| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1993 |
| Date | 1993-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime de Suprimento de Fundos e da outras providências. |
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ESTADO DO CEAR A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA LEI N° 007, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1.993. Dispõe sobre o regime de S u p r imento de Fundos e da outras providencias. 0 P R E FEITO M U N I C I P A L DE I T A I TINGA Faço saber que a CAMARA M U N I C I P A L ap r o v o u e eu sane i onò a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposiçoes Preliminares Art. 1^ - Fica instituida, na A d m i n i s t r a ç a o M u n i c i p a l de Itaitinga, a forma de paga monto de d e spesas pelo regime de Su p r i m e n to de Fundos que r o *ror-s o-;i por ostas normas. Art. 2° - E n t e n d e - s o por Sup r i m e n t o do Fundos o n umerario colocado a d i s p o s i ç ã o de uiu 1 1 partição, a fim de lhe dar condi çoes de realizar despesas que. por sua natureza ou urgência, nao p ossam a g u a r d a r o p r o c e s s a m e n t o normal. Art. 3- - Os pag a m e n t o s a serem efetuados através do re gime de Suprimento de Fundos ora instituido restringir-se-ao aos ca sos p r e vistos nesta Lei e s empre em c a rater de exceção. Art. 4 ° - 0 S u p r i m e n t o de Fundos me n s a l de cada espede de s p e s a nao u l t r a p a s s a r a o valor do du o d e c i m o da d otaçao c o r r e s p ondente . Art. 5- - Poderão r e a l i z a r - s e sob o regime de S u p r i m e n t o de Fundos os p a g amentos das seguintes especies de despesa: 1 - com m a t e r i a l de consumo; II - com serviços de terceiros; I I I - Com diarias e ajuda de custo; IV - com t r a n s p o r t e s em geral; V - judicial; VI - com r e p r e s e n t a ç a o eventual; V I I - e x t r a o r d i n a r i a e urgente, cuja rea l i z a ç ã o não permi ta a t r a m i t a ç a o normal; ESTADO DO CEA RÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IT A IT IN 6 A fi. 02 VIII- que tenha de ser efetuada em lugar distante da Se de da Administraçao Municipal, ou em outro Municipio; IX - miuda e de pronto pagamento. Art. - Considera-se despesa miuda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com: I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, cafe e lanche, pe- * * l"V quenos consertos, telefone, agua, luz, força, gas e aquisiçao avul sa de livros, jornais e outras publicações; II - encadernações avulsas e artigos de escritorio, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou * consumo proximo ou imediato; a / III- artj íos : farmacêuticos ou de laboratorio, em quanti dade restrita, para uso ou consumo proximo ou imediato; IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. \rt. 7 - - As despesas com artigos em quantidade maior, / ■ / de uso ou consumo remoto, correrão pelos itens orçamentarios proprios e seguirão o procedimento normal da despesa. CAPÍTULO II Das requisições de Suprimento de Fundos Art. 8 ^ - As requisições de Suprimento de Fundos serao pelos chefes das repartições municipais, mediante oficios dirigidos: I - Ao Chefe do Poder Executivo, quando a este se subordinar a repartiçao; II - Ao Presidente do Legislativo, quando este tiver * contabilidade própria. Art. 9° - Sos oficios requisitorios de Suprimento de Fundos constarao, necessariamente as seguinte informaçoes: I - dispositivo legal em que se baseiam; / II - identificaçao da especie da despesa mencionando o inciso do Art. 5- no qual ela se classifica; III - nome completo, cargo ou funçao do servidor respon savel pelo suprimento de fundos; ou / IV - dotaçao orçamentaria a ser onerada; V - prazo de aplicaçao. Art. 105 - 0 prazo para aplicaçao podera ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do suprimento a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. / / Art. 11 - Na hipótese de Suprimento de Fundos unico, o * * / oficio requisitorio devera esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicaçao. Art. 12 - \;io se fara Suprimento de Fundos a servidor em alcance. Art. 1.^ - N;io se far;i novo Suprimento de Fundos: I - a quem do anterior nao h.ija prestado contas no pra zo legal; TT - a quem, dentro de: .10 (trinta) dias, deixar de aten der a notificaçao para regularizar prestaçao de contas; III- a quem |a seja responsável por dois suprimentos. CAPÍTULO III y IV Do Periodo de Aplicaçao Art. 14 - 0 Suprimento de Fundos solicitado em base men sal somente podera ser aplicado durante 0 Mes a que se refere ou durante 0 periodo de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Art. 15 - No caso de Suprimento de Fundos Único, o pe- / ,v / / ' riodo de aplicaçao sera aquele estabelecido no oficio requisitorio, conforme o Art. 11. Art. 16 - Nenhum pagamento podera ser efetuado fora do periodo de aplicaçao. ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE IT A IT IN 6 A n . 03 CAPÍTULO IV Da Tramitaçao dos Processos de Suprimento de Fundos Art. 17-0 oficio requisitorio sera protocolizado no Gabinete do Prefeito para a competente autorizaçao. Art. 18 - Os processos de Suprimento de Fundos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 19 - Autorizada, a despesa sera empenhada e paga com cheque nominal em favor do responsável indicado no processo. Art. 20 - No caso de Suprimento de Fundos em duodecimos a despesa sera empenhada globalmente, pelo total do período, e men salmente far-se-a o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão polo mesmo processo. .,íiSPír 11® jiíff1 Art. 1! 1 - Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrai’ 0 empenho, se loram cumpri j disposiçoes desta Lei . s / Paragrafo Unico - Constatando algum defeito processual nao dara prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informando para os reparos que se f i z e r e m necessários. Art. 22 - Efetuado o pagamento, o Setor de Contabilidade inscrevera 0 nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Suprimento de Fundos - subordinada ao sistema de compen saçao. Art. 23 - Nos casos de suprimento de fundos vultuosos podera 0 responsável fazer saques parcelados no Bando, mediante sim pies requisição contendo os números do processo e do empenho e o va lor da parcela solicitada. Paragrafo Unico - Na hipótese deste artigo, o periodo de aplicaçao, a que se referem os artigos 14 e 1 5 ? sera contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela. CAPÍTULO V Das Normas de Aplicaçao do Suprimento de Fundos 1«v / Art. 24-0 Suprimento de Fundos nao podera-^er aplica ESTADO DO CEARA PREFEITURA MUNICIPAL DE IT A IT IN G A t l . 04 M A ESTADO DO C EARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITINGA fi. 05 do em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado. Art. 25 - A cada pagamento efetuado o responsável exigi ra o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cu pum, recibo, etc. Art. 2ó - As notas fiscais e notas simplificadas serao sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal ou em nome da Cama ra Municipal de Vereadores, quando for o caso, sendo o recibo passa de em nome do responsável. Art. 27 - Os comprovantes da despesa nao poderão conter rasuras, emendas, borroes e valor ilegivel, nao sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, copias xerox, foto- ^ ^ fV copias ou qualquer outra especie de reprodução. Art. 28 - C;ida pagamento sera convenientemente justificado, esclarecendo-se a razao Ja despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informaçoes que possiim melhor explicar a ne cessidade da oporacao. \rt. 29 - Em todos os comprovantes de despesa constara o atestado de recebimento do míi i orial ou da prestaçao do serviço. Art. 30 - Nenhuma despesa, realizada pelo regime do Su primento de Fundos podera ultrapassar por especie o valor correspon dente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado do Ceara - UFECE. / / / Paragrafo Unico - Ficam excluidos do limite estabeleci do neste artigo as despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII do A r t . 