estabelecidos no Anexo I desta Lei, avaliados 
de acordo com o tipo de edificação. 
Art. 3º - Os valores do metro quadrado de terreno por face de quadra, localizados na sede urbana são 
estabelecidos no Anexo li desta Lei. 
Art. 4 ° - Na hipótese de tributação de imóvel localizado fora das zonas de valor de que trata esta Lei, 
adotar - se - á o valor do metro quadrado de terreno atribuído para a zona mais próxima e as 
caràcteristicas mais semelhantes ás do imóvel considerado. 
Art. 5° - Os valores contidos nesta Planta genérica de Valores serão atualizados anualmente, pelo 
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do Instituto Brasileiros de Geografia e Estatística - 
IBGE ou índice que lhe substitua. 
Art. 6º - A Planta Genérica de Valores deve ser revista de forma geral e homogênea em relação a todos 
os imóveis do Município, uma vez por mandato do Poder Executivo, no segundo ano de governo, com 
início em 2002. 
Art 7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ia 11 do mês de novembro de 2020. 
Av. Cel. João Correia, 298 - Centro - CEP.: 62820-000 - ltaiçaba - Ceará 
CNPJ 07.403.769/0001-08 
www.itaicaba.ce.gov.br 

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