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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaConsolida a Lei n. 2.447, de 03 de dezembro de 2015, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover ações para criação, instalação e funcionamento de conselhos escolares, modifica a Lei n. 2.517, de 16 de maio de 2016, que altera o Programa de Autonomia Escolar - PAE, e adota outras providências.
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Prefeitura de
Maracanaú
MENSAGEM Nº 012, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
Ao
Exmo Sr.
Vereador JOSÉ VALDEMI GOMES PEIXOTO
Presidente da Câmara Municipal de Maracanaú
NESTA
Assunto: PROJETO DE LEI Nº 012/2022. 09 FEV 2022 03:43 W
Nº Protocolo 4 Olo8 09,02
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por intermédio
de Vossa Excelência, o incluso Projeto de Lei que consolida e modifica a Lei nº 2.447, de 03 de
dezembro de 2015, que autoriza o Chefe do Poder executivo a promover ações para criação,
instalação e funcionamento de Conselhos Escolares em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino,
atuais e futuras e a Lei nº 2.517, de 16 de maio de 2016, que modifica o Programa de Autonomia
Escolar - PAE.
Tais mudanças nos fazem ver a educação com um olhar de esperança e de crédito frente a
tão discutida gestão democrática, que busca consolidar ações pela participação dos representantes
de vários segmentos da sociedade, tendo como objetivo fortalecer a escola e a qualidade do ensino.
A autonomia escolar, no entanto, apresenta-se em, pelo menos, três dimensões
fundamentais, quais sejam: administrativa, financeira e pedagógica. Interessa-nos, para efeito desta
investigação, a autonomia financeira, por se tratar da disponibilidade e da utilização de recursos
financeiros capazes de dar à instituição escolar condição de funcionamento efetivo, além de
favorecer o aprendizado coletivo de princípios de convivência democrática. Assim, autonomia
financeira consiste na capacidade institucional de implementar projetos pedagógicos próprios,
vinculados aos anseios dos segmentos que compõem a escola e articulados com as normas
estabelecidas pelas políticas educacionais ou legislação em curso.
Portanto, como a gestão financeira da escola tem assumido importante posição no âmbito
das discussões educacionais, justificamos nosso interesse nesta temática, tendo em vista a
possibilidade de ampliar, com este estudo, o debate acerca dessa questão. Para tanto, traçamos
como objetivo principal analisar o Programa de Autonomia Escolar de Maracanaú enquanto política
pública e guas contribuições para a construção da autonomia financeira e democratização da gestão
escolar. . E
Palácio Antônio Gonçalves ,
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará *
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Maracanaú
Desta forma, o Programa de Autonomia Escolar (PAE) contribui para a distribuição de renda,
para o desenvolvimento da cidade e para a responsabilização da comunidade no uso e manutenção
do espaço escolar, além de favorecer a mudança de postura dos Conselhos Escolares, que passam a
exercer também o controle social.
Deve ser considerado, também, que existe muita legislação que regulamenta o Programa de
Autonomia Escolar. Com o intuito de facilitar e organizar essas regulamentações, foram consolidadas
todas as Leis que regem e regulamentam o Programa de Autonomia Escolar — PAE.
Nesse sentido, é possível afirmar que políticas públicas como o PAE, do Município de
Maracanaú, são estratégias que podem consolidar os princípios de autonomia e de gestão
participativa e democrática nas escolas.
Destarte, e por todas as razões apresentadas, solicito a sua votação com a brevidade possível,
e espero merecer, uma vez mais, o apoio do Poder Legislativo 1 icipal com a aprovação da matéria
nos termos do art. 42 da Lei Orgânica do Município, renovado a Vossa Excelência e a seus ilustres
pares o testemunho do meu mais absoluto apreço. á
Atenciosamente,
Palácio Antônio Gonçalves
Rua 01, nº 652, Conjunto Novo Maracanaú, Maracanaú, Ceará
CEP 61.906-430
Prefeitura de .
Maracanaú
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022.
CONSOLIDA A LEI Nº 2.447, DE 03 DE DEZEMBRO DE
2015, QUE AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A PROMOVER AÇÕES PARA CRIAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS
ESCOLARES, MODIFICA A LEI Nº 2.517, DE 16 DE
MAIO DE 2016, QUE ALTERA O PROGRAMA DE
AUTONOMIA ESCOLAR — PAE, E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de Maracanaú, ROBERTO SOARES PESSOA:
Faço saber que a Câmara de Maracanaú aprovou e eu nos termos do artigo 54, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a consolidação da Lei nº 2.447, de 03 de dezembro de 2015, que
autoriza o Chefe do Poder Executivo a promover ações para criação, instalação e funcionamento de
Conselhos Escolares em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino, atuais e futuras, suas
alterações, em especial a Lei nº 2.517, de 16 de maio de 2016.