52 • CAPÍTULO VI Do Recolhimento do Saldo nao Utilizado Art. 31 - 0 saldo de Suprimento de Fundos nao utilizar v do sera entregue a Tesouraria da Prefeitura ou, quando for o caso, a tesouraria da Camara mediante guia de recolhimento onde constarao o nome do responsável e a identificaçao do suprimento ta sendo restituido. Art. 32-0 prazo para recolhimento do saldo não utili zado sera de 03 (tres) dias uteis, a contar do termino final do pe riodo de aplicação. Art. 33 - A Tesouraria classificara o valor do saldo re cebido no grupo das receitas extra-orçamentarias. Art. 34-0 Setor de Contabilidade a vista da guia de recolhimento emitira a nota de anulaçao correspondente, juntando uma via ao processo, e registrara a anulaçao nos Sistemas de Livros de Contabilidade adotados. Art. 35 - No mes de dezembro todos os saldos de Supri- ■s. n / / ^ inento de Fundos serao recolhidos a Tesouraria ate o ultimo dia util mesmo que o período de ;iplicaçao nao tenha expirado. Art. 36 - Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de suprimento de fundos for recolhido no exercicio se A guinte, 0 vai oi1 sera classificado como receitas diversas do exercicio. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 37 - No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo f ÍV / / final do periodo de aplicaçao, o responsável prestara contas da aplicaçao do suprimento de fundos recebidos. / / Paragrafo Unico - A cada Suprimento de Fundos correspon dera uma prestaçao de contas. Art. 38 - A prestaçao de contas far-se-a mediante entra da, no Setor de Contabilidade, dos seguintes documentos: I - oficio conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Contabilidade; v II - impressos conforme modelos anexos a presente Lei; III- relaçao de todos os documentos de despesa incluin do: numero e data do documento, especie do documento, nc^e-^o inte ESTADO DO C E A R Á PREFEITURA MUNICIPAL DE IT A IT IN G A f l . 06 ressado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; * « ^ IV - Copia da guia de recolhimento do saldo nao aplica do se houver; V - copia da Nota de Empenho e da Nota de Anulaçao se houve saldo recolhido; VI - documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronologiça, na mesma sequencia da relaçao mencionada no inciso III; VII - os documentos mencionados no incido VI, se forem de medida reduzida, serao colocados em folhas brancas tamanho oficio em cada folha poderão ser colocados quantos documentos forem possiveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros; VIII - em cada documento constn imúj, obrigatoriamente, atestado de recebimento do in;itori;il ou d prestaçao do serviço; a finalidade d;i despesa; o destino do material e outros esciarecimen- * K rs, tos que se fiiorem necessários a perfeita caracterizaçao da despesa. Art. 39 - Nao serao aceitos documentos rasurados, ilegi ■ ■ ■ ' ■ ■ ■ ■ ■ ■ ■ A .............. veis, com data anterior ou posterior ao periodo de aplicaçao do Su primento de Fundos ou que se refiram a despesa nao classificaveis na especie de suprimento concedido. Paragrafo Único - Somente serao aceitos documento origi «■v * f nais, nao se admitindo outras vias, xerox, fotocopias ou outra espe cie de reprodução. CAPÍTULO VIII Disposiçoes Finais Art. 40 - Cabera ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos Suprimentos de Fundos. Art. 41 - Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o Art. 3 8 , o Setor de Contabilidade verificara s e^ars-"^! spo s i ESTADO DO CEARA' PREFEITURA MUNICIPAL DE IT A IT IN 6 A *'i- 07 ESTADO DO C EA RÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IT A IT IN 6 A n . os çoes da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exi a t / / / gencias necessarias e fixando prazos razoaveis para que os responsa veis possam cumpri-las. Art. 42 - Se as contas forem consideradas em ordem, a chefia do Setor de Contabilidade certificara 0 fato no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art. 3 8 . Art. 43 - Com o parecer do Setor de Contabilidade, o processo sera encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo ou Legislativo quando for o caso, para aprovaçao