& 1º. Os Conselhos Escolares, instituídos pela Lei riº 555, de 30 de maio de 1997, com fins de legitimar a
gestão democrática da escola como princípio do ensino público, consistem em órgãos colegiados
compostos por representantes de todos os segmentos da Comunidade Escolar que serão escolhidos entre
seus pares mediante processo eletivo, garantindo-se a representatividade e assegurando a equidade.
8 2º. Os Conselhos Escolares, dada a sua autonomia, não integrarão a Estrutura Administrativa do
Poder Executivo, mas a esta se vinculam, através da Secretaria de Educação.
8 3º. Os Conselhos Escolares assumem, também, o papel de Unidades Executoras de suas Escolas, sendo
responsáveis pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos financeiros transferidos
por órgãos das esferas federal, estadual e municipal a essas Instituições de Ensino, além de doações
voltadas para o funcionamento da escola.
|- As Escolas cujo Núcleo Gestor, nos termos da Lei nº 1.505, de 17 de dezembro de 2009, possui a
figura da Coordenação Administrativo-Financeira, o agente público que ostentar essa função também
figurará, a partir de 1º de junho de 2016, de forma nata, como Tesoureiro do Conselho Escolar. Nas
demais Escolas, o Tesoureiro será eleito dentre os membros de sua Diretoria, na forma do Estatuto
da Entidade;
Il - Aquele que figura, de forma nata, como Tesoureiro do Conselho Escolar não terá direito a voto nas
Reuniões e/ou Assembleias desse Colegiado.
8 4º. O Órgão Diretivo de cada Conselho Escolar será presidido pelo Diretor da respectiva Escola.
8 5º, Os Conselhos escolares já criados, instalados e em funcionamento nas escolas da rede municipal de
ensino, na data da publicação desta lei, deverão se adequar, de modo que a ela fiquem compatibilizados.
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Art. 2º. Os A Escolares constituem-se em associações regidas por RELA, próprio,
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devendo se fazer cumprir por seus associados, nos moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
Art. 3º, Os Conselhos Escolares serão compostos por segmentos, assim distribuídos:
|- Diretor(a) Geral da Escola;
Il- Professores(as);
Ill - Servidores não docentes;
IV - Pais de estudantes ou responsáveis;
V- Comunidade local ou Entidade que a represente;
VI - Estudantes.
8 1º. A composição do Conselho Escolar pressupõe a participação paritária de representantes dos
prestadores e dos usuários do serviço escolar. Os primeiros estão estabelecidos nos Incisos |, Ile Ill e os
últimos nos Incisos IV, V e VI do caput deste artigo.
8 2º. A composição dos Conselhos Escolares assegurará, sempre, o equilíbrio entre os profissionais
em exercício na unidade escolar e seus usuários.
8 3º. As escolas em que todos os seus alunos têm idade igual ou maior de 18 anos estarão
dispensadas de representante do segmento Pais no Conselhos Escolares, substituindo-o por outro
representante de Estudantes.
& 4º. As escolas em que a totalidade de seus alunos não sejam emancipados, ou tenham idade
menor de 18 anos, não contarão com a representação do segmento Estudantes no Conselho Escolar,
substituindo-o por outro representante de Pais de estudantes ou responsáveis.
8 5º. Todos os segmentos do Conselho Escolar terão 01 (um) suplente escolhido pelo mesmo
procedimento dos seus membros titulares, com exceção do Diretor(a) Geral da Escola.
& 6º. O Conselho Escolar compõe-se de:
|- Diretoria;
Il - Conselho Fiscal.
8 7º. Os membros da Diretoria não poderão fazer parte do Conselho Fiscal.
8 8º. Logo após a eleição do Conselho Escolar, sob a presidência do Diretor Geral da Escola, ocorrerá
sua primeira reunião, ocasião em que se elegerá a Direção desse Colegiado, formada por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
8 9º. Terminada a eleição da Diretoria, haverá a eleição do Conselho Fiscal, constituído por 04
(quatro) membros, sendo 03 (três) conselheiros efetivos e 01 (um) suplente.
$ 10. Na ausência de servidor no quadro efetivo no segmento servidores não docentes, constante no
inciso Ill do caput, será substituído por outro servidor docente do quadro efetivo da Escola.