ou nao das contas, retornando ao Setor de Contabilidadw para as seguintes providencias: I - no caso d o ns contas terem sido aprovadas; a) baix;tr a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por suprimento de fundos - Sistema de Compen s ç a o : n) convidar o responsável para tomar ciência, no proprio proces so; c) arquivar o processo de prestaçao ac contas apenso ao processo que autorizou 0 suprimento de fundos, em lo cal seguro onde ficara a disposição do Tribunal de * Contas dos Municípios. II - na hipótese da aprovaçao das contas condicionada a A determinadas exigencias; a) providenciar o cumprimento das exigencias determinadas ; b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior; III - nao tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientaçao determinada pelo Prefeito ou pelo Presidente do Legisla tivo em seu despacho final. Art. 44 - 0 Setor de Contabilidade organizara um calen dario para controlar as datas em que devrao entrar as prestações de contas de suprimento de fundos. ESTADO DO C E A R Á PREFEITURA MUNICIPAL DE IT A IT IN 6 A 11 «<> Art. 45 - No primeiro dia util imediato ao vencimento do prazo para prestaçao de contas, se estas nao tiverem sido apresentadas, o Setor de Contabilidade oficiara diretamente ao respon savel, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 3 (tresj dias uteis para faze-lo, apos o recebimento desta notificaçao. ^ / * * * Paragrafo Unico - Na copia do oficio o responsável assi nara o recebimento da via originai, colocando de proprio punho a data do recebimento. Art. 46 - Nao sendo cumprida a obrigaçao de prestaçao de contas, apos 0 vencimento do prazo final estabelecido no artigo ✓ / anterior, o Setor de Contabilidade remetera, no dia imediato, a co * * + pia do oficio, referido no pnragrafo unico do Art. 45, ao Setor Ju ridico, devidamente informado, para abertura de sindicancia nos ter mos da legislação vigente. Art. 47 - Os casos omissos serão disciplinados pelo Che fe do Setor do faianças. Art. 48 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua pu -v * blicaçao, revogadas as disposiçoes em contrario. Paço da PREFEITURA MUNICIPAL-DE ITÂITINGA, em 16 de fevereiro de 1993 Sebàsxiao Soares Cavalcante PREFEITO MUNICIPAL ANEXOS (Anexos referidos do inciso II do Art. 38) DEPARTAMENTO DE FINANÇAS PRESTAÇÃO DE CONTAS - REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS Do Departamento________________________________________ Ao Setor de Contabilidade (Departamento de Finanças) Senhor Chefe, Nos termos do Art. 38, da Lei n8 , de / / , a presentamos a V. Sa. a prestação de contas relativa ao Suprimento de Fun dos recebido através do "Qfício-Requisitório n8______________________ • Nota de Anulação n8______ <•* ' Outrossim, a presente prestaçao de contas e composta dos seguites documentos, que anexamos: a) balancete de prestação de contas; b) relação dos documentos de despesa; c) cópia da guia de recolhimento do saldo não utilizado; d) cópia da Nota de Anulação (com reversão à Dotação); e) documentos das despesas utilizadas, numerados de 01 a , / / / Responsável pelo Suprimento de Fundos BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Suprimento de Fundos entregue em / / , ao Servidor Processo n8 Período de aplicação: de / / a / / HISTÓRICO............. ... . CR$ ' CR$ 1. Valor recebido.................... 5.000,00 2. Despesas realizadas, rubricadas e numeradas de 01 até 18................. 3.730,00 3. Saldo não utilizado, recolhido conforme j Guia de Arrecadação n8 131.......... 1.270,00 1 5.000,00 1 * 5.000,00 , / / RESPONSÁVEL PELO SUPRIMENTO DE FUNDOS Esta prestação de contas deu entrada no Setor de Contabilidade ern__ / / • (nome por extenso) CERTIFICAMOS IIAVER EXAMINADO A PRESENTE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ENCONTRANDO-A EXATA OPINAMOS PELA. SUA APROVAÇÃO. Setor de Contabilidade, e m___ /__ /___ (nome por extenso) Chefe do Setor de Contabilidade (nome por extenso) I APROVO 1 | Data:_____ /_____ / Autoridade ResponsáveL NAO APROVO Data: / / Autoridade Responsável f'' / /