Art. 4º. A atuação dos Conselhos Escolares das escolas da Rede Municipal de Ensino terá o seu
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funcionamento orientado pelas seguintes diretrizes:
8 1º. Os Conselhos Escolares possuem funções pedagógica, deliberativa, mobilizadora, consultiva e
fiscalizadora, cooperando com a direção da Escola para o seu pleno funcionamento, contribuindo
para a melhoria da qualidade do ensino.
8 2º. Enquanto Unidade Executora, o Conselho Escolar assume o papel de gestor dos recursos
transferidos à escola, sendo de sua competência as funções de arrecadar, executar e prestar contas dos
valores recebidos, tendo como referência a melhoria das condições de ensino- aprendizagem de
seus educandos.
& 3º. O Conselho Escolar de cada escola se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez ao mês, em
meses considerados letivos, com um mínimo de 10 (dez) reuniões ao ano.
| - As reuniões do Conselho Escolar serão previamente agendadas, com proposta de pauta a ser
consensualizada, possibilitando a inclusão ou exclusão de pontos;
Il - O desenvolvimento da reunião terá uma sequência lógica, indo desde a memória da anterior,
informes e outras socializações, até chegar às discussões e deliberações, abrindo espaços para o
posicionamento de todos, com a acolhida e o respeito devido a cada Conselheiro, possibilitando
momentos de aprendizagem participativa.
& 4º. Os Conselhos Escolares atuarão de forma vigilante para o cumprimento dos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, próprios da administração pública.
& 5º. A atuação dos Conselhos Escolares estará voltada para proporcionar o desenvolvimento local
e regional, além da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de
todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 52. O mandato dos Conselhos Escolares será de 3 (três) anos.
& 1º. Todos os Conselhos Escolares já constituídos terão, a partir de 2016, mandato com início e
término na mesma data.
8 2º. A eleição e posse dos Conselhos Escolares ocorrerá a cada triénio, na primeira quarta-feira do
mês de maio, sendo este o dia de culminância da mobilização PRÓ-CONSELHO em todas as escolas
do Município.
$ 3º. O início do mandato dos Conselhos Escolares ocorrerá a cada triénio, na terceira quarta-feira do
mês de junho, em todas as escolas do Município.
& 4º. O período entre a eleição e o início do mandato será dedicado a procedimentos de transição
dos conselheiros junto ao cartório e banco;
8 5º. O último dia do mês de maio é a data de referência para o término dos mandatos dos
Conselhos Escolares já existentes, devendo todas as providências para eleição e posse de novos
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| - Aqueles cujos mandatos se encerrem antes dessa data terão, automaticamente, suas vigências
prorrogadas até lá;
Il - Aqueles cujos mandatos se encerram depois dessa data terão o término de suas vigências
antecipadas.
8 6º. Os Conselhos Escolares criados após a data a que se refere o art. 3º desta Lei,
extraordinariamente, terão o início de seus mandatos na data de sua posse e o término em data
igual à de todos os outros, pré-constituídos e pertencentes à Rede Municipal de Ensino.
8 7º. Em caso de paralisação e ou extinção da escola, e seus alunos sejam transferidos para outras
unidades escolares, inclusive de outras redes de erisino, e havendo recursos a serem creditados,
executados e prestado contas, o Chefe do Executivo designará comissão composta por cinco
membros para assumirem as funções de Presidente, Tesoureiro e Conselho Fiscal da Unidade
Executora, devendo estes atuarem para a execução de todos os saldos existentes até a extinção da
personalidade jurídica da entidade.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, bem como realizar
transferências diretas para os Conselhos Escolares, de recursos alocados pelo orçamento municipal,
objetivando a efetivação da autonomia financeira da escola, estabelecida no art. 15, da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
Art. 7º. A Secretaria de Educação proporcionará iniciativas de formação continuada para todos os
segmentos dos Conselhos Escolares, na perspectiva da gestão democrática e participativa.
Art. 8º. O art. 3º da Lei nº 2.517, de 16 de maio de 2016, que modificou o inciso Ill do art. 4º da Lei
nº 2.446, de 03 de dezembro de 2015, alterando o Programa de Autonomia Escolar - PAE, fica o
mesmo revogado em razão da Lei nº 3.073, de 20 de outubro de 2021, que consolidou o Programa
de Autonomia Escolar - PAE.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias em
sua totalidade, em especial a Lei 2.447, de 03 de dezembro de 2015, bem como a Lei nº 2.517, de
16 de maio de 2016, bem como a Lei nº 2.806, de 02 de abril de 2019. e
dl
PAÇO QUATRO DE JULHO DA PREFEITURA DE MARACANAÚ, a E FEVEREIRO DE 2022.
vd